- Voltar Navegação
- 798, de 27.8.69
- 797, de 27.8.69
- 796, de 27.8.69
- 795, de 27.8.69
- 794, de 27.8.69
- 793, de 27.8.69
- 792, de 27.8.69
- 791, de 27.8.69
- 790, de 27.8.69
- 789, de 26.8.69
- 788, de 26.8.69
- 787, de 25.8.69
- 786, de 25.8.69
- 785, de 25.8.69
- 784, de 25.8.69
- 783, de 22.8.69
- 782, de 22.8.69
- 781, de 22.8.69
- 780, de 22.8.69
- 779, de 21.8.69
- 778, de 21.8.69
- 777, de 20.8.69
- 776, de 20.8.69
- 775, de 20.8.69
- 774, de 20.8.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 792, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 5.619, de 1970 Texto para impressão | Suprime o art. 8º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967 e assegura ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a observância das disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que lhe eram aplicáveis. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica suprimido o artigo 8º do Decreto-lei número 315, de 13 de março de 1967.
Art. 2º Fica assegurada ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (PMDF e CBDF), pago pelos cofres do Distrito Federal, a observância das disposições, que lhe eram aplicáveis, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, revogada pelo Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, até que Lei Especial venha regular seus vencimentos.
Art. 3º Êste Decreto-lei terá vigência a contar de 1º de agôsto de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Luis Antônio da Gama e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1969
*
Conteudo atualizado em 15/10/2021