MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 2.074, de 20.12.83 - Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.074, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.

(Vide Decreto-lei nº 2.117, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.

        Art. 2º O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, e no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, em relação aos integrantes das categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, da categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e da carreira de Procurador da República é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

        Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

        Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

        Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1983

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1974)

"ANEXO II"
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES E CONCESSÃO

XXIV - Gratificação de
          desempenho das
          Atividades de Tributação,
          Arrecadação ou
         Fiscalização dos
         Tributos Federais.

Gratificação devida aos servidores incluídos nas categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, na categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e na carreira de Procurador da República.

Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/09/2023