- Voltar Navegação
- 51, de 18.11.66
- 50, de 18.11.66
- 49, de 18.11.66
- 48, de 18.11.66
- 47, de 18.11.66
- 46, de 18.11.66
- 45, de 18.11.66
- 44, de 18.11.66
- 43, de 18.11.66
- 42, de 18.11.66
- 41, de 18.11.66
- 40, de 18.11.66
- 39, de 18.11.66
- 38, de 18.11.66
- 37, de 18.11.66
- 36, de 18.11.66
- 35, de 18.11.66
- 34, de 18.11.66
- 33, de 18.11.66
- 32, de 18.11.66
- 31, de 18.11.66
- 30, de 17.11.66
- 29, de 14.11.66
- 28, de 14.11.66
- 27, de 14.11.66
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º De conformidade com o disposto no artigo 215 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo: (Vide Ato Complementar nº 31, de 1966)
I - a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do impôsto sôbre circulação de mercadorias;
II - a reajustar a alíquota do impôsto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acôrdo com os resultados da arrecadação.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos têrmos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.
Art. 2º Na fixação da alíquota máxima do Impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 12 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o Senado Federal terá em conta as variações referidas no artigo anterior.
Art. 3º A Lei Estadual disporá de forma a permitir que seja paga em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias uma parcela do impôsto sobre circulação de mercadorias devido pelos estabelecimentos industriais, nas seguintes bases: (Revogado pelo Ato Complementar nº 27, de 1966)
Estabelecimentos industriais cujo crédito fiscal represente, em média: (Revogado pelo Ato Complementar nº 27, de 1966)
Parcela do impôsto a ser paga em prazo não inferior a 60 dias. (Revogado pelo Ato Complementar nº 27, de 1966)
a) menos de 10% do impôsto devido ................................................ 50% (Revogado pelo Ato Complementar nº 27, de 1966)
b) mais de 10 até 20%..................................................................... 40% (Revogado pelo Ato Complementar nº 27, de 1966)
c) mais de 20 até 30%..................................................................... 30% (Revogado pelo Ato Complementar nº 27, de 1966)
d) mais de 30 até 40%..................................................................... 20% (Revogado pelo Ato Complementar nº 27, de 1966)
Art. 4º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - substituam-se no § 2º do artigo 71 as expressões: "§ 4º do artigo 53" por "§ 3º do art. 53";
II - suprima-se no inciso I do artigo 131 a expressão: "com observância do disposto no art. 191".
Art. 5º De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 18, o impôsto sôbre circulação de mercadorias só incidirá sôbre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor. (Vide Ato complementar nº 34, de 1967)
Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1966
*
Conteudo atualizado em 16/09/2023