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Presidência da República |
DECRETO No 51.116, DE 2 DE AGOSTO DE 1961.
Altera o art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 2 de abril de 1934, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 103. O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados.
Parágrafo único. Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1961
Conteudo atualizado em 29/04/2022