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- Esclarece dispositivos do Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946
- Aprova ato do Interventor Federal no Estado do Ceará
- Dispõe sôbre a construção de praças de esportes e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Marinha o crédito suplementar de Cr$ 15.750.000,00, à verba que especifica.
- Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito suplementar de Cr$ 3.600.000,00, à verba que especifica.
- Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
- Declara feriado nacional o dia 18 de setembro de 1946.
- Substitui disposições do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 e do seu anexo nº 2.
- Autoriza a permuta de terrenos entre a Prefeitura do Distrito Federal e o Jockey Club Brasileiro e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a venda de produtos hortícolas ou de granja no Distrito Federal, revogando os Decretos-leis ns. 8.528, de 31 de Dezembro de 1945 e 8.633, de 11 de Janeiro de 1946.
- Altera, sem aumanto de despesa, o Orçamento Geral da República
- Dispõe sôbre as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal
- Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.
- Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências
- Autoriza o Ministro da Fazenda a sujeitar a exportação de couros e madeiras ao regime que julgar mais conveniente.
- Altera a redação do art. 30 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946.
- Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ ....... 1.065.000,00 para despesas com o fomento da produção animal e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar de Cr$ 385.000,00 às verbas que especifica.
- Estende aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública as disposições dos arts. 34, 35 e 42 do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946.
- Exclui das disposições da Lei nº 452 e do Decreto nº 1.841, respectivamente de 5 e 31 de julho de 1937, o terreno que menciona e concede-o em aforamento a Drault Ernani de Melo e Silva, para ser incorporado ao patrimônio da Refinaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., de que é fundador.
- Estende ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, as disposições do Decreto-lei nº 8.663, de 14 de Janeiro de 1946.
- Revoga os Decretos-leis nºs 5.766, de 20 de agôsto de 1943 e 6.966, de 17 de outubro de 1944.
- Dispõe sôbre os serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.
- Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
- Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica
- Altera disposições do Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944.
- Dispõe sôbre a Comissão de Desapropriação de terras no Galeão, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a readmissão e a aposentadoria de Ana de Azevedo Lomonaco.
- Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul o convênio para execução de obras.
- Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências
- Autoriza a elaboração de um plano a assistência aos trabalhadores da borracha.
- Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.
- Cria a Exposição Internacional de Indústria e Comércio e dá outras providências.
- Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.
- Dispõe sôbre promoção de militares Desaparecidos ou mortos em conseqüência de torpedeamento de navios brasileiros.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder à Sociedade Cientifica Supermentalista Tattwa Nirmanakaia a isenção do impôsto que menciona.
- Dispõe sôbre a transferência de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda para a carreira diplomática.
- Altera a composição do Conselho Nacional de Desportos e dá outras providências.
- Concede isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited".
- Concede subvenção a "The Leopoldina Railway Company, Limited", e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei nº 9.727, de 3 de Setembro do 1946.
- Aprova o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e os Estados Unidos da América, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de Setembro de 1946, do qual faz parte o anexo Protocolo de Assinatura.
- Declara a responsabilidade do Govêrno Federal, pelo passivo das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, por fôrça do art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.
- Autoriza a encampação da The São Paulo Railway Company Limited, e dá outras providências
- Autoriza a aquisição de imóvel em Bacacheri, Curitiba, Estado do Paraná.
- Dá nova redação ao artigo 147 do Código Brasileiro do Ar.
- Autoriza a permuta de imóveis que menciona, revoga o Decreto-lei número 2.803, de 21 de Novembro de 1940, e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 73.780,00, para despesas com a instalação e funcionamento da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.800.000,00 para aquisição de cédulas do papel-moeda.
- Dispõe sôbre as operações de câmbio manual ligadas às atividades de viagens e turismo, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação de parte da contribuição do Brasil à UNRRA
- Isenta o Sindicato dos Jornalista Profissionais do Rio de Janeiro de pagamento de laudêmio.
- Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltda.".
- Autoriza o Departamento Nacional de Estrada de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
- Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.
- Modifica o artigo 1º do Decreto-lei nº 8.486, de 28 de dezembro de 1945.
- Dispõe sôbre a industrialização e exportação da erva mate por parte das sociedades cooperativas e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do crédito especial aberto pelo Decreto-lei nº 6.643, de 29 de junho de 1944.
- Isenta o Touring Club do Brasil do pagamento dos impostos federais e municipais que menciona.
- Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.
- Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias:
- Cria Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha (C.I.O.R.M.):
- Altera, sem aumento de despesa, o art. 1º do Decreto-lei nº 2.362, de 3 do julho de, 1940, e Orçamento Geral da República e dá outras providências
- Fixa o número de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica
- Dispõe sôbre a aplicação do saldo do crédito especial aberto ao Conselho de Segurança Nacional pelo Decreto-lei nº 7.392, de 16 de Março de 1945.
- Modifica o artigo 54 da Lei do Ensino Militar (Decreto-lei n. 4.130, de 26 de Fevereiro de 1942).
- Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências
- Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito que menciona.
- Altera a redação dos arts. 110 e 113 do Decreto nº 6.000, de 1 de Julho de 1937 (Código de Obras) e revoga a letra "b" do § 3º do art. 7º do Decreto-lei nº 157 de 31 de Dezembro de 1937.
- Dá nova redação ao art. 234, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.
- Altera, sem aumento de despesa, as carreiras de Marinheiro e Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra e dá outras providências.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro do impôsto e laudêmio que menciona.
- Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.
- Abre, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 83.322,20, para pagamento de proventos de disponibilidade.
- Abre, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 16.200,00, para pagamento de diferença de vencimentos.
- Extingue Contadoria Secional e dá outras providências
- Cria a Subcontadoria Secional junto à Estrada de Ferro Central do Piauí e dá outras providências.
- Altera, a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.487, de 18 de julho de 1946.
- Aceita a doação feita à União de uma posse ou terreno, situado na cidade de Cataguazes, Município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
- Restabelece dotação orçamentaria e dá outras providências
- Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, que regula as atividades dos despachantes aduaneiros.
- Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito suplementar de Cr$ 1.500.000,00, à verba que especifica.
- Altera dispositivo do Decreto-lei número 8.919, de 26 de Janeiro de 1946, e dá outra providências.
- Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e o Panamá, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de março de 1946.
- Extingue a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de Julho de 1940 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências
- Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
- Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.
- Torna extensivo aos Ministérios da Educação e Saúde, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores e ao da Viação e Obras Públicas o disposto no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, e dá outras providências.
- Suprime as funções gratificadas da Comissão Central de Requisições
- Dispõe sôbre cargos isolados e funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Presidência da República
- Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
- Autoriza a alienação de imóvel que menciona, situado no Distrito Federal.
- Altera as tabelas anexas ao Decreto-lei nº 9.547, de 5 de agôsto de 1946, e dá outras providências.
- Vantagens extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra.
- Altera o Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1945.
- Concede o aforamento condicional, com isenção dos foros, do terreno acrescido de marinha que menciona, situado em Mucuripe, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, ao "Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora", e dá outras providências.
- Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a readmissão e posse de José Galhanone de Oliveira.
- Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de Julho de 1941.
- Dispõe sôbre as atribuições da Comissão incumbida das desapropriações referidas na lei nº DCT, de BT ded maio de 1937, e no Decreto-lei número 2.201, de 23 de Dezembro de 1937.
- Interpreta o art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de janeiro de 1946.
- Dispõe sôbre a retribuição dos substitutos de ocupantes de cargos isolados, na Prefeitura do Distrito Federal
- Transfere um 2º Tenente mestre de música do antigo Corpo de Marinheiros para o Corpo de Fuzileiros Navais e extingue a vaga resultante.
- Abre ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de Cr$ 29.444.000,00, para as despesas com o Centro Técnico de Aeronáutica.
- Altera sem aumento de despesa o vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
- Altera, sem aumento de despesa, o Orçamento Geral da República para 1946 .
- Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 50.000,00, para aquisição de automóvel, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 1º, da Decreto lei nº 9.661, de 28 de agôsto de 1946.
- Considera como renda complementar da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro o produto do impôsto adicional de 10% sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934.
- Dispõe sôbre Regimento-padrão das Coletorias das Rendas Federais.
- Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.
- Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência.
- Altera o plano geral de uniformes para os oficiais e praças da Aeronáutica.
- Altera a denominação do Serviço de Documentação do Ministério da Agricultura.
- Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de navegação aérea e dá outras providências.
- Considera reformado na graduação e com o sôldo de suboficial um sargento ajudante.
- Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.
- Revoga o Decreto-lei nº 9.485, de 18 de julho de 1946.
- Extingue o Departamento Nacional de Informações e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação de dispositivos da Lei de Ensino Militar e dá outras providências.
- Fixa currículo mínimo para o curso de sociologia e política e reconhece a Escola Livre de Sociologia e Política, de São Paulo.
- Aceita a doação feita à União de um terreno situado no Município de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
- Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.
- Extingue, a partir de 1947 o "Plano de Obras e Equipamentos", dispõe sôbre sua execução no atual exercício, modifica o Orçamento Geral da República para 1946, e dá outras providências.
- Amplia a isenção estabelecida pelo art. 37, § 1º, letra a do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.
- Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
- Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
- Subordina ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a Comissão Executiva Têxtil, e dá outras providências.
- Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.
- Inclusão de Oficiais da Reserva de 1ª Classe do Exército, no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda da Aeronáutica.
- Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.
- Restabelece cargos isolados de provimento efetivo.
- Estende ao Ministério da Marinha o disposto nas alíneas a e b do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.
- Cria o Quadro de Funcionários do Território Federal do Guaporé.
- Altera, com redução de despesas, o quadro do Pessoal do Território Federal do Rio Branco e dá outras providências.
- Altera o Quadro de funcionários do Território Federal do Amapá.
- Altera os Quadros Permanente e Suplementar do Território Federal do Acre e dá outras providências.
- Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a adquirir material ferroviário e dá outras providências.
- Altera os arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945.
- Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito suplementar de Cr$ 200.000,00, à verba que especifica.
- Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 3.002, de 30 de janeiro de 1941, e dá outras providências.
- Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.
- Autoriza a permuta de imóveis que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.
- Dispõe sôbre a competência do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
- Transfere para Belterra, Estado do Pará, e para o Vale de Solimões, Estado do Amazonas, respectivamente, os atuais Aprendizados Agricolas Manuel Barata de Belém, e Rio Branco, de Manaus, cria a Escola de Iniciação Agrícola no Território do Acre, e dá outras providências
- Acresce de mais um General de Divisão o Quadro de Oficiais Generais do Exército.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro a isenção do impôsto que menciona.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a doar à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro terreno de propriedade da Municipalidade, para o fim que menciona.
- Autoriza o Touring Club do Brasil e Automóvel Club do Brasil a acreditar funcionários seus junto às repartições municipais.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a assinar um acôrdo com o Jockey Club Brasileiro, nas condições que menciona.
- Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito suplementar de Cr$ 800.000,00, à verba que especifica.
- Extingue a Mesa de Rendas de 1ª Ordem sediada em Santa Isabel, no Município de Arrôio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
- Revoga dispositivos referentes a preferência para nomeação ao cargo de agente fiscal do Impôsto do Consumo, e dá outras providências.
- Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a soda cáustica.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 77.152.469,60, para pagamento de material cedido pelo Govêrno dos Estados Unidos da América.
- Reduz para Cr$ 2.247.200,00 o crédito especial de Cr$ 2.292.200,00 aberto pelo Decreto-lei nº 9.115, de 1 de Abril de 1946.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 892.050,00 para despesas da Administração do Pôrto de Laguna.
- Reduz para Cr$ 160.000,00 o crédito especial de Cr$ 480.000,00 aberto pelo Decreto-lei nº 8.484, de 28 de dezembro de 1945.
- Reduz para Cr$ 174.116,00 o crédito especial de Cr$ 187.200,00, aberto pelo Decreto-lei nº 8.484, de 28 de De-de 1946.
- Cancela o crédito especial de Cr$ 9.000.000,00 aberto pelo Decreto-lei nº 7.847, de 9 Agôsto de 1945.
- Reduz para Cr$ 600.000,00 o crédito especial de Cr$ 1.600.000,00 aberto pelo Decreto-lei nº 8.694, de 16 de Janeiro de 1946.
- Abre crédito suplementar de Cr$ 1.937.423.777,90 às verbas que especifica, e dá outras providências.
- Faz reduções no Orçamento Geral da República para 1946
- Cria o emblema e a carteira de identidade de juiz.
- Prorroga por 60 dias o prazo a que se refere o art. 2º do Decreto-lei número 9.411, de 28 de Junho de 1940
- Dispõe sôbre o pessoal da Escola Politecnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, abre crédito especial e dá outras providências.
- Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.
- Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
- Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945:
- Dispõe sobre o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do lnstituto Rio-Branco
- Cria a Ordem Nacional do Mérito
- Extíngue cargos isolados de provimento efetivo do Ministério das Relações Exteriores
- Proíbe a circulução de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.
- Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de Cr$ 610.639,80, para pagamento à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e Tele-Comunicações.
- Torna sem efeito o Decreto-lei número 9.271, de 22 de Maio de 1946 e dá outras providências.
- Incorpora bens ao patrimônio nacional e dá outras providências.
- Transfere cadeiras do extinto Curso de Arquitetura da Escola Nacional de Belas Artes para a Faculdade Nacional de Arquitetura da Universidade do Brasil e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para aquisição de biblioteca.
- Aprova o Acôrdo celebrado entre o Ministério da Educação e Saúde e a Inter-American Educational Foundation Inc., sôbre educação industrial vocacional, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aposentadoria de Francisco José dos Santos Werneck, ex-Engenheiro de 1ª classe da extinta Diretoria do Domínio da União.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito suplementar de Cr$ 1.639.000,00, à verba que especifica.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 148.615,60, para indenização à Comissão de Marinha Mercante.
- Modifica o disposto nos Decretos-leis nº 4.451, de 9 de julho de 1942, e 5.185, de 12 de janeiro de 1943, relativos à constituição e atribuições do Banco de Crédito da Borracha S.A., e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização do impôsto de consumo.
- Dispõe sôbre a subordinação das Repartições da Fazenda, sediadas no Territorio Federal do Guaporé.
- Extingue a Coletoria Federal em Boa Vista e cria a Mesa de Rendas Alfandegada na mesma localidade e transfere a Coletoria Federal de Moura para Barcelos.
- Concede favores aduaneiros, inclusive impôsto de consumo e dispensa de multas fiscais, à Companhia Siderúrgica Nacional.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 149. 715,20, para pagamento de fornecimentos feitos pela firma F. Passos & Companhia.
- Abre ao Ministério da Marinha o crédito especial de Cr$ 2.720.588,40, para despesas com a representação do Govêrno brasileiro na posse do Presidente eleito da República Argentina.
- Altera, sem aumento de despesa, o orçamento do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
- Concede pensão especial a Maria de Barros Portilho.
- Determina o destino a ser dado aos pneumáticos e câmaras de ar apreendidos por motivo de infração das disposições legais em vigor.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946
- Altera a tabela III, que acompanha o Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.
- Revoga o art. 10 do Decreto-lei número 4.642, de 2 de Setembro de 1942.
- Altera a denominação das Seções da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário e dá outras providências.
- Altera, com redução de despesa, o orçamento do Plano de Obras e Equipamentos.
- Torna sem aplicação parte da dotação da Verba 3 – Serviço e Encargos do Ministério da Agricultura, e abre crédito suplementar ao mesmo Ministério e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cobrança da “taxa sôbre kW” criada pelo Decreto-lei número 2.281, de 5 de Junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das quotas respectivas no exercício de 1947.
- Abre ao Ministério da Guerra o crédito suplementar de Cr$ 2.000.000,00 à verba que especifica.
- Dispõe sôbre a guarda de filhos menores, no desquite judicial
- Aprova o Estatuto dos Militares
- Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a concessão de ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências.
- Altera os Decretos-leis ns. 1.713, de 28 de Outubro de 1939, e 8.542, de 2 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.
- Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a realizar, com a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, a operação de crédito que menciona, e dá outras providências.
- Transforma em Divisão de Orçamento a Comissão de Orçamento do Ministério da Aeronáutica.
- Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências
- Extingue a Comissão Central de Requisições e dá outras providências
- Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói e dá outras providências.
- Dispõe sôbre bens e direitos decorrentes dos testamentos de Antônio e Helena Zerrenner.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a baixar requlamento para as instalações de esgôto dos prédios do Distrito Federal e dá outras providências.
- Altera dispositivo do Decreto-lei número 9.202, de 26 de Abril de 1946, e dá outras providências.
- Altera a redação do art. 4º do Decreto-lei nº 8.547, de 3 de Janeiro de 1946.
- Altera a redação dos arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de Julho de 1946 e do parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
- Regula o acesso dos Oficiais Médicos da Reserva de 2ª classe, convocados para o serviço ativo do Exército.
- Dá nova redação aos arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar.
- Altera, sem aumento de despesa, o atual Orçamento do Ministério da Guerra.
- Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito suplementetar de Cr$ 21.388.200,00, às verbas que especifica
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a União dos Discipulos de Jesus do impósto que menciona
- Regula a locação de prédios urbanos.
- Dispõe sôbre a execução de serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior pela Companhia Rádio Internacional do Brasil.
- Concede pensão especial a Agenor Alves Pereira.
- Dá nova redação ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dá nova redação ao Decreto-lei nº 9.403, de 25 de Junho de 1946.
- Abre ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00, para execução de um plano de emergência, de fomento da produção animal, e da outras providências.
- Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 9.527, de 27 de Julho de 1946.
- Concede adiantamento à Navegação Aérea Brasileira S. A., e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras públicas o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00, para atender a despesas efetuadas pela Estrada de Ferro Central do Brasil com a construção do trecho ferroviário Montes Claros-Monte Azul.
- Aceita a doação feita à União, de um imóvel situado na cidade de Herculândia, Estado de São Paulo.
- Exclui do regime de intervenção pelo Govêrno Federal a firma que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
- Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os balanços do exercício de 1945.
- Cria, sem aumento de despesa, no Serviço Nacional de Malária, do Departamento Nacional de Saúde, o Instituto de Malariologia.
- Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar e o Quadro da Justiça – Partes Permanente e Suplementar – do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.
- Cria a Divisão de Bioquímica na Diretoria de Saúde da Aeronáutica
- Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim de 1946, às ferramentas agrícolas, máquinas para lavoura e outros materiais.
- Extingue o regime de incorporação de saldos orçamentários aos Fundos e Caixas Especiais.
- Modifica a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946.
- Torna sem aplicação a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) do crédito aberto pelo Decreto-lei nº 7.526, de 7 de Maio de 1945 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o preenchimento e a extinção dos cargos que especifica, do Quadro Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.
- Proíbe a exportação de generos de primeira necessidade, couros e madeiras, e dá outras providências
- Reorganiza os serviços da Presidência da República e dá outras providências
- Dá nova redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945.
- Estende ao Ministério da Marinha as disposições do Decreto-lei nº 7.611, de 5 de Junho de 1945.
- Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 51.296,80, para pagamento de gratificação de magistério.
- Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 10.541,90,para pagamento de gratificação de magistério.
- Aceita as doações feitas à União de quatro terrenos situados no Município de Sousa, Estado da Paraíba, e dá outras providencias.
- Aceita a doação feita à União de um imóvel, terreno e prédio, situado na Vila, de Guaimbé, Município de Getulina, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
- Aceita a doação feita à União de um terreno situado na cidade de Baturité, Município do mesmo nome, Estado do Ceará e dá outras providências.
- Altera, sem aumento de despesa, o orçamento geral da República .
- Altera o Orçamento Geral da República sem aumento de despesa .
- Incorpora ao patrimônio da União o Hospital Geral São Francisco de Assis, de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências .
- Altera o art. 9 º do Decreto-lei número 3.100, de 7 de Março de 1941.
- Retifica o nome do Pôsto Fiscal em Montenegro.
- Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a equiparação da Universidade Católica de São Paulo.
- Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.
- Autoriza a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro a suprimir funções em sua Tabela Numérica de Mensalistas e dá outras providências.
- Autoriza a exploração, mediante concessão, da "Estação Rodoviária Mariano Procópio"
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar o Clube de Regatas do Flamengo do pagamento de emolumentos de obras.
- Extingue a Caixa Reguladora de Empréstimos da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar o P.E.N. Clube do Brasil do pagamento do impôsto que menciona.
- Dispõe sôbre os Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.
- Dá nova redação ao item III do artigo 32 do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939.
- Prorroga prazo para registro de partidos políticos
- Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939:
- Prorroga por um ano o prazo para a vigência dos Decretos-leis ns. 7.974, de 20 de Setembro, 8.128, de 25 de Outubro, ambos de 1945 e 8.947, de 26 de Janeiro de 1946:
- Dispõe sôbre a administração das Emprêsas e bens a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.
- Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
- Altera, com redução de despesa, os Quadros I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Ministério da iação e Obras Públicas, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho
- Disposições transitórias para execução da Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
- Lei Orgânica do Ensino Agrícola
- Dá nova redação à alínea f, inciso II, art. 2º, do Decreto-lei nº 7.469, de 17 de Abril de 1945.
- Retifica o Decreto-lei nº 9.490, de 19 de Julho de 1946.
- Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
- Considera reformado no pôsto e com o sôldo de 2º Tenente um Suboficial da Armada.
- Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre a existência do estagio a que se refere, o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946.
- Dilata o prazo do que o artigo 2º Decreto-lei nº 7.807, de 31 de Julho de 1945.
- Dá nova redação ao n. lI do artigo 16 do Código de Minas.
- Prorroga o prazo o de isenção de impostos, selos e taxas para as transformações, incorporações ou fusões de sociedades de atividade bancária, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, dá outras providências.
- Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências
- Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na Manaus Tramways & Light Co. Ltd.
- Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.
- Suspende o vencimento de obrigações assumidas pelos suinocultores e dá outras providências
- Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.
- Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço.
- Dispõe sôbre a melhoria devida a militares transferidos para a reserva ou reformados a pedido.
- Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$... 20.266,70, para pagamento de gratificação de magistério.
- Desapropria, por utilidade pública, terrenos que menciona, situados no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
- Reduza a dotação concedida ao Ministério da Agricultura para profilaxia e combate a epizootia e obre crédito suplementar ao mesmo Ministério.
- Altera disposição do Decreto-lei número 6.783, de 3 de Agôsto de 1944, que autorizou a União a liquidar dividas do Estado do Amazonas.
- Modifica dispositivo da Lei do Sêlo
- Retifica o § 2º do art. 22 do Decreto-lei n.º 9.202, de 26 de Abril de 1946
- Dispõe sôbre a venda de semoventes em público leilão nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado.
- Restabelece a vigência do Decreto-lei nº 5.429, de 27 de Abril de 1943
- Transfere a sede do 5º Distrito Naval
- E Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de Agronomia.
- Altera, com redução de despesas, os Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério da Guerra e dá outras providências
- Cria uma Coletoria Federal no Município de Registro, no Estado de São Paulo, e dá outras providências
- Dispõe sobre distribuição de crédito e registro de despesa relativos ao aumento de proventos e pensões.
- Aleira a redação do art. 1º, do Decreto-lei nº 7.619, de 7 de Junho de 1945.
- Retifica o art. 3º, do Decreto-lei numero 9034, de 6 de Março de 1946
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a "the American Bible Society" do imposto que menciona.
- Aprova a linha divisória entre os Estados de Pernambuco e Alagoas
- Altera, com redução de despesas, os Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Modifica disposições do Decreto-lei nº 4.481, de 16 de Julho de 1942.
- Suspende a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o pessoal da extinta comissão Executiva de Frutas
- Altera o art. 22 do Decreto-lei número 7.961, de 18 de Setembro de 1945, e, revogando o Decreto-lei nº 8.306, de 6 de Dezembro de 1945, dá outras providências
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder isenção do imposto de transmissão "causa-mortis"
- Modifica o Decreto-lei n.º 7.833, de 6 de Agôsto de 1945
- Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências
- Altera com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências
- Retifica a, alínea h do art. 14 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de Dezembro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 9.377, de 18 de Junho de 1946
- Dispõe sôbre aproveitamento de oficiais subalternos da reserva de 2ª classe no Quadro Auxiliar de Oficiais.
- Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
- Dispõe sôbre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil.
- Dá nova redação ao item 4 do art. 32 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de Janeiro de 1946.
- Dispõe sôbre a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura referentes ao exercício da Engenharia, Arquitetura e Agricultura
- Concede dispensa da exigência de que trata o art. 39 do Decreto-lei número 5.344, de 23 de Setembro de 1943
- Extingue a cota de 3% sôbre as vendas de câmbio
- Revoga o Decreto-lei nº 9.398, de 21 Junho de 1946
- Suspende, durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte, em relação aos servidores de sua Secretária a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei número 1.713, de 28 Outubro de 1939, e dá outras providências.
- Concede isenção do impôsto de renda.
- Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de Maio de 1940.
- Dá nova redação aos arts. 4º, 5º 6º e 7º do Decreto-lei n.º 8.921, de 26 de Janeiro de 1946.
- Altera dispositivos do Decreto-lei número 9.258, de 14 de Maio de 1946.
- Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.
- Lei do Serviço Militar
- Eleva a taxa de Educação e Saúde para Cr$ 0,80 e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 1.612 do Código Civil.
- Modifica o art. 23 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 - Código de Minas.
- Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda.
- Altera a redação do art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1946.
- Dispõe sôbre o registro de partidos políticos.
- Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda
- Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.
- Suprime o parágrafo único e inclui dois parágrafos ao art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Institui a campanha nacional contra a tuberculose e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 40, do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946.
- Dá nova redação ao art. 14 e à alínea g do art. 24 do Decreto-lei número 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.
- Funda o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura.
- Completa disposições do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946, aprova o respectivo Regulamento, e dá outras providências.
- Extingue a Instrução Pré-Militar .
- Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências
- Dispõe sôbre a responsabilidade de diretores de Bancos e Casas Bancárias.
- Altera a discriminação das zonas de registro de imóveis constante do artigo 232 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.
- Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências
- Aprova a Convenção que cria uma Organização Educativa, Cientifica e Cultural das Nações Unidas e o Acôrdo Provisório que institui uma Comissão Preparatória Educativa, Científica e Cultural, concluídos em Londres, a 16 de Novembro de 1945, por ocasião da Conferência encarregada de criar uma Organ
- Suspende, por dois anos, no Distrito Federal, o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941.
- Modifica a lei do Impôsto de Consumo.
- Dispõe sôbre a dispensa de empregados do Departamento Nacional do Café.
- Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
- Modifica artigos do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de Janeiro de 1946, que criou o Quadro Auxiliar de Oficiais.
- Revigora o processo de liquidação extra-judicial de Bancos e Casas Bancárias, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, regulamentado pelo Decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931, e dá outras providências.
- Cria a floresta nacional do Araripe-Apodi
- Dispõe sobre tributação de inseticidas.
- Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional
- Extingue o cargo de 17º Avaliador Judicial da Justiça do Distrito Federal.
- Dá nova redação ao disposto no artigo 273, § 2º, do Decreto-lei número 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.
- Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
- Dá nova redação ao item II do artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942 (Lei Orgânica Ensino Industrial).
- Modifica dispositivos da alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.
- Dispõe sôbre a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 120, item I, do Decreto-lei número 1.713, de 28 de Outubro de 1939, aos servidores da União com exercício em leprosários.
- Altera a redação do artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945.
- Dá nova redação ao art. 24, letra “c”, do Decreto-lei n. 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.
- Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho.
- Altera dispositivos do Decreto-lei número 7.915, de 30 de Agôsto de 1945 e dá outras providências.
- Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).
- Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
- Dispõe sôbre registro do impôsto de consumo.
- Unifica a cota especial sôbre o algodão em pluma, e dá outras providências.
- Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.
- Altera o art. 4º do Decreto-lei número 6.920, de 3 de Outubro de 1944, que dispõe sôbre o Pessoal do Instituto Nacional do Pinho.
- Revoga os decretos-leis que menciona e dá outras providências.
- Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas
- Modifica a redação do art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, que dispõe sôbre a forma e apresentação dos símbolos nacionais.
- Dá nova redação à letra b, das isenções constantes da alínea I, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.
- Restabelece a vigência do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.740, de 19 de Janeiro de 1946.
- Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
- Introduz alterações no Quadro 4 do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943.
- Exclui das disposições do Decreto-lei lei nº 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situação no Distrito Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.
- Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
- Suspende a execução do Decreto-lei nº 8.867, de 24 de janeiro de 1946.
- Suspende a vigência dos Decretos-leis ns. 8.739 e 8.740, de 19 de janeiro de 1946 .
- Revigora o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre depósito judicial e dá outras providências.
- Altera a tabela de taxas, anuidades e contribuições referentes aos atos de Propriedade Industrial.
- Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
- Altera o Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2-12-938.
- Isenta de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas.
- Cria a Colônia de Férias da Aeronáutica "Retiro Paraíso''
- Extingue a Tesouraria da Caixa Amortização e cria, em substituição, as Tesourarias da Divida Pública Interna e Fundada e a Tesouraria do Meio Circulante e da outras providências.
- Aprova a reestruturação administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, e dá outras providências.
- Torna extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos as disposições, legais que indica.
- Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.
- Concede isenção do impôsto do sêlo
- Dispõe sôbre a situação do segurado ou associado que passa do regime de uma instituição de previdência social ao de outra.
- Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.
- Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.
- Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.
- Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO).
- Dá nova, redação ao art. 7º, do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, e dá outras providências.
- Concede um prazo de 90 dias para cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto-lei n º 8.127, de 24 de Outubro de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
- Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
- Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas
- Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 168 da Decreto-lei n. 6.887, de 21 de Setembro de 1944.
- Desapropria, para fins de utilidade pública, o domínio direto de terrenos em Natal, Estado do Rio Grande do Norte, e autoriza a aquisição de domínio útil
- Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da “Fábrica Nacional de Motores, S. A.” e dá outras providências.
- Suspende, no corrente ano, a execução das alíneas "f", "h", "k" e "l", do art. 12, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, (Lei Orgânica do Ensino Industrial).
- Dispôe sobre a remessa de elementos informativos, pelas sociedades de seguros privados e capitalização, ao Serviço Atuarial, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras providências.
- Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida peio Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.
- Altera o artigo 154 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940).
- Da nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil.
- Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 470.000,00, para pagamento de abono de emergência ao pessoal da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
- Cria no Departamento Nacional da Produção Animal um Instituto de Zootecnia e dá outras providências.
- Modifica a incidência do imposto de consumo sobre fumo, constante da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
- Dispõe sôbre a realização dos exames de que trata o art. 91, da lei Orgânica do ensino secundário.
- Lei Orgânica do Ensino Normal.
- Dispõe sôbre a vigência do Decreto-lei 8.397, de 18 de dezembro de 1945, e dá outras providências.
- Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as eleições de Governador e Assembléia Legislativa dos Estados.
- Dispõe sôbre a reorganização da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I.F.O.C.S.), que passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D. N. O. C. S.).
- Dá nova redação a dispositivos do Código da Propriedade Industrial, a que se refere o Decreto-lei número 7.903, de 27 de agôsto de 1945.
- Altera carreiras nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dispondo sôbre o direito a nomeação de servidores para cargos da carreira de Inspetor do Trabalho e dá outras providências.
- Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931.
- Restabelece o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.
- Regula situação dos Cadetes de Intendência.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que regula a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
- Altera a redação do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que reforma as disposições do Decreto Legislativo nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, na parte referente às Cooperativas.
- Altera o art. 48 do Decreto-lei número 1.713 de 28 de outubro de 1939
- Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
- Cria o “Fundo Aeronáutico”.
- Dispõe sôbre promoções de funcionários dos quadros do Ministério da Aeronáutica.
- Da nova redação aos arts. 5º, 15, 19, 20, 24, 25, 28, 35, 36, 38, 39, 43, 45, 49, 50, 51, 85, 88 e 91 do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942.
- Cede à Sociedade Brasileira de Educação o imóvel que menciona.
- Dispõe sôbre o provimento de cargos magos nas classes intermediárias e finais de carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra.
- Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
- Suprime dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dispõe sôbre gabaritos de construções nos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon.
- Altera a redação do art. 197 do Decreto-lei nº 1713, de 28 de outubro de 1939.
- Suprime a contribuição de empregados para Legião Brasileira de Assistência, a que se refere o art. 2º, alínea "a", do Decreto-lei número 4.830, de 15 de outubro de 1942.
- Dispõe sôbre a situação jurídica dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União.
- Altera o art. 4º do Decreto-lei número 6.920, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho.
- Altera a redação do artigo 208 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e do seu parágrafo único.
- Suspende, temporariamente, a execução da alínea "l" do art. 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945 e altera a alínea e do (ilegível) Decreto-lei.
- Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 5.000,00 para ocorrer o pagamento de gratificação pela execução de serviço técnico.
- Altera a redação dos artigos 1.594 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências.
- Altera o art. 72 do Decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de1939
- Altera disposições do Decreto-lei número 1,190, de 4 de abril de 1939.
- Cria e extingue cargos no Ministério da Guerra e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942
- Revoga o Decreto-lei n.º 7.666, de 22 de junho de 1945
- Revoga o Decreto-lei n.º 7375, de 13, de março de 1945 e restaura o artigo 105 do Decreto-lei n.º 2627, de 26 de outubro de 1940.
- Torna insubsistente o Decreto-lei número 8.090, de 15 de outubro de 1945
- Revoga o artigo 143 do Decreto-lei n° 7.586, de 28 de maio de 1945.
- Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
- Dôa à Fundação Brasil Central patentes de invenção, marcas de fábrica, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e de comércio, títulos de estabelecimentos, insígnias e frases de propaganda incorporadas ao Patrimônio Nacional, e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes à Organização Sindical
- Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943
- Concede isenção do impôsto do sêlo
- Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.
- Altera um dispositivo do Decreto-lei n° 7.270, de 25 de janeiro de 1945
- Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
- Isenta do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, sob inspeção oficial.
- Torna sem efeito o Decreto-lei número 6.053, de 30 de novembro de 1943, que deu nova redação ao art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
- Dispõe sôbre os exames médicos para a concessão de licença aos servidores públicos, e da outras providências.
- Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
- Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
- Dispõe sôbre a locação de teatros no Distrito Federal e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.
- Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências
- Altera o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941.
- Novas disposições transitórias para a execução da lei orgânica do ensino comercial.
- Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Nacional.
- Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.
- Código da Propriedade Industrial
- Admite a sindicalização e manda aplicar a legislação de proteção ao trabalho aos empregados das autarquias industriais e dá outras providências.
- Dá nova redação ao § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
- Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944.
- Altera o art. 2º do Decreto-lei número 3.199, de 14 de abril de 1941, que estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país e cria a função gratificada de Secretário do Conselho Nacional de Desportos.
- Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.
- Código de Águas Minerais.
- Amplia as deduções previstas no artigo 37 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que dispõe sôbre o impôsto de renda
- Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de junho de 1940.
- Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.
- Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
- Torna possível ao eleitor, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, até o ato da inscrição, escolher o domicílio leitoral.
- Dá nova redação ao art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
- Incorpora ao patrimônio da União o imóvel qne especifica e dá outras providências
- Altera a letra b, do § 3º, do artigo 144, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Prorroga o prazo mencionado no artigo 23 do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945.
- Prorroga os prazos a que se referem os arts. 4º e 13 do Decreto-lei nº 1.449, que dispõe sôbre a organização da vida rural
- Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
- Dispõe sôbre a matéria de que trata o Decreto-lei n. 5.125, de 22 de Dezembro de 1942.
- Lei de Falências
- Altera disposições da Lei do Serviço Militar e dá outras providências.
- Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.
- Exclui do impôsto de renda as operações que especifica
- Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945.
- Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá.
- Suspende, no corrente ano, a exigência constante das letras f e k do artigo 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.
- Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, em face das disposições do Decreto-lei nº 7. 526, de 7 de maio de 1945, e dá outras providências
- Restabelece, em caráter facultativo, o uso dos uniformes dos membros do Corpo Diplomático
- Altera a redação do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44
- Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
- Altera a redação dos artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Concede anistia.
- Dispõe sôbre a organização da vida rural.
- Suspende, durante o corrente ano, a exigência constante do art. 12, letra "h", do Decreto-lei nº 7. 343, de 26 de fevereiro de 1945.
- Dispõe sôbre a jurisdição das Repartições consulares do Ministério das Relações Exteriores
- Extingue a Comissão Reorganizadora do I.A.P.C. e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a concessão de ajuda de custo, transporte e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
- Autoriza a instituição da Fundação Rádio Mauá e dispõe sobre o seu funcionamento.
- Prorroga o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10-1-44.
- Dá nova redação ao art. 105 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
- Cria, no Território do Acre, uma Guarda Territorial de caráter civil e dá outras providências
- Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências
- Cria, no Conselho Federal de Comércio Exterior, a Comissão Nacional de Alimentação, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, e dá outras providências.
- Cria a Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
- Institui pensão especial em benefício da viúva e quatro descendentes de Clóvis Bevilaqua.
- Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Forças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fo
- Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-Iei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941, os profissionais habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933
- Suspende a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.
- Altera o artigo 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho
- Extingue, no Ministério da Educação e Saúde, a Comissão do Plano da Universidade do Brasil, cria no Departamento Administrativo do Serviço Público, o Escritório Técnico da Cidade Universitária da Universidade do Brasil e dispõe sôbre os recursos necessários ao início dos trabalhos dêste último.
- Dispõe sôbre as condições especiais de financiamento para construção de edifícios do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
- Estende ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal o disposto no art. 201 do Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940
- Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
- Concede auxílio à Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dá outras providências.
- Restabelece a vigência da alínea b do art. 197, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, suspensa pelo Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942
- Altera dispositivos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
- Dispõe sobre a sindicalização rural
- Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
- Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
- Altera disposições dos Decretos-leis ns. 1.190 e 1.212, de 4 e 17 de abril de 1939.
- Dispõe sôbre o registro da despesa reIativa a pensões civis e militares, e dá outras previdências
- Estende a diplomados pela Escola de Educação Física da Fôrça Policial do Estado de São Paulo as regalias dos licenciados em educação física e dos médicos especializados em educação física e desportos.
- Modifica a redação do item VIl do art. 97 do Decreto-Iei nº 1.713, de 28 outubro de 1939
- Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .
- Modifica o artigo 46 da Lei das Contravenções Penais
- Dispõe sôbre a concessão de auxílio pecuniário por motivo de enfermidade do empregado.
- Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
- Dispõe sôbre o afastamento de funcionário público para servir nas entidades que indica
- Altera a redação do art. 118 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Modifica a redação do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.604, de 19 de setembro de 1940
- Dá nova redação ao art. 114 e § 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Altera a redação do. art. 172 do decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39
- Dispõe sôbre a aplicação do § 2º do art. 165 do Código de Processo Civil.
- Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências
- Dispõe sôbre a finalidade e funcionamento da Biblioteca Nacional e dá outras providências
- Acrescenta um parágrafo no art. 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Altera dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
- Reorganiza o Departamento Nacional de Indústria e Comércio do Ministério do TrabaIho, Indústria e Comércio e dá outras providências.
- Indica o crédito destinado a atender às despesas decorrentes das vantagens de que trata o Decreto-lei nº 6.317, de 6 de março de 1944
- Dispõe sôbre a cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943
- Altera dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
- Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
- Retifica os limites e a divisão administrativa dos Territórios do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã, e do Iguassú
- Cria carreiras no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
- Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.
- Dispõe sôbre o descanso em feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição locaI, e dá outras providências
- Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências
- Suspende, durante o estado de guerra, a vigência dos parágrafos 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Reorganiza a Caixa de Mobilização Bancária, e dá outras providências.
- Autoriza o exercício de funcionários públicos civis e oficiais das Fôrças Armadas na Companhia Nacional do Álcalis
- Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, e dá outras providências.
- Prorroga até 31 de maio de 1944 o prazo de entrega da relação de menores.
- Suspende, enquanto perdurar o estado de guerra, as disposições dos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
- Corrige erros dactilográficos e de impressão e dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
- Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. e dá outras providências
- Concede à tropa destacada em Bôa Vista, no território Federal do Rio Branco, as vantagens previstas nos arts. 134 e 140, do Código de Vencimentos e
- Dá nova redação aos nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940).
- Modifica o art. 111 do Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-1941 que estabelece para o pessoal das Fôrças Armadas as garantias que Ihe são devidas e os deveres gerais a que está obrigado
- Dispôe sôbre contribuições para o montepio militar
- Aprova o contrato relativo ao prosseguimento do programa de cooperação em matéria de saneamento e saúde pública, a cargo do Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências
- Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
- Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)
- Revoga o decreto-lei n. 5.925, de 26 de outubro de 1943.
- Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"
- Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências
- Dá nova redação ao art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências
- Modifica o artigo 712 do Código do Processo Penal
- Fixa a contribuição do Banco do Brasil S. A., para o imposto de renda, e dá outras providências
- Dá nova redação ao art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943
- Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
- Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.
- Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências.
- Dá nova redação e revoga artigos do decreto?lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942
- Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências.
- Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família
- Estende aos diplomados pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha, as regalias de licenciado em educação física
- Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha
- Cria Novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências.
- Altera o § 4º do artigo 45 do decreto-lei n. 1.237, de 2-5-39, e dá nova redação ao parágrafo único do artigo 148 do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.596, e 12-12-40.
- Altera a redação do art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943.
- Dispõe sôbre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão administrativa e judiciária do país.
- Autoriza a instituição da Fundação Brasil Central e dispõe sôbre o seu funcionamento.
- Modifico o art. cor do Código Civil e dá outras providências.
- Altera a redação decreto?lei n. 925, de 2 de dezembro de 1933 .
- Dispõe sôbre a matéria de importação de lentes
- Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
- Cria os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú
- Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto?lei n. 525, de 1 de julho de 1938
- Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências
- Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências
- Altera disposições do decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942, e da outras providências
- Modifica a tabela de despachos. de mercadorias para transporte por navegação de cabotagem
- Considera "Dia do Índio” a data de 19 de abril.
- Estende aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
- Modifica o art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, baixado com o decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934
- Modifica o decreto?lei n. 986, de 27 de dezembro de 1938, e dá outras providências
- Modifica o decreto-lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942 e o decreto-lei n. 5.275, de 24 de fevereiro de 1943
- Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
- Transfere gratuitamente à Fundação Darcí Vargas o domínio util de terrenos acrescidos de marinha, situados na Capital Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o registo "ex?officio" de estrangeiros
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito suplementar de Cr$ 100.000,00 à verba que especifica
- Dispõe sobre a Designação de Vogais e Suplentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas Localidades em que Não Há Sindicato, e dá outras Providências.
- Modifica o art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com o decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, e dá outras providências.
- Regulamenta o Decreto-Lei n.º 3.326, de 3 de junho de 1941, consolida as disposições regulamentares relativas ao transporte de correspondência e malas postais e dá outras providências.
- Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida.
- Dispõe sobre a habilitação para a direção da educação física nos estabelecimentos de ensino de grau secundário.
- Modifica o art. 85, § 2º, letra a, do Estatuto dos Militares
- Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
- ModifIca a redação dos arts. 17, 31, 66 e 68 do Código de Minas e dá outras providências.
- Modifica, dando?lhe nova redação, o art. 4º do decreto?lei ri. 4.081, de 3 de fevereiro de 1942
- Interpreta os arts. 4° e 14 do decreto?lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939.
- Prorroga até 31 de julho da 1943 o prazo previsto no art. 43 do decreto-lei n. 4.545, de 31 de julho de 1942.
- Modifica o art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928
- Extingue o Conselho de Administração do Lóide Brasileiro e dá outras providências.
- Modifica o art. 16 da lei sobre a organização e proteção da família.
- Regula o uso de ortografia em todo o país.
- Modifica o art. 17 da lei sobre a organizarão e proteção da família.
- Regula o aproveitamento de oficiais das forças armadas e de funcionários públicos civis na Companhia Vale do Rio Doce S.A.
- Dispõe sobre o pagamento do selo em operações do Banco de Crédito da Borracha S/A.
- Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.
- Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de Cr$ 10.200.000,00 para pagamento à Legião Brasileira de Assistência.
- Dispõe sobre a prescrição das ações de anulação de casamento.
- Dá nova redação ao art. 7º da Lei de Falências.
- Dá nova redação ao § 7º do art. 9º do decreto n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930, modificado pelo de n. 19.754, de 18 de março de 1931
- Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, e dá outras providências.
- Altera datas de apresentação e incorporação de sorteados e dá outras providências.
- Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar.
- Dispõe sobre a aplicação do art. 50 do decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941.
- Regula o uso da marca de fogo no gado “bovino e dá outras providências.
- Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Barracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.
- Extingue a graduação de sargento-ajudante e dá outras providências.
- Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências.
- Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho ..
- Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
- Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.
- Autoriza a emissão de Obrigações de Guerra e dá outras providências.
- Altera o decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o registo civil para fins de serviço militar.
- Altera a redação do art. 532 do Código de Processo Penal.
- Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o reconhecimento de filhos naturais.
- Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências
- Reorganiza a Escola Profissional de Enfermeiros criada pelo decreto n. 791, de 27 de setembro de 1890, e dá outras providências.
- Revoga o art. 15 da lei n. 420, de 10 de abril de 1937, e dá outras providências.
- Permite o recebimento, sem multa, até 30 de novembro, das “Fichas de Inscrição” e dos “Boletins de Produção”, a que alude o art. 4º do decreto-lei nº 4.081, de 3 de fevereiro de 1942
- Dispõe sobre a vigência da Lei de Introdução ao Código Civil.
- Dispõe sobre a cobrança da taxa a que se refere o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificado pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, e dá outras providências.
- Suspende a vigência de artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União e dá outras providências
- Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
- Cassa a autorização de funcionamento às companhias de seguros alemãs e italianas, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 193 e respectivos parágrafos do decreto-lei número 1.187, de 4 de abril de 1939, e dá outras providências.
- Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
- Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.
- Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras.
- Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências.
- Fixa a altura máxima dos prédios próximos aos fortes de “Copacabana” e “Duque de Caxias”.
- Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
- Dispõe sobre o limite de ações preferenciais emitidas pelas sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 1938.
- Dispõe sobre o modo de pagamento das taxas estabelecidas no art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935.
- Institue a obrigatoriedade da prestação de informações para fins de estatística e dá outras providências
- Torna extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (quota adicional de 20% sobre os vencimentos).
- Aprova e manda executar as Regras de admissão de Agentes consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras
- Autoriza o Instituto do Açucar e do Álcool a fixar a quota de álcool destinado a carburante de motores de explosão.
- Autoriza a criação do Município de Balisa, no Estado da Goiaz.
- Cria, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o cargo de Consultor Médico, fixando-lhe as atribuições e dá outras providências.
- Modifica os prazos para o penhor agrícola e pecuário e dá outras providências.
- Dispõe sobre o uso da denominação “conhaque”.
- Suspende a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais e dá outras providências.
- Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
- Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 4º do decreto-lei n. 4.081, de 3 de fevereiro de 1942
- Altera o art. 143, letra "j", do decreto-lei n. 3.864, de 24 de novembro de 1941.
- Da nova redação ao art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar).
- Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a organizar um serviço de Saúde Pública em cooperação com Instituto Office Interamerican Affairs of the United States of America.
- Dispõe sobre o emprego da palavra “seda”, e dá outras providências.
- Cria o Serviço de Administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet, e dá outras providências.
- Lei orgânica do ensino secundário.
- Amplia o âmbito de operações das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.
- Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
- Altera a composição do Supremo Tribunal Militar e dá outras providências.
- Modifica o art. 24 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.
- Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool a reorganizar os seus serviços.
- Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.
- Acrescenta um parágrafo único ao art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
- Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos.
- Estende aos serventuários da Justiça o regime de benefícios de familia dos segurados do I. P. A. S. E. e dá outras providências
- Altera a legislação sobre terrenos de marinha.
- Reconhece a União Nacional, dos Estudantes como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior
- Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea.
- Reorganiza o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais existentes no território nacional e dá outras providências
- Lei orgânica do ensino industrial.
- Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI).
- Reorganiza os Serviços da Diretoria do Imposto de Renda.
- Considera de natureza social os artigos 81 do Código Comercial e 1.221 do Código Civil.
- Altera os artigos 102 e 103 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.
- Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
- Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.
- Modifica o art. 4º do decreto n° 22.981, de 25 de julho de 1933.
- Regula a inatividade dos militares do Exército.
- Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941).
- Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) .
- Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
- Estatutos dos Militares.
- Estatuto da Lavoura Canavieir.
- Altera com dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.
- Altera a lei n. 3.508, de 10 de julho de 1918, e o regulamento do comércio de adubos e corretivos, baixado com o decreto n. 14.177 de 19 de maio de 1920.
- Revoga o parágrafo único do art. 80 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
- Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.
- Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências.
- Altera a redação do art. 42 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
- Altera a redação do parágrafo único do art. 6º do decreto-lei 3.183, de 9 de abril de 1941.
- Código de Processo Penal.
- Lei das Contravenções Penais.
- Regula o regime de combate à malária em todo o país.
- Dá nora redação ao Código Nacional de Trânsito
- Dispõe sobre a contribuição para o Montepio dos escriturários do Quadro Permanente, provindos da carreira de escrevente, do Quadro Suplementar, do Ministério da Guerra.
- Estabelece as bases de organização dos desportos universitários.
- Modifica a alínea 6 do art. 1º do decreto-lei n. 538, de 7 de julho de 1938
- Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
- Dá nova redação ao art. 76 do Código de Minas .
- Altera a redação dos arts. 214 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, e dá outras providências
- Cria uma Base Aérea com sede em Recife, abre o crédito especial de 100 :000$0 para atender às primeiras despesas, e dá outras providências.
- Cria, o Quadro de Oficiais Auxiliares (Q.O. Aux.), no Corpo de Oficiais da Aeronáutica .
- Esclarece e amplia o decreto-lei n. 2.490, de 16 de agosto de 1940.
- Dá nova redação ao artigo 26 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
- Altera a redação do art. 170 do decreto-lei n. 2,627, de 26 de setembro de 1940.
- Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
- Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo.
- Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
- Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros.
- Dispõe sobre a organização e proteção da família.
- Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
- Reorganiza a Administração do Porto do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Regula o cosseguro no ramo incêndio.
- Reorganiza o Departamento Nacional de Saude, do Ministério Educação e Saude, e da outras providências.
- Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.
- Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências.
- Abre crédito especial de 400:000$0 ao Ministério da Agricultura.
- Regula o aproveitamento de oficiais das forças armadas e de funcionários públicos civis na Companhia Siderúrgica Nacional
- Dispõe sobre o recolhimento dos recursos a que se refere o decreto-lei n° 2.611, de 20 de setembro de 1940, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências
- Fixa as taxas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior
- Dispõe sobre as taxas devidas pelas certidões anuais destinadas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.
- Prorroga à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército.
- Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo estabelecido na alínea a, do artigo 31, do Decreto-lei n. 1.990, de 4 de abril de 1939.
- Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativo que servirem em determinadas unidades.
- Dispõe sobre a observância dos arts. 127, nº I, e 130 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
- Dispõe sobre o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, e a entrega de documentos de quitação com o Serviço Militar.
- Dispõe sobre a realização de um "Sweepstake" pelo Jockey Club de São Paulo.
- Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
- Modifica a redação do Decreto-lei n. 1.346, de 15 de junho de 1939, que reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
- Modifica disposições do Decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, que organiza a Justiça do Trabalho.
- Código Penal.
- Altera o § 2º do art. 6º do Código de Minas.
- Altera as disposições do Código da justiça Militar, baixado com o Decreto-lei n. 925, de 1938, relativas ao Conselho de Justificação.
- Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas.
- Dispõe sobre o alistamento militar e dá outras providências.
- Dá a denominação de Ministro Mallet ao conjunto de estabelecimentos militares, agrupados nos terrenos do antigo Jockey Club, em S. Francisco Xavier.
- style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.
- Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o registo do penhor rural.
- Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.
- Modifica um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Dispõe sobre atribuições do Ministério Público Federal e dá outras providências.
- Autoriza as Docas do Porto de Pernambuco a operar em Armazens Gerais, emitindo os títulos de que trata o art. 15, capítulo II, do Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903.
- Dá nova redação ao art. 42 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939.
- Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais.
- Cria taxas para o registo de exportadores e de classificadores. de produtos agrícolas e pecuários, e dá outras providências
- Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de alistamento na 3ª Zona Militar e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. RT do decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940.
- Modifica dispositivo do decreto n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Dispõe sobre o plano de urbanização e remodelação da cidade de Niterói
- Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.
- Aprova a codificação das normas financeiras para os Estados e Municípios.
- Dá nova redação à alínea “d”, do artigo 9º do Decreto n. 20.862, de 28 de dezembro de 1931.
- Altera o decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938.
- Cria o Instituto Nacional do Sal.
- Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval.
- Modifica em dispositivo do decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Dá nova redação ao art. 68 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e seus parágrafos.
- Altera a redação de um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito.
- Altera o art. 833 da Código do Processo Civil (decreto-lei a. 1.608 de 18 de setembro de 1939).
- Modifica um dispositivo do Código de Justiça Militar.
- Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Dispõe sobre o exercício das funções de agente de Capitanias de Portos por militares da Armada e dá outras providências.
- Dispõe sobre certidões de tempo de serviço e dá outras providências.
- Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938.
- Cria a Secção III do “Diário Oficial”.
- Regula a concessão das gratificações a que se referem os itens I e II do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Retifica o Decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939.
- Dá nova redação aos arts. 47 e 68 do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940.
- Modifica disposições referentes ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha.
- Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
- Dispõe sobre a ampliação ou modificação das instalações elétricas a que se refere o art. 202, § 3º, do Código de Águas, e dá outras providências.
- Revoga os art. 9º e 11 do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de fevereiro de 1940, e dá outras providências.
- Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.
- Dispõe sobre a organização da Contadoria Geral da República e dá outras providências.
- Código de Minas.
- Cria o Serviço de Malária da Baixada Fluminense e dá outras providências
- Prorroga o prazo para entrar em vigor o Código de Processo Civil.
- Dispõe sobre a vigência do art. 1º do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939.
- Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências.
- Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
- Estende aos funcionários do Ministério da Marinha, que possuem, honras militares, o direito de contribuirem para o montepio militar.
- Dispõe sobre remoção de funcionários.
- Modifica a legislação do ensino secundário.
- Acrescenta os artigo, 15, 1º, e 29, do Decreto-lei n. 197,de 22 de janeiro de 1938, as alíneas f j e ,respectivamente.
- Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
- Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências.
- Modifica os Decretos-leis ns. 1.190, de 4 de abril de 1939, e 1.212, de 17 de abril de 1939.
- Revoga o Decreto-lei n. 1.191, de 4 de abril de 1939, dispõe sobre o monopólio postal da União e estabelece penas a serem aplicadas aos contraventores da coleta, do transporte e da distribuição dos objetos de correspondência.
- Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências
- Dispõe sobre a instalação, nos aeroportos, de depósitos subterrâneos para abastecimento das aeronaves e dá outras providência.
- Altera um dispositivo do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Cria uma colônia de fronteira nas imediações do "Forte de Coimbra", em Mato Grosso, e dá outras providências.
- Código de Processo Civil.
- Modifica o nº IV do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937.
- Dispõe sobre a nomeação de Delegados do Brasil a Congressos, Conferências e reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.
- Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.
- Suspende a execução do art. 12, parágrafo único, do decreto-lei número 406, de 4 de maio de 1938.
- Suspende a execução da letra "b" do artigo 11 do Decreto Lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Estende aos técnicos navegantes da Divisa de Águas o disposto no Decreto n. 1.312, de 1 de junho de 1939
- Estabelece normas para classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação de produtos agrícolas e pecuários e matérias primas destinadas ao comércio exterior e interestadual.
- Regula a associação em sindicato.
- Revoga o artigo 56 do Código de Minas.
- Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas.
- Cria colônias militares de fronteiras.
- Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho.
- Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
- Torna extensivo aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente, o direito de contribuir para o montepio militar.
- Autoriza o abono de gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida
- Coíbe o excesso de ruidos urbanos.
- Organiza a Justiça do Trabalho.
- Extende aos demais casos em que forem interessadas as autarquias criadas pela União a competência atribuida pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei n. 986, de 27 da dezembro de 1938, aos Procuradores Regionais, e dá outra providência.
- Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos.
- Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia.
- Dispõe sobre o Serviço Militar.
- Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
- Dispõe sobre pagamento dos membros da Comissão Executiva e do Conselho Consultivo do Instituto do Açúcar e do Álcool.
- Altera a lei do Imposto sobre a Renda.
- Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
- Proibe a exportação de éguas, excetuadas as de raça fina registradas nos "Stud-books" respectivos e as destinadas a corridas no "turf" estrangeiro.
- Modifica a redação da letra "c", do art. 11 do Decreto-Lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Modifica a denominação das 9ª 10ª e 15ª cadeiras da Escola Nacional de Veterinária e dá outras providências.
- Concede o abatimento de 50 % nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola
- Revoga os artigos 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, de 17 dezembro de 1938.
- Modifica a redação da Letra "c" do artigo 11, do Decreto-Lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Dispõe sobre o penhor agrícola e da outras providêncinas.
- Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
- Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil.
- Dá nova redação ao n. I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.
- Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.
- Estabelece o Código da Justiça Militar.
- Prorroga o prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938.
- Autoriza a construção de um mausoléu em homenagem aos oficiais e soldados que morreram na defesa da Pátria, contra o golpe comunista de 1935.
- Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
- Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes.
- Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências.
- Faz alterações no decreto-lei n. 406, de 4 de maio e no decreto n. 3.010, de 20 de agosto último.
- Prorroga o prazo de que trata o parágrafo único do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.
- Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.
- Transfere à Associação “Lar Proletário” a propriedade de um terreno da União, situado à rua Ricardo Machado, nesta capital, e dá outras providências
- Aprova o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.
- Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.
- Modifica o decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938.
- Organiza os Comandos de Armas e dá outras providências.
- Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências.
- Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932.
- Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
- Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências.
- Prorroga o prazo a que se refere o § 1º do art. 4º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.
- Prorroga o prazo concedido no art. 1º das Disposições Transitórias do Decreto Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937
- Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas.
- Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 22, do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938.
- Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
- Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional.
- Declara de utilidade pública e regula a importação, exportação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, no território nacional, e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado em produzido no país, e dá outras providências.
- Regula a extradição
- Regula a nacionalidade brasileira.
- Revoga, para efeito de fiscalização do imposto de consumo, o art. 17 do Código Comércial.
- Cria o Intituto Nacional de Mate e dá outras providências.
- Prorroga o prazo fixado no art. 1º das Disposições Transitórias do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.
- Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
- Isenta de quaisquer impostos as operações de compra de ouro efetuadas pelo Banco do Brasil para o Tesouro Nacional.
- Aprova o tratado sobre Ligação Ferroviária entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro a 25 de fevereiro de 1938.
- Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
- Dispõe sobre a realização do plano de sorteio denominado "Sweepstake".
- Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
- Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização
- Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.
- Dispõe sobre a divisão territorial do país e dá outras providências.
- Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
- Regula o uso da ortografia nacional.
- Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos.
- Dispõe sôbre a realização de concursos nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil.
- Concede isenções aos bonus emitidos pelos Banco do Brasil para financiamento das operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e dá outras providências
- Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
- Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
- Revoga disposições contidas no decreto n. 22.626, de 1933, e nas leis ns. 454 e 492, de 1937.
- Regula a instituição do Juri.
- Regula, em caráter transitório, o ingresso nas carreiras de "oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo"
- Regula o exercício do magistério no Exército.
- Cria o Instituto Nacional do Livro.
- Declara em vigor, com as modificações resultantes dos preceitos constitucionais, o Código de Minas e outros decretos que específica, e expede bases para confirmar a execução dêsses decretos à Constituição.
- Aprova e baixa o Código de Caça.
- Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
- Inclue no regime estabelecido pelo decreto-lei n. 2, de 13 de novembro de 1937, todos os cafés exportados para, o estrangeiros a partir de 1 do mesmo mês, e dá outras providências.
- Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
- Dispõe sôbre a entrega de apólices do Reajustamemto Econômico.
- Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
- Dá nova redação ao artigo 1° do Decreto-Lei n° 2.442, de 23 de junho de 1988.
- Dispõe sobre a redução de impostos de importação de bens e dá outras providências.
- Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.
- Altera disposições da legislação aduaneira e dá outras providências.
- Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, aos servidores do Tribunal Federal de Recursos, e dá outras providências.
- Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.
- Altera valores da taxa de fiscalização dos Serviços de Telecomunicações constantes no Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
- Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.
- Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não residentes no Brasil.
- Autoriza a emissão especial de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e dá outras providências.
- Altera o Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a destinação do produto da alienação dos imóveis residenciais da União, no Distrito Federal.
- Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
- Altera a denominação da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, transfere bens de sua propriedade, e dá outras providências.
- Altera a destinação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda.
- Autoriza a concessão de garantia da União aos títulos que menciona.
- Concede isenção do IPI para a aguardente de cana e de melaço, destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.
- Prorroga o prazo previsto no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.446, de 30 de junho de 1988, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza a capitalização dos créditos da União, nas empresas que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência de incentivos fiscais para empreendimentos localizados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
- Dispõe sobre a reposição, no mês de agosto de 1988, do reajuste mensal que especifica e dá outras providências.
- Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências.
- Altera o Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Altera disposições do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e dá outras providências.
- Altera a redação da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
- Dispõe sobre a fixação de reajuste do valor das Obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.
- Dispõe sobre o pagamento dos tributos relativos ao ingresso de bens de procedência estrangeira, nas condições que menciona, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social - PIS e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Institui sistemática para atualização monetária do Orçamento Geral da União, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais e dá outras providências.
- Dispõe sobre o pagamento das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, no exercício de 1988.
- Altera o Decreto-lei n° 2.430, de 20 de abril de 1988, que dispôs sobre o pagamento de débito previdenciário.
- Dispõe sobre a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
- Dá nova redação aos arts. 4° e 7° do Decreto-lei n ° 2.423, de 7 de abril de 1988.
- Dispõe sobre a percepção de gratificações e complementação salarial por servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e dá outras providências.
- Altera a redação do art. 1° do Decreto-lei n° 2.401, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação.
- Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
- Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.
- Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
- Altera os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dá outras providências.
- Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.
- Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os ganhos auferidos, por pessoas físicas, nas operações a prazo em bolsas de valores, de mercadorias e mercados outros de liqüidação futura.
- Altera o Decreto-lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987.
- Altera a legislação do imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas.
- Dispõe sobre critério de reajuste de vencimentos e salários do pessoal que especifica e dá outras providencias.
- Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
- Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
- Dispõe sobre o prazo para inscrição de ocupação de imóveis da União e dá outras providências.
- Dispõe sobre o aproveitamento de servidores de autarquias federais, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas que vierem a ser extintas ou dissolvidas e dá outras providências.
- Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências .
- Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.
- Altera o Decreto-lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, que "dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Polícia Federal e dá outras providências".
- Dispõe sobre as operações de repasse de recursos de fomento do Tesouro Nacional para instituições financeiras e dá outras providências.
- Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha.
- Prorroga o prazo da isenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
- Altera o Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante.
- Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Dá nova redação ao § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
- Altera o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto,de 1987, que estabelece limite de retrib u ição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981.
- Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Título de Valores Mobiliários (IOF) nas Operações de Financiamento relativas à habitação.
- Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências.
- Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
- Lei Orgânica do Ensino Comercial.
- Fixa diretrizes do Sistema de Carreira do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais e dá outras providências.
- Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
- Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a transferência das ações representativas da participação federal nas entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (Sinac), e dá outras providências.
- Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), de seus bens e dá outras providências.
- Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.
- Disposições transitórias para execução da lei orgânica do ensino comercial.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
- Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
- Cancela débitos para com a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.
- Dá nova redação aos incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 5.143, de 20-10-66, e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e dá outras providências.
