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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É facultativa a utilização dos serviços de despachante aduaneiro no desembaraço e despacho de exportação, importação, reexportação de mercadorias e em tôda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, bem como no desembaraço de bagagem de passageiros.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada:
I - se pessoa jurídica de direito público ou privado, através de seu representante legal ou procurador;
II - se pessoa física, pelo próprio ou por mandatário especialmente constituído.
Art. 2º O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.
Art. 3º É, igualmente facultativa a utilização dos serviços de despachante estadual nas operações de comércio exterior que se realizem por qualquer via.
Art. 4º É vedada a nomeação de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, conseqüentemente, os respectivos concursos.
§ 1º Os atuais despachantes aduaneiros passam à condição de profissionais liberais, sendo-lhes facultado o exercício ou participação, em quaisquer outras atividades relacionadas com a livre iniciativa.
§ 1º Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada cem a livre iniciativa. (Redação dada pelo Decreto lei nº 416, de 1969)
§ 2º Os despachantes aduaneiros poderão, livremente, contratar seus honorários, os quais, em nenhuma hipótese, poderão ser recolhidos por intermédio das repartições aduaneiras.
Art. 5º As Comissárias de Despacho sòmente é permitido operar junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradores de terceiros, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer operação de comércio exterior em nome próprio.
Art. 6º Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que volta a ser a seguinte:
"Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento".
"Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal."
Art. 7º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1968
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Conteudo atualizado em 14/04/2022