- Voltar Navegação
- 598, de 28.5.69
- 597, de 27.5.69
- 596, de 27.5.69
- 595, de 27.5.69
- 594, de 27.5.69
- 593, de 27.5.69
- 592, de 23.5.69
- 591, de 19.5.69
- 590, de 19.5.69
- 589, de 16.5.69
- 588, de 16.5.69
- 587, de 16.5.69
- 586, de 16.5.69
- 585, de 16.5.69
- 584, de 16.5.69
- 583, de 15.5.69
- 582, de 15.5.69
- 581, de 14.5.69
- 580, de 14.5.69
- 579, de 14.5.69
- 578, de 9.5.69
- 577, de 8.5.69
- 576, de 8.5.69
- 575, de 8.5.69
- 574, de 8.5.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 594, DE 27 DE MAIO DE 1969.
Regulamentação Vide Decreto nº 68.703, de 1971 Vide Decreto Lei nº 1.924, de 1982 | Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Loteria Esportiva Federal, para a exploração, em qualquer parte do Território Nacional, de tôdas as formas de concursos de prognósticos esportivos.
Art. 2º Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, incumbido de dar execução aos serviços relacionados com concursos de prognósticos esportivos.
Art. 3º A renda líquida obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será, obrigatòriamente, destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento físico, e será distribuída de acôrdo com programação expedida pelo Poder Executivo, observadas as seguintes taxas: (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
a) 40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, à infância e à adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
b) 30 %(trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
c) 30% (trinta por cento) programas de alfabetização. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
Art. 4º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de regulamentação do presente Decreto-lei, para ser submetido ao Presidente da República.
Art. 5º A Loteria Esportiva Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 10% (dez por cento) sôbre a importância bruta de sua receita, a qual será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A., em guia própria, à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social". (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
Art. 6º Considera-se renda líquida, para os efeitos dêste Decreto-lei a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Esportiva Federal, que se deverão manter dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo.
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Favorino Bastos Mércio
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1969
*
Conteudo atualizado em 18/01/2022