- Transforma, no Tribunal de Contas da União, os cargos que especifica, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras p
- Dispõe sobre a Gratificação por Operações Especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979.
- Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.
- Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
- Revoga o art. 12 do Decreto-lei nº 138, de 2 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas, e dá outras providências.
- Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos que indica, e dá outras providências.
- Altera a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
- Altera o Decreto lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987, e dá outras providências.
- Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.
- Cancela os débitos que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, dispõe sobre terras públicas, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, aos servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e dá outras providências.
- Dispõe sobre o posicionamento dos funcionários pertencentes à categoria de Técnico do Tesouro Nacional da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.
- Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.
- Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
- Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Tributárias do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
- Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cria o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados no caso que especifica.
- Dispõe sobre o reajuste de preços de contratos de prestação de serviços no caso que especifica.
- Altera o Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal.
- Estende benefícios fiscais ao empreendimento integrante do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica.
- Dispõe sobre a percepção de gratificações por servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.
- Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, e dá outras providências.
- Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte.
- Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Concede abono salarial e dá outras providências.
- Concede abono salarial e dá outras providências.
- Institui o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, e dá outras providências
- Dispõe sobre o incentivo fiscal a que se refere a Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, concedido às empresas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS ( Grupo SIDERBRÁS ).
- Dispõe sobre limite para a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e dá outras providências.
- Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
- Cria na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os cargos que especifica, e dá outras providências.
- Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.
- Dá nova redação ao caput do artigo 1º da Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980.
- Altera o Decreto-lei no 2.333, de 11 de junho de 1987.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
- Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de julho de 1987.
- Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.
- Autoriza o Ministério da Agricultura a contratar, mediante concorrência, a exploração de apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo e sua transformação em fosfato solúvel, mediante as condições que estabelece
- Altera o Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o pagamento da remuneração de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, que estabelece limite de retribuição dos servidores da Administração direta e indireta da União, do Distrito Federal e dos Territórios Federais.
- Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.
- Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
- Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.
- Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União.
- Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.
- Altera diposições do Decreto- lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.
- Dispõe sobre a constituição de reserva especial no balanço de instituições financeiras, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal, e dá outras providências.
- Altera o limite percentual da Gratificação de Segurança de Vôo instituída pelo art. 5º da Lei nº 7.139, de 7 de novembro de 1983, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
- Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
- Altera a legislação do Imposto de Renda aplicável a pessoas físicas.
- Altera a legislação do Imposto de Renda.
- Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
- Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.
- Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre a participação da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. em sociedades a serem constituídas no Brasil e no exterior.
- Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.
- Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
- Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial até o limite de Cz$5.000.000.000,00, para o fim que especifica.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Altera a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências.
- Revoga disposições sobre as atividades de programação e administração financeira da União, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º e ao artigo 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e ao § 3º, do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e d
- Prorroga até 31 de dezembro de 1988 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
- Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.
- Revoga isenção de IPI, sobre caminhões-tratores.
- Dispõe sobre a aplicação de recursos de fundo de investimentos do Nordeste (FINOR), do fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) e dá outras providências.
- Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre escala móvel de salário, e dá outras providências.
- Institui caderneta de poupança do tipo pecúlio.
- Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Dispõe sobre Mercado de Títulos e Valores Mobiliários Incentivados.
- Isenta do imposto de renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.
- Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.
- Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .
- Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos e dá outras providências.
- Dispõe sobre operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.
- Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, e dá outras Providências.
- Estabelece normas sobre a desindexação da economia e dá outras providências.
- Altera disposições do Decreto-lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de Cz$48.057.100.000,00, e dá outras providências.
- Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
- Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias e dá outras providências.
- Estende aos fundos em condomínio a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, o tratamento fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
- Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
- Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
- Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
- Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
- Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências
- Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985.
- Altera o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976.
- Reajusta os limites de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterado pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977, 1.651, de 21 de dezembro de 1978, 1.756, de 31 de dezembro de 1979, e 2.048, de 26 de julho de 1983.
- Altera disposições do Decreto-lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
- Cria cargos no Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
- Cria cargos no Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
- Cria cargos no Ministério da Cultura dá outras providências.
- Dispõe sobre o cancelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades filantrópicas.
- Revoga o Decreto-lei nº 1.343, de 11 de setembro de 1974, e o art. 12 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.
- Dá nova redação ao § 2º do art. 3º do Decreto-lei 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis da União.
- Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias.
- Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público Federal e dá outras providências.
- Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos a dá outras providências.
- Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
- Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público.
- Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.
- Acrescenta nível à escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF-DAS-100, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973, alterada pelo artigo 1º da Lei nº 6.714, de 05 de novembro de 1979.
- Estende aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposta no Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
- Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal, destinada aos integrantes da categoria que indica, do Quadro de Pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Estende aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias o disposto no Decreto-lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984.
- Estende a gratificação instituída pela Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
- Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
- Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária no Distrito Federal, e dá outras providências.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências
- Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União, e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), relativos à filiação dos empregados das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras e dos membros destas.
- Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, e dá outras providências.
- Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior dos quadros e tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados aos Censos Econômicos de 1985. .
- Estende a isenção de impostos prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983, às hipóteses que indica.
- Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.
- Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
- Restabelece a carreira de Procurador do Distrito Federal e fixa os respectivos vencimentos básicos.
- Inclui parágrafo único no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 10 dezembro de 1979, e dá outras providências.
- Acrescenta disposições do Artigo 1º do Decreto-lei nº 2212, de 31 de dezembro de 1984.
- Estende até 31 de dezembro de 1985 o prazo a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983.
- Dá nova redação aos art. 3º, 7º, § 2º do art. 9º e art. 12 do Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, e dá outras providências.
- Inclui a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá Outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.
- Altera o artigo 2º do Decreto-lei nº 1305, de 08 de janeiro de 1974, que dispõe sobre as contribuições destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico, e dá outras providências.
- Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
- Acrescenta o nível 5 na escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores constante do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976.
- Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.
- Autorizado Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de Cr$15.000.000.000, para o fim que especifica.
- Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982.
- Dispõe sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio.
- Altera o percentual da representação mensal dos cargos que menciona.
- Estende aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposto no Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984.
- Reajusta os atuais valores dos vencimentos, salários, proventos, pensões e da Gratificação de Dedicação Exclusiva dos servidores que menciona e dá outras providências.
- Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.
- Autoriza o Tesouro Nacional a participar do capital da Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio-COBEC e dá outras providências.
- Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, fixa o valores de seus vencimentos e dá outras providências.
- Inclui a Gratificação de Atividades de Apoio no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de primeira Instância, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os Vencimentos, salários e proventos dos servidores das secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da secretária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo de remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1985, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os valores a de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1985 o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.846, de 30 de dezembro de 1980.
- Autoriza a elevação do capital social do Banco Nacional de crédito Cooperativo S.A. - BNCC e dá outras providências.
- Reajusta o limite de remuneração estabelecido pelo Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de 1982.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Dispõe sobre a equiparação de companhias abertas a empresas nacionais definidas no artigo 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, nas condições e para os efeitos que estabelece, e da outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional ao provento de aposentadoria.
- Aplica, no que couber, o disposto nos Decretos-leis nºs 2.114, de 23 de abril de 1984 e 2.140, de 28 de junho de 1984, aos Médicos e aos Dentistas, respectivamente, do Hospital das Forças Armadas.
- Autoriza a compensação de imposto de exportação e dá outras providências.
- Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
- Dispõe sobre a concessão do incentivo funcional a que alude o item II do artigo 2º da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
- Inclui no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho das Atividades de Fiscalização em Abastecimento, e dá outras providências.
- Restabelece a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e fixa os respectivos vencimentos básicos.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e dá outras providências.
- Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.
- Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.
- Altera a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a Legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
- Descaracteriza como de interesse da Segurança Nacional os municípios que especifica.
- Altera a Legislação do Imposto de Renda.
- Restabelece o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932/82.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens de capital importados por empresas concessionárias dos serviços de transporte ferroviário ou metroviário de passageiros ou de carga.
- Dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras provid
- Fixa as bases para o soerguimento da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e dá outras providências.
- Altera os valores e percentuais constantes do Anexo ao Decreto-lei nº 2.149, de 3 de julho de 1984, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.
- Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.
- Dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, aos funcionários designados para o exercício, no exterior, de funções diplomáticas.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Altera os valores e percentuais constantes do Anexo ao Decreto-lei nº 2.131, de 25 de junho de 1984, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social.
- Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos valores recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, relativos a ressarcimentos de fretes.
- Altera o Decreto-lei nº 1928, de 18 de fevereiro de 1982, que dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública.
- Concede isenção de impostos aos bens importados para substituição ou reparo daqueles danificados pelas inundações ocorridas na Região Sul do País.
- Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.
- Institui Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.
- Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.
- Institui incentivo financeiro para os adquirentes de moradia própria através do sistema Financeiro da Habitação, a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações e dá outras providências.
- Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.
- Altera o limite máximo para elevação das alíquotas da Tarifa Aduaneira no Brasil.
- Dispõe sobre o enquadramento dos servidores integrantes da Tabela Especial do ex-Território Federal de Rondônia.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, incorpora gratificações aos proventos de aposentadoria e dá outras providências.
- Transforma em cargos finais de carreira os atuais cargos em comissão de Sub-procurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho, e dá outras providências.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.
- Altera o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, acrescentado pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983, que dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.
- Altera os limites do Beneficio Fiscal instituída pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool.
- Introduz parágrafos no artigo 3º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e dá outra providência.
- Estende o prazo limite fixado no Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, que isenta do imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Conta do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providencias.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Cancela créditos e reabre prazo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Contribuição dos que exercem atividades rurais e à Taxa de Serviços Cadastrais.
- Prorroga o prazo estabelecido pela Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento de contribuições previdenciárias, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos fun cionários do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, na Previdência Social, e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálcuIo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros com Distrito Federal.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.
- Autoriza a União a adquirir ações de empresas estatais e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Estende a Gratificação de Desempenho das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias.
- Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.
- Inclui a Gratificação de Função Policial no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Estabelece correspondência de referências de vencimentos concernentes aos servidores alcançados pelo artigo 1º da Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980.
- Altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.
- Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 2.121, de 16 de maio de 1984, que instituiu a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, e dá outras providências.
- Aplica, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984, aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída no Grupo-Atividades de Controle Externo, do Quadro de Pessoal do referido Tribunal de Contas.
- Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.
- Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
- Autoriza o Banco do Brasil S.A. a contratar operações de crédito externo, na forma e nos limites que especifica.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Fixa remuneração de Diplomata servindo em organismo internacional e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a designar a empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP como o agente financeiro nos casos que menciona.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.
- Revoga o art. 2º do Decreto-lei nº 2.087, de 22 de dezembro de 1983 e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
- Revoga o Decreto-lei nº 2.099, de 28 de dezembro de 1983.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados nos casos que especifica.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
- Modifica o Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Prorroga prazo previsto no Decreto-lei nº 2.066, de 27 de outubro de 1983, que autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuiç
- Altera disposições do Decreto lei nº 651, de 26 de agosto de 1938.
- Prorroga prazos fixados pelo Decreto-lei 1.703, de 1979, que estabelece condições especiais para a importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, e dá outras providências.
- Altera o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, e dá outras providências.
- Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1986 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Prorroga a vigência de incentivos fiscais.
- Dispõe sobre pagamento de débitos de contribuições previdenciárias
- Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares da Polícia-Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Dispõe sobre a fixação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais e dá outras providências.
- Altera o artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.638, de 6 de outubro de 1978.
- Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos casos de fusões e incorporações, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto suplementar de renda.
- Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Modifica o Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, (BNDES) e dá outras providências.
- Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.
- Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.
- Autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuição sindical rural.
- Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
- Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.
- Autoriza a dispensa de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais.
- Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências
- Altera a redação de dispositivo da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação de Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
- Altera a Legislação do Imposto de Renda relativa a rendimentos produzidos por caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.
- Altera e revoga dispositivos do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, alterado pela Lei nº 6.276, de 01 de dezembro de 1975.
- Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.
- Altera os Decretos-leis nºs 1.801, de 18 de agosto de 1980, e 2.035, de 21 de junho de 1983, dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e da outras providências.
- Restabelece o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932,de 30 de março de 1982 e dá outras providências.
- Concede isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos nos casos que especifica.
- Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
- Concede isenção de impostos a selos e peças filatélicas, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 865, de 12 de setembro de 1969, que declarou o Município de Santos, no Estado de São Paulo, de interesse da segurança nacional e dá outras providências.
- Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
- Aumenta os limites do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977, 1.651, de 21 de dezembro de 1978, e 1.756, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
- Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.
- Altera o limite estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983.
- Altera a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que trata da política salarial, e a Lei nº 7.069, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o reajustamento de alugueres em locações residenciais, adota medidas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
- Aumenta as representações mensais dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1070, de 3 de dezembro de 1969, que complementou a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços do Governo Federal.
- Prorroga o estímulo à capitalização de empresas de que trata o Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.
- Altera a legislação do imposto de renda e da outras providências.
- Altera a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, estabelecida do Decreto-lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982, que trata da comprovação da inexistência de débito para com a Previdência Social.
- Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.
- Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,e dá outras providências.
- Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Dispensa do exame de similaridade bens já importados para execução de projetos aprovados pela SUDENE ou pela SUDAM e dá outras providências.
- Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda relativa a instituições financeiras.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado.
- Altera a legislação do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
- Prorroga o prazo previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982.
- Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências
- Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.
- Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
- Complementa a redação do Art. 6º do Decreto - Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.
- Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.
- Acrescenta disposições ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.981, de 27 de dezembro de 1982.
- Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras providências.
- Dispõe sobre isenções ou reduções de tributos em relação a bens que forem objeto de arrendamento mercantil, quando destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos contemplados com benefícios fiscais.
- Dispõe sobre a renúncia, pela União ao domínio direto de áreas situadas no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, necessárias à ampliação da Base Aérea e à implantação do Aeroporto de Guarulhos.
- Altera a redação dos artigos 20, 21 e 22 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976.
- Dispõe sobre a tributação das variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN com cláusula de correção cambial.
- Dispõe sobre o imposto único sobre energia elétrica.
- Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.
- Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
- Altera o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que reorganiza as Polícia Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Revigora, até 31 de dezembro de 1983, as disposições do Decreto-lei nº 1627, de 1978.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários, gratificações e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos serviços de telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 julho de 1966.
- Cria incentivos à capitalização das empresas e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Dispõe sobre a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria.
- Acrescenta parágrafo no artigo 2º do decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.
- Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e cálculo referente à taxa prevista no Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
- Altera legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Altera alíquota do imposto de renda antecipado e na fonte sobre rendimentos auferidos por domiciliados no país.
- Dispõe sobre a tributação das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares.
- Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.
- Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1983, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda na fonte, relativa a domiciliados no país.
- Estimula a capitalização de empresas e dá outras providências.
- Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Dispõe sobre a situação, perante a Previdência Social, da construção residencial unifamiliar que indica e dá outras providências.
- Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais.
- Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Amplia a isenção do Imposto sobre a renda concedida às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
- Prorroga os prazos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.966, de 1º de novembro de 1982, e dá outras providências.
- Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Elimina as frações de Cruzeiro nas operações de natureza orçamentária, financeira e contábil.
- Altera a estrutura salarial da classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das instituições federais autárquicas, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Dedicação Exclusiva e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Dispõe sobre medidas de incentivo à arrecadação de contribuições previdenciárias.
- Cria cargo em comissão e função de confiança no Quadro e Tabela Permanentes do Ministério Público Federal, e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e reparação de embarcações.
- Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
- Dispõe sobre a retribuição dos professores do Magistério da Marinha e dá outras providências.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, as operações de arrendamento mercantil que menciona e dá outras providências.
- Altera o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- Extingue o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e o Certificado de Quitação - CQ, reduz os casos de exigência ,de prova de quitação para com a Previdência Social e dá outras providências.
- Revoga o artigo 5º da Lei nº 6.263, de 18 de novembro de 1975.
- Autoriza o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Condede à FURNAS e à ELETROSUL isenção de impostos na importação de bens destinados aos Sistemas de Transmissão de Itaipu.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.
- Autoriza a Comissão de Política Aduaneira a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação incidente sobre bens destinados a prospecção e produção de petróleo.
- Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.
- Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Cancela débitos fiscais decorrentes da exportação de suco de laranja, no período que menciona.
- Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para cobertura de débito do Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar.
- Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para táxis com motor a álcool.
- Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
- Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
- Autoriza o aumento do capital de empresa pública Casa da Moeda do Brasil - CMB, e dá outras providências.
- Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências.
- Altera a Classificação da Receita e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto de importação nos casos que especifica e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.866, de 09 de março de 1981, que dispõe sobre a nomeação de prefeito em Município declarado de interesse da Segurança Nacional.
- Dispõe sobre o empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.
- Revigora, até 31 de dezembro de 1982, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 02 de junho de 1978.
- Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério da Aeronáutica, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, que dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados.
- Institui incentivo fiscal a projetos de interesse para o comércio exterior do País, situados em áreas da Amazônia Oriental.
- Modifica o Decreto-lei nº 1.893, de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.
- Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.
- Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.
- Altera a redação do § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo Decreto-lei nº 1.880, de 27 de agosto de 1981.
- Reajusta o valor de soldo base de cálculo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
- Fixa a remuneração do Governador do Estado de Rondônia e dá outras providências.
- Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.
- Modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo da isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei 569, de 7 de maio de 1969.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do ”Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
- Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN para cobertura do débito da Previdência Oficial junto à rede bancária pública e privada.
- Dispõe sobre contribuições para o custeio da Previdência Social e dá outras providências.
- Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1?82 e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providencias.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares, extingue gratificações e dá outras providências.
- Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
- Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.
- Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda.
- Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a utilização de instalações e serviços destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelos Decretos-leis nºs. 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, que dispõe sobre a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.
- Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.
- Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal e dá outras providências.
- Estimula a capitalização das empresas mediante isenção de imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis e de participações societárias, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de borderôs e Ingressos padronizados, de emissão da EMBRAFILME, pelas salas exibidoras nacionais.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor do Ministério da Educação e Cultura, de Ministério dos Transportes, dos Encargos Gerais da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento e do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, créditos adicionais até o limite de Cr$10.952.872.000,00, para o
- Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, e dá outras providências.
- Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.
- Modifica a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, que altera a legislação da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providencias.
- Eleva o adicional do imposto de renda de que trata a § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, para as instituições que relaciona.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal.
- Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos civis do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelos Decretos-leis nºs 1.824, de 22 de dezembro de 1980, e 1.848, de 6 de janeiro de 1981.
- Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cria a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM a dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980.
- Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
- Altera disposições do Decreto-lei nº 1.703, de 18 de outubro de 1979.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providência.
- Dispõe sobre a simplificação de normas gerais de direito financeiro aplicáveis a Municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
- Dispõe sobre o reposicionamento de servidores pertencentes ás Categorias Funcionais que especifica e dá outras providências.
- Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aquisição, pelos concessionários, de energia elétrica excedente gerada por autoprodutores, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela PRÓLOGO S.A. PRODUTOS ELETRÔNICOS.
- Atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, que declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal.
- Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.
- Dispõe sobre a nomeação de prefeito em município declarado de interesse da segurança nacional.
- Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares.
- Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.
- Concede isenção de tributos às Missões Diplomáticas e Representações Consulares de Carreira, com base na reciprocidade de tratamento.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE e dá outras providências.
- Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM, da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Extingue o Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
- Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências.
- Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos casos que específica.
- Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério do Exército e dá outras providências.
- Dispõe sobre a renúncia, pela União ao domínio direto de áreas situadas no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, necessárias à ampliação da Base Aérea e à implantação do Aeroporto de Guarulhos.
- Dá nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, que reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo.
- Regula a distribuição aos Municípios da parcela do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
- Altera o limite mínimo do benefício fiscal concedido pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, a pessoas físicas mutuários do Sistema Financeiro de Habilitação, e dá outras providências.
- Isenta de laudêmio as transferências do domínio útil de terrenos de marinha, destinados à construção de conjuntos habitacionais de interesse social.
- Altera a redação do artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelos Decretos-leis nºs 1.693, 30 de agosto de 1979, e 1.824, de 22 de dezembro de 1980.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
- Prorroga, até 31 de dezembro de 1984, o prazo da isenção fiscal concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975.
- Prorroga a isenção concedida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.507, de 2 de dezembro de 1976 e concede dispensa de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos casos que especifica.
- Dá nova redação ao item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980.
- Dispõe sobre o Incentivo fiscal a que se refere o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977.
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 18 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, que consolida a legislação sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante.
- Dispõe sobre benefícios fiscais a investimentos de interesse econômico-social, altera o Decreto-Lei n.º 157, de 10 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Acrescenta alínea ao artigo 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que institui a Taxa Rodoviária Única.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
- Extingue a vinculação a categorias econômicas na aplicação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de recursos tributários transferidos pela União, e dá outras providências.1.834, de 23.12.80Publicado no DOU de 24.12.80
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários, e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Isenta de imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
- Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.
- Transfere os recursos orçamentários que menciona.
- Autoriza a elevação do capital do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como das pensões e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares.
- Dispõe sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado da Rede Ferroviária Federal S.A.
- Dispõe sobre a execução no Território Federal de Rondônia, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), e dá outras providências.
- Modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, e dá outras providências.
- Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.
- Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.
- Institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
- Dispõe sobre recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
- Dispõe sobre a construção de usinas nucleoelétricas.
- Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao equipamento que menciona e dá outras providencias.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro 1966, que alterou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
- Reabre o prazo fixado no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 outubro de 1979, que dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos previdenciários.
- Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.
- Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
- Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.
- Prorroga a vigência do incentivo fiscal para aplicações em ações novas da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
- Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.
- Limita a aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980.
- Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
- Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica.
- Estabelece alíquota para a incidência do imposto de renda sobre remessas em pagamento de transmissão dos Jogos Olímpicos do corrente ano, em Moscou.
- Altera a composição da Diretoria do Banco Central do Brasil.
- Dispõe sobre os encargos financeiros da União, previstos no artigo 9º e §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962.
- Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.
- Dispõe sobre a destinação do eventual excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras no exercício financeiro de 1980.
- Dispõe sobre a renúncia, pela União, em favor do Estado de São Paulo, ao domínio direto de área situada no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo.
- Altera a legislação do imposto de renda e introduz modificações no Decreto-lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980, que instituiu o empréstimo compulsório.
- Dispõe sobre a renuncia, pela União, do domínio útil de área situada no município de Guarulhos, Estado de São Paulo, necessária à ampliação da Base Aérea e a implantação do Aeroporto de Guarulhos.
- Fixa o vencimento e o percentual de representação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.
- Fixa vencimentos para cargos do Governo do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
- Altera a redação do parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
- Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.
- Fixa vencimentos para cargos da Magistratura da União e do Distrito Federal e Territórios.
- Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
- Institui empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo.
- Dispõe sobre recursos recebidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto sobre a renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.
- Amplia o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, que “concede incentivos fiscais às empresas de mineração” e dá outras providências.
- Cria o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
- Altera alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
- Altera o limite da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, e dá outras providências.
- Regula a incidência de contribuição previdenciária sobre a Representação Mensal prevista no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
- Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.
- Estende a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
- Dispõe sobre a criação de cargos, não remunerados, de Juiz de Paz, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Autoriza a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. a participar acionariamente do capital social da Indústria Aeronáutica NEIVA S.A., nas condições que estabelece.
- Autoriza a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., a criar uma sociedade subsidiária no exterior.
- Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.
- Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- Altera a redação do artigo 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Aumenta os limites do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977 e 1.651, de 21 de dezembro de 1978, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a arrecadação e restituição das receitas federais, e dá outras providências.
- Altera a composição do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
- Adapta a Tarifa Aduaneira do Brasil à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e dá outras providências.
- Extingue o Certificado de Aplicação previsto no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os Vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
- Eleva em até Cr$ 350.000.000,00 o limite atribuído ao Governo do Distrito Federal para abertura de crédito suplementar.
- Dispõe sobre o valor da contribuição para a Pensão Militar.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.
- Altera o limite percentual da Gratificação de que trata o Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979.
- Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.089/70.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Fixa o limite máximo do salário-de contribuição, previsto na Lei nº 6332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.
- Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais criados pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo de remuneração dos militares.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Altera a tabela do imposto incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho não-assalariado, e dá outras providências.
- Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Inclui gratificação no Anexo lI do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências
- Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.
- Estabelece limite para o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda.
- Dispõe sobre os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
- Dispõe sobre a participação dos Territórios Federais na reserva criada pelo Decreto-lei nº 1434, de 11 de dezembro de 1975.
- Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, ao parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, e ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1981 o prazo da isenção concedida as empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569/69.
- Autoriza a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo interno para o Estado de Mato Grosso, no limite e condições que especifica.
- Revoga exigência de prestação de informações permanentes referidas na legislação do imposto sobre a renda e dá outras providências.
- Acrescenta os itens V, VI e VII ao § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.
- Da nova redação a dispositivos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-lei nº 1.618, de 03 de março de 1978.
- Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Dispõe quanto ao imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
- Dispõe sobre a arrecadação das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
- Autoriza o parcelamento da Taxa Rodoviária única e dá outras providências.
- Estende a Gratificação de Produtividade aos casos que específica e dá outras providências.
- Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
- Altera o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.237, de 12 de setembro de 1972.
- Modifica os Decretos-leis nºs. 1.312, de 1974, 1.460, de 1976, 1.562, de 1977, e 1.651, de 1978.
- Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, regulando a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.
- Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
- Estabelece condições especiais para importação de bens destinados a produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.
- Dispõe sobre a contribuição para análise e fiscalização de projetos técnico-econômico nas áreas da SUDAM e da SUDENE, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo para destinação de recursos ao PIN e ao PROTERRA.
- Extingue o registro das letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.
- Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.
- Altera o limite percentual fixado no Anexo do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados ao IX Recenseamento Geral do Brasil.
- Dispõe sobre a aplicação dos recursos atribuídos à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM na alínea "j" do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964.
- Suprime a incidência do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de imposto de renda retido por fontes pagadoras de rendimentos.
- Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelo Decreto-lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de 1978.
- Concede incentivo fiscal às vendas de produtos industrializados à ITAIPU BINACIONAL.
- Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, que dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
- Concede isenção de impostos relativamente a selos, peças filatélicas e material de uso filatélico vendidos no recinto das exportações vinculadas à "Brasiliana 79", e dá outras providências.
- Limita o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974.
- Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
- Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.
- Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
- Altera o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978.
- Dispõe sobre o recebimento de contribuições previdenciárias em atraso, com dispensa total ou parcial de multa.
- Reduz alíquotas do imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.
- Altera a alínea "i" do item II do Artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964.
- Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
- Concede incentivos à capitalização da empresa privada nacional e ao financiamento da pequena e média empresa de regiões menos desenvolvidas e dá outras providências.
- Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
- Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Policia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.
- Estabelece alterações no regime de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
- Altera os limites de que tratam os Decretos-leis nº 1.358, de 12 de novembro de 1974; 1.431, de 05 de dezembro de 1975; 1.491, de 1º de dezembro de 1976 e 1.596, de 22 de dezembro de 1977.
- Prorroga o prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.577, de 10 de outubro de 1977, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica.
- Dispõe sobre a guarda e a liquidação dos comprovantes do recolhimento restituível decorrente do consumo de óleo combustível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977.
- Altera o Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
- Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais criados pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, dilatado por força do Decreto-lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974, e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1979, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.
- Aumenta os limites do Decreto-lei nº1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976 e 1.562, 19 de julho de 1977 e da outras providências.
- Restringe a aplicação do artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e do artigo 18, parágrafo único, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
- Dispõe sobre a criação de cargos no Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte e estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta.
- Estende até 31 de dezembro de 1979 o prazo estabelecido no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.592, de 21 de dezembro de 1977.
- Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de vigência de que trata o artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970.
- Prorroga prazos previstos na legislação do Imposto de Renda.
- Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
- Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.
- Dá nova redação aos incisos IX e XII do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a constituição de reserva monetária no Banco Central do Brasil e dá outras providências.
- Dispõe sobre a integralização de quotas e reajustes de haveres de organismos financeiros internacionais.
- Isenta do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos o gasóleo destinado à fabricação de vaselinas sólidas.
- Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.
- Dispõe sobre isenção do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
- Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.
- Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.
- Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
- Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.
- Modifica a redação da alínea "f" do artigo 60 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
- Altera a redação do artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
- Dispõe quanto à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica, e dá outras providências.
- Dispõe sobre isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos, nos casos que especifica, e dá outras providencias.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 15 do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
- Estende o prazo de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis previsto no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
- Dispõe sobre a retribuição do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul do pessoal requisitado para prestar serviços à Comissão Especial de que trata o artigo 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados e do imposto de importação nos casos que especifica.
- Concede incentivos à capitalização da empresa privada nacional e ao financiamento da pequena e média empresa de regiões menos desenvolvidas e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo dos postos de coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 5.906, de 23 de julho de 1973.
- Destina a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos ao custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
- Altera o artigo 3º da Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977, que dispõe sobre a abertura de crédito especial para indenização à Companhia Docas da Bahia.
- Altera incentivo fiscal previsto na legislação do Imposto de Renda.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho de Justiça Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas União, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do calculo da remuneração dos militares e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
- Prorroga, até 31 de dezembro de 1979, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.532, de 30 de março de 1977.
- Dispõe sobre a Sistemática a ser aplicada aos incentivos fiscais à atividade turística, que menciona, e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1978, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.
- Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
- Altera os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis nºs 1.358, de 12 de novembro de 1974, 1.431, de 5 de dezembro de 1975 e 1.491, de 1º de dezembro de 1976, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o imposto de renda devido pelos importadores ou distribuidores de filmes estrangeiros, e dá outras providências.
- Prorroga os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
- Prorroga o prazo da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos cinematográficos, e dá outras providências.
- Dá nova redação a dispositivo do Decreto-Lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, que altera a legislação referente ao Fundo do Exército.
- Dispõe sobre prazos de vigência de Decretos-leis que estabelecem acréscimos às alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do imposto de importação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.
- Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.
- Dispõe sobre a utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias para dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ao material que indica, importado pela ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A.
- Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
- Dispõe sobre a incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool etílico para fins carburantes.
- Altera o Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
- Exclui a aplicação do art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, aos casos que especifica, extingue créditos tributários e dá outras providências.
- Altera o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
- Modifica o Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na transferência de participações societárias e nas operações com imóveis.
- Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que menciona, e dá outras providências.
- Altera o Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que alterou o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Dispõe sobre criação de cargos e empregos nas Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Revoga a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, e dá outras providências.
- Faculta, para fins de imposto de renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.
- Extingue a cobrança dos emolumentos consulares sobre os documentos referentes ao transporte internacional de pessoas ou mercadorias.
- Modifica o artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e dá outras providências.
- Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas
- Dispõe sobre aplicação das normas previstas no artigo 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977, aos contratos de financiamento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.
- Autoriza a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS e dá outras providências.
- Estabelece condições especiais para importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.
- Altera incentivos fiscais do imposto sobre a renda para empreendimentos localizados nas áreas da SUDAM e da SUDENE.
- Acrescenta os parágrafos 5º , 6º e 7º , ao artigo 11, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, que "Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimentos, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos físicos, e dá outras providências".
- Aumenta os limites do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.460, de 22 de abril de 1976, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.
- Dispõe sobre a tributação de rendimentos das obrigações ao Portador da Eletrobrás.
- Fixa percentuais de depreciação aplicáveis a bens desembaraçados com a isenção de que tratam os incisos IV e V do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Altera a redação do artigo 4º, e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974
- Dispõe sobre a participação acionária da União no capital do Banco da Amazônia SIA e a concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas que adquirirem ações do mesmo estabelecimento.
- Dispõe sobre a não-incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação e dá outras providências.
- Estabelece normas para a distribuição e aplicação dos recursos provenientes do adicional do Imposto Único sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos.
- Concede isenção de impostos aos objetos integrantes de uma coleção representativa de desenho industrial, importados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a antecipar recursos para os Fundos Especiais, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outra providências.
- Reajusta os vencimentos e vencimentos e proventos dos Servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências
- Reajusta os vencimentos e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
- Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal, a dá outras providências.
- Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, “in fine”, da Constituição Federal.
- Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, modificada pela Lei Complementar nº 18, de 10 de maio de 1974.
- Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.
- Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
- Altera a Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do colégio que elegerá o Presidente da República.
- Altera a redação do artigo 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 modificada pela Lei número 6.339, de 1º de julho de 1976, e dá outras providências.
- Isenta do pagamento de custas e emolumentos a pratica de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, relativos às solicitações feitas pela União.
- Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Altera o Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a Férias, e dá outras providências.
- Assegura a prorrogação, pelos prazos que especifica, de locações residenciais.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Autoriza a concessão dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei número 1.346, de 25 de setembro de 1974, nos casos que especifica, e dá outras providências.
- Concede incentivo a financiamentos para a execução do programa de apoio à capitalização da empresa privada nacional, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Revoga disposição do Decreto-lei nº 4.541, de 31 de julho de 1942.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e da outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as tarifas dos transportes aéreos domésticos
- Autoriza a criação de Coordenadorias Especiais no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas condições que especifica, dispõe sobre a retribuição do respectivo pessoal e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.
- Revoga, a partir do exercício de 1977, as normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
- Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.
- Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências.
- Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuido pelos cofres públicos, e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.
- Altera a redação da alínea "b" do artigo 74, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.
- Altera a redação do inciso II, do artigo 11, do Decreto-lei número 1.376, de 12 de dezembro de 1974, já modificado pelo Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.
- Dispõe sobre a incidência do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
- Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967.
- Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóve
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro da 1971, que dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
- Altera para o exercício de 1977 a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.
- Altera o artigo 3º e seus parágrafos da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, e dá outras providências.
- Altera dispositivo da Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, e dá outras providências.
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
- Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais.
- Revoga o Decreto-lei nº 1.425, de 3 de novembro de 1975, que autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à TELEBRÁS suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia.
- Prorroga os prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Assegura a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização dos produtos não tributados que indica.
- Dispõe sobre a prorrogação do benefício fiscal concedido às empresas comerciais exportadoras de que trata o artigo 4º do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972.
- Inclui dispositivos no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajustou os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União.
- Reformula critérios de distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
- Altera a redação do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, “que dispõe sobre a incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá outras providências”, modificado pelo Decreto-lei nº 1.402, de 23 de maio de 1975.
- Retifica o Decreto-lei nº 1.480, de 9 de setembro de 1976.
- Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.
- Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
- Dispõe sobre a utilização parcial de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorais na dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda.
- Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis números 1.358, de 12 de novembro de 1974 e 1.431, de 5 de dezembro de 1975.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, concede isenção fiscal e dá outras providências.
- Concede benefício fiscais para construção da ligação ferroviária Belo Horizonte-Itutinga-Volta Redonda, inclusive Ramal de Sepetiba.
- Acrescenta um parágrafo no artigo 1º do Decreto-lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estimulos à ampliação de produção destinada à exportação e
- Autoriza remissão de créditos relativos a imposto territorial rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.
- Altera o Anexo II do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e dá outras providências.
- Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.
- Altera o Decreto-lei nº 1.469, de 24 de maio de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.
- Concede isenção de impostos na importação de eletrodos próprios para marca-passo cardíaco.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 89 e artigo 15 §1º alínea b da Constituição os Municípios de Fronteira Rica, Mirassol do Oeste, Eldorado e Mundo Novo no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
- Acrescenta artigo ao Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, que concede incentivo para projetos prioritários para a economia nacional.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, relativos aos Fundos de Investimentos do Nordeste, da Amazônia e Setoriais, e dá outras providências.
- Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou falência das entidades que especifica, e dá outras providências.
- Suspende, até o final do corrente exercício, a vigência das normas legais e regulamentares autorizadas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
- Altera o artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.
- Altera a redação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976, e dá outras providências
- Altera o Decreto-lei nº 1.164, de 1 de abril de 1971
- Dá nova redação ao § 4º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.
- Estende a financiamentos do BNDE a bancos de investimento privados o sistema de incentivo fiscal previsto no Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de 1976.
- Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, que regula a aplicação do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo Especial.
- Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976.
- Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam as Leis nºs 5.619, de 3 novembro de 1970 e 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Aumenta os limites do Decreto lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias ao Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Concede estímulos fiscais às empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 novembro de 1972.
- Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Concede incentivo a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.
- Altera dispositivo da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos Militares.
- Dispõe sobre a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata a Lei numero 5.787, de 27 de junho de 1972, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, altera limite para dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas em favor do MOBRAL e dá outras providências.
- Fixa alíquota para cálculo do imposto incidente sobre o lucro tributável das sociedades civis que menciona e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a estender à Caixa Econômica Federal a condição de Agente do Tesouro Nacional, para os fins que especifica.
- Altera, para o exercício de 1976, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo-Polícia Federal, do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal.
- Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências
- Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto de importação às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de São Paulo e forem vendidas no recinto da exposição.
- Altera a redação dos artigos 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a criação de reserva, constituída com recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e dá outras providências.
- Prorroga o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, que dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.
- Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.
- Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal instituídos pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Altera prazo de recolhimento de tributos federais.
- Modifica o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, e dá outras providências.
- Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.
- Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.
- Autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.
- Prorroga a vigência de estímulos à exportação de produtos manufaturados.
- Dispõe sobre o Salário-Educação.
- Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
- Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.
- Da nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, relativo à percentagem da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a ser creditada à NUCLEBRÁS.
- Dá nova redação ao artigo 10 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953.
- Dá nova redação às características referentes ao item X - Diárias, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.
- Altera o Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que "estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais", e autoriza remissão de débitos fiscais.
- Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351 de 24 de outubro de 1974.
- Concede incentivo fiscal a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.
- Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool anidro originário da cana-de-açúcar, destinado a adição à gasolina.
- Prorroga a vigência do incentivo fiscal para aplicação em ações novas da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
- Cancela penalidades e dá outras providências.
- Altera a redação do parágrafo único do artigo 26 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
- Dispõe sobre recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 8.264, de 1º .de dezembro de 1945, que dispõe sobre gabaritos de construções nos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon, na cidade do Rio de Janeiro.
- senta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval
- Altera a redação do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, que dispõe acerca do Imposto Único sobre Minerais.
- Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, regula o regime fiscal dos rendimentos de aplicações em ações dessas sociedades e dá outras providências.
- Fixa os valores de salário do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974.
- Dá nova redação ao caput do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, que estende benefícios fiscais às vendas no mercado interno de máquinas e equipamentos.
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, e dá outras providências.
- Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.
- Fixa a remuneração do Governador do Estado do Rio de Janeiro no período de 15 de março de 1975 até o início da vigência da Constituição do novo Estado.
- Altera a redação do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações em aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, revoga o artigo 11 da Lei nº 3.972, de 13 de outubro de 1961 e dá outras providências.
- Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.
- Dispõe sobre concessão de estímulos às fusões e às incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.
- Isenta do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos tipo “Neurostimulator” (“Pacemaker”).
- Altera, para o exercício de 1975, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Altera a alínea "j", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, que altera a legislação do Imposto único sobre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos.
- Concede isenção de imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.
- Dispõe sobre a forma de tributação das empresas agrícolas e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.
- Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Estabelece norma de gestão financeira para a execução orçamentária nos Estados e Municípios.
- Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos sevidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados para os produtos que especifica.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.
- Altera a Legislação do Imposto de Renda.
- Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.
- Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.
- Altera a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 4.694, de 21 de junho de 1965.
- Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências
- Revoga Nota Complementar da Tarifa Aduaneira do Brasil e dá outras providências.
- Concede estímulos fiscais à exportação de navios.
- Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
- Autoriza a utilização, no exercício de 1975 de recursos do Fundo de Liquidez da Previdência Social para despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir à Justiça Eleitoral em favor do Tribunal Superior Eleitoral, o credito especial de Cr$14.000.000,00, para o fim que especifica.
- Altera o Decreto-lei número 569, de 7 de maio de 1969, que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas e dá outras providências.
- Prorroga o prazo da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos cinematográficos.
- Altera a estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), do Grupo Diplomacia do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
- Altera o Decreto-lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974, e dá outras providências.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda.
- Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.
- Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Cancela penalidades e dá outras providências.
- Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.
- Prorroga prazo para uso das opções previstas no artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Autoriza emissões especiais de títulos ou obrigações pelo Tesouro Nacional vinculados a operações destinadas ao pagamento de créditos fiscais.
- Altera o artigo 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.
- Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
- Autoriza a revisão de contratos de construção, nas condições que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário na cessão de cartas-patente de instituições financeiras.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 11 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 defevereiro de 1974.
- Estende benefícios fiscais às vendas no mercado interno de máquinas e equipamentos e dá outras providências.
- Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos empregados no sistema de telefonia, adquiridos pela TELEBRÁS e empresas autorizadas ou concessionárias de serviços de telecomunicações.
- Reduz alíquota do Imposto de Renda incidente sobre o lucro tributável nas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
- Dispõe sobre a remessa de valores para o exterior
- Prorroga prazos de aplicação de incentivos fiscais para empreendimentos nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aos servidores aposentados, e dá outras providências.
- Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda face ao que dispõe o artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974.
- Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder remissão de crédito tributário.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea “b”, da Constituição, os Municípios de Casa Nova, Sento Sé, Pilão Arcado e Remanso, todos do Estado da Bahia, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de que trata o artigo 6º da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, com a redação da Lei nº 5.856, de 7 de dezembro de 1972.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.
- Altera a redação da alínea c do item I e do item II do artigo 4º, do artigo 5º, e do § 1º do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970.
- Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.
- Altera a redação do item I do § 1º do artigo 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, alterado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1974, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971.
- Dispõe sobre as contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966.
- Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
- Permite a amortização de despesas e outros encargos por mais de um exercício financeiro e dá outras providências.
- Altera a sistemática de Correção Monetária do Ativo Imobilizado e de cálculo da Manutenção de Capital de Giro Próprio e dá outras providências.
- Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal e dá outras providências.
- Prorroga, até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.
- Dispõe sobre acréscimo às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.
- Acresce uma alínea "j" ao artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
- Cria o cargo de Presidente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN).
- Concede isenção do imposto incidente na importação de bens destinados a emissoras de rádio e televisão, revoga o Decreto-lei número 480, de 28 de fevereiro de 1969, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados quanto ao valor tributável das bebidas, e dá outras providências.
- Prorroga a vigência dos estímulos à exportação de produto manufaturados.
- Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades pelas entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União e dá outras providências.
- Autoriza a União a abrir, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial para o fim que especifica.
- Altera o § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969.
- Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
- Modifica a legislação do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.
- Altera texto do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 e dá outras providências.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Anápolis do Estado de Goiás, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.
- Altera os quantitativos das classes de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.
- Altera a redação do parágrafo 1º, do artigo 7º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e dá outras providências.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.
- Altera o artigo 1º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, e dá outras providências.
- Altera o artigo 3º do Decreto-lei número 1.264, de 1º de março de 1973, que “Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Sobre Energia Elétrica e dá outras providencias.
- Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação de recursos orçamentários consignados às Universidades que menciona e dá outras providências.
- Prorroga, até 1976, inclusive, a vigência do Decreto-lei número 1.124, de 8 de setembro de 1970, que permite deduções do imposto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Volta Redonda, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios de São João dos Patos, do Estado do Maranhão, e Guadalupe, do Estado do Piauí, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de. Cr$991.800.000,00, para transferência da cota-parte, da Taxa Rodoviária Única pertencente aos Estados, Territórios e Distrito Federal.
- Altera percentagem de incidência da cota de previdência que indica.
- Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações do aumento do capital da Aços Finos Piratini S.A. e dá outras providências.
- Dispõe sobre a "contribuição para análise e fiscalização", prevista no art. 21, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965.
- Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.
- Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, proventos e salários aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Poder judiciário da União e do Distrito Federal, e dá outras providência.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.
- Revoga o parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, introduz noras disposições e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
- Estende às borrachas naturais beneficiadas, de qualquer procedência, os favores previstos no Convênio de 29 de março de 1958, entre o Brasil e a Bolívia, aplicáveis às borrachas em, bruto.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providencias.
- Amplia o prazo de vigência do artigo 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1973, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.
- Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.
- Altera os valores das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.171, de 2 de junho de 1971.
- Fixa valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Modifica a legislação do imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.
- Dispõe sobre o pagamento de títulos do Tesouro Nacional vinculados a créditos contratados no exterior com base nas Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e nº 5.000, de 24 de maio de 1966, e dá outras providências.
- Dispõe Sobre o regime fiscal dos estabelecimentos constituídos por conjuntos industriais completos importados com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, e dá outras providências.
- Eleva a dotação do Programa de Integração Nacional (PIN) criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, altera o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que criou a Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
- Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.
- Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre financiamento à exportação.
- Autoriza a remissão de débitos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
- Complementa a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.
- Altera o artigo 17 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966:
- Concede isenção da taxa de armazenagem e dá outras providências
- Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970.
- Cria o cargo em comissão de Secretário de Tecnologia Industrial, no Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.
- Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.
- Reabre o prazo estabelecido no artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971 e dá outra providência.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Tarauacá, do Acre, e dá outras providências.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15 § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Guaraciaba, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das empresas estrangeiras de transporte terrestre.
- Dispõe sobre aplicação de disposições legais e regulamentares, já revogadas, a militares em serviço no estrangeiro, até a vigência de lei específica.
- Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho, Candeias e Camaçari, todos do Estado da Bahia e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
- Dá nova redação ao artigo 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Cria o cargo em comissão de Secretário Especial de Saúde da Região Amazônica.
- Altera a redação do art. 1º, item II, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, e do art. 13, item II, alínea "i", da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
- Altera a redação do art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969.
- Dispõe sobre incentivos à pesca e dá outras providências.
- Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.
- Dispõe sobre o imposto de renda nas remessas de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior.
- Altera os Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 1.161, de 19 de março de 1971, e dá outras providências
- Aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, que reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
- Cria Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE) e dá outras providências.
- Autoriza o Ministério dos Transportes a prestar assistência técnica em assuntos rodoviários, aquaviários e ferroviários, a países amigos e a construir prédios destinados à instalação de serviços públicos de fronteira, nos terminais respectivos e da outras providências.
- Institui normas para utilização dos créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1972, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios no produto da arrecadação do imposto sôbre circulação de mercadorias
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
- Isenta do impôsto único sôbre minerais as saídas de sal marinho destinadas ao exterior
- Institui programa especial de assistência financeira ao setor de borracha vegetal da Amazônia.
- Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
- Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.
- Inclui no Plano Nacional de Viação as ligações rodoviárias que especifica e da outras providências.
- Prorroga prazo de aplicação de incentivo fiscal para empreendimentos novos na área da SUDENE.
- Dá nova redação ao § 3º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
- Autoriza o Tesouro Nacional a promover a subscrição de ações da Usinas Siderúrgica de Minas Gerais Sociedade Anônima - USIMINAS e dá outras providências.
- Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências
- Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
- Dispõe sôbre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
- Dispõe sôbre estímulos fiscais ao Plano Nacional de Habitação, altera as Legislações do Imposto sôbre a Renda e do Impôsto sôbre Operações Financeiras e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.
- Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.
- Acrescenta alínea do artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).
- Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional nos têrmos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Roque Gonzales, do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
- Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.
- Modifica código de Tarifa Aduaneira do Brasil.
- Altera o artigo 8º da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.
- Institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), altera a legislação do imposto de renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
- Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a regularização de situações fiscais decorrentes da legislação salineira, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências.
- Estende ao Programa de Construção Naval - 1971-1975 os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências.
- Altera os § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
- Altera a legislação do impôsto único sôbre minerais e dá outras providências.
- Estende estímulos fiscais aos casos que especifica, e dá outras providências.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do artigo 15, § 1º alínea “b”, da Constituição, o Município de Santa Helena Estado do Paraná e dá outras providências.
- Estabelece normas interpretativas do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, que institui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, assegura o prazo de vigência do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, resguarda a validade das decisões do Conselho de Política Aduaneira, mantém seus pod
- Autoriza o Poder Executivo a integralizar o capital da Companhia Vale do Rio Dôce - CVRD, da Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
- Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.
- Dispõe sôbre estímulos fiscais a fornecimentos de produtos manufaturados feitos no mercado interno.
- Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 557, de 29 de abril de 1969
- Dispõe sôbre a subscrição pública de ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima.
- Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.
- Dispõe sôbre a concessão de isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica e dá outras providências.
- Dá nova redação ao ‘’caput’’ do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1970.
- Dispõe sôbre estímulos à exportação de produtos manufaturados.
- Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.
- Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
- Estabelece a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), adapta a Tarifa Aduaneira a referida Nomenclatura e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a desapropriar área de terra que menciona, de propriedade da Prefeitura Municipal de Teresina, Estado do Piauí.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
- Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.
- Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.144, de 31 de dezembro de 1970.
- Altera para o exercício de 1971, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.
- Prorroga o disposto no "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a convocação de Substitutos de Auditor na Justiça Militar.
- Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.
- Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
- Estende até 1975 os efeitos do artigo 1º do Decreto-lei nº 498, de 13 de março de 1969, e dá outras providências.
- Altera a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970.
- Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969
- Dispõe sôbre o oferecimento à subscrição pública de ações do Banco da Amazônia S.A. e dá outras providências.
- Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.
- Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
- Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
- Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.
- Altera a legislação do impôsto sobre, produtos industrializados e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do Art. 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.
- Altera a estrutura do Grupo Ocupacional CT-100 - Aeroviário, do Serviço Público Federal, e dá outras providências.
- Altera o § 1º do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
- Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.
- Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.
- Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino médio federal, e dá outras providências.
- Fixa recursos para a implantação do Programa de Integração Social.
- Permite deduções do impôsto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização, nos exercícios de 1971 a 1973, inclusive.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, relativamente à bagagem de passageiros procedentes do exterior, revoga o art. 1º do Decreto-lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969 e 850, de 10 de setembro de 1969.
- Concede isenção dos impostos incidentes sôbre bens importados pela Companhia Vale do Rio Doce.
- Dispõe sôbre os vencimentos básicos dos cargos de direção das Universidades Federais, das Unidades Universitárias e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, mantidos pela União.
- Autoriza o Ministério dos Transportes a tomar as providências necessárias à regularização de débito da União para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
- Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados os aparelhos tipo “Pacemaker.”
- Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.
- Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas e dá outras providências.
- Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 697, de 23 de julho de 1969.
- Concede estimulos às fusões e as incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.097, de 23 de março de 1970.
- Autoriza a reinversão na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de aumento de capital, dos dividendos que couberem ao Tesouro Nacional, em cada exercício social.
- Autoriza a mobilização de créditos para integralização, por parte da União, das ações que subscrever no aumento de Capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.
- Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras providências.
- Reformula o Decreto-Iei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e altera a legislação sôbre impôsto de renda.
- Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.
- Regula a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado em casos excepcionais.
- Cria o Programa de Integração Nacional, altera a legislação do impôsto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais e dá outras providências.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do art. 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969.
- Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.034-69, que dispõe sôbre a segurança das Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos.
- Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
- Estabelece normas especiais aplicáveis às autorizações de pesquisa de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 50.000.000,00, para fins que especifica.
- Dispõe sôbre a retribuição de servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
- Altera os limites do mar territorial do Brasil e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a incluir dotações no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1968-1970, e no Orçamento Geral da União, para o exercício financeiro de 1970.
- Concede incentivos fiscais às emprêsas de mineração.
- Eleva os limites fixados pelas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de dezembro de 1964, e dá outras providências.
- ispõe sôbre a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 43 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
- Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969
- Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
- Prorroga prazo do Decreto-lei número 858, de 11 de setembro de 1969 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos aos artigos 6º e 19 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
- Dispõe sôbre a aprovação de projetos de florestamento e reflorestamento visando ao reconhecimento de incentivos fiscais.
- Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino superior federal, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao inciso XIV, do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- Extingue a comissão Geral de Inquérito Policial-Militar e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.
- Prorroga o prazo concedido ao Conselho de Política Aduaneira para apreciação dos “valôres mínimos“ nas importações, estabelecidos pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
- Dispõe sôbre o cálculo das pensões militares.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios dos Territórios Federais.
- Autoriza a emissão de Letras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento de operações de "Mercado Aberto", com fins monetários, pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
- Revoga a letra a do artigo 85 do Decreto-lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969 (Estatuto dos Militares).
- Dispõe sôbre a execução do artigo 153 § 8º, parte final, da República Federativa do Brasil.
- Altera para o exercício de 1970, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 4º, do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 3º, letra "a" do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de isenção estabelecido no art. 4º do Decreto-lei número 614, de 6 de junho 1969.
- Complementa a redação do Artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.
- Revoga o artigo 18 do Decreto-lei número 1.063, de 21 de outubro de 1969 e dá outras providências.
- Reestrutura o Quadro de Pessoal do Estado-Maior das Fôrças Armadas, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da fazenda em favor do Território Federal do Amapá, do Território Federal de Rondônia e do Território Federal de Roraima o crédito especial de NCr$290.753,87, para o fim que especifica.
- Organiza os Serviços Administrativos da Vice-Presidência da República e dá outras providências.
- Aprova a participação da República Federativa do Brasil no “Fundo de Pré-lnvestimento para a integração da América Latina”, sob administração do Banco Interamericano de Desenvolvimento, e dá outras providências.
- Altera a relação do art. 302 do Código Eleitoral e dá outras providências.
- Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.
- Acrescenta § 3º ao artigo 64 ao Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos do Militares.
- Dispõe sôbre a integração a que se referem o artigo 3º, § 2º, dos Decretos-leis nºs 762 e 774, respectivamente, de 14 e 20 de agôsto de 1969.
- Dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valôres, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda, em favor da Secretaria da Receita Federal, o crédito especial de NCr$5.621.162,00, para o fim que especifica.
- Extingue cargos do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos.
- Transfere para o patrimônio da União o imóvel que especifica, de propriedade do INPS.
- Dispõe sôbre prazo de pagamento de impôsto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
- Aproveita servidor no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
- Aproveita servidor no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
- Provê sôbre o exercício de mandato em órgão colegiado.
- Autoriza a reversão de área de terra à Prefeitura Municipal de São José do Egito.
- Provê sôbre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
- Altera Quadros de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba e do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
- Transforma e extingue cargos de avaliador privativo da Fazenda.
- Cria a Biblioteca Nacional para assuntos educacionais e científicos, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura em favor da Secretaria-Geral, o crédito especial de NCr$300.000,00 para o fim que especifica.
- Altera Quadros de Pessoal dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura e dá outras providências.
- Dispõe sobre a opção e aproveitamento em caráter definitivo de servidores que exerçam cargo de Procurador da República, nos têrmos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
- Estabelece nova exigência pare registro de diploma de professor de Educação Física conferido por estabelecimento militar de ensino.
- Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.
- Dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a administração e colocação dos seguros de interesse de Sociedade de Economia Mista e dá outras providências.
- Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
- Autoriza o Distrito Federal a prestar fiança.
- Incorpora ao sistema federal de ensino superior, a Escola Superior de Agricultura de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Saúde, em favor do Serviço de Saúde dos Portos, o crédito especial de NCr$ 16.403,00 para o fim que especifica.
- Dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências.
- Dá nova destinação aos recursos previstos no artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
- Dispõe sobre a retroatividade do ato de nomeação que especifica.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 132 da Consolidação das Leis do Trabalho
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 882 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939).
- Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
- Aprova o estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara e dá outras providências.
- Reverte ao Fundo Naval a receita proveniente da multas estabelecidas no Regulamento para o Tráfego Marítimo, e dá outras providências.
- Altera disposições da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.
- Declara extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
- Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.
- Considera em exercício de cargo militar militares nomeados para o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva e dá outras providências.
- Altera o Decreto-Lei nº 794, de 27 de agosto de 1969, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 189, do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.
- Extingue cargos no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.
- Transfere cargo do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário para o Ministério da Justiça.
- Concede isenção parcial das Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.
- Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para o fim que especifica.
- Dispõe sôbre o resgate de comprovantes de recolhimento do adicional restituível e dos empréstimos compulsórios, referentes a pessoas físicas.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, o crédito especial de NCr$2.242.000,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em fator da Secretaria Geral (Recursos sob Contrôle do Órgão Central de Orçamento), o crédito especial de NCr$12.900.000,00 (doze milhões e novecentos mil cruzeiros novos) para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, em favor do mesmo, o crédito especial de NCr$10.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, em favor do mesmo, o crédito especial de NCr$383.700,00 (trezentos e oitenta e três mil e setecentos cruzeiros novos), para o fim que específica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o crédito especial de NCr$1.310,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Fundação Universidade de Brasília, o crédito especial de NCr$720.000,00 para o fim que especifica.
- Transfere, para o Estado-Maior das Fôrças Armadas, cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro de Pessoal do Ministério do Exército.
- Código da Propriedade Industrial.
- Código Penal.
- Lei da Organização Judiciária Militar
- Código de Processo Penal Militar.
- Código Penal Militar
- Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
- Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial de NCr$540.000,00 para o fim que especifica.
- Integra estabelecimentos isolados de ensino superior em Universidades das áreas geo-educacionais em que estão situados
- Autoriza a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA a ceder bens, na forma que determina.
- Dispõe sôbre as tabelas de representação a que se refere o Decreto-lei nº 9.202, de 1946.
- Dispõe sôbre a Fundação Presidente Antônio Carlos.
- Transfere cargos de Ministério da Aeronáutica para do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
- Transfere cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, para o do Ministério da Educação e Cultura.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969.
- Aprova Convênio sôbre Transporte Internacional Terrestre, firmado pelo Brasil, em Montevidéu, a 19 de outubro de 1966.
- Dispõe sôbre a fixação de preços de petróleo bruto e seus derivados e a fixação de tarifa de energia elétrica.
- Dispõe sôbre a arrecadação de representações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.
- Altera o artigo 1º do Decreto-lei número 803, de 28 de agôsto de 1969.
- Institui normas básicas sobre alimentos.
- Dispõe sôbre a transferência de imóveis da União para a Prefeitura do Distrito Federal.
- Aprova a reforma do ex-cabo Ozeas Raphael Balbino, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Autoriza a doação da área de terreno que menciona, situada no município de Curemas, no Estado da Paraíba e dá outras providências.
- Transforma, sem aumento de despesa, cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 18 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
- Dispõe sôbre a cobrança de direitos outorais nas exibições cinematográficos.
- Altera disposições da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967.
- Provê sôbre a utilização de imóvel de propriedade da União, para fins educacionais.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal do Amapá o crédito especial de NCr$ 420.000,00 para o fim que especifica.
- Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
- Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a emitir apólice da Dívida Pública da Unido.
- Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
- Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
- Considera como tempo de serviço militar o prestado por servidores civis nos Ministérios Militares durante a Segunda Guerra Mundial e que posteriormente ingressaram nos Quadros ou Serviços de Saúde das Fôrças Armadas.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 6º Região, o crédito especial de NCr$ 150.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo à abrir ao Ministério da Justiça, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$350.000,00 para o fim que especifica.
- Dispõe sobre o Exercício da Supervisão Ministerial relativamente às Entidades Incumbidas da Fiscalização do Exercício de Profissões Liberais.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Gabinete do Ministro e do Departamento Nacional da Produção Mineral, o crédito especial de NCr$7.541.300,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura em favor da Diretoria do Ensino Superior, o crédito especial de NCr$427.107,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Tribunal Federal de Recursos, em favor dêste Tribunal, o crédito especial de NCr$45.000,00 para o fim que especifica.
- Altera o Decreto-lei nº 830, de 8 setembro de 1969.
- Autoriza o Distrito Federal a celebrar contrato de financiamento.
- Aprova a aposentadoria de Manoel Alves Mendes Júnior, no cargo de Assessor para Assuntos Legislativos do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
- Aprova a aposentadoria de Manoel Alves Mendes Júnior, no cargo de Assessor para Assuntos Legislativos do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
- Revoga o Decreto-Lei nº 9.049, de 11 de março de 1946.
- Dispõe sôbre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências.
- Assegura 50% (cinqüenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação Especial ou de Adaptação, destinados ao ingresso nos Quadros de Saúde ou de Veterinária das Fôrças Armadas, aos militares que especifica e dá outras providências.
- Dá nova redação aos artigos 141, e seus parágrafos 1º e 3º, e 182, do Decreto-lei nº728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares
- Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
- Altera o Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário, aprovado pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967, incluindo a rodovia que menciona.
- Concede pensão especial ao pintor Homero Massena.
- Dispõe sôbre remissão parcial de créditos tributário.
- Concede pensão especial aos três últimos trinetos de Tiradentes.
- Altera Quadros de Pessoal dos Ministérios da Aeronáutica e da Educação e Cultura e dá outras providências.
- Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre aplicações de recursos pelo BNH nas operações de financiamento para Saneamento e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Saúde, em favor da Secretária-Geral, o crédito especial de NCr$7.000.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral em favor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o crédito especial de NCr$2.800.000,00 para o fim que especifica, e dá outras providências.
- Autoriza o Ministério da Justiça a ceder o uso do jazigo 1.419 “F”, quadra 2, do Cemitério de São João Batista, à “Associação dos Veteranos da F.E.B.”
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário, em favor do Supremo Tribunal Federal, o crédito especial de NCr$992.500,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, em favor de mesmo, o crédito especial de NCr$1.544.651,97 para o fim que especifica.
- Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o crédito suplementar de NCr$350.000.000,00, para o fim que especifica.
- Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
- Estende o disposto na Lei nº 4.656, de 2 de junho de 1965, a beneficiários de ex-servidores públicos civis, nas condições que indica.
- Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
- Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 51 e parágrafos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial de NCr$5.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Universidade Federal de Juiz de Fora, o crédito especial de NCr$11.994,48 para o fim que especifica.
- Transfere cargo do Ministério da Fazenda para o Ministério das Minas e Energia.
- Da nova redação ao art. 2º, item I e II do Decreto-lei nº 732, de 5 de agôsto de 1969.
- Dispõe sôbre os Impostos sôbre Serviços e Circulação de Mercadorias e dá outras providências.
- Transfere cargos, com os respectivos ocupantes, do quadro de pessoal do Ministério da Aeronáutica para o do Conselho Nacional de Pesquisas.
- Autoriza o Banco do Estado do Amazonas S.A. na qualidade de Agente Financeiro do Estado a contratar financiamento externo e dá outras providências.
- Estabelece normas para enquadramento dos pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, não classificados nos têrmos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a contrair um empréstimo a ser concedido pela Union de Banques Suisses, Genebra-Suíça, com o aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
- Altera a composição do Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, e da outras providências.
- Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das leis do trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.
- Exclui das disposições do Decreto-lei nº 494, de 10 de março de 1969, as aquisições de áreas rurais necessárias aos empreendimentos industriais que menciona.
- Dispõe sôbre a comercialização do leite.
- Altera a redação do § 2º do artigo 8º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
- Altera a Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.
- Dispõe sôbre acréscimo dos efetivos de oficiais dos Quadros de Oficiais-Auxiliares da Marinha, fixados pela lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968 e modificada pelo Decreto-lei nº 741, de 6 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
- Transfere cargos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
- Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército - e dá outras Providências.
- Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.
- Cria a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária CINCRUTAC - e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho
- Altera disposições da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, que regula a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes, em favor da Superintendência de Marinha Mercante, o crédito especial de NCr$1.070.386,00, para o fim que especifica.
- Modifica a redação o artigo 47 e a da alínea a, do inciso XXX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito.
- Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei número 4.510, de 1º de dezembro de 1964, que reorganiza a Casa da Moeda.
- Concede pensão especial ao Professor Fructuoso de Lima Vianna.
- Eleva à categoria de Delegacia Regional as Subdelegacias Regionais que especifica e dá outras providências.
- Cria cargos na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais e dá outras providências.
- Transfere para o Ministério das Relações Exteriores cargo do Ministério da Fazenda.
- Modifica a redação da letra “a” do § 1º do artigo 58 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966 que dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica.
- Dispõe sôbre entidades do Ministério da Saúde.
- Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.
- Provê sôbre a transferência de Colégio Industrial.
