- Voltar Navegação
- 573, de 8.5.69
- 572, de 8.5.69
- 571, de 8.5.69
- 570, de 8.5.69
- 569, de 7.5.69
- 568, de 7.5.69
- 567, de 7.5.69
- 566, de 2.5.69
- 565, de 2.5.69
- 564, de 1º.5.69
- 563, de 30.4.69
- 562, de 30.4.69
- 561, de 30.4.69
- 560, de 29.4.69
- 559, de 29.4.69
- 558, de 29.4.69
- 557, de 29.4.69
- 556, de 28.4.69
- 555, de 25.4.69
- 554, de 25.4.69
- 553, de 25.4.69
- 552, de 25.4.69
- 551, de 24.4.69
- 550, de 24.4.69
- 549, de 24.4.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 557, DE 29 DE ABRIL DE 1969.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.163, de 1971 Texto para impressão | Dispõe sôbre impôsto de exportação de café solúvel |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e considerando o disposto no artigo 22, item II, § 2º da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, com vigência a partir de 1 de maio de 1969, um impôsto de NCr$0,51675 por 0,45359 quilogramas na exportação de café solúvel, em tôdas as suas modalidades, para os Estados Unidos da América.
Art. 2º O Banco Central do Brasil reajustará o impôsto de que trata êste Decreto-lei em função das variações da taxa cambial, mantida a proporção prevista no artigo anterior.
Art. 3º O recolhimento do impôsto será efetuado, no mais tardar, até o momento da liquidação da operação de exportação respectiva, ficando o pagamento ao exportador condicionado à comprovação de que o tributo foi satisfeito.
Art. 4º O impôsto de que trata êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em conta especial, a crédito do Tesouro Nacional.
Art. 5º O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias a exercer o contrôle do pagamento do impôsto.
Art. 6º O impôsto não incidirá sôbre a exportação de café solúvel que tenha sido registrada no Instituto Brasileiro do Café até 30 de abril de 1969, com câmbio devidamente contratado até a mesma data.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor em 1 de maio de 1969.
Brasília, 29 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1969 e retificado em 8.5.1969
Conteudo atualizado em 20/05/2022