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DECRETO Nº 8.612, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui a Sala Nacional de Coordenação e Controle, para o enfretamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a Sala Nacional de Coordenação e Controle, que funcionará no Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, conforme previsto no § 6º do art. 5º do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º O objetivo da Sala Nacional de Coordenação e Controle é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti , para o enfrentamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.
Art. 3º A Sala Nacional de Coordenação e Controle será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que a coordenará;
II - Ministério da Integração Nacional;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social; e
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Os Ministérios da Saúde, da Integração Nacional e da Defesa indicarão, cada um, dois representantes titulares e um suplente.
§ 2º Os demais órgãos indicarão, cada um, um representante titular e um suplente.
§ 3º Poderão ser convidados para integrar a Sala Nacional de Coordenação e Controle representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e de organizações da sociedade civil.
§ 4º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º Para atingir o objetivo de que trata o art. 2º , a Sala Nacional de Coordenação e Controle, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia, deverá:
I - definir diretrizes para intensificar a mobilização e o combate ao mosquito Aedes aegypti em todo território nacional, além de consolidar e divulgar informações sobre as ações e os resultados obtidos;
II - coordenar as ações dos órgãos federais de disponibilização de recursos humanos, insumos, equipamentos e apoio técnico e logístico, em articulação com órgãos estaduais, distritais, municipais e entes privados envolvidos;
III - monitorar os procedimentos adotados para intensificar as ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti ;
IV - apoiar e acompanhar a instalação das Salas Estaduais, Distrital e Municipais de Coordenação e Controle; e
V - propor aos órgãos competentes estudos e medidas para alcançar o objetivo definido no art. 2º .
Art. 5º A participação na Sala Nacional de Coordenação e Controle será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2015
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Conteudo atualizado em 10/05/2022