- Altera disposições do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
- Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda crédito suplementar de NCr$250.000.000,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a efetuar doação de terrenos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
- Extingue cargos no Ministério da Indústria e do Comércio.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do artigo 16, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município que especifica, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
- Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de NCr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), nas condições que menciona e dá outras providências.
- Concede, ao pessoal que indica, complementação de proventos de aposentadoria ou de pensões e dá outras providências.
- Dá nova redação aos parágrafos 4º e 5º do artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, ao artigo 350 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Diretoria do Ensino Superior, o crédito especial de NCr$200.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Distrito Federal a dar garantias em contrato de aval a ser firmado entre a Companhia de Telefones de Brasília - COTELB e o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Transfere cargo do Ministério do Exército para o Ministério das Minas e Energia.
- Transfere cargo do Ministério do Exército para o Ministério das Minas e Energia.
- Cria e classifica cargo em comissão no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Aeronáutica.
- Autoriza o Departamento Federal de Compras a ceder à Divisão do Material da Fazenda o Material que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$500.000,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a incluir dotações nos projetos de Orçamentos Anuais, para os exercícios de 1971 a 1979, e fixa os respectivos montantes.
- Transfere cargo do Ministério do Exército para o Estado-Maior das Fôrças Armadas.
- Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
- Transfere cargo do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) para o Ministério da Saúde.
- Altera a redação do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943.
- Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
- Transfere cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda - Parte Especial, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do DASP.
- Transfere cargo do Território Federal do Amapá para o Ministério da Justiça.
- Provê sôbre a inclusão obrigatória do titular da Diretoria do Ensino Superior na composição do Conselho Federal de Educação.
- Acrescenta § 2º ao artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares.
- Complementa disposições da Lei número 5.537, de 21 de novembro de 1968, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a incluir nos orçamentos da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - Ministério do Interior, nos exercícios de 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976 e 1977, dotações para os fins que especifica.
- Autoriza o Govêrno do Estado da Bahia a realizar operação de empréstimo que especifica.
- Dispõe sôbre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.
- Altera o artigo 4º do Decreto-lei número 690, de 18 de julho de 1969.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, o crédito especial de NCr$ 300.000,00 para o fim que especifica.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do artigo 16, § 1º , alínea b, da Constituição, o Município que especifica, e dá outras providências.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município que especifica, e dá outras providências.
- Altera o artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.
- Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.
- Autoriza a contratação de empréstimos externos, no valor global equivalente a US$ 30,000,000.00 em moeda-convênio, para aquisição de equipamentos e materiais de ensino na República Democrática Alemã e República Popular da Hungria, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências.
- Mantém a destinação prevista no art. 16 do Decreto-lei nº 61, de 21.11.66, para aplicação na infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências.
- Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.
- Acrescenta o § 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
- Dispõe sôbre a situação dos empregados de emprêsas concessionárias de serviços públicos.
- Dá nova redação aos artigos 13 e 20 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Tributários Internacionais.
- Retifica o Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969 .
- Dispõe sôbre Propaganda Eleitoral .
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o Impôsto de Importação e reorganiza os serviços aduaneiros.
- Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial de NCr$ 5.956.000,00 (cento milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial de NCr$ 5.956.000,00 (cento milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de NCr$ 9.605.904,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de NCr$ 13.500.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Paraná a avalizar contrato de financiamento externo.
- Aprova a reforma do ex-soldado Valdecir Raimundo Soares, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Altera a redação do artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 e dá outra providência.
- Altera o disposto no Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 13, do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.
- Assegura aos Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais da Marinha de Guerra e aos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha de Guerra o cômputo, como acréscimo, do tempo de Curso Universitário na forma que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$350.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversos estabelecimentos do Ensino Federal, o crédito especial no valor de NCr$ 7.753.513,73 (sete milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e treze cruzeiros novos e setenta e três centavos), e dá outr
- Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
- Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadoria, estabelece normas gerais sôbre conflito da competência tributaria, sôbre o impôsto de serviços e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
- Regula a Política Nacional de Viação Ferroviária, fixa atribuições para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) e dá outras providências.
- Dá nova redação aos §§ 2º e 4º do artigo 7º do Decreto-lei nº 512, de 21 de março, de 1969, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 5.414, de 10 de abril de 1968, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir à Presidência da República, em favor da Agência Nacional, o crédito especial de NCr$ 466.370,00 para o fim que especifica.
- Institui o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
- Dispõe sôbre o Escritório Técnico da Universidade Federal do Rio de janeiro.
- Dá nova redação à alínea "j" do artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre programas educacionais nos Territórios e Fronteiras.
- Dispõe sôbre a remessa de obras impressas ao Instituto Nacional do Livro.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial de NCr$ 1.415,80 para o fim que especifica.
- Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.
- Dispensa da apresentação do Certificado de Quitação com a previdência social, as transações que especifica, e dá outras providências.
- Acrescenta item ao artigo 2º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$100.000,00 para o fim que especifica.
- Dispõe sôbre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura, para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados firmados por médico-veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências.
- Aprova a Convenção sôbre Exposições Internacionais de 1928 emendada pelos Protocolos de 1948 e 1966.
- Isenta do impôsto de renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no exterior decorrentes de exportação de produtos nacionais.
- Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia em favor da Cia. de Pesquisas de Recursos Minerais, o crédito especial de NCr$ 3.000.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda em favor da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior o crédito especial de NCr$ 54.416.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Secretaria-Geral o crédito especial de NCr$ 122.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Universidade Federal do Paraná o crédito especial de NCr$ 243.893,00 para o fim que especifica.
- Revoga e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a política de preços no mercado interno.
- Dispõe sôbre a transcrição de imóveis incorporados às sociedades por ações da Administração indireta da União,
- Dispões sôbre a profissão de Atuário e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Exército, o crédito especial de NCr$ 544.000,00 para o fim que especifica.
- Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção de uma estação receptora de energia elétrica, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
- Complementa o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.
- Declara a Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
- Altera dispositivos da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, que reorganiza a Casa da Moeda e dá outras providências.
- Transfere para o Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina o serviço publico local de abastecimento dágua administrado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional.
- Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
- Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário para efeito de aposentadoria.
- Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.
- Revoga o art. 17 e altera a redação dos arts. 19 (alínea f) e 30 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1969.
- Complementa o Decreto-lei número 710, de 28 de julho de 1969, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências.
- Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências
- Autoriza O Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, em favor da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior o crédito especial de NCr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Suprime o art. 8º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967 e assegura ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a observância das disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que lhe eram aplicáveis.
- Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.
- Modifica o Decreto-lei nº 432 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.
- Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$200.000.000,00 para o fim que específica.
- Anula parte de dotação constante da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
- Dispõe sôbre o crédito rural e dá outras Providências.
- Altera, sem aumento de despesa, a forma de provimento de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
- Fixa os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
- Provê sôbre o funcionamento, como fundação de direito privado, da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento Coordenação Geral em favor do Instituto de Planejamento Econômico e Social, o crédito especial de NCr$140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros novos) para o fim que especifica.
- Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.
- Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.
- Transfere cargo do Ministério da Aeronáutica para o Estado-Maior das Fôrças Armadas.
- Provê sôbre o funcionamento como fundação de direito privado, da Faculdade de Medicina da Academia Brasileira de Medicina Militar, e dá outras providências.
- Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências.
- Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.
- Dispõe sobre a auditoria externa a que ficam sujeitas as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições para fins sociais ou transferências do Orçamento da União, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 515, letra "b" e do artigo 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
- Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 7.039, de 10 de novembro de 1944 (Lei de Movimento de Quadros) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
- Institui incentivos fiscais e creditícios para o desenvolvimento industrial e dá outras previdências
- Altera o artigo 477 da Consolidação das Leis ao Trabalho.
- Dispõe sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Mineração e de recursos destinados ao Departamento Nacional da Produção Mineral e ao Departamento Nacional de Águas e Energia EIétrica, e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário em favor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Juizado de Menores do Distrito Federal, o crédito especial de NCr$150.000,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.
- Dá nova redação aos artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
- Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Paraná a celebrar operação de financiamento externo.
- Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
- Dá nova redação ao § 2º do Art. 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 688, de 18 de julho de 1969, que dispõe sôbre a política nacional do petróleo.
- Altera a redação do § 2° do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.
- Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1970.
- Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.
- Estabelece normas transitórias para execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
- Da nova redação ao art. 2º e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969.
- Altera o Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário, aprovado pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967, incluindo a rodovia que menciona.
- Transfere a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Estância, Estado de Sergipe, pertencente à 5º Região, para o Município de Aracaju, no mesmo Estado, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e dá outras providências.
- Altera o artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sôbre o trabalho noturno da mulher, e dá outras providências.
- Aprova as modificações, por troca de notas, introduzidas no Acôrdo de Comércio e Pagamentos, assinado em 20 de abril de 1963, entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
- Dá a denominação de Diretor a Geral de Pesquisas e Provas à atual Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, cria a Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos e dá outras providências.
- Dispõe sôbre acréscimo dos efetivos de Oficiais dos Quadros de Farmacêuticos e de Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha, Fixados pela Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$500.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário, em favor da Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho, o crédito especial de NCr$460.000,00 para o fim que especifica.
- Aprova a reforma do ex-soldado Francisco Vital da Silva, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Sebastião da Silva, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-cabo Wilson Evangelista de Souza, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Farid João Mussi, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande ao avalizar contrato de financiamento externo.
- Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a celebrar contrato externo para aquisição de materiais hospitalares.
- Altera disposições do Decreto-lei número 21, de 17 de setembro de 1966, e dá outras providências.
- Altera a disposição da Lei nº 4.402, de 10 de setembro de 1964, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Conselho de Política Aduaneira e dá outras providências.
- Transfere cargos do Ministério da Justiça para o Ministério da Marinha.
- Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
- Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1970
- Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-lei nº 689, de 18 de julho de 1969, que extingue o Conselho Nacional de águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
- Dispõe sôbre aplicação de recursos da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.
- Autoriza o govêrno do Estado de Minas Gerais a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.
- Dá nova redação ao artigo 26 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
- Autoriza o funcionamento da Universidade do Vale do Rio dos Sinos.
- Cria no Ministério da Fazenda cargos de provimento em comissão.
- Altera a redação do artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
- Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.
- Cria o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE) e dá outras providências.
- Modifica textos legislativos que menciona e dá outras providências.
- Isenta do impôsto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizados pelas concessionárias de linhas aéreas.
- Altera dispositivo da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
- Isenta do impôsto único o óleo lubrificante básico utilizado como matéria-prima da indústria de óleos brancos
- Autoriza a venda de imóveis do I.N.P.S. nas condições que especifica e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 540, de 17 de abril de 1969.
- Revoga o Decreto-lei nº 620, de 10 de junho de 1969, e dá outras providências.
- Altera a legislação de previdência social.
- Dá nova redação ao art. 99, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
- Dispõe sôbre o mandato dos membros do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais.
- Transfere áreas de terras da união para a Universidade Federal de Santa Maria.
- Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo Art. 19 da Lei nº 4.119-62.
- Altera a redação do artigo 22 da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961.
- Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.
- Dispõe sôbre a participação em multas fiscais e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir um fundo especial, denominado Fundo Nacional de Saúde (FNS) e dá outras providências
- Dá nova redação ao item IV do artigo 3º do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968
- Autoriza, ao Poder Executivo, a transferência para o Fundo do Exército de recursos provenientes da alienação de imóvel.
- Dissolve a DEFPRO - Defensora de Investimentos em Promissórias, com sede em São Paulo e dá outras providências.
- Dispõe sobre o registro previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, e dá outras providências.
- Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a celebrar operação de financiamento externo no valor de £ 558.000 para o fim que menciona.
- Aprova a reforma do ex-soldado de Segunda Classe (Q IG FI) - Elias Cosme da Silveira, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova o Convênio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a Guiana, assinado no Rio de Janeiro, a 28 de agôsto de 1968.
- Aprova as modificações, por troca de notas, introduzidas no Acôrdo de Comércio e Pagamentos, assinado em 19 de março de 1960, entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da República Popular da Polônia.
- Retifica, sem aumento de despesa, a Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1968.
- Dispõe sôbre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.
- Extingue o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
- Altera o § 2º do artigo 9º e os artigos 18 e 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que dispõe sôbre, a política nacional do petróleo.
- Altera o Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, que institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, e a Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sôbre intercâmbio comercial com o exterior.
- Transfere cargo do Ministério da Marinha, para o Estado-Maior das Fôrças Armadas.
- Estabelece normas complementares para resguardo da economia pública, poupança privada e segurança nacional no âmbito econômico-financeiro.
- Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.
- Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.
- Aprovou o Tratado da Bacia do Prata assinado em Brasília, em 23 de abril de 1969.
- Aprova o Acôrdo Geral de Cooperação sôbre Ciências e Tecnologia concluído com a República Federal da Alemanha, assinado em Bonn, em 9 de junho de 1969.
- Transforma cargo do Quadro de Pessoal do Estado-Maio das Fôrças Armadas.
- Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e dá outras providências.
- Transfere cargo do Ministério da Indústria e do Comércio para o Ministério da Marinha.
- Aprova a reforma do ex-soldado Fidelcino Martins de Souza, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Edmo Alves cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Adalberto Baia cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Geraldo Thiago Ribeiro, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Dispõe sôbre a situação do pessoal atingido por revisões de enquadramento ou de quadros, efetivadas por fôrça de disposições legais e regulamentares, e dá outras providências.
- Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do artigo 16, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município que especifica, e dá outras providências.
- Considera a posse de Manoel Palmeira Nunes para o exercício interino do cargo de Pedreiro, código A-101-8A, válida para efeito de nomeação para o mesmo cargo, em caráter efetivo.
- Modifica e revoga dispositivos do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969.
- Exclui do benefício da concordata as emprêsas que exploram serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.
- Altera disposições do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966,e dá outras providências
- Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.
- Altera o Artigo 8º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, que provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada de adolescentes e adultos.
- Aprova a Convenção nº 124, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprêgo em trabalhos subterrâneos nas minas.
- Aprova a Convenção n. 125, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Certificados de capacidade dos pescadores.
- Aprova a Convenção nº 127 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.
- Aprova o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e a Confederação Suíça, assinada em 26 de abril de 1968.
- Aprova a Convenção sôbre o Ensino de História, assinada a 26 de dezembro de 1933, na Sétima Conferência Interamericana.
- Aprova a Convenção das Nações Unidas sôbre Consentimento para casamento, Idade Mínima para casamento e Registro de casamento.
- Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a celebrar operação de financiamento externo no valor de US$1.142,385 20 e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, que criou a Fundação Universidade do Amazonas e dá outras providências.
- Dispõe sôbre incorporação de bens da União, do Estado do Piauí e de instituições particulares.
- Estabelece normas transitórias para a execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral em favor da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília o crédito especial de NCr$425.000,00 para o fim que especifica.
- Declara extinta a intervenção em instituição de ensino superior e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de NCr$12.304.800,00 (doze milhões, trezentos e quatro mil e oitocentos cruzeiros novos), destinado à Diretoria de Ensino aos Territórios e Fronteiras.
- Aprova o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre Brasil e a Suíça.
- Aprova a Convenção Internacional de Linhas de Carga - IMCO.
- Dispõe sôbre a isenção das taxas de melhoramentos de portos e renovação da Marinha Mercante para mercadorias, equipamentos, combustíveis e lubrificantes importados e a importar pela e para a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura em favor do Grupo Executivo para as terras do Sudoeste do Paraná o crédito especial no valor de NCr$185.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o poder executivo a abrir ao Ministério dos Transportes em favor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o crédito especial de NCr$4.915.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a subscrever ações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
- Altera percentagens de incidências das cotas de previdência que indica
- Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.
- Autoriza a venda de imóveis do INPS nas condições que especifica e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo de Cooperação Cultural entre os Governos da República Federativa do Brasil e da Índia, assinado em 23 de setembro de 1968.
- Aprova o Acôrdo Cultural entre o Brasil e o Paquistão, assinado em lslamabad a 8 de fevereiro de 1968.
- Aprova o Acôrdo Cultural entre a República Federativa
- Entende a jurisdição da Junta de Conciliação e julgamento de Criciúma, Estado de Santa Catarina, pertencente à 4ª Região, do Município de Lauro Müller, no mesmo Estado.
- Autoriza o Poder Executivo a desapropriar área de terras e benfeitorias que menciona, no estado de Goiás.
- Acresce os efetivos de oficiais e praça no Exército e dá outras providências.
- Modifica o Quadro de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a abrir, em favor da Secretária de Viação e Obras, o crédito especial de NCr$7.447.930,77 para o fim que especifica.
- Aprova o Convênio de Cooperação Brasileiro-Paraguaia no Combate à Febre Aftosa assinado em 16 de maio de 1969.
- Revoga a Lei nº 4.238, de 26 de junho 1963, e revigora o Decreto-lei nº 7.732, de 1945
- Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.
- Altera a denominação da Siderúrgica de Santa Catarina S.A. e dá outras providências.
- Define a situação dos empregados a que se refere o artigo 23, e seus parágrafos, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, nos casos que especifica.
- Dá nova redação à letra b, do artigo 4º do Decreto-lei nº 570, de 3 de maio de 1969.
- Dispõe sôbre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra.
- Transfere para a Universidade Federal de Santa Maria o pessoal que indica.
- Dispõe sôbre a liquidação de débitos de produtores rurais para com o FUNRURAL e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.
- Autoriza a inclusão de dotações nos projetos dos Orçamentos Anuais para os exercícios de 1970, 1971 e 1972 e fixa os respectivos montantes para o fim indicado.
- Altera o artigo 11 do Decreto-lei número 352, de 17 de junho de 1968 e dá outras providências.
- Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza constituição de aforamento em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.
- Dispõe sôbre a Liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.
- Mantém vetos não apreciados pelo Congresso Nacional.
- Aprova a aposentadoria de Minervino Fiuza Lima, no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.
- Institui o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Decreto-lei número 403, de 30-12-68, sôbre tributação de títulos de renda fixa; do Decreto-lei nº 401, de 30-12-68,sôbre impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza; e da Lei nº 4.728, de 14-7-65, na parte relativa a debêntures conversíveis em ações.
- Autoriza a reversão de imóvel ao Estado da Bahia
- Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, e dá outras providências.
- Cria o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai, e dá outras providências.
- Cria Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
- Aprova o Acôrdo para Melhoria das Condições Sanitárias na Região da Fronteira Brasileiro-Uruguaia, entre o Brasil e o Uruguai, assinado no Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1969.
- Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados o equipamento destinado à prática de desporto e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de validade da Lei nº 4.331, de 1 de junho de 1964.
- Aprova as concessões tarifárias feitas pelo Brasil na VI Rodada de Negociações Comerciais do GATT.
- Extingue o Parque Nacional de Paulo Afonso e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a abrir à Secretaria de Serviços Públicos, o crédito especial de NCr$5.627.000,00 (cinco milhões, seiscentos e vinte e sete mil cruzeiros novos) para o fim que especifica.
- Altera dispositivos do decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
- Concede isenção de tributos federais à importação de veículo motorizado pelo Capitão Armindo da Luz Matheus.
- Aprova Acôrdos Aéreos com a Dinamarca, Noruega e Suécia, assinados no Rio de Janeiro a 18 de março de 1969.
- Autoriza a inclusão de dotações no Orçamento da União.
- Altera as condições de fixação do reajustamento do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
- Altera as resoluções nºs 49, de 30 de setembro de 1966, e 38, de 19 de abril de 1967, do Senado Federal, que autoriza o Gôverno do Estado da Guanabara a contrair empréstimo, em nome da Companhia Estadual de Águas - CEDAG e da Superintendência de Urbanização e Saneamento - SURSAN com os Estados Unido
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a contratar empréstimo externo com a USAID.
- Autoriza o Estado de Mato Grosso a celebrar operação externa no valor de US$ Rom.3.518.724.00 e dá outras providências.
- Altera denominação do Anexo II do Orçamento Geral da República para 1969, constante da Lei 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
- Dispõe sôbre a estrutura e atribuições da Agência Nacional e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário em favor do Supremo Tribunal Federal, o crédito especial de NCr$30.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes, em favor da Inspetoria-Geral de Finanças, o crédito especial de NCr$20.000.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a desapropriar imóvel que menciona, situado na Ilha do Governador, Estado da Guanabara.
- Modifica o Projeto 15.04.11.1.180 do programa de trabalho da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, constante da Lei número 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o crédito especial de NCr$180.000,00 para o fim que especifica.
- Acrescenta alínea ao art. 33 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.
- Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.
- Modifica e revoga dispositivos do Código Nacional de Trânsito.
- Altera, sem aumento de despesa, o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.
- Aprova a Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, votada pela Junta de Governadores daquela instituição em 31 de maio de 1968, modifica a Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e toma outras providências.
- Altera dispositivo da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956 (Lei de Organização Básica do Exército).
- Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.
- Autoriza a contratação de operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 e dá outras providências.
- Concede pensões especiais aos beneficiários dos membros da Expedição “Calleri”, falecidos em missão de pacificação dos índios Atroari.
- Altera a redação do artigo 21, da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, e do parágrafo único do artigo 13, do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.
- Aprova a reforma do 1º Tenente (Q RT VO) - Omar Soares Rocha, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Dispõe sôbre o aumento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior.
- Cria o cargo de Vice-Reitor da Universidade Federal do Ceará.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Justiça em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), para fim que específica.
- Modifica a redação de dispositivos dos Decretos-leis nº 472 e 473, de 19 de fevereiro de 1969.
- Institui sob forma de Fundação a Universidade Federal de Viçosa e dá outras providências.
- Concede isenção fiscal a emprêsas siderúrgicas e dá outras providências.
- Revoga a Lei nº 5.531, de 13 de novembro de 1968.
- Dispõe sôbre a isenção dos tributos incidentes na importação de bens destinados à construção da Ponte Rio-Niterói.
- Autoriza o Poder Executivo a fazer doação a Legião Brasileira de Assistência.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral em favor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o crédito especial de NCr$2.200.000,00 para o fim que especifica.
- Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 300, de 28 de fevereiro de 1967, relativo a operações de crédito rural.
- Altera a redação da Lei nº 5.450, de 5 de junho de 1968, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1968/1970.
- Acrescenta um parágrafo, sob o nº 5º, ao art. 26 do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
- Dá nova redação aos artigos 3º e 4º, caput, da Lei nº 5.449 de 4 junho de 1968,
- Aprova a aposentadoria de Augusto Carlos Emílio na função de Artífice, referência 20, do então Ministério da Guerra, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Dispõe sôbre a cessão a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior de equipamentos adquiridos pela União, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre impôsto de exportação de café solúvel
- Inclui no Orçamento Plurianual de Investimentos projeto que especifica.
- Dá nova redação ao art. 1º e acrescenta itens ao § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, que altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.
- Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.
- Altera os limites do Mar Territorial do Brasil e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de "habeas corpus".
- Decreta intervenção em instituição do ensino superior.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de NCr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), para atender às despesas decorrentes da interventoria federal da Cruz Vermelha Brasileira.
- Dá nova redação ao § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
- Estabelece a precedência funcional entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro e dá outras providências.
- Autoriza a organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração.
- Dispõe sôbre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica.
- Dá nova redação ao § 3º do art. 19, do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68.
- Aprova os Atos do XV Congresso da União Postal Universal, adotados em Viena, a 10 de julho de 1964.
- prova Atos do IX Congresso da União Postal das Américas e Espanha, adotados na cidade do México, em 16 de junho de 1966.
- Aprova o acôrdo de Cooperação sôbre a Utilização da Energia Atômica para Fins Pacíficos, assinado em Madrid, a 27 de maio de 1968, com a Espanha.
- Cria a Diretoria-Geral de Comunicações e dá outras providências.
- Altera a distribuição de dotações consignadas ao Ministério da Educação e Cultura pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968.
- Altera a redação do artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969 e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo de Cooperação sôbre a Utilização Pacífica da Energia Nuclear, assinado no Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1968, com a Índia.
- Aprova a reforma do ex-soldado Milton Ribeiro da Silva, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Dilson Alves Nogueira, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do soldado Francisco Oliveira, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Autoriza o Govêrno do Estado da Guanabara a contrair empréstimo externo com a fiança do Banco do Estado da Guanabara S.A.
- Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.
- Altera dispositivos da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, que dispõe sôbre a constituição do Banco do Nordeste do Brasil S. A.
- Dispõe sôbre os mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.
- Reabre os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21, da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
- Dispõe sôbre a cobertura de bens pertencentes ao INPS, ao IPASE e ao SASSE contra os riscos e enumerados nas alíneas g e h do artigo 20 do Decreto-lei nº 73/66.
- Dispõe sôbre remissão de créditos tributários relativos ao impôsto de renda.
- Dispõe sôbre o término do prazo de prestação de contas do BNDE.
- Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a constituir a Companhia de Água e Esgotos de Brasília.
- Acrescenta parágrafo ao Artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 3.257, de 2 de setembro de 1957, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 3.172, de 3 de abril de 1941.
- Estabelece norma de contabilidade para a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de NCr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), a favor da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, para integralização de capital.
- Dá nova redação ao artigo 12 e seus parágrafos, do Decreto-Iei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos de propriedade da União onde se localizam conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular.
- Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.
- Altera a denominação do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes e dá outras providências.
- Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.
- Inclui no Plano Nacional de Viação-Setor Rodoviário aprovado pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967, a ligação que menciona.
- Autoriza a doação ao imóvel que menciona, situado no Distrito Federal e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 5.020 de 7 de junho de 1966, modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, que dispõe sobre a promoção dos Oficiais da Aeronáutica.
- Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
- Autoriza o Presidente da República a ausentar-se do País.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
- Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.
- Abre ao Ministério do Exército o crédito extraordinário de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Altera o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Altera a redação do item I e do § 5º do art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dispõe sôbre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico
- Modifica a redação do artigo 624 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.
- Estabelece medidas acauteladoras para o confisco de bens previsto no Artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969.
- Aprova a Convenção entre o Brasil e a Noruega para evitar a dupla-taxação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sôbre a renda e o capital, assinada no Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1967.
- Isenta do pagamenAprova o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.to de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal.
- Dispõe sôbre a transferência e permuta dos imóveis que menciona, situados no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
- Isenta de impôsto a importação de materiais destinado à construção de navios cargueiros.
- Dispõe sôbre a transferência e permuta dos imóveis que menciona, situados no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências
- Dispõe sôbre o acréscimo, de efetiva da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências
- Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.
- Autoriza a elevação do capital do Banco da Amazônia S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.
- Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
- Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.
- Regula a disponibilidade dos funcionários públicos civis.
- Dispõe sôbre a aplicação do artigo 4º do Decreto-lei nº 474, de 19 de fevereiro de 1969.
- Dispõe sôbre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).
- Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - remissão de tributos federais.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a obrigatoriedade de inserção de assuntos de interêsse educativo nos jornais de atualidades cinematográficas e estabelece nova classificação para filmes de curta metragem.
- Cria o cargo de Vice-Reitor da Universidade Federal da Bahia.
- Transfere cargo do Ministério da Fazenda para o Ministério das Relações Exteriores.
- Dispõe sôbre a isenção do impôsto incidente na importação de bens destinados à emissoras de televisão e de rádio e revoga a Lei número 5.560, de 12 de dezembro de 1968.
- Aprova a Convenção sôbre infrações e outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de setembro de 1963.
- Aprova a Convenção Internacional para a Conservação do Atum e Afins do Atlântico, assinada no Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1966.
- Define infrações disciplinares praticadas por professôres, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências.
- Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 26 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
- Modifica a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, e dá outras providências.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a dar garantia a um empréstimo a ser concedido pelo Western American Bank (Europe) Limited ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a dar garantia a um financiamento a ser feito pela General Motors ScotIand Limited ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A.
- Revoga o Decreto-lei nº 386, de 26 de dezembro de 1968.
- Transfere para a Secretaria da Receita Federal as dotações orçamentárias dos Departamentos extintos pelo Decreto nº 63.659, de 20 de novembro de 1968.
- Modifica dispositivos da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, que dispõe sôbre a organização do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem e dá outras providências.
- Altera disposição da Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963.
- Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.
- Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cessão, a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, de equipamentos adquiridos pela União.
- Estabelece normas para resguardo da poupança popular.
- Dispõe sôbre a aprovação de projetos de reflorestamento necessária ao reconhecimento de incentivos fiscais.
- Dispõe sôbre alteração da Lei número 4.714.65.
- Cria a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar e dá outras providências.
- Autoriza a elevação do capital do Banco do Brasil S. A. e dá outras providências.
- Estende aos casos de enriquecimento ilícito previstos no Ato Complementar nº 42, de 27 de Janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
- Acrescenta o parágrafo 5 ao artigo 21 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, cujo parágrafo 3 foi alterado pela Lei nº 5.434, de 14 de maio de 1968.
- Reajusta os vencimentos de cargos da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo de Conservação dos Recursos Naturais do Atlântico Sul, entre o Brasil e a Argentina, assinado em Buenos Aires, em 29 de dezembro de 1967.
- Aprova o Acôrdo de Pesca, entre o Brasil e a Argentina, assinado em Buenos Aires, em 29 de dezembro de 1967.
- Concede isenção do impôsto de importação incidente em equipamentos destinados à indústria de laminação madeira.
- Inclui no Plano Nacional de Viação o trecho rodoviário Assis Brasil (Fronteira com o Peru) - Brasiléia
- Revoga o Decreto-lei nº 213, de 27 de fevereiro de 1967
- Altera a Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1969.
- Dispõe sôbre a aplicação de penalidades às instituições financeiras, às sociedades e emprêsas integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários e aos seus agentes autônomos, e dá outras providências.
- Prorroga, até 31 de dezembro de 1970, o prazo estabelecido no artigo 6º da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
- Modifica a redação dos artigos 4º e 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que criou a Comissão Geral de Investigações.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.353, de 8 de novembro de 1967, que dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) prêmios literários nacionais.
- Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos ao art. 42 da Lei Orgânica da Previdência Social.
- Dispõe sôbre o número máximo de sessões ordinárias do Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas.
- Altera e revoga dispositivos da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, modificada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966.
- Altera a composição do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.
- Autoriza a transferência de imóveis da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) para o Ministério da Aeronáutica.
- Dispõe sôbre a subscrição, pela União, das ações necessárias ao aumento de capital da Companhia Eletromecânica - CELMA.
- Altera dispositivo da Lei 4.545, de 10 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera disposições do Decreto-lei numero 82 de 26 de dezembro de 1986, que institui o Sistema Tributário do Distrito Federal.
- Revoga o § 2º do art. 1º da Lei número 5.474, de 18 de julho de 1968, modifica a redação de seus artigos 13, 14, 16, 17 e 20 e dá outras providências.
- Acrescenta, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea ‘b” da Constituição, municípios na alínea VII do art. 1º da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968.
- Altera a Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e dá outras providências.
- Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
- Amplia a representação ministerial no Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas.
- Transfere para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS as ações pertencentes à União Federal do capital da Usina Termelétrica de Figueira S.A.- UTELFA.
- Autoriza o Ministério da Fazenda a regularizar despesa realizadas com base nos artigos 46 e 48 do Código de Contabilidade da União, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre operação externa de financiamento do VIII Censo Geral do Brasil.
- Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.
- Decreta a intervenção federal na Cruz Vermelha Brasileira.
- Revoga o Parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968.
- Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
- Altera dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962, e dá outras providências.
- Autoriza a Comissão do Plano do Carvão Nacional a doar o Ambulatório de Figueira à Prefeitura Municipal de Curiuvá, e dá outras providências.
- Provê sôbre a retificação da Lei nº 4.255, de 9 de setembro de 1963.
- Dispõe sôbre as unidades do Colégio Pedro II e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.
- Acrescenta dispositivo ao Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estendendo benefícios aduaneiros a cientistas e técnicos radicados no exterior que venham exercer sua profissão no Brasil e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Fundo Portuário Nacional, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e a do § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, constitui o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo de Pesca e Preservação de Recursos Vivos, entre o Brasil e o Uruguai, assinado em Montevidéu, a 12 de dezembro de 1968.
- Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
- Considera a posse de Waldemar Alves da Silva Filho para o exercício interino de cargo de Fiscal de Aeroporto, código CT-104.9A, válida para efeito de nomeação para o mesmo cargo, em caráter efetivo.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 7º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
- Altera a Lei nº 5.546 de 29 de novembro de 1968, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1969.
- Fixa alíquotas máximas para o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.
- Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
- Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário, em favor da Justiça Federal de Primeira lnstância, o crédito especial de NCr$227.521,20.
- Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.
- Retifica o detalhamento do projeto do Tribunal Regional do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 1ª Região, constante da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967.
- Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
- Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
- Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.
- Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
- Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.
- Altera prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 263, de 28-2-1967.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de NCr$65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros novos), a favor da Diretoria do Ensino Superior, destinada a atender ao adimplemento do compromisso com a Pan American Health Organization para o estabeleciment
- Autoriza o Poder Executivo a abrir á Presidência da República, em favor da Agência Nacional o crédito especial de NCr$350.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abril ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de NCr$276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil cruzeiros novos), a favor do Departamento Nacional de Educação para atender às despesas de atividades extra-escolares do Projeto Rondon.
- Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
- Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - criada pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para a liquidação peIa CODEBRÁS de empréstimo por ela contraído com o Banco Nacional da Habitação. Cria o Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Fede
- Retifica, sem ônus, a Lei nº 5.548, de 2 de dezembro de 1968, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969.
- Dispõe sôbre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.
- Cria dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto na Justiça do Trabalho da Oitava Região, em Belém, Estado do Pará.
- Concede isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados aos bens que especifica, importados pela Igreja Presbiteriana de São José dos Campos (SP).
- Cria a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil.
- Dá nova redação ao artigo 281 do Código Penal.
- Estabelece critérios para a criação de novas Seções da Justiça Federal e cria a Seção da Justiça Federal na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.
- Altera dispositivo da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
- Revoga o Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967 e dá outras providências.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Amazonas a realizar empréstimo com o aval do Tesouro Nacional.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
- Altera a denominação de estabelecimento de ensino superior e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Amplia a faculdade prevista no artigo 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953.
- Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal do Amapá, o crédito especial de NCr$8.867,67, para o fim que especifica.
- Altera a Resolução nº 34, de 5 de abril de 1967, do Senado Federal, que autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a adquirir equipamento hospitalar na Alemanha Ocidental.
- Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a emitir Letras do Tesouro a serem utilizadas como garantia subsidiária nas operações de crédito realizadas entre a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Exército, o crédito especial de NCr$25.299,60 destinado ocorrer às despesas que determina o artigo único do Decreto nº 63.249, de 18 de setembro de 1968
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$150.000.000,00, para os fins que especifica.
- Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.
- Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das Autarquias.
- Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.
- Altera o orçamento global da Conta “Emprêgo e Salário” constante do Orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o Credito Especial de NCr$3.399.68, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de NCr$22.000,00, para o fim que especifica.
- Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial de NCr$86.688,04, destinado a cobrir despesas de exercícios anteriores.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversos estabelecimentos de ensino federal, o crédito especial no valor de NCr$ 7.753.513,73 (sete milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e treze cruzeiros novos e setenta e três centavos), para o f
- Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
- Autoriza a realização de operações de crédito adicionais, para obtenção do equilíbrio orçamentário da União.
- Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 7, de 3 de maio de 1966, e dá outras providências.
- Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências.
- AItera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967.
- Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.
- Prorroga o prazo para a liquidação dos débitos mencionados no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.
- Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 111, de 24 de janeiro de 1967.
- Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
- Altera dispositivos dos Decretos-leis nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 e 263, da mesma data.
- Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
- Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes aduaneiros, altera a redação dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
- Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.
- Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
- Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.
- Prorroga para o exercício de 1968 os benefícios dos Decretos-leis números 157 e 238 de 10 e 28 de fevereiro de 1967.
- Acrescenta disposições disciplinadoras ao Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
- Exclui da obrigação do artigo 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S.A.”, o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.
- Dá nova redação ao artigo 12 e seu parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 157, de 10.2.1967.
- Prorroga a entrada em vigor do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.
- Altera os critérios de distribuição do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o impôsto único sôbre minerais do País, alterando, em parte, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a entrada em vigor das deliberações do Conselho de Política Aduaneira e incorpora às alíquotas do impôsto de importação a taxa de despacho aduaneiro e dá outras providências.
- Dispõe sôbre estímulos ao aumento de produtividade dos artigos que especifica.
- Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967
- Revoga dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Minas) e restaura vigência do art. 33, da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962
- Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º do decreto-lei nº 324, de 27 de abril de 1967.
- Altera a redação da alínea "b", artigo 1º, da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros novos) destinado a atender no corrente ano as despesas de gratificação especial do Serviço Nacional de Informações.
- Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante.
- Prorroga o prazo de aplicação do disposto no art. 1º do Decreto-lei número 100, de 10 de janeiro de 1967.
- Altera a Legislação sôbre Impôsto de Renda.
- Estabelece limitações ao reajustamento de aluguéis e dá outras providências.
- Dá nova redação do Art. 52 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre as Promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.
- Prorroga o prazo de início para a cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo.
- Dá nova redação ao preâmbulo e a dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
- Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as estipulações de moeda de pagamento das obrigações.
- Organiza a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
- Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
- Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.
- Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.
- Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais transferidos à Companhia de Transportes Urbanos (CTU).
- Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
- Altera as Leis ns. 4.448, de 29 de outubro de 1964, e 5.074, de 22 de agôsto de 1966, que regulam as promoções dos Oficiais do Exército.
- Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
- Autoriza a abertura de crédito especial para concessão de recursos financeiros ao Estado da Bahia.
- Introduz um § 4° no art. 21 do Decreto-Lei n° 67, de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.
- Abre Crédito Especial pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ao Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, GEIPOT.
- Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.
- Reorganiza o Grupo Ocupacional P-1700 do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) e dá outras providências.
- Altera a distribuição de dotações destinadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste pela Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que aprovou o Orçamento da União para o exercício financeiro de 1967.
- Altera dispositivos do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966.
- Cria Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia.
- Altera parcialmente o disposto no artigo 20 do Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966.
- Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
- Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.
- Estabelece incentivos para o desenvolvimento da Amazônia Ocidental da Faixa de Fronteiras abrangida pela Amazônia e dá outras providências.
- Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.
- Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
- Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
- Dispõe sôbre a licitação e contratação de serviços ou obras, pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE , e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a regularização de emissões ilegais de títulos, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o tratamento fiscal das pessoas jurídicas nos casos de fusão ou incorporação considerados de interêsse para a economia nacional.
- Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
- Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona.
- Extingue o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, ao Ministério da Educação e Cultura.
- Altera a denominação do Banco Central da República do Brasil, dispõe sôbre suas contas, orçamentos, balanços, atos e contratos, e dá outras providências.
- Altera os artigos 48 e 53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o impôsto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros.
- Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, o crédito especial de NCr$570.000,00 (quinhentos e setenta mil cruzeiros novos), para atender a despesas com a Seção Brasileira da Comissão Mista da Lagoa Mirim.
- Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 30.000.000,00, para os fins que especifica.
- Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967.
- Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.
- Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.
- Autoriza a abertura de crédito especial de NCr$ 350.000 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros novos), ao Ministério da Educação e Cultura.
- Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.
- Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.
- Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.
- Dispõe sôbre as sociedades de capitalização e dá outras providências.
- Concede ao Supremo Tribunal Federal um crédito especial de NCr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), para a construção de um edifício anexo para o Tribunal.
- Atribui competência ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) para aprovar a estrutura e regimento da Secretaria Executiva da entidade.
- Organiza o Departamento Nacional de Salário e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
- Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Transfere para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara o Quadro Suplementar, a que se refere o art. 9º da Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
- Código da Propriedade Industrial.
- Modifica a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.
- Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
- Desapropria, por utilidade pública, imóvel destinado a Hospital, em Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
- Autoriza a Universidade Federal da Bahia a incorporar à Escola Agronômica da Bahia e a Escola de Veterinária da Bahia.
- Dispõe sôbre a reorganização da Companhia de Navegação do São Francisco.
- Institui a Política Nacional de Saneamento Básico, cria o Conselho Nacional de Saneamento Básico e dá outras providências.
- Modifica a redação do artigo 4º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e dá outras providências.
- Modifica o Decreto-Lei nº 113, de 25 de janeiro de 1967, e o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.
- Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
- Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o custeio do Plano Nacional de Cultura.
- Inclui entre as profissões cujo exercício é regulado pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a profissão de engenheiro de operação.
- Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
- Define o Programa Tecnológico Nacional, o sistema nacional de tecnologia e dá outras providências.
- Retifica o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
- Modifica o Código Nacional de Trânsito.
- Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.
- Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto-lei nº 162, de 13 de fevereiro de 1967.
- Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.
- Faz doação à Universidade Federal do Rio de Janeiro, do imóvel situado na Avenida Pasteur nº 250, e dependências anexas, no Estado da Guanabara.
- Faz doação à Academia Brasileira de Letras do imóvel situado na avenida Presidente Wilson nº 231, no Estado da Guanabara.
- Altera o Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 472.080,53 para o fim que menciona.
- Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
- Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
- Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
- Cria junto ao Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social o Serviço da Conta "Emprêgo e Salário".
- Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), transfere os respectivos bens, serviços e atribuições, com o respectivo pessoas, para outros órgãos e entidades, e dá outras providências.
- Autoriza a desapropriação de imóveis residenciais em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
- Revigora o crédito especial aberto pelo art. 55 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
- Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
- Autorizo o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona e da outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de NCr$4.898.600,00 (quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil e seiscentos cruzeiros novos).
- Autorizo o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona e da outras providências.
- Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito especial de NCr$ 700.000,00 destinado a atender despesas com a posse do Presidente da República, em 15 de março de 1967.
- Dispõe sôbre a execução do art. 188 da Constituição Federal e dá outras providências
- Altera o Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938).
- Prorroga o período de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 4.793, de 20 de outubro de 1965.
- Organiza o Departamento Nacional de Salário.
- Dispõe sôbre medidas de segurança sanitária do País.
- Dispõe sôbre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o art. 3º, item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências.
- Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
- Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
- Regulamenta a coDispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.brança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.
- Altera dispositivos da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
- Dispõe sôbre a Escola de Enfermagem Alfredo Pinto e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
- Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a promover a desapropriação de terras situadas no perímetro do Distrito Federal.
- Incorpora ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília saldos de dotações orçamentárias, consignados a favor do Grupo de Trabalho de Brasília.
- Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as Pensões Militares.
- Altera dispositivo da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.
- Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
- Dispõe sôbre a aplicação da legislação, sôbre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.
- Altera a redação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados.
- Fixa o entendimento da expressão “indenizações trabalhistas” nos textos legais que menciona.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de NCr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros novos) como reforço ao Fundo de Marinha Mercante, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a taxa de câmbio a que se refere o parágrafo único do Decreto-lei nº 37, de 18.11 1966.
- Dispõe sôbre a aplicação da correção do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado do capital das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.
- Concede pensão especial à cidadã portuguêsa Mary Crispim Galvão, servidora da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.
- Incorpora o Instituto Borges da Costa à Universidade Federal de Minas Gerais.
- Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.
- Dispõe sôbre a criação de cargos em comissão, no Conselho Federal de Cultura.
- Retifica, sem ônus, a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
- Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, alterado pela Lei nº 5.176, de 1º de dezembro de 1966.
- Dá nova denominação à atual Escola Técnica Federal da Guanabara.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.
- Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cessão de imóveis da União Federal para as finalidades que especifica.
- Altera o Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966.
- Modifica o § 1º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de oficiais da ativa da Aeronáutica.
- Dispõe sôbre os recursos financeiros para a manutenção, no exercício financeiro de 1967 do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a transferência de dotações orçamentárias para o Conselho Federal de Cultura.
- Altera, sem aumento de despesas, a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1967.
- Altera a Lei Orçamentária sem aumento de despesa.
- Reduz alíquotas do impôsto de importação e dá outras providências.
- Retifica dispositivos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no que tange a aspectos administrativos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
- Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
- Transfere a Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para Presidência da República.
- Dispõe sôbre a isenção ou redução do impôsto sôbre a transferência de juros para o exterior, quando houver acôrdo tributário.
- Modifica a Legislação da Política Econômica da Borracha e dá outras providências.
- Exclui do sistema de alienação compulsória, instituída na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com as alterações decorrentes do prescrito na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, os imóveis de propriedade das entidades que menciona.
- Dispõe sôbre a exploração dos serviços de telecomunicações.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial de Cr$ 107.000.000 (cento e sete milhões de cruzeiros), para cobrir despesas com indenizações decorrentes de sentenças judiciais.
- Dispõe sôbre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.
- Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.
- Modifica disposição do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.
- Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.
- Estabelece normas para o funcionamento da Companhia Brasileira de Dragagem, constituída nos têrmos do artigo 26, da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 54.046, de 23-7-64.
- Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.
- Dispõe sôbre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.
- Dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.
- Aprova o Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.
- Dispõe sôbre a organização da vida rural, investiduras das Associações Rurais nas funções e prerrogativas do órgão sindical.
- Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
- Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.
- Extingue as taxas criadas pelo Decreto-Lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945 e dá outras providências.
- Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.
- Estabelece modificações no Plano Ferroviário Nacional do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Plano Rodoviário Nacional.
- Dispõe sôbre liquidação dos direitos e obrigações das autarquias extintas.
- Acrescenta o § 7º ao artigo 4º da Lei número 4.985 de 18 de maio de 1966.
- Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes.
- Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.
- Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.
- Altera o Anexo 2 integrante da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
- Dispõe sôbre a constituição da Fundação denominada Grupo de Estudos de Integração da Política de Transportes - GEIPOT - e sôbre os contratos celebrados pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes órgão centralizado da União.
- Dispõe sôbre o cálculo do “impôsto único” incidente sôbre águas minerais industrializadas, e dá outras providências.
- Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 32.358.800, para o fim que especifica.
- Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.
- Dá nova redação ao art. 43 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre a alienação de imóveis integrantes dos acervos das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.
- Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.
- Define as atribuições dos Portos Organizados e Repartições aduaneiras na fiscalização, contrôle e trânsito de mercadorias.
- Altera a redação do art. 11 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
- Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.
- Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.
- Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
- Estabelece a competência da União para regulamentar o transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros.
- Cria o Serviço de Estatística dos Transportes no Ministério da Viação e Obras Públicas.
- Autoriza o Serviço de Navegação da Bacia do Prata (SNBP) a alienar, em concorrência pública, o navio “Cidade Murtinho” de sua propriedade.
- Dá nova redação ao Art. 7º da Lei nº 5.165, de 21 de outubro de 1966.
- Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.
- Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
- Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.
- Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.
- Altera o art. 37 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre abertura, pelo Poder Executivo, do crédito especial de Cr$700.000.000.000, destinado a atender ao reajustamento dos servidores civis e militares da União.
- Altera a lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
- Ratifica o sistema de remuneração nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei número 72, de 21 de novembro de 1966.
- Altera o Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966.
- Modifica disposição da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa Telecomunicações Aeronáuticas SA (TASA), e dá outras providências.
- Altera dispositivos no Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966.
- Aprova o têrmo aditivo ao convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, ao pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, aprovado pelo Decreto-lei nº 10, de 28 de junho de 1966.
- Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a elevação do capital social da Fábrica Nacional de Motores S.A. e de sua transferência para o setor privado.
- Dispõe sôbre a distribuição gratuita à magistratura e magistério especializado das publicações do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
- Modifica dispositivo da Lei nº 5.159, de 21 de outubro de 1966, que autoriza a abertura, pelo Ministério da Indústria e do Comércio, do crédito especial de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), a favor do Instituto de Resseguros do Brasil, destinado a garantir as responsabi
- Disciplina a aplicação do disposto no art. 53, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
- Prorroga, por mais um exercício, a vigência da autorização para abertura do crédito especial de Cr$ 87.864.828 (oitenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito cruzeiros), contida no Art. 1º da Lei nº 4.788 de 13 de outubro de 1965.
- Prorroga, por mais um exercício, a vigência da autorização, contida na Lei nº 4.661, de 2 de junho de 1965, para a abertura do crédito especial Cr$ 877.852.800 (oitocentos e setenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil e oitocentos cruzeiros).
- Exclui o Conselho Federal de Educação dos efeitos do Decreto-Lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.
- Institui normas para a utilização dos créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências de natureza financeira.
- Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, fixa a forma de liquidação das que foram adquiridas pelo Banco Central da República do Brasil, por antecipação de receita referente ao exercício de 1965, e prorroga o prazo de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
- Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
- Prorroga por mais um exercício a vigência do Decreto nº 58.912, de 22 de julho de 1966 que abriu o crédito especial de Cr$ 180.000.000 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).
- Retifica, sem aumento de despesa a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.
- Retifica, sem aumento de despesa, a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.
- Prorroga por mais um exercício, a vigência do Decreto nº 59.252, de 20 de setembro de 1966, que abre o crédito especial de Cr$ 974.313.638 (novecentos e setenta e quatro milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e trinta e oito cruzeiros).
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.700.000.000, destinado ao pagamento do subsídio previsto na Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente ao período de 1º de janeiro a 10 de julho de 1966.
- Regula o sistema tributário dos Territórios e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 5.190, de 8 de dezembro de 1966, que estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967.
- Altera o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
- Modifica dispositivo da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sôbre abertura, pelo Poder Executivo, do crédito especial de Cr$1.500.000.000, destinado à instalação e ao funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior e ao Fundo Federal Agro-Pecuário.
- Modifica dispositivo da Lei nº 4.936, de 17 de março de 1966, que dispõe sôbre abertura, pelo Poder Executivo, do crédito especial de Cr$ 500.000.000, destinado a integrar os recursos iniciais do Fundo da Propriedade Industrial.
- Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.
- Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do crédito especial pelo art. 41 da lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
- Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
- Altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1996, que dispõe sôbre o exercício da profissão do aeronauta e da outras providências.
- Acrescenta alínea à Lei nº 4.476, de 12 de novembro de 1964, que estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-de-Esquerda, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.
- Dispõe sôbre a ocupação e uso de imóveis residenciais construídos, adquiridos ou arrendados pela União, em Brasília, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.
- Cria o Conselho Federal de Cultura e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
- Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
- Suprime os cargos de Ministro de Assuntos Comerciais do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
- Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
- Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.
- Estende ao financiamento de programas concernentes à habitação, colonização, pecuária, integração e desenvolvimento urbano e regional e programas de alcance social a autorização para o Poder Executivo contratar créditos obtidos no exterior, e dá outras providências.
- Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasile
- Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
- Concede incentivos para o desenvolvimento da indústria de motores Diesel.
- Dispõe sôbre sorteios para financiamento de empreendimentos sociais, religiosos, filantrópicos e educativos.
- Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
- Altera a legislação relativa ao Impospôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a reorganização do Banco Nacional de Crédito Cooperativo e dá outras providências.
- Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
- Delimita os efeitos do artigo 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, estabelece nôvo critério para contribuição e dá outras providências.
- Altera dispositivos sôbre lançamento e cobrança do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sôbre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.
- Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 4º do decreto-lei nº 7.381, de 13 de março de 1945.
- Fixa princípios e normas de organização para as universidades federais e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o regime de execução orçamentária para movimentação, a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), de recursos constitutivos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (FNOS), criado pelos arts. 14 e 15, da Lei nº 4.089, de 1962, cria o Fundo Rotativo de Água e Esgotos (
- Inclui mais uma alínea no art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, que institui o Conselho Nacional de Transporte com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.808, de 25 de outubro de 1965.
- Altera a alínea a do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965.
- Regula o limite máximo de carga por eixo para o tráfego nas vias públicas de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.
- Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.
- Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a criar uma sociedade por ações que in corporará o FINAME, e dá outras providências.
- Altera os limites do mar territorial do Brasil, estabelece uma zona contígua e dá outras providências.
- Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes na
- Altera, sem aumento de despesa, a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1966.
- Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.
- Abre à Presidência da República (Órgãos Dependentes: Coordenação dos Organismos Regionais) - Comissão Especial de Faixa de Fronteiras - um crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros).
- Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda - consignado ao Conselho Nacional de Telecomunicações, o crédito especial de Cr$2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros) para o fim que especifica.
- Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.
- Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
- Abre, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$1.000.000.000, destinados ao pagamento do pessoal temporário para guarnecer lanchas de combate ao contrabando e a outras despesas.
- Abre crédito especial para atender aos encargos da União de complementação do preço da cana e do açúcar aos produtores do Nordeste, para atender ao preço do álcool destinado à COPERBO, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a participação acionária de que trata a Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e dá outras providências.
- Institui o Código Brasileiro do Ar.
- Prorroga o período de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.
- Acrescenta um inciso, sob o nº IV, ao art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância.
- Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- Acrescenta à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo referente às contribuições para fins sociais.
- Cria a Auditoria da 11ª Região Militar e dá outras providências
- Altera dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de janeiro de 1954, alterada pelas Leis ns. 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 e 5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
- Dispõe sôbre a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
- Isenta do pagamento dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material destinado à Companhia Eletromecânica CELMA.
- Aplica aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
- Introduz modificações na Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
- Obriga a adoção da cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
- Introduz alterações em dispositivos, que menciona do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966.
- Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
- Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.
- Autoriza bancos privados a emitir Certificados de Depósito Bancário e dá outras providências.
- Autoriza o Banco Central da República do Brasil a suprir recursos para assistência financeira de emprêsas.
- Retifica dispositivos do Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966.
- Considera o exercício do cargo de Comandante de Polícia Militar Estadual, do Distrito Federal e de Território, para os fins que especifica, nas mesmas condições que o exercício de Comando de Tropa no Exército.
- Aprova o convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, do Pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946.
- Prorroga e reabre prazos previstos no Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o reajustamento dos aluguéis de imóveis, locados para fins residenciais antes da vigência da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
- Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
- Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.
- Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
- Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.
- Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências
- Remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados
- Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.
- Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.
- Torna extensivo aos Capitães da Reserva de 2ª Classe que serviram na F. E. B.. os benefícios do Decreto lei nº 8.159, de 3-11-45, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre gratificação de magistério.
- Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.
- Altera a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 2.895, da 21 de dezembro de 1940.
- Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto-lei n.º 6.519, de 23 de maio de 1944.
- Dispõe sobre administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.
- Dispõe sobre a remuneração dos cargos de professor catedrático, professor, professor substituto e assistente dos estabelecimentos federais de ensino secundário e superior e dá outras providências.
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Texto compilado Vigência | Código de Processo Penal Militar |
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO
Fontes de Direito Judiciário MilitarArt. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.
Divergência de normas
§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
Aplicação subsidiária
§ 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.
Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
Aplicação no espaço e no tempo
Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:
Tempo de pazI - em tempo de paz:
a) em todo o território nacional;
b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
Tempo de guerra
I
I - em tempo de guerra:a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;
b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;
c) em território estrangeiro militarmente ocupado.
Aplicação intertemporal
Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Aplicação à Justiça Militar Estadual
Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Exercício da polícia judiciária militar
Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;
b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;
c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;
d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;
e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;
f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;
g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;
Delegação do exercício
§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.
§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.
Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro
§ 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.
Competência da polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.Modos por que pode ser iniciado
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator
§ 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.
Providências antes do inquérito
§ 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
Infração de natureza não militar
§ 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.Oficial general como infrator
§ 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.
Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito
§ 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.Escrivão do inquérito
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Compromisso legal
Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função.Medidas preliminares ao inquérito
Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; (Vide Lei nº 6.174, de 1974)
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Formação do inquérito
Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:
Atribuição do seu encarregadoa) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;
b) ouvir o ofendido;
c) ouvir o indiciado;
d) ouvir testemunhas;
e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;
g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.Reconstituição dos fatos
Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
Assistência de procurador
Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.
Encarregado de inquérito. Requisitos
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.Sigilo do inquérito
Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.
Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Prisão preventiva e menagem. SolicitaçãoParágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
Inquirição durante o dia
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento
§ 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.
Inquirição. Limite de tempo
§ 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.§ 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.
Prazos para terminação do inquérito
Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
Prorrogação de prazo
§ 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.
Diligências não concluídas até o inquérito
§ 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.
Dedução em favor dos prazos
§ 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.
Reunião e ordem das peças de inquérito
Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.
Juntada de documento
Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data.
Relatório
Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.
Solução
§ 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
Advocação
§ 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.
Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.
Remessa a Auditorias Especializadas
§ 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.
§ 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.
Arquivamento de inquérito. Proibição
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
Instauração de nôvo inquérito
Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
§ 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.
§ 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
Devolução de autos de inquérito
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
Suficiência do auto de flagrante delito
Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.
Dispensa de Inquérito
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
ObrigatoriedadeArt. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria.
Dependência de requisição do Govêrno
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Comunicação ao procurador-geral da República
Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.
Proibição de existência da denúncia
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Exercício do direito de representação
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Informações
§ 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.
Requisição de diligências
§ 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.
DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL
DO PROCESSO
Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição
Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.
Relação processual. Início e extinção
Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
Casos de suspensão
Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.
DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
DO JUIZ E SEUS AUXILIARES
Do Juiz
Função do juiz
Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.
§ 1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.
Independência da função
§ 2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.
Impedimento para exercer a jurisdição
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;
d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.
Inexistência de atos
Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.
Casos de suspeição do juiz
Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;
b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;
e) se tiver dado parte oficial do crime;
f) se tiver aconselhado qualquer das partes;
g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;
h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;
i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
Suspeição entre adotante e adotado
Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.
Suspeição por afinidade
Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo.
Suspeição provocada
Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
Dos auxiliares do juiz
Funcionários e serventuários da Justiça
Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.
Escrivão
Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos.
Oficial de Justiça
Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
Diligências
§ 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.
Mandados
§ 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior.
Convocação de substituto. Nomeação ad hoc
Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.
Suspeição de funcionário ou serventuário
Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.
Dos peritos e intérpretes
Nomeação de peritos
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
Preferência
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
Compromisso legal
Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.
Encargo obrigatório
Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.
Penalidade em caso de recusa
Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.
Casos extensivos
Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:
a) deixar de acudir ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Não comparecimento do perito
Art. 51. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poderá determinar sua apresentação, oficiando, para êsse fim, à autoridade militar ou civil competente, quando se tratar de oficial ou de funcionário público.
Impedimentos dos peritos
Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes:
a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública;
b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da perícia;
c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;
d) os menores de vinte e um anos.
Suspeição de peritos e intérpretes
Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes.
DAS PARTES
Do acusador
Ministério Público
Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.
Pedido de absolvição
Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.
Fiscalização e função especial do Ministério Público
Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.
Independência do Ministério Público
Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.
Subordinação direta ao procurador-geral
Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.
Impedimentos
Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:
a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça;
b) se êle próprio houver desempenhado qualquer dessas funções;
c) se êle próprio ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado no feito.
Suspeição
Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:
a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;
b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;
c) se houver aconselhado o acusado;
d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;
e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;
f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.
Aplicação extensiva de disposição
Art. 59. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41.
Do assistente
Habilitação do ofendido como assistente
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
Representante e sucessor do ofendido
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.
Competência para admissão do assistente
Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.
Oportunidade da admissão
Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Advogado de ofício como assistente
Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
Ofendido que fôr também acusado
Art. 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.
Intervenção do assistente no processo
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
a) propor meios de prova;
b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;
c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;
d) juntar documentos;
e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;
f) participar do debate oral.
Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos
§ 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.
Efeito do recurso
§ 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.
Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar
§ 3º Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.
Notificação do assistente
Art. 66. O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.
Cassação de assistência
Art. 67. O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que êste tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.
Não decorrência de impedimento
Art. 68. Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do assistente, sem prejuízo da nomeação de outro, que não tenha impedimento, nos têrmos do art. 60.
Do acusado, seus defensores e curadores
Personalidade do acusado
Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.
Identificação do acusado
Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á a retificação, por têrmo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Nomeação obrigatória de defensor
Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Constituição de defensor
§ 1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos.
Defensor dativo
§ 2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.
Defesa própria do acusado
§ 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.
Nomeação preferente de advogado
§ 4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.
Defesa de praças
§ 5º As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro.
Proibição de abandono do processo
§ 6º O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz.
Sanções no caso de abandono do processo
§ 7º No caso de abandono sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cabíveis. Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso couber.
Nomeação de curador
Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz.
Prerrogativa do pôsto ou graduação
Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.
Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.
Não comparecimento de defensor
Art. 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.
Direitos e deveres do advogado
Art. 75. No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário, expressamente prevista neste Código.
Impedimentos do defensor
Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer dêstes fôr superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro.
DA DENÚNCIA
Requisitos da denúncia
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
Dispensa de testemunhas
Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
Rejeição de denúncia
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
c) se já estiver extinta a punibilidade;
d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
Preenchimento de requisitos
§ 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.
Ilegitimidade do acusador
§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
Incompetência do juiz. Declaração
§ 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
Complementação de esclarecimentos
Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.
Extinção da punibilidade. Declaração
Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.
Morte do acusado
Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.
DO FÔRO MILITAR
Fôro militar em tempo de paz
Art. 82. O fôro militar é especial e a êle estão sujeitos, em tempo de paz:
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
Pessoas sujeitas ao fôro militar
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;
b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;
c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;
d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;
Crimes funcionais
II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.
Extensão do fôro militar
§ § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
Fôro militar em tempo de guerra
Art. 83. O fôro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo.
Assemelhado
Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
DA COMPETÊNCIA EM GERAL
Determinação da competência
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
Na Circunscrição Judiciária
Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:
a) pela especialização das Auditorias;
b) pela distribuição;
c) por disposição especial dêste Código.
Modificação da competência
Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
a) conexão ou continência;
b) prerrogativa de pôsto ou função;
c) desaforamento.
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Lugar da infração
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
A bordo de navio
Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.
A bordo de aeronave
Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.
Crimes fora do território nacional
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
Crimes praticados em parte no território nacional
Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:
a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;
b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.
Diversidade de Auditorias ou de sedes
Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA
OU DOMICÍLIO DO ACUSADO
Residência ou domicílio do acusado
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Prevenção. Regra
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
Casos em que pode ocorrer
Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:
a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;
b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;
c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;
d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.
DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO
Lugar de serviço
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
DA COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS
Auditorias Especializadas
Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.
Militares de corporações diferentes
Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento dêstes, se os co-réus forem praças.
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Distribuição
Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.
Juízo prevento pela distribuição
Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.
DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Casos de conexão
a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Casos de continência
a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;
b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
Regras para determinação
Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Concurso e prevalência
I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;
II - no concurso de jurisdições cumulativas:
a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
Prevenção
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código;
Categorias
III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.
Unidade do processo
Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:
Casos especiais
a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;
b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.
Jurisdição militar e civil no mesmo processo
Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.
Prorrogação de competência
Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
Reunião de processos
Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.
Separação de julgamento
Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:
a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.
Separação de processos
Art. 106. O juiz poderá separar os processos:
a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;
b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;
c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.
Recurso de ofício
§ 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.
Avocação de processo
Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas.
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DO PÔSTO OU DA FUNÇÃO
Natureza do pôsto ou função
Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código.
DO DESAFORAMENTO
Caso de desaforamento
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:
a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
Competência do Superior Tribunal Militar
§ 1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:
Autoridades que podem pedir
a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;
c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;
d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.
Justificação do pedido e audiência do procurador-geral
§ 2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste.
Audiência a autoridades
§ 3º Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b .
Auditoria onde correrá o processo
§ 4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.
Renovação do pedido
Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Questões atinentes à competência
Art. 111. As questões atinentes à competência resolver-se-ão assim pela exceção própria como pelo conflito positivo ou negativo.
Conflito de competência
I - em razão da competência:
Positivo
a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;
Negativo
b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;
Controvérsia sôbre função ou separação de processo
II - em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a êsse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.
Suscitantes do conflito
Art. 113. O conflito poderá ser suscitado:
a) pelo acusado;
b) pelo órgão do Ministério Público;
c) pela autoridade judiciária.
Órgão suscitado
Art. 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.
Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.
Suspensão da marcha do processo
Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.
Pedido de informações. Prazo, requisição de autos
Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.
Audiência do procurador-geral e decisão
Art. 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
Remessa de cópias do acórdão
Art. 118. Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Inexistência do recurso
Art. 119. Da decisão final do conflito não caberá recurso.
Avocatória do Tribunal
Art. 120. O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz inferior.
