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Presidência da República |
DECRETO-LEI No 424, DE 21 DE JANEIRO DE 1969.
Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. |
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 616. ............................................ ................................
3º Havendo convenção, acôrdo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo têrmo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a êsse têrmo."
Art. 2º Ao artigo 867 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido o seguinte:
"Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicaçao, quando ajuízado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou quando não existir acôrdo, convenção ou sentença normativa em vigor da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao têrmo final de vigência do acôrdo, convenção ou sentença normativa, quando ajuízado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º."
Art. 3º Ficam revogados os § 3º do artigo 2º da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, e o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1969
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Conteudo atualizado em 05/06/2024