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DECRETO Nº 3.736, DE 30 DE JANEIRO DE 2001
Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, abrangência e Vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.2001
Anexo
Preços Mínimos - Produtos Regionais - Safra 2000/2001
| Produto | Regiões / Unidades da Federação Amparadas | Início de Vigência | P. Mínimo Básico |
| R$/kg | |||
| Amendoim em casca | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | dez/2000 |
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| Castanha de caju | Norte e Nordeste | nov/2000 |
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| Cera de Carnaúba | Nordeste | nov/2000 |
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| Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | nov/2000 |
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| Guaraná – Tipo I | Norte, Nordeste e Centro-Oeste | nov/2000 |
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| Guaraná – Tipo II | Norte, Nordeste e Centro-Oeste | nov/2000 |
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| Juta e Malva embonecada | Todo o território nacional | fev/2001 |
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| Mamona em baga | Norte, Nordeste, e Estados de GO, MG, SP e MT | nov/2000 |
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| Uva industrial | Sul, Sudeste e Nordeste | fev/2001 |
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Conteudo atualizado em 15/05/2022








