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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 51, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Inclui mais uma alínea no art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, que institui o Conselho Nacional de Transporte com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.808, de 25 de outubro de 1965. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º Fica acrescentada no art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.808, de 25 outubro de 1965, a seguinte alínea:
p) um representante das emprêsas de transporte ferroviário do País, a ser designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º É alterada a redação do § 1º do art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.808, de 25 de outubro de 1965, para o seguinte:
Os membros do Conselho Nacional de Transportes correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n, o e p , exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1966
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Conteudo atualizado em 04/01/2022