- Voltar Navegação
- 51, de 18.11.66
- 50, de 18.11.66
- 49, de 18.11.66
- 48, de 18.11.66
- 47, de 18.11.66
- 46, de 18.11.66
- 45, de 18.11.66
- 44, de 18.11.66
- 43, de 18.11.66
- 42, de 18.11.66
- 41, de 18.11.66
- 40, de 18.11.66
- 39, de 18.11.66
- 38, de 18.11.66
- 37, de 18.11.66
- 36, de 18.11.66
- 35, de 18.11.66
- 34, de 18.11.66
- 33, de 18.11.66
- 32, de 18.11.66
- 31, de 18.11.66
- 30, de 17.11.66
- 29, de 14.11.66
- 28, de 14.11.66
- 27, de 14.11.66
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 36, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Abre, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$1.000.000.000, destinados ao pagamento do pessoal temporário para guarnecer lanchas de combate ao contrabando e a outras despesas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto no Ministério da Fazenda, com vigência para dois exercícios, o crédito especial de Cr$1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros) destinados à admissão de pessoal temporário para formar a guarnição das lanças, adquiridas para repressão ao contrabando, bem como dos serviços de manutenção e reparo das mesmas.
Art. 2º O Ministro da Fazenda fixará as tabelas dêsse pessoal, com os respectivos salários, atendidas as condições do mercado local do trabalho, bem como aprovará os planos de serviços de manutenção e reparo.
Art. 3º O crédito de que trata êste decreto-lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966 e retificado em 25.11.1966
*
Conteudo atualizado em 04/12/2021