- Voltar Navegação
- 573, de 8.5.69
- 572, de 8.5.69
- 571, de 8.5.69
- 570, de 8.5.69
- 569, de 7.5.69
- 568, de 7.5.69
- 567, de 7.5.69
- 566, de 2.5.69
- 565, de 2.5.69
- 564, de 1º.5.69
- 563, de 30.4.69
- 562, de 30.4.69
- 561, de 30.4.69
- 560, de 29.4.69
- 559, de 29.4.69
- 558, de 29.4.69
- 557, de 29.4.69
- 556, de 28.4.69
- 555, de 25.4.69
- 554, de 25.4.69
- 553, de 25.4.69
- 552, de 25.4.69
- 551, de 24.4.69
- 550, de 24.4.69
- 549, de 24.4.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 551, DE 24 DE ABRIL DE 1969.
Vide Decreto-Lei nº 653, de 1969 | Decreta intervenção em instituição do ensino superior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968
CONSIDERANDO que o Poder Público não poderá deixar de acudir à situação social criada para estudantes de instituições de ensino que desatendam a prescrições expressamente estabelecidas em lei;
CONSIDERANDO que o Instituto Educacional, Politécnico e de Serviço Social de Brasília, mantém em funcionamento, sem autorização regularmente concedida, a Faculdade de Filosofia “Epitácio Pessoa”, que vem realizando concursos vestibulares e matriculando candidatos e alunos em suas diversas séries; e
CONSIDERANDO que o corpo discente do referido estabelecimento de ensino se constitui sob pressuposto da legalidade dos cursos que nêle se ministram,
decreta:
Art. 1º É determinada a intervenção, sem prazo limitado, no Instituto Educacional, Politécnico e de Serviço Social de Brasília, e na Faculdade de Filosofia “Epitácio Pessoa” com sede no Distrito Federal.
Art. 2º O Ministro da Educação e Cultura designará interventor, que assumirá imediatamente, com todos os podêres de gestão, as entidades mantenedora e mantida de que trata o artigo anterior.
Art. 3º O Interventor promoverá a regularização dos cursos da Faculdade de Filosofia “Epitácio Pessoa” e da situação e seus alunos, perante o Conselho Federal de Educação.
Art. 4º Ao cessar, mediante decreto do Poder Executivo, a intervenção de que trata o artigo 1º o interventor promoverá o provimento legal da Direção das entidades nêle referidos, e apresentará relatório de sua atuação de prestação de suas contas.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1969
*
Conteudo atualizado em 30/06/2022