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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.442, DE 10 DE JULHO DE 1946.
Altera a redação do art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1946. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
decreta:
Art. 1º O art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1939, para a ter a seguinte redação:
"Nenhum brasileiro naturalizado poderá exercer profissão liberal sem prévia apresentação de documento que prove achar-se quite com o serviço militar no Brasil."
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
P. Góes Monteiro
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodworth Martins
Ernesto de Sousa Campos
G. Duncan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1946
*
Conteudo atualizado em 18/04/2023