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| Presidência da República |
DECRETO Nº 3.910, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.
| Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 1o de fevereiro de 200l. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 1o de fevereiro de 200l, em Montevidéu, o Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso LaferEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 10.9.2001
Acordo de Complementação Econômica No 2 celebrado entre a República Federativa do Brasil
e a República Oriental do Uruguai
Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
Convêm em
Artigo 1o A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período de 1o a 28 de fevereiro de 2001, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.
Artigo 2o A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período de 1o a 28 de fevereiro de 2001, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
Artigo 3o As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro e Trigésimo Quinto Protocolos Adicionais, não utilizadas no período de 1o de janeiro de 2000 até 31 de janeiro de 2001, poderão ser aproveitadas no período de 1o a 28 de fevereiro de 2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1o e 2o do presente Protocolo.
Artigo 4o Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.
Artigo 5o A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4o do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE No 2, será de 25%.
Artigo 6o O presente Protocolo vigorará de 1o até 28 de fevereiro de 2001.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em 1o de fevereiro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot MedeirosPelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Conteudo atualizado em 22/11/2021









