- Voltar Navegação
- 350, de 2.2.68
- 349, de 24.1.68
- 348, de 4.1.68
- 347, de 29.12.67
- 346, de 28.12.67
- 345, de 28.12.67
- 344, de 28.12.67
- 343, de 28.12.67
- 342, de 22.12.67
- 341, de 22.12.67
- 340, de 22.12.67
- 339, de 19.12.67
- 338, de 19.12.67
- 337, de 19.12.67
- 336, de 24.10.67
- 335, de 18.10.67
- 334, de 12.10.67
- 333, de 12.10.67
- 332, de 12.10.67
- 331, de 21.9.67
- 330, de 13.9.67
- 329, de 2.8.67
- 328, de 20.7.67
- 327, de 11.5.67
- 326, de 8.5.67
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 337, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967.
| Prorroga a entrada em vigor do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, inciso II, da Constituição,
- CONSIDERANDO a necessidade de alguns dispositivos do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967, relativo à duplicata e à cédula industrial pignoratícia;
- CONSIDERANDO a conveniência de serem consolidadas as normas que regem o instituto da duplicata, e disciplinado, separadamente, o da cédula industrial pignoratícia; e
- CONSIDERANDO que projetos de lei neste sentido estão sendo submetidos à apreciação do Congresso Nacional,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogada por mais 120 dias a entrada em vigor do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição.
Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
José Fernandes de Luna
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1967
*
Conteudo atualizado em 24/12/2021