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- Esclarece dispositivos do Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946
- Aprova ato do Interventor Federal no Estado do Ceará
- Dispõe sôbre a construção de praças de esportes e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Marinha o crédito suplementar de Cr$ 15.750.000,00, à verba que especifica.
- Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito suplementar de Cr$ 3.600.000,00, à verba que especifica.
- Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
- Declara feriado nacional o dia 18 de setembro de 1946.
- Substitui disposições do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 e do seu anexo nº 2.
- Autoriza a permuta de terrenos entre a Prefeitura do Distrito Federal e o Jockey Club Brasileiro e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a venda de produtos hortícolas ou de granja no Distrito Federal, revogando os Decretos-leis ns. 8.528, de 31 de Dezembro de 1945 e 8.633, de 11 de Janeiro de 1946.
- Altera, sem aumanto de despesa, o Orçamento Geral da República
- Dispõe sôbre as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal
- Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.
- Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências
- Autoriza o Ministro da Fazenda a sujeitar a exportação de couros e madeiras ao regime que julgar mais conveniente.
- Altera a redação do art. 30 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946.
- Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ ....... 1.065.000,00 para despesas com o fomento da produção animal e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar de Cr$ 385.000,00 às verbas que especifica.
- Estende aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública as disposições dos arts. 34, 35 e 42 do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946.
- Exclui das disposições da Lei nº 452 e do Decreto nº 1.841, respectivamente de 5 e 31 de julho de 1937, o terreno que menciona e concede-o em aforamento a Drault Ernani de Melo e Silva, para ser incorporado ao patrimônio da Refinaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., de que é fundador.
- Estende ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, as disposições do Decreto-lei nº 8.663, de 14 de Janeiro de 1946.
- Revoga os Decretos-leis nºs 5.766, de 20 de agôsto de 1943 e 6.966, de 17 de outubro de 1944.
- Dispõe sôbre os serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.
- Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
- Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica
- Altera disposições do Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944.
- Dispõe sôbre a Comissão de Desapropriação de terras no Galeão, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a readmissão e a aposentadoria de Ana de Azevedo Lomonaco.
- Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul o convênio para execução de obras.
- Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências
- Autoriza a elaboração de um plano a assistência aos trabalhadores da borracha.
- Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.
- Cria a Exposição Internacional de Indústria e Comércio e dá outras providências.
- Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.
- Dispõe sôbre promoção de militares Desaparecidos ou mortos em conseqüência de torpedeamento de navios brasileiros.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder à Sociedade Cientifica Supermentalista Tattwa Nirmanakaia a isenção do impôsto que menciona.
- Dispõe sôbre a transferência de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda para a carreira diplomática.
- Altera a composição do Conselho Nacional de Desportos e dá outras providências.
- Concede isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited".
- Concede subvenção a "The Leopoldina Railway Company, Limited", e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei nº 9.727, de 3 de Setembro do 1946.
- Aprova o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e os Estados Unidos da América, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de Setembro de 1946, do qual faz parte o anexo Protocolo de Assinatura.
- Declara a responsabilidade do Govêrno Federal, pelo passivo das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, por fôrça do art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.
- Autoriza a encampação da The São Paulo Railway Company Limited, e dá outras providências
- Autoriza a aquisição de imóvel em Bacacheri, Curitiba, Estado do Paraná.
- Dá nova redação ao artigo 147 do Código Brasileiro do Ar.
- Autoriza a permuta de imóveis que menciona, revoga o Decreto-lei número 2.803, de 21 de Novembro de 1940, e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 73.780,00, para despesas com a instalação e funcionamento da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.800.000,00 para aquisição de cédulas do papel-moeda.
- Dispõe sôbre as operações de câmbio manual ligadas às atividades de viagens e turismo, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação de parte da contribuição do Brasil à UNRRA
- Isenta o Sindicato dos Jornalista Profissionais do Rio de Janeiro de pagamento de laudêmio.
- Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltda.".
- Autoriza o Departamento Nacional de Estrada de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
- Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.
- Modifica o artigo 1º do Decreto-lei nº 8.486, de 28 de dezembro de 1945.
- Dispõe sôbre a industrialização e exportação da erva mate por parte das sociedades cooperativas e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do crédito especial aberto pelo Decreto-lei nº 6.643, de 29 de junho de 1944.
- Isenta o Touring Club do Brasil do pagamento dos impostos federais e municipais que menciona.
- Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.
- Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias:
- Cria Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha (C.I.O.R.M.):
- Altera, sem aumento de despesa, o art. 1º do Decreto-lei nº 2.362, de 3 do julho de, 1940, e Orçamento Geral da República e dá outras providências
- Fixa o número de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica
- Dispõe sôbre a aplicação do saldo do crédito especial aberto ao Conselho de Segurança Nacional pelo Decreto-lei nº 7.392, de 16 de Março de 1945.
- Modifica o artigo 54 da Lei do Ensino Militar (Decreto-lei n. 4.130, de 26 de Fevereiro de 1942).
- Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências
- Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito que menciona.
- Altera a redação dos arts. 110 e 113 do Decreto nº 6.000, de 1 de Julho de 1937 (Código de Obras) e revoga a letra "b" do § 3º do art. 7º do Decreto-lei nº 157 de 31 de Dezembro de 1937.
- Dá nova redação ao art. 234, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.
- Altera, sem aumento de despesa, as carreiras de Marinheiro e Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra e dá outras providências.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro do impôsto e laudêmio que menciona.
- Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.
- Abre, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 83.322,20, para pagamento de proventos de disponibilidade.
- Abre, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 16.200,00, para pagamento de diferença de vencimentos.
- Extingue Contadoria Secional e dá outras providências
- Cria a Subcontadoria Secional junto à Estrada de Ferro Central do Piauí e dá outras providências.
- Altera, a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.487, de 18 de julho de 1946.
- Aceita a doação feita à União de uma posse ou terreno, situado na cidade de Cataguazes, Município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
- Restabelece dotação orçamentaria e dá outras providências
- Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, que regula as atividades dos despachantes aduaneiros.
- Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito suplementar de Cr$ 1.500.000,00, à verba que especifica.
- Altera dispositivo do Decreto-lei número 8.919, de 26 de Janeiro de 1946, e dá outra providências.
- Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e o Panamá, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de março de 1946.
- Extingue a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de Julho de 1940 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências
- Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
- Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.
- Torna extensivo aos Ministérios da Educação e Saúde, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores e ao da Viação e Obras Públicas o disposto no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, e dá outras providências.
- Suprime as funções gratificadas da Comissão Central de Requisições
- Dispõe sôbre cargos isolados e funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Presidência da República
- Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
- Autoriza a alienação de imóvel que menciona, situado no Distrito Federal.
- Altera as tabelas anexas ao Decreto-lei nº 9.547, de 5 de agôsto de 1946, e dá outras providências.
- Vantagens extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra.
- Altera o Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1945.
- Concede o aforamento condicional, com isenção dos foros, do terreno acrescido de marinha que menciona, situado em Mucuripe, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, ao "Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora", e dá outras providências.
- Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a readmissão e posse de José Galhanone de Oliveira.
- Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de Julho de 1941.
- Dispõe sôbre as atribuições da Comissão incumbida das desapropriações referidas na lei nº DCT, de BT ded maio de 1937, e no Decreto-lei número 2.201, de 23 de Dezembro de 1937.
- Interpreta o art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de janeiro de 1946.
- Dispõe sôbre a retribuição dos substitutos de ocupantes de cargos isolados, na Prefeitura do Distrito Federal
- Transfere um 2º Tenente mestre de música do antigo Corpo de Marinheiros para o Corpo de Fuzileiros Navais e extingue a vaga resultante.
- Abre ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de Cr$ 29.444.000,00, para as despesas com o Centro Técnico de Aeronáutica.
- Altera sem aumento de despesa o vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
- Altera, sem aumento de despesa, o Orçamento Geral da República para 1946 .
- Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 50.000,00, para aquisição de automóvel, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 1º, da Decreto lei nº 9.661, de 28 de agôsto de 1946.
- Considera como renda complementar da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro o produto do impôsto adicional de 10% sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934.
- Dispõe sôbre Regimento-padrão das Coletorias das Rendas Federais.
- Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.
- Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência.
- Altera o plano geral de uniformes para os oficiais e praças da Aeronáutica.
- Altera a denominação do Serviço de Documentação do Ministério da Agricultura.
- Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de navegação aérea e dá outras providências.
- Considera reformado na graduação e com o sôldo de suboficial um sargento ajudante.
- Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.
- Revoga o Decreto-lei nº 9.485, de 18 de julho de 1946.
- Extingue o Departamento Nacional de Informações e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação de dispositivos da Lei de Ensino Militar e dá outras providências.
- Fixa currículo mínimo para o curso de sociologia e política e reconhece a Escola Livre de Sociologia e Política, de São Paulo.
- Aceita a doação feita à União de um terreno situado no Município de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
- Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.
- Extingue, a partir de 1947 o "Plano de Obras e Equipamentos", dispõe sôbre sua execução no atual exercício, modifica o Orçamento Geral da República para 1946, e dá outras providências.
- Amplia a isenção estabelecida pelo art. 37, § 1º, letra a do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.
- Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
- Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
- Subordina ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a Comissão Executiva Têxtil, e dá outras providências.
- Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.
- Inclusão de Oficiais da Reserva de 1ª Classe do Exército, no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda da Aeronáutica.
- Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.
- Restabelece cargos isolados de provimento efetivo.
- Estende ao Ministério da Marinha o disposto nas alíneas a e b do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.
- Cria o Quadro de Funcionários do Território Federal do Guaporé.
- Altera, com redução de despesas, o quadro do Pessoal do Território Federal do Rio Branco e dá outras providências.
- Altera o Quadro de funcionários do Território Federal do Amapá.
- Altera os Quadros Permanente e Suplementar do Território Federal do Acre e dá outras providências.
- Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a adquirir material ferroviário e dá outras providências.
- Altera os arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945.
- Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito suplementar de Cr$ 200.000,00, à verba que especifica.
- Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 3.002, de 30 de janeiro de 1941, e dá outras providências.
- Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.
- Autoriza a permuta de imóveis que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.
- Dispõe sôbre a competência do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
- Transfere para Belterra, Estado do Pará, e para o Vale de Solimões, Estado do Amazonas, respectivamente, os atuais Aprendizados Agricolas Manuel Barata de Belém, e Rio Branco, de Manaus, cria a Escola de Iniciação Agrícola no Território do Acre, e dá outras providências
- Acresce de mais um General de Divisão o Quadro de Oficiais Generais do Exército.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro a isenção do impôsto que menciona.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a doar à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro terreno de propriedade da Municipalidade, para o fim que menciona.
- Autoriza o Touring Club do Brasil e Automóvel Club do Brasil a acreditar funcionários seus junto às repartições municipais.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a assinar um acôrdo com o Jockey Club Brasileiro, nas condições que menciona.
- Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito suplementar de Cr$ 800.000,00, à verba que especifica.
- Extingue a Mesa de Rendas de 1ª Ordem sediada em Santa Isabel, no Município de Arrôio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
- Revoga dispositivos referentes a preferência para nomeação ao cargo de agente fiscal do Impôsto do Consumo, e dá outras providências.
- Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a soda cáustica.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 77.152.469,60, para pagamento de material cedido pelo Govêrno dos Estados Unidos da América.
- Reduz para Cr$ 2.247.200,00 o crédito especial de Cr$ 2.292.200,00 aberto pelo Decreto-lei nº 9.115, de 1 de Abril de 1946.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 892.050,00 para despesas da Administração do Pôrto de Laguna.
- Reduz para Cr$ 160.000,00 o crédito especial de Cr$ 480.000,00 aberto pelo Decreto-lei nº 8.484, de 28 de dezembro de 1945.
- Reduz para Cr$ 174.116,00 o crédito especial de Cr$ 187.200,00, aberto pelo Decreto-lei nº 8.484, de 28 de De-de 1946.
- Cancela o crédito especial de Cr$ 9.000.000,00 aberto pelo Decreto-lei nº 7.847, de 9 Agôsto de 1945.
- Reduz para Cr$ 600.000,00 o crédito especial de Cr$ 1.600.000,00 aberto pelo Decreto-lei nº 8.694, de 16 de Janeiro de 1946.
- Abre crédito suplementar de Cr$ 1.937.423.777,90 às verbas que especifica, e dá outras providências.
- Faz reduções no Orçamento Geral da República para 1946
- Cria o emblema e a carteira de identidade de juiz.
- Prorroga por 60 dias o prazo a que se refere o art. 2º do Decreto-lei número 9.411, de 28 de Junho de 1940
- Dispõe sôbre o pessoal da Escola Politecnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, abre crédito especial e dá outras providências.
- Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.
- Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
- Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945:
- Dispõe sobre o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do lnstituto Rio-Branco
- Cria a Ordem Nacional do Mérito
- Extíngue cargos isolados de provimento efetivo do Ministério das Relações Exteriores
- Proíbe a circulução de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.
- Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de Cr$ 610.639,80, para pagamento à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e Tele-Comunicações.
- Torna sem efeito o Decreto-lei número 9.271, de 22 de Maio de 1946 e dá outras providências.
- Incorpora bens ao patrimônio nacional e dá outras providências.
- Transfere cadeiras do extinto Curso de Arquitetura da Escola Nacional de Belas Artes para a Faculdade Nacional de Arquitetura da Universidade do Brasil e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para aquisição de biblioteca.
- Aprova o Acôrdo celebrado entre o Ministério da Educação e Saúde e a Inter-American Educational Foundation Inc., sôbre educação industrial vocacional, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aposentadoria de Francisco José dos Santos Werneck, ex-Engenheiro de 1ª classe da extinta Diretoria do Domínio da União.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito suplementar de Cr$ 1.639.000,00, à verba que especifica.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 148.615,60, para indenização à Comissão de Marinha Mercante.
- Modifica o disposto nos Decretos-leis nº 4.451, de 9 de julho de 1942, e 5.185, de 12 de janeiro de 1943, relativos à constituição e atribuições do Banco de Crédito da Borracha S.A., e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização do impôsto de consumo.
- Dispõe sôbre a subordinação das Repartições da Fazenda, sediadas no Territorio Federal do Guaporé.
- Extingue a Coletoria Federal em Boa Vista e cria a Mesa de Rendas Alfandegada na mesma localidade e transfere a Coletoria Federal de Moura para Barcelos.
- Concede favores aduaneiros, inclusive impôsto de consumo e dispensa de multas fiscais, à Companhia Siderúrgica Nacional.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 149. 715,20, para pagamento de fornecimentos feitos pela firma F. Passos & Companhia.
- Abre ao Ministério da Marinha o crédito especial de Cr$ 2.720.588,40, para despesas com a representação do Govêrno brasileiro na posse do Presidente eleito da República Argentina.
- Altera, sem aumento de despesa, o orçamento do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
- Concede pensão especial a Maria de Barros Portilho.
- Determina o destino a ser dado aos pneumáticos e câmaras de ar apreendidos por motivo de infração das disposições legais em vigor.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946
- Altera a tabela III, que acompanha o Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.
- Revoga o art. 10 do Decreto-lei número 4.642, de 2 de Setembro de 1942.
- Altera a denominação das Seções da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário e dá outras providências.
- Altera, com redução de despesa, o orçamento do Plano de Obras e Equipamentos.
- Torna sem aplicação parte da dotação da Verba 3 – Serviço e Encargos do Ministério da Agricultura, e abre crédito suplementar ao mesmo Ministério e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cobrança da “taxa sôbre kW” criada pelo Decreto-lei número 2.281, de 5 de Junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das quotas respectivas no exercício de 1947.
- Abre ao Ministério da Guerra o crédito suplementar de Cr$ 2.000.000,00 à verba que especifica.
- Dispõe sôbre a guarda de filhos menores, no desquite judicial
- Aprova o Estatuto dos Militares
- Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a concessão de ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências.
- Altera os Decretos-leis ns. 1.713, de 28 de Outubro de 1939, e 8.542, de 2 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.
- Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a realizar, com a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, a operação de crédito que menciona, e dá outras providências.
- Transforma em Divisão de Orçamento a Comissão de Orçamento do Ministério da Aeronáutica.
- Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências
- Extingue a Comissão Central de Requisições e dá outras providências
- Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói e dá outras providências.
- Dispõe sôbre bens e direitos decorrentes dos testamentos de Antônio e Helena Zerrenner.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a baixar requlamento para as instalações de esgôto dos prédios do Distrito Federal e dá outras providências.
- Altera dispositivo do Decreto-lei número 9.202, de 26 de Abril de 1946, e dá outras providências.
- Altera a redação do art. 4º do Decreto-lei nº 8.547, de 3 de Janeiro de 1946.
- Altera a redação dos arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de Julho de 1946 e do parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
- Regula o acesso dos Oficiais Médicos da Reserva de 2ª classe, convocados para o serviço ativo do Exército.
- Dá nova redação aos arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar.
- Altera, sem aumento de despesa, o atual Orçamento do Ministério da Guerra.
- Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito suplementetar de Cr$ 21.388.200,00, às verbas que especifica
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a União dos Discipulos de Jesus do impósto que menciona
- Regula a locação de prédios urbanos.
- Dispõe sôbre a execução de serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior pela Companhia Rádio Internacional do Brasil.
- Concede pensão especial a Agenor Alves Pereira.
- Dá nova redação ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dá nova redação ao Decreto-lei nº 9.403, de 25 de Junho de 1946.
- Abre ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00, para execução de um plano de emergência, de fomento da produção animal, e da outras providências.
- Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 9.527, de 27 de Julho de 1946.
- Concede adiantamento à Navegação Aérea Brasileira S. A., e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras públicas o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00, para atender a despesas efetuadas pela Estrada de Ferro Central do Brasil com a construção do trecho ferroviário Montes Claros-Monte Azul.
- Aceita a doação feita à União, de um imóvel situado na cidade de Herculândia, Estado de São Paulo.
- Exclui do regime de intervenção pelo Govêrno Federal a firma que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
- Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os balanços do exercício de 1945.
- Cria, sem aumento de despesa, no Serviço Nacional de Malária, do Departamento Nacional de Saúde, o Instituto de Malariologia.
- Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar e o Quadro da Justiça – Partes Permanente e Suplementar – do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.
- Cria a Divisão de Bioquímica na Diretoria de Saúde da Aeronáutica
- Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim de 1946, às ferramentas agrícolas, máquinas para lavoura e outros materiais.
- Extingue o regime de incorporação de saldos orçamentários aos Fundos e Caixas Especiais.
- Modifica a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946.
- Torna sem aplicação a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) do crédito aberto pelo Decreto-lei nº 7.526, de 7 de Maio de 1945 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o preenchimento e a extinção dos cargos que especifica, do Quadro Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.
- Proíbe a exportação de generos de primeira necessidade, couros e madeiras, e dá outras providências
- Reorganiza os serviços da Presidência da República e dá outras providências
- Dá nova redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945.
- Estende ao Ministério da Marinha as disposições do Decreto-lei nº 7.611, de 5 de Junho de 1945.
- Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 51.296,80, para pagamento de gratificação de magistério.
- Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 10.541,90,para pagamento de gratificação de magistério.
- Aceita as doações feitas à União de quatro terrenos situados no Município de Sousa, Estado da Paraíba, e dá outras providencias.
- Aceita a doação feita à União de um imóvel, terreno e prédio, situado na Vila, de Guaimbé, Município de Getulina, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
- Aceita a doação feita à União de um terreno situado na cidade de Baturité, Município do mesmo nome, Estado do Ceará e dá outras providências.
- Altera, sem aumento de despesa, o orçamento geral da República .
- Altera o Orçamento Geral da República sem aumento de despesa .
- Incorpora ao patrimônio da União o Hospital Geral São Francisco de Assis, de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências .
- Altera o art. 9 º do Decreto-lei número 3.100, de 7 de Março de 1941.
- Retifica o nome do Pôsto Fiscal em Montenegro.
- Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a equiparação da Universidade Católica de São Paulo.
- Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.
- Autoriza a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro a suprimir funções em sua Tabela Numérica de Mensalistas e dá outras providências.
- Autoriza a exploração, mediante concessão, da "Estação Rodoviária Mariano Procópio"
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar o Clube de Regatas do Flamengo do pagamento de emolumentos de obras.
- Extingue a Caixa Reguladora de Empréstimos da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar o P.E.N. Clube do Brasil do pagamento do impôsto que menciona.
- Dispõe sôbre os Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.
- Dá nova redação ao item III do artigo 32 do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939.
- Prorroga prazo para registro de partidos políticos
- Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939:
- Prorroga por um ano o prazo para a vigência dos Decretos-leis ns. 7.974, de 20 de Setembro, 8.128, de 25 de Outubro, ambos de 1945 e 8.947, de 26 de Janeiro de 1946:
- Dispõe sôbre a administração das Emprêsas e bens a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.
- Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
- Altera, com redução de despesa, os Quadros I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Ministério da iação e Obras Públicas, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho
- Disposições transitórias para execução da Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
- Lei Orgânica do Ensino Agrícola
- Dá nova redação à alínea f, inciso II, art. 2º, do Decreto-lei nº 7.469, de 17 de Abril de 1945.
- Retifica o Decreto-lei nº 9.490, de 19 de Julho de 1946.
- Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
- Considera reformado no pôsto e com o sôldo de 2º Tenente um Suboficial da Armada.
- Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre a existência do estagio a que se refere, o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946.
- Dilata o prazo do que o artigo 2º Decreto-lei nº 7.807, de 31 de Julho de 1945.
- Dá nova redação ao n. lI do artigo 16 do Código de Minas.
- Prorroga o prazo o de isenção de impostos, selos e taxas para as transformações, incorporações ou fusões de sociedades de atividade bancária, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, dá outras providências.
- Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências
- Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na Manaus Tramways & Light Co. Ltd.
- Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.
- Suspende o vencimento de obrigações assumidas pelos suinocultores e dá outras providências
- Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.
- Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço.
- Dispõe sôbre a melhoria devida a militares transferidos para a reserva ou reformados a pedido.
- Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$... 20.266,70, para pagamento de gratificação de magistério.
- Desapropria, por utilidade pública, terrenos que menciona, situados no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
- Reduza a dotação concedida ao Ministério da Agricultura para profilaxia e combate a epizootia e obre crédito suplementar ao mesmo Ministério.
- Altera disposição do Decreto-lei número 6.783, de 3 de Agôsto de 1944, que autorizou a União a liquidar dividas do Estado do Amazonas.
- Modifica dispositivo da Lei do Sêlo
- Retifica o § 2º do art. 22 do Decreto-lei n.º 9.202, de 26 de Abril de 1946
- Dispõe sôbre a venda de semoventes em público leilão nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado.
- Restabelece a vigência do Decreto-lei nº 5.429, de 27 de Abril de 1943
- Transfere a sede do 5º Distrito Naval
- E Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de Agronomia.
- Altera, com redução de despesas, os Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério da Guerra e dá outras providências
- Cria uma Coletoria Federal no Município de Registro, no Estado de São Paulo, e dá outras providências
- Dispõe sobre distribuição de crédito e registro de despesa relativos ao aumento de proventos e pensões.
- Aleira a redação do art. 1º, do Decreto-lei nº 7.619, de 7 de Junho de 1945.
- Retifica o art. 3º, do Decreto-lei numero 9034, de 6 de Março de 1946
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a "the American Bible Society" do imposto que menciona.
- Aprova a linha divisória entre os Estados de Pernambuco e Alagoas
- Altera, com redução de despesas, os Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Modifica disposições do Decreto-lei nº 4.481, de 16 de Julho de 1942.
- Suspende a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o pessoal da extinta comissão Executiva de Frutas
- Altera o art. 22 do Decreto-lei número 7.961, de 18 de Setembro de 1945, e, revogando o Decreto-lei nº 8.306, de 6 de Dezembro de 1945, dá outras providências
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder isenção do imposto de transmissão "causa-mortis"
- Modifica o Decreto-lei n.º 7.833, de 6 de Agôsto de 1945
- Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências
- Altera com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências
- Retifica a, alínea h do art. 14 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de Dezembro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 9.377, de 18 de Junho de 1946
- Dispõe sôbre aproveitamento de oficiais subalternos da reserva de 2ª classe no Quadro Auxiliar de Oficiais.
- Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
- Dispõe sôbre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil.
- Dá nova redação ao item 4 do art. 32 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de Janeiro de 1946.
- Dispõe sôbre a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura referentes ao exercício da Engenharia, Arquitetura e Agricultura
- Concede dispensa da exigência de que trata o art. 39 do Decreto-lei número 5.344, de 23 de Setembro de 1943
- Extingue a cota de 3% sôbre as vendas de câmbio
- Revoga o Decreto-lei nº 9.398, de 21 Junho de 1946
- Suspende, durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte, em relação aos servidores de sua Secretária a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei número 1.713, de 28 Outubro de 1939, e dá outras providências.
- Concede isenção do impôsto de renda.
- Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de Maio de 1940.
- Dá nova redação aos arts. 4º, 5º 6º e 7º do Decreto-lei n.º 8.921, de 26 de Janeiro de 1946.
- Altera dispositivos do Decreto-lei número 9.258, de 14 de Maio de 1946.
- Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.
- Lei do Serviço Militar
- Eleva a taxa de Educação e Saúde para Cr$ 0,80 e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 1.612 do Código Civil.
- Modifica o art. 23 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 - Código de Minas.
- Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda.
- Altera a redação do art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1946.
- Dispõe sôbre o registro de partidos políticos.
- Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda
- Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.
- Suprime o parágrafo único e inclui dois parágrafos ao art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Institui a campanha nacional contra a tuberculose e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 40, do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946.
- Dá nova redação ao art. 14 e à alínea g do art. 24 do Decreto-lei número 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.
- Funda o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura.
- Completa disposições do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946, aprova o respectivo Regulamento, e dá outras providências.
- Extingue a Instrução Pré-Militar .
- Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências
- Dispõe sôbre a responsabilidade de diretores de Bancos e Casas Bancárias.
- Altera a discriminação das zonas de registro de imóveis constante do artigo 232 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.
- Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências
- Aprova a Convenção que cria uma Organização Educativa, Cientifica e Cultural das Nações Unidas e o Acôrdo Provisório que institui uma Comissão Preparatória Educativa, Científica e Cultural, concluídos em Londres, a 16 de Novembro de 1945, por ocasião da Conferência encarregada de criar uma Organ
- Suspende, por dois anos, no Distrito Federal, o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941.
- Modifica a lei do Impôsto de Consumo.
- Dispõe sôbre a dispensa de empregados do Departamento Nacional do Café.
- Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
- Modifica artigos do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de Janeiro de 1946, que criou o Quadro Auxiliar de Oficiais.
- Revigora o processo de liquidação extra-judicial de Bancos e Casas Bancárias, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, regulamentado pelo Decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931, e dá outras providências.
- Cria a floresta nacional do Araripe-Apodi
- Dispõe sobre tributação de inseticidas.
- Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional
- Extingue o cargo de 17º Avaliador Judicial da Justiça do Distrito Federal.
- Dá nova redação ao disposto no artigo 273, § 2º, do Decreto-lei número 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.
- Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
- Dá nova redação ao item II do artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942 (Lei Orgânica Ensino Industrial).
- Modifica dispositivos da alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.
- Dispõe sôbre a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 120, item I, do Decreto-lei número 1.713, de 28 de Outubro de 1939, aos servidores da União com exercício em leprosários.
- Altera a redação do artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945.
- Dá nova redação ao art. 24, letra “c”, do Decreto-lei n. 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.
- Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho.
- Altera dispositivos do Decreto-lei número 7.915, de 30 de Agôsto de 1945 e dá outras providências.
- Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).
- Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
- Dispõe sôbre registro do impôsto de consumo.
- Unifica a cota especial sôbre o algodão em pluma, e dá outras providências.
- Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.
- Altera o art. 4º do Decreto-lei número 6.920, de 3 de Outubro de 1944, que dispõe sôbre o Pessoal do Instituto Nacional do Pinho.
- Revoga os decretos-leis que menciona e dá outras providências.
- Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas
- Modifica a redação do art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, que dispõe sôbre a forma e apresentação dos símbolos nacionais.
- Dá nova redação à letra b, das isenções constantes da alínea I, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.
- Restabelece a vigência do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.740, de 19 de Janeiro de 1946.
- Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
- Introduz alterações no Quadro 4 do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943.
- Exclui das disposições do Decreto-lei lei nº 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situação no Distrito Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.
- Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
- Suspende a execução do Decreto-lei nº 8.867, de 24 de janeiro de 1946.
- Suspende a vigência dos Decretos-leis ns. 8.739 e 8.740, de 19 de janeiro de 1946 .
- Revigora o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre depósito judicial e dá outras providências.
- Altera a tabela de taxas, anuidades e contribuições referentes aos atos de Propriedade Industrial.
- Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
- Altera o Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2-12-938.
- Isenta de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas.
- Cria a Colônia de Férias da Aeronáutica "Retiro Paraíso''
- Extingue a Tesouraria da Caixa Amortização e cria, em substituição, as Tesourarias da Divida Pública Interna e Fundada e a Tesouraria do Meio Circulante e da outras providências.
- Aprova a reestruturação administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, e dá outras providências.
- Torna extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos as disposições, legais que indica.
- Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.
- Concede isenção do impôsto do sêlo
- Dispõe sôbre a situação do segurado ou associado que passa do regime de uma instituição de previdência social ao de outra.
- Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.
- Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.
- Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.
- Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO).
- Dá nova, redação ao art. 7º, do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, e dá outras providências.
- Concede um prazo de 90 dias para cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto-lei n º 8.127, de 24 de Outubro de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
- Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
- Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas
- Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 168 da Decreto-lei n. 6.887, de 21 de Setembro de 1944.
- Desapropria, para fins de utilidade pública, o domínio direto de terrenos em Natal, Estado do Rio Grande do Norte, e autoriza a aquisição de domínio útil
- Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da “Fábrica Nacional de Motores, S. A.” e dá outras providências.
- Suspende, no corrente ano, a execução das alíneas "f", "h", "k" e "l", do art. 12, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, (Lei Orgânica do Ensino Industrial).
- Dispôe sobre a remessa de elementos informativos, pelas sociedades de seguros privados e capitalização, ao Serviço Atuarial, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras providências.
- Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida peio Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.
- Altera o artigo 154 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940).
- Da nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil.
- Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 470.000,00, para pagamento de abono de emergência ao pessoal da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
- Cria no Departamento Nacional da Produção Animal um Instituto de Zootecnia e dá outras providências.
- Modifica a incidência do imposto de consumo sobre fumo, constante da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
- Dispõe sôbre a realização dos exames de que trata o art. 91, da lei Orgânica do ensino secundário.
- Lei Orgânica do Ensino Normal.
- Dispõe sôbre a vigência do Decreto-lei 8.397, de 18 de dezembro de 1945, e dá outras providências.
- Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as eleições de Governador e Assembléia Legislativa dos Estados.
- Dispõe sôbre a reorganização da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I.F.O.C.S.), que passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D. N. O. C. S.).
- Dá nova redação a dispositivos do Código da Propriedade Industrial, a que se refere o Decreto-lei número 7.903, de 27 de agôsto de 1945.
- Altera carreiras nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dispondo sôbre o direito a nomeação de servidores para cargos da carreira de Inspetor do Trabalho e dá outras providências.
- Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931.
- Restabelece o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.
- Regula situação dos Cadetes de Intendência.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que regula a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
- Altera a redação do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que reforma as disposições do Decreto Legislativo nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, na parte referente às Cooperativas.
- Altera o art. 48 do Decreto-lei número 1.713 de 28 de outubro de 1939
- Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
- Cria o “Fundo Aeronáutico”.
- Dispõe sôbre promoções de funcionários dos quadros do Ministério da Aeronáutica.
- Da nova redação aos arts. 5º, 15, 19, 20, 24, 25, 28, 35, 36, 38, 39, 43, 45, 49, 50, 51, 85, 88 e 91 do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942.
- Cede à Sociedade Brasileira de Educação o imóvel que menciona.
- Dispõe sôbre o provimento de cargos magos nas classes intermediárias e finais de carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra.
- Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
- Suprime dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dispõe sôbre gabaritos de construções nos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon.
- Altera a redação do art. 197 do Decreto-lei nº 1713, de 28 de outubro de 1939.
- Suprime a contribuição de empregados para Legião Brasileira de Assistência, a que se refere o art. 2º, alínea "a", do Decreto-lei número 4.830, de 15 de outubro de 1942.
- Dispõe sôbre a situação jurídica dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União.
- Altera o art. 4º do Decreto-lei número 6.920, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho.
- Altera a redação do artigo 208 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e do seu parágrafo único.
- Suspende, temporariamente, a execução da alínea "l" do art. 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945 e altera a alínea e do (ilegível) Decreto-lei.
- Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 5.000,00 para ocorrer o pagamento de gratificação pela execução de serviço técnico.
- Altera a redação dos artigos 1.594 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências.
- Altera o art. 72 do Decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de1939
- Altera disposições do Decreto-lei número 1,190, de 4 de abril de 1939.
- Cria e extingue cargos no Ministério da Guerra e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942
- Revoga o Decreto-lei n.º 7.666, de 22 de junho de 1945
- Revoga o Decreto-lei n.º 7375, de 13, de março de 1945 e restaura o artigo 105 do Decreto-lei n.º 2627, de 26 de outubro de 1940.
- Torna insubsistente o Decreto-lei número 8.090, de 15 de outubro de 1945
- Revoga o artigo 143 do Decreto-lei n° 7.586, de 28 de maio de 1945.
- Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
- Dôa à Fundação Brasil Central patentes de invenção, marcas de fábrica, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e de comércio, títulos de estabelecimentos, insígnias e frases de propaganda incorporadas ao Patrimônio Nacional, e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes à Organização Sindical
- Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943
- Concede isenção do impôsto do sêlo
- Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.
- Altera um dispositivo do Decreto-lei n° 7.270, de 25 de janeiro de 1945
- Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
- Isenta do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, sob inspeção oficial.
- Torna sem efeito o Decreto-lei número 6.053, de 30 de novembro de 1943, que deu nova redação ao art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
- Dispõe sôbre os exames médicos para a concessão de licença aos servidores públicos, e da outras providências.
- Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
- Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
- Dispõe sôbre a locação de teatros no Distrito Federal e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.
- Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências
- Altera o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941.
- Novas disposições transitórias para a execução da lei orgânica do ensino comercial.
- Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Nacional.
- Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.
- Código da Propriedade Industrial
- Admite a sindicalização e manda aplicar a legislação de proteção ao trabalho aos empregados das autarquias industriais e dá outras providências.
- Dá nova redação ao § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
- Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944.
- Altera o art. 2º do Decreto-lei número 3.199, de 14 de abril de 1941, que estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país e cria a função gratificada de Secretário do Conselho Nacional de Desportos.
- Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.
- Código de Águas Minerais.
- Amplia as deduções previstas no artigo 37 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que dispõe sôbre o impôsto de renda
- Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de junho de 1940.
- Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.
- Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
- Torna possível ao eleitor, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, até o ato da inscrição, escolher o domicílio leitoral.
- Dá nova redação ao art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
- Incorpora ao patrimônio da União o imóvel qne especifica e dá outras providências
- Altera a letra b, do § 3º, do artigo 144, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Prorroga o prazo mencionado no artigo 23 do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945.
- Prorroga os prazos a que se referem os arts. 4º e 13 do Decreto-lei nº 1.449, que dispõe sôbre a organização da vida rural
- Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
- Dispõe sôbre a matéria de que trata o Decreto-lei n. 5.125, de 22 de Dezembro de 1942.
- Lei de Falências
- Altera disposições da Lei do Serviço Militar e dá outras providências.
- Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.
- Exclui do impôsto de renda as operações que especifica
- Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945.
- Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá.
- Suspende, no corrente ano, a exigência constante das letras f e k do artigo 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.
- Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, em face das disposições do Decreto-lei nº 7. 526, de 7 de maio de 1945, e dá outras providências
- Restabelece, em caráter facultativo, o uso dos uniformes dos membros do Corpo Diplomático
- Altera a redação do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44
- Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
- Altera a redação dos artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Concede anistia.
- Dispõe sôbre a organização da vida rural.
