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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 245, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pela Lei nº 12.677, de 2012 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4,
CAPÍTULO I
Da organização e objetivos
Art. 3º O Colégio Pedro II terá como sede e fôro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de duas unidades: o Internato e o Externato, com as respectivas seções.
Art. 3º. O Colégio Pedro II terá como sede e foro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de duas unidades: (Redação dada pelo Del. 419, de 1969)
1 - Externato Bernardo de Vasconcelos; (Incluído pelo Del. 419, de 1969)
2 - Externato Frei de Guadalupe. (Incluído pelo Del. 419, de 1969)
CAPÍTULO II
Da autonomia didática
Art. 6º Os professores catedráticos, além do ensino das respectivas disciplinas através de programas e normas aprovadas pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.
Art. 6º Os professôres titulares, além do ensino das respectivas disciplinas mediante normas e programas aprovados pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
Parágrafo único. O Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva disciplina. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
CAPÍTULO III
Do patrimônio e de sua utilização
CAPíTULo IV
Dos órgãos de administração
a) Professôres catedráticos;
b) Professôres ocupantes interinos dos cargos de professor catedrático;
c) um representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II;
d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos pelos professôres de ensino secundário da respectiva unidade;
e) professôres eméritos.
Art. 12. A congregação será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
a) professôres catedráticos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
b) professôres contratados para a regência temporária de cátedra; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
c) um representante dos livres-docentes; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva unidade; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
e) um representante dos professôres eméritos (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 12. A Congregação será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
a) Diretor-Geral, seu presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
b) professôres titulares; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
c) professôres ocupantes interinos dos cargos de professor titular; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
d) 1 (um) representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
e) 2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
f) 1 (um) representante dos professôres eméritos; (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)
g) Diretores de Unidade. (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)
Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
b) decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
c) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;
d) aprovar o Regimento do Colégio Pedro II, bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativas ou de modificações no regime escolar;
f) resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos;
g) decidir, com a audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar a estimular atividades de reconhecido valor relacionadas com as finalidades do Colégio Pedro II;
h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
i) organizar, por votação uninominal, as listas tríplices destinadas à escolha do Diretor-Geral e dos Diretores das unidades;
j) eleger trienalmente os vice-diretores;
l) deliberar, em primeira instância, sobre destituição de membros efetivo ou estável do corpo docente;
m) deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo, nos têrmos da lei;
n) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio Pedro II; e
o) deliberar sôbre os casos omissos em leis e regulamentos.
Art. 14. Compete à Congregação: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
b) decidir em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa própria ou de modificações no regime escolar; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
f) resolver:sôbre a concessão de títulos honoríficos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
i) deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membro efetivo ou estável do corpo docente; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
j) deliberar, sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo nos têrmos da lei; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
l) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
m) deliberer sôbre os casos omissos em leis e regulamentos (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 14. Compete à Congregação: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
b) decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a participação do competente departamento; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa própria ou por decorrência de alterações no regime escolar; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
f) resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
i) organizar, por votação uninominal, listas sêxtuplas destinadas à escolha do Direto-Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
j) homologar a indicação dos vice-diretores; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
l) deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão de pessoal administrativo, na forma da lei;
m) aprovar os programas das disciplinas do currículo pleno do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
n) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio; (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)
o) deliberar sôbre os casos omissos em leis e regulamentos. (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)
a) o Diretor-Geral, que será o seu Presidente;
b) um representante do Conselho Departamental;
c) um representante da Congregação;
d) um representante dos antigos alunos;
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio Pedro II; e
f) um representante do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá a presidência das reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.
Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
a) o Diretor-Geral, que será seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
b) um representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
c) um representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
d) um representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
j) um representante dos professôres de ensino secundário; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
g) um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Incluída pela Lei nº 5.490, de 1968)
Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
a) o Diretor-Geral, seu presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
b) 1 (um) representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
c) 1 (um) representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
d) 1 (um) representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
e) 1 (um) representante do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha distinguido pela preocupação com assuntos educacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
f) 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o referido na letra precedente, 2 (dois); (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
g) 1 (um) representante dos professôres de ensino secundário. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos pelo Diretor-Geral;
b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do Colégio Pedro II;
c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das unidades;
d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Diretor-Geral, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
e) opinar sôbre a aceitação de legados e donativos;
f) deliberar sôbre a administração do patrimônio;
g) autorizar a celebração de acôrdos entre o Colégio Pedro II e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas;
h) aprovar as tabelas do pessoal e as normas propostas para a sua admissão;
i) autorizar a instituição de prêmios pecuniários;
j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares;
Art. 16. São atribuições do Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos pelo Diretor-Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
c) aprovar a prestação de contas de cada exercício feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das unidades; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Diretor-Geral a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
e) opinar sôbre a aceitação de legados e donativos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
f) deliberar sôbre a administração do patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
g) autorizar a celebração de acôrdos entre o Colégio Pedro II e outras entidades; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
h) aprovar as tabelas do pessoal e as normas propostas para sua admissão; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
i) autorizar instituição de prêmios pecuniários; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
Art. 17. O Conselho dos Curadores poderá, quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só poderá ser encaminhada ao Ministro da Educação, se fôr aprovada por maioria de dois têrços da totalidade dos membros da Congregação.
Art. 17 O Conselho de Curadores poderá quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só deverá ser encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura se devidamente indicado o ato que lhe deu causa, fôr aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Congregação. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
a) o Diretor-Geral e o seu substituto eventual;
b) os Diretores das unidades e os seus substitutos eventuais;
c) os Chefes dos Departamentos.
Art. 18. Integram o Conselho Departamental: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
a) o Diretor-Geral e o seu substituto eventual; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
b) os Diretores das Unidades e os seus substitutos eventuais; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
c) os chefes dos Departamentos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
d) um representante dos professôres de ensino secundário. (Incluída pela Lei nº 5.490, de 1968)
§ 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professôres catedráticos efetivos, eleitos pela Congregação em lista tríplice e por votação uninominal.
§ 2º O Diretor-Geral será nomeado pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
§ 3º Em caso de vacância ou impedimento ocasional do Diretor-Geral será êle automàticamente substituído pelo Diretor que contar mais tempo na Congregação.
Art. 20 A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
§ 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, dentre os professôres catedráticos efetivos em exercício, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
§ 2º O substituto eventual do Diretor-Geral será um professor catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 20. A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
§ 1º O Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela Congregação, por votação uninominal. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
§ 2º O mandato do Diretor-Geral será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
§ 3º O substituto eventual do Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)
§ 4º Nos impedimentos ocasionais, o Diretor-Geral será substituído por um professor de sua indicação, procedendo-se, em caso de vacância, à nomeação de novo Diretor-Geral. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)
Parágrafo único. O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de três anos podendo ser reconduzido até duas vêzes, mediante proposta da Congregação, na forma dêste artigo.
Art. 23. O Diretor de cada Unidade do Colégio será nomeado pelo, Diretor-Geral com prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num professor catedrático. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968) (Vide Del. 530, de 1969)
§ 1º O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)
§ 2º O substituto eventual do Diretor da Unidade será um professor catedrático, designado pelo Diretor-Geral. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 23. O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura por indicação do Diretor-Geral, devendo a escolha recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
Parágrafo único. O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)
Art. 24. Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um vice-diretor, eleito na forma do disposto na letra j do art. 14 dêste Decreto-lei.
Art. 24. Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice-Diretor indicado pelo Diretor da unidade, depois de homologada a escolha pela Congregação em votação uninominal e ostensiva. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
Parágrafo único. A não homologação deverá ser acompanhada de fundamentação dos votos vencedores, a fim de ser a matéria submetida à decisão do Ministro da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)
CAPÍTULO V
Dos Recursos
CAPÍTULO VI
Do regime financeiro
CAPÍTULO VIi
Disposições gerais e transitórias
f) os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, devendo esta recair em catedrático pertencente ao respectiva Departamento;
f) os Departametos serão dirigidos por um Chefe indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, podendo, no caso de contra-indicação fundamentada, submeter a matéria, se não fôr reconsiderada, à congregação para pronunciamento final. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967
*
Conteudo atualizado em 29/09/2023