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Decretos Lei




Decretos Lei - 961, de 13.10.69 - Aprova a aposentadoria de Manoel Alves Mendes Júnior, no cargo de Assessor para Assuntos Legislativos do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 961, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Fixa o número de vereadores para os municípios dos territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro 1968, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 196,de 10 de outubro de 1969, o Ministro de Estado do Interior,

DECRETAM:

Art. 1º As Câmaras Municipais, nos Territórios Federais, terão a seguinte composição em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 51 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1968, e atendido o número de eleitores das respectivas circunscrições.

I - Municípios de Mazagão, Calceone, Amapá e Oiapoque, no Território Federal do Amapá; 5 (cinco) vereadores;

II - Município de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia: 5 (cinco) vereadores;

III - Município de Caracaraí, no Território Federal de Roraima: 5 (cinco) Vereadores;

IV - Município de Boa Vista, no Território Federal de Roraima: 8 (oito) vereadores;

V - Município de Macapá, no Território Federal de Amapá: 9 (nove) vereadores;

VI - Município de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia: 9 (nove) vereadores.

Art. 2º Competirão à Justiça Eleitoral as modificações posteriores quanto ao número de vereadores estabelecidos neste decreto-lei, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 51, do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1968.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e nello
Luís Antônio da Gama e Silva
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969


Conteudo atualizado em 26/04/2022