- Suspende, durante o corrente ano, a exigência constante do art. 12, letra "h", do Decreto-lei nº 7. 343, de 26 de fevereiro de 1945.
- Dispõe sôbre a jurisdição das Repartições consulares do Ministério das Relações Exteriores
- Extingue a Comissão Reorganizadora do I.A.P.C. e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a concessão de ajuda de custo, transporte e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
- Autoriza a instituição da Fundação Rádio Mauá e dispõe sobre o seu funcionamento.
- Prorroga o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10-1-44.
- Dá nova redação ao art. 105 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
- Cria, no Território do Acre, uma Guarda Territorial de caráter civil e dá outras providências
- Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências
- Cria, no Conselho Federal de Comércio Exterior, a Comissão Nacional de Alimentação, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, e dá outras providências.
- Cria a Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
- Institui pensão especial em benefício da viúva e quatro descendentes de Clóvis Bevilaqua.
- Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Forças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fo
- Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-Iei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941, os profissionais habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933
- Suspende a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.
- Altera o artigo 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho
- Extingue, no Ministério da Educação e Saúde, a Comissão do Plano da Universidade do Brasil, cria no Departamento Administrativo do Serviço Público, o Escritório Técnico da Cidade Universitária da Universidade do Brasil e dispõe sôbre os recursos necessários ao início dos trabalhos dêste último.
- Dispõe sôbre as condições especiais de financiamento para construção de edifícios do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
- Estende ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal o disposto no art. 201 do Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940
- Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
- Concede auxílio à Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dá outras providências.
- Restabelece a vigência da alínea b do art. 197, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, suspensa pelo Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942
- Altera dispositivos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
- Dispõe sobre a sindicalização rural
- Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
- Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
- Altera disposições dos Decretos-leis ns. 1.190 e 1.212, de 4 e 17 de abril de 1939.
- Dispõe sôbre o registro da despesa reIativa a pensões civis e militares, e dá outras previdências
- Estende a diplomados pela Escola de Educação Física da Fôrça Policial do Estado de São Paulo as regalias dos licenciados em educação física e dos médicos especializados em educação física e desportos.
- Modifica a redação do item VIl do art. 97 do Decreto-Iei nº 1.713, de 28 outubro de 1939
- Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .
- Modifica o artigo 46 da Lei das Contravenções Penais
- Dispõe sôbre a concessão de auxílio pecuniário por motivo de enfermidade do empregado.
- Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
- Dispõe sôbre o afastamento de funcionário público para servir nas entidades que indica
- Altera a redação do art. 118 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Modifica a redação do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.604, de 19 de setembro de 1940
- Dá nova redação ao art. 114 e § 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Altera a redação do. art. 172 do decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39
- Dispõe sôbre a aplicação do § 2º do art. 165 do Código de Processo Civil.
- Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências
- Dispõe sôbre a finalidade e funcionamento da Biblioteca Nacional e dá outras providências
- Acrescenta um parágrafo no art. 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Altera dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
- Reorganiza o Departamento Nacional de Indústria e Comércio do Ministério do TrabaIho, Indústria e Comércio e dá outras providências.
- Indica o crédito destinado a atender às despesas decorrentes das vantagens de que trata o Decreto-lei nº 6.317, de 6 de março de 1944
- Dispõe sôbre a cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943
- Altera dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
- Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
- Retifica os limites e a divisão administrativa dos Territórios do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã, e do Iguassú
- Cria carreiras no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
- Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.
- Dispõe sôbre o descanso em feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição locaI, e dá outras providências
- Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências
- Suspende, durante o estado de guerra, a vigência dos parágrafos 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Reorganiza a Caixa de Mobilização Bancária, e dá outras providências.
- Autoriza o exercício de funcionários públicos civis e oficiais das Fôrças Armadas na Companhia Nacional do Álcalis
- Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, e dá outras providências.
- Prorroga até 31 de maio de 1944 o prazo de entrega da relação de menores.
- Suspende, enquanto perdurar o estado de guerra, as disposições dos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
- Corrige erros dactilográficos e de impressão e dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
- Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. e dá outras providências
- Concede à tropa destacada em Bôa Vista, no território Federal do Rio Branco, as vantagens previstas nos arts. 134 e 140, do Código de Vencimentos e
- Dá nova redação aos nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940).
- Modifica o art. 111 do Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-1941 que estabelece para o pessoal das Fôrças Armadas as garantias que Ihe são devidas e os deveres gerais a que está obrigado
- Dispôe sôbre contribuições para o montepio militar
- Aprova o contrato relativo ao prosseguimento do programa de cooperação em matéria de saneamento e saúde pública, a cargo do Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências
- Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
- Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)
- Revoga o decreto-lei n. 5.925, de 26 de outubro de 1943.
- Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"
- Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências
- Dá nova redação ao art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências
- Modifica o artigo 712 do Código do Processo Penal
- Fixa a contribuição do Banco do Brasil S. A., para o imposto de renda, e dá outras providências
- Dá nova redação ao art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943
- Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
- Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.
- Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências.
- Dá nova redação e revoga artigos do decreto?lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942
- Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências.
- Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família
- Estende aos diplomados pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha, as regalias de licenciado em educação física
- Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha
- Cria Novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências.
- Altera o § 4º do artigo 45 do decreto-lei n. 1.237, de 2-5-39, e dá nova redação ao parágrafo único do artigo 148 do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.596, e 12-12-40.
- Altera a redação do art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943.
- Dispõe sôbre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão administrativa e judiciária do país.
- Autoriza a instituição da Fundação Brasil Central e dispõe sôbre o seu funcionamento.
- Modifico o art. cor do Código Civil e dá outras providências.
- Altera a redação decreto?lei n. 925, de 2 de dezembro de 1933 .
- Dispõe sôbre a matéria de importação de lentes
- Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
- Cria os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú
- Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto?lei n. 525, de 1 de julho de 1938
- Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências
- Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências
- Altera disposições do decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942, e da outras providências
- Modifica a tabela de despachos. de mercadorias para transporte por navegação de cabotagem
- Considera "Dia do Índio” a data de 19 de abril.
- Estende aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
- Modifica o art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, baixado com o decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934
- Modifica o decreto?lei n. 986, de 27 de dezembro de 1938, e dá outras providências
- Modifica o decreto-lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942 e o decreto-lei n. 5.275, de 24 de fevereiro de 1943
- Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
- Transfere gratuitamente à Fundação Darcí Vargas o domínio util de terrenos acrescidos de marinha, situados na Capital Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o registo "ex?officio" de estrangeiros
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito suplementar de Cr$ 100.000,00 à verba que especifica
- Dispõe sobre a Designação de Vogais e Suplentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas Localidades em que Não Há Sindicato, e dá outras Providências.
- Modifica o art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com o decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, e dá outras providências.
- Regulamenta o Decreto-Lei n.º 3.326, de 3 de junho de 1941, consolida as disposições regulamentares relativas ao transporte de correspondência e malas postais e dá outras providências.
- Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida.
- Dispõe sobre a habilitação para a direção da educação física nos estabelecimentos de ensino de grau secundário.
- Modifica o art. 85, § 2º, letra a, do Estatuto dos Militares
- Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
- ModifIca a redação dos arts. 17, 31, 66 e 68 do Código de Minas e dá outras providências.
- Modifica, dando?lhe nova redação, o art. 4º do decreto?lei ri. 4.081, de 3 de fevereiro de 1942
- Interpreta os arts. 4° e 14 do decreto?lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939.
- Prorroga até 31 de julho da 1943 o prazo previsto no art. 43 do decreto-lei n. 4.545, de 31 de julho de 1942.
- Modifica o art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928
- Extingue o Conselho de Administração do Lóide Brasileiro e dá outras providências.
- Modifica o art. 16 da lei sobre a organização e proteção da família.
- Regula o uso de ortografia em todo o país.
- Modifica o art. 17 da lei sobre a organizarão e proteção da família.
- Regula o aproveitamento de oficiais das forças armadas e de funcionários públicos civis na Companhia Vale do Rio Doce S.A.
- Dispõe sobre o pagamento do selo em operações do Banco de Crédito da Borracha S/A.
- Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.
- Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de Cr$ 10.200.000,00 para pagamento à Legião Brasileira de Assistência.
- Dispõe sobre a prescrição das ações de anulação de casamento.
- Dá nova redação ao art. 7º da Lei de Falências.
- Dá nova redação ao § 7º do art. 9º do decreto n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930, modificado pelo de n. 19.754, de 18 de março de 1931
- Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, e dá outras providências.
- Altera datas de apresentação e incorporação de sorteados e dá outras providências.
- Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar.
- Dispõe sobre a aplicação do art. 50 do decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941.
- Regula o uso da marca de fogo no gado “bovino e dá outras providências.
- Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Barracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.
- Extingue a graduação de sargento-ajudante e dá outras providências.
- Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências.
- Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho ..
- Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
- Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.
- Autoriza a emissão de Obrigações de Guerra e dá outras providências.
- Altera o decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o registo civil para fins de serviço militar.
- Altera a redação do art. 532 do Código de Processo Penal.
- Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o reconhecimento de filhos naturais.
- Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências
- Reorganiza a Escola Profissional de Enfermeiros criada pelo decreto n. 791, de 27 de setembro de 1890, e dá outras providências.
- Revoga o art. 15 da lei n. 420, de 10 de abril de 1937, e dá outras providências.
- Permite o recebimento, sem multa, até 30 de novembro, das “Fichas de Inscrição” e dos “Boletins de Produção”, a que alude o art. 4º do decreto-lei nº 4.081, de 3 de fevereiro de 1942
- Dispõe sobre a vigência da Lei de Introdução ao Código Civil.
- Dispõe sobre a cobrança da taxa a que se refere o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificado pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, e dá outras providências.
- Suspende a vigência de artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União e dá outras providências
- Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
- Cassa a autorização de funcionamento às companhias de seguros alemãs e italianas, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 193 e respectivos parágrafos do decreto-lei número 1.187, de 4 de abril de 1939, e dá outras providências.
- Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
- Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.
- Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras.
- Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências.
- Fixa a altura máxima dos prédios próximos aos fortes de “Copacabana” e “Duque de Caxias”.
- Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
- Dispõe sobre o limite de ações preferenciais emitidas pelas sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 1938.
- Dispõe sobre o modo de pagamento das taxas estabelecidas no art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935.
- Institue a obrigatoriedade da prestação de informações para fins de estatística e dá outras providências
- Torna extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (quota adicional de 20% sobre os vencimentos).
- Aprova e manda executar as Regras de admissão de Agentes consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras
- Autoriza o Instituto do Açucar e do Álcool a fixar a quota de álcool destinado a carburante de motores de explosão.
- Autoriza a criação do Município de Balisa, no Estado da Goiaz.
- Cria, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o cargo de Consultor Médico, fixando-lhe as atribuições e dá outras providências.
- Modifica os prazos para o penhor agrícola e pecuário e dá outras providências.
- Dispõe sobre o uso da denominação “conhaque”.
- Suspende a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais e dá outras providências.
- Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
- Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 4º do decreto-lei n. 4.081, de 3 de fevereiro de 1942
- Altera o art. 143, letra "j", do decreto-lei n. 3.864, de 24 de novembro de 1941.
- Da nova redação ao art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar).
- Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a organizar um serviço de Saúde Pública em cooperação com Instituto Office Interamerican Affairs of the United States of America.
- Dispõe sobre o emprego da palavra “seda”, e dá outras providências.
- Cria o Serviço de Administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet, e dá outras providências.
- Lei orgânica do ensino secundário.
- Amplia o âmbito de operações das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.
- Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
- Altera a composição do Supremo Tribunal Militar e dá outras providências.
- Modifica o art. 24 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.
- Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool a reorganizar os seus serviços.
- Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.
- Acrescenta um parágrafo único ao art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
- Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos.
- Estende aos serventuários da Justiça o regime de benefícios de familia dos segurados do I. P. A. S. E. e dá outras providências
- Altera a legislação sobre terrenos de marinha.
- Reconhece a União Nacional, dos Estudantes como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior
- Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea.
- Reorganiza o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais existentes no território nacional e dá outras providências
- Lei orgânica do ensino industrial.
- Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI).
- Reorganiza os Serviços da Diretoria do Imposto de Renda.
- Considera de natureza social os artigos 81 do Código Comercial e 1.221 do Código Civil.
- Altera os artigos 102 e 103 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.
- Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
- Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.
- Modifica o art. 4º do decreto n° 22.981, de 25 de julho de 1933.
- Regula a inatividade dos militares do Exército.
- Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941).
- Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) .
- Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
- Estatutos dos Militares.
- Estatuto da Lavoura Canavieir.
- Altera com dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.
- Altera a lei n. 3.508, de 10 de julho de 1918, e o regulamento do comércio de adubos e corretivos, baixado com o decreto n. 14.177 de 19 de maio de 1920.
- Revoga o parágrafo único do art. 80 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
- Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.
- Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências.
- Altera a redação do art. 42 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
- Altera a redação do parágrafo único do art. 6º do decreto-lei 3.183, de 9 de abril de 1941.
- Código de Processo Penal.
- Lei das Contravenções Penais.
- Regula o regime de combate à malária em todo o país.
- Dá nora redação ao Código Nacional de Trânsito
- Dispõe sobre a contribuição para o Montepio dos escriturários do Quadro Permanente, provindos da carreira de escrevente, do Quadro Suplementar, do Ministério da Guerra.
- Estabelece as bases de organização dos desportos universitários.
- Modifica a alínea 6 do art. 1º do decreto-lei n. 538, de 7 de julho de 1938
- Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
- Dá nova redação ao art. 76 do Código de Minas .
- Altera a redação dos arts. 214 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, e dá outras providências
- Cria uma Base Aérea com sede em Recife, abre o crédito especial de 100 :000$0 para atender às primeiras despesas, e dá outras providências.
- Cria, o Quadro de Oficiais Auxiliares (Q.O. Aux.), no Corpo de Oficiais da Aeronáutica .
- Esclarece e amplia o decreto-lei n. 2.490, de 16 de agosto de 1940.
- Dá nova redação ao artigo 26 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
- Altera a redação do art. 170 do decreto-lei n. 2,627, de 26 de setembro de 1940.
- Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
- Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo.
- Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
- Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros.
- Dispõe sobre a organização e proteção da família.
- Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
- Reorganiza a Administração do Porto do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Regula o cosseguro no ramo incêndio.
- Reorganiza o Departamento Nacional de Saude, do Ministério Educação e Saude, e da outras providências.
- Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.
- Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências.
- Abre crédito especial de 400:000$0 ao Ministério da Agricultura.
- Regula o aproveitamento de oficiais das forças armadas e de funcionários públicos civis na Companhia Siderúrgica Nacional
- Dispõe sobre o recolhimento dos recursos a que se refere o decreto-lei n° 2.611, de 20 de setembro de 1940, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências
- Fixa as taxas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior
- Dispõe sobre as taxas devidas pelas certidões anuais destinadas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.
- Prorroga à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército.
- Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo estabelecido na alínea a, do artigo 31, do Decreto-lei n. 1.990, de 4 de abril de 1939.
- Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativo que servirem em determinadas unidades.
- Dispõe sobre a observância dos arts. 127, nº I, e 130 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
- Dispõe sobre o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, e a entrega de documentos de quitação com o Serviço Militar.
- Dispõe sobre a realização de um "Sweepstake" pelo Jockey Club de São Paulo.
- Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
- Modifica a redação do Decreto-lei n. 1.346, de 15 de junho de 1939, que reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
- Modifica disposições do Decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, que organiza a Justiça do Trabalho.
- Código Penal.
- Altera o § 2º do art. 6º do Código de Minas.
- Altera as disposições do Código da justiça Militar, baixado com o Decreto-lei n. 925, de 1938, relativas ao Conselho de Justificação.
- Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas.
- Dispõe sobre o alistamento militar e dá outras providências.
- Dá a denominação de Ministro Mallet ao conjunto de estabelecimentos militares, agrupados nos terrenos do antigo Jockey Club, em S. Francisco Xavier.
- style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.
- Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o registo do penhor rural.
- Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.
- Modifica um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Dispõe sobre atribuições do Ministério Público Federal e dá outras providências.
- Autoriza as Docas do Porto de Pernambuco a operar em Armazens Gerais, emitindo os títulos de que trata o art. 15, capítulo II, do Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903.
- Dá nova redação ao art. 42 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939.
- Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais.
- Cria taxas para o registo de exportadores e de classificadores. de produtos agrícolas e pecuários, e dá outras providências
- Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de alistamento na 3ª Zona Militar e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. RT do decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940.
- Modifica dispositivo do decreto n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Dispõe sobre o plano de urbanização e remodelação da cidade de Niterói
- Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.
- Aprova a codificação das normas financeiras para os Estados e Municípios.
- Dá nova redação à alínea “d”, do artigo 9º do Decreto n. 20.862, de 28 de dezembro de 1931.
- Altera o decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938.
- Cria o Instituto Nacional do Sal.
- Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval.
- Modifica em dispositivo do decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Dá nova redação ao art. 68 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e seus parágrafos.
- Altera a redação de um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito.
- Altera o art. 833 da Código do Processo Civil (decreto-lei a. 1.608 de 18 de setembro de 1939).
- Modifica um dispositivo do Código de Justiça Militar.
- Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Dispõe sobre o exercício das funções de agente de Capitanias de Portos por militares da Armada e dá outras providências.
- Dispõe sobre certidões de tempo de serviço e dá outras providências.
- Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938.
- Cria a Secção III do “Diário Oficial”.
- Regula a concessão das gratificações a que se referem os itens I e II do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Retifica o Decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939.
- Dá nova redação aos arts. 47 e 68 do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940.
- Modifica disposições referentes ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha.
- Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
- Dispõe sobre a ampliação ou modificação das instalações elétricas a que se refere o art. 202, § 3º, do Código de Águas, e dá outras providências.
- Revoga os art. 9º e 11 do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de fevereiro de 1940, e dá outras providências.
- Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.
- Dispõe sobre a organização da Contadoria Geral da República e dá outras providências.
- Código de Minas.
- Cria o Serviço de Malária da Baixada Fluminense e dá outras providências
- Prorroga o prazo para entrar em vigor o Código de Processo Civil.
- Dispõe sobre a vigência do art. 1º do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939.
- Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências.
- Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
- Estende aos funcionários do Ministério da Marinha, que possuem, honras militares, o direito de contribuirem para o montepio militar.
- Dispõe sobre remoção de funcionários.
- Modifica a legislação do ensino secundário.
- Acrescenta os artigo, 15, 1º, e 29, do Decreto-lei n. 197,de 22 de janeiro de 1938, as alíneas f j e ,respectivamente.
- Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
- Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências.
- Modifica os Decretos-leis ns. 1.190, de 4 de abril de 1939, e 1.212, de 17 de abril de 1939.
- Revoga o Decreto-lei n. 1.191, de 4 de abril de 1939, dispõe sobre o monopólio postal da União e estabelece penas a serem aplicadas aos contraventores da coleta, do transporte e da distribuição dos objetos de correspondência.
- Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências
- Dispõe sobre a instalação, nos aeroportos, de depósitos subterrâneos para abastecimento das aeronaves e dá outras providência.
- Altera um dispositivo do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Cria uma colônia de fronteira nas imediações do "Forte de Coimbra", em Mato Grosso, e dá outras providências.
- Código de Processo Civil.
- Modifica o nº IV do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937.
- Dispõe sobre a nomeação de Delegados do Brasil a Congressos, Conferências e reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.
- Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.
- Suspende a execução do art. 12, parágrafo único, do decreto-lei número 406, de 4 de maio de 1938.
- Suspende a execução da letra "b" do artigo 11 do Decreto Lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Estende aos técnicos navegantes da Divisa de Águas o disposto no Decreto n. 1.312, de 1 de junho de 1939
- Estabelece normas para classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação de produtos agrícolas e pecuários e matérias primas destinadas ao comércio exterior e interestadual.
- Regula a associação em sindicato.
- Revoga o artigo 56 do Código de Minas.
- Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas.
- Cria colônias militares de fronteiras.
- Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho.
- Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
- Torna extensivo aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente, o direito de contribuir para o montepio militar.
- Autoriza o abono de gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida
- Coíbe o excesso de ruidos urbanos.
- Organiza a Justiça do Trabalho.
- Extende aos demais casos em que forem interessadas as autarquias criadas pela União a competência atribuida pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei n. 986, de 27 da dezembro de 1938, aos Procuradores Regionais, e dá outra providência.
- Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos.
- Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia.
- Dispõe sobre o Serviço Militar.
- Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
- Dispõe sobre pagamento dos membros da Comissão Executiva e do Conselho Consultivo do Instituto do Açúcar e do Álcool.
- Altera a lei do Imposto sobre a Renda.
- Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
- Proibe a exportação de éguas, excetuadas as de raça fina registradas nos "Stud-books" respectivos e as destinadas a corridas no "turf" estrangeiro.
- Modifica a redação da letra "c", do art. 11 do Decreto-Lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Modifica a denominação das 9ª 10ª e 15ª cadeiras da Escola Nacional de Veterinária e dá outras providências.
- Concede o abatimento de 50 % nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola
- Revoga os artigos 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, de 17 dezembro de 1938.
- Modifica a redação da Letra "c" do artigo 11, do Decreto-Lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Dispõe sobre o penhor agrícola e da outras providêncinas.
- Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
- Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil.
- Dá nova redação ao n. I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.
- Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.
- Estabelece o Código da Justiça Militar.
- Prorroga o prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938.
- Autoriza a construção de um mausoléu em homenagem aos oficiais e soldados que morreram na defesa da Pátria, contra o golpe comunista de 1935.
- Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
- Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes.
- Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências.
- Faz alterações no decreto-lei n. 406, de 4 de maio e no decreto n. 3.010, de 20 de agosto último.
- Prorroga o prazo de que trata o parágrafo único do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.
- Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.
- Transfere à Associação “Lar Proletário” a propriedade de um terreno da União, situado à rua Ricardo Machado, nesta capital, e dá outras providências
- Aprova o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.
- Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.
- Modifica o decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938.
- Organiza os Comandos de Armas e dá outras providências.
- Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências.
- Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932.
- Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
- Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências.
- Prorroga o prazo a que se refere o § 1º do art. 4º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.
- Prorroga o prazo concedido no art. 1º das Disposições Transitórias do Decreto Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937
- Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas.
- Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 22, do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938.
- Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
- Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional.
- Declara de utilidade pública e regula a importação, exportação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, no território nacional, e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado em produzido no país, e dá outras providências.
- Regula a extradição
- Regula a nacionalidade brasileira.
- Revoga, para efeito de fiscalização do imposto de consumo, o art. 17 do Código Comércial.
- Cria o Intituto Nacional de Mate e dá outras providências.
- Prorroga o prazo fixado no art. 1º das Disposições Transitórias do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.
- Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
- Isenta de quaisquer impostos as operações de compra de ouro efetuadas pelo Banco do Brasil para o Tesouro Nacional.
- Aprova o tratado sobre Ligação Ferroviária entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro a 25 de fevereiro de 1938.
- Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
- Dispõe sobre a realização do plano de sorteio denominado "Sweepstake".
- Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
- Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização
- Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.
- Dispõe sobre a divisão territorial do país e dá outras providências.
- Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
- Regula o uso da ortografia nacional.
- Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos.
- Dispõe sôbre a realização de concursos nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil.
- Concede isenções aos bonus emitidos pelos Banco do Brasil para financiamento das operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e dá outras providências
- Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
- Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
- Revoga disposições contidas no decreto n. 22.626, de 1933, e nas leis ns. 454 e 492, de 1937.
- Regula a instituição do Juri.
- Regula, em caráter transitório, o ingresso nas carreiras de "oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo"
- Regula o exercício do magistério no Exército.
- Cria o Instituto Nacional do Livro.
- Declara em vigor, com as modificações resultantes dos preceitos constitucionais, o Código de Minas e outros decretos que específica, e expede bases para confirmar a execução dêsses decretos à Constituição.
- Aprova e baixa o Código de Caça.
- Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
- Inclue no regime estabelecido pelo decreto-lei n. 2, de 13 de novembro de 1937, todos os cafés exportados para, o estrangeiros a partir de 1 do mesmo mês, e dá outras providências.
- Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
- Dispõe sôbre a entrega de apólices do Reajustamemto Econômico.
- Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
- Dá nova redação ao artigo 1° do Decreto-Lei n° 2.442, de 23 de junho de 1988.
- Dispõe sobre a redução de impostos de importação de bens e dá outras providências.
- Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.
- Altera disposições da legislação aduaneira e dá outras providências.
- Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, aos servidores do Tribunal Federal de Recursos, e dá outras providências.
- Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.
- Altera valores da taxa de fiscalização dos Serviços de Telecomunicações constantes no Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
- Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.
- Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não residentes no Brasil.
- Autoriza a emissão especial de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e dá outras providências.
- Altera o Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a destinação do produto da alienação dos imóveis residenciais da União, no Distrito Federal.
- Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
- Altera a denominação da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, transfere bens de sua propriedade, e dá outras providências.
- Altera a destinação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda.
- Autoriza a concessão de garantia da União aos títulos que menciona.
- Concede isenção do IPI para a aguardente de cana e de melaço, destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.
- Prorroga o prazo previsto no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.446, de 30 de junho de 1988, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza a capitalização dos créditos da União, nas empresas que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência de incentivos fiscais para empreendimentos localizados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
- Dispõe sobre a reposição, no mês de agosto de 1988, do reajuste mensal que especifica e dá outras providências.
- Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências.
- Altera o Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Altera disposições do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e dá outras providências.
- Altera a redação da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
- Dispõe sobre a fixação de reajuste do valor das Obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.
- Dispõe sobre o pagamento dos tributos relativos ao ingresso de bens de procedência estrangeira, nas condições que menciona, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social - PIS e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Institui sistemática para atualização monetária do Orçamento Geral da União, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais e dá outras providências.
- Dispõe sobre o pagamento das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, no exercício de 1988.
- Altera o Decreto-lei n° 2.430, de 20 de abril de 1988, que dispôs sobre o pagamento de débito previdenciário.
- Dispõe sobre a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
- Dá nova redação aos arts. 4° e 7° do Decreto-lei n ° 2.423, de 7 de abril de 1988.
- Dispõe sobre a percepção de gratificações e complementação salarial por servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e dá outras providências.
- Altera a redação do art. 1° do Decreto-lei n° 2.401, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação.
- Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
- Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.
- Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
- Altera os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dá outras providências.
- Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.
- Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os ganhos auferidos, por pessoas físicas, nas operações a prazo em bolsas de valores, de mercadorias e mercados outros de liqüidação futura.
- Altera o Decreto-lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987.
- Altera a legislação do imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas.
- Dispõe sobre critério de reajuste de vencimentos e salários do pessoal que especifica e dá outras providencias.
- Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
- Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
- Dispõe sobre o prazo para inscrição de ocupação de imóveis da União e dá outras providências.
- Dispõe sobre o aproveitamento de servidores de autarquias federais, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas que vierem a ser extintas ou dissolvidas e dá outras providências.
- Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências .
- Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.
- Altera o Decreto-lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, que "dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Polícia Federal e dá outras providências".
- Dispõe sobre as operações de repasse de recursos de fomento do Tesouro Nacional para instituições financeiras e dá outras providências.
- Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha.
- Prorroga o prazo da isenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
- Altera o Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante.
- Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Dá nova redação ao § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
- Altera o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto,de 1987, que estabelece limite de retrib u ição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981.
- Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Título de Valores Mobiliários (IOF) nas Operações de Financiamento relativas à habitação.
- Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências.
- Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
- Lei Orgânica do Ensino Comercial.
- Fixa diretrizes do Sistema de Carreira do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais e dá outras providências.
- Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
- Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a transferência das ações representativas da participação federal nas entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (Sinac), e dá outras providências.
- Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), de seus bens e dá outras providências.
- Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.
- Disposições transitórias para execução da lei orgânica do ensino comercial.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
- Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
- Cancela débitos para com a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.
- Dá nova redação aos incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 5.143, de 20-10-66, e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e dá outras providências.
- Transforma, no Tribunal de Contas da União, os cargos que especifica, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras p
- Dispõe sobre a Gratificação por Operações Especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979.
- Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.
- Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
- Revoga o art. 12 do Decreto-lei nº 138, de 2 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas, e dá outras providências.
- Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos que indica, e dá outras providências.
- Altera a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
- Altera o Decreto lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987, e dá outras providências.
- Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.
- Cancela os débitos que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, dispõe sobre terras públicas, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, aos servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e dá outras providências.
- Dispõe sobre o posicionamento dos funcionários pertencentes à categoria de Técnico do Tesouro Nacional da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.
- Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.
- Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
- Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Tributárias do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
- Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cria o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados no caso que especifica.
- Dispõe sobre o reajuste de preços de contratos de prestação de serviços no caso que especifica.
- Altera o Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal.
- Estende benefícios fiscais ao empreendimento integrante do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica.
- Dispõe sobre a percepção de gratificações por servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.
- Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, e dá outras providências.
- Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte.
- Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Concede abono salarial e dá outras providências.
- Concede abono salarial e dá outras providências.
- Institui o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, e dá outras providências
- Dispõe sobre o incentivo fiscal a que se refere a Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, concedido às empresas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS ( Grupo SIDERBRÁS ).
- Dispõe sobre limite para a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e dá outras providências.
- Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
- Cria na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os cargos que especifica, e dá outras providências.
- Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.
- Dá nova redação ao caput do artigo 1º da Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980.
- Altera o Decreto-lei no 2.333, de 11 de junho de 1987.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
- Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de julho de 1987.
- Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.
- Autoriza o Ministério da Agricultura a contratar, mediante concorrência, a exploração de apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo e sua transformação em fosfato solúvel, mediante as condições que estabelece
- Altera o Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o pagamento da remuneração de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, que estabelece limite de retribuição dos servidores da Administração direta e indireta da União, do Distrito Federal e dos Territórios Federais.
- Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.
- Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
- Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.
- Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União.
- Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.
- Altera diposições do Decreto- lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.
- Dispõe sobre a constituição de reserva especial no balanço de instituições financeiras, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal, e dá outras providências.
- Altera o limite percentual da Gratificação de Segurança de Vôo instituída pelo art. 5º da Lei nº 7.139, de 7 de novembro de 1983, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
- Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
- Altera a legislação do Imposto de Renda aplicável a pessoas físicas.
- Altera a legislação do Imposto de Renda.
- Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
- Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.
- Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre a participação da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. em sociedades a serem constituídas no Brasil e no exterior.
- Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.
- Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
- Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial até o limite de Cz$5.000.000.000,00, para o fim que especifica.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Altera a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências.
- Revoga disposições sobre as atividades de programação e administração financeira da União, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º e ao artigo 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e ao § 3º, do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e d
- Prorroga até 31 de dezembro de 1988 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
- Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.
- Revoga isenção de IPI, sobre caminhões-tratores.
- Dispõe sobre a aplicação de recursos de fundo de investimentos do Nordeste (FINOR), do fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) e dá outras providências.
- Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre escala móvel de salário, e dá outras providências.
- Institui caderneta de poupança do tipo pecúlio.
- Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Dispõe sobre Mercado de Títulos e Valores Mobiliários Incentivados.
- Isenta do imposto de renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.
- Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.
- Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .
- Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos e dá outras providências.
- Dispõe sobre operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.
- Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, e dá outras Providências.
- Estabelece normas sobre a desindexação da economia e dá outras providências.
- Altera disposições do Decreto-lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de Cz$48.057.100.000,00, e dá outras providências.
- Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
- Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias e dá outras providências.
- Estende aos fundos em condomínio a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, o tratamento fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
- Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
- Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
- Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
- Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
- Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências
- Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985.
- Altera o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976.
- Reajusta os limites de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterado pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977, 1.651, de 21 de dezembro de 1978, 1.756, de 31 de dezembro de 1979, e 2.048, de 26 de julho de 1983.
- Altera disposições do Decreto-lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
- Cria cargos no Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
- Cria cargos no Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
- Cria cargos no Ministério da Cultura dá outras providências.
- Dispõe sobre o cancelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades filantrópicas.
- Revoga o Decreto-lei nº 1.343, de 11 de setembro de 1974, e o art. 12 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.
- Dá nova redação ao § 2º do art. 3º do Decreto-lei 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis da União.
- Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias.
- Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público Federal e dá outras providências.
- Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos a dá outras providências.
- Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
- Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público.
- Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.
- Acrescenta nível à escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF-DAS-100, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973, alterada pelo artigo 1º da Lei nº 6.714, de 05 de novembro de 1979.
- Estende aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposta no Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
- Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal, destinada aos integrantes da categoria que indica, do Quadro de Pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Estende aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias o disposto no Decreto-lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984.
- Estende a gratificação instituída pela Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
- Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
- Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária no Distrito Federal, e dá outras providências.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências
- Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União, e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), relativos à filiação dos empregados das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras e dos membros destas.
- Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, e dá outras providências.
- Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior dos quadros e tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados aos Censos Econômicos de 1985. .
- Estende a isenção de impostos prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983, às hipóteses que indica.
- Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.
- Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
- Restabelece a carreira de Procurador do Distrito Federal e fixa os respectivos vencimentos básicos.
- Inclui parágrafo único no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 10 dezembro de 1979, e dá outras providências.
- Acrescenta disposições do Artigo 1º do Decreto-lei nº 2212, de 31 de dezembro de 1984.
- Estende até 31 de dezembro de 1985 o prazo a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983.
- Dá nova redação aos art. 3º, 7º, § 2º do art. 9º e art. 12 do Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, e dá outras providências.
- Inclui a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá Outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.
- Altera o artigo 2º do Decreto-lei nº 1305, de 08 de janeiro de 1974, que dispõe sobre as contribuições destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico, e dá outras providências.
- Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
- Acrescenta o nível 5 na escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores constante do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976.
- Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.
- Autorizado Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de Cr$15.000.000.000, para o fim que especifica.
- Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982.
- Dispõe sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio.
- Altera o percentual da representação mensal dos cargos que menciona.
- Estende aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposto no Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984.
- Reajusta os atuais valores dos vencimentos, salários, proventos, pensões e da Gratificação de Dedicação Exclusiva dos servidores que menciona e dá outras providências.
- Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.
- Autoriza o Tesouro Nacional a participar do capital da Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio-COBEC e dá outras providências.
- Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, fixa o valores de seus vencimentos e dá outras providências.
- Inclui a Gratificação de Atividades de Apoio no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de primeira Instância, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os Vencimentos, salários e proventos dos servidores das secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da secretária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo de remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1985, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os valores a de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1985 o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.846, de 30 de dezembro de 1980.
- Autoriza a elevação do capital social do Banco Nacional de crédito Cooperativo S.A. - BNCC e dá outras providências.
- Reajusta o limite de remuneração estabelecido pelo Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de 1982.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Dispõe sobre a equiparação de companhias abertas a empresas nacionais definidas no artigo 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, nas condições e para os efeitos que estabelece, e da outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional ao provento de aposentadoria.
- Aplica, no que couber, o disposto nos Decretos-leis nºs 2.114, de 23 de abril de 1984 e 2.140, de 28 de junho de 1984, aos Médicos e aos Dentistas, respectivamente, do Hospital das Forças Armadas.
- Autoriza a compensação de imposto de exportação e dá outras providências.
- Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
- Dispõe sobre a concessão do incentivo funcional a que alude o item II do artigo 2º da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
- Inclui no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho das Atividades de Fiscalização em Abastecimento, e dá outras providências.
- Restabelece a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e fixa os respectivos vencimentos básicos.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e dá outras providências.
- Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.
- Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.
- Altera a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a Legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
- Descaracteriza como de interesse da Segurança Nacional os municípios que especifica.
- Altera a Legislação do Imposto de Renda.
- Restabelece o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932/82.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens de capital importados por empresas concessionárias dos serviços de transporte ferroviário ou metroviário de passageiros ou de carga.
- Dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras provid
- Fixa as bases para o soerguimento da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e dá outras providências.
- Altera os valores e percentuais constantes do Anexo ao Decreto-lei nº 2.149, de 3 de julho de 1984, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.
- Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.
- Dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, aos funcionários designados para o exercício, no exterior, de funções diplomáticas.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Altera os valores e percentuais constantes do Anexo ao Decreto-lei nº 2.131, de 25 de junho de 1984, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social.
- Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos valores recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, relativos a ressarcimentos de fretes.
