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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 798, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.041, de 1969 Texto para impressão | Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário para efeito de aposentadoria. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É computável, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço militar prestado por segurado da previdência social.
Art. 2º O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado, para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969, 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969
Conteudo atualizado em 30/06/2022