- Voltar Navegação
- 300, de 28.2.67
- 299, de 28.2.67
- 298, de 28.2.67
- 297, de 28.2.67
- 296, de 28.2.67
- 295, de 28.2.67
- 294, de 28.2.67
- 293, de 28.2.67
- 292, de 28.2.67
- 291, de 28.2.67
- 290, de 28.2.67
- 289, de 28.2.67
- 288, de 28.2.67
- 287, de 28.2.67
- 286, de 28.2.67
- 285, de 28.2.67
- 284, de 28.2.67
- 283, de 28.2.67
- 282, de 28.2.67
- 281, de 28.2.67
- 280, de 28.2.67
- 279, de 28.2.67
- 278, de 28.2.67
- 277, de 28.2.67
- 276, de 28.2.67
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 284, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Vide Decreto Lei nº 1.438, de 1975 | Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica instituído um impôsto de 5% (cinco por cento) sôbre o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, efetuado pelas emprêsas rodoviárias.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, não se considera transporte intermunicipal o que se realiza entre Municípios adjacentes que integrem um mesmo mercado de trabalho, como tal definido no regulamento.
Art. 2º O impôsto será calculado sôbre o preço das passagens e será indicado destacadamente nos respectivos bilhetes que as emprêsas rodoviárias ficam obrigadas a emitir, obedecidas as normas fixadas no regulamento.
Art. 3º O impôsto de que trata êste Decreto-lei incidirá gradualmente sôbre as diversas linhas de transporte, obedecida a seguinte escala:
I - até 30 de junho de 1967, apenas as que, em qualquer ponto de seu trajeto, sirvam pelo menos uma cidade de mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II - até 31 de dezembro de 1967, tôda as que sirvam pelo menos uma cidade de mais de 50.000 (cinqüenta) mil habitantes;
III - a partir de 1º de janeiro de 1968, tôdas as linhas interestaduais e intermunicipais.
Art. 4º O Impôsto relativo a cada mês será recolhido por guia até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte.
Art. 5º São contribuintes do impôsto os usuários dos transportes ficando as emprêsas rodoviárias que explorem as linhas de transporte a que se refere o art. 1º, responsáveis por seu recolhimento.
Art. 6 Aplicam-se a êste impôsto, no que couber, as penalidades e normas processuais previstas na legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1967, ficando revogado o art. 9º do Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967
*
Conteudo atualizado em 26/07/2022