- Altera o Decreto-lei nº 1928, de 18 de fevereiro de 1982, que dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública.
- Concede isenção de impostos aos bens importados para substituição ou reparo daqueles danificados pelas inundações ocorridas na Região Sul do País.
- Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.
- Institui Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.
- Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.
- Institui incentivo financeiro para os adquirentes de moradia própria através do sistema Financeiro da Habitação, a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações e dá outras providências.
- Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.
- Altera o limite máximo para elevação das alíquotas da Tarifa Aduaneira no Brasil.
- Dispõe sobre o enquadramento dos servidores integrantes da Tabela Especial do ex-Território Federal de Rondônia.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, incorpora gratificações aos proventos de aposentadoria e dá outras providências.
- Transforma em cargos finais de carreira os atuais cargos em comissão de Sub-procurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho, e dá outras providências.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.
- Altera o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, acrescentado pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983, que dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.
- Altera os limites do Beneficio Fiscal instituída pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool.
- Introduz parágrafos no artigo 3º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e dá outra providência.
- Estende o prazo limite fixado no Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, que isenta do imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Conta do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providencias.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Cancela créditos e reabre prazo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Contribuição dos que exercem atividades rurais e à Taxa de Serviços Cadastrais.
- Prorroga o prazo estabelecido pela Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento de contribuições previdenciárias, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos fun cionários do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, na Previdência Social, e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálcuIo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros com Distrito Federal.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.
- Autoriza a União a adquirir ações de empresas estatais e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Estende a Gratificação de Desempenho das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias.
- Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.
- Inclui a Gratificação de Função Policial no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Estabelece correspondência de referências de vencimentos concernentes aos servidores alcançados pelo artigo 1º da Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980.
- Altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.
- Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 2.121, de 16 de maio de 1984, que instituiu a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, e dá outras providências.
- Aplica, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984, aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída no Grupo-Atividades de Controle Externo, do Quadro de Pessoal do referido Tribunal de Contas.
- Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.
- Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
- Autoriza o Banco do Brasil S.A. a contratar operações de crédito externo, na forma e nos limites que especifica.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Fixa remuneração de Diplomata servindo em organismo internacional e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a designar a empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP como o agente financeiro nos casos que menciona.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.
- Revoga o art. 2º do Decreto-lei nº 2.087, de 22 de dezembro de 1983 e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
- Revoga o Decreto-lei nº 2.099, de 28 de dezembro de 1983.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados nos casos que especifica.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
- Modifica o Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Prorroga prazo previsto no Decreto-lei nº 2.066, de 27 de outubro de 1983, que autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuiç
- Altera disposições do Decreto lei nº 651, de 26 de agosto de 1938.
- Prorroga prazos fixados pelo Decreto-lei 1.703, de 1979, que estabelece condições especiais para a importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, e dá outras providências.
- Altera o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, e dá outras providências.
- Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1986 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Prorroga a vigência de incentivos fiscais.
- Dispõe sobre pagamento de débitos de contribuições previdenciárias
- Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares da Polícia-Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Dispõe sobre a fixação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais e dá outras providências.
- Altera o artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.638, de 6 de outubro de 1978.
- Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos casos de fusões e incorporações, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto suplementar de renda.
- Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Modifica o Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, (BNDES) e dá outras providências.
- Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.
- Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.
- Autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuição sindical rural.
- Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
- Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.
- Autoriza a dispensa de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais.
- Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências
- Altera a redação de dispositivo da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação de Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
- Altera a Legislação do Imposto de Renda relativa a rendimentos produzidos por caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.
- Altera e revoga dispositivos do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, alterado pela Lei nº 6.276, de 01 de dezembro de 1975.
- Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.
- Altera os Decretos-leis nºs 1.801, de 18 de agosto de 1980, e 2.035, de 21 de junho de 1983, dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e da outras providências.
- Restabelece o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932,de 30 de março de 1982 e dá outras providências.
- Concede isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos nos casos que especifica.
- Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
- Concede isenção de impostos a selos e peças filatélicas, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 865, de 12 de setembro de 1969, que declarou o Município de Santos, no Estado de São Paulo, de interesse da segurança nacional e dá outras providências.
- Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
- Aumenta os limites do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977, 1.651, de 21 de dezembro de 1978, e 1.756, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
- Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.
- Altera o limite estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983.
- Altera a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que trata da política salarial, e a Lei nº 7.069, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o reajustamento de alugueres em locações residenciais, adota medidas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
- Aumenta as representações mensais dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1070, de 3 de dezembro de 1969, que complementou a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços do Governo Federal.
- Prorroga o estímulo à capitalização de empresas de que trata o Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.
- Altera a legislação do imposto de renda e da outras providências.
- Altera a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, estabelecida do Decreto-lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982, que trata da comprovação da inexistência de débito para com a Previdência Social.
- Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.
- Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,e dá outras providências.
- Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Dispensa do exame de similaridade bens já importados para execução de projetos aprovados pela SUDENE ou pela SUDAM e dá outras providências.
- Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda relativa a instituições financeiras.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado.
- Altera a legislação do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
- Prorroga o prazo previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982.
- Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências
- Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.
- Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
- Complementa a redação do Art. 6º do Decreto - Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.
- Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.
- Acrescenta disposições ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.981, de 27 de dezembro de 1982.
- Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras providências.
- Dispõe sobre isenções ou reduções de tributos em relação a bens que forem objeto de arrendamento mercantil, quando destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos contemplados com benefícios fiscais.
- Dispõe sobre a renúncia, pela União ao domínio direto de áreas situadas no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, necessárias à ampliação da Base Aérea e à implantação do Aeroporto de Guarulhos.
- Altera a redação dos artigos 20, 21 e 22 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976.
- Dispõe sobre a tributação das variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN com cláusula de correção cambial.
- Dispõe sobre o imposto único sobre energia elétrica.
- Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.
- Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
- Altera o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que reorganiza as Polícia Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Revigora, até 31 de dezembro de 1983, as disposições do Decreto-lei nº 1627, de 1978.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários, gratificações e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos serviços de telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 julho de 1966.
- Cria incentivos à capitalização das empresas e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Dispõe sobre a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria.
- Acrescenta parágrafo no artigo 2º do decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.
- Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e cálculo referente à taxa prevista no Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
- Altera legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Altera alíquota do imposto de renda antecipado e na fonte sobre rendimentos auferidos por domiciliados no país.
- Dispõe sobre a tributação das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares.
- Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.
- Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1983, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda na fonte, relativa a domiciliados no país.
- Estimula a capitalização de empresas e dá outras providências.
- Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Dispõe sobre a situação, perante a Previdência Social, da construção residencial unifamiliar que indica e dá outras providências.
- Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais.
- Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Amplia a isenção do Imposto sobre a renda concedida às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
- Prorroga os prazos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.966, de 1º de novembro de 1982, e dá outras providências.
- Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Elimina as frações de Cruzeiro nas operações de natureza orçamentária, financeira e contábil.
- Altera a estrutura salarial da classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das instituições federais autárquicas, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Dedicação Exclusiva e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Dispõe sobre medidas de incentivo à arrecadação de contribuições previdenciárias.
- Cria cargo em comissão e função de confiança no Quadro e Tabela Permanentes do Ministério Público Federal, e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e reparação de embarcações.
- Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
- Dispõe sobre a retribuição dos professores do Magistério da Marinha e dá outras providências.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, as operações de arrendamento mercantil que menciona e dá outras providências.
- Altera o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- Extingue o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e o Certificado de Quitação - CQ, reduz os casos de exigência ,de prova de quitação para com a Previdência Social e dá outras providências.
- Revoga o artigo 5º da Lei nº 6.263, de 18 de novembro de 1975.
- Autoriza o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Condede à FURNAS e à ELETROSUL isenção de impostos na importação de bens destinados aos Sistemas de Transmissão de Itaipu.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.
- Autoriza a Comissão de Política Aduaneira a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação incidente sobre bens destinados a prospecção e produção de petróleo.
- Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.
- Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Cancela débitos fiscais decorrentes da exportação de suco de laranja, no período que menciona.
- Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para cobertura de débito do Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar.
- Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para táxis com motor a álcool.
- Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
- Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
- Autoriza o aumento do capital de empresa pública Casa da Moeda do Brasil - CMB, e dá outras providências.
- Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências.
- Altera a Classificação da Receita e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto de importação nos casos que especifica e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.866, de 09 de março de 1981, que dispõe sobre a nomeação de prefeito em Município declarado de interesse da Segurança Nacional.
- Dispõe sobre o empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.
- Revigora, até 31 de dezembro de 1982, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 02 de junho de 1978.
- Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério da Aeronáutica, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, que dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados.
- Institui incentivo fiscal a projetos de interesse para o comércio exterior do País, situados em áreas da Amazônia Oriental.
- Modifica o Decreto-lei nº 1.893, de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.
- Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.
- Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.
- Altera a redação do § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo Decreto-lei nº 1.880, de 27 de agosto de 1981.
- Reajusta o valor de soldo base de cálculo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
- Fixa a remuneração do Governador do Estado de Rondônia e dá outras providências.
- Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.
- Modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo da isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei 569, de 7 de maio de 1969.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do ”Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
- Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN para cobertura do débito da Previdência Oficial junto à rede bancária pública e privada.
- Dispõe sobre contribuições para o custeio da Previdência Social e dá outras providências.
- Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1?82 e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providencias.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares, extingue gratificações e dá outras providências.
- Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
- Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.
- Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda.
- Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a utilização de instalações e serviços destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelos Decretos-leis nºs. 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, que dispõe sobre a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.
- Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.
- Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal e dá outras providências.
- Estimula a capitalização das empresas mediante isenção de imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis e de participações societárias, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de borderôs e Ingressos padronizados, de emissão da EMBRAFILME, pelas salas exibidoras nacionais.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor do Ministério da Educação e Cultura, de Ministério dos Transportes, dos Encargos Gerais da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento e do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, créditos adicionais até o limite de Cr$10.952.872.000,00, para o
- Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, e dá outras providências.
- Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.
- Modifica a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, que altera a legislação da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providencias.
- Eleva o adicional do imposto de renda de que trata a § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, para as instituições que relaciona.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal.
- Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos civis do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelos Decretos-leis nºs 1.824, de 22 de dezembro de 1980, e 1.848, de 6 de janeiro de 1981.
- Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cria a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM a dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980.
- Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
- Altera disposições do Decreto-lei nº 1.703, de 18 de outubro de 1979.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providência.
- Dispõe sobre a simplificação de normas gerais de direito financeiro aplicáveis a Municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
- Dispõe sobre o reposicionamento de servidores pertencentes ás Categorias Funcionais que especifica e dá outras providências.
- Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aquisição, pelos concessionários, de energia elétrica excedente gerada por autoprodutores, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela PRÓLOGO S.A. PRODUTOS ELETRÔNICOS.
- Atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, que declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal.
- Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.
- Dispõe sobre a nomeação de prefeito em município declarado de interesse da segurança nacional.
- Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares.
- Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.
- Concede isenção de tributos às Missões Diplomáticas e Representações Consulares de Carreira, com base na reciprocidade de tratamento.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE e dá outras providências.
- Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM, da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Extingue o Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
- Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências.
- Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos casos que específica.
- Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério do Exército e dá outras providências.
- Dispõe sobre a renúncia, pela União ao domínio direto de áreas situadas no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, necessárias à ampliação da Base Aérea e à implantação do Aeroporto de Guarulhos.
- Dá nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, que reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo.
- Regula a distribuição aos Municípios da parcela do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
- Altera o limite mínimo do benefício fiscal concedido pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, a pessoas físicas mutuários do Sistema Financeiro de Habilitação, e dá outras providências.
- Isenta de laudêmio as transferências do domínio útil de terrenos de marinha, destinados à construção de conjuntos habitacionais de interesse social.
- Altera a redação do artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelos Decretos-leis nºs 1.693, 30 de agosto de 1979, e 1.824, de 22 de dezembro de 1980.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
- Prorroga, até 31 de dezembro de 1984, o prazo da isenção fiscal concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975.
- Prorroga a isenção concedida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.507, de 2 de dezembro de 1976 e concede dispensa de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos casos que especifica.
- Dá nova redação ao item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980.
- Dispõe sobre o Incentivo fiscal a que se refere o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977.
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 18 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, que consolida a legislação sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante.
- Dispõe sobre benefícios fiscais a investimentos de interesse econômico-social, altera o Decreto-Lei n.º 157, de 10 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Acrescenta alínea ao artigo 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que institui a Taxa Rodoviária Única.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
- Extingue a vinculação a categorias econômicas na aplicação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de recursos tributários transferidos pela União, e dá outras providências.1.834, de 23.12.80Publicado no DOU de 24.12.80
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários, e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Isenta de imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
- Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.
- Transfere os recursos orçamentários que menciona.
- Autoriza a elevação do capital do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como das pensões e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares.
- Dispõe sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado da Rede Ferroviária Federal S.A.
- Dispõe sobre a execução no Território Federal de Rondônia, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), e dá outras providências.
- Modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, e dá outras providências.
- Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.
- Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.
- Institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
- Dispõe sobre recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
- Dispõe sobre a construção de usinas nucleoelétricas.
- Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao equipamento que menciona e dá outras providencias.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro 1966, que alterou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
- Reabre o prazo fixado no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 outubro de 1979, que dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos previdenciários.
- Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.
- Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
- Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.
- Prorroga a vigência do incentivo fiscal para aplicações em ações novas da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
- Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.
- Limita a aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980.
- Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
- Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica.
- Estabelece alíquota para a incidência do imposto de renda sobre remessas em pagamento de transmissão dos Jogos Olímpicos do corrente ano, em Moscou.
- Altera a composição da Diretoria do Banco Central do Brasil.
- Dispõe sobre os encargos financeiros da União, previstos no artigo 9º e §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962.
- Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.
- Dispõe sobre a destinação do eventual excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras no exercício financeiro de 1980.
- Dispõe sobre a renúncia, pela União, em favor do Estado de São Paulo, ao domínio direto de área situada no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo.
- Altera a legislação do imposto de renda e introduz modificações no Decreto-lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980, que instituiu o empréstimo compulsório.
- Dispõe sobre a renuncia, pela União, do domínio útil de área situada no município de Guarulhos, Estado de São Paulo, necessária à ampliação da Base Aérea e a implantação do Aeroporto de Guarulhos.
- Fixa o vencimento e o percentual de representação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.
- Fixa vencimentos para cargos do Governo do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
- Altera a redação do parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
- Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.
- Fixa vencimentos para cargos da Magistratura da União e do Distrito Federal e Territórios.
- Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
- Institui empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo.
- Dispõe sobre recursos recebidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto sobre a renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.
- Amplia o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, que “concede incentivos fiscais às empresas de mineração” e dá outras providências.
- Cria o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
- Altera alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
- Altera o limite da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, e dá outras providências.
- Regula a incidência de contribuição previdenciária sobre a Representação Mensal prevista no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
- Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.
- Estende a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
- Dispõe sobre a criação de cargos, não remunerados, de Juiz de Paz, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Autoriza a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. a participar acionariamente do capital social da Indústria Aeronáutica NEIVA S.A., nas condições que estabelece.
- Autoriza a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., a criar uma sociedade subsidiária no exterior.
- Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.
- Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- Altera a redação do artigo 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Aumenta os limites do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977 e 1.651, de 21 de dezembro de 1978, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a arrecadação e restituição das receitas federais, e dá outras providências.
- Altera a composição do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
- Adapta a Tarifa Aduaneira do Brasil à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e dá outras providências.
- Extingue o Certificado de Aplicação previsto no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os Vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
- Eleva em até Cr$ 350.000.000,00 o limite atribuído ao Governo do Distrito Federal para abertura de crédito suplementar.
- Dispõe sobre o valor da contribuição para a Pensão Militar.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.
- Altera o limite percentual da Gratificação de que trata o Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979.
- Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.089/70.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Fixa o limite máximo do salário-de contribuição, previsto na Lei nº 6332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.
- Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais criados pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo de remuneração dos militares.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Altera a tabela do imposto incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho não-assalariado, e dá outras providências.
- Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Inclui gratificação no Anexo lI do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências
- Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.
- Estabelece limite para o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda.
- Dispõe sobre os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
- Dispõe sobre a participação dos Territórios Federais na reserva criada pelo Decreto-lei nº 1434, de 11 de dezembro de 1975.
- Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, ao parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, e ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1981 o prazo da isenção concedida as empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569/69.
- Autoriza a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo interno para o Estado de Mato Grosso, no limite e condições que especifica.
- Revoga exigência de prestação de informações permanentes referidas na legislação do imposto sobre a renda e dá outras providências.
- Acrescenta os itens V, VI e VII ao § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.
- Da nova redação a dispositivos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-lei nº 1.618, de 03 de março de 1978.
- Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Dispõe quanto ao imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
- Dispõe sobre a arrecadação das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
- Autoriza o parcelamento da Taxa Rodoviária única e dá outras providências.
- Estende a Gratificação de Produtividade aos casos que específica e dá outras providências.
- Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
- Altera o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.237, de 12 de setembro de 1972.
- Modifica os Decretos-leis nºs. 1.312, de 1974, 1.460, de 1976, 1.562, de 1977, e 1.651, de 1978.
- Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, regulando a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.
- Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
- Estabelece condições especiais para importação de bens destinados a produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.
- Dispõe sobre a contribuição para análise e fiscalização de projetos técnico-econômico nas áreas da SUDAM e da SUDENE, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo para destinação de recursos ao PIN e ao PROTERRA.
- Extingue o registro das letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.
- Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.
- Altera o limite percentual fixado no Anexo do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados ao IX Recenseamento Geral do Brasil.
- Dispõe sobre a aplicação dos recursos atribuídos à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM na alínea "j" do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964.
- Suprime a incidência do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de imposto de renda retido por fontes pagadoras de rendimentos.
- Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelo Decreto-lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de 1978.
- Concede incentivo fiscal às vendas de produtos industrializados à ITAIPU BINACIONAL.
- Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, que dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
- Concede isenção de impostos relativamente a selos, peças filatélicas e material de uso filatélico vendidos no recinto das exportações vinculadas à "Brasiliana 79", e dá outras providências.
- Limita o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974.
- Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
- Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.
- Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
- Altera o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978.
- Dispõe sobre o recebimento de contribuições previdenciárias em atraso, com dispensa total ou parcial de multa.
- Reduz alíquotas do imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.
- Altera a alínea "i" do item II do Artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964.
- Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
- Concede incentivos à capitalização da empresa privada nacional e ao financiamento da pequena e média empresa de regiões menos desenvolvidas e dá outras providências.
- Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
- Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Policia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.
- Estabelece alterações no regime de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
- Altera os limites de que tratam os Decretos-leis nº 1.358, de 12 de novembro de 1974; 1.431, de 05 de dezembro de 1975; 1.491, de 1º de dezembro de 1976 e 1.596, de 22 de dezembro de 1977.
- Prorroga o prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.577, de 10 de outubro de 1977, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica.
- Dispõe sobre a guarda e a liquidação dos comprovantes do recolhimento restituível decorrente do consumo de óleo combustível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977.
- Altera o Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
- Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais criados pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, dilatado por força do Decreto-lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974, e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1979, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.
- Aumenta os limites do Decreto-lei nº1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976 e 1.562, 19 de julho de 1977 e da outras providências.
- Restringe a aplicação do artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e do artigo 18, parágrafo único, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
- Dispõe sobre a criação de cargos no Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte e estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta.
- Estende até 31 de dezembro de 1979 o prazo estabelecido no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.592, de 21 de dezembro de 1977.
- Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de vigência de que trata o artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970.
- Prorroga prazos previstos na legislação do Imposto de Renda.
- Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
- Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.
- Dá nova redação aos incisos IX e XII do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a constituição de reserva monetária no Banco Central do Brasil e dá outras providências.
- Dispõe sobre a integralização de quotas e reajustes de haveres de organismos financeiros internacionais.
- Isenta do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos o gasóleo destinado à fabricação de vaselinas sólidas.
- Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.
- Dispõe sobre isenção do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
- Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.
- Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.
- Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
- Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.
- Modifica a redação da alínea "f" do artigo 60 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
- Altera a redação do artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
- Dispõe quanto à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica, e dá outras providências.
- Dispõe sobre isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos, nos casos que especifica, e dá outras providencias.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 15 do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
- Estende o prazo de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis previsto no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
- Dispõe sobre a retribuição do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul do pessoal requisitado para prestar serviços à Comissão Especial de que trata o artigo 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados e do imposto de importação nos casos que especifica.
- Concede incentivos à capitalização da empresa privada nacional e ao financiamento da pequena e média empresa de regiões menos desenvolvidas e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo dos postos de coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 5.906, de 23 de julho de 1973.
- Destina a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos ao custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
- Altera o artigo 3º da Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977, que dispõe sobre a abertura de crédito especial para indenização à Companhia Docas da Bahia.
- Altera incentivo fiscal previsto na legislação do Imposto de Renda.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho de Justiça Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas União, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do calculo da remuneração dos militares e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
- Prorroga, até 31 de dezembro de 1979, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.532, de 30 de março de 1977.
- Dispõe sobre a Sistemática a ser aplicada aos incentivos fiscais à atividade turística, que menciona, e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1978, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.
- Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
- Altera os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis nºs 1.358, de 12 de novembro de 1974, 1.431, de 5 de dezembro de 1975 e 1.491, de 1º de dezembro de 1976, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o imposto de renda devido pelos importadores ou distribuidores de filmes estrangeiros, e dá outras providências.
- Prorroga os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
- Prorroga o prazo da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos cinematográficos, e dá outras providências.
- Dá nova redação a dispositivo do Decreto-Lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, que altera a legislação referente ao Fundo do Exército.
- Dispõe sobre prazos de vigência de Decretos-leis que estabelecem acréscimos às alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do imposto de importação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.
- Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.
- Dispõe sobre a utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias para dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ao material que indica, importado pela ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A.
- Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
- Dispõe sobre a incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool etílico para fins carburantes.
- Altera o Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
- Exclui a aplicação do art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, aos casos que especifica, extingue créditos tributários e dá outras providências.
- Altera o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
- Modifica o Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na transferência de participações societárias e nas operações com imóveis.
- Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que menciona, e dá outras providências.
- Altera o Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que alterou o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Dispõe sobre criação de cargos e empregos nas Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Revoga a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, e dá outras providências.
- Faculta, para fins de imposto de renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.
- Extingue a cobrança dos emolumentos consulares sobre os documentos referentes ao transporte internacional de pessoas ou mercadorias.
- Modifica o artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e dá outras providências.
- Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas
- Dispõe sobre aplicação das normas previstas no artigo 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977, aos contratos de financiamento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.
- Autoriza a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS e dá outras providências.
- Estabelece condições especiais para importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.
- Altera incentivos fiscais do imposto sobre a renda para empreendimentos localizados nas áreas da SUDAM e da SUDENE.
- Acrescenta os parágrafos 5º , 6º e 7º , ao artigo 11, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, que "Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimentos, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos físicos, e dá outras providências".
- Aumenta os limites do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.460, de 22 de abril de 1976, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.
- Dispõe sobre a tributação de rendimentos das obrigações ao Portador da Eletrobrás.
- Fixa percentuais de depreciação aplicáveis a bens desembaraçados com a isenção de que tratam os incisos IV e V do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Altera a redação do artigo 4º, e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974
- Dispõe sobre a participação acionária da União no capital do Banco da Amazônia SIA e a concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas que adquirirem ações do mesmo estabelecimento.
- Dispõe sobre a não-incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação e dá outras providências.
- Estabelece normas para a distribuição e aplicação dos recursos provenientes do adicional do Imposto Único sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos.
- Concede isenção de impostos aos objetos integrantes de uma coleção representativa de desenho industrial, importados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a antecipar recursos para os Fundos Especiais, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outra providências.
- Reajusta os vencimentos e vencimentos e proventos dos Servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências
- Reajusta os vencimentos e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
- Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal, a dá outras providências.
- Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, “in fine”, da Constituição Federal.
- Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, modificada pela Lei Complementar nº 18, de 10 de maio de 1974.
- Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.
- Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
- Altera a Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do colégio que elegerá o Presidente da República.
- Altera a redação do artigo 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 modificada pela Lei número 6.339, de 1º de julho de 1976, e dá outras providências.
- Isenta do pagamento de custas e emolumentos a pratica de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, relativos às solicitações feitas pela União.
- Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Altera o Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a Férias, e dá outras providências.
- Assegura a prorrogação, pelos prazos que especifica, de locações residenciais.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Autoriza a concessão dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei número 1.346, de 25 de setembro de 1974, nos casos que especifica, e dá outras providências.
- Concede incentivo a financiamentos para a execução do programa de apoio à capitalização da empresa privada nacional, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Revoga disposição do Decreto-lei nº 4.541, de 31 de julho de 1942.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e da outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as tarifas dos transportes aéreos domésticos
- Autoriza a criação de Coordenadorias Especiais no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas condições que especifica, dispõe sobre a retribuição do respectivo pessoal e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.
- Revoga, a partir do exercício de 1977, as normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
- Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.
- Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências.
- Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuido pelos cofres públicos, e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.
- Altera a redação da alínea "b" do artigo 74, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.
- Altera a redação do inciso II, do artigo 11, do Decreto-lei número 1.376, de 12 de dezembro de 1974, já modificado pelo Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.
- Dispõe sobre a incidência do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
- Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967.
- Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóve
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro da 1971, que dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
- Altera para o exercício de 1977 a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.
- Altera o artigo 3º e seus parágrafos da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, e dá outras providências.
- Altera dispositivo da Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, e dá outras providências.
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
- Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais.
- Revoga o Decreto-lei nº 1.425, de 3 de novembro de 1975, que autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à TELEBRÁS suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia.
- Prorroga os prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Assegura a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização dos produtos não tributados que indica.
- Dispõe sobre a prorrogação do benefício fiscal concedido às empresas comerciais exportadoras de que trata o artigo 4º do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972.
- Inclui dispositivos no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajustou os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União.
- Reformula critérios de distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
- Altera a redação do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, “que dispõe sobre a incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá outras providências”, modificado pelo Decreto-lei nº 1.402, de 23 de maio de 1975.
- Retifica o Decreto-lei nº 1.480, de 9 de setembro de 1976.
- Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.
- Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
- Dispõe sobre a utilização parcial de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorais na dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda.
- Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis números 1.358, de 12 de novembro de 1974 e 1.431, de 5 de dezembro de 1975.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, concede isenção fiscal e dá outras providências.
- Concede benefício fiscais para construção da ligação ferroviária Belo Horizonte-Itutinga-Volta Redonda, inclusive Ramal de Sepetiba.
- Acrescenta um parágrafo no artigo 1º do Decreto-lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estimulos à ampliação de produção destinada à exportação e
- Autoriza remissão de créditos relativos a imposto territorial rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.
- Altera o Anexo II do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e dá outras providências.
- Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.
- Altera o Decreto-lei nº 1.469, de 24 de maio de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.
- Concede isenção de impostos na importação de eletrodos próprios para marca-passo cardíaco.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 89 e artigo 15 §1º alínea b da Constituição os Municípios de Fronteira Rica, Mirassol do Oeste, Eldorado e Mundo Novo no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
- Acrescenta artigo ao Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, que concede incentivo para projetos prioritários para a economia nacional.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, relativos aos Fundos de Investimentos do Nordeste, da Amazônia e Setoriais, e dá outras providências.
- Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou falência das entidades que especifica, e dá outras providências.
- Suspende, até o final do corrente exercício, a vigência das normas legais e regulamentares autorizadas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
- Altera o artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.
- Altera a redação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976, e dá outras providências
- Altera o Decreto-lei nº 1.164, de 1 de abril de 1971
- Dá nova redação ao § 4º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.
- Estende a financiamentos do BNDE a bancos de investimento privados o sistema de incentivo fiscal previsto no Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de 1976.
- Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, que regula a aplicação do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo Especial.
- Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976.
- Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam as Leis nºs 5.619, de 3 novembro de 1970 e 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Aumenta os limites do Decreto lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias ao Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Concede estímulos fiscais às empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 novembro de 1972.
- Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Concede incentivo a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.
- Altera dispositivo da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos Militares.
- Dispõe sobre a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata a Lei numero 5.787, de 27 de junho de 1972, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, altera limite para dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas em favor do MOBRAL e dá outras providências.
- Fixa alíquota para cálculo do imposto incidente sobre o lucro tributável das sociedades civis que menciona e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a estender à Caixa Econômica Federal a condição de Agente do Tesouro Nacional, para os fins que especifica.
- Altera, para o exercício de 1976, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo-Polícia Federal, do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal.
- Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências
- Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto de importação às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de São Paulo e forem vendidas no recinto da exposição.
- Altera a redação dos artigos 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a criação de reserva, constituída com recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e dá outras providências.
- Prorroga o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, que dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.
- Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.
- Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal instituídos pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Altera prazo de recolhimento de tributos federais.
- Modifica o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, e dá outras providências.
- Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.
- Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.
- Autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.
- Prorroga a vigência de estímulos à exportação de produtos manufaturados.
- Dispõe sobre o Salário-Educação.
- Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
- Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.
- Da nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, relativo à percentagem da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a ser creditada à NUCLEBRÁS.
- Dá nova redação ao artigo 10 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953.
- Dá nova redação às características referentes ao item X - Diárias, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.
- Altera o Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que "estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais", e autoriza remissão de débitos fiscais.
- Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351 de 24 de outubro de 1974.
- Concede incentivo fiscal a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.
- Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool anidro originário da cana-de-açúcar, destinado a adição à gasolina.
- Prorroga a vigência do incentivo fiscal para aplicação em ações novas da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
- Cancela penalidades e dá outras providências.
- Altera a redação do parágrafo único do artigo 26 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
- Dispõe sobre recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 8.264, de 1º .de dezembro de 1945, que dispõe sobre gabaritos de construções nos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon, na cidade do Rio de Janeiro.
- senta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval
- Altera a redação do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, que dispõe acerca do Imposto Único sobre Minerais.
- Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, regula o regime fiscal dos rendimentos de aplicações em ações dessas sociedades e dá outras providências.
- Fixa os valores de salário do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974.
- Dá nova redação ao caput do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, que estende benefícios fiscais às vendas no mercado interno de máquinas e equipamentos.
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, e dá outras providências.
- Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.
- Fixa a remuneração do Governador do Estado do Rio de Janeiro no período de 15 de março de 1975 até o início da vigência da Constituição do novo Estado.
- Altera a redação do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações em aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, revoga o artigo 11 da Lei nº 3.972, de 13 de outubro de 1961 e dá outras providências.
- Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.
- Dispõe sobre concessão de estímulos às fusões e às incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.
- Isenta do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos tipo “Neurostimulator” (“Pacemaker”).
- Altera, para o exercício de 1975, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Altera a alínea "j", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, que altera a legislação do Imposto único sobre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos.
- Concede isenção de imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.
- Dispõe sobre a forma de tributação das empresas agrícolas e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.
- Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Estabelece norma de gestão financeira para a execução orçamentária nos Estados e Municípios.
- Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos sevidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados para os produtos que especifica.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.
- Altera a Legislação do Imposto de Renda.
- Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.
- Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.
- Altera a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 4.694, de 21 de junho de 1965.
- Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências
- Revoga Nota Complementar da Tarifa Aduaneira do Brasil e dá outras providências.
- Concede estímulos fiscais à exportação de navios.
- Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
- Autoriza a utilização, no exercício de 1975 de recursos do Fundo de Liquidez da Previdência Social para despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir à Justiça Eleitoral em favor do Tribunal Superior Eleitoral, o credito especial de Cr$14.000.000,00, para o fim que especifica.
- Altera o Decreto-lei número 569, de 7 de maio de 1969, que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas e dá outras providências.
- Prorroga o prazo da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos cinematográficos.
- Altera a estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), do Grupo Diplomacia do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
- Altera o Decreto-lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974, e dá outras providências.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda.
- Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.
- Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Cancela penalidades e dá outras providências.
- Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.
- Prorroga prazo para uso das opções previstas no artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Autoriza emissões especiais de títulos ou obrigações pelo Tesouro Nacional vinculados a operações destinadas ao pagamento de créditos fiscais.
- Altera o artigo 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.
- Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
- Autoriza a revisão de contratos de construção, nas condições que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário na cessão de cartas-patente de instituições financeiras.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 11 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 defevereiro de 1974.
- Estende benefícios fiscais às vendas no mercado interno de máquinas e equipamentos e dá outras providências.
- Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos empregados no sistema de telefonia, adquiridos pela TELEBRÁS e empresas autorizadas ou concessionárias de serviços de telecomunicações.
- Reduz alíquota do Imposto de Renda incidente sobre o lucro tributável nas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
- Dispõe sobre a remessa de valores para o exterior
- Prorroga prazos de aplicação de incentivos fiscais para empreendimentos nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aos servidores aposentados, e dá outras providências.
- Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda face ao que dispõe o artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974.
- Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder remissão de crédito tributário.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea “b”, da Constituição, os Municípios de Casa Nova, Sento Sé, Pilão Arcado e Remanso, todos do Estado da Bahia, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de que trata o artigo 6º da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, com a redação da Lei nº 5.856, de 7 de dezembro de 1972.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.
- Altera a redação da alínea c do item I e do item II do artigo 4º, do artigo 5º, e do § 1º do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970.
- Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.
- Altera a redação do item I do § 1º do artigo 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, alterado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1974, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971.
- Dispõe sobre as contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966.
- Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
- Permite a amortização de despesas e outros encargos por mais de um exercício financeiro e dá outras providências.
- Altera a sistemática de Correção Monetária do Ativo Imobilizado e de cálculo da Manutenção de Capital de Giro Próprio e dá outras providências.
- Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal e dá outras providências.
- Prorroga, até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.
- Dispõe sobre acréscimo às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.
- Acresce uma alínea "j" ao artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
- Cria o cargo de Presidente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN).
- Concede isenção do imposto incidente na importação de bens destinados a emissoras de rádio e televisão, revoga o Decreto-lei número 480, de 28 de fevereiro de 1969, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados quanto ao valor tributável das bebidas, e dá outras providências.
- Prorroga a vigência dos estímulos à exportação de produto manufaturados.
- Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades pelas entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União e dá outras providências.
- Autoriza a União a abrir, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial para o fim que especifica.
- Altera o § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969.
- Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
- Modifica a legislação do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.
- Altera texto do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 e dá outras providências.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Anápolis do Estado de Goiás, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.
- Altera os quantitativos das classes de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.
- Altera a redação do parágrafo 1º, do artigo 7º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e dá outras providências.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.
- Altera o artigo 1º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, e dá outras providências.
- Altera o artigo 3º do Decreto-lei número 1.264, de 1º de março de 1973, que “Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Sobre Energia Elétrica e dá outras providencias.
- Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação de recursos orçamentários consignados às Universidades que menciona e dá outras providências.
- Prorroga, até 1976, inclusive, a vigência do Decreto-lei número 1.124, de 8 de setembro de 1970, que permite deduções do imposto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Volta Redonda, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios de São João dos Patos, do Estado do Maranhão, e Guadalupe, do Estado do Piauí, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de. Cr$991.800.000,00, para transferência da cota-parte, da Taxa Rodoviária Única pertencente aos Estados, Territórios e Distrito Federal.
- Altera percentagem de incidência da cota de previdência que indica.
- Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações do aumento do capital da Aços Finos Piratini S.A. e dá outras providências.
- Dispõe sobre a "contribuição para análise e fiscalização", prevista no art. 21, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965.
- Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.
- Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, proventos e salários aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Poder judiciário da União e do Distrito Federal, e dá outras providência.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.
- Revoga o parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, introduz noras disposições e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
- Estende às borrachas naturais beneficiadas, de qualquer procedência, os favores previstos no Convênio de 29 de março de 1958, entre o Brasil e a Bolívia, aplicáveis às borrachas em, bruto.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providencias.
- Amplia o prazo de vigência do artigo 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1973, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.
- Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.
- Altera os valores das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.171, de 2 de junho de 1971.
- Fixa valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Modifica a legislação do imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.
- Dispõe sobre o pagamento de títulos do Tesouro Nacional vinculados a créditos contratados no exterior com base nas Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e nº 5.000, de 24 de maio de 1966, e dá outras providências.
- Dispõe Sobre o regime fiscal dos estabelecimentos constituídos por conjuntos industriais completos importados com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, e dá outras providências.
