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Decretos Lei




Decretos Lei - 1.542, de 14.4.77 - Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, modificada pela Lei Complementar nº 18, de 10 de maio de 1974.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.542, DE 14 DE ABRIL DE 1977.

Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, modificada pela Lei Complementar nº 18, de 10 de maio de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977.

DECRETA:

Art. 1º São fixados em 3 (três) meses os prazos a que se referem as alíneas do item Il; a alínea “a” e os números 1 (um) e 3 (três) da alínea “b” do item III; a alínea “b“ do item IV; a alínea “c” do item V; a alínea “c” do item VII do artigo 1º, e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, e a alínea “a” do item V do artigo 1º da mesma lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 18, de 10 de maio de 1974.

Art. 2º O item V, ressalvadas as modificações que lhe foram introduzidas pelo artigo anterior, e o item VI, ambos do artigo 1º da referida Lei Complementar nº 5, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“V - para o Senado Federal:

.........................................................................................................................................”

“VI - para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizacão;

b) os que não possuam domicílio eleitoral no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição.”

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1977

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Conteudo atualizado em 12/05/2022