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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 796, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.
Revoga o art. 17 e altera a redação dos arts. 19 (alínea f) e 30 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959. |
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência de 81º da República. A. COSTA E SILVA"Art. 19. Compete ao Conselho de Representantes: ............................................... ............................................... f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vêzes o maior salário mínimo vigente no País". "Art. 30. Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União".
Tarso Dutra
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969
Conteudo atualizado em 11/10/2021