- Eleva a dotação do Programa de Integração Nacional (PIN) criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, altera o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que criou a Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
- Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.
- Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre financiamento à exportação.
- Autoriza a remissão de débitos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
- Complementa a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.
- Altera o artigo 17 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966:
- Concede isenção da taxa de armazenagem e dá outras providências
- Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970.
- Cria o cargo em comissão de Secretário de Tecnologia Industrial, no Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.
- Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.
- Reabre o prazo estabelecido no artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971 e dá outra providência.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Tarauacá, do Acre, e dá outras providências.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15 § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Guaraciaba, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das empresas estrangeiras de transporte terrestre.
- Dispõe sobre aplicação de disposições legais e regulamentares, já revogadas, a militares em serviço no estrangeiro, até a vigência de lei específica.
- Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho, Candeias e Camaçari, todos do Estado da Bahia e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
- Dá nova redação ao artigo 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Cria o cargo em comissão de Secretário Especial de Saúde da Região Amazônica.
- Altera a redação do art. 1º, item II, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, e do art. 13, item II, alínea "i", da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
- Altera a redação do art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969.
- Dispõe sobre incentivos à pesca e dá outras providências.
- Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.
- Dispõe sobre o imposto de renda nas remessas de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior.
- Altera os Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 1.161, de 19 de março de 1971, e dá outras providências
- Aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, que reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
- Cria Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE) e dá outras providências.
- Autoriza o Ministério dos Transportes a prestar assistência técnica em assuntos rodoviários, aquaviários e ferroviários, a países amigos e a construir prédios destinados à instalação de serviços públicos de fronteira, nos terminais respectivos e da outras providências.
- Institui normas para utilização dos créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1972, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios no produto da arrecadação do imposto sôbre circulação de mercadorias
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
- Isenta do impôsto único sôbre minerais as saídas de sal marinho destinadas ao exterior
- Institui programa especial de assistência financeira ao setor de borracha vegetal da Amazônia.
- Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
- Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.
- Inclui no Plano Nacional de Viação as ligações rodoviárias que especifica e da outras providências.
- Prorroga prazo de aplicação de incentivo fiscal para empreendimentos novos na área da SUDENE.
- Dá nova redação ao § 3º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
- Autoriza o Tesouro Nacional a promover a subscrição de ações da Usinas Siderúrgica de Minas Gerais Sociedade Anônima - USIMINAS e dá outras providências.
- Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências
- Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
- Dispõe sôbre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
- Dispõe sôbre estímulos fiscais ao Plano Nacional de Habitação, altera as Legislações do Imposto sôbre a Renda e do Impôsto sôbre Operações Financeiras e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.
- Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.
- Acrescenta alínea do artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).
- Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional nos têrmos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Roque Gonzales, do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
- Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.
- Modifica código de Tarifa Aduaneira do Brasil.
- Altera o artigo 8º da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.
- Institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), altera a legislação do imposto de renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
- Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a regularização de situações fiscais decorrentes da legislação salineira, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências.
- Estende ao Programa de Construção Naval - 1971-1975 os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências.
- Altera os § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
- Altera a legislação do impôsto único sôbre minerais e dá outras providências.
- Estende estímulos fiscais aos casos que especifica, e dá outras providências.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do artigo 15, § 1º alínea “b”, da Constituição, o Município de Santa Helena Estado do Paraná e dá outras providências.
- Estabelece normas interpretativas do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, que institui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, assegura o prazo de vigência do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, resguarda a validade das decisões do Conselho de Política Aduaneira, mantém seus pod
- Autoriza o Poder Executivo a integralizar o capital da Companhia Vale do Rio Dôce - CVRD, da Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
- Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.
- Dispõe sôbre estímulos fiscais a fornecimentos de produtos manufaturados feitos no mercado interno.
- Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 557, de 29 de abril de 1969
- Dispõe sôbre a subscrição pública de ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima.
- Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.
- Dispõe sôbre a concessão de isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica e dá outras providências.
- Dá nova redação ao ‘’caput’’ do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1970.
- Dispõe sôbre estímulos à exportação de produtos manufaturados.
- Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.
- Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
- Estabelece a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), adapta a Tarifa Aduaneira a referida Nomenclatura e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a desapropriar área de terra que menciona, de propriedade da Prefeitura Municipal de Teresina, Estado do Piauí.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
- Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.
- Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.144, de 31 de dezembro de 1970.
- Altera para o exercício de 1971, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.
- Prorroga o disposto no "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a convocação de Substitutos de Auditor na Justiça Militar.
- Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.
- Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
- Estende até 1975 os efeitos do artigo 1º do Decreto-lei nº 498, de 13 de março de 1969, e dá outras providências.
- Altera a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970.
- Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969
- Dispõe sôbre o oferecimento à subscrição pública de ações do Banco da Amazônia S.A. e dá outras providências.
- Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.
- Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
- Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
- Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.
- Altera a legislação do impôsto sobre, produtos industrializados e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do Art. 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.
- Altera a estrutura do Grupo Ocupacional CT-100 - Aeroviário, do Serviço Público Federal, e dá outras providências.
- Altera o § 1º do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
- Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.
- Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.
- Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino médio federal, e dá outras providências.
- Fixa recursos para a implantação do Programa de Integração Social.
- Permite deduções do impôsto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização, nos exercícios de 1971 a 1973, inclusive.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, relativamente à bagagem de passageiros procedentes do exterior, revoga o art. 1º do Decreto-lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969 e 850, de 10 de setembro de 1969.
- Concede isenção dos impostos incidentes sôbre bens importados pela Companhia Vale do Rio Doce.
- Dispõe sôbre os vencimentos básicos dos cargos de direção das Universidades Federais, das Unidades Universitárias e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, mantidos pela União.
- Autoriza o Ministério dos Transportes a tomar as providências necessárias à regularização de débito da União para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
- Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados os aparelhos tipo “Pacemaker.”
- Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.
- Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas e dá outras providências.
- Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 697, de 23 de julho de 1969.
- Concede estimulos às fusões e as incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.097, de 23 de março de 1970.
- Autoriza a reinversão na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de aumento de capital, dos dividendos que couberem ao Tesouro Nacional, em cada exercício social.
- Autoriza a mobilização de créditos para integralização, por parte da União, das ações que subscrever no aumento de Capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.
- Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras providências.
- Reformula o Decreto-Iei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e altera a legislação sôbre impôsto de renda.
- Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.
- Regula a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado em casos excepcionais.
- Cria o Programa de Integração Nacional, altera a legislação do impôsto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais e dá outras providências.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do art. 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969.
- Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.034-69, que dispõe sôbre a segurança das Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos.
- Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
- Estabelece normas especiais aplicáveis às autorizações de pesquisa de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 50.000.000,00, para fins que especifica.
- Dispõe sôbre a retribuição de servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
- Altera os limites do mar territorial do Brasil e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a incluir dotações no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1968-1970, e no Orçamento Geral da União, para o exercício financeiro de 1970.
- Concede incentivos fiscais às emprêsas de mineração.
- Eleva os limites fixados pelas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de dezembro de 1964, e dá outras providências.
- ispõe sôbre a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 43 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
- Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969
- Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
- Prorroga prazo do Decreto-lei número 858, de 11 de setembro de 1969 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos aos artigos 6º e 19 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
- Dispõe sôbre a aprovação de projetos de florestamento e reflorestamento visando ao reconhecimento de incentivos fiscais.
- Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino superior federal, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao inciso XIV, do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- Extingue a comissão Geral de Inquérito Policial-Militar e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.
- Prorroga o prazo concedido ao Conselho de Política Aduaneira para apreciação dos “valôres mínimos“ nas importações, estabelecidos pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
- Dispõe sôbre o cálculo das pensões militares.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios dos Territórios Federais.
- Autoriza a emissão de Letras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento de operações de "Mercado Aberto", com fins monetários, pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
- Revoga a letra a do artigo 85 do Decreto-lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969 (Estatuto dos Militares).
- Dispõe sôbre a execução do artigo 153 § 8º, parte final, da República Federativa do Brasil.
- Altera para o exercício de 1970, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 4º, do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 3º, letra "a" do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de isenção estabelecido no art. 4º do Decreto-lei número 614, de 6 de junho 1969.
- Complementa a redação do Artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.
- Revoga o artigo 18 do Decreto-lei número 1.063, de 21 de outubro de 1969 e dá outras providências.
- Reestrutura o Quadro de Pessoal do Estado-Maior das Fôrças Armadas, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da fazenda em favor do Território Federal do Amapá, do Território Federal de Rondônia e do Território Federal de Roraima o crédito especial de NCr$290.753,87, para o fim que especifica.
- Organiza os Serviços Administrativos da Vice-Presidência da República e dá outras providências.
- Aprova a participação da República Federativa do Brasil no “Fundo de Pré-lnvestimento para a integração da América Latina”, sob administração do Banco Interamericano de Desenvolvimento, e dá outras providências.
- Altera a relação do art. 302 do Código Eleitoral e dá outras providências.
- Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.
- Acrescenta § 3º ao artigo 64 ao Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos do Militares.
- Dispõe sôbre a integração a que se referem o artigo 3º, § 2º, dos Decretos-leis nºs 762 e 774, respectivamente, de 14 e 20 de agôsto de 1969.
- Dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valôres, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda, em favor da Secretaria da Receita Federal, o crédito especial de NCr$5.621.162,00, para o fim que especifica.
- Extingue cargos do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos.
- Transfere para o patrimônio da União o imóvel que especifica, de propriedade do INPS.
- Dispõe sôbre prazo de pagamento de impôsto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
- Aproveita servidor no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
- Aproveita servidor no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
- Provê sôbre o exercício de mandato em órgão colegiado.
- Autoriza a reversão de área de terra à Prefeitura Municipal de São José do Egito.
- Provê sôbre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
- Altera Quadros de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba e do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
- Transforma e extingue cargos de avaliador privativo da Fazenda.
- Cria a Biblioteca Nacional para assuntos educacionais e científicos, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura em favor da Secretaria-Geral, o crédito especial de NCr$300.000,00 para o fim que especifica.
- Altera Quadros de Pessoal dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura e dá outras providências.
- Dispõe sobre a opção e aproveitamento em caráter definitivo de servidores que exerçam cargo de Procurador da República, nos têrmos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
- Estabelece nova exigência pare registro de diploma de professor de Educação Física conferido por estabelecimento militar de ensino.
- Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.
- Dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a administração e colocação dos seguros de interesse de Sociedade de Economia Mista e dá outras providências.
- Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
- Autoriza o Distrito Federal a prestar fiança.
- Incorpora ao sistema federal de ensino superior, a Escola Superior de Agricultura de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Saúde, em favor do Serviço de Saúde dos Portos, o crédito especial de NCr$ 16.403,00 para o fim que especifica.
- Dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências.
- Dá nova destinação aos recursos previstos no artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
- Dispõe sobre a retroatividade do ato de nomeação que especifica.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 132 da Consolidação das Leis do Trabalho
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 882 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939).
- Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
- Aprova o estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara e dá outras providências.
- Reverte ao Fundo Naval a receita proveniente da multas estabelecidas no Regulamento para o Tráfego Marítimo, e dá outras providências.
- Altera disposições da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.
- Declara extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
- Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.
- Considera em exercício de cargo militar militares nomeados para o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva e dá outras providências.
- Altera o Decreto-Lei nº 794, de 27 de agosto de 1969, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 189, do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.
- Extingue cargos no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.
- Transfere cargo do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário para o Ministério da Justiça.
- Concede isenção parcial das Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.
- Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para o fim que especifica.
- Dispõe sôbre o resgate de comprovantes de recolhimento do adicional restituível e dos empréstimos compulsórios, referentes a pessoas físicas.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, o crédito especial de NCr$2.242.000,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em fator da Secretaria Geral (Recursos sob Contrôle do Órgão Central de Orçamento), o crédito especial de NCr$12.900.000,00 (doze milhões e novecentos mil cruzeiros novos) para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, em favor do mesmo, o crédito especial de NCr$10.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, em favor do mesmo, o crédito especial de NCr$383.700,00 (trezentos e oitenta e três mil e setecentos cruzeiros novos), para o fim que específica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o crédito especial de NCr$1.310,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Fundação Universidade de Brasília, o crédito especial de NCr$720.000,00 para o fim que especifica.
- Transfere, para o Estado-Maior das Fôrças Armadas, cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro de Pessoal do Ministério do Exército.
- Código da Propriedade Industrial.
- Código Penal.
- Lei da Organização Judiciária Militar
- Código de Processo Penal Militar.
- Código Penal Militar
- Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
- Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial de NCr$540.000,00 para o fim que especifica.
- Integra estabelecimentos isolados de ensino superior em Universidades das áreas geo-educacionais em que estão situados
- Autoriza a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA a ceder bens, na forma que determina.
- Dispõe sôbre as tabelas de representação a que se refere o Decreto-lei nº 9.202, de 1946.
- Dispõe sôbre a Fundação Presidente Antônio Carlos.
- Transfere cargos de Ministério da Aeronáutica para do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
- Transfere cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, para o do Ministério da Educação e Cultura.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969.
- Aprova Convênio sôbre Transporte Internacional Terrestre, firmado pelo Brasil, em Montevidéu, a 19 de outubro de 1966.
- Dispõe sôbre a fixação de preços de petróleo bruto e seus derivados e a fixação de tarifa de energia elétrica.
- Dispõe sôbre a arrecadação de representações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.
- Altera o artigo 1º do Decreto-lei número 803, de 28 de agôsto de 1969.
- Institui normas básicas sobre alimentos.
- Dispõe sôbre a transferência de imóveis da União para a Prefeitura do Distrito Federal.
- Aprova a reforma do ex-cabo Ozeas Raphael Balbino, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Autoriza a doação da área de terreno que menciona, situada no município de Curemas, no Estado da Paraíba e dá outras providências.
- Transforma, sem aumento de despesa, cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 18 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
- Dispõe sôbre a cobrança de direitos outorais nas exibições cinematográficos.
- Altera disposições da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967.
- Provê sôbre a utilização de imóvel de propriedade da União, para fins educacionais.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal do Amapá o crédito especial de NCr$ 420.000,00 para o fim que especifica.
- Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
- Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a emitir apólice da Dívida Pública da Unido.
- Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
- Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
- Considera como tempo de serviço militar o prestado por servidores civis nos Ministérios Militares durante a Segunda Guerra Mundial e que posteriormente ingressaram nos Quadros ou Serviços de Saúde das Fôrças Armadas.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 6º Região, o crédito especial de NCr$ 150.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo à abrir ao Ministério da Justiça, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$350.000,00 para o fim que especifica.
- Dispõe sobre o Exercício da Supervisão Ministerial relativamente às Entidades Incumbidas da Fiscalização do Exercício de Profissões Liberais.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Gabinete do Ministro e do Departamento Nacional da Produção Mineral, o crédito especial de NCr$7.541.300,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura em favor da Diretoria do Ensino Superior, o crédito especial de NCr$427.107,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Tribunal Federal de Recursos, em favor dêste Tribunal, o crédito especial de NCr$45.000,00 para o fim que especifica.
- Altera o Decreto-lei nº 830, de 8 setembro de 1969.
- Autoriza o Distrito Federal a celebrar contrato de financiamento.
- Aprova a aposentadoria de Manoel Alves Mendes Júnior, no cargo de Assessor para Assuntos Legislativos do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
- Aprova a aposentadoria de Manoel Alves Mendes Júnior, no cargo de Assessor para Assuntos Legislativos do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
- Revoga o Decreto-Lei nº 9.049, de 11 de março de 1946.
- Dispõe sôbre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências.
- Assegura 50% (cinqüenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação Especial ou de Adaptação, destinados ao ingresso nos Quadros de Saúde ou de Veterinária das Fôrças Armadas, aos militares que especifica e dá outras providências.
- Dá nova redação aos artigos 141, e seus parágrafos 1º e 3º, e 182, do Decreto-lei nº728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares
- Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
- Altera o Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário, aprovado pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967, incluindo a rodovia que menciona.
- Concede pensão especial ao pintor Homero Massena.
- Dispõe sôbre remissão parcial de créditos tributário.
- Concede pensão especial aos três últimos trinetos de Tiradentes.
- Altera Quadros de Pessoal dos Ministérios da Aeronáutica e da Educação e Cultura e dá outras providências.
- Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre aplicações de recursos pelo BNH nas operações de financiamento para Saneamento e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Saúde, em favor da Secretária-Geral, o crédito especial de NCr$7.000.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral em favor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o crédito especial de NCr$2.800.000,00 para o fim que especifica, e dá outras providências.
- Autoriza o Ministério da Justiça a ceder o uso do jazigo 1.419 “F”, quadra 2, do Cemitério de São João Batista, à “Associação dos Veteranos da F.E.B.”
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário, em favor do Supremo Tribunal Federal, o crédito especial de NCr$992.500,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, em favor de mesmo, o crédito especial de NCr$1.544.651,97 para o fim que especifica.
- Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o crédito suplementar de NCr$350.000.000,00, para o fim que especifica.
- Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
- Estende o disposto na Lei nº 4.656, de 2 de junho de 1965, a beneficiários de ex-servidores públicos civis, nas condições que indica.
- Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
- Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 51 e parágrafos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial de NCr$5.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Universidade Federal de Juiz de Fora, o crédito especial de NCr$11.994,48 para o fim que especifica.
- Transfere cargo do Ministério da Fazenda para o Ministério das Minas e Energia.
- Da nova redação ao art. 2º, item I e II do Decreto-lei nº 732, de 5 de agôsto de 1969.
- Dispõe sôbre os Impostos sôbre Serviços e Circulação de Mercadorias e dá outras providências.
- Transfere cargos, com os respectivos ocupantes, do quadro de pessoal do Ministério da Aeronáutica para o do Conselho Nacional de Pesquisas.
- Autoriza o Banco do Estado do Amazonas S.A. na qualidade de Agente Financeiro do Estado a contratar financiamento externo e dá outras providências.
- Estabelece normas para enquadramento dos pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, não classificados nos têrmos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a contrair um empréstimo a ser concedido pela Union de Banques Suisses, Genebra-Suíça, com o aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
- Altera a composição do Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, e da outras providências.
- Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das leis do trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.
- Exclui das disposições do Decreto-lei nº 494, de 10 de março de 1969, as aquisições de áreas rurais necessárias aos empreendimentos industriais que menciona.
- Dispõe sôbre a comercialização do leite.
- Altera a redação do § 2º do artigo 8º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
- Altera a Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.
- Dispõe sôbre acréscimo dos efetivos de oficiais dos Quadros de Oficiais-Auxiliares da Marinha, fixados pela lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968 e modificada pelo Decreto-lei nº 741, de 6 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
- Transfere cargos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
- Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército - e dá outras Providências.
- Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.
- Cria a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária CINCRUTAC - e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho
- Altera disposições da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, que regula a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes, em favor da Superintendência de Marinha Mercante, o crédito especial de NCr$1.070.386,00, para o fim que especifica.
- Modifica a redação o artigo 47 e a da alínea a, do inciso XXX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito.
- Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei número 4.510, de 1º de dezembro de 1964, que reorganiza a Casa da Moeda.
- Concede pensão especial ao Professor Fructuoso de Lima Vianna.
- Eleva à categoria de Delegacia Regional as Subdelegacias Regionais que especifica e dá outras providências.
- Cria cargos na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais e dá outras providências.
- Transfere para o Ministério das Relações Exteriores cargo do Ministério da Fazenda.
- Modifica a redação da letra “a” do § 1º do artigo 58 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966 que dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica.
- Dispõe sôbre entidades do Ministério da Saúde.
- Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.
- Provê sôbre a transferência de Colégio Industrial.
- Altera disposições do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
- Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda crédito suplementar de NCr$250.000.000,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a efetuar doação de terrenos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
- Extingue cargos no Ministério da Indústria e do Comércio.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do artigo 16, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município que especifica, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
- Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de NCr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), nas condições que menciona e dá outras providências.
- Concede, ao pessoal que indica, complementação de proventos de aposentadoria ou de pensões e dá outras providências.
- Dá nova redação aos parágrafos 4º e 5º do artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, ao artigo 350 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Diretoria do Ensino Superior, o crédito especial de NCr$200.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Distrito Federal a dar garantias em contrato de aval a ser firmado entre a Companhia de Telefones de Brasília - COTELB e o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Transfere cargo do Ministério do Exército para o Ministério das Minas e Energia.
- Transfere cargo do Ministério do Exército para o Ministério das Minas e Energia.
- Cria e classifica cargo em comissão no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Aeronáutica.
- Autoriza o Departamento Federal de Compras a ceder à Divisão do Material da Fazenda o Material que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$500.000,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a incluir dotações nos projetos de Orçamentos Anuais, para os exercícios de 1971 a 1979, e fixa os respectivos montantes.
- Transfere cargo do Ministério do Exército para o Estado-Maior das Fôrças Armadas.
- Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
- Transfere cargo do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) para o Ministério da Saúde.
- Altera a redação do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943.
- Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
- Transfere cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda - Parte Especial, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do DASP.
- Transfere cargo do Território Federal do Amapá para o Ministério da Justiça.
- Provê sôbre a inclusão obrigatória do titular da Diretoria do Ensino Superior na composição do Conselho Federal de Educação.
- Acrescenta § 2º ao artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares.
- Complementa disposições da Lei número 5.537, de 21 de novembro de 1968, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a incluir nos orçamentos da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - Ministério do Interior, nos exercícios de 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976 e 1977, dotações para os fins que especifica.
- Autoriza o Govêrno do Estado da Bahia a realizar operação de empréstimo que especifica.
- Dispõe sôbre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.
- Altera o artigo 4º do Decreto-lei número 690, de 18 de julho de 1969.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, o crédito especial de NCr$ 300.000,00 para o fim que especifica.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do artigo 16, § 1º , alínea b, da Constituição, o Município que especifica, e dá outras providências.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município que especifica, e dá outras providências.
- Altera o artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.
- Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.
- Autoriza a contratação de empréstimos externos, no valor global equivalente a US$ 30,000,000.00 em moeda-convênio, para aquisição de equipamentos e materiais de ensino na República Democrática Alemã e República Popular da Hungria, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências.
- Mantém a destinação prevista no art. 16 do Decreto-lei nº 61, de 21.11.66, para aplicação na infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências.
- Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.
- Acrescenta o § 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
- Dispõe sôbre a situação dos empregados de emprêsas concessionárias de serviços públicos.
- Dá nova redação aos artigos 13 e 20 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Tributários Internacionais.
- Retifica o Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969 .
- Dispõe sôbre Propaganda Eleitoral .
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o Impôsto de Importação e reorganiza os serviços aduaneiros.
- Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial de NCr$ 5.956.000,00 (cento milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial de NCr$ 5.956.000,00 (cento milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de NCr$ 9.605.904,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de NCr$ 13.500.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Paraná a avalizar contrato de financiamento externo.
- Aprova a reforma do ex-soldado Valdecir Raimundo Soares, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Altera a redação do artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 e dá outra providência.
- Altera o disposto no Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 13, do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.
- Assegura aos Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais da Marinha de Guerra e aos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha de Guerra o cômputo, como acréscimo, do tempo de Curso Universitário na forma que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$350.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversos estabelecimentos do Ensino Federal, o crédito especial no valor de NCr$ 7.753.513,73 (sete milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e treze cruzeiros novos e setenta e três centavos), e dá outr
- Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
- Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadoria, estabelece normas gerais sôbre conflito da competência tributaria, sôbre o impôsto de serviços e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
- Regula a Política Nacional de Viação Ferroviária, fixa atribuições para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) e dá outras providências.
- Dá nova redação aos §§ 2º e 4º do artigo 7º do Decreto-lei nº 512, de 21 de março, de 1969, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 5.414, de 10 de abril de 1968, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir à Presidência da República, em favor da Agência Nacional, o crédito especial de NCr$ 466.370,00 para o fim que especifica.
- Institui o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
- Dispõe sôbre o Escritório Técnico da Universidade Federal do Rio de janeiro.
- Dá nova redação à alínea "j" do artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre programas educacionais nos Territórios e Fronteiras.
- Dispõe sôbre a remessa de obras impressas ao Instituto Nacional do Livro.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial de NCr$ 1.415,80 para o fim que especifica.
- Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.
- Dispensa da apresentação do Certificado de Quitação com a previdência social, as transações que especifica, e dá outras providências.
- Acrescenta item ao artigo 2º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$100.000,00 para o fim que especifica.
- Dispõe sôbre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura, para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados firmados por médico-veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências.
- Aprova a Convenção sôbre Exposições Internacionais de 1928 emendada pelos Protocolos de 1948 e 1966.
- Isenta do impôsto de renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no exterior decorrentes de exportação de produtos nacionais.
- Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia em favor da Cia. de Pesquisas de Recursos Minerais, o crédito especial de NCr$ 3.000.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda em favor da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior o crédito especial de NCr$ 54.416.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Secretaria-Geral o crédito especial de NCr$ 122.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Universidade Federal do Paraná o crédito especial de NCr$ 243.893,00 para o fim que especifica.
- Revoga e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a política de preços no mercado interno.
- Dispõe sôbre a transcrição de imóveis incorporados às sociedades por ações da Administração indireta da União,
- Dispões sôbre a profissão de Atuário e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Exército, o crédito especial de NCr$ 544.000,00 para o fim que especifica.
- Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção de uma estação receptora de energia elétrica, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
- Complementa o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.
- Declara a Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
- Altera dispositivos da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, que reorganiza a Casa da Moeda e dá outras providências.
- Transfere para o Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina o serviço publico local de abastecimento dágua administrado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional.
- Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
- Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário para efeito de aposentadoria.
- Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.
- Revoga o art. 17 e altera a redação dos arts. 19 (alínea f) e 30 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1969.
- Complementa o Decreto-lei número 710, de 28 de julho de 1969, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências.
- Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências
- Autoriza O Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, em favor da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior o crédito especial de NCr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Suprime o art. 8º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967 e assegura ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a observância das disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que lhe eram aplicáveis.
- Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.
- Modifica o Decreto-lei nº 432 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.
- Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$200.000.000,00 para o fim que específica.
- Anula parte de dotação constante da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
- Dispõe sôbre o crédito rural e dá outras Providências.
- Altera, sem aumento de despesa, a forma de provimento de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
- Fixa os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
- Provê sôbre o funcionamento, como fundação de direito privado, da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento Coordenação Geral em favor do Instituto de Planejamento Econômico e Social, o crédito especial de NCr$140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros novos) para o fim que especifica.
- Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.
- Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.
- Transfere cargo do Ministério da Aeronáutica para o Estado-Maior das Fôrças Armadas.
- Provê sôbre o funcionamento como fundação de direito privado, da Faculdade de Medicina da Academia Brasileira de Medicina Militar, e dá outras providências.
- Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências.
- Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.
- Dispõe sobre a auditoria externa a que ficam sujeitas as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições para fins sociais ou transferências do Orçamento da União, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 515, letra "b" e do artigo 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
- Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 7.039, de 10 de novembro de 1944 (Lei de Movimento de Quadros) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
- Institui incentivos fiscais e creditícios para o desenvolvimento industrial e dá outras previdências
- Altera o artigo 477 da Consolidação das Leis ao Trabalho.
- Dispõe sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Mineração e de recursos destinados ao Departamento Nacional da Produção Mineral e ao Departamento Nacional de Águas e Energia EIétrica, e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário em favor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Juizado de Menores do Distrito Federal, o crédito especial de NCr$150.000,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.
- Dá nova redação aos artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
- Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Paraná a celebrar operação de financiamento externo.
- Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
- Dá nova redação ao § 2º do Art. 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 688, de 18 de julho de 1969, que dispõe sôbre a política nacional do petróleo.
- Altera a redação do § 2° do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.
- Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1970.
- Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.
- Estabelece normas transitórias para execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
- Da nova redação ao art. 2º e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969.
- Altera o Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário, aprovado pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967, incluindo a rodovia que menciona.
- Transfere a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Estância, Estado de Sergipe, pertencente à 5º Região, para o Município de Aracaju, no mesmo Estado, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e dá outras providências.
- Altera o artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sôbre o trabalho noturno da mulher, e dá outras providências.
- Aprova as modificações, por troca de notas, introduzidas no Acôrdo de Comércio e Pagamentos, assinado em 20 de abril de 1963, entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
- Dá a denominação de Diretor a Geral de Pesquisas e Provas à atual Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, cria a Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos e dá outras providências.
- Dispõe sôbre acréscimo dos efetivos de Oficiais dos Quadros de Farmacêuticos e de Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha, Fixados pela Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$500.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário, em favor da Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho, o crédito especial de NCr$460.000,00 para o fim que especifica.
- Aprova a reforma do ex-soldado Francisco Vital da Silva, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Sebastião da Silva, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-cabo Wilson Evangelista de Souza, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Farid João Mussi, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande ao avalizar contrato de financiamento externo.
- Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a celebrar contrato externo para aquisição de materiais hospitalares.
- Altera disposições do Decreto-lei número 21, de 17 de setembro de 1966, e dá outras providências.
- Altera a disposição da Lei nº 4.402, de 10 de setembro de 1964, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Conselho de Política Aduaneira e dá outras providências.
- Transfere cargos do Ministério da Justiça para o Ministério da Marinha.
- Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
- Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1970
- Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-lei nº 689, de 18 de julho de 1969, que extingue o Conselho Nacional de águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
- Dispõe sôbre aplicação de recursos da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.
- Autoriza o govêrno do Estado de Minas Gerais a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.
- Dá nova redação ao artigo 26 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
- Autoriza o funcionamento da Universidade do Vale do Rio dos Sinos.
- Cria no Ministério da Fazenda cargos de provimento em comissão.
- Altera a redação do artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
- Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.
- Cria o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE) e dá outras providências.
- Modifica textos legislativos que menciona e dá outras providências.
- Isenta do impôsto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizados pelas concessionárias de linhas aéreas.
- Altera dispositivo da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
- Isenta do impôsto único o óleo lubrificante básico utilizado como matéria-prima da indústria de óleos brancos
- Autoriza a venda de imóveis do I.N.P.S. nas condições que especifica e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 540, de 17 de abril de 1969.
- Revoga o Decreto-lei nº 620, de 10 de junho de 1969, e dá outras providências.
- Altera a legislação de previdência social.
- Dá nova redação ao art. 99, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
- Dispõe sôbre o mandato dos membros do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais.
- Transfere áreas de terras da união para a Universidade Federal de Santa Maria.
- Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo Art. 19 da Lei nº 4.119-62.
- Altera a redação do artigo 22 da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961.
- Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.
- Dispõe sôbre a participação em multas fiscais e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir um fundo especial, denominado Fundo Nacional de Saúde (FNS) e dá outras providências
- Dá nova redação ao item IV do artigo 3º do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968
- Autoriza, ao Poder Executivo, a transferência para o Fundo do Exército de recursos provenientes da alienação de imóvel.
- Dissolve a DEFPRO - Defensora de Investimentos em Promissórias, com sede em São Paulo e dá outras providências.
- Dispõe sobre o registro previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, e dá outras providências.
- Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a celebrar operação de financiamento externo no valor de £ 558.000 para o fim que menciona.
- Aprova a reforma do ex-soldado de Segunda Classe (Q IG FI) - Elias Cosme da Silveira, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova o Convênio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a Guiana, assinado no Rio de Janeiro, a 28 de agôsto de 1968.
- Aprova as modificações, por troca de notas, introduzidas no Acôrdo de Comércio e Pagamentos, assinado em 19 de março de 1960, entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da República Popular da Polônia.
- Retifica, sem aumento de despesa, a Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1968.
- Dispõe sôbre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.
- Extingue o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
- Altera o § 2º do artigo 9º e os artigos 18 e 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que dispõe sôbre, a política nacional do petróleo.
- Altera o Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, que institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, e a Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sôbre intercâmbio comercial com o exterior.
- Transfere cargo do Ministério da Marinha, para o Estado-Maior das Fôrças Armadas.
- Estabelece normas complementares para resguardo da economia pública, poupança privada e segurança nacional no âmbito econômico-financeiro.
- Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.
- Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.
- Aprovou o Tratado da Bacia do Prata assinado em Brasília, em 23 de abril de 1969.
- Aprova o Acôrdo Geral de Cooperação sôbre Ciências e Tecnologia concluído com a República Federal da Alemanha, assinado em Bonn, em 9 de junho de 1969.
- Transforma cargo do Quadro de Pessoal do Estado-Maio das Fôrças Armadas.
- Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e dá outras providências.
- Transfere cargo do Ministério da Indústria e do Comércio para o Ministério da Marinha.
- Aprova a reforma do ex-soldado Fidelcino Martins de Souza, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Edmo Alves cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Adalberto Baia cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Geraldo Thiago Ribeiro, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Dispõe sôbre a situação do pessoal atingido por revisões de enquadramento ou de quadros, efetivadas por fôrça de disposições legais e regulamentares, e dá outras providências.
- Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do artigo 16, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município que especifica, e dá outras providências.
- Considera a posse de Manoel Palmeira Nunes para o exercício interino do cargo de Pedreiro, código A-101-8A, válida para efeito de nomeação para o mesmo cargo, em caráter efetivo.
- Modifica e revoga dispositivos do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969.
- Exclui do benefício da concordata as emprêsas que exploram serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.
- Altera disposições do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966,e dá outras providências
- Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.
- Altera o Artigo 8º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, que provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada de adolescentes e adultos.
- Aprova a Convenção nº 124, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprêgo em trabalhos subterrâneos nas minas.
- Aprova a Convenção n. 125, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Certificados de capacidade dos pescadores.
- Aprova a Convenção nº 127 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.
- Aprova o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e a Confederação Suíça, assinada em 26 de abril de 1968.
- Aprova a Convenção sôbre o Ensino de História, assinada a 26 de dezembro de 1933, na Sétima Conferência Interamericana.
- Aprova a Convenção das Nações Unidas sôbre Consentimento para casamento, Idade Mínima para casamento e Registro de casamento.
- Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a celebrar operação de financiamento externo no valor de US$1.142,385 20 e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, que criou a Fundação Universidade do Amazonas e dá outras providências.
- Dispõe sôbre incorporação de bens da União, do Estado do Piauí e de instituições particulares.
- Estabelece normas transitórias para a execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral em favor da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília o crédito especial de NCr$425.000,00 para o fim que especifica.
- Declara extinta a intervenção em instituição de ensino superior e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de NCr$12.304.800,00 (doze milhões, trezentos e quatro mil e oitocentos cruzeiros novos), destinado à Diretoria de Ensino aos Territórios e Fronteiras.
- Aprova o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre Brasil e a Suíça.
- Aprova a Convenção Internacional de Linhas de Carga - IMCO.
- Dispõe sôbre a isenção das taxas de melhoramentos de portos e renovação da Marinha Mercante para mercadorias, equipamentos, combustíveis e lubrificantes importados e a importar pela e para a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura em favor do Grupo Executivo para as terras do Sudoeste do Paraná o crédito especial no valor de NCr$185.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o poder executivo a abrir ao Ministério dos Transportes em favor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o crédito especial de NCr$4.915.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a subscrever ações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
- Altera percentagens de incidências das cotas de previdência que indica
- Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.
- Autoriza a venda de imóveis do INPS nas condições que especifica e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo de Cooperação Cultural entre os Governos da República Federativa do Brasil e da Índia, assinado em 23 de setembro de 1968.
- Aprova o Acôrdo Cultural entre o Brasil e o Paquistão, assinado em lslamabad a 8 de fevereiro de 1968.
- Aprova o Acôrdo Cultural entre a República Federativa
- Entende a jurisdição da Junta de Conciliação e julgamento de Criciúma, Estado de Santa Catarina, pertencente à 4ª Região, do Município de Lauro Müller, no mesmo Estado.
- Autoriza o Poder Executivo a desapropriar área de terras e benfeitorias que menciona, no estado de Goiás.
- Acresce os efetivos de oficiais e praça no Exército e dá outras providências.
- Modifica o Quadro de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a abrir, em favor da Secretária de Viação e Obras, o crédito especial de NCr$7.447.930,77 para o fim que especifica.
- Aprova o Convênio de Cooperação Brasileiro-Paraguaia no Combate à Febre Aftosa assinado em 16 de maio de 1969.
- Revoga a Lei nº 4.238, de 26 de junho 1963, e revigora o Decreto-lei nº 7.732, de 1945
- Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.
- Altera a denominação da Siderúrgica de Santa Catarina S.A. e dá outras providências.
- Define a situação dos empregados a que se refere o artigo 23, e seus parágrafos, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, nos casos que especifica.
- Dá nova redação à letra b, do artigo 4º do Decreto-lei nº 570, de 3 de maio de 1969.
- Dispõe sôbre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra.
- Transfere para a Universidade Federal de Santa Maria o pessoal que indica.
- Dispõe sôbre a liquidação de débitos de produtores rurais para com o FUNRURAL e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.
- Autoriza a inclusão de dotações nos projetos dos Orçamentos Anuais para os exercícios de 1970, 1971 e 1972 e fixa os respectivos montantes para o fim indicado.
- Altera o artigo 11 do Decreto-lei número 352, de 17 de junho de 1968 e dá outras providências.
- Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza constituição de aforamento em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.
- Dispõe sôbre a Liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.
- Mantém vetos não apreciados pelo Congresso Nacional.
- Aprova a aposentadoria de Minervino Fiuza Lima, no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.
- Institui o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Decreto-lei número 403, de 30-12-68, sôbre tributação de títulos de renda fixa; do Decreto-lei nº 401, de 30-12-68,sôbre impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza; e da Lei nº 4.728, de 14-7-65, na parte relativa a debêntures conversíveis em ações.
- Autoriza a reversão de imóvel ao Estado da Bahia
- Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, e dá outras providências.
- Cria o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai, e dá outras providências.
- Cria Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
- Aprova o Acôrdo para Melhoria das Condições Sanitárias na Região da Fronteira Brasileiro-Uruguaia, entre o Brasil e o Uruguai, assinado no Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1969.
- Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados o equipamento destinado à prática de desporto e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de validade da Lei nº 4.331, de 1 de junho de 1964.
- Aprova as concessões tarifárias feitas pelo Brasil na VI Rodada de Negociações Comerciais do GATT.
- Extingue o Parque Nacional de Paulo Afonso e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a abrir à Secretaria de Serviços Públicos, o crédito especial de NCr$5.627.000,00 (cinco milhões, seiscentos e vinte e sete mil cruzeiros novos) para o fim que especifica.
- Altera dispositivos do decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
- Concede isenção de tributos federais à importação de veículo motorizado pelo Capitão Armindo da Luz Matheus.
- Aprova Acôrdos Aéreos com a Dinamarca, Noruega e Suécia, assinados no Rio de Janeiro a 18 de março de 1969.
- Autoriza a inclusão de dotações no Orçamento da União.
- Altera as condições de fixação do reajustamento do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
- Altera as resoluções nºs 49, de 30 de setembro de 1966, e 38, de 19 de abril de 1967, do Senado Federal, que autoriza o Gôverno do Estado da Guanabara a contrair empréstimo, em nome da Companhia Estadual de Águas - CEDAG e da Superintendência de Urbanização e Saneamento - SURSAN com os Estados Unido
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a contratar empréstimo externo com a USAID.
- Autoriza o Estado de Mato Grosso a celebrar operação externa no valor de US$ Rom.3.518.724.00 e dá outras providências.
- Altera denominação do Anexo II do Orçamento Geral da República para 1969, constante da Lei 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
- Dispõe sôbre a estrutura e atribuições da Agência Nacional e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário em favor do Supremo Tribunal Federal, o crédito especial de NCr$30.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes, em favor da Inspetoria-Geral de Finanças, o crédito especial de NCr$20.000.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a desapropriar imóvel que menciona, situado na Ilha do Governador, Estado da Guanabara.
- Modifica o Projeto 15.04.11.1.180 do programa de trabalho da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, constante da Lei número 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o crédito especial de NCr$180.000,00 para o fim que especifica.
- Acrescenta alínea ao art. 33 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.
- Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.
- Modifica e revoga dispositivos do Código Nacional de Trânsito.
- Altera, sem aumento de despesa, o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.
- Aprova a Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, votada pela Junta de Governadores daquela instituição em 31 de maio de 1968, modifica a Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e toma outras providências.
- Altera dispositivo da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956 (Lei de Organização Básica do Exército).
- Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.
- Autoriza a contratação de operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 e dá outras providências.
- Concede pensões especiais aos beneficiários dos membros da Expedição “Calleri”, falecidos em missão de pacificação dos índios Atroari.
- Altera a redação do artigo 21, da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, e do parágrafo único do artigo 13, do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.
- Aprova a reforma do 1º Tenente (Q RT VO) - Omar Soares Rocha, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Dispõe sôbre o aumento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior.
- Cria o cargo de Vice-Reitor da Universidade Federal do Ceará.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Justiça em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), para fim que específica.
- Modifica a redação de dispositivos dos Decretos-leis nº 472 e 473, de 19 de fevereiro de 1969.
- Institui sob forma de Fundação a Universidade Federal de Viçosa e dá outras providências.
- Concede isenção fiscal a emprêsas siderúrgicas e dá outras providências.
- Revoga a Lei nº 5.531, de 13 de novembro de 1968.
- Dispõe sôbre a isenção dos tributos incidentes na importação de bens destinados à construção da Ponte Rio-Niterói.
- Autoriza o Poder Executivo a fazer doação a Legião Brasileira de Assistência.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral em favor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o crédito especial de NCr$2.200.000,00 para o fim que especifica.
- Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 300, de 28 de fevereiro de 1967, relativo a operações de crédito rural.
- Altera a redação da Lei nº 5.450, de 5 de junho de 1968, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1968/1970.
- Acrescenta um parágrafo, sob o nº 5º, ao art. 26 do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
- Dá nova redação aos artigos 3º e 4º, caput, da Lei nº 5.449 de 4 junho de 1968,
- Aprova a aposentadoria de Augusto Carlos Emílio na função de Artífice, referência 20, do então Ministério da Guerra, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Dispõe sôbre a cessão a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior de equipamentos adquiridos pela União, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre impôsto de exportação de café solúvel
- Inclui no Orçamento Plurianual de Investimentos projeto que especifica.
- Dá nova redação ao art. 1º e acrescenta itens ao § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, que altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.
- Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.
- Altera os limites do Mar Territorial do Brasil e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de "habeas corpus".
- Decreta intervenção em instituição do ensino superior.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de NCr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), para atender às despesas decorrentes da interventoria federal da Cruz Vermelha Brasileira.
- Dá nova redação ao § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
- Estabelece a precedência funcional entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro e dá outras providências.
- Autoriza a organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração.
- Dispõe sôbre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica.
- Dá nova redação ao § 3º do art. 19, do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68.
- Aprova os Atos do XV Congresso da União Postal Universal, adotados em Viena, a 10 de julho de 1964.
- prova Atos do IX Congresso da União Postal das Américas e Espanha, adotados na cidade do México, em 16 de junho de 1966.
- Aprova o acôrdo de Cooperação sôbre a Utilização da Energia Atômica para Fins Pacíficos, assinado em Madrid, a 27 de maio de 1968, com a Espanha.
- Cria a Diretoria-Geral de Comunicações e dá outras providências.
- Altera a distribuição de dotações consignadas ao Ministério da Educação e Cultura pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968.
- Altera a redação do artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969 e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo de Cooperação sôbre a Utilização Pacífica da Energia Nuclear, assinado no Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1968, com a Índia.
- Aprova a reforma do ex-soldado Milton Ribeiro da Silva, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Dilson Alves Nogueira, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do soldado Francisco Oliveira, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Autoriza o Govêrno do Estado da Guanabara a contrair empréstimo externo com a fiança do Banco do Estado da Guanabara S.A.
- Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.
- Altera dispositivos da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, que dispõe sôbre a constituição do Banco do Nordeste do Brasil S. A.
- Dispõe sôbre os mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.
- Reabre os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21, da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
- Dispõe sôbre a cobertura de bens pertencentes ao INPS, ao IPASE e ao SASSE contra os riscos e enumerados nas alíneas g e h do artigo 20 do Decreto-lei nº 73/66.
- Dispõe sôbre remissão de créditos tributários relativos ao impôsto de renda.
- Dispõe sôbre o término do prazo de prestação de contas do BNDE.
- Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a constituir a Companhia de Água e Esgotos de Brasília.
- Acrescenta parágrafo ao Artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 3.257, de 2 de setembro de 1957, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 3.172, de 3 de abril de 1941.
- Estabelece norma de contabilidade para a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de NCr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), a favor da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, para integralização de capital.
- Dá nova redação ao artigo 12 e seus parágrafos, do Decreto-Iei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos de propriedade da União onde se localizam conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular.
- Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.
- Altera a denominação do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes e dá outras providências.
- Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.
- Inclui no Plano Nacional de Viação-Setor Rodoviário aprovado pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967, a ligação que menciona.
- Autoriza a doação ao imóvel que menciona, situado no Distrito Federal e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 5.020 de 7 de junho de 1966, modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, que dispõe sobre a promoção dos Oficiais da Aeronáutica.
- Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
- Autoriza o Presidente da República a ausentar-se do País.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
- Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.
- Abre ao Ministério do Exército o crédito extraordinário de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Altera o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Altera a redação do item I e do § 5º do art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dispõe sôbre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico
- Modifica a redação do artigo 624 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.
- Estabelece medidas acauteladoras para o confisco de bens previsto no Artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969.
- Aprova a Convenção entre o Brasil e a Noruega para evitar a dupla-taxação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sôbre a renda e o capital, assinada no Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1967.
- Isenta do pagamenAprova o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.to de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal.
- Dispõe sôbre a transferência e permuta dos imóveis que menciona, situados no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
- Isenta de impôsto a importação de materiais destinado à construção de navios cargueiros.
- Dispõe sôbre a transferência e permuta dos imóveis que menciona, situados no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências
- Dispõe sôbre o acréscimo, de efetiva da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências
- Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.
- Autoriza a elevação do capital do Banco da Amazônia S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.
- Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
- Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.
- Regula a disponibilidade dos funcionários públicos civis.
- Dispõe sôbre a aplicação do artigo 4º do Decreto-lei nº 474, de 19 de fevereiro de 1969.
- Dispõe sôbre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).
- Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - remissão de tributos federais.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a obrigatoriedade de inserção de assuntos de interêsse educativo nos jornais de atualidades cinematográficas e estabelece nova classificação para filmes de curta metragem.
- Cria o cargo de Vice-Reitor da Universidade Federal da Bahia.
- Transfere cargo do Ministério da Fazenda para o Ministério das Relações Exteriores.
- Dispõe sôbre a isenção do impôsto incidente na importação de bens destinados à emissoras de televisão e de rádio e revoga a Lei número 5.560, de 12 de dezembro de 1968.
- Aprova a Convenção sôbre infrações e outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de setembro de 1963.
- Aprova a Convenção Internacional para a Conservação do Atum e Afins do Atlântico, assinada no Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1966.
- Define infrações disciplinares praticadas por professôres, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências.
- Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 26 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
- Modifica a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, e dá outras providências.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a dar garantia a um empréstimo a ser concedido pelo Western American Bank (Europe) Limited ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a dar garantia a um financiamento a ser feito pela General Motors ScotIand Limited ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A.
- Revoga o Decreto-lei nº 386, de 26 de dezembro de 1968.
- Transfere para a Secretaria da Receita Federal as dotações orçamentárias dos Departamentos extintos pelo Decreto nº 63.659, de 20 de novembro de 1968.
- Modifica dispositivos da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, que dispõe sôbre a organização do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem e dá outras providências.
- Altera disposição da Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963.
- Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.
- Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cessão, a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, de equipamentos adquiridos pela União.
- Estabelece normas para resguardo da poupança popular.
- Dispõe sôbre a aprovação de projetos de reflorestamento necessária ao reconhecimento de incentivos fiscais.
- Dispõe sôbre alteração da Lei número 4.714.65.
- Cria a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar e dá outras providências.
- Autoriza a elevação do capital do Banco do Brasil S. A. e dá outras providências.
- Estende aos casos de enriquecimento ilícito previstos no Ato Complementar nº 42, de 27 de Janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
- Acrescenta o parágrafo 5 ao artigo 21 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, cujo parágrafo 3 foi alterado pela Lei nº 5.434, de 14 de maio de 1968.
- Reajusta os vencimentos de cargos da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo de Conservação dos Recursos Naturais do Atlântico Sul, entre o Brasil e a Argentina, assinado em Buenos Aires, em 29 de dezembro de 1967.
- Aprova o Acôrdo de Pesca, entre o Brasil e a Argentina, assinado em Buenos Aires, em 29 de dezembro de 1967.
- Concede isenção do impôsto de importação incidente em equipamentos destinados à indústria de laminação madeira.
- Inclui no Plano Nacional de Viação o trecho rodoviário Assis Brasil (Fronteira com o Peru) - Brasiléia
- Revoga o Decreto-lei nº 213, de 27 de fevereiro de 1967
- Altera a Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1969.
- Dispõe sôbre a aplicação de penalidades às instituições financeiras, às sociedades e emprêsas integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários e aos seus agentes autônomos, e dá outras providências.
- Prorroga, até 31 de dezembro de 1970, o prazo estabelecido no artigo 6º da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
- Modifica a redação dos artigos 4º e 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que criou a Comissão Geral de Investigações.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.353, de 8 de novembro de 1967, que dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) prêmios literários nacionais.
- Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos ao art. 42 da Lei Orgânica da Previdência Social.
- Dispõe sôbre o número máximo de sessões ordinárias do Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas.
- Altera e revoga dispositivos da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, modificada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966.
- Altera a composição do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.
- Autoriza a transferência de imóveis da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) para o Ministério da Aeronáutica.
- Dispõe sôbre a subscrição, pela União, das ações necessárias ao aumento de capital da Companhia Eletromecânica - CELMA.
- Altera dispositivo da Lei 4.545, de 10 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera disposições do Decreto-lei numero 82 de 26 de dezembro de 1986, que institui o Sistema Tributário do Distrito Federal.
- Revoga o § 2º do art. 1º da Lei número 5.474, de 18 de julho de 1968, modifica a redação de seus artigos 13, 14, 16, 17 e 20 e dá outras providências.
- Acrescenta, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea ‘b” da Constituição, municípios na alínea VII do art. 1º da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968.
- Altera a Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e dá outras providências.
- Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
- Amplia a representação ministerial no Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas.
- Transfere para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS as ações pertencentes à União Federal do capital da Usina Termelétrica de Figueira S.A.- UTELFA.
- Autoriza o Ministério da Fazenda a regularizar despesa realizadas com base nos artigos 46 e 48 do Código de Contabilidade da União, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre operação externa de financiamento do VIII Censo Geral do Brasil.
- Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.
- Decreta a intervenção federal na Cruz Vermelha Brasileira.
- Revoga o Parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968.
- Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
- Altera dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962, e dá outras providências.
- Autoriza a Comissão do Plano do Carvão Nacional a doar o Ambulatório de Figueira à Prefeitura Municipal de Curiuvá, e dá outras providências.
- Provê sôbre a retificação da Lei nº 4.255, de 9 de setembro de 1963.
- Dispõe sôbre as unidades do Colégio Pedro II e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.
- Acrescenta dispositivo ao Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estendendo benefícios aduaneiros a cientistas e técnicos radicados no exterior que venham exercer sua profissão no Brasil e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Fundo Portuário Nacional, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e a do § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, constitui o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo de Pesca e Preservação de Recursos Vivos, entre o Brasil e o Uruguai, assinado em Montevidéu, a 12 de dezembro de 1968.
- Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
- Considera a posse de Waldemar Alves da Silva Filho para o exercício interino de cargo de Fiscal de Aeroporto, código CT-104.9A, válida para efeito de nomeação para o mesmo cargo, em caráter efetivo.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 7º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
- Altera a Lei nº 5.546 de 29 de novembro de 1968, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1969.
- Fixa alíquotas máximas para o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.
- Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
- Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário, em favor da Justiça Federal de Primeira lnstância, o crédito especial de NCr$227.521,20.
- Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.
- Retifica o detalhamento do projeto do Tribunal Regional do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 1ª Região, constante da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967.
- Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
- Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
- Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.
- Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
- Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.
- Altera prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 263, de 28-2-1967.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de NCr$65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros novos), a favor da Diretoria do Ensino Superior, destinada a atender ao adimplemento do compromisso com a Pan American Health Organization para o estabeleciment
- Autoriza o Poder Executivo a abrir á Presidência da República, em favor da Agência Nacional o crédito especial de NCr$350.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abril ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de NCr$276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil cruzeiros novos), a favor do Departamento Nacional de Educação para atender às despesas de atividades extra-escolares do Projeto Rondon.
- Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
- Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - criada pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para a liquidação peIa CODEBRÁS de empréstimo por ela contraído com o Banco Nacional da Habitação. Cria o Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Fede
- Retifica, sem ônus, a Lei nº 5.548, de 2 de dezembro de 1968, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969.
- Dispõe sôbre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.
- Cria dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto na Justiça do Trabalho da Oitava Região, em Belém, Estado do Pará.
- Concede isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados aos bens que especifica, importados pela Igreja Presbiteriana de São José dos Campos (SP).
- Cria a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil.
- Dá nova redação ao artigo 281 do Código Penal.
- Estabelece critérios para a criação de novas Seções da Justiça Federal e cria a Seção da Justiça Federal na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.
- Altera dispositivo da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
- Revoga o Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967 e dá outras providências.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Amazonas a realizar empréstimo com o aval do Tesouro Nacional.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
- Altera a denominação de estabelecimento de ensino superior e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Amplia a faculdade prevista no artigo 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953.
- Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal do Amapá, o crédito especial de NCr$8.867,67, para o fim que especifica.
- Altera a Resolução nº 34, de 5 de abril de 1967, do Senado Federal, que autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a adquirir equipamento hospitalar na Alemanha Ocidental.
- Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a emitir Letras do Tesouro a serem utilizadas como garantia subsidiária nas operações de crédito realizadas entre a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Exército, o crédito especial de NCr$25.299,60 destinado ocorrer às despesas que determina o artigo único do Decreto nº 63.249, de 18 de setembro de 1968
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$150.000.000,00, para os fins que especifica.
- Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.
- Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das Autarquias.
- Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.
- Altera o orçamento global da Conta “Emprêgo e Salário” constante do Orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o Credito Especial de NCr$3.399.68, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de NCr$22.000,00, para o fim que especifica.
- Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial de NCr$86.688,04, destinado a cobrir despesas de exercícios anteriores.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversos estabelecimentos de ensino federal, o crédito especial no valor de NCr$ 7.753.513,73 (sete milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e treze cruzeiros novos e setenta e três centavos), para o f
- Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
- Autoriza a realização de operações de crédito adicionais, para obtenção do equilíbrio orçamentário da União.
- Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 7, de 3 de maio de 1966, e dá outras providências.
- Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências.
- AItera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967.
- Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.
- Prorroga o prazo para a liquidação dos débitos mencionados no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.
- Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 111, de 24 de janeiro de 1967.
- Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
- Altera dispositivos dos Decretos-leis nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 e 263, da mesma data.
- Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
- Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes aduaneiros, altera a redação dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
- Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.
- Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
- Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.
- Prorroga para o exercício de 1968 os benefícios dos Decretos-leis números 157 e 238 de 10 e 28 de fevereiro de 1967.
- Acrescenta disposições disciplinadoras ao Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
- Exclui da obrigação do artigo 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S.A.”, o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.
- Dá nova redação ao artigo 12 e seu parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 157, de 10.2.1967.
- Prorroga a entrada em vigor do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.
- Altera os critérios de distribuição do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o impôsto único sôbre minerais do País, alterando, em parte, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a entrada em vigor das deliberações do Conselho de Política Aduaneira e incorpora às alíquotas do impôsto de importação a taxa de despacho aduaneiro e dá outras providências.
- Dispõe sôbre estímulos ao aumento de produtividade dos artigos que especifica.
- Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967
- Revoga dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Minas) e restaura vigência do art. 33, da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962
- Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º do decreto-lei nº 324, de 27 de abril de 1967.
- Altera a redação da alínea "b", artigo 1º, da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros novos) destinado a atender no corrente ano as despesas de gratificação especial do Serviço Nacional de Informações.
- Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante.
- Prorroga o prazo de aplicação do disposto no art. 1º do Decreto-lei número 100, de 10 de janeiro de 1967.
- Altera a Legislação sôbre Impôsto de Renda.
- Estabelece limitações ao reajustamento de aluguéis e dá outras providências.
- Dá nova redação do Art. 52 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre as Promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.
- Prorroga o prazo de início para a cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo.
- Dá nova redação ao preâmbulo e a dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
- Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as estipulações de moeda de pagamento das obrigações.
- Organiza a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
- Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
- Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.
- Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.
- Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais transferidos à Companhia de Transportes Urbanos (CTU).
- Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
- Altera as Leis ns. 4.448, de 29 de outubro de 1964, e 5.074, de 22 de agôsto de 1966, que regulam as promoções dos Oficiais do Exército.
- Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
- Autoriza a abertura de crédito especial para concessão de recursos financeiros ao Estado da Bahia.
- Introduz um § 4° no art. 21 do Decreto-Lei n° 67, de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.
- Abre Crédito Especial pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ao Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, GEIPOT.
- Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.
- Reorganiza o Grupo Ocupacional P-1700 do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) e dá outras providências.
- Altera a distribuição de dotações destinadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste pela Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que aprovou o Orçamento da União para o exercício financeiro de 1967.
- Altera dispositivos do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966.
- Cria Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia.
- Altera parcialmente o disposto no artigo 20 do Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966.
- Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
- Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.
- Estabelece incentivos para o desenvolvimento da Amazônia Ocidental da Faixa de Fronteiras abrangida pela Amazônia e dá outras providências.
- Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.
- Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
- Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
- Dispõe sôbre a licitação e contratação de serviços ou obras, pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE , e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a regularização de emissões ilegais de títulos, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o tratamento fiscal das pessoas jurídicas nos casos de fusão ou incorporação considerados de interêsse para a economia nacional.
- Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
- Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona.
- Extingue o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, ao Ministério da Educação e Cultura.
- Altera a denominação do Banco Central da República do Brasil, dispõe sôbre suas contas, orçamentos, balanços, atos e contratos, e dá outras providências.
- Altera os artigos 48 e 53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o impôsto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros.
- Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, o crédito especial de NCr$570.000,00 (quinhentos e setenta mil cruzeiros novos), para atender a despesas com a Seção Brasileira da Comissão Mista da Lagoa Mirim.
- Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 30.000.000,00, para os fins que especifica.
- Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967.
- Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.
- Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.
- Autoriza a abertura de crédito especial de NCr$ 350.000 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros novos), ao Ministério da Educação e Cultura.
- Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.
- Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.
- Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.
- Dispõe sôbre as sociedades de capitalização e dá outras providências.
- Concede ao Supremo Tribunal Federal um crédito especial de NCr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), para a construção de um edifício anexo para o Tribunal.
- Atribui competência ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) para aprovar a estrutura e regimento da Secretaria Executiva da entidade.
- Organiza o Departamento Nacional de Salário e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
- Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Transfere para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara o Quadro Suplementar, a que se refere o art. 9º da Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
- Código da Propriedade Industrial.
- Modifica a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.
- Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
- Desapropria, por utilidade pública, imóvel destinado a Hospital, em Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
- Autoriza a Universidade Federal da Bahia a incorporar à Escola Agronômica da Bahia e a Escola de Veterinária da Bahia.
- Dispõe sôbre a reorganização da Companhia de Navegação do São Francisco.
- Institui a Política Nacional de Saneamento Básico, cria o Conselho Nacional de Saneamento Básico e dá outras providências.
- Modifica a redação do artigo 4º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e dá outras providências.
- Modifica o Decreto-Lei nº 113, de 25 de janeiro de 1967, e o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.
- Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
- Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o custeio do Plano Nacional de Cultura.
- Inclui entre as profissões cujo exercício é regulado pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a profissão de engenheiro de operação.
- Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
- Define o Programa Tecnológico Nacional, o sistema nacional de tecnologia e dá outras providências.
- Retifica o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
- Modifica o Código Nacional de Trânsito.
- Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.
- Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto-lei nº 162, de 13 de fevereiro de 1967.
- Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.
- Faz doação à Universidade Federal do Rio de Janeiro, do imóvel situado na Avenida Pasteur nº 250, e dependências anexas, no Estado da Guanabara.
- Faz doação à Academia Brasileira de Letras do imóvel situado na avenida Presidente Wilson nº 231, no Estado da Guanabara.
- Altera o Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 472.080,53 para o fim que menciona.
- Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
- Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
- Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
- Cria junto ao Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social o Serviço da Conta "Emprêgo e Salário".
- Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), transfere os respectivos bens, serviços e atribuições, com o respectivo pessoas, para outros órgãos e entidades, e dá outras providências.
- Autoriza a desapropriação de imóveis residenciais em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
- Revigora o crédito especial aberto pelo art. 55 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
- Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
- Autorizo o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona e da outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de NCr$4.898.600,00 (quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil e seiscentos cruzeiros novos).
- Autorizo o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona e da outras providências.
- Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito especial de NCr$ 700.000,00 destinado a atender despesas com a posse do Presidente da República, em 15 de março de 1967.
- Dispõe sôbre a execução do art. 188 da Constituição Federal e dá outras providências
- Altera o Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938).
- Prorroga o período de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 4.793, de 20 de outubro de 1965.
- Organiza o Departamento Nacional de Salário.
- Dispõe sôbre medidas de segurança sanitária do País.
- Dispõe sôbre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o art. 3º, item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências.
- Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
- Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
- Regulamenta a coDispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.brança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.
- Altera dispositivos da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
- Dispõe sôbre a Escola de Enfermagem Alfredo Pinto e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
- Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a promover a desapropriação de terras situadas no perímetro do Distrito Federal.
- Incorpora ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília saldos de dotações orçamentárias, consignados a favor do Grupo de Trabalho de Brasília.
- Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as Pensões Militares.
- Altera dispositivo da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.
- Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
- Dispõe sôbre a aplicação da legislação, sôbre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.
- Altera a redação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados.
- Fixa o entendimento da expressão “indenizações trabalhistas” nos textos legais que menciona.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de NCr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros novos) como reforço ao Fundo de Marinha Mercante, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a taxa de câmbio a que se refere o parágrafo único do Decreto-lei nº 37, de 18.11 1966.
- Dispõe sôbre a aplicação da correção do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado do capital das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.
- Concede pensão especial à cidadã portuguêsa Mary Crispim Galvão, servidora da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.
- Incorpora o Instituto Borges da Costa à Universidade Federal de Minas Gerais.
- Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.
- Dispõe sôbre a criação de cargos em comissão, no Conselho Federal de Cultura.
- Retifica, sem ônus, a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
- Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, alterado pela Lei nº 5.176, de 1º de dezembro de 1966.
- Dá nova denominação à atual Escola Técnica Federal da Guanabara.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.
- Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cessão de imóveis da União Federal para as finalidades que especifica.
- Altera o Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966.
- Modifica o § 1º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de oficiais da ativa da Aeronáutica.
- Dispõe sôbre os recursos financeiros para a manutenção, no exercício financeiro de 1967 do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a transferência de dotações orçamentárias para o Conselho Federal de Cultura.
- Altera, sem aumento de despesas, a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1967.
- Altera a Lei Orçamentária sem aumento de despesa.
- Reduz alíquotas do impôsto de importação e dá outras providências.
- Retifica dispositivos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no que tange a aspectos administrativos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
- Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
- Transfere a Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para Presidência da República.
- Dispõe sôbre a isenção ou redução do impôsto sôbre a transferência de juros para o exterior, quando houver acôrdo tributário.
- Modifica a Legislação da Política Econômica da Borracha e dá outras providências.
- Exclui do sistema de alienação compulsória, instituída na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com as alterações decorrentes do prescrito na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, os imóveis de propriedade das entidades que menciona.
- Dispõe sôbre a exploração dos serviços de telecomunicações.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial de Cr$ 107.000.000 (cento e sete milhões de cruzeiros), para cobrir despesas com indenizações decorrentes de sentenças judiciais.
- Dispõe sôbre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.
- Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.
- Modifica disposição do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.
- Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.
- Estabelece normas para o funcionamento da Companhia Brasileira de Dragagem, constituída nos têrmos do artigo 26, da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 54.046, de 23-7-64.
- Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.
- Dispõe sôbre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.
- Dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.
- Aprova o Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.
- Dispõe sôbre a organização da vida rural, investiduras das Associações Rurais nas funções e prerrogativas do órgão sindical.
- Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
- Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.
- Extingue as taxas criadas pelo Decreto-Lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945 e dá outras providências.
- Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.
- Estabelece modificações no Plano Ferroviário Nacional do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Plano Rodoviário Nacional.
- Dispõe sôbre liquidação dos direitos e obrigações das autarquias extintas.
- Acrescenta o § 7º ao artigo 4º da Lei número 4.985 de 18 de maio de 1966.
- Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes.
- Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.
- Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.
- Altera o Anexo 2 integrante da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
- Dispõe sôbre a constituição da Fundação denominada Grupo de Estudos de Integração da Política de Transportes - GEIPOT - e sôbre os contratos celebrados pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes órgão centralizado da União.
- Dispõe sôbre o cálculo do “impôsto único” incidente sôbre águas minerais industrializadas, e dá outras providências.
- Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 32.358.800, para o fim que especifica.
- Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.
- Dá nova redação ao art. 43 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre a alienação de imóveis integrantes dos acervos das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.
- Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.
- Define as atribuições dos Portos Organizados e Repartições aduaneiras na fiscalização, contrôle e trânsito de mercadorias.
- Altera a redação do art. 11 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
- Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.
- Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.
- Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
- Estabelece a competência da União para regulamentar o transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros.
- Cria o Serviço de Estatística dos Transportes no Ministério da Viação e Obras Públicas.
- Autoriza o Serviço de Navegação da Bacia do Prata (SNBP) a alienar, em concorrência pública, o navio “Cidade Murtinho” de sua propriedade.
- Dá nova redação ao Art. 7º da Lei nº 5.165, de 21 de outubro de 1966.
- Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.
- Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
- Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.
- Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.
- Altera o art. 37 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre abertura, pelo Poder Executivo, do crédito especial de Cr$700.000.000.000, destinado a atender ao reajustamento dos servidores civis e militares da União.
- Altera a lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
- Ratifica o sistema de remuneração nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei número 72, de 21 de novembro de 1966.
- Altera o Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966.
- Modifica disposição da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa Telecomunicações Aeronáuticas SA (TASA), e dá outras providências.
- Altera dispositivos no Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966.
- Aprova o têrmo aditivo ao convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, ao pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, aprovado pelo Decreto-lei nº 10, de 28 de junho de 1966.
- Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a elevação do capital social da Fábrica Nacional de Motores S.A. e de sua transferência para o setor privado.
- Dispõe sôbre a distribuição gratuita à magistratura e magistério especializado das publicações do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
- Modifica dispositivo da Lei nº 5.159, de 21 de outubro de 1966, que autoriza a abertura, pelo Ministério da Indústria e do Comércio, do crédito especial de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), a favor do Instituto de Resseguros do Brasil, destinado a garantir as responsabi
- Disciplina a aplicação do disposto no art. 53, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
- Prorroga, por mais um exercício, a vigência da autorização para abertura do crédito especial de Cr$ 87.864.828 (oitenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito cruzeiros), contida no Art. 1º da Lei nº 4.788 de 13 de outubro de 1965.
- Prorroga, por mais um exercício, a vigência da autorização, contida na Lei nº 4.661, de 2 de junho de 1965, para a abertura do crédito especial Cr$ 877.852.800 (oitocentos e setenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil e oitocentos cruzeiros).
- Exclui o Conselho Federal de Educação dos efeitos do Decreto-Lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.
- Institui normas para a utilização dos créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências de natureza financeira.
- Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, fixa a forma de liquidação das que foram adquiridas pelo Banco Central da República do Brasil, por antecipação de receita referente ao exercício de 1965, e prorroga o prazo de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
- Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
- Prorroga por mais um exercício a vigência do Decreto nº 58.912, de 22 de julho de 1966 que abriu o crédito especial de Cr$ 180.000.000 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).
- Retifica, sem aumento de despesa a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.
- Retifica, sem aumento de despesa, a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.
- Prorroga por mais um exercício, a vigência do Decreto nº 59.252, de 20 de setembro de 1966, que abre o crédito especial de Cr$ 974.313.638 (novecentos e setenta e quatro milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e trinta e oito cruzeiros).
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.700.000.000, destinado ao pagamento do subsídio previsto na Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente ao período de 1º de janeiro a 10 de julho de 1966.
- Regula o sistema tributário dos Territórios e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 5.190, de 8 de dezembro de 1966, que estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967.
- Altera o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
- Modifica dispositivo da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sôbre abertura, pelo Poder Executivo, do crédito especial de Cr$1.500.000.000, destinado à instalação e ao funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior e ao Fundo Federal Agro-Pecuário.
- Modifica dispositivo da Lei nº 4.936, de 17 de março de 1966, que dispõe sôbre abertura, pelo Poder Executivo, do crédito especial de Cr$ 500.000.000, destinado a integrar os recursos iniciais do Fundo da Propriedade Industrial.
- Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.
- Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do crédito especial pelo art. 41 da lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
- Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
- Altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1996, que dispõe sôbre o exercício da profissão do aeronauta e da outras providências.
- Acrescenta alínea à Lei nº 4.476, de 12 de novembro de 1964, que estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-de-Esquerda, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.
- Dispõe sôbre a ocupação e uso de imóveis residenciais construídos, adquiridos ou arrendados pela União, em Brasília, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.
- Cria o Conselho Federal de Cultura e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
- Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
- Suprime os cargos de Ministro de Assuntos Comerciais do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
- Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
- Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.
- Estende ao financiamento de programas concernentes à habitação, colonização, pecuária, integração e desenvolvimento urbano e regional e programas de alcance social a autorização para o Poder Executivo contratar créditos obtidos no exterior, e dá outras providências.
- Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasile
- Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
- Concede incentivos para o desenvolvimento da indústria de motores Diesel.
- Dispõe sôbre sorteios para financiamento de empreendimentos sociais, religiosos, filantrópicos e educativos.
- Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
- Altera a legislação relativa ao Impospôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a reorganização do Banco Nacional de Crédito Cooperativo e dá outras providências.
- Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
- Delimita os efeitos do artigo 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, estabelece nôvo critério para contribuição e dá outras providências.
- Altera dispositivos sôbre lançamento e cobrança do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sôbre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.
- Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 4º do decreto-lei nº 7.381, de 13 de março de 1945.
- Fixa princípios e normas de organização para as universidades federais e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o regime de execução orçamentária para movimentação, a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), de recursos constitutivos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (FNOS), criado pelos arts. 14 e 15, da Lei nº 4.089, de 1962, cria o Fundo Rotativo de Água e Esgotos (
- Inclui mais uma alínea no art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, que institui o Conselho Nacional de Transporte com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.808, de 25 de outubro de 1965.
- Altera a alínea a do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965.
- Regula o limite máximo de carga por eixo para o tráfego nas vias públicas de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.
- Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.
- Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a criar uma sociedade por ações que in corporará o FINAME, e dá outras providências.
- Altera os limites do mar territorial do Brasil, estabelece uma zona contígua e dá outras providências.
- Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes na
- Altera, sem aumento de despesa, a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1966.
- Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.
- Abre à Presidência da República (Órgãos Dependentes: Coordenação dos Organismos Regionais) - Comissão Especial de Faixa de Fronteiras - um crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros).
- Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda - consignado ao Conselho Nacional de Telecomunicações, o crédito especial de Cr$2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros) para o fim que especifica.
- Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.
- Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
- Abre, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$1.000.000.000, destinados ao pagamento do pessoal temporário para guarnecer lanchas de combate ao contrabando e a outras despesas.
- Abre crédito especial para atender aos encargos da União de complementação do preço da cana e do açúcar aos produtores do Nordeste, para atender ao preço do álcool destinado à COPERBO, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a participação acionária de que trata a Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e dá outras providências.
- Institui o Código Brasileiro do Ar.
- Prorroga o período de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.
- Acrescenta um inciso, sob o nº IV, ao art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância.
- Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- Acrescenta à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo referente às contribuições para fins sociais.
- Cria a Auditoria da 11ª Região Militar e dá outras providências
- Altera dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de janeiro de 1954, alterada pelas Leis ns. 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 e 5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
- Dispõe sôbre a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
- Isenta do pagamento dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material destinado à Companhia Eletromecânica CELMA.
- Aplica aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
- Introduz modificações na Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
- Obriga a adoção da cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
- Introduz alterações em dispositivos, que menciona do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966.
- Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
- Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.
- Autoriza bancos privados a emitir Certificados de Depósito Bancário e dá outras providências.
- Autoriza o Banco Central da República do Brasil a suprir recursos para assistência financeira de emprêsas.
- Retifica dispositivos do Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966.
- Considera o exercício do cargo de Comandante de Polícia Militar Estadual, do Distrito Federal e de Território, para os fins que especifica, nas mesmas condições que o exercício de Comando de Tropa no Exército.
- Aprova o convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, do Pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946.
- Prorroga e reabre prazos previstos no Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o reajustamento dos aluguéis de imóveis, locados para fins residenciais antes da vigência da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
- Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
- Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.
- Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
- Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.
- Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências
- Remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados
- Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.
- Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.
- Torna extensivo aos Capitães da Reserva de 2ª Classe que serviram na F. E. B.. os benefícios do Decreto lei nº 8.159, de 3-11-45, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre gratificação de magistério.
- Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.
- Altera a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 2.895, da 21 de dezembro de 1940.
- Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto-lei n.º 6.519, de 23 de maio de 1944.
- Dispõe sobre administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.
- Dispõe sobre a remuneração dos cargos de professor catedrático, professor, professor substituto e assistente dos estabelecimentos federais de ensino secundário e superior e dá outras providências.
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.004, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
(Vide Lei nº 6.063, de 1974) Revogado pela Lei nº 6.578, de 1978 |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (Princípio de legalidade)
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. (Lei supressiva de incriminação)
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorecer o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. (Retroatividade de lei mais benigna)
§ 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. (Apuração da maior benignidade)
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. (Medidas de segurança)
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Lei excepcional temporária)
Art. 5º O crime se entende praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Tempo do crime)
Art. 6º Considera-se praticado o fato no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, o todo ou em parte e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. (Lugar do crime)
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 7º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Territorialidade)
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional os navios e aeronaves brasileiros de natureza pública ou a serviço do Govêrno brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e os navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, em alto mar ou espaço aéreo correspondente. (Território nacional por extensão)
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e êstes em pôrto ou mar territorial do Brasil. (Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros)
Art. 8º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora praticados no estrangeiro: (Extraterritorialidade)
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado ou Município;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil.
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do nº I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que já tenha sido julgado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do nº II, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato também punível no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aquêles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se igualmente ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições mencionadas no parágrafo anterior: (Crime de estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Art. 9º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Pena cumprida no estrangeiro)
Art. 10. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Eficácia da sentença estrangeira)
I - obrigar o condenado a reparação do dano, restituições e outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança;
III - reconhecê-lo como reincidente ou criminoso habitual.
Parágrafo único. A homologação, no caso do nº I, depende de iniciativa da parte interessada; nos demais casos, de requerimento do Ministério Público.
Art. 11. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses os anos pelo calendário comum. (Contagem de prazo)
Art. 12. As regras gerais dêste Código especial aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário-mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença. (Legislação especial sálario-mínimo)
Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
TÍTULO Ii
DO CRIME
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, sòmente é imputável, a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Relação de causalidade)
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2º A emissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Art. 14. Diz-se o crime:
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Crime consumado)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Tentativa)
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 15. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Desistência voluntária e arrependimento eficaz)
Art. 16. Não se pune a tentativa, quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Crime impossível)
Art. 17. Diz-se o crime: (Culpabilidade)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
II - Culposo, quando ao gente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Excepcionalidade do crime culposo)
Art. 18. Não há crime quando o fato resulta de caso fortuito ou fôrça maior. (Caso fortuito ou fôrça maior)
Art. 19. Pelos resultados que agravem especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente. (Vide Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 20. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o agente, por escusável ignorância ou êrro de interpretação da lei, supõe lícito o fato. (Êrro de direito)
Art. 20. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o agente, por escusável, ignorância ou errada compreensão da lei, supõe lícito o fato. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 21. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui, ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. (Êrro de fato)
§ 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, quando o fato é punível como crime culposo. (Êrro culposo)
§ 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso. (Êrro provocado)
Art. 22. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. (Êrro sob a pessoa)
§ 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por dolo, se assumiu o risco de causar êste resultado, ou por culpa, se o previu, ou podia prever, e o fato é punível como crime culposo. (Êrro quanto ao bem jurídico)
§ 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 65. (Duplicidade de resultado)
§ 2º Se no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada ou no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido aplica-se a regra do artigo 65 § 1º. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 23. Não é autor do crime quem o pratica sob coação física irresistível, respondendo tão sòmente o coator. (Coação física)
Art. 24. Não é culpado quem comete o crime:
a) sob coação moral, que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; (Coação moral)
a) sob coação moral irresistível; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
b) em obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. (Obediência hierárquica)
Parágrafo único. Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
Art. 25. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa. (Estado de necessidade como excludente de culpabilidade)
Art. 26. Nos casos do art. 23 e do art. 24, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 25, se era razòavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. (Atenuação de pena)
Art. 26. Nos casos do artigo 23 e do artigo 24, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem era manifestamente ilegal; ou no caso do artigo 25, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 27. Não há crime quando o agente pratica o fato: (Exclusão de crime)
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Art. 28. Considera-se em estado de necessidade quem pratica um mal para preservar direito seu ou alheio de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, pela sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. (Estado de necessidade como excludente ao crime)
Art. 29. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (legítima defesa)
Art. 30. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível a título de culpa. (Excesso culposo)
§ 1º Não é punível o excesso quando resulta de escusável mêdo, surprêsa, ou perturbação de ânimo em face da situação. (Excesso exclusável)
§ 2º Ainda quando punível o fato por excesso doloso, o juiz pode atenuar a pena. (Excesso doloso)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Art. 31. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. (Inimputáveis)
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 94. (Redução facultativa da pena)
Art. 32. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento. (Embriaguez)
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Art. 32. Não é igualmente imputável o agente que por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, ampla capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. (Menores)
Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 34. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
Art. 34. Os menores de dezoito anos ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em leis especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE AGENTES
Art. 35. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (Co-autoria)
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Condições ou circunstâncias pessoais)
§ 2º A pena é agravada em relação ao agente que: (A gravação de pena)
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
§ 3º A pena é atenuada em relação ao agente cuja participação no crime é de somenos importância de pena. (Atenuação de pena)
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS
Art. 36. As penas principais são: (Penas principais)
I - reclusão;
II - detenção;
III - multa.
Seção I
Da reclusão e da detenção
Art. 37. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas, sempre que possível, em estabelecimentos separados ou em seções especiais do mesmo estabelecimento, e devem ser executadas de modo que exerçam sôbre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social. (Fim da pena)
Art. 37. A pena de reclusão e a de detenção devem ser executadas de modo que exerçam sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º O mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo, de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de quinze dias, e o máximo, de dez anos. (Mínimos e máximos genéricos)
§ 2º O condenado é obrigado a trabalhar na medida de suas fôrças e aptidões. Exercido durante o dia e em comum, o trabalho é remunerado e deve obedecer à finalidade de proporcionar ao condenado a aprendizagem ou aperfeiçoamento de ofício que lhe sirva de futuro, com meio de vida honesto. (Obrigação de trabalho)
§ 3º O isolamento celular é obrigatório durante as horas do repouso noturno. (Isolamento celular)
§ 3º A pena de reclusão não superior a dois anos pode ser substituída pela de detenção, desde que o réu seja primário, de nenhuma ou escassa periculosidade, e tenha realizado, salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 4º As mulheres cumprem pena em estabelecimentos especiais ou, na falta, em seção adequada de estabelecimento penal comum, com inteira separação da destinada aos homens. (Separação do sexo)
§ 5º Cumprem pena separadamente os menores de vinte e um anos, dos condenados adultos.(Menores de 21 um anos)
§ 5º Os menos de vinte e um anos cumprem pena em local inteiramente separado do destinado aos adultos, ou em secção especial do mesmo estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 38. A pena de reclusão não superior a dois anos pode ser substituída pela de detenção, desde que o réu seja primário e de bons antecedentes, e tenha realizado o ressarcimento do dano antes da sentença condenatória. (Detenção substitutiva)
Art. 38. As penas privativas de liberdade serão cumpridas: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - em estabelecimento penal fechado; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
II - em estabelecimento penal aberto. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º O estabelecimento penal fechado será de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Nele cumprirão pena: (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
a) os condenados por tempo igual ou superior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
b) os condenados por tempo inferior a esses limites, que sejam de acentuada periculosidade. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Não é permitido o isolamento diurno do condenado, salvo quando o exija a disciplina ou outro interesse relevante. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 3º O estabelecimento pena aberto será instalado de preferência, nas cercanias de centro urbano. Nele cumprirão pena, em regime de semi-liberdade os condenados por tempo inferior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção, que sejam de escassa ou nenhuma periculosidade. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 4º A internação em estabelecimento pena aberto também constituirá fase de execução, podendo atingi-la o condenado cuja periculosidade tenha cessado ou diminuído. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 5º Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 39. Os estabelecimentos penais são de tipo industrial, ou agrícola, ou misto. (Tipos de estabelecimentos penais)
Art. 40. As penas de reclusão e de detenção podem ser cumpridas em estabelecimento penal aberto, sob regime de semiliberdade e confiança, desde que o condenado seja primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, e a duração da pena imposta não seja superior a seis anos. (Estabelecimento penal aberto)
§ 1º A internação em estabelecimento penal aberto pode também constituir fase de execução, precedendo a concessão do livramento condicional do condenado de bom comportamento que demonstre readaptabilidade social.
§ 2º O estabelecimento penal aberto, instalado, de preferência, nas cercanias de centro urbano, deve dispor de suficiente espaço para o trabalho rural e de oficinas para o trabalho industrial ou artesanato.
§ 3º Se o internado fugir, não mais lhe pode ser concedida a regalia e perde o direito ao livramento condicional.
Art. 40. Quando o condenado for primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, poderá o juiz determinar que a pena privativa de liberdade seja cumprida sob o regime de prisão-albergue: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - desde o início da execução, se a pena não for superior a três anos; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
II - após completado um terço da execução, se excedido esse limite e ouvido o Conselho Penitenciário. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado, não se lhe concedendo mais a prisão-albergue. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 41. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados a custódia e o tratamento. (Superveniência de doença mental)
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata. (Tempo computável na duração da pena)
Art. 43. O condenado pela justiça de um Estado pode cumprir pena em estabelecimento de outro Estado ou da União. (Transferência de condenados)
Seção Ii
Da pena de multa
Art. 44. A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos dias-multa. (Multa)
Parágrafo único. O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário mínimo, nem superior a um terço dele. (Fixação do dia-multa)
Art. 44 A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos e sessenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário-mínimo, nem superior a um terço dele. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Para os efeitos penais, considera-se o maior salário-mínimo mensal o vigente no País, ao tempo do fato. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 45. Quando um crime é praticado com o fim de lucro, ou por cupidez, deve ser aplicada a pena de multa, ainda que não esteja expressamente cominada. Em tal caso, a multa não poderá exceder de cem dias-multa. (Crime com fim de lucro)
Art. 46. A pena de detenção não superior a seis meses pode ser substituída pela de multa desde que o réu seja primário, de escassa ou nenhuma periculosidade e tenha realizado o ressarcimento do dano antes da sentença condenatória, se é de esperar que a multa baste para servir de advertência ao condenado. Na conversão, a cada dia de detenção corresponderá um dia-multa. (Multa substitutiva)
Art. 46. A pena de detenção não superior a seis meses pode ser substituída pela de multa, desde que o condenado seja primário, de escassa ou nenhuma periculosidade e tenha realizado salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença, se é de esperar que a multa baste para servir de advertência. Na conversão, a cada dia de detenção corresponderá um dia-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 47. Tal seja a situação econômica do condenado, o juiz pode conceder um prazo não inferior a três meses e não superior a um ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, para o pagamento da multa, ou permitir que este se faça a prestações mensais, dentro no mesmo prazo, com ou sem garantias. Revogam-se tais favores se o condenado é impontual ou vem a melhorar de situação econômica. (Facilitação de pagamento)
Art. 48. Se o condenado é insolvente, mas possui capacidade laborativa, pode ser-lhe permitido o resgate da multa mediante prestação de trabalho livre em obras públicas ou empresa pública, entidade autárquica ou sociedade de economia mista. (Pagamento com prestação de trabalho livre)
Art. 48. Se o condenado é insolvente, mas possui capacidade laborativa, pode ser-lhe permitido, nas condições fixadas pelo juiz o resgate de multa, mediante desconto da Renumeração de trabalho livre em obras públicas, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 49. Quando imposta comulativamente com pena privativa de liberdade, e enquanto esta perdura, a multa é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do trabalho penal. (Desconto na remuneração do trabalho penal)
Art. 50. A multa converte-se em detenção, quando o condenado solvente frustra o seu pagamento. (Conversão em detenção)
§ 1º Para o efeito da conversão, um dia-multa corresponde a um dia de detenção não podendo esta, entretanto, exceder de um ano ou do mínimo da pena privativa de liberdade cumulativa ou alternativamente cominada ao crime, quando inferior a um ano. (Modo de conversão)
§ 2º A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória. (Revogação da conversão)
Art. 51. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Suspensão da execução da multa)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 52. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extenção do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. (Fixação da pena privativa de liberdade)
§ 1º O juiz na sentença, declarará o grau de periculosidade do condenado, classificando-a de: (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - acentuada, quando: (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
a) o exame dos elementos e circunstâncias referidos neste artigo indicar que o agente tem inclinação para o crime; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
b) tratar-se de criminoso habitual (artigo 64 § 2º); ou (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
c) tratar-se de criminoso por tendência (artigo 64, § 3º). (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
II - escassa, quando o exame dos elementos e substâncias referidos neste artigo evidenciar a probabilidade de rápida regeneração do agente, desde que submetido a medida reeducativa. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
III - nenhuma, quando o exame dos mesmos elementos e circunstâncias evidenciar a desnecessidade do emprego de medidas reeducativas. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º A periculosidade, declarada na sentença, será revista no curso da execução da pena, por iniciativa do condenado, do diretor do estabelecimento, do Conselho Penintenciário ou do juiz. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 53. Na fixação da pena de multa, o juiz deve ter em conta, principalmente, a situação pessoal e econômica do condenado. (Fixação da pena de multa)
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (art. 44), se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Art. 54. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia e, na multa, as frações de NCr$0,10. (Frações não computáveis)
Art. 54. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia e, na multa, as frações de Cr$1,00. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 55. Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. (Fundamentação da medida da pena)
Art. 56. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificados do crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se propositadamente para cometê-lo;
d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
e) com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel ou de que podia resultar perigo comum;
f) mediante paga ou promessa de recompensa;
g) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
h) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
i) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
j) contra criança, velho ou enfermo;
j) contra criança, velho, enfermo ou quem tenha a capacidade de defesa de qualquer modo reduzida; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
l) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
m) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido. (Circunstâncias agravantes)
Art. 57. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Reincidência)
§ 1º Não se toma em conta, para o efeito de reincidência, a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior decorreu período de tempo superior a cinco anos.
§ 2º Para o efeito da reincidência, não se considera os crimes puramente militares ou políticos. (Crimes não considerados para efeito de reincidência)
Art. 58. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II - ser meritório seu comportamento anterior;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria de crime ignorada ou imputada a outrem;
e) cometido o crime sob a influência da multidão em tumulto, se, ilícita a reunião, não provocou o tumulto. (Circunstâncias atenuantes)
Art. 59. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime. (Quantum da agravação ou atenuação)
Art. 60. Quando ocorre mais de uma agravante ou atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação. (Mais de uma agravante ou atenuante)
Art. 61. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido. (Concurso de agravantes e atenuantes)
Art. 62. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável. (Majorantes e minorantes)
Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Art. 63. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importe o aumento ou a diminuição. (Pena base)
Art. 64. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos. (Criminoso habitual ou por tendência)
Art. 64. Tratando-se de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente ao crime cometido, que constituirá a duração mínima a da pena privativa de liberdade, não podendo ser inferior à metade da soma do mínimo com o máximo cominados. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta. (Limite da pena indeterminada)
§ 2º Considera-se criminoso habitual aquele que:
a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; (Habitualidade presumida)
b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes. (Habitualidade reconhecível pelo juiz)
§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. (Criminoso por tendência)
§ 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 94. (Ressalva do Art. 94)
§ 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. (Crimes da mesma natureza)
§ 1º A duração da pena indeterminada não pode exceder a dez anos, após o cumprimento da pena fixada na sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Considera-se criminoso habitual quem: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes da mesma natureza e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para o crime. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 3º Considera-se criminoso por tendência quem, pela sua periculosidade, motivos determinantes e meios ou modo de execução do crime, revela extraordinárias torpeza, perversão ou malvadez. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 65. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, a penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 37, § 1º. (Concurso de crimes)
Art. 65. Quando, agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes a que se cominam penas privativa de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se da mesma espécie, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. Se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Na hipótese da primeira parte do parágrafo anterior, a pena não pode ultrapassar a que seria imposta se os crimes resultassem de mais de uma ação ou omissão. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 66. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. (Crime continuado)
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. (Inexistência de crime continuado)
Art. 66. Quando agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º Não se conhece a continuação quando se trata de crimes que, de qualquer modo, ofendam bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Não e igualmente reconhecida a continuação no caso da letra b do § 2º do art. 64. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 67. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção. (Pena unificada)
Parágrafo único. A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto no caso de unidade de ação ou omissão ou de crime continuado. (Redução facultativa da pena)
Art. 67. As penas privativas de liberdade, aplicadas cumulativamente, unificam-se do modo seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - se são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
II - se de espécies diferentes, a pena única é a de reclusão, aumentada da metade da pena de detenção, ou, se houver mais de uma, da metade da soma das penas de detenção. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Salvo o caso de crime praticado depois de iniciado o cumprimento de pena, a duração da reclusão não poderá ultrapassar de trinta anos e a de detenção de quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 68. No caso do Art. 64, § 2º, letra b, não tem aplicação o disposto no art. 66. (Ressalva do Art. 64, § 2º, “b”) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 69. No concurso de crime e contravenção, a pena de reclusão ou de detenção absorve a de prisão simples, mas é aumentada à razão de três dias de prisão simples por um dia de reclusão ou de detenção. (Concurso de crime e contravenção)
Art. 68. No concurso de crime e contravenção, a pena de reclusão ou de detenção absorve sempre a de prisão, mas é aumentada à razão de um dia de reclusão ou detenção por três dias de prisão. (Redação dada e Renumerando do art. 69 para o art. 68. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 70. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes. (Penas não privativas de liberdade)
Art. 69. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes. (Penas não privativas de liberdade) (Renumerando do art. 70 para o art. 69. pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 71. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta, desde que:
I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime ou por contravenção reveladora de má índole;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou de sincero desejo de reparação do dano, autorizam a presunção de que não tornará a delinqüir. (Pressupostos da suspensão)
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (O que a suspensão não abrange)
Art. 70. A execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos pode ser suspensa por dois a seis anos, se o condenado for primário, de nenhuma ou escassa periculosidade e tiver demonstrado o sincero desejo de reparar o dano. (Renumerando do art. 71 para o art. 70. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º A suspensão poderá ser simples ou mediante regime de prova, aplicando-se a primeira ao condenado de nenhuma periculosidade e a segunda ao de escassa periculosidade. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º A suspensão não se estende à pena de multa ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 72. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. (Condições)
Art. 71. A sentença especificará as obrigações e proibições a que fica sujeito o condenado no regime de prova, e o cumprimento delas será fiscalizado, quando possível, por pessoal especializado. (Renumerando do art. 72 para o art. 71. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 72. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Renumerando do art. 73 para o art. 72. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - é condenado, por sentença irrecorrível, em razão de crime ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena de liberdade;
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Revogação obrigatória da suspensão)
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. (Revogação facultativa)
§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz ao de prazo pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Prorrogação do prazo)
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de atender a qualquer das obrigações ou proibições constantes da sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 4º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier o juiz a tomar conhecimento da existência de motivo anterior impeditivo da concessão. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Art. 73. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade. (Extinção de pena) (Renumerando do art. 74 para o art. 73. pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 75. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
Art. 74. O condenado à pena privativa de liberdade pode ser liberado condicionalmente, desde que: (Redação dada e Renumerando do art. 75 para o art. 74. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e as circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao seu meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir. (Requisitos)
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. (Penas em concurso de infrações)
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço. (Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos)
Parágrafo único. Se o condenado é primário e menor de vinte e um anos ao tempo do fato ou maior de setenta ao tempo da sentença, o prazo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 75. Se o condenado é criminoso habitual ou por tendência, o livramento condicional pode ser concedido, cumprido o mínimo da pena indeterminada, e, a seguir, a cada dois anos, atendendo-se ao disposto no art. 75, II e III. (Criminoso habitual ou por tendência) (Renumerando do art. 76 para o art. 75. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º O juiz fixará um período de prova entre três a cinco anos.
§ 1º O juiz fixará um período de prova, entre três e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Se o livramento condicional for revogado, não poderá ser novamente concedido antes de três anos.
Art. 76. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento. (Especificações das condições) (Renumerando do art. 77 para o art. 76. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 77. Antes de se pronunciar sôbre o livramento, o juiz deve solicitar as informações necessárias e ouvir o Conselho Penitenciário. (Preliminares da concessão) (Renumerando do art. 78 para o art. 77. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 78. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. (Observação cautelar e proteção do liberado) (Renumerando do art. 79 para o art. 78. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 79. Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade: (Renumerando do art. 80 para o art. 79. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - por crime doloso cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 75, número I, letra a. (Revogação obrigatória)
I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
II - por infração penal anterior, salvo se unificadas as penas, ainda fica satisfeito o requisito do artigo 74, nº I. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de crime culposo ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade. (Revogação facultativa)
Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado por motivo de infração pena, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 80. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve sôlto o condenado. (Efeitos de revogação) (Renumerando do art. 81 para o art. 80. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 81. Se até o seu têrmo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Extinção de pena) (Renumerando do art. 82 para o art. 81. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.
CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Art. 82. São penas acessórias: (Renumerando do art. 83 para o art. 82. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - a perda de função pública ainda que eletiva;
II - a inabilitação para o exercício de função pública;
III - a inabilitação para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela;
IV - suspensão dos direitos políticos;
V - a publicação da sentença. (Penas acessórias)
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Função pública equiparada)
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 83. Incorre na perda de função pública: (Renumerando do art. 84 para o art. 83. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - o condenado à pena privativa de liberdade por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II - o condenado, por outro qualquer crime, à pena privativa de liberdade por mais de dois anos. (Perda de função pública)
I - o condenado a pena privativa de liberdade por crime praticado com violação de dever inerente à função pública; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
II - o condenado por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 84. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado à reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso do poder ou violação de dever inerente a função pública. (Inabilitação para o exercício de função pública) (Renumerando do art. 85 para o art. 84. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 85. A inabilitação para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, fica sujeito, permanentemente ou pelo prazo de dois até quinze anos, o condenado por crime praticado com abuso do pátrio poder, tutela ou curatela. (Inabilitação para o pátrio poder tutela ou curatela) (Renumerando do art. 86 para o art. 85. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º Ao condenado à pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (art. 94). (Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela)
§ 2º Durante o processo, pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. (Suspensão provisória)
Parágrafo único. Ao condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (artigo 93). (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 86. Durante a execução da pena privativa de liberdade, ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. (Suspensão dos direitos políticos) (Renumerando do art. 87 para o art. 86. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 88. Salvo os casos do art. 84, nº I, e do artigo anterior, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. (Imposição da pena acessória)
Art. 87. Salvo os casos do artigo 83, nº II, e do artigo anterior, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. (Redação dada e Renumerando do art. 88 para o art. 87. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 88. O prazo das inabilitações temporárias começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a pena ou finda a execução da medida de segurança. (Têrmo inicial) (Renumerando do art. 89 para o art. 88. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Computa-se no prazo o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação. (Tempo computável)
Art. 90. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interêsse público. (Publicação de sentença)
Art. 89. A publicação da sentença irrecorrível é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público. (Redação dada e Renumerando do art. 90 para o art. 89. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado ou, se êste é insolvente, em jornal oficial.
§ 2º A sentença é publicada em resumo, salvo se razões especiais justificam a publicação na íntegra.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 90. São efeitos da condenação: (Renumerando do art. 91 para o art. 90. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; (Obrigação de reparar o dano)
II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé: (Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 92. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a interdição de exercício de profissão, a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou de sociedade ou associação e o confisco. (Espécies de medidas de segurança)
Art. 91. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. (Redação dada e Renumerando do art. 92 para o art. 91. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º São medidas pessoais: (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - a internação em manicômio judiciário; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
II - A internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em secção especial de um ou de outro; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
III - a interdição do exercício de profissão; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
IV - a cassação de licença para direção de veículos motorizados; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
V - o exílio local; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
VI - a proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º São medidas patrimoniais: (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - a interdição de estabelecimento industrial ou comercial ou sede de sociedade ou associação; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
II - o confisco. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 92. Quando o agente é inimputável (art. 31), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. (Manicômio judiciário) (Renumerando do art. 93 para o art. 92. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado entre um e três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do internado. (Prazo de internação)
§ 2º A perícia médica é realizada ao têrmo do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determina a instância superior. (Perícia médica)
§ 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Desinternação condiciononal)
§ 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 79.
Art. 93. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 31 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal ou em seção especial de um ou de outro. (Substituição da pena por internação) (Renumerando do art. 94 para o art. 93. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional. (Superveniência de cura)
§ 2º Se, ao têrmo do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 93. (Persistência do estado mórbido)
§ 3º A idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
Art. 94. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu afeiçoamento a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais. (Regime de internação) (Renumerando do art. 95 para o art. 94. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 95. Ao condenado por crime cometido no exercício abusivo de sua profissão ou com grave transgressão de seus deveres profissionais deve o juiz proibir, pelo prazo de um a dez anos, que continue a exercer a profissão, desde que, pela apreciação conjunta das circunstâncias do fato e dos antecedentes e condições do condenado, se deva presumir que êste voltará à prática de crime semelhante. (Interdição de exercício de profissão) (Renumerando do art. 96 para o art. 95. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º O prazo de interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
§ 2º Durante a interdição, não pode o condenado fazer exercer por outrem, sob suas ordens ou instruções, a profissão de que se trate.
§ 3º Antes de expirado o prazo, deve cessar a interdição, se demonstrada a intercorrente desnecessidade dela.
§ 4º A interdição de profissão, nos têrmos acima, é aplicável ainda quando o autor do fato vem a ser absolvido por ausência de imputabilidade.
§ 4º A interdição de profissão, nos termos deste artigo e seus parágrafos, é aplicável ainda quando o autor do fato vem a ser absolvido por inimputabilidade. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 97. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, na via pública, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia. (Cassação de licença para dirigir veículos)
§ 1º O prazo da interdição inícia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior, ou na data em que é condicionalmente suspensa a execução da pena.
Art. 96. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados deve ser cassada a licença para dirigir veículo, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso ou os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade. (Redação dada e Renumerando do art. 97 para o art. 96. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º O prazo de interdição inicia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, por outro lado, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
§ 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão da inimputabilidade.
Art. 97. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. (Exílio local) (Redação dada e Renumerando do art. 98 para o art. 97. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
Art. 98. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa. (Proibição de freqüentar determinados lugares) (Redação dada e Renumerando do art. 99 para o art. 98. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Para cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 99. A interdição do estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. (Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação) (Redação dada e Renumerando do art. 100 para o art. 99. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º A interdição de estabelecimento consiste na proibição, ao condenado ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
§ 2º A sociedade ou associação cuja sede é interditada não pode exercer em outro local as suas atividades.
Art. 100. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito, ressalvado, porém, o direito do lesado ou de terceiro de boa fé. (Confisco) (Redação dada e Renumerando do art. 101 para o art. 100. pela Lei nº 6.016, de 1973)
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Art. 101. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Ação penal pública e ação penal privada) (Redação dada e Renumerando do art. 102 para o art. 101. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º A ação penal privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tem qualidade para representá-lo.
§ 3º No caso de morte do ofendido, salvo quando êste haja deixado declaração em contrário, ou já tivesse renunciado, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação transfere-se ao côniuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 102. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer dêstes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Ação penal no crime complexo) (Redação dada e Renumerando do art. 103 para o art. 102. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 103. A representação é irretratável depois de iniciada a ação penal. (Irretratabilidade da representação) (Redação dada e Renumerando do art. 104 para o art. 103. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 104. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. (Decadência do direito de queixa ou representação) (Redação dada e Renumerando do art. 105 para o art. 104. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 105. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tàcitamente. (Renúncia do direito de queixa) (Redação dada e Renumerando do art. 106 para o art. 105. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 106. O perdão do titular do direito de ação privada obsta ao prosseguimento desta. (Perdão do ofendido) (Redação dada e Renumerando do art. 107 para o art. 106. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º O perdão, no processo, ou fora dêle, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos titulares da ação privada, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 2º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 3º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (Causas extintivas) (Redação dada e Renumerando do art. 108 para o art. 107. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
Ill - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pelo perdão judicial;
VI - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VII - pela reabilitação;
VIII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, previstos nos capítulos I, II e III, do Título VI, da Parte Especial;
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
Art. 108. A extinção de punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação de pena resultante da conexão. (Caso de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou qualificativo de outro ou em conexão com outros) (Redação dada e Renumerando do art. 109 para o art. 108. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 109. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. (Prescrição) (Redação dada e Renumerando do art. 110 para o art. 109. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 110. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Prescrição da ação penal) (Redação dada e Renumerando do art. 111 para o art. 110. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede de doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena e superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
§ 1º A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também, daí por diante, pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. (Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr: (Têrmo inicial da prescrição)
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;
c) nos crimes permanentes ou continuados, do da em que cessou a permanência ou a continuação; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
d) nos de bigamia e nos de falsidade ou alteração de assentamento do Registro Civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição e referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. (Caso de concurso de crimes ou de crime continuado)
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência de crime; (Suspensão da prescrição)
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: (Interrupção da prescrição)
I - pela instauração do processo;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível.
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles se estende aos demais.
Art. 111. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 94) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 111, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. (Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui) (Renumerando do art. 112 para o art. 111. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º Começa a correr a prescrição:
a) no dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
§ 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interronpe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
Art. 112. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, 2ª parte, do artigo anterior, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Disposições comuns às duas espécies de prescrição) (Renumerando do art. 113 para o art. 112. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 114. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos.
Art. 113. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou, ao tempo da sentença, maior de setenta anos. (Redação dada e Renumerando do art. 114 para o art. 113. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 114. A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida. (Prescrição da execução da pena de multa) (Renumerando do art. 115 para o art. 114. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 115. É imprescritível a execução das penas acessórias. (Imprescritibilidade das penas acessórias) (Renumerando do art. 116 para o art. 115. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 116. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. (Reabilitação) (Renumerando do art. 117 para o art. 116. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 94), e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação à incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova de cessação de periculosidade; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
b) em relação à inabilitação, para o exercício do pátrio poder tutela ou curatela, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. (Prazo para renovação do pedido)
§ 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Art. 117. A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento da pena privativa da liberdade. (Revogação) (Renumerando do art. 118 para o art. 117. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 118. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais. (Cancelamento do registro de condenações penais) (Renumerando do art. 119 para o art. 118. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 119. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado. (Sigilo sôbre antecedentes criminais) (Renumerando do art. 120 para o art. 119. pela Lei nº 6.016, de 1973)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPíTUlo I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Art. 120. Matar alguém: (Homicídio simples) (Renumerando do art. 121 para o art. 120. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. (Minoração facultativa da pena)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Se o homicídio é cometido: (Homicídio qualificado)
I - por motivo fútil;
II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
Ill - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
V - para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Homicídio culposo)
Pena - detenção, de um a quatro anos.
§ 4º A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
§ 4º A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 5º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. (Multiplicidade de vítimas)
Art. 121. Matar a mãe o próprio filho, para ocultar sua desonra, durante ou logo após o parto. (Infanticídio) (Renumerando do art. 122 para o art. 121. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Art. 122. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio a consumar-se: (Provocação direta ou auxílio a suicídio) (Renumerando do art. 123 para o art. 122. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada. (Agravação de pena)
§ 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática do suicídio. (Provocação indireta ao suicídio)
§ 3º Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços. (Redução de pena)
Art. 123. Provocar a gestante o próprio abôrto: (Auto-abôrto) (Renumerando do art. 124 para o art. 123. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um a quatro anos.
Art. 124. Provocar abôrto, com o consentimento da gestante: (Abôrto com o consentimento da gestante) (Renumerando do art. 125 para o art. 124. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um a quatro anos.
Parágrafo. único. Na mesma pena incorre a gestante consenciente.
Art. 125. Provocar abôrto sem o consentimento da gestante, ou se esta é menor de dezesseis anos, doente ou deficiente mental, ou se o seu consentimento é obtido mediante fraude ou coação: (Ausência ou invalidade do consentimento da gestante) (Renumerando do art. 126 para o art. 125. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 126. As penas cominadas no caput do art. 125 e no art. 126 são aumentadas de um têrço até a metade, se, em conseqüência do abôrto, ou dos meios empregados ou do modo de empregá-los, a gestante vem a morrer ou sofre lesão grave. (Abôrto qualificado) (Renumerando do art. 127 para o art. 126. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 127. Provocar abôrto em si mesma, para ocultar desonra própria: (Abôrto por motivo de honra) (Renumerando do art. 128 para o art. 127. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem provoca o abôrto, com o consentimento da gestante, para ocultar-lhe a desonra.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 129. Empregar violência contra mulher, cuja gravidez não ignora ou é manifesta, causando-lhe involuntàriamente o abôrto: (Abôrto preterdoloso)
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Art. 128. Empregar violência contra mulher, cuja gravidez não ignora ou é manifesta, causando-lhe o aborto: (Redação dada e Renumerando do art. 129 para o art. 128. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - Detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 130. Não constitui crime o abôrto praticado por médico: (Abôrto terapêutico ou quando a gravidez resulta de estupro)
I - quando é o único recurso para evitar a morte da gestante;
II - se a gravidez resultou de estupro, seja real ou pressumida a violência.
Parágrafo único. No caso do nº I, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico, e, no caso do nº II, deve anteceder o consentimento da vítima ou, quando esta é incapaz, de seu representante legal, desde que comprovada a existência do crime.
Art. 129. Não constitui crime o aborto praticado por médico, quando é o único recurso para evitar a morte da gestante. (Redação dada e Renumerando do art. 130 para o art. 129. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. No caso previsto nesse artigo, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO
Art. 130. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: (Genocídio) (Redação dada e Renumerando do art. 131 para o art. 130. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. (Casos assimilados)
§ 1º Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: (Casos assimilados)
I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
III - força o grupo à sua dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
§ 2º A pena é aumentada de um têrço, se o crime é praticado por governante ou mediante determinação dêste. (Aumento de pena)
CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL
Art. 131. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (Lesão leve) (Renumerando do art. 132 para o art. 131. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias: (Lesão grave)
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. (Lesões qualificadas pelo resultado)
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. (Minoração facultativa da pena)
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de pagamento de dois a cinco dias-multa, ou deixar de aplicar qualquer pena. (Substituição de pena)
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de pagamento de dois a cinco dias-multa, ou deixar de aplicar qualquer pena. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 132. Se a lesão é culposa: (Lesão culposa) (Renumerando do art. 133 para o art. 132. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. (Aumento de pena)
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do art. 121. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 134. Se a lesão corporal é leve ou culposa, sòmente se procede mediante representação. (Ação penal)
Art. 133. Se a lesão corporal é leve, somente se procede mediante representação. (Redação e Renumerando do art. 134 para o art. 133. pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO IV
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
Art. 134. Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente: (Perigo para a vida ou saúde) (Renumerando do art. 135 para o art. 134. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 135. Abandonar quem está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: (Abandono de pessoa) (Renumerando do art. 136 para o art. 135. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º Se, em conseqüência de abandono, resulta à vítima lesão grave: (Formas qualificadas pelo resultado)
Pena - reclusão, até cinco anos.
