- Voltar Navegação
- 400, de 30.12.68
- 399, de 30.12.68
- 398, de 30.12.68
- 397, de 30.12.68
- 396, de 30.12.68
- 395, de 30.12.68
- 394, de 30.12.68
- 393, de 30.12.68
- 392, de 30.12.68
- 391, de 30.12.68
- 390, de 27.12.68
- 389, de 26.12.68
- 388, de 26.12.68
- 387, de 26.12.68
- 386, de 26.12.68
- 385, de 26.12.68
- 384, de 26.12.68
- 383, de 26.12.68
- 382, de 26.12.68
- 381, de 26.12.68
- 380, de 23.12.68
- 379, de 23.12.68
- 378, de 23.12.68
- 377, de 21.12.68
- 376, de 20.12.68
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 383, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.
(Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987) Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, modificado pelo art. 1º da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos habilitados em concurso de provas.
§ 1º Compete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual obrigatòriamente, se integrará de dois advogados, especialistas, um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional Público, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º A comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração do regulamento do concurso e a reaIização das provas, que serão, tôdas, escritas.
§ 3º Sòmente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que contem, no mínimo, três anos de prática forense.
§ 4º O concurso será válido por três anos".
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamman Rademaker Grünewald
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1968
Conteudo atualizado em 15/09/2023