- Voltar Navegação
- 9.622, de 22.8.46
- 9.621, de 21.8.46
- 9.620, de 21.8.46
- 9.619, de 21.8.46
- 9.618, de 21.8.46
- 9.617, de 21.8.46
- 9.616, de 21.8.46
- 9.615, de 20.8.46
- 9.614, de 20.8.46
- 9.613, de 20.8.46
- 9.612, de 20.8.46
- 9.611, de 19.8.46
- 9.610, de 19.8.46
- 9.609, de 19.8.46
- 9.608, de 19.8.46
- 9.607, de 19.8.46
- 9.606, de 19.8.46
- 9.605, de 19.8.46
- 9.604, de 19.8.46
- 9.603, de 16.8.46
- 9.602, de 16.8.46
- 9.601, de 16.8.46
- 9.600, de 16.8.46
- 9.599, de 16.8.46
- 9.598, de 16.8.46
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.606, DE 19 DE AGOSTO DE 1946.
Dilata o prazo do que o artigo 2º Decreto-lei nº 7.807, de 31 de Julho de 1945. |
O Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da, Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica dilatado para vinte meses o prazo de que trata o artigo 2º Decreto-lei 7.807, de 31 de Julho de 1945.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Júnior
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1946
*
Conteudo atualizado em 04/07/2024