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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.263, DE 3 DE JUNHO DE 1940.
(Vide Lei nº 4.328, de 1964). | Altera a redação de um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 163 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, que baixou com o decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940:
"Art. 163. Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113".
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º do República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
*
Conteudo atualizado em 16/12/2021