Atribuição ao Supremo Tribunal Federal
Art. 121. A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Decisão prejudicial
Art. 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira.
Estado civil da pessoa
Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;
Alegação irrelevante
b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;
Alegação séria e fundada
c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.
Suspensão do processo. Condições
Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:
a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;
b) seja ela de difícil solução;
c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.
Prazo da suspensão
Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente prorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa.
Autoridades competentes
Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:
a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;
b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;
c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;
d) a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento.
Promoção de ação no juízo cível
Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.
Providências de ofício
Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.
DOS INCIDENTES
DAS EXCEÇÕES EM GERAL
Exceções admitidas
Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:
a) suspeição ou impedimento;
b) incompetência de juízo;
c) litispendência;
d) coisa julgada.
Da exceção de suspeição ou impedimento
Precedência da argüição de suspeição
Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Motivação do despacho
Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
Suspeição de natureza íntima
Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.
Recusa do juiz
Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.
Reconhecimento da suspeição alegada
Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Argüição de suspeição não aceita pelo juiz
Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.
Juiz do Conselho de Justiça
§ 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.
Manifesta improcedência da argüição
§ 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.
Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar
§ 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito
Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.
Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar
Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.
Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo
Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.
Suspeição declarada do procurador-geral
Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.
Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça
Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.
Argüição de suspeição de procurador
Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Argüição de suspeição de perito e intérprete
Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.
Decisão do plano irrecorrível
Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Declaração de suspeição quando evidente
Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.
Suspeição do encarregado de inquérito
Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
Da exceção de incompetência
Oposição da exceção de incompetência
Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.
Vista à parte contrária
Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.
Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.
Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.
Declaração de incompetência de ofício
Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.
Da exceção de litispendência
Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.
Argüição de litispendência
Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.
Instrução do pedido
Art. 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.
Prazo para a prova da alegação
Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.
Decisão de plano irrecorrível
Art. 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.
Da exceção de coisa julgada
Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
Art. 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.
Argüição de coisa julgada
Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício
Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.
Limite de efeito da coisa julgada
Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Dúvida a respeito de imputabilidade
Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.
Ordenação de perícia
1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.
Na fase do inquérito
2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.
Internação para a perícia
Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.
Apresentação do laudo
§ 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.
Entrega dos autos a perito
§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.
Não sustentação do processo e caso excepcional
Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
Quesitos pertinentes
Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:
Quesitos obrigatórios
a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;
c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;
d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.
Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.
Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança
Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.
Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança
Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.
Doença mental superveniente
Art. 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.
Internação em manicômio
§ 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.
Restabelecimento do acusado
§2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.
Verificação em autos apartados
Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.
§ 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.
Procedimento no inquérito
§ 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.
DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO
Argüição de falsidade
Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:
Autuação em apartado
a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
Prazo para a prova
b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;
Diligências
c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;
Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento
d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Argüição oral
Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.
Por procurador
Art. 165. A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.
Verificação de ofício
Art. 166. A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.
Documento oriundo de outro juízo
Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.
Providências do juiz do feito
Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências necessárias.
Sustação do feito
Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.
Limite da decisão
Art. 169 . Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS
Da busca
Espécies de busca
Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
Busca domiciliar
Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.
Finalidade
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crime;
h) colhêr elemento de convicção.
Compreensão do têrmo "casa"
Art. 173. O têrmo "casa" compreende:
a) qualquer compartimento habitado;
b) aposento ocupado de habitação coletiva;
c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não compreensão
Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":
a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
Ordem da busca
Art. 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.
Precedência de mandado
Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.
Conteúdo do mandado
Art. 178. O mandado de busca deverá:
a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;
b) mencionar o motivo e os fins da diligência;
c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.
Procedimento
Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
Presença do morador
I se o morador estiver presente:
a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;
b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;
c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;
d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;
e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
Ausência do morador
II se o morador estiver ausente:
a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;
b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;
c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;
d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
Casa desabitada
III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.
Rompimento de obstáculo
§ 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.
Reposição
§ 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.
§ 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.
Busca pessoal
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
Revista pessoal
Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:
a) instrumento ou produto do crime;
b) elementos de prova.
Revista independentemente de mandado
Art. 182. A revista independe de mandado:
a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;
b) quando determinada no curso da busca domiciliar;
c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;
d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.
Busca em mulher
Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Busca no curso do processo ou do inquérito
Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.
Requisição a autoridade civil
Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.
Da apreensão
Apreensão de pessoas ou coisas
Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.
Correspondência aberta
§ 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.
Documento em poder do defensor
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Território de outra jurisdição
Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.
Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.
Apresentação à autoridade local
Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.
Pessoa sob custódia
Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
Requisitos do auto
Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.
Conteúdo do auto
Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:
a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;
b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;
c) se documentos, a sua natureza.
Da restituição
Restituição de coisas
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
§ 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.
§ 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Ordem de restituição
Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:
a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;
b) não interesse mais ao processo;
c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Direito duvidoso
Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Questão de alta indagação
Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.
Coisa em poder de terceiro
Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;
b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Persistência de dúvida
§ 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.
Nomeação de depositário
§ 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.
Audiência do Ministério Público
Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.
Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.
Coisa deteriorável
Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.
Sentença condenatória
Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:
Destino das coisas
a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;
b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.
Destino em caso de sentença absolutória
Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;
b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.
Venda em leilão
Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.
DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS
Do seqüestro
Bens sujeitos a seqüestro
Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.
§ 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.
Bens insusceptíveis de seqüestro
§ 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.
Requisito para o seqüestro
Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Fases da sua determinação
Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.Providências a respeito
Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:
a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;
b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.
Autuação em embargos
Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:
I se forem do indiciado ou acusado:
a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;
b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.
II se de terceiro:
a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;
b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.
Prova. Decisão. Recurso
§ 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Remessa ao juízo cível
§ 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.
§ 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.
Levantamento do seqüestro
Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:
a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;
b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;
c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;
d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.
Sentença condenatória. Avaliação da venda
Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Recolhimento de dinheiro
§ 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.
§ 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.
Da hipoteca legal
Bens sujeitos a hipoteca legal
Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.
Inscrição e especialização da hipoteca
Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.
Estimação do valor da obrigação e do imóvel
Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.
Arbitramento
Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.
§ 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
Liquidação após a condenação
§ 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.
Oferecimento de caução
§ 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.
Limite da inscrição
§ 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.
Processos em autos apartados
Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.
Recurso
§ 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.
Imóvel clausulado de inalienabilidade
Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.
Caso de hipoteca anterior
Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.
Renda dos bens hipotecados
Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.
Cancelamento da inscrição
Art. 214. A inscrição será cancelada:
a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;
b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.
Do arresto
Bens sujeitos a arresto
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.
Revogação do arresto
§ 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.
Na fase do inquérito
§ 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.
Preferência
Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
Bens insuscetíveis de arresto
Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.
Coisas deterioráveis
Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.
Processo em autos apartados
Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.
Disposições de seqüestro
Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.
DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS
Da prisão provisória
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definição
Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.
Legalidade da prisão
Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
Comunicação ao juiz
Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.
Prisão de militar
Art. 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.
Relaxamento da prisão
Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.
Expedição de mandado
Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos:
Requisitos
a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;
b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;
c) mencionará o motivo da prisão;
d) designará o executor da prisão.
Assinatura do mandado
Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do prêso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via dêste.
Tempo e lugar da captura
Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.
Desdobramento do mandado
Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um dêles ser fielmente reproduzido o teor do original.
Expedição de precatória ou ofício
Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.
Via telegráfica ou radiográfica
Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.
Captura no estrangeiro
Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem.
Caso de flagrante
a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;
Caso de mandado
b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.
Recaptura
Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.
Captura em domicílio
Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão.
Caso de busca
Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo.
Recusa da entrega do capturando
Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:
a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;
b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.
Flagrante no interior de casa
Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.
Emprêgo de fôrça
Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
Emprêgo de algemas
§ 1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.
Uso de armas
§ 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.
Captura fora da jurisdição
Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.
Cumprimento de precatória
Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:
a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;
b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;
c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.
Remessa dos autos a outro juiz
Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.
Entrega de prêso. Formalidades
Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do prêso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão.
Recibo
Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se êste fôr o documento exibido.
Transferência de prisão
Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.
Recolhimento a nova prisão
Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.
Separação de prisão
Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.
Local da prisão
Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.
Respeito à integridade do prêso e assistência
Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia prèviamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que fôr indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde ser-lhe-á prestada por médico militar.
Prisão especial
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Prisão de praças
Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.
Da prisão em flagrante
Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Sujeição a flagrante delito
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Lavratura do auto
Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
§ 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.
Ausência de testemunhas
§ 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto
§ 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.
Designação de escrivão
§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.
Falta ou impedimento de escrivão
§ 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.
Recolhimento a prisão. Diligências
Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.
Nota de culpa
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Recibo da nota de culpa
§ 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.
Relaxamento da prisão
§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.
Registro das ocorrências
Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.
Fato praticado em presença da autoridade
Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.
Prisão em lugar não sujeito à administração militar
Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
Remessa do auto de flagrante ao juiz
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.
Passagem do prêso à disposição do juiz
Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.
Devolução do auto
Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.
Concessão de liberdade provisória
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
Da prisão preventiva
Competência e requisitos para a decretação
Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
No Superior Tribunal Militar
Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.
Casos de decretação
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Fundamentação do despacho
Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254.
Desnecessidade da prisão
Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.
Modificação de condições
Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo.
Proibição
Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.
Revogação e nova decretação
Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.
Execução da prisão preventiva
Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.
Passagem à disposição do juiz
Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
Tomada de declarações
Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.
Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.
DA MENAGEM
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Lugar da menagem
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
Audiência do Ministério Público
§ 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.
Pedido de informação
§ 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.
Cassação da menagem
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
Menagem do insubmisso
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
Cessação da menagem
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.
Contagem para a pena
Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
Reincidência
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Casos de liberdade provisória
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
Suspensão
Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
Casos de aplicação
Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:
a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência;
b) os ébrios habituais;
c) os toxicômanos;
d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar.
Interdição de estabelecimento ou sociedade
§ 1° O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso.
Fundamentação
§ 2° Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo.
Irrecorribilidade de despacho
Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo anterior.
Necessidade da perícia médica
Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos têrmos dos arts. 156 e 160.
Normas supletivas
Art. 275. Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva.
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.
DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Formas de citação
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:
I mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
II mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
III mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV pelo correio, mediante expedição de carta;
V por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c) quando não fôr encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.
Requisitos do mandado
Art. 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá:
a) o nome da autoridade judiciária que o expedir;
b) o nome do acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinais característicos;
c) a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas;
d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;
e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária.
Assinatura do mandado
Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito.
Requisitos da citação do mandado
Art. 279. São requisitos da citação por mandado:
a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;
b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;
c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado.
Recusa ou impossibilidade da parte do citando
Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito.
Citação a militar
Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.
Citação a funcionário
Art. 281. A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279.
Citação a prêso
Art. 282. A citação de acusado prêso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos têrmos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado.
Requisitos da precatória
Art. 283. A precatória de citação indicará:
a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;
b) a sede das respectivas jurisdições;
c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;
d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.
Urgência
Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Cumprimento da precatória
Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.
§ 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.
§ 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.
Carta citatória
Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquêle estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as indicações a que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283.
Caso especial de militar
§ 1º Em se tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim, será solicitada ao Ministério em que servir.
Carta citatória considerada cumprida
§ 2º A citação considerar-se-á cumprida desde que, por qualquer daqueles Ministérios, seja comunicada ao juiz a entrega ao citando da carta citatória.
Ausência do citando
§ 3° Se o citando não fôr encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação, publicar-se-á edital para êste fim, pelo prazo de vinte dias, de acôrdo com o art. 286, após a comunicação, naquele sentido, à autoridade judiciária.
Exilado ou foragido em país estrangeiro
§ 4º O exilado ou foragido em país estrangeiro, salvo se internado em lugar certo e determinado pelo Govêrno dêsse país, será citado por edital, conforme o parágrafo anterior.
§ 5º A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior sòmente será feita após certidão do oficial de justiça, afirmativa de estar o citando exilado ou foragido em lugar incerto e não sabido.
Requisitos do edital
Art. 286. O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação.
§ 1° Além da publicação por três vêzes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada pelo oficial de justiça que a houver feito e a publicação provada com a página do jornal de que conste a respectiva data.
Edital resumido
§ 2º Sendo por demais longa a denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-se o edital às indicações previstas nas alíneas a, b, d e e, do art. 278 e à declaração do prazo a que se refere o preâmbulo dêste artigo. Da mesma forma se procederá, quando o número de acusados exceder a cinco.
Prazo do edital
Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:
a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ;
b) de quinze dias, no caso da alínea c ;
c) de vinte dias, no caso da alínea d ;
d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e .
Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.
Intimação e notificação pelo escrivão
Art. 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.
Residente fora da sede do juízo
§ 1º A intimação ou notificação a pessoa que residir fora da sede do juízo poderá ser feita por carta ou telegrama, com assinatura da autoridade judiciária.
Intimação ou notificação a advogado ou curador
§ 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com podêres ad juditia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se êste estiver prêso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de fôrça maior, que comunicará ao juiz.
Intimação ou notificação a militar
§ 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando prêso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acôrdo com os regulamentos militares.
Dispensa de comparecimento
§ 4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.
Agregação de oficial processado
Art. 289. Estando sôlto, o oficial sob processo será agregado em unidade, fôrça ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser comunicada à autoridade judiciária processante.
Mudança de residência de acusado civil
Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.
Antecedência da citação
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.
Revelia do acusado
Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Citação inicial do acusado
Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.
DOS ATOS PROBATÓRIOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Irrestrição da prova
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Admissibilidade do tipo de prova
Art. 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
Ônus da prova. Determinação de diligência
Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.
Inversão do ônus da prova
§ 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.
Isenção
§ 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Avaliação de prova
Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.
Prova na língua nacional
Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.
Intérprete
§ 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado.
Tradutor
§ 2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.
Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo
Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente;
b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;
c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas.
§ 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.
§ 2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.
Consignação das perguntas e respostas
Art. 300. Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso ou circunstâncias que tenham com êste relação direta, serão consignadas as perguntas que lhes forem dirigidas, bem como, imediatamente, as respectivas respostas, devendo estas obedecer, com a possível exatidão, aos têrmos em que foram dadas.
Oralidade e formalidades das declarações
§ 1º As perguntas e respostas serão orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o declarante, embora não seja mudo, estiver impedido de enunciá-las. Obedecida esta condição, o mesmo poderá ser admitido a respeito da exposição referida neste artigo, desde que escrita no ato da inquirição e sem intervenção de outra pessoa.
§ 2º Nos processos de primeira instância compete ao auditor e nos originários do Superior Tribunal Militar ao relator fazer as perguntas ao declarante e ditar as respostas ao escrivão. Qualquer dos membros do Conselho de Justiça poderá, todavia, fazer as perguntas que julgar necessárias e que serão consignadas com as respectivas respostas.
§ 3º As declarações do ofendido, do acusado e das testemunhas, bem como os demais incidentes que lhes tenham relação, serão reduzidos a têrmo pelo escrivão, assinado pelo juiz, pelo declarante e pelo defensor do acusado, se o quiser. Se o declarante não souber escrever ou se recusar a assiná-lo, o escrivão o declarará à fé do seu cargo, encerrando o têrmo.
Observância no inquérito
Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.
DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Tempo e lugar do interrogatório
Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.
Comparecimento no curso do processo
Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.
Interrogatório pelo juiz
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.
Questões de ordem
Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.
Interrogatório em separado
Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um dêles interrogado separadamente.
Observações ao acusado
Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
Perguntas não respondidas
Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Forma e requisitos do interrogatório
Art. 306. O acusado será perguntado sôbre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, será cientificado da acusação pela leitura da denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma:
a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma;
b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas;
c) se conhece as provas contra êle apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas;
d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos;
e) se é verdadeira a imputação que lhe é feita;
f) se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato;
g) se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu;
h) se tem quaisquer outras declarações a fazer.
Nomeação de defensor ou curador
§ 1º Se o acusado declarar que não tem defensor, o juiz dar-lhe-á um, para assistir ao interrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que poderá ser o próprio defensor.
Caso de confissão
§ 2º Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado:
a ) sôbre quais os motivos e as circunstâncias da infração;
b) sôbre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.
Negativa da imputação
§ 3º Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.
DA CONFISSÃO
Validade da confissão
Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:
a) ser feita perante autoridade competente;
b) ser livre, espontânea e expressa;
c) versar sôbre o fato principal;
d) ser verossímil;
e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.
Silêncio do acusado
Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Retratabilidade e divisibilidade
Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Confissão fora do interrogatório
Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Qualificação do ofendido. Perguntas
Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.
Falta de comparecimento
Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.
Presença do acusado
Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.
Isenção de resposta
Art. 313. O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.
DAS PERÍCIAS E EXAMES
Objeto da perícia
Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.
Determinação
Art. 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
Negação
Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
Formulação de quesitos
Art. 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes fôr marcado para aquêle fim, pelo auditor.
Requisitos
Art. 317. Os quesitos devem ser específicos, simples e de sentido inequívoco, não podendo ser sugestivos nem conter implícita a resposta.
Exigência de especificação e esclarecimento
§ 1º O juiz, de ofício ou a pedido de qualquer dos peritos, poderá mandar que as partes especifiquem os quesitos genéricos, dividam os complexos ou esclareçam os duvidosos, devendo indeferir os que não sejam pertinentes ao objeto da perícia, bem como os que sejam sugestivos ou contenham implícita a resposta.
Esclarecimento de ordem técnica
§ 2º Ainda que o quesito não permita resposta decisiva do perito, poderá ser formulado, desde que tenha por fim esclarecimento indispensável de ordem técnica, a respeito de fato que é objeto da perícia.
Número dos peritos e habilitação
Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.
Resposta aos quesitos
Art. 319. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão com clareza e de modo positivo aos quesitos formulados, que serão transcritos no laudo.
Fundamentação
Parágrafo único. As respostas poderão ser fundamentadas, em seqüência a cada quesito.
Apresentação de pessoas e objetos
Art. 320. Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia.
Requisição de perícia ou exame
Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que nêles tenham sido regularmente realizados.
Divergência entre os peritos
Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se êste divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a nôvo exame por outros peritos.
Suprimento do laudo
Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.
Procedimento de nôvo exame
Parágrafo único. A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a nôvo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Ilustração dos laudos
Art. 324. Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados.
Prazo para apresentação do laudo
Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos.
Vista do laudo
Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para êsse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º.
Liberdade de apreciação
Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição
Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.
Infração que deixa vestígios
Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Corpo de delito indireto
Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.
Oportunidade do exame
Art. 329. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Exame nos crimes contra a pessoa
Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:
a) exames de lesões corporais;
b) exames de sanidade física;
c) exames de sanidade mental;
d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;
e) exames de identidade de pessoa;
f) exames de laboratório;
g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.
Exame pericial incompleto
Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.
Suprimento de deficiência
§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
Exame de sanidade física
§ 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.
Suprimento do exame complementar
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Realização pelos mesmos peritos
§ 4º O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.
Exame de sanidade mental
Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.
Autópsia
a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;
b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;
c) nos casos de envenenamento.
Ocasião da autópsia
Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Impedimento de médico
Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.
Casos de morte violenta
Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante.
Fotografia de cadáver
Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.
Identidade do cadáver
Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Arrecadação de objetos
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Exumação
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
Designação de dia e hora
§ 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.
Indicação de lugar
§ 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
Pesquisas
§ 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Conservação do local do crime
Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos. (Vide Lei nº 6.174, de 1974)
Perícias de laboratório
Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
Danificação da coisa
Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Avaliação direta
Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.
Avaliação indireta
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.
Caso de incêndio
Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dêle tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e, especialmente, a extensão do dano e o seu valor, quando atingido o patrimônio sob administração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgarem necessário para qualquer exame, por êles ou outros peritos especializados, que o juiz nomeará, se entender indispensáveis.
Reconhecimento de escritos
Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
a) a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito, será intimada para o ato, se fôr encontrada;
b) para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sôbre cuja autenticidade não houver dúvida;
Requisição de documentos
c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou nêles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados;
d) quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe fôr ditado;
Ausência da pessoa
e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.
Exame de instrumentos do crime
Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.
Precatória
Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.
Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.
DAS TESTEMUNHAS
Notificação de testemunhas
Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.
Comparecimento obrigatório
§ 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.
Falta de comparecimento
§ 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.
Oferecimento de testemunhas
Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349.
Requisição de militar ou funcionário
Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.
Militar de patente superior
Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.
Dispensa de comparecimento
Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor:
a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre êles e o juiz;
b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem.
Capacidade para ser testemunha
Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
Declaração da testemunha
Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer dêles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sôbre o que souber e lhe fôr perguntado.
Dúvida sôbre a identidade da testemunha
§ 1º Se ocorrer dúvida sôbre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Não deferimento de compromisso
§ 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.
Contradita de testemunha antes do depoimento
§ 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355.
Após o depoimento
4º Após a prestação do depoimento, as partes poderão contestá-lo, no todo ou em parte, por intermédio do juiz, que mandará consignar a argüição e a resposta da testemunha, não permitindo, porém, réplica a essa resposta.
Inquirição separada
Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
Obrigação e recusa de depor
Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Proibição de depor
Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Testemunhas suplementares
Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Testemunhas referidas
§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Testemunha não computada
§ 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Manifestação de opinião pessoal
Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Caso de constrangimento da testemunha
Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Expedição de precatória
Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.
Sem efeito suspensivo
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Juntada posterior
§ 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Precatória a juiz do fôro comum
Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.
Precatória a autoridade militar
Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.
Inquirição deprecada do ofendido
Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.
Mudança de residência da testemunha
Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
Antecipação de depoimento
Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Afirmação falsa de testemunha
Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fêz afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
DA ACAREAÇÃO
Admissão da acareação
Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:
a) entre acusados;
b) entre testemunhas;
c) entre acusado e testemunha;
d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;
e) entre as pessoas ofendidas.
Pontos de divergência
Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.
§ 1º Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.
§ 2º As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.
Ausência de testemunha divergente
Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo têrmo o que explicar.
DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA
Formas de procedimento
Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;
c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.
§ 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.
§ 2º Do ato de reconhecimento lavrar-se-á têrmo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Reconhecimento de coisa
Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que fôr aplicável
Variedade de pessoas ou coisas
Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.
DOS DOCUMENTOS
Natureza
Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Presunção de veracidade
Art. 372. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença.
Identidade de prova
Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:
a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua vigilância e por êle subscritas;
b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;
c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público;
Declaração em documento particular
Art. 374. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou sómente assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade.
Correspondência obtida por meios criminosos
Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.
Exibição de correspondência em juízo
Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.
Exame pericial de letra e firma
Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Apresentação de documentos
Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.
Providências do juiz
§ 1º Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos autos, se possível.
Requisição de certidões ou cópias
§ 2º Poderá, igualmente, requisitar às repartições ou estabelecimentos públicos as certidões ou cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes. Se, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsável.
Providências do curso do inquérito
§ 3º O encarregado de inquérito policial militar poderá, sempre que necessário ao esclarecimento do fato e sua autoria, tomar as providências referidas nos parágrafos anteriores.
Audiências das partes sôbre documento
Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.
Conferência da pública-forma
Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar prèviamente designados, com ciência das partes.
Devolução de documentos
Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e depois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escritura pública. Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha do cartório em que foi celebrada.
DOS INDÍCIOS
Definição
Art. 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.
Requisitos
Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário:
a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;
b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.
Dos Processos em Espécie
DO PROCESSO ORDINÁRIO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais
Preferência para a instrução criminal
Art. 384. Terão preferência para a instrução criminal:
a) os processos, a que respondam os acusados prêsos;
b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga;
c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.
Alteração da preferência
Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.
Polícia das sessões
Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos.
Conduta da assistência
Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando êstes se levantarem para qualquer ato do processo.
Prerrogativas
Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963.
Publicidade da instrução criminal
Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.
Sessões fora da sede
Art. 388. As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para êsse fim.
Conduta inconveniente do acusado
Art. 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquer dêstes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá o auditor, em se tratando de ato da sua competência.
Caso de desacato
Parágrafo único. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao escrivão, o presidente do Conselho ou o auditor determinará a lavratura do auto de flagrante delito, que será remetido à autoridade judiciária competente.
Prazo para a instrução criminal
Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.
Não computação de prazo
§ 1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização de exames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos respectivos prazos.
Doença do acusado
§ 2º No caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o auditor, por delegação dêste, transportar-se ao local onde aquêle se encontrar, procedendo aí ao ato da instrução criminal.
Doença e ausência do defensor
§ 3º No caso de doença do defensor, que o impossibilite de comparecer à sede do juízo, comprovada por atestado médico, com a firma de seu signatário devidamente reconhecida, será adiado o ato a que aquêle devia comparecer, salvo se a doença perdurar por mais de dez dias, caso em que lhe será nomeado substituto, se outro defensor não estiver ou não fôr constituído pelo acusado. No caso de ausência do defensor, por outro motivo ou sem justificativa, ser-lhe-á nomeado substituto, para assistência ao ato e funcionamento no processo, enquanto a ausência persistir, ressalvado ao acusado o direito de constituir outro defensor.
Prazo para devolução de precatória
§ 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.
Atos procedidos perante o auditor
§ 5º Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Ministério Público.
§ 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.
Juntada da fé de ofício ou antecedentes
Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.
Individual datiloscópica
Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.
Proibição de transferência ou remoção
Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.
Proibição de transferência para a reserva
Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Dever do exercício de função ou serviço militar
Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida.
Lavratura de ata
Art. 395. De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão.
Retificação de ata
Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando omitir ou não houver declarado fielmente fato ocorrido na sessão.
Do início do processo ordinário
Início do processo ordinário
Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
Falta de elementos para a denúncia
Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.
Designação de outro procurador
§ 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.
Avocamento do processo
§ 2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.
Alegação de incompetência do juízo
Art. 398. O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.
Da instalação do Conselho de Justiça
Providências do auditor
Art. 399. Recebida a denúncia, o auditor:
Sorteio ou Conselho
a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;
Instalação do Conselho
b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;
Citação do acusado e do procurador militar
c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;
Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido
d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.
Compromisso legal
Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos." Êsse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o prometo."
Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.
Assento dos advogados
Art. 401. Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.
Designação para a qualificação e interrogatório
Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.
Presença do acusado
Art. 403. O acusado prêso assistirá a todos os têrmos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial.
Da qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.
Normas da qualificação e interrogatório
Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.
Solicitação da leitura de peças do inquérito
§ 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.
Dispensa de perguntas
§ 2º Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime.
Interrogatório em separado
Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro.
Postura do acusado
Art. 406. Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir.
Exceções opostas pelo acusado
Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.
Matéria de defesa
Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento.
Exceções opostas pelo procurador militar
Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.
Presunção da menoridade
Art. 409. A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, no curso da instrução criminal, ficar provada a sua maioridade, cessarão as funções do curador, que poderá ser designado advogado de defesa. A verificação da maioridade não invalida os atos anteriormente praticados em relação ao acusado.
Comparecimento do ofendido
Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313.
Da revelia
Revelia do acusado prêso
Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.Qualificação e interrogatório posteriores
Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único.
Revelia do acusado sôlto
Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável.
Acompanhamento posterior do processo
Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.
Defesa do revel. Recursos que pode interpor
Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória.
Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
Normas de inquirição
Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.
Leitura da denúncia
Art. 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.
Leitura de peças do inquérito
Parágrafo único. As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado no inquérito, ou peça dêste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal.
Precedência na inquirição
Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.
Inclusão de outras testemunhas
§ 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.
Indicação das testemunhas de defesa
§ 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.
Testemunhas referidas e informantes
§ 3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três.
Substituição, desistência e inclusão
§ 4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.
Inquirição pelo auditor
Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.
Recusa de perguntas
Art. 419. Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida.
Consignação em ata
Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sessão, salvo se ofensivas e sem relação com o fato descrito na denúncia.
Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão
Art. 420. Se não fôr encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para êsse fim.
Notificação prévia
Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver prêso.
Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento
Art. 422. O depoimento será reduzido a têrmo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do Conselho e o auditor. Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusação ou de defesa, o representante do Ministério Público e o assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que não sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o têrmo, sem necessidade de assinatura a rôgo da testemunha.
Pedido de retificação
§ 1º A testemunha poderá, após a leitura do depoimento, pedir a retificação de tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua.
Recusa de assinatura
§ 2º Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão o certificará, bem como o motivo da recusa, se êste fôr expresso e o interessado requerer que conste por escrito.
Têrmo de assinatura
Art. 423. Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, o escrivão lavrará têrmo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em que se iniciou a inquirição.
Período da inquirição
Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.
Determinação de acareação
Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367.
Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa
Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.
Conclusão dos autos ao auditor
Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código.
Determinação de ofício e fixação de prazo
Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial.
Vista para as alegações escritas
Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.
Dilatação do prazo
§ 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público.
Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento
§ 2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.
Observância de linguagem decorosa nas alegações
Art. 429. As alegações escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes ao decôro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas.
Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento
Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código.
Da sessão do julgamento e da sentença
Abertura da sessão
Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.
Comparecimento do revel
§ 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado.
Revel de menor idade
§ 2º Se o acusado revel fôr menor, e a sua menoridade só vier a ficar comprovada na fase de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça nomear-lhe-á curador, que poderá ser o mesmo já nomeado pelo motivo da revelia.
Falta de apresentação de acusado prêso
§ 3º Se o acusado, estando prêso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, o auditor providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que fôr designada para aquêle fim.
Adiamento de julgamento no caso de acusado sôlto
§ 4º O julgamento poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de comparecimento de acusado sôlto. Na segunda falta, o julgamento será feito à revelia, com curador nomeado pelo presidente do Conselho.
Falta de comparecimento do advogado
§ 5º Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por outro.
Falta de comparecimento de assistente ou curador
6§º Não será adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado, ou de curador de menor ou revel, que será substituído por outro, de nomeação do presidente do Conselho de Justiça.
Saída do acusado por motivo de doença
7§º Se o estado de saúde do acusado não lhe permitir a permanência na sessão, durante todo o tempo em que durar o julgamento, êste prosseguirá com a presença do defensor do acusado. Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa será feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de Justiça, desde que advogado.
Leitura de pecas do processo
Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:
a) a denúncia e seu aditamento, se houver;
b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime;
c) o interrogatório do acusado;
d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.
Sustentação oral da acusação e defesa
Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre eles.
Tempo para acusação e defesa
§ 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo.
Réplica e tréplica
§ 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.
Prazo para o assistente
§ 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.
Defesa de vários acusados
§ 4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.
Acusados excedentes a dez
§ 5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes.
Uso da tribuna
§ 6º O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para êsse fim destinada, na ordem que lhes tocar.
Disciplina dos debates
§ 7º A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.
Permissão de apartes
§ 8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão.
Conclusão dos debates
Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sôbre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.
Pronunciamento dos juízes
Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.
Diversidade de votos
Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.
Interrupção da sessão na fase pública
Art. 436. A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião.
Conselho Permanente. Prorrogação de jurisdição
Parágrafo único. Prorrogar-se á a jurisdição do Conselho Permanente de Justiça, se o nôvo dia designado estiver incluído no trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar o fato de ata.
Definição do fato pelo Conselho
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;
Condenação e reconhecimento de agravante não argüida
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.
Conteúdo da sentença
a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil;
b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;
e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.
Declaração de voto
§ 1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.
Redação da sentença
§ 2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.
Sentença datilografada e rubricada
§ 3º A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por fôlha.
Sentença absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b) não constituir o fato infração penal;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
Especificação
§ 1º Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas.
Providências
§ 2º Na sentença absolutória determinar-se-á:
a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;
b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada;
c) a aplicação de medida de segurança cabível.
Sentença condenatória. Requisitos
Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:
a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;
b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer;
c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;
d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem.
Proclamação do julgamento e prisão do réu
Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se êste fôr condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.
Permanência do acusado absolvido na prisão
§ 1º Se a sentença fôr absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuará prêso, se interposta apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado espontâneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem.
Cumprimento anterior do tempo de prisão
§ 2º No caso de sentença condenatória, o réu será pôsto em liberdade se, em virtude de prisão provisória, tiver cumprido a pena aplicada.
§ 3º A cópia da sentença, devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricada pelo auditor, ficará arquivada em cartório.
Indícios de outro crime
Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito.
Leitura da sentença em sessão pública e intimação
Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.
Intimação do representante do Ministério Público
Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais.
