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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 41, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Tôda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.
Art. 2º A sociedade será dissolvida se:
I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.
Art. 3º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.
Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 4º A sanção prevista neste Decreto-lei não exclui a aplicação de quaisquer outras, porventura cabíveis, contra os responsáveis pelas irregularidades ocorridas.
Art. 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966
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Conteudo atualizado em 15/05/2022