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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 790, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.
Modifica o Decreto-lei nº 432 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O inciso I do artigo 6º e o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º .....................................................................................................................
I - Saída do pôrto nacional, no comércio de cabotagem;
II - ............................................................................................................................
§ 1º O montante da taxa será:
a) nos casos do Inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete bruto;
b) nos casos do inciso II dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido.”
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1969
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Conteudo atualizado em 01/09/2022