- Voltar Navegação
- 1.754, de 31.12.79
- 1.753, de 31.12.79
- 1.752, de 31.12.79
- 1.751, de 28.12.79
- 1.750, de 28.12.79
- 1.749, de 28.12.79
- 1.748, de 28.12.79
- 1.747, de 27.12.79
- 1.746, de 27.12.79
- 1.745, de 27.12.79
- 1.744, de 27.12.79
- 1.743, de 27.12.79
- 1.742, de 27.12.79
- 1.741, de 27.12.79
- 1.740, de 26.12.79
- 1.739, de 26.12.79
- 1.738, de 21.12.79
- 1.737, de 20.12.79
- 1.736, de 20.12.79
- 1.735, de 20.12.79
- 1.734, de 20.12.79
- 1.733, de 20.12.79
- 1.732, de 20.12.79
- 1.731, de 20.12.79
- 1.730, de 17.12.79
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.739, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979.
Vigência | Fixa o limite máximo do salário-de contribuição, previsto na Lei nº 6332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º - O limite máximo do salário-de contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em Cr$51.930,00 (cinqüenta e um mil novecentos e trinta cruzeiros), para o exercício de 1980.
Art. 2º - O § 1º do art. 5º, da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, passa vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário mínimo".
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.
Brasília, em 26 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIgueiredo
Jair Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1979.
Conteudo atualizado em 14/09/2023