- Voltar Navegação
- 8.617, de 29.12.2015
- 8.616, de 29.12.2015
- 8.615, de 23.12.2015
- 8.614, de 22.12.2015
- 8.613, de 21.12.2015
- 8.612, de 21.12.2015
- 8.611, de 21.12.2015
- 8.610, de 18.12.2015
- 8.609, de 18.12.2015
- 8.608, de 18.12.2015
- 8.607, de 18.12.2015
- 8.606, de 18.12.2015
- 8.605, de 18.12.2015
- 8.604, de 18.12.2015
- 8.603, de 18.12.2015
- 8.602, de 18.12.2015
- 8.601, de 18.12.2015
- 8.600, de 18.12.2015
- 8.599, de 18.12.2015
- 8.598, de 18.12.2015
- 8.597, de 18.12.2015
- 8.596, de 18.12.2015
- 8.595, de 18.12.2015
- 8.594, de 18.12.2015
- 8.593, de 17.12.2015
| | Presidência da República |
DECRETO Nº 8.613, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
| Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1 o O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129-A . Para efeito do disposto no art. 26 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002, as atividades a que se refere o § 3 o do art. 1 o deste Regulamento, quando voltadas à fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano, bem como de insumos, produtos e substâncias que integrem sua cadeia produtiva, constituem ações sociais voltadas à proteção da saúde e da segurança alimentar. ” (NR)
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Kátia Abreu
Valdir Moisés Simão
Carlos Higino Ribeiro de Alencar
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2015
*
Conteudo atualizado em 24/12/2021







