- Voltar Navegação
- 250, de 28.2.67
- 249, de 28.2.67
- 248, de 28.2.67
- 247, de 28.2.67
- 246, de 28.2.67
- 245, de 28.2.67
- 244, de 28.2.67
- 243, de 28.2.67
- 242, de 28.2.67
- 241, de 28.2.67
- 240, de 28.2.67
- 239, de 28.2.67
- 238, de 28.2.67
- 237, de 28.2.67
- 236, de 28.2.67
- 235, de 28.2.67
- 234, de 28.2.67
- 233, de 28.2.67
- 232, de 28.2.67
- 231, de 28.2.67
- 230, de 28.2.67
- 229, de 28.2.67
- 228, de 28.2.67
- 227, de 28.2.67
- 226, de 28.2.67
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 242, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre o custeio do Plano Nacional de Cultura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, e tendo em vista o disposto no art. 1º, letra “f” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
DECRETA:
Art. 1º Dos recursos que a União destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos têrmos do artigo 92 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, será destacada uma parcela de dez por cento (10%) para custeio do Plano Nacional de Cultura, a que se refere o artigo 2º, letra “m”, do Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967
*
Conteudo atualizado em 25/06/2021