Se resulta morte: reclusão, de quatro a doze anos.
§ 1º Se, em consequência do abandono, resulta de lesão grave. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º As penas são agravadas: (Agravação de pena)
§ 2º Se resulta morte: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - se o abandono ocorre em lugar êrmo;
II - se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
Pena - reclusão, de quatro a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 3º As penas são agravadas: (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - se o abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
II - se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 136. Expor ou abandonar a mãe, por motivo de honra, seu filho recém-nascido: (Exposição ou abandono de recém-nascido) (Renumerando do art. 137 para o art. 136. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se do fato resulta à vitima lesão grave, a pena é aumentada de metade, se resulta morte, a pena é duplicada. (Formas qualificadas)
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 138. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, desde que possível e oportuno, o socorro da autoridade pública: (Omissão de socorro)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.
Parágrafo único. A pena é alimentada de metade, se da omissão resulta lesão grave, e triplicada, se resulta morte. (Formas qualificadas)
Art. 137. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a inválido ou ferido ao desamparo, ou a pessoa em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, desde que possível e oportuno, o socorro da autoridade pública: (Redação dada e Renumerando do art. 138 para o art. 137. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º A pena é detenção, de seis meses a dois anos, se a natureza do socorro necessitado pela vítima correspondente as habilitações profissionais do omitente. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º A pena é aumentada de metade se da omissão resulta lesão grave, e triplicada, resulta morte. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 138. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (Maus tratos) (Renumerando do art. 139 para o art. 138. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão grave.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão grave, a pena e reclusão até quatro anos, se resulta morte, reclusão, de dois a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de um a quatro anos; se resulta morte, reclusão, de dois a dez anos.
Art. 139. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: (Rixa simples) (Renumerando do art. 140 para o art. 139. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de vinte dias a dois meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art. 140. Participar de rixa, em que ocorre morte ou lesão grave: (Rixa complexa) (Renumerando do art. 141 para o art. 140. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, sem prejuízo das penas correspondentes à morte ou lesão grave.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 141. Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (Calúnia) (Renumerando do art. 142 para o art. 141. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: (Exceção da verdade)
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 146;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 142. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (Difamação) (Renumerando do art. 143 para o art. 142. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.
Parágrafo único. À exceção da verdade sòmente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 143. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: (Injúria) (Renumerando do art. 144 para o art. 143. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de sessenta dias-multa, no máximo.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou indiretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 144. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: (Injúria real) (Renumerando do art. 145 para o art. 144. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência.
Art. 145. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: (Agravantes) (Renumerando do art. 146 para o art. 145. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro.
Art. 146. Caluniar, difamar ou injuriar a memória de pessoa morta: (Ofensa à memória dos mortos) (Renumerando do art. 147 para o art. 146. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de sessenta dias-multa, no máximo.
Art. 147. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de abalar o crédito de uma pessoa jurídica ou a confiança que esta merece do público: (Ofensa a pessoa jurídica) (Renumerando do art. 148 para o art. 147. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou pagamento não excedente a sessenta dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. (Agravação de pena)
Art. 149. Não constitui injúria ou difamação punível, salvo quando inequívoca a intenção de ofender: (Exclusão de pena)
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
Il - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
Art. 148. Não constitui injúria ou difamação. (Redação dada e Renumerando do art. 149 para o art. 148. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 149. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da ofensa irrogada, fica isento de pena. (Retratação) (Renumerando do art. 150 para o art. 149. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 150. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. (Equivocidade da ofensa) (Renumerando do art. 151 para o art. 150. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 151. Nos crimes previstos neste capítulo, sòmente se procede mediante queixa, salva quando, no caso do art. 145, resulta lesão corporal (art. 134). (Ação penal) (Renumerando do art. 152 para o art. 151. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça no caso do nº I do art. 146, e mediante representação do ofendido no caso do nº II do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
SeÇão I
Dos crimes contra a liberdade individual
Art. 152. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou tolerar que se faça o que ela não manda: (Constrangimento ilegal) (Renumerando do art. 153 para o art. 152. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.
§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dôbro, quando, para a execução do crime, se reunem mais três pessoas, ou há emprêgo de arma ou quando o constrangimento é exercido por funcionário público com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. (Aumento de pena)
§ 1º A penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem duas ou mais pessoas ou há emprego de arma. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º Não constitui crime: (Exclusão de crime)
I - Salvo o caso de transplante de órgão, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Art. 153. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: (Ameaça) (Renumerando do art. 154 para o art. 153. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.
Parágrafo único. Sòmente se procede mediante representação.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 154. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Seqüestro ou cárcere privado) (Renumerando do art. 155 para o art. 154. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos.
§ 1º A pena é aumentada de metade: (Aumento de pena)
I - se a vitima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: (Formas qualificadas pelo resultado)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Pena - reclusão, de quatro a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 155. Reduzir alguém à condição anáIoga à de escravo: (Redução a cativeiro) (Renumerando do art. 156 para o art. 155. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 157. Tirar proveito econômico de ajuste tendo por objeto pessoa humana: (Compra e venda)
Art. 156. Realizar ajuste que tenha por objeto pessoa humana. (Redação dada e Renumerando do art. 157 para o art. 156. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três anos.
Seção II
Do crime contra a inviolabilidade do domicílio
Art. 157. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (Violação de domicílio) (Renumerando do art. 158 para o art. 157. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
§ 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno ou em lugar êrmo, ou com o emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: (Forma qualificada )
§ 1º Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º A pena é agravada, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder. (Agravação de pena)
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: (Exclusão de crime)
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência policial ou judicial;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
II - a qualquer hora do dia ou da noite, em caso de crime ou desastre. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 4º O têrmo <<casa>> compreende: (Compreensão do têrmo “casa”)
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º Não se compreende no têrmo <<casa>>:
I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
Seção III
Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação
Art. 158. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida a outrem: (Violação de correspondência) (Renumerando do art. 159 para o art. 158. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre: (Casos assimilados)
I - quem se apossa de correspondência alheia, embora não fechada, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
§ 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. (Aumento de pena)
§ 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviços postal telegráfico, radioéletrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º Sòmente se procede mediante representação, salvo no caso do § 3º. (Ação penal)
Art. 160. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho o seu conteúdo: (Correspondência comercial)
Art. 159. Abusar da condição de diretor, membro de conselho, sócio ou empregado de estabelecimento comercial, industrial ou civil para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho o seu conteúdo. (Redação dada e Renumerando do art. 160 para o art. 159. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único. Sòmente se procede mediante representação.
Seção IV
Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos
Art. 160. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resuItar dano a outrem: (Divulgação de segredo) (Renumerando do art. 161 para o art. 160. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.
Art. 161. Violar, mediante processo técnico, o direito à intimidade da vida privada ou o direito ao resguardo das palavras ou discursos que não forem pronunciados pùblicamente. (Violação de intimidade) (Renumerando do art. 162 para o art. 161. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem divulga os fatos captados.
§ 2º Sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)
Art. 162. Revelar alguém, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, desde que da revelação possa resultar dano a outrem: (Segrêdo profissional) (Renumerando do art. 163 para o art. 162. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinqüenta dias-multa, no máximo.
Art. 164. Em qualquer dos casos previstos nesta seção, sòmente se procede mediante representação. (Ação penal)
Art. 163 . Ressalvadas as hipóteses do artigo 161, nos casos desta Seção somente se procede mediante representação. (Redação dada e Renumerando do art. 164 para o art. 163. pela Lei nº 6.016, de 1973)
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO i
DO FURTO
Art. 164. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (Furto simples) (Renumerando do art. 165 para o art. 164. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-Ia de um a dois terços, ou aplicar sòmente a pena de multa. Entende-se pequeno o valor que não exceda a quantia de um décimo do salário-mínimo. (Furto atenuado)
§ 1º Se o agente é primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (Energia de valor econômico)
§ 4º Se o furto é praticado durante a noite: (Furto qualificado)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, mais o pagamento de vinte a oitenta dias-multa.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de vinte a oitenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 5º Se o furto é praticado:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração a coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Ill - com emprêgo de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Pena - reclusão, de três a dez anos, mais o pagamento trinta a cem dias-multa.
§ 6º A mesma pena do parágrafo anterior é cominada ao furto de animais bovinos ou eqüinos deixados em currais, campos ou retiros.
Pena - reclusão, de três a dez anos e pagamento de trinta a cem dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 6º A mesma pena do parágrafo anterior é cominada ao furto de reses deixadas em currais, campos ou retiros. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 165. Se a coisa, não fungível, é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: (Furto de uso) (Renumerando do art. 166 para o art. 165. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um têrço se é animal de sela ou de tiro. (Aumento de pena)
§ 1º As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um terço, se é animal de sela ou de tiro. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo quando o crime é praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 166. Subtrair o condômino ou co-herdeiro, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: (Furto de coisa comum) (Renumerando do art. 167 para o art. 166. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de quarenta a oitenta dias-multa.
§ 1º Sòmente se procede mediante representação.
§ 2º Se a coisa subtraída é fungível e seu valor não excede o quinhão a que tem direito o agente, fica êste isento de pena.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Art. 167. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: (Roubo simples) (Renumerando do art. 168 para o art. 167. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão de quatro a quinze anos, mais o pagamento de trinta a cem dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
§ 2º As penas aumentam-se de um têrço até metade: (Roubo qualificado)
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres e o agente conhece tal circunstância;
IV - se é dolosamente causada lesão grave; (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
V - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 3º Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade, do crime ou a detenção da cousa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão de quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vitima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 65. (Latrocínio)
§ 3º Se resulta lesão grave, a pena é reclusão de cinco a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, reclusão, de seis a dezoito anos, além da multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 4º Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente lesão corporal grave em alguém, a pena é reclusão, de oito a vinte anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 5º Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão, de quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 168. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: (Extorsão simples) (Renumerando do art. 169 para o art. 168. pela Lei nº 6.016, de 1973)
a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro;
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa.
§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 168 e seus incisos. (Formas qualificadas)
§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do art. 168.
§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do artigo 167 e seus incisos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Aplica-se à extorsão o disposto no § 3º do artigo 167. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 3º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 167. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 169. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica: (Extorsão mediante seqüestro) (Renumerando do art. 170 para o art. 169. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa.
§ 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena de reclusão é de oito a vinte anos. (Formas qualificadas)
§ 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrada é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena de reclusão é de oito a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
§ 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se as disposições do art. 168, § 2º, nºs IV e V, e § 3º.
§ 3º Se resulta lesão grave, a pena é reclusão, de sete a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, a pena é reclusão de oito a dezoito anos, além da multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 4º Se o agente causa dolosamente lesão grave à pessoa seqüestrada, a pena é reclusão, de dez a vinte anos, além de multa; se causa dolosamente a morte, a pena é reclusão, de dezoito a trinta anos, além da multa. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 171. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara: (Chantagem)
Pena - reclusão, de dois a dez anos, e pagamento de trinta a oitenta dias-multa.
Art. 170. Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, por meio de ameaça a alguém de revelar fato, cuja divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou de terceiro ligado por estreitos laços de parentesco ou afeição: (Redação dada e Renumerando do art. 171 para o art. 170. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a dez anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada. (Agravação de pena)
Art. 171. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra o devedor ou contra terceiro: (Extorsão indireta) (Renumerando do art. 172 para o art. 171. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Art. 172. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: (Alteração de limites) (Renumerando do art. 173 para o art. 172. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses e pagamento de vinte dias-multa, no máximo.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio de outrem, águas alheias; (Usurpação de águas)
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. (Esbulho possessório)
II - invade terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com grave ameaça, violência a pessoa ou mediante concurso de outrem. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Quando há emprêgo de violência, fica correspondente à ressalvada a pena a esta correspondente. (Pena correspondência à violência)
§ 3º As penas são agravadas se os crimes do caput do artigo ou dos §§ 1º e 2º são cometidos contra terras ou águas de posse de grupos indígenas. (Aumento de pena) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 3º Se a propriedade é particular, e não há emprêgo de violência, sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal) (Renumerando do parágrafo 4§ para o parágrafo 3§ pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 173. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: (Supressão ou alteração de marca em animais) (Renumerando do art. 174 para o art. 173. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a três anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
Art. 174. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: (Dano simples) (Renumerando do art. 175 para o art. 174. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.
Parágrafo único. Se o crime é cometido: (Dano qualificado)
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, de Município, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 175. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato, resulte prejuízo: (Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia) (Renumerando do art. 176 para o art. 175. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de quinze dias-multa, no máximo.
Art. 176. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa tombada pela autoridade competente, em virtude de seu valor artístico, paisagístico, arqueológico, histórico, etnográfico ou bibliográfico: (Dano em coisa tombada) (Renumerando do art. 177 para o art. 176. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até quatro anos, e pagamento de trinta a oitenta dias-multa.
Pena - detenção, de um a quatro anos, e pagamento de trinta a oitenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 177. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: (Alteração de local especialmente protegido) (Renumerando do art. 178 para o art. 177. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.
Art. 178. Nos casos dos arts. 175 e seu parágrafo único, nº IV e 176, sòmente se procede mediante queixa, e se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode deixar de aplicar a pena. (Ação penal e perdão judicial) (Renumerando do art. 179 para o art. 178. pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 179. Apropriar-se, em proveito próprio ou de outrem, de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: (Apropriação indébita simples) (Renumerando do art. 180 para o art. 179. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor de coisa excede vinte vêzes o maior salário-mínimo, ou se o agente recebeu a coisa: (Agravação de pena)
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
Parágrafo único. A pena é agravada se o agente recebeu a coisa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 180. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza: (Apropriação de coisa havida acidentalmente) (Renumerando do art. 181 para o art. 180. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de quinze dias-multa, no máximo.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria no todo ou em parte, da cota a que tem direito o proprietário do prédio; (Apropriação de tesouro)
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. (Apropriação de coisa achada)
Art. 181. Apropriar-se o condômino ou co-herdeiro, em proveito próprio ou de outrem, da coisa comum de que tem a posse ou detenção: (Apropriação indébita de coisa comum) (Renumerando do art. 182 para o art. 181. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de quarenta a cinqüenta dias-multa.
§ 1º Sòmente se procede mediante representação.
§ 2º Se a coisa indèbitamente apropriada é fungível e não excede a cota a que tem direito o agente, fica êste isento de pena.
§ 2º Se a coisa indebitamente apropriada é fungível e não excede a quota a que tem direito o agente, fica este isento de pena. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 182. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 165. (Apropriação atenuada) (Renumerando do art. 183 para o art. 182. pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Art. 183. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: (Estelionato) (Renumerando do art. 184 para o art. 183. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a sete anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, ou em garantia, coisa alheia como própria; (Disposição de coisa alheia como própria)
II - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias; (Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria)
I - vende, promete vender, permuta, dá em pagamento, ou em garantia, coisa alheia como própria; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
II - vende, promete vender, permuta, dá em seqüestrada ou litigiosa, ou imóvel que prometeu pagamento, em locação ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus penhorada, arrestada, vender a terceiro, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; (Defraudação de penhor)
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente; (Fraude na entrega da coisa)
V - obtém indenização ou valor de seguro, mediante destruição total ou parcial ou ocultação de coisa própria, ou lesão do próprio corpo ou de sua saúde, ou agravação das conseqüências da lesão ou doença; (Fraude para obtenção de seguro)
VI - frustra, sem justa causa, o pagamento de cheque que emitiu em favor de alguém. (Frustração do pagamento de cheque)
VI - emite cheque sem suficiente provisão de fundo em poder do sacado, ou lhe frusta o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º A Pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário ou de instituição de economia popular, assistência social ou beneficência. (Agravação de pena)
§ 2º As penas são agravadas se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 165. (Estelíonato atenuado)
Art. 184. Empregar substância excitante ou deprimente, ou qualquer outro ardil, para fraudar jôgo desportivo ou competição de animais, não vedada em lei, com o fim de obter vantagem econômica, para si ou para outrem: (Fraude em jôgo desportivo ou competição) (Renumerando do art. 185 para o art. 184. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 186. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer dêles à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: (Abuso de incapazes)
Pena - reclusão, de dois a seis anos e pagamento de cinco a dezesseis dias-multa.
Art. 185. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo qualquer deles a prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: (Redação dada e Renumerando do art. 186 para o art. 185. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a dezesseis dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 186. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jôgo ou aposta, ou à especulação em títulos ou mercadorias, que lhe resulte lesiva: (Induzimento à especulação) (Renumerando do art. 187 para o art. 186. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 187. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: (Fraude no comércio) (Renumerando do art. 188 para o art. 187. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º Entregar obra que lhe é encomendada, com defraudação da qualidade do metal empregado, ou substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 2º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 165.
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fabrica ou tem em depósito, para ser vendida como verdadeira, perfeita ou autêntica, mercadoria falsificada, deteriorada ou substituída. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Entregar obra que lhe é encomendada, com defraudação de qualidade do metal empregado, ou substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a cinquenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 164. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 188. Alojar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: (Hospedagem fraudulenta) (Renumerando do art. 189 para o art. 188. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até dois meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.
Parágrafo único. Sòmente se procede mediante representação. (Ação penal)
Art. 189. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospeto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sôbre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: (Fraudes e abusos na fundação e administração de sociedade por ações) (Renumerando do art. 190 para o art. 189. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º Incorrem na mesma pena, feita a mesma ressalva:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que:
a) em prospeto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sôbre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
b) promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
c) por interposta pessoa, ou conluiado com acionistas, consegue a aprovação de conta ou parecer;
II - o diretor ou gerente que:
a) toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
b) compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
c) como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução, ações da própria sociedade;
d) na falta de balanço, ou em desacôrdo com êste, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
III - o liquidante, nos casos das letras a, b e c do nº I e a, b e c do nº II;
IV - o representante de sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, que pratica os atos mencionados nas letras a e b do nº I.
§ 2º Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Art. 190. Fabricar ações, debêntures, partes beneficiárias ou outros títulos negociáveis de sociedade anônima, ou cautelas que os representem, sem autorização escrita e assinada pela representação legal da sociedade e com firma reconhecida: (Renumerando do art. 191 para o art. 190. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa. (Títulos irregulares)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - fabrica ou distribui prospeto ou material de propaganda para a venda de títulos ou cautelas de sociedade anônima, sem autorização da representação legal desta;
II - coloca no mercado títulos ou cautelas, fabricados irregularmente.
Art. 191. Autorizar o responsável por instituição financeira a concessão de empréstimo a diretor, membro do conselho consultivo ou administrativo, fiscal ou semelhante, ou ao respectivo cônjuge: (Renumerando do art. 192 para o art. 191. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa (Autorização de empréstimo a dirigente da própria instituição financeira)
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinquenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 192. Fazer atuar instituição financeira, ou atuar individualmente como tal, sem expressa autorização da autoridade monetária competente: (Renumerando do art. 193 para o art. 192. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Atuação abusiva de instituição financeira)
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem exercer intermediação no mercado de capitais, sem expressa autorização da autoridade monetária competente.
Art. 193. Violar o sigilo da operação ativa ou passiva de instituição financeira, ou de serviço por ela prestado: (Renumerando do art. 194 para o art. 193. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa. (Violação de sigilo de instituição financeira)
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. O diretor, gerente ou outro administrador de instituição financeira que omitir medidas legais administrativas para a efetiva preservação do sigilo de que fala o artigo será punido com a pena de detenção até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
CAPÍTULO VII
DA USURA
Art. 195. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que exceda a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
Art. 194. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mutuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que exceda a taxa permitida em lei, regulamento ou ato oficial. (Redação dada e Renumerando do art. 195 para o art. 194. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de vinte a cem dias-multa. (Usura pecuniária)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, em qualquer outro contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do outro contratante, vem a obter lucro patrimonial que excede o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. (Usura real)
§ 2º Incide nas mesmas penas o adquirente ou cessionário do crédito que, ciente do que ocorre, vem também a beneficiar-se, dados o preço e condições da aquisição ou cessão, com o juro ou lucro excessivo. (Transferência do crédito)
§ 3º As penas são agravadas, se o crime é cometido:
I - em época de grave crise econômica ou se ocasiona grave dano à vítima;
II - com dissimulação da natureza usurária do contrato;
III - por funcionário público ou por pessoa cuja condição econômico-social é manifestamente superior à da vítima. (Agravação de pena)
CAPÍTULO VIII
DA RECEPTAÇÃO
Art. 195. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Renumerando do art. 196 para o art. 195. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa. (Receptação dolosa)
§ 1º A pena é agravada, no caso de bens e instalações de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário ou emprêsa concessionária de serviços públicos. (Aumento de pena)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 164. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 197. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa. (Receptação culposa)
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo o juiz pode deixar de aplicar qualquer pena. (Perdão judicial)
Art. 196 Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir obtida por meio criminoso: (Redação dada e Renumerando do art. 197 para o art. 196. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de dez a cinqüenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Se o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, ou, antes de instaurada a ação penal, é restituída ao seu dono ou se repara o dano causado, o juiz pode deixar de aplicar qualquer pena. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 197. A receptação é punível, ainda que desconhecido, ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Punibilidade da receptação) (Renumerando do art. 198 para o art. 197. pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198. É isento de pena quem comete os crimes previstos neste título, em prejuízo: (Renumerando do art. 199 para o art. 198. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de parente em linha reta, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural. (Isenção de pena)
Art. 199. Sòmente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Renumerando do art. 200 para o art. 199. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo, ou de cunhado, durante o cunhadio;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo, afim em linha reta, ou de cunhado, durante o cunhadio; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
III - de tio ou sobrinho, com que o agente coabita. (Ação penal)
Art. 200. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (Renumerando do art. 201 para o art. 200. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprêgo de grave ameaça ou violência à pessoa;
Il - ao estranho que participa do crime. (Inaplicabilidade dos dois artigos anteriores)
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 202. Violar direito de autor de obra literária, científica ou artística:
Art. 201. Violar direito de autor ou direitos conexos previsto em lei. (Redação dada e Renumerando do art. 202 para o art. 201. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de dez a trinta dias-multa. (Violação de direito autoral)
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, obra literária, científica ou artística, produzida com violação de direito autoral.
Art. 202. Atribuir falsamente a alguém mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por êle adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística: (Renumerando do art. 203 para o art. 202. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa. (Usurpação de nome, pseudônimo ou sinal alheio)
Art. 204. Nos crimes previstos neste capítulo, sòmente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Ação penal)
Art. 203. (Renumeração para Art. 203). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada e Renumerando do art. 204 para o art. 203. pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA PATENTE DE INVENÇÃO, DE MODÊLO DE UTILIDADE, DE DESENHO OU MODÊLO INDUSTRIAL
Art. 204. Violar privilégio decorrente de patente de invenção: (Renumerando do art. 205 para o art. 204. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - fabricando, sem autorização de quem de direito, o produto protegido pela patente;
II - usando, sem a devida autorização, o meio ou processo patenteado;
III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim da venda produto fabricado com violação de patente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa. (Violação de patente de invenção)
Art. 205. Violar direito assegurado por patente de modêlo de utilidade: (Renumerando do art. 206 para o art. 205. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - fabricando, sem autorização de quem de direito, modêlo de utilidade patenteado;
Il - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, modêlo de utilidade fabricado com violação da patente:
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação de patente de modêlo de utilidade)
Art. 206. Violar direito assegurado por patente de desenho ou modêlo industrial: (Renumerando do art. 207 para o art. 206. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - reproduzindo ou explorando, sem autorização de quem de direito, o desenho ou modêlo industrial patenteado;
II - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, desenho ou modêlo industrial confeccionado com violação da patente:
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação de patente de desenho ou modêlo industrial)
Art. 207. As penas dos três artigos antecedentes são aumentadas de um têrço: (Renumerando do art. 208 para o art. 207. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - se o agente foi ou é mandatário, preposto ou empregado do titular ou concessionário da patente;
II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do titular ou concessionário, para conhecer o objeto da patente, ou o modo de seu emprêgo ou fabricação. (Aumento de pena)
Art. 208. Exercer, como patenteada, indústria que não o seja, ou depois de anulada, suspensa ou caduca a patente: (Renumerando do art. 209 para o art. 208. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Falsa atribuição de patente)
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o titular de patente que, em prospectos, letreiros, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção da patente, sem especificar-lhe o objeto.
Art. 209. Usar em modêlo de utilidade ou em desenho ou modêlo industrial, expressão que o dê, falsamente, como depositado ou patenteado, ou mencioná-lo, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, sem o ser: (Renumerando do art. 210 para o art. 209. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo. (Falsa menção de depósito ou patente)
Art. 210. Nos crimes previstos neste capítulo, sòmente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidades de direito público ou sociedade de economia mista. (Ação penal) (Renumerando do art. 211 para o art. 210. pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA OU COMÉRCIO
Capítulo III
Dos crimes contra as marcas de indústria, comércio ou serviço
(Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 212. Violar direito de marca de indústria ou de comércio:
Art. 211.Violar direito de marca de industria, comércio ou serviço. (Redação dada e Renumerando do art. 212 para o art. 211. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca registrada de outrem, ou imitando-a, de modo que possa induzir em êrro ou confusão;
II - usando marca reproduzida ou imitada nos têrmos do nº I;
III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem expõe à venda ou tem em depósito:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
a) artigo ou produto revestido de marca registrada, abusivamente imitada ou reproduzida, no todo ou em parte;
b) artigo ou produto que tem marca registrada de outrem e não é de fabricação dêste.
§ 2º Sòmente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Violação do direito de marca)
§ 2º Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O NOME COMERCIAL, O TÍTULO DE ESTABELECIMENTO, A INSÍGNIA OU A EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA
Art. 212. Usar indevidamente, em detrimento do titular do registro, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios: (Renumerando do art. 213 para o art. 212. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação do direito à denominação ou insígnia)
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito artigo ou produto revestido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios.
Art. 213. Usar expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente registrados, ou imitá-los de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos: (Renumerando do art. 214 para o art. 213. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Uso indevido ou imitação de expressão ou sinal de propaganda)
Art. 215. Nos crimes previstos neste capítulo, só se procede mediante queixa, salvo quando praticado em prejuízo de entidade de direito público, emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Ação penal)
Art. 214. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada e Renumerando do art. 215 para o art. 214. pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO V
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 215. Comete crime de concorrência desleal quem: (Renumerando do art. 216 para o art. 215. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - publica pela imprensa, ou por outro modo, falsa afirmação, em detrimento do concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;
II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acêrca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;
III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;
V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, têrmos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico” ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do artigo ou produto;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em mercadoria de outro produtor, o nome ou razão social dêste, sem o seu consentimento;
VIl - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende, ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dêle se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;
XI - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, ou depois de havê-lo deixado, segrêdo de fábrica ou de comércio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço;
XII - registra ou tenta registrar, como própria, indevidamente, invenção alheia ainda não patenteada:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de quarenta dias-multa, no máximo. (Atos de concorrência desleal)
Parágrafo único. Sòmente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos ns. IX a XI, em que cabe ação pública mediante representação. (Ação penal)
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA ARMAS, BRASÕES OU DISTINTIVOS PÚBLICOS E DE FALSA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Art. 216. Reproduzir, sem a necessária autorização, ou imitar, de modo que possa criar confusão, em marcas de indústria ou comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, as armas, ou brasões ou distintivos públicos nacionais ou estrangeiros: (Renumerando do art. 217 para o art. 216. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de vinte dias-multa, no máximo. (Uso indevido de armas, brasões ou distintivos públicos)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda nos têrmos dêste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com êles assinalados.
Art. 217. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo com êles assinalados: (Renumerando do art. 218 para o art. 217. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de vinte dias-multa, no máximo. (Falsa indicação de procedência)
Parágrafo único. Sòmente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Ação penal)
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE OU ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 218. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: (Renumerando do art. 219 para o art. 218. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - a exercer ou não exercer ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de lockout ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa, além da pena correspondente à violência. (Atentado contra a liberdade de trabalho)
Art. 219. Constranger alguém, mediante a liberdade de contrato de violência ou grave ameaça, a celebrar, ou não, contrato de trabalho: (Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho) (Renumerando do art. 220 para o art. 219. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa, além da correspondente à violência.
Art. 221. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: (Boicotagem violenta) (Renumerando do art. 221 para o art. 220. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa, além da correspondente à violência.
Art. 221. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: (Greve violenta) (Renumerando do art. 222 para o art. 221. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um mês a um ano, e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além da correspondente à violência.
Parágrafo único. Entende-se por abandono de coletivo de trabalho o deliberado pela totalidade coletivo ou maioria dos empregados de uma ou várias emprêsas, acarretando a cessação de tôdas ou de algumas das respectivas atividades. (Conceito de abandono coletivo)
Art. 222. Aliciar participantes para suspensão ou abandono de trabalho, sendo estranho ao grupo de empregadores e empregados em dissídio: (Aliciamento para suspensão ou abandono do trabalho) (Renumerando do art. 223 para o art. 222. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um mês a um ano, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Art. 223. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interêsse coletivo: (Interrupção de obra pública ou serviço de interêsse coletivo) (Renumerando do art. 224 para o art. 223. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art. 224. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, impedindo ou embaraçando o curso normal do trabalho, ou, com o mesmo fim, danificar o estabelecimento ou as coisas nêle existentes ou delas dispor: (Invasão de estabelecimento do trabalho: sabotagem.) (Renumerando do art. 225 para o art. 224. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa.
Art. 225. Frustrar ou restringir, mediante fraude ou violência, direito assegurado ao empregado pela legislação do trabalho: (Frustração de direito assegurado por lei trabalhista) (Renumerando do art. 226 para o art. 225. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, e pagamento não excedente a vinte dias-multa, além da correspondente à violência.
Art. 226. Deixar o empregador de observar, no estabelecimento ou local de trabalho, as prescrições legais ou regulamentares relativas a medidas de higiene e técnicas de segurança do trabalho, atinentes à vida ou à saúde dos empregados: (Omissão de medidas de higiene e segurança) (Renumerando do art. 227 para o art. 226. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Art. 227. Frustrar obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: (Frustração de lei sôbre nacionalização do trabalho) (Renumerando do art. 228 para o art. 227. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Art. 228. Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa: (Exercício de atividade com desrespeito a decisão administrativa) (Renumerando do art. 229 para o art. 228. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.
Art. 229. Aliciar trabalhadores para o fim de emigração: (Aliciamento para emigração) (Renumerando do art. 230 para o art. 229. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Art. 230. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (Aliciamento para êxodo de um local para outro dentro do País) (Renumerando do art. 231 para o art. 230. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Art. 231. Escarnecer de alguém, na presença de várias pessoas, por motivo de crença ou função religiosa: (Ultraje por motivo de religião) (Renumerando do art. 232 para o art. 231. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.
Art. 232. Vilipendiar pùblicamente ato ou objeto de culto religioso: (Vilipêndio a ato ou objeto de culto) (Renumerando do art. 233 para o art. 232. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um mês a um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.
Art. 233. Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso: (Impedimento ou perturbação de culto) (Renumerando do art. 234 para o art. 233. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.
Parágrafo único. Se há emprêgo de violência, a pena é aumentada de um têrço, sem prejuízo da correspondente à violência. (Aumento de pena)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Art. 234. Impedir ou perturbar entêrro ou cerimônia funerária: (Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária) (Renumerando do art. 235 para o art. 234. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.
Parágrafo único. Se há emprêgo de violência, a pena é aumentada de um têrço, sem prejuízo da correspondente à violência. (Aumento de pena)
Art. 235. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: (Violação de sepultura ou urna funerária) (Renumerando do art. 236 para o art. 235. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Art. 236. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dêle: (Destruição, subtração ou ocultação de cadáver) (Renumerando do art. 237 para o art. 236. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Parágrafo único. Retirar, para fins terapêuticos, parte, tecido ou órgão de cadáver, sem obediência as disposições legais especiais: (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 237. Vilipendiar cadáver, parte dêle, ou suas cinzas: (Vilipêndio a cadáver ou suas cinzas) (Renumerando do art. 238 para o art. 237. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até dois anos, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem deixa de recompor dignamente o cadáver do qual tenha sido retirado órgão, tecido ou parte para fins terapêuticos ou, na mesma condição, deixa de fazer a entrega aos responsáveis para o sepultamento. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A DISPONIBILIDADE SEXUAL
Art. 238. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: (Estupro) (Renumerando do art. 239 para o art. 238. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Art. 239. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diversos da conjunção carnal: (Atentado violento ao pudor) (Renumerando do art. 240 para o art. 239. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 240. Ter conjunção carnal com mulher honesta mediante fraude: (Posse sexual mediante fraude) (Renumerando do art. 241 para o art. 240. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos: (Aumento de pena)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 241. Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Ofensa ao pudor mediante fraude) (Renumerando do art. 242 para o art. 241. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até dois anos.
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de dezoito e maior de quatorze anos: (Aumento de pena)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Pena - reclusão, até quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
Art. 242. Seduzir mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: (Sedução) (Renumerando do art. 243 para o art. 242. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Art. 243. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: (Corrupção de menores) (Renumerando do art. 244 para o art. 243. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos.
CAPÍTULO III
DO RAPTO
Art. 244. Raptar mulher honesta para fim libidinoso, mediante subtração ou retenção, empregando violência, grave ameaça ou fraude: (Rapto) (Renumerando do art. 245 para o art. 244. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, sem prejuízo da correspondente ao crime de natureza sexual que acaso se seguir ao rapto.
Parágrafo único. Se a raptada é maior de quatorze e menor de dezoito anos e o rapto ocorre com o seu consentimento: (Rapto consensual)
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 245. É diminuída a pena de um têrço se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato de libidinagem, restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro à disposição da família. (Diminuição de pena) (Renumerando do art. 246 para o art. 245. pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 246. Quando, há emprêgo de violência, ficam ressalvadas as penas a esta correspondentes. (Penas da violência) (Renumerando do art. 247 para o art. 246. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 247. Presume-se a violência, se a vítima: (Presunção de violência) (Renumerando do art. 248 para o art. 247. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Art. 248. Nos crimes definidos nos capítulos I, II e III, sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal) (Renumerando do art. 249 para o art. 248. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se, do emprêgo de violência, resulta à vítima lesão grave ou morte;
II - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
III - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º No caso do nº II do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Art. 249. A pena é aumentada de um têrço: (Aumento de pena) (Renumerando do art. 250 para o art. 249. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sôbre ela;
III - se o agente é casado ou desquitado.
III - se o agente é casado. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES
Art. 250. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: (Proxenetismo) (Renumerando do art. 251 para o art. 250. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos.
§ 1º Se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor, curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Formas qualificadas)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º Se o crime é cometido com emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 251. Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: (Favorecimento da prostituição) (Renumerando do art. 252 para o art. 251. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: (Formas qualificadas)
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 2º Se o crime é cometido com emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da correspondente à violência.
Art. 252. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar habitualmente destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro, ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Local de prostituição) (Renumerando do art. 253 para o art. 252. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.
Parágrafo único. É irrelevante o fato da dissimulação do local, sob aparência de hotel, pensão, hospedaria ou casa de cômodos, ainda que mediante licença para seu funcionamento como tal. (Dissimulação irrelevante)
Art. 253. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: (Rufianismo) (Renumerando do art. 254 para o art. 253. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quarenta dias-multa.
§ 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 251: (Formas qualificadas)
Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.
§ 2º Se há emprêgo de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Art. 254. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nêle venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: (Tráfico de mulheres) (Renumerando do art. 255 para o art. 254. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e pagamento de cinco a quarenta dias-multa.
§ 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 251: (Formas qualificadas)
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da multa.
