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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 377, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1968.
Amplia a faculdade prevista no artigo 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13-12-1968,
decreta:
Art. 1º Além das mercadorias mencionadas no art. 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953, poderá o farmacêutico, em estabelecimento sob sua direção técnica, manter seção de livros para venda pública, com as vantagens inscritas nos preceitos da Constituição (art. 20, III, d) e das leis, quarto à imunidade tributária das mesmas operações e à obrigação de registrá-las em livro próprio.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SiLVA
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1968
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Conteudo atualizado em 17/08/2022