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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 311, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
| Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais transferidos à Companhia de Transportes Urbanos (CTU). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, à Companhia de Transportes Urbanos (CTU), da cidade de Recife, par aos equipamentos que, anteriormente importados pela Prefeitura Municipal de Recife, foram transferidos à referida sociedade de economia mista.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967
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Conteudo atualizado em 19/11/2021