§ 2º Se há emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de cinco a doze anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Art. 255. Nos crimes de que trata êste capítulo, é aplicável o disposto no art. 248. (Disposição geral) (Renumerando do art. 256 para o art. 255. pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Art. 256. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: (Ato obsceno) (Renumerando do art. 257 para o art. 256. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.
Art. 257. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir pùblicamente, importar, exportar, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição pública, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno: (Escrito ou objeto obsceno) (Renumerando do art. 258 para o art. 257. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção de seis meses a dois anos, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - faz ou promove representação de caráter obsceno em teatro, cinema, circo, televisão, ou qualquer lugar público ou acessível ao público;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, ou pela televisão, audição ou recitação de caráter obsceno. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A MORAL FAMILIAR
Art. 258. Ter conjunção carnal com descendente ou ascendente, com irmã ou irmão: (incesto) (Renumerando do art. 259 para o art. 258. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o crime fôr praticado em relação a menor de dezesseis anos.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o crime for praticado em relação a menor de dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Art. 259. Contrair alguém, sendo casado, nôvo casamento: (Bigamia) (Renumerando do art. 260 para o art. 259. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º Aquêle que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º Anulado, por qualquer motivo, o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Art. 260. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: (Induzimento a êrro essencial ou ocultação de impedimento) (Renumerando do art. 261 para o art. 260. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de êrro ou impedimento, anule o casamento. (Ação penal)
Art. 261. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: (Conhecimento prévio de impedimento absoluto) (Renumerando do art. 262 para o art. 261. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 262. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: (Simulação de autoridade para celebrar casamento) (Renumerando do art. 263 para o art. 262. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três anos.
Art. 263. Simular casamento mediante engano de outra pessoa: (Simulação de casamento) (Renumerando do art. 264 para o art. 263. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três anos.
Art. 264. Cometer adultério: (Renumerando do art. 265 para o art. 264. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º A ação penal sòmente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de um mês após o conhecimento do fato. (Ação penal)
§ 3º A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tàcitamente.
§ 4º O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Perdão judicial)
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos que, pela lei civil, autorizam a ação de desquite judicial.
§ 5º No caso do parágrafo anterior também só se procede mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Art. 265. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: (Registro de nascimento inexistente) (Renumerando do art. 266 para o art. 265. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 266. Registrar como seu o filho do outrem; dar parto alheio como próprio; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Parto suposto, ocultação ou substituição de recém-nascido) (Renumerando do art. 267 para o art. 266. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Diminuição de pena)
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 268. Permitir a mulher casada, sem que o consinta o marido, a própria fecundação artificial com sêmen de outro homem: (Fecundação artificial)
Pena - detenção, até dois anos.
Parágrafo único. Só se procede mediante queixa. (Ação penal)
Art. 267. Permitir a mulher casada a própria fecundação por meio artificial com sêmen de outro homem, sem que o consinta o marido. (Renumerando do art. 268 para o art. 267. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até dois anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Só se procede mediante queixa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 268. Deixar em asilo de expostos, ou outra instituição de assistência, filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: (Sonegação do estado de filiação) (Renumerando do art. 269 para o art. 268. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Art. 269. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou enfermiço, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfêrmo: (Abandono material) (Renumerando do art. 270 para o art. 269. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até quatro anos, e pagamento de trinta a cento e cinqüenta dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou elide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprêgo ou função, o pagamento de pensão alimentícia, judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Art. 270. Abandonar na indigência, ou sem assistência, a mulher que tornou grávida e se acha na impossibilidade de prover a própria subsistência, em razão da gravidez ou do parto: (Abandono de mulher grávida) (Renumerando do art. 271 para o art. 270. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 272. Entregar filho menor de dezesseis anos a pessoa com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo: (Entrega de filho menor a pessoa inidônea)
Art. 271. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo. (Renumerando do art. 272 para o art. 271. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada da sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o agente é movido por fim de lucro. (Aumento de pena)
Art. 272. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: (Abandono intelectual) (Renumerando do art. 273 para o art. 272. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um mês, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 274. Permitir que menor de dezesseis anos, sujeito ao seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: (Abandono moral)
I - freqüente casa de jôgo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-Io ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública.
Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.
Art. 273. Permitir que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância. (Renumerando do art. 274 para o art. 273. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 275. Omitir, quando podia fazê-lo, cuidados e providências que preservem de corrupção moral menor de dezesseis anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três meses ou pagamento de dez dias-multa, no máximo. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA DE INCAPAZES
Art. 274. Induzir menor de dezesseis anos, interdito, a fugir do lugar onde se acha por determinação de quem sôbre êle exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, do tutor ou do curador, algum menor de dezesseis anos, ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legìtimamente o reclame: (Induzimento à fuga, entrega ou arbitrária ou sonegação de incapazes) (Renumerando do art. 276 para o art. 274. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 277. Subtrair menor de dezesseis anos, ou interdito, ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: (Subtração de incapazes)
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporàriamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se êste não sofreu maus tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. (Perdão judicial)
Art. 275. Subtrair menor de dezoito anos, ou interdito, ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial. (Renumerando do art. 277 para o art. 275. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção de dois meses a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Art. 276. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (Incêndio) (Renumerando do art. 278 para o art. 276. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.
§ 1º As penas são agravadas: (Agravação de pena)
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada à habitação;
b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultural;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. (Incêndio culposo)
Art. 277. Causar ou tentar causar explosão, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (Explosão) (Renumerando do art. 279 para o art. 277. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.
§ 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos: (Formas qualificadas)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.
§ 2º As penas são agravadas se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II, do mesmo parágrafo. (Agravação de pena)
§ 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, e pagamento de cem a trezentos dias-multa.
§ 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção, de três meses a um ano. (Modalidade culposa)
Art. 278. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: (Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante) (Renumerando do art. 280 para o art. 278. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Parágrafo único. Se culposo o crime, a pena é detenção, de seis meses a dois anos. (Modalidade culposa)
Art. 279. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa: (Abuso de radiação) (Renumerando do art. 281 para o art. 279. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: (Modalidade culposa)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 282. Fabricar, fornecer, possuir ou transportar substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou substância radioativa, expondo a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem:
Art. 280. Fabricar, fornecer, possuir ou transportar substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou substância radioativa, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. (Renumerando do art. 282 para o art. 280. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Art. 281. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (Inundação) (Renumerando do art. 283 para o art. 281. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: (Modalidade culposa)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 284. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: (Perigo de inundação)
Pena - reclusão, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Art. 282. Exercer sem estar legalmente habilitado, a profissão de engenheiro ou arquiteto: (Redação dada e Renumerando do art. 284 para o art. 282. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até dois anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 283. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (Desabamento ou desmoronamento) (Renumerando do art. 285 para o art. 283. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: (Modalidade culposa)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 284. Subtrair, ocultar, ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: (Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, ou impedimento de seu uso) (Renumerando do art. 286 para o art. 284. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art. 287. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade, se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumentasse de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço. (Formas qualificadas pelo resultado)
Art. 285. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. (Redação dada e Renumerando do art. 287 para o art. 285. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 286. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: (Difusão de epizootia ou praga vegetal) (Renumerando do art. 288 para o art. 286. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena culposa é de detenção, até seis meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo. (Modalidade culposa)
Art. 287. Dirigir veículo motorizado na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez por bebida alcoólica ou qualquer outro inebriante. (Embriaguez ao volante) (Renumerando do art. 289 para o art. 287. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.
Art. 288. Violar regra de regulamento de trânsito, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem: (Perigo resultante de violação de regra de trânsito) (Renumerando do art. 290 para o art. 288. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um a seis meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art. 291. Causar, na direção de veículo motorizado, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite: (Fuga do local do acidente, com abandono da vítima) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos §§ 3º e 4º do art. 121 e no art. 133. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta, ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante. (Isenção de prisão em flagrante) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 289. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, se resulta perigo de desastre: (Perigo de desastre ferroviário) (Renumerando do art. 292 para o art. 289. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
IV - praticando qualquer outro ato, que atente contra a segurança do serviço ferroviário:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º Se do fato resulta desastre: (Desastre efetivo)
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.
§ 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre: (Modalidade culposa)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 4º Para os efeitos deste artigo entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. (Conceito de “estrada de ferro”)
Art. 290. Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea: (Atentado contra transporte por água ou pelo ar) (Renumerando do art. 293 para o art. 290. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição da aeronave: (Superviência de sinistro)
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa de dez a trinta dias-multa.
§ 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro: (Modalidade culposa)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 291. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: (Atentado contra outro meio de transporte) (Renumerando do art. 294 para o art. 291. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa. (Desastre efetivo)
§ 2º No caso de culpa se ocorre desastre: (Modalidade culposa)
Pena - detenção, até seis meses.
Art. 295. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 292 a 294, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 287. (Formas qualificadas pelo resultado)
Art. 292. Se de qualquer dos crimes previstos nos artigos 289 a 291, no caso de desastre ou sinistro resulta lesão grave ou morte, aplica-se o disposto no artigo 285. (Redação dada e Renumerando do art. 295 para o art. 292. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 293. Arremessar projétil contra veículo em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar: (Arremêsso de projétil) (Renumerando do art. 296 para o art. 293. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço. (Forma qualificada pelo resultado)
Art. 294. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça, ou qualquer outro de utilidade pública: (Atentado contra serviço de utilidade pública) (Renumerando do art. 297 para o art. 294. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço. (Aumento de pena)
Art. 298. Interromper ou perturbar serviço ou telegráfico ou telefônico ou impedir ou dificultar a sua instalação: (Interrupção de serviço telegráfico ou telefônico)
Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Parágrafo único. Aplicam-se as penas em dôbro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (Aumento de pena)
Art. 295. interromper ou perturbar serviço de telecomunicações, impedir ou dificultar sua instalação: (Redação dada e Renumerando do art. 298 para o art. 295. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção de um a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
CAPÍTULO IiI
DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PÚBLICA
Art. 296. Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos: (Epidemia) (Renumerando do art. 299 para o art. 296. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro. (Forma qualificada)
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos ou, se resulta morte de dois a quatro anos. (Modalidade culposa)
Art. 297. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: (Infração de medida sanitária preventiva) (Renumerando do art. 300 para o art. 297. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Agravação de pena)
Art. 298. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: (Omissão de notificação de doença) (Renumerando do art. 301 para o art. 298. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 299. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de número indeterminado de pessoas: (Envenenamento com perigo extensivo) (Renumerando do art. 302 para o art. 299. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada. (Casos assimilado)
§ 2º Se resulta a morte de alguém: (Forma qualificada) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
§ 2º Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) (Renumerando do parágrafo §3º para parágrafo §2º pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 303. Poluir lagos e cursos de água ou, nos lugares habitados, as praias e a atmosfera, infringindo prescrições legais ou regulamentares federais: (Poluição de fluidos)
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte e cinco dias-multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de dois meses a um ano.
Art. 300. (Remuneração para Art. 300). Poluir lago, curso de água, o mar ou, nos lugares habitados, as praias e a atmosfera, infringindo prescrições de lei federal: (Redação e Renumerando do art. 303 para o art. 300. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte e cinco dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é detenção, de dois meses a um ano. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 301. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: (Corrupção ou poluição de água potável) (Renumerando do art. 304 para o art. 301. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: (Modalidade culposa)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Art. 305. Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde: (Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.
Art. 302 Corromper ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde. (Redação dada e Renumerando do art. 305 para o art. 302. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão de dois a seis anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º Incorre nas mesmas pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo substância corrompida ou falsificada. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Se o crime é culposo: (Modalidade culposa)
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Art. 303. Alterar substância alimentícia ou medicinal, reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico: (Alteração de substância alimentícia ou medicinal) (Renumerando do art. 306 para o art. 303. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada.
§ 2º Se o crime é culposo: (Modalidade culposa)
Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Art. 304. Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: (Emprêgo de processo ou ingrediente não permitido) (Renumerando do art. 307 para o art. 304. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.
Art. 305. Inculcar, em invólucro ou recipiente produto alimentício ou medicinal, a existência de substância, de valor nutritivo ou terapêutico, que não se encontra em seu conteúdo ou que nêle existe em quantidade menor do que a mencionada: (Invólucro ou recipiente com falsa indicação) (Renumerando do art. 308 para o art. 305. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.
Art. 306. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos dois artigos anteriores: (Entrega a consumo de produtos nas condições dos dois artigos anteriores) (Renumerando do art. 309 para o art. 306. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.
Art. 307. Vender, expor à venda ter em depósito para vender, ou de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos dois artigos anteriores: (Substância destinada à falsificação) (Renumerando do art. 310 para o art. 307. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.
Art. 308. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: (Outras substâncias nocivas à falsificação) (Renumerando do art. 311 para o art. 308. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três anos, e pagamento de dez a vinte dias-multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: (Modalidade culposa)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Art. 309. Vender, ter em depósito para vender, expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada: (Substância avariada) (Renumerando do art. 312 para o art. 309. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa de quinze a trinta dias-multa.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos ou pagamento de quinze a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Se o crime é culposo: (Modalidade culposa)
Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.
Art. 310. Fornecer substância medicinal em desacôrdo com a receita médica: (Medicamento em desacôrdo com a receita médica) (Renumerando do art. 313 para o art. 310. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: (Modalidade culposa)
Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco dias-multa, no máximo.
Art. 314. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: (Comércio posse ou facilitação do uso de entorpecente ou substância de efeito similar)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cem a trezentos dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente: (Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias de efeito similar)
I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Porte de entorpecente para uso próprio)
§ 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário: (Forma qualificada)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de cento e cinqüenta a trezentos dias-multa.
§ 3º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar: (Receita ilegal)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinqüenta a duzentos dias-multa.
§ 4º As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:
I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; (Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância de efeito similar)
II - utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito para uso ou guarda ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; (local destinado ao uso de entorpecente ou de substância de efeito similar)
III - contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica. (Incentivo ou difusão do uso de entorpecente ou de substância de efeito similar)
§ 5º As penas aumentam-se de um têrço, se a substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de dezesseis anos. (Aumento de pena)
Art. 311. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada e Renumerando do art. 314 para o art. 311. pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem física ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
IV - adquire sustância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
§ 2º Prescrever o médico ou o dentista, indevidamente, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de dez a cem dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
§ 3º Incorre nas penas de um a seis anos de reclusão, e pagamento de dez a duzentos dias-multa, quem:
I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determina dependência física ou psíquica. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
II - utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
§ 4º As penas aumentam-se de um terço a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de vinte e um anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata o nº I, do § 3º. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
§ 5º Associarem-se duas ou mais pessoas, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta dias-multa. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
§ 6º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos §§ 1º, nº III, e 2º, a pena se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
§ 7º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de um terço se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.368, de 1976)
Art. 312. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: (Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) (Renumerando do art. 315 para o art. 312. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com fim de lucro, fica o agente também sujeito ao pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 313. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: (Charlatanismo) (Renumerando do art. 316 para o art. 313. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 314. Exercer o curandeirismo: (Curanderismo) (Renumerando do art. 317 para o art. 314. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
Ill - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito ao pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 315. Aplica-se o disposto no art. 287 aos crimes previstos nos arts. 300 a 317. (Formas qualificadas) (Renumerando do art. 318 para o art. 315. pela Lei nº 6.016, de 1973)
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 316. Incitar, pùblicamente, à prática de crime: (Incitação a crime) (Renumerando do art. 319 para o art. 316. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três a seis meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 317. Fazer, pùblicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: (Apologia de crime ou criminoso) (Renumerando do art. 320 para o art. 317. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três a seis meses, ou pagamento de multa de cinco a quinze dias-multa.
Pena - detenção, de três a seis meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 318. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Quadrilha ou bando) (Renumerando do art. 321 para o art. 318. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos.
Parágrafo único. A pena aplica-se em dôbro, se a quadrilha ou bando é armado. (Aumento de pena)
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Art. 322. Falsificar, fabricando-a ou adulterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro: (Moeda falsa)
Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa.
Art. 319. Falsificar, fabricando ou adulterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro. (Renumerando do art. 322 para o art. 319. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento, de quinze a cinqüenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsificada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 3º É punido com reclusão, de três a quinze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa o funcionário que, em exercício em entidade pública responsável pela fabricação ou emissão de moeda, fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: (Casos assimilados)
I - de papel-moeda ou moeda metálica com características diferentes das determinadas pelo órgão competente;
II - de papel-moeda ou moeda metálica em quantidade superior à autorizada.
Art. 320. Fazer circular papel-moeda ou moeda metálica, cuja circulação não estava ainda autorizada, ou que fôra fabricada com características diferentes das determinadas pelo órgão competente: (Distribuição de moeda não autorizada) (Renumerando do art. 323 para o art. 320. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa.
Art. 321. Formar cédula representativa de papel-moeda, com fragmentos de cédulas verdadeiras; recompor cédula recolhida e inutilizada, para o fim de restituí-la à circulação; restituir à circulação cédula em tais condições ou já recolhida para o fim de inutilização: (Crimes especiais com papel-moeda) (Renumerando do art. 324 para o art. 321. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e o da multa a cinqüenta dias-multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem ingresso em razão do cargo. (Aumento de pena)
Art. 322. Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que a título gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação da moeda: (Petrechos para falsificação de moeda) (Renumerando do art. 325 para o art. 322. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Parágrafo único. Fica isento de pena o agente que, antes de qualquer uso, destrói tais objetos. (Isenção de pena)
Art. 323. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, cupom, vale, ficha, bônus, título, brinde, ou semelhante, com o propósito de exercer função de dinheiro ou moeda: (Criação de moeda paralela) (Renumerando do art. 326 para o art. 323. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um a seis meses, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, na eventual escassez de papel-moeda ou moeda metálica, emite cheques de importâncias correspondentes às moedas escassas.
§ 2º Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no artigo e seu § 1º incorre na pena de detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Art. 324. Falsificar, fabricando-os ou adulterando-os: (Falsificação de selos e papéis públicos) (Renumerando do art. 327 para o art. 324. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I - sêlo postal ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de impôsto ou taxa;
Il - papel de crédito público, que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautelas de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação, de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de emprêsa de transporte administrada pela União, por Estado ou Município, ou emprêsa autárquica:
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada por entidade de direito público, empresa pública, autarquia ou sociedade de economia mista. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou usa qualquer dos selos ou papéis falsificados a que se refere êste artigo. (Uso dos selos ou papéis falsificados)
§ 2º Suprimir, em qualquer dêsses selos ou papéis, quando legítimos, com o fim de torná-Ios novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: (Supressão de sinais de utilização)
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 3º Incorre nas mesmas penas do parágrafo anterior quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, qualquer dos selos ou papéis aí referidos.
§ 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebidos de boa fé, qualquer dos papéis falsificados, a que se referem êste artigo e seu § 2º, depois de conhecer a falsidade, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou no pagamento de três a dez dias-multa.
Art. 325. Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis mencionados no artigo anterior: (Petrechos de falsificação de selos e papéis) (Renumerando do art. 328 para o art. 325. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 325. (Isenção de pena)
Art. 326. Se qualquer dos crimes do presente capítulo é praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. (Agravação de pena) (Renumerando do art. 329 para o art. 326. pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Art. 330. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou de prejudicar direito ou interêsse alheio: (Falsificação de documento público)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. (Agravação de pena)
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário, o título ao portador ou transmissível por endôsso, as ações de emprêsa industrial ou sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Art. 327 Falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando, documento público, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou de prejudicar direito ou interesse alheio: (Redação dada e Renumerando do art. 330 para o art. 327. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público os emanados de entidade de direito público, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instruída pelo Poder Público, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de empresa industrial ou sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 331. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, ou de prejudicar direito ou interêsse alheio: (Falsificação de documento particular)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 328 Falsificar, ao todo ou em parte, fabricando ou adulterando documento particular, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, ou de prejudicar direito ou interesse alheio. (Redação dada e Renumerando do art. 331 para o art. 328. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 329. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração faIsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante: (Falsidade ideológica) (Renumerando do art. 332 para o art. 329. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias multa, se o documento é particular.
Art. 330. Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfíco ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante. (Documento por equiparação) (Renumerando do art. 333 para o art. 330. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 334. Se o agente da falsidade documental é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. (Agravação de pena)
Art. 331 Se o agente da falsidade documental é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento de registro civil, a pena é agravada. (Redação dada e Renumerando do art. 334 para o art. 331. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 335. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado: (Cheque sem fundos) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º Salvo o caso do art. 172, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 165. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 332. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço: (Duplicata simulada) (Renumerando do art. 336 para o art. 332. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre aquêle que falsificar, fabricando ou adulterando, a escrituração do livro de registro de duplicatas.
Art. 333. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: (Falso reconhecimento de firma ou letra) (Renumerando do art. 337 para o art. 333. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa, se o documento é particular.
Art. 334. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, função ou emprêgo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: (Certidão ou atestado ideològicamente falso) (Renumerando do art. 338 para o art. 334. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até dois anos.
§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter púbico, ou qualquer outra vantagem: (Falsidade material de atestado ou certidão)
Pena - detenção, até três anos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, também, a de pagamento de cinco a dez dias-multa.
§ 1º Falsificar, no todo ou em parte fabricando ou adulterando, atestado ou certidão, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também, a pena de pagamento de cinco a dez dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 335. Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso: (Falsidade de atestado do médico) (Renumerando do art. 339 para o art. 335. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, ou multa de cinco a quinze dias-multa.
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 340. Fazer uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente capítulo, falsificados ou alterados por outrem: (Uso de documento falso)
Pena - a cominada à falsidade ou alteração.
Art. 336. Fazer uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente Capítulo, falsificados por outrem. (Redação dada e Renumerando do art. 340 para o art. 336. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - a cominada à falsidade. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 337. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor: (Supressão de documento) (Renumerando do art. 341 para o art. 337. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Art. 342. Falsificar, fabricando-o ou adulterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: (Falsificação de sinal oficial no contraste de metal nobre ou na fiscalização aduaneira, ou para outros fins)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 338. falsificar, fabricando ou adulterando, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marcar ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: (Redação dada e Renumerando do art. 342 para o art. 338. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois aseis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar cumprimento de formalidade legal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 339. Atribuir-se, ou a terceiro, falsa identidade para obter vantagem para si ou para outrem, ou para causar prejuízo alheio, se o fato não constitui crime mais grave: (Falsa identidade) (Renumerando do art. 343 para o art. 339. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 340. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista, carteira profissional, ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dêle se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: (Uso de documento pessoal alheio) (Renumerando do art. 344 para o art. 340. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 341. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no país, nome que não é o seu: (Fraude de lei sôbre estrangeiro) (Renumerando do art. 345 para o art. 341. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem atribui a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada no país.
Art. 342. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a êste é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade) (Renumerando do art. 346 para o art. 342. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 347. Se o crime contra a fé pública fôr o único meio empregado na prática de outro crime, o agente responderá tão sòmente pela falsidade, mas com a pena aumentada de um a dois terços. (Falsidade como meio de outro crime)
Art. 343. Se o crime contra a fé pública constituir meio para a prática de outro crime, aplica-se a regra do § 1º do artigo 65. (Redação dada e Renumerando do art. 347 para o art. 343. pela Lei nº 6.016, de 1973)
TíTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 344. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em virtude do cargo, função ou emprêgo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (Peculato) (Renumerando do art. 348 para o art. 344. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de três a quinze anos, e pagamento de vinte a cem dias-multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um têrço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo. (Aumento de pena)
§ 2º Aplicam-se as mesmas penas, se o funcionário público, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato - furto)
§ 3º Se o funcionário contribui culposamente para qualquer dos crimes acima: (Peculato culposo)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Art. 345. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício de cargo, função ou emprego público, recebeu por êrro de outrem: (Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem) (Renumerando do art. 349 para o art. 345. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a sete anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 346. Usar, para fins alheios ao serviço, ou permitir que outrem, indevidamente, faça uso de veículos ou qualquer outra coisa infungível de não pequeno valor, que, pertencente à administração pública ou sob sua guarda, lhe tenha sido entregue em razão do cargo: (Peculato de uso) (Renumerando do art. 350 para o art. 346. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
Art. 347. Obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, ainda que sem prejuízo da Fazenda Pública, em qualquer negócio ou atividade, de que tenha sido incumbido pela administração: (Violação de dever funcional com fim de lucro) (Renumerando do art. 351 para o art. 347. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de três a dez anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.
Art. 348. Extraviar livro ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, função ou emprêgo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: (Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento) (Renumerando do art. 352 para o art. 348. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 349. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: (Emprêgo irregular de verbas ou rendas publicas) (Renumerando do art. 353 para o art. 349. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 350. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumida, mas em razão dela, indevida vantagem econômica: (Concussão) (Renumerando do art. 354 para o art. 350. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art. 351. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Excesso de exação) (Renumerando do art. 355 para o art. 351. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 352. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: (Desvio) (Renumerando do art. 356 para o art. 352. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.
Art. 357. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem: (Corrupção passiva)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.
Art. 353. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. (Redação dada e Renumerando do art. 357 para o art. 353. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (Aumento de pena)
§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: (Diminuição de pena)
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de três a dez dias-multa.
Art. 354. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: (Prevaricação) (Renumerando do art. 358 para o art. 354. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 359. Deixar, sem justa causa, de cumprir, ou retardar o cumprimento de decisão judicial: (Desobediência a decisão judicial)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 355. Deixar o funcionário público de cumprir sentença ou retardar-lhe o cumprimento. (Redação dada e Renumerando do art. 359 para o art. 355. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detença, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 356. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 375): (Facilitação de contrabando ou descaminho) (Renumerando do art. 360 para o art. 356. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.
Art. 357. Deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, função ou emprêgo público, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (Condescendência criminosa) (Renumerando do art. 361 para o art. 357. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um mês, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.
Art. 358. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: (Patrocínio indébito) (Renumerando do art. 362 para o art. 358. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um a três meses, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo: (Forma qualificada)
Pena - detenção, de três meses, além da multa.
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 359. Praticar violência, no exercício de função, ou a pretexto de exercê-la: (Violência arbitrária) (Renumerando do art. 363 para o art. 359. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da correspondente à violência.
Art. 360. Abandonar cargo, função ou emprêgo público, se do fato resulta ou pode resultar prejuízo ao interêsse administrativo. (Abandono de cargo, função ou emprêgo) (Renumerando do art. 364 para o art. 360. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: (Forma qualificada)
Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de dez a vinte dias-multa.
Art. 361. Entrar no exercício de cargo, função ou emprêgo público antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, removido, substituído, suspenso ou aposentado: (Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado) (Renumerando do art. 365 para o art. 361. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um mês, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.
Art. 362. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação: (Violação de sigilo funcional) (Renumerando do art. 366 para o art. 362. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art. 367. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (Violação de sigilo de proposta de concorrência)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 363. Devassar o sigilo de licitação, ou proporcionar a terceiro o ensejo de fazê-lo: (Redação dada e Renumerando do art. 367 para o art. 363. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 368. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitòriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprêgo ou função pública. (Conceito de funcionário público)
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprêgo ou função em autarquia, sociedade de economia mista ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Público por equiparação)
Art. 364. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem renumeração, exerce cargo, emprego ou função pública. (Redação dada e Renumerando do art. 368 para o art. 364. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 365 Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele for expulso: (Renumerando do art. 403 para o art. 365. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Art. 366. Usurpar o exercício de cargo, função ou emprêgo público: (Usurpação de cargo, função ou emprêgo públicos) (Renumerando do art. 369 para o art. 366. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: (Forma qualificada)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art. 367. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: (Resistência) (Renumerando do art. 370 para o art. 367. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (Forma qualificada)
Pena - reclusão, até três anos.
§ 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo da correspondente à violência. (Ressalva da pena relativa à violência)
Art. 368. Desobedecer a ordem legal emanada de funcionário público: (Desobediência) (Renumerando do art. 371 para o art. 368. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.
Art. 369. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: (Desacato) (Renumerando do art. 372 para o art. 369. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art. 370. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função: (Tráfico de influência) (Renumerando do art. 373 para o art. 370. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de quinze a quarenta dias-multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Aumento de pena)
Art. 371. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio: (Corrupção ativa) (Renumerando do art. 374 para o art. 371. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 372. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou impôsto devido pela entrada, peIa saída ou pelo consumo de mercadoria, exigível na própria repartição aduaneira: (Contrabando ou descaminho) (Renumerando do art. 375 para o art. 372. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Contrabando ou descaminho por assimilação)
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para efeitos dêste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercício em residência.
§ 3º As penas aplicam-se em dôbro, se o contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Aumento de pena)
Art. 376. Fazer declaração falsa ou omitir declaração sôbre rendas, bens ou fatos, ou empregar qualquer outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, a pagamento de impôsto ou taxa, se o montante do tributo sonegado ou sonegar é superior ao salário mínimo. (Fraude contra o fisco) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa, sem prejuízo da multa fiscal. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Se o montante do tributo sonegado ou a sonegar é superior a dez vêzes o salário mínimo: (Aumento de pena) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três anos, e pagamento de cinqüenta a cem dias-multa, sem prejuízo da multa fiscal. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 377. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração pública ou entidade de direito pública, emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: (Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art. 373. Impedir, perturbar ou fraudar licitação ou venda em hasta pública, promovida pela administração pública ou entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: (Redação dada e Renumerando do art. 377 para o art. 373. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 374. Rasgar, ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem legal de funcionário público; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado por determinação ou ordem legal de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: (Inutilização de edital ou de sinal oficial) (Renumerando do art. 378 para o art. 374. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 375. Subtrair ou inutilizar, total inutilização ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: (Renumerando do art. 379 para o art. 375. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Art. 376. Dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Denunciação caluniosa) (Renumerando do art. 380 para o art. 376. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. (Agravação de pena)
§ 2º Se a falsa imputação é de prática de contravenção: (Falsa imputação de contravenção)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.
Art. 377. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: (Comunicação falsa de crime ou contravenção) (Renumerando do art. 381 para o art. 377. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.
Art. 378. Acusar-se, perante a autoridade pública, de crime inexistente ou praticado por outrem: (Auto-acusação falsa) (Renumerando do art. 382 para o art. 378. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 379. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, em juízo arbitral ou inquérito de comissão parlamentar: (Falso testemunho ou falsa perícia) (Renumerando do art. 383 para o art. 379. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, as penas são aplicadas em dôbro, e, se intervém subôrno, aumentam-se de um têrço. (Aumento de pena)
§ 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade. (Retratação)
Art. 380. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, ou interpretação, ainda que a oferta não seja aceita: (Corrupção ativa de testemunha ou perito) (Renumerando do art. 384 para o art. 380. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dôbro. (Aumento de pena)
Art. 381. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, em juízo arbitral ou inquérito de comissão parlamentar: (Coação no curso do processo) (Renumerando do art. 385 para o art. 381. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 386. Fazer, pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal, comentários com o fim de exercer pressão relativamente a declarações de testemunhas ou decisão judicial: (Publicidade opressiva)
Pena - detenção, até seis meses, ou multa de cinco a quinze dias-multa.
Art. 382. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal comentários com o fim de exercer pressão relativamente a declarações de testemunhas ou a decisão judicial. (Redação dada e Renumerando do art. 386 para o art. 382. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de vinte a sessenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 387. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: (Fraude à execução)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a vinte dias-multa.
Parágrafo único. Sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)
Art. 383. Fraudar execução, alienação, desviando ou danificando bens, ou simulando dívidas. (Redação dada e Renumerando do art. 387 para o art. 383. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a vinte dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa, salvo se o crime for praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 384. Deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acôrdo que fixe pensão alimentícia: (Desobediência em caso de pensão alimentícia) (Renumerando do art. 388 para o art. 384. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar a ordem de desconto em fôlha de pagamento, expedida pelo juiz.
Art. 385. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: (Exercício arbitrário das próprias razões) (Renumerando do art. 389 para o art. 385. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até um mês, ou multa de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada.
Pena - detenção até um mês, ou pagamento de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único. Se não há emprêgo de violência, sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)
Art. 386. Subtrair, suprimir ou danificar, coisa própria, que se acha em poder de terceiro, por determinação judicial ou convenção: (Subtração, supressão ou danificação de coisa própria no legítimo poder de terceiros) (Renumerando do art. 390 para o art. 386. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 387. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a êrro o juiz ou perito: (Fraude processual) (Renumerando do art. 391 para o art. 387. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dôbro. (Aumento de pena)
Art. 388. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão; (Favorecimento pessoal) (Renumerando do art. 392 para o art. 388. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um a seis meses, e pagamento de três a quinze dias-multa.
§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção:
Pena - detenção, até três meses, e multa de cinco a quinze dias-multa.
Pena - detenção, até três meses, e pagamento de três a dez dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (Isenção de pena)
Art. 389. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (Favorecimento real) (Renumerando do art. 393 para o art. 389. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um a seis meses, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 390. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: (Exercício arbitrário ou abuso de poder) (Renumerando do art. 394 para o art. 390. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado à execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança detentiva;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança detentiva, deixando de expedir, em tempo oportuno, ou executar imediatamente, a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei.
Art. 391. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva: (Fuga de prêso ou internado) (Renumerando do art. 395 para o art. 391. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se, também, a pena correspondente à violência.
§ 3º A pena é de reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custódia está o prêso ou internado.
§ 3º A pena é reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custodia está o preso ou internado. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa de cinco a quinze dias-multa. (Modalidade culposa)
§ 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses, a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 392. Evadir-se ou tentar evadir-se o prêso, usando de violência contra pessoa: (Evasão de prêso) (Renumerando do art. 396 para o art. 392. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da correspondente à violência.
Art. 393. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:(Arrebatamento de prêso ou internado) (Renumerando do art. 397 para o art. 393. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Art. 394. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:(Motim de presos) (Renumerando do art. 398 para o art. 394. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência acaso praticada contra pessoa.
Art. 395. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interêsse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:(Patrocínio infiel) (Renumerando do art. 399 para o art. 395. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o advogado ou procurador judicial que defende, na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. (Patrocínio simultâneo de partes contrárias ou tergiversação)
Art. 400. Prestar assistência jurídica a outrem, sem autorização legal e mediante remuneração: (Exercício ilegal da advocacia)
Art. 396. Exercer a advocacia sem autorização legal: (Redação dada e Renumerando do art. 400 para o art. 396. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de três a quinze dias-multa.
Art. 397. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) (Renumerando do art. 401 para o art. 397. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 398. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: (Exploração de prestígio) (Renumerando do art. 402 para o art. 398. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. (Aumento de pena)
Art. 403. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dêle foi expulso: (Reingresso de estrangeiro expulso)
Pena - reclusão, até quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimeto da pena.
Art. 399. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: (Violência ou fraude em arrematação judicial) (Renumerando do art. 404 para o art. 399. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa, além da correspondente à violência.
Art. 400. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: (Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito) (Renumerando do art. 405 para o art. 400. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 406. Ressalvada a legislação especial sôbre os crimes contra o Estado e a ordem política e social, os crimes de falência, os crimes contra a honra por meio da imprensa, os crimes contra a economia popular, os crimes relacionados à telecomunicação, os crimes especiais de greve ou lockout, os crimes de responsabilidade e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 401. Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, os de falência, de imprensa, os relacionados à telecomunicação, os de greve ou lockout, de responsabilidade, de abuso de poder, os crimes militares, os de fraude fiscal, e o de utilização indevida do produto da cobrança de imposto, definido no Art. 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, bem como os previstos em outras leis e não incorporados a este Código, revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada e Renumerando do art. 406 para o art. 401. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 407. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
Art. 407. Êste Código entrará em vigor no dia 1 de agôsto de 1970. (Redação dada pela Lei nº 5.573, de 1969)
Art. 407. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972. (Redação dada pela Lei nº 5.597, de 1970)
Art. 407. Êste código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 5.749, de 1971)
Art. 407. Este código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974. (Redação dada pela Lei nº 5.857, de 1972)
Art. 402. (Renumeração para Art. 402). Este Código entrará em vigor no dia 1º de julho de 1974. (Redação dada e Renumerando do art. 407 para o art. 402. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
Conteudo atualizado em 05/11/2021