Intimação de sentença condenatória
Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:
a) ao defensor de ofício ou dativo;
b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;
c) ao defensor constituído pelo réu.
Intimação a réu sôlto ou revel
Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.
Requisitos da certidão de intimação
Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de justiça declarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo, intimá-lo-á também da sentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seu defensor de ofício ou dativo.
Certidões nos autos
Art. 447. O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido feita.
Lavratura de ata
Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.
Anexação de cópia da ata
Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.
Efeitos da sentença condenatória
Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:
a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;
b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.
Aplicação de artigos
Art. 450. Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385, 386 e seu parágrafo único, 389, 411, 412 e 413.
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
DA DESERÇÃO EM GERAL
Têrmo de deserção. Formalidades
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo têrmo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por êle assinado e por duas testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.
Parágrafo único. No caso previsto no artigo 190 do Código Penal Militar, a lavratura do têrmo será imediata.
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Efeitos do têrmo de deserção
Art. 452. O têrmo de deserção, juntamente com a parte de ausência, equivalerá à instrução criminal, sujeitando o desertor à prisão.
Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL
Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o têrmo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas, fazendo-se nos livros respectivos os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o têrmo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria
§ 1º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá em seguida o têrmo de deserção à Auditoria respectiva, juntamente com a parte de ausência, a cópia do boletim ou documento equivalente e o extrato da fé de ofício do desertor.
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Autuação e vista ao Ministério Público
§ 2º Recebidos o têrmo de deserção e demais peças, o auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que o examinará sob o aspecto formal, podendo requerer o que fôr de direito, sendo o processo mandado arquivar por despacho do auditor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao auditor, com a informação sôbre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato criminoso. Em seguida, procederá o auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado será transcrito o têrmo de deserção.
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Rito processual
§ 1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura do têrmo de deserção, seguido-se o interrogatório do acusado, que poderá oferecer documentos de defesa e requerer, no ato, a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas, independentemente de notificação, dentro de igual prazo, que o Conselho poderá prorrogar até o dôbro, ouvido o Ministério Público.
§1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Julgamento
§ 2º Findo o interrogatório e se nada fôr requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas e realizadas as diligências ordenadas, o Conselho passará ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste Código.
§2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NO EXÉRCITO
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade ou autoridade correspondente apresentará parte circunstanciada ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar os bens deixados ou extraviados pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas, sendo uma, obrigatòriamente, oficial.
§ 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas.
Diligências para localização e retôrno do ausente
§ 2º No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará, compulsòriamente, as necessárias diligências para a localização e retôrno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias.
§ 3° Decorrido o prazo marcado em lei para se configurar a deserção, o comandante da subunidade ou autoridade correspondente enviará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.
§ 4º Recebida a parte, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o têrmo de deserção, onde se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. Êste têrmo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, de preferência oficiais.
Exclusão do serviço ativo
§ 5º Comprovada a deserção de cadete, sargento, graduado ou soldado, será êle imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o têrmo de deserção.
Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas . (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Parte de deserção
§ 2º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Lavratura de têrmo de deserção
§ 3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Arquivamento do têrmo de deserção
Art. 457. O comandante do corpo ou autoridade competente, que tiver lavrado o têrmo de deserção, fá-lo-á arquivar, acompanhado de cópia do boletim e de um extrato dos assentamentos, contendo as datas de nascimento, praça, engajamento, promoção, ausência e alterações que possam influir no julgamento.
Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Inspeção de saúde
§ 1° O desertor que se apresentar ou fôr capturado deve ser submetido a inspeção de saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da reinclusão.
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 2º A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à deserção serão remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, ou estabelecimento, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.
§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Reinclusão
§ 3° Reincluído que seja o cadete, sargento, graduado ou soldado, desertor, o comandante da unidade ou estabelecimento, providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa ao respectivo Conselho de Justiça dos papéis e mais documentos relativos à deserção.
§ 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Substituição por impedimento
§ 4° Se nesse Conselho funcionar, como juiz, oficial que tenha dado a parte acusatória ou assinado o respectivo têrmo de deserção ou de inventário, será êle substituído no processo em que se achar impedido.
§ 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Nomeação de curador
§ 5º Recebidos os documentos comprobatórios da deserção, o presidente do Conselho fá-los-á autuar pelo escrivão, e, verificando, pelo extrato de assentamentos, ser o acusado menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que será um oficial da mesma unidade. O curador prestará o compromisso, que constará dos autos, de bem defender o acusado.
§ 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Designação de advogado
§ 6º Se o acusado fôr maior de vinte e um anos e não tiver advogado, o oficial da unidade designado pelo presidente do Conselho se incumbirá de sua defesa. Não pode ser designado para êste fim oficial que tiver dado a parte ou assinado o têrmo de deserção ou de inventário.
§ 6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Audição de testemunhas
§ 7º Se houver testemunhas de defesa indicadas pelo acusado, o presidente designará dia para serem ouvidas perante o Conselho, presentes o acusado e seu advogado ou curador. Se as testemunhas de defesa deixarem de ser, com justa causa, apresentadas pelo acusado, no dia designado para a sessão, poderá o Conselho marcar nova sessão, para aquêle fim, ou determinar, desde logo, que prossigam os demais têrmos do processo, mandando os autos com vista ao advogado ou curador. Não se expedirá precatória para inquirição de testemunha de defesa.
§ 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Vista dos autos
§ 8º O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.
Dia e hora do julgamento
§ 9º Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.
Interrogatório
§ 10. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.
Defesa oral
§ 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.
Comunicação de sentença condenatória ou alvará de soltura
§ 12. Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.
Remessa à Auditoria
Art. 458. Dentro do prazo previsto no § 12 do artigo anterior, após a assinatura da sentença, far-se-á a remessa dos autos à Auditoria respectiva. O auditor mandará imediatamente intimar o procurador e o advogado de ofício, se o acusado não tiver sido assistido por advogado de sua escolha, para, no prazo de cinco dias, oferecerem prova documental ou testemunhal, e, no prazo de quarenta e oito horas, interporem os recursos legais. (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Recurso
Art. 459. Havendo recurso, abrir-se-á vista, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, às partes, para suas alegações. Não havendo recurso, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade militar competente de ter a sentença transitado em julgado. (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NA MARINHA E NA AERONÁUTICA
(Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo agente
Art. 460. Vinte e quatro horas após a verificação da ausência de praça, graduado, sargento, suboficial ou praça especial, o comandante ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente, com observância das formalidades previstas no art. 456 e do disposto no § 2° do mesmo artigo. (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Decorrência de prazo
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, será enviado ao comandante, ou autoridade competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.
Lavratura do têrmo de deserção
§ 2º Recebidos êsses documentos, o comandante, ou autoridade correspondente, fará lavrar o têrmo de deserção, no qual se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. O têrmo será escrito ou datilografado por um escrevente ou graduado, e assinado pelo comandante, ou autoridade que determinou a lavratura, e por duas testemunhas, de preferência oficiais.
Exclusão do serviço ativo
§ 3º Comprovada, assim, a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, lançando-se, nos respectivos livros, os assentamentos necessários, e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o têrmo de deserção.
Remessa do têrmo
Art. 461. A autoridade que tiver mandado lavrar o têrmo de deserção remetê-lo-á, em seguida, à Auditoria competente, acompanhado do inventário, boletim ou detalhe de serviço. (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Autuação e vista
§1º Recebidos êsses documentos, mandará o auditor autuá-los e abrir vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
Cumprimento de formalidades e citação do acusado
§ 2º O representante do Ministério Público verificará se foram cumpridas as exigências legais. Se alguma dessas exigências ou formalidades tiver sido omitida, requererá ao auditor providências para que sejam satisfeitas. Nada tendo a requerer, pedirá a citação do acusado, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar, transcrevendo-se no mandado o têrmo de deserção.
Inquirição de testemunhas, interrogatório e julgamento
§ 3º Citado o acusado, iniciar-se-á, em dia e hora prèviamente designados, a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, se as houver, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório e julgamento, observadas, no que fôr aplicável, as formalidades estabelecidas neste Código.
Aplicação de outras disposições
Art. 462. Aplicam-se à Marinha e à Aeronáutica as disposições previstas nos §§ 1°, 2º e 3º do art. 457, sendo feitas, porém, ao Conselho de Justiça competente para o julgamento, as remessas referidas nos §§ 2° e 3 (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO
Lavratura de têrmo de insubmissão
Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante ou autoridade correspondente da unidade, ou estabelecimento para que fôra designado o insubmisso, fará lavrar o têrmo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que êste deveria apresentar-se, sendo o têrmo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas, podendo ser impresso ou datilografado. Êsse têrmo equivalerá à instrução criminal, sujeito o insubmisso a captura, para o efeito de incorporação.
Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Arquivamento do têrmo
§ 1º O comandante, ou autoridade competente, que tiver lavrado o têrmo de insubmissão, fá-lo-á arquivar, acompanhado dos demais documentos, relativos à insubmissão.
§ 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Inclusão do insubmisso
§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante do corpo ou autoridade correspondente providenciará, com urgência, a remessa ao presidente do Conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.
§ 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Procedimento
§ 3º De posse dêsses documentos, o presidente do Conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão.
§ 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Menagem e inspeção de saúde
Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou fôr capturado tem direito ao quartel por menagem. Deve ser submetido a inspeção de saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da inclusão.
Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Remessa ao Conselho da unidade
§ 1º A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à insubmissão são remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.
§ 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Liberdade do insubmisso
§ 2° O insubmisso que não fôr julgado no prazo máximo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será pôsto em liberdade e responderá sôlto ao processo até a sentença final.
§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Equiparação ao processo de deserção
Art. 465. Autuado o processo, observar-se-á, conforme o caso, o disposto neste Código, com relação aos processos por crime de deserção.
Remessa à Auditoria competente
Parágrafo único. Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus parágrafos, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um processo.
Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
DO "HABEAS CORPUS"
Cabimento da medida
Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Exceção
Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:
a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;
b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;
c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;
d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;
e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.
Abuso de poder e ilegalidade. Existência
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;
b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;
c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;
d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;
e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;
f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;
g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;
h) quando estiver extinta a punibilidade;
i) quando o processo estiver evidentemente nulo.
Concessão após sentença condenatória
Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:
a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;
b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;
c) quando o processo fôr manifestamente nulo;
d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.
Competência para a concessão
Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.
Pedido. Concessão de ofício
Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.
Rejeição do pedido
§ 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser.
Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar
§ 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992)
Petição. Requisitos
Art. 471. A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Forma do pedido
Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião.
Pedido de informações
Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição.
Prisão por ordem de autoridade superior
§ 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo.
Soltura ou remoção do prêso
§ 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão.
Vista ao procurador-geral
§ 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.
Julgamento do pedido
Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.
Determinação de diligências
Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar.
Apresentação obrigatória do prêso
Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo:
a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido;
b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.
Diligência no local da prisão
Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo.
Prosseguimento do processo
Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.
Renovação do processo
Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.
Forma da decisão
Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.
Salvo-conduto
Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.
Sujeição a processo
Art. 480. O detentor do prêso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sôbre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de acôrdo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime de desobediência a decisão judicial.
Promoção da ação penal
Parágrafo único. Para êsse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geral para que êste promova ou determine a ação penal, nos têrmos do art. 28, letra c .
DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Obrigatoriedade da restauração
Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
Existência de certidão ou cópia autêntica
§ 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
Falta de cópia autêntica ou certidão
§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:
Certidão do escrivão
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
Requisições
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;
Citação das partes
c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.
Restauração em primeira instância. Execução
§ 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.
Auditoria competente
§ 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.
Audiência das partes
Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.
Instrução
Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;
e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Conclusão
Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.
Eficácia probatória
Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.
Prosseguimento da execução
Art. 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.
Restauração no Superior Tribunal Militar
Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.
Responsabilidade criminal
Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.
DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Da instrução criminal
Denúncia. Oferecimento
Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.
Juiz instrutor
Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.
Recurso do despacho do relator
Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:
a) rejeitar a denúncia;
b) decretar a prisão preventiva;
c) julgar extinta a ação penal;
d) concluir pela incompetência do fôro militar;
e) conceder ou negar menagem.
Recebimento da denúncia
Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.
Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça
Art. 493. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe da portaria ou seu substituto legal.
Rito da instrução criminal
Art. 494. A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro instrutor as atribuições conferidas a êsse Conselho.
Despacho saneador
Art. 495. Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.
Do julgamento
Julgamento
Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:
Designação de dia e hora
a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público;
Resumo do processo
b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;
c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão;
Acusação e defesa
d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais;
Prazo para as alegações orais
e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo;
Réplica e tréplica
f) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;
Normas a serem observadas para o julgamento
g) encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;
h) o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;
i) se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala.
Revelia
Parágrafo único. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital.
Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas
Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.
DA CORREIÇÃO PARCIAL
Casos de correição parcial
Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;
b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.
b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. (Redação dada pela Lei nº 7.040, de 11.10.1982) (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996)
§ 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.
Disposição regimental
§ 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.
Das Nulidades e Recursos em Geral
DAS NULIDADES
Sem prejuízo não há nulidade
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Casos de nulidade
Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;
II por ilegitimidade de parte;
III por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:
a) a denúncia;
b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;
c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;
d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;
e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;
f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;
g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;
h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;
i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;
j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;
l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;
IV por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.
Impedimento para a argüição da nulidade
Art. 501. Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.
Nulidade não declarada
Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença do interessado. Conseqüência
Art. 503. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.
Oportunidade para a argüição
Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:
a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.
Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.
Silêncio das partes
Art. 505. O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse.
Renovação e retificação
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
Nulidade de um ato e sua conseqüência
§ 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
Especificação
§ 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.
Revalidação de atos
Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.
Anulação dos atos decisórios
Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito
Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.
DOS RECURSOS
REGRAS GERAIS
Cabimento dos recursos
Art. 510. Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:
a) recurso em sentido estrito;
b) apelação.
Os que podem recorrer
Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.
Inadmissibilidade por falta de interêsse
Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interêsse na reforma ou modificação da decisão.
Proibição da desistência
Art. 512. O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.
Interposição e prazo
Art. 513. O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará, no têrmo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar.
Êrro na interposição
Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Propriedade do recurso
Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acôrdo com o rito do recurso cabível.
Efeito extensivo
Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
Cabimento
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;
b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;
c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;
d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;
e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;
f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;
g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;
h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;
i) conceder ou negar a menagem;
j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;
n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;
o) decidir sôbre a unificação das penas;
p) decretar, ou não, a medida de segurança;
q) não receber a apelação ou recurso.
Recursos sem efeito suspensivo
Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.
Recurso nos próprios autos
Art. 517. Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior.
Prazo de interposição
Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.
Prazo para extração de traslado
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dêle constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, se por outra forma não fôr possível verificar-se a oportunidade do recurso.
Prazo para as razões
Art. 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dêle tiver vista o recorrente, oferecerá êste as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido fôr o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.
Reforma ou sustentação
Art. 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão secorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela.
Recurso da parte prejudicada
Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o têrmo de recurso independentemente de novas razões.
Prorrogação de prazo
Art. 521. Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo legal, poderá o auditor prorrogá-lo até o dôbro.
Prazo para a sustentação
Art. 522. O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação da decisão.
Julgamento na instância
Art. 523. Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo de duas sessões, o colocará em pauta para o julgamento.
Decisão
Art. 524. Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final.
Devolução para cumprimento do acórdão
Art. 525. Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão.
DA APELAÇÃO
Admissibilidade da apelação
a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;
b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.
Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.
Recolhimento à prisão
Art. 527. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão.
Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Recurso sobrestado
Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.
Interposição e prazo
Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.
Revelia e intimação
§ 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.
Apelação sustada
§ 2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.
Os que podem apelar
Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.
Razões. Prazo
Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.
§ 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.
Efeitos da sentença absolutória
Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.
Sentença condenatória. Efeito suspensivo
Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.
Subida dos autos à instância superior
Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.
Distribuição da apelação
Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.
Processo a julgamento
§ 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.
§ 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.
§ 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.
§ 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.
Julgamento secreto
§ 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.
Comunicação de condenação
Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.
Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.
Intimação
Art. 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.
§ 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.
§ 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.
DOS EMBARGOS
Cabimento e modalidade
Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
Inadmissibilidade
Art. 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.
Restrições
Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.
Prazo
Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
§ 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.
Dispensa de intimação
§ 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.
Infringentes e de nulidade
Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.
De declaração
Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.
Apresentação dos embargos
Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.
Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.
Remessa à Secretaria do Tribunal
Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.
Medida contra o despacho de não recebimento
Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.
Juntada aos autos
Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.
Prazo para impugnação ou sustentação
Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.
Marcha do julgamento
Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.
Recolhimento à prisão
Art. 549. O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.
Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
DA REVISÃO
Cabimento
Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.
Casos de revisão
Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
Não exigência de prazo
Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.
Reiteração do pedido. Condições
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.
Os que podem requerer revisão
Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Competência
Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.
Processo de revisão
Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.
§ 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.
§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.
Vista ao procurador-geral
Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.
Julgamento
Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.
Efeitos do julgamento
Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.
Proibição de agravamento da pena
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.
Efeitos da absolvição
Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.
Providência do auditor
Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.
Curador nomeado em caso de morte
Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.
Recurso. Inadmissibilidade
Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.
DOS RECURSOS DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Cabimento do recurso
Art. 563. Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador de Estado e seus secretários;
b) das decisões denegatórias de habeas corpus ;
c) quando extraordinário.
DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS
Recurso Ordinário
Art. 564. É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.
Prazo para a interposição
Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.
Prazo para as razões
Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.
Subida do recurso
Parágrafo único. Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Normas complementares
Art. 567. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.
DO RECURSO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS
Recurso em caso de habeas corpus
Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
Subida ao Supremo Tribunal Federal
Art. 569. Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o têrmo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Competência
Art. 570. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constituição.
Interposição
Art. 571. O recurso extraordinário será interposto dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da publicação das suas conclusões no órgão oficial.
A quem deve ser dirigido
Art. 572. O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar.
Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação
Art. 573. Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três dias, contados da publicação do aviso.
Decisão sôbre o cabimento do recurso
Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.
Motivação
Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.
Prazo para a apresentação de razões
Art. 575. Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente razões, por escrito.
Traslado
Parágrafo único. Quando o recurso subir em traslado, dêste constará cópia da denúncia, do acórdão, ou da sentença, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente, devendo ficar concluído dentro em sessenta dias.
Deserção
Art. 576. O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo.
Subida do recurso
Art. 577. Apresentadas as razões do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos serão remetidos, dentro do prazo de quinze dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Efeito
Art. 578. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
Agravo da decisão denegatória
Art. 579. Se o recurso extraordinário não fôr admitido, cabe agravo de instrumento da decisão denegatória.
Cabimento do mesmo recurso
Art. 580. Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decisão que, apesar de admitir o recurso extraordinário, obste a sua expedição ou seguimento.
Requerimento das peças do agravo
Art. 581. As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegar o recurso extraordinário.
Prazo para a entrega
Art. 582. O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas.
Normas complementares
Art. 583. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processamento do agravo.
DA RECLAMAÇÃO
Admissão da reclamação
Art. 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado.
Avocamento do processo
Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário:
a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;
b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.
Sustentação do pedido
Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.
Distribuição
§ 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.
Suspensão ou remessa dos autos
§ 2º Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.
Impugnação pelo interessado
§ 3º Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.
Audiência do procurador-geral
§ 4º Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre a reclamação.
Inclusão em pauta
Art. 587. A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.
Cumprimento imediato
Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.
Da Execução
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Competência
Art. 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.
Tempo de prisão
Art. 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.
Incidentes da execução
Art. 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.
Apelação de réu que já sofreu prisão
Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.
Quando se torna exeqüível
Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.
Comunicação
Art. 593. O presidente, no caso de sentença proferida originàriamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Carta de guia
Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.
Formalidades
Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da sentença:
a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a pena, se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado;
b) ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.
Conteúdo
Art. 596. A carta de guia deverá conter:
a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;
b) a data do início e da terminação da pena;
c) o teor da sentença condenatória.
Início do cumprimento
Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início ou ao tempo de duração da pena.
Conselho Penitenciário
Art. 598. Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil.
Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção
Art. 599. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção.
Internação por doença mental
Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.
Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.
Fuga ou óbito do condenado
Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Recaptura
Art. 602. A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.
Cumprimento da pena
Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja outro motivo legal.
Medida de segurança
Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenado para estabelecimento adequado.
DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS
Comunicação
Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de pôsto, patente ou função, ou a exclusão das fôrças armadas.
Inclusão n fôlha de antecedentes e rol dos culpados
Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.
Comunicação complementar
Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Competência e condições para a concessão do benefício
Art. 606. O Conselho de Justiça, o auditor ou o Tribunal poderá suspender a execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta, desde que:
Art. 606 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
a) não tenha o réu sofrido condenação anterior por crime revelador de má índole;
b) os antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias do seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou de sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.
Pronunciamento
Art. 607. O Conselho de Justiça ou o Tribunal, na sentença condenatória, deverá pronunciar-se sôbre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a, e dando, em qualquer caso, os motivos da decisão.
Art. 607 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Condições e regras impostas ao beneficiário
Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário.
§ 1º - As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 2º - Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições: (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) II - prestar serviços em favor da comunidade; (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) III - atender aos encargos de família; (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) IV - submeter-se a tratamento médico. (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 3º - Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 4º - O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 5º - A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)Co-autoria
Art. 609. Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros.
Leitura da sentença
Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Estabelecimento de condição pelo Tribunal
Art. 611. Quando a suspensão da pena fôr concedida pelo Tribunal, a êste competirá estabelecer-lhe as condições, cabendo ao relator do acórdão presidir à audiência.
Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Suspensão sem efeito por ausência do réu
Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
Suspensão sem efeito em virtude de recurso
Art. 613. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, fôr aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício.
Revogação
Art. 614. A medida será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
a) fôr condenado, na justiça militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa da liberdade;
b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
c) sendo militar, fôr punido por transgressão disciplinar considerada grave;
d) se deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
§ 1º Quando facultativa a revogação da medida, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
§ 2º Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até o julgamento definitivo, fazendo as comunicações necessárias, nesse sentido.
Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Declaração de prorrogação
§ 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
a) advertir o beneficiário ou; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
b) exacerbar as condições ou, ainda; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
§ 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Extinção da pena
Art. 615. Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta.
Averbação
Art. 616. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral.
§ 1º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, em caso de nôvo processo.
§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos.
Crimes que impedem a medida
Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I em tempo de guerra;
II em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar.
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Condições para a obtenção do livramento condicional
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
Atenção à pena unificada
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Redução do tempo
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
Os que podem requerer a medida
Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.
§ 1º A decisão será fundamentada.
§ 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.
Verificação das condições
Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.
Relatório do diretor do presídio
Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:
a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;
b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;
c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.
Prazo para a remessa do relatório
Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade
Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.
Exame mental no caso de medida de segurança detentiva
Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
Petição ou proposta de livramento
Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
Remessa ao juiz do processo
§ 1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.
§ 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.
Indeferimento in limine
Art. 624. Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.
Especificação das condições
Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.
Normas obrigatórias para obtenção do livramento
Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;
b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;
c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;
e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.
Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução
Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.
Vigilância da autoridade policial
Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
Pagamento de custas e taxas
Art. 628. Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.
Carta de guia
Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.
Finalidade da vigilância
Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:
a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.
Transgressão das condições impostas ao liberado
Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.
Revogação da medida por condenação durante a sua vigência
Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.
Revogação por outros motivos
Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:
a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;
b) fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;
c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.
Nôvo livramento. Soma do tempo de infrações
Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Tempo em que esteve sôlto o liberado
Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, nôvo livramento.
Órgãos e autoridades que podem requerer a revogação
Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c .
Modificação das condições impostas
Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Processo no curso do livramento
Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo.
Extinção de pena
Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.
Cerimônia do livramento
Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;
b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;
c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.
§ 1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.
Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades
Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe fôr exigido.
Conteúdo da caderneta
Art. 641. A caderneta conterá:
a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;
c) as condições impostas ao liberado.
Salvo-conduto
Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.
Crimes que excluem o livramento condicional
Art. 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais
Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.
DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA
Requerimento
Art. 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.
Caso de remessa ao ministro da Justiça
Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.
Audiência do Conselho Penitenciário
Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.
Condenado militar. Encaminhamento do pedido
Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.
Relatório da autoridade militar
Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.
Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação
Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.
Modificação da pena ou extinção da punibilidade
Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.
Recusa
Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.
Extinção da punibilidade pela anistia
Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
DA REABILITAÇÃO
Requerimentos e requisitos
Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.
Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Instrução do requerimento
Art. 652. O requerimento será instruído com:
a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;
c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Ordenação de diligências
Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.
Recurso de ofício
Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.
Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística
Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Menção proibida de condenação
Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.
Renovação do pedido de reabilitação
Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
Revogação da reabilitação
Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena
Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado a sentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subseqüentes, demonstrarem a sua periculosidade.
Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso
Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duração mínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso.
Aplicação pelo juiz
Art. 661. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Fatos indicativos de periculosidade
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz da execução.
Diligências
Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações.
§ 1º Será dado defensor ao condenado que o requerer.
§ 2º Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazo que lhe fôr concedido.
§ 3º Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão.
Tempo da internação
Art. 663. A internação, no caso previsto no art. 112 do Código Penal Militar, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Perícia médica
§ 1º A perícia médica é realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve ser repetida de ano em ano.
§ 2º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o indivíduo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo de persistência da periculosidade.
Internação de indivíduos em estabelecimentos adequados
Art. 664. Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido Código, não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura.
Nôvo exame mental
Art. 665. O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que venha a nomear, podendo mandar submeter o paciente a nôvo exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
Regime dos internados
Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
Exílio local
Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado.
Comunicação
Parágrafo único. Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir.
Proibição de freqüentar determinados lugares
Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.
Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações
Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.
Transgressão das medidas de segurança
Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts. 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de direito.
Cessação da periculosidade. Verificação
Art. 671. A cessação, ou não, da periculosidade é verificada ao fim do prazo mínimo da duração da medida de segurança, pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
Relatório
a) o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo da duração mínima da medida, se não fôr inferior a um ano, ou a quinze dias, nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório que o habilite a resolver sôbre a cessação ou permanência da medida;
Acompanhamento do laudo
b) se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do Código Penal Militar, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial, feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
Conveniência ou revogação da medida
c) o diretor do estabelecimento de internação, ou a autoridade policial, deverá, no relatório, concluir pela conveniência, ou não, da revogação da medida de segurança;
Ordenação de diligências
d) se a medida de segurança fôr de exílio local, ou proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz da execução, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;
Audiência das partes
e) junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de três dias;
Ordenação de novas diligências
f) o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
Decisão e prazo
g) ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o parágrafo anterior, será proferida a decisão no prazo de cinco dias.
Revogação da licença para direção de veículo
Art. 672. A interdição prevista no art. 115 do Código Penal Militar poderá ser revogada antes de expirado o prazo estabelecido, se fôr averiguada a cessação do perigo condicionante da sua aplicação; se, porém, o perigo persiste ao término do prazo, será êste prorrogado enquanto não cessar aquêle.
Confisco
Art. 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do Código Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.
Restrições quanto aos militares
Art. 674. Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa qualidade, sòmente são aplicáveis as medidas de segurança previstas nos casos dos arts. 112 e 115 do Código Penal Militar.
DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
DO PROCESSO
Remessa do inquérito à Justiça
Art. 675. Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente.
§ 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias.
§ 2º Nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão remetidos diretamente ao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o fato estiver justificado; ou, em caso contrário, a instauração de processo.
Oferecimento da denúncia o seu conteúdo e regras
Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:
a) o nome do acusado e sua qualificação;
b) a exposição sucinta dos fatos;
c) a classificação do crime;
d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
e) a indicação de duas a quatro testemunhas.
Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.
Recebimento da denúncia e citação
Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.
Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.
Julgamento à revelia
Art. 678. O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.
Instrução criminal
Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.
§ 1º Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.
§ 2º As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.
§ 3º Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.
Dispensa de comparecimento do réu
Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.
Questões preliminares
Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.
Rejeição da denúncia
Art. 682. Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.
Julgamento de praça ou civil
Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações.
Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu defensor.
Julgamento de oficiais
Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação.
Lavratura da sentença
Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas pelo escrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não excederão o prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta, devendo a sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Certidão da nomeação dos juízes militares
Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.
Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada.
Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos
Art. 686. A falta do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida por outros meios informativos.
Classificação do crime
Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.
Julgamento em grupos no mesmo processo
Art. 688. Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o interêsse da Justiça.
Procurador em processo originário perante o Conselho Superior
Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de Justiça Militar.
§ 1º A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.
§ 2º O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e lavratura da sentença, reger-se-ão, no que lhes fôr aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência do auditor e do Conselho de Justiça.
Crimes de responsabilidade
Art. 690. Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sôbre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do Conselho.
Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça
Art. 691. Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos processos de sua competência originária, sòmente caberá o recurso de embargos.
Desempenho da função de escrivão
Art. 692. As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.
Processos e julgamento de desertores
Art. 693. No processo de deserção observar-se-á o seguinte:
I após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo com tôdas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo êsse têrmo à formação da culpa;
II a publicação da ausência em boletim substituirá o edital;
III os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso.
DOS RECURSOS
Recurso das decisões do Conselho e do auditor
Art. 694. Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar.
Parágrafo único. Não caberá recurso de decisões sôbre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.
Prazo para a apelação
Art. 695. A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.
Recurso de ofício
Art. 696. Haverá recurso de ofício:
a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;
b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima.
Razões do recurso
Art. 697. As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, êste os remeterá, incontinent i, à instância superior.
Processo de recurso e seu julgamento
Art. 698. Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.
Estudo dos autos pelo relator
Art. 699. O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões.
Exposição pelo relator
Art. 700. Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.
Alegações orais
Art. 701. Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.
Decisão pelo Conselho
Art. 702. Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.
§ 1º O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.
§ 2º O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior.
Não cabimento de embargos
Art. 703. As sentenças proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda instância, não são suscetíveis de embargos.
Efeitos da apelação
Art. 704. A apelação do Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior.
Casos de embargos
Art. 705. O recurso de embargos, nos processos originários, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.
Não cabimento de habeas corpus ou revisão
Art. 706. Não haverá habeas corpus , nem revisão.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
Execução da pena de morte
Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.
§ 1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.
Socorro espiritual
§ 2º Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.
Data para a execução
§ 3º A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interêsse da ordem e da disciplina.
Lavratura de ata
Art. 708. Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.
Sentido da expressão "fôrças em operação de guerra"
Art. 709. A expressão "fôrças em operação de guerra" abrange qualquer fôrça naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.
Comissionamento em postos militares
Art. 710. Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as fôrças em operação de guerra, serão comissionados em postos militares, de acôrdo com as respectivas categorias funcionais.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em vigor dêste Código, observar-se-á o seguinte:
a) aplicar-se-ão à prisão provisória as disposições que forem mais favoráveis ao indiciado ou acusado;
b) o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que o fixado neste Código;
c) se a produção da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusado far-se-á de acôrdo com as normas da lei anterior;
d) as perícias já iniciadas, bem como os recursos já interpostos, continuarão a reger-se pela lei anterior.
Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.
Art. 713. As certidões, em processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, serão requeridas ao diretor-geral da sua Secretaria, com a declaração da respectiva finalidade.
Art. 714. Os juízes e os membros do Ministério Público poderão requisitar certidões ou cópias autênticas de peças de processo arquivado, para instrução de processo em andamento, dirigindo-se, para aquêle fim, ao serventuário ou funcionário responsável pela sua guarda. No Superior Tribunal Militar, a requisição será feita por intermédio do diretor-geral da Secretaria daquele Tribunal.
Art. 715. As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos Ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva fôlha de pagamento. O desconto não excederá, em cada mês, a dez por cento dos respectivos vencimentos.
Art. 716. O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitarão diretamente das companhias de transportes terrestres, marítimos ou aéreos, nos têrmos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juízes dos Conselhos, procuradores e auxiliares da Justiça Militar. Terão, igualmente, bem como os procuradores, para os mesmos fins, franquia postal e telegráfica.
Art. 717. O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código.
Art. 718. Êste Código entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969, retificado em 21.1.1970, retificado em 23.1.1970 e retificado em 28.1.1970
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Conteudo atualizado em 28/08/2023