- Voltar Navegação
- 400, de 30.12.68
- 399, de 30.12.68
- 398, de 30.12.68
- 397, de 30.12.68
- 396, de 30.12.68
- 395, de 30.12.68
- 394, de 30.12.68
- 393, de 30.12.68
- 392, de 30.12.68
- 391, de 30.12.68
- 390, de 27.12.68
- 389, de 26.12.68
- 388, de 26.12.68
- 387, de 26.12.68
- 386, de 26.12.68
- 385, de 26.12.68
- 384, de 26.12.68
- 383, de 26.12.68
- 382, de 26.12.68
- 381, de 26.12.68
- 380, de 23.12.68
- 379, de 23.12.68
- 378, de 23.12.68
- 377, de 21.12.68
- 376, de 20.12.68
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 389, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.
Revogado pela Lei 6.514, de 1977 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBICA , no usa das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Arguida em juízo, insalubridade ou periculosidade de atividades ou operações ligadas a execução do trabalho, proceder-se-á a perícia técnica para os efeitos do disposto no artigo 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 2º da Lei nº 2.573 de 15 de agôsto de 1955.
Art. 2º A caracterização e a classificação da periculosidade e da insalubridade, segundo as normas e os quadros elaboradas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, serão feitas por médico ou engenheiro devidamente habilitados em questões de higiene e segurança do trabalho e designados por autoridade judiciária.
Art. 3º Os efeitos pecuniários, inclusive adicionais, decorrentes do trabalho nas condições da insalubridade ou da periculosidade atestadas, serão devidos a contar da data do ajuízamento da reclamação.
§ 1º Enquanto não se verificar haverem sido eliminadas suas causas, o exercício de atividades ou operações insalubres assegura a percepção de adicionais respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
§ 2º O adicional para a prestação de serviço em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade é o previsto na Lei número 2.573, de 15 de agôsto, de 1957.
Art. 4º Os princípios estatuídos neste Decreto-Lei aplicam-se aos procedimentos judiciais cujas sentenças ainda não tenham sido executadas. (Execução suspensa pela RSF nº 45, de 1972).
Art. 5º O disposto neste Decreto-Lei não obriga à restituição de importâncias que até à data de sua promulgação tenham sido pagas a trabalhadores com fundamento em critérios de verificação e classificação diversos dos ora fixados.
Art. 6º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.431, de 3 de maio de 1968.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1968
Conteudo atualizado em 09/12/2021