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- Esclarece dispositivos do Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946
- Aprova ato do Interventor Federal no Estado do Ceará
- Dispõe sôbre a construção de praças de esportes e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Marinha o crédito suplementar de Cr$ 15.750.000,00, à verba que especifica.
- Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito suplementar de Cr$ 3.600.000,00, à verba que especifica.
- Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
- Declara feriado nacional o dia 18 de setembro de 1946.
- Substitui disposições do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 e do seu anexo nº 2.
- Autoriza a permuta de terrenos entre a Prefeitura do Distrito Federal e o Jockey Club Brasileiro e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a venda de produtos hortícolas ou de granja no Distrito Federal, revogando os Decretos-leis ns. 8.528, de 31 de Dezembro de 1945 e 8.633, de 11 de Janeiro de 1946.
- Altera, sem aumanto de despesa, o Orçamento Geral da República
- Dispõe sôbre as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal
- Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.
- Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências
- Autoriza o Ministro da Fazenda a sujeitar a exportação de couros e madeiras ao regime que julgar mais conveniente.
- Altera a redação do art. 30 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946.
- Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ ....... 1.065.000,00 para despesas com o fomento da produção animal e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar de Cr$ 385.000,00 às verbas que especifica.
- Estende aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública as disposições dos arts. 34, 35 e 42 do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946.
- Exclui das disposições da Lei nº 452 e do Decreto nº 1.841, respectivamente de 5 e 31 de julho de 1937, o terreno que menciona e concede-o em aforamento a Drault Ernani de Melo e Silva, para ser incorporado ao patrimônio da Refinaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., de que é fundador.
- Estende ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, as disposições do Decreto-lei nº 8.663, de 14 de Janeiro de 1946.
- Revoga os Decretos-leis nºs 5.766, de 20 de agôsto de 1943 e 6.966, de 17 de outubro de 1944.
- Dispõe sôbre os serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.
- Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
- Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica
- Altera disposições do Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944.
- Dispõe sôbre a Comissão de Desapropriação de terras no Galeão, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a readmissão e a aposentadoria de Ana de Azevedo Lomonaco.
- Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul o convênio para execução de obras.
- Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências
- Autoriza a elaboração de um plano a assistência aos trabalhadores da borracha.
- Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.
- Cria a Exposição Internacional de Indústria e Comércio e dá outras providências.
- Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.
- Dispõe sôbre promoção de militares Desaparecidos ou mortos em conseqüência de torpedeamento de navios brasileiros.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder à Sociedade Cientifica Supermentalista Tattwa Nirmanakaia a isenção do impôsto que menciona.
- Dispõe sôbre a transferência de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda para a carreira diplomática.
- Altera a composição do Conselho Nacional de Desportos e dá outras providências.
- Concede isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited".
- Concede subvenção a "The Leopoldina Railway Company, Limited", e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei nº 9.727, de 3 de Setembro do 1946.
- Aprova o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e os Estados Unidos da América, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de Setembro de 1946, do qual faz parte o anexo Protocolo de Assinatura.
- Declara a responsabilidade do Govêrno Federal, pelo passivo das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, por fôrça do art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.
- Autoriza a encampação da The São Paulo Railway Company Limited, e dá outras providências
- Autoriza a aquisição de imóvel em Bacacheri, Curitiba, Estado do Paraná.
- Dá nova redação ao artigo 147 do Código Brasileiro do Ar.
- Autoriza a permuta de imóveis que menciona, revoga o Decreto-lei número 2.803, de 21 de Novembro de 1940, e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 73.780,00, para despesas com a instalação e funcionamento da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.800.000,00 para aquisição de cédulas do papel-moeda.
- Dispõe sôbre as operações de câmbio manual ligadas às atividades de viagens e turismo, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação de parte da contribuição do Brasil à UNRRA
- Isenta o Sindicato dos Jornalista Profissionais do Rio de Janeiro de pagamento de laudêmio.
- Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltda.".
- Autoriza o Departamento Nacional de Estrada de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
- Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.
- Modifica o artigo 1º do Decreto-lei nº 8.486, de 28 de dezembro de 1945.
- Dispõe sôbre a industrialização e exportação da erva mate por parte das sociedades cooperativas e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do crédito especial aberto pelo Decreto-lei nº 6.643, de 29 de junho de 1944.
- Isenta o Touring Club do Brasil do pagamento dos impostos federais e municipais que menciona.
- Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.
- Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias:
- Cria Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha (C.I.O.R.M.):
- Altera, sem aumento de despesa, o art. 1º do Decreto-lei nº 2.362, de 3 do julho de, 1940, e Orçamento Geral da República e dá outras providências
- Fixa o número de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica
- Dispõe sôbre a aplicação do saldo do crédito especial aberto ao Conselho de Segurança Nacional pelo Decreto-lei nº 7.392, de 16 de Março de 1945.
- Modifica o artigo 54 da Lei do Ensino Militar (Decreto-lei n. 4.130, de 26 de Fevereiro de 1942).
- Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências
- Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito que menciona.
- Altera a redação dos arts. 110 e 113 do Decreto nº 6.000, de 1 de Julho de 1937 (Código de Obras) e revoga a letra "b" do § 3º do art. 7º do Decreto-lei nº 157 de 31 de Dezembro de 1937.
- Dá nova redação ao art. 234, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.
- Altera, sem aumento de despesa, as carreiras de Marinheiro e Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra e dá outras providências.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro do impôsto e laudêmio que menciona.
- Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.
- Abre, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 83.322,20, para pagamento de proventos de disponibilidade.
- Abre, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 16.200,00, para pagamento de diferença de vencimentos.
- Extingue Contadoria Secional e dá outras providências
- Cria a Subcontadoria Secional junto à Estrada de Ferro Central do Piauí e dá outras providências.
- Altera, a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.487, de 18 de julho de 1946.
- Aceita a doação feita à União de uma posse ou terreno, situado na cidade de Cataguazes, Município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
- Restabelece dotação orçamentaria e dá outras providências
- Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, que regula as atividades dos despachantes aduaneiros.
- Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito suplementar de Cr$ 1.500.000,00, à verba que especifica.
- Altera dispositivo do Decreto-lei número 8.919, de 26 de Janeiro de 1946, e dá outra providências.
- Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e o Panamá, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de março de 1946.
- Extingue a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de Julho de 1940 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências
- Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
- Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.
- Torna extensivo aos Ministérios da Educação e Saúde, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores e ao da Viação e Obras Públicas o disposto no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, e dá outras providências.
- Suprime as funções gratificadas da Comissão Central de Requisições
- Dispõe sôbre cargos isolados e funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Presidência da República
- Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
- Autoriza a alienação de imóvel que menciona, situado no Distrito Federal.
- Altera as tabelas anexas ao Decreto-lei nº 9.547, de 5 de agôsto de 1946, e dá outras providências.
- Vantagens extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra.
- Altera o Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1945.
- Concede o aforamento condicional, com isenção dos foros, do terreno acrescido de marinha que menciona, situado em Mucuripe, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, ao "Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora", e dá outras providências.
- Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a readmissão e posse de José Galhanone de Oliveira.
- Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de Julho de 1941.
- Dispõe sôbre as atribuições da Comissão incumbida das desapropriações referidas na lei nº DCT, de BT ded maio de 1937, e no Decreto-lei número 2.201, de 23 de Dezembro de 1937.
- Interpreta o art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de janeiro de 1946.
- Dispõe sôbre a retribuição dos substitutos de ocupantes de cargos isolados, na Prefeitura do Distrito Federal
- Transfere um 2º Tenente mestre de música do antigo Corpo de Marinheiros para o Corpo de Fuzileiros Navais e extingue a vaga resultante.
- Abre ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de Cr$ 29.444.000,00, para as despesas com o Centro Técnico de Aeronáutica.
- Altera sem aumento de despesa o vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
- Altera, sem aumento de despesa, o Orçamento Geral da República para 1946 .
- Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 50.000,00, para aquisição de automóvel, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 1º, da Decreto lei nº 9.661, de 28 de agôsto de 1946.
- Considera como renda complementar da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro o produto do impôsto adicional de 10% sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934.
- Dispõe sôbre Regimento-padrão das Coletorias das Rendas Federais.
- Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.
- Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência.
- Altera o plano geral de uniformes para os oficiais e praças da Aeronáutica.
- Altera a denominação do Serviço de Documentação do Ministério da Agricultura.
- Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de navegação aérea e dá outras providências.
- Considera reformado na graduação e com o sôldo de suboficial um sargento ajudante.
- Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.
- Revoga o Decreto-lei nº 9.485, de 18 de julho de 1946.
- Extingue o Departamento Nacional de Informações e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação de dispositivos da Lei de Ensino Militar e dá outras providências.
- Fixa currículo mínimo para o curso de sociologia e política e reconhece a Escola Livre de Sociologia e Política, de São Paulo.
- Aceita a doação feita à União de um terreno situado no Município de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
- Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.
- Extingue, a partir de 1947 o "Plano de Obras e Equipamentos", dispõe sôbre sua execução no atual exercício, modifica o Orçamento Geral da República para 1946, e dá outras providências.
- Amplia a isenção estabelecida pelo art. 37, § 1º, letra a do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.
- Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
- Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
- Subordina ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a Comissão Executiva Têxtil, e dá outras providências.
- Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.
- Inclusão de Oficiais da Reserva de 1ª Classe do Exército, no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda da Aeronáutica.
- Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.
- Restabelece cargos isolados de provimento efetivo.
- Estende ao Ministério da Marinha o disposto nas alíneas a e b do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.
- Cria o Quadro de Funcionários do Território Federal do Guaporé.
- Altera, com redução de despesas, o quadro do Pessoal do Território Federal do Rio Branco e dá outras providências.
- Altera o Quadro de funcionários do Território Federal do Amapá.
- Altera os Quadros Permanente e Suplementar do Território Federal do Acre e dá outras providências.
- Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a adquirir material ferroviário e dá outras providências.
- Altera os arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945.
- Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito suplementar de Cr$ 200.000,00, à verba que especifica.
- Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 3.002, de 30 de janeiro de 1941, e dá outras providências.
- Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.
- Autoriza a permuta de imóveis que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.
- Dispõe sôbre a competência do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
- Transfere para Belterra, Estado do Pará, e para o Vale de Solimões, Estado do Amazonas, respectivamente, os atuais Aprendizados Agricolas Manuel Barata de Belém, e Rio Branco, de Manaus, cria a Escola de Iniciação Agrícola no Território do Acre, e dá outras providências
- Acresce de mais um General de Divisão o Quadro de Oficiais Generais do Exército.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro a isenção do impôsto que menciona.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a doar à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro terreno de propriedade da Municipalidade, para o fim que menciona.
- Autoriza o Touring Club do Brasil e Automóvel Club do Brasil a acreditar funcionários seus junto às repartições municipais.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a assinar um acôrdo com o Jockey Club Brasileiro, nas condições que menciona.
- Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito suplementar de Cr$ 800.000,00, à verba que especifica.
- Extingue a Mesa de Rendas de 1ª Ordem sediada em Santa Isabel, no Município de Arrôio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
- Revoga dispositivos referentes a preferência para nomeação ao cargo de agente fiscal do Impôsto do Consumo, e dá outras providências.
- Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a soda cáustica.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 77.152.469,60, para pagamento de material cedido pelo Govêrno dos Estados Unidos da América.
- Reduz para Cr$ 2.247.200,00 o crédito especial de Cr$ 2.292.200,00 aberto pelo Decreto-lei nº 9.115, de 1 de Abril de 1946.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 892.050,00 para despesas da Administração do Pôrto de Laguna.
- Reduz para Cr$ 160.000,00 o crédito especial de Cr$ 480.000,00 aberto pelo Decreto-lei nº 8.484, de 28 de dezembro de 1945.
- Reduz para Cr$ 174.116,00 o crédito especial de Cr$ 187.200,00, aberto pelo Decreto-lei nº 8.484, de 28 de De-de 1946.
- Cancela o crédito especial de Cr$ 9.000.000,00 aberto pelo Decreto-lei nº 7.847, de 9 Agôsto de 1945.
- Reduz para Cr$ 600.000,00 o crédito especial de Cr$ 1.600.000,00 aberto pelo Decreto-lei nº 8.694, de 16 de Janeiro de 1946.
- Abre crédito suplementar de Cr$ 1.937.423.777,90 às verbas que especifica, e dá outras providências.
- Faz reduções no Orçamento Geral da República para 1946
- Cria o emblema e a carteira de identidade de juiz.
- Prorroga por 60 dias o prazo a que se refere o art. 2º do Decreto-lei número 9.411, de 28 de Junho de 1940
- Dispõe sôbre o pessoal da Escola Politecnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, abre crédito especial e dá outras providências.
- Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.
- Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
- Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945:
- Dispõe sobre o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do lnstituto Rio-Branco
- Cria a Ordem Nacional do Mérito
- Extíngue cargos isolados de provimento efetivo do Ministério das Relações Exteriores
- Proíbe a circulução de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.
- Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de Cr$ 610.639,80, para pagamento à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e Tele-Comunicações.
- Torna sem efeito o Decreto-lei número 9.271, de 22 de Maio de 1946 e dá outras providências.
- Incorpora bens ao patrimônio nacional e dá outras providências.
- Transfere cadeiras do extinto Curso de Arquitetura da Escola Nacional de Belas Artes para a Faculdade Nacional de Arquitetura da Universidade do Brasil e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para aquisição de biblioteca.
- Aprova o Acôrdo celebrado entre o Ministério da Educação e Saúde e a Inter-American Educational Foundation Inc., sôbre educação industrial vocacional, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aposentadoria de Francisco José dos Santos Werneck, ex-Engenheiro de 1ª classe da extinta Diretoria do Domínio da União.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito suplementar de Cr$ 1.639.000,00, à verba que especifica.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 148.615,60, para indenização à Comissão de Marinha Mercante.
- Modifica o disposto nos Decretos-leis nº 4.451, de 9 de julho de 1942, e 5.185, de 12 de janeiro de 1943, relativos à constituição e atribuições do Banco de Crédito da Borracha S.A., e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização do impôsto de consumo.
- Dispõe sôbre a subordinação das Repartições da Fazenda, sediadas no Territorio Federal do Guaporé.
- Extingue a Coletoria Federal em Boa Vista e cria a Mesa de Rendas Alfandegada na mesma localidade e transfere a Coletoria Federal de Moura para Barcelos.
- Concede favores aduaneiros, inclusive impôsto de consumo e dispensa de multas fiscais, à Companhia Siderúrgica Nacional.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 149. 715,20, para pagamento de fornecimentos feitos pela firma F. Passos & Companhia.
- Abre ao Ministério da Marinha o crédito especial de Cr$ 2.720.588,40, para despesas com a representação do Govêrno brasileiro na posse do Presidente eleito da República Argentina.
- Altera, sem aumento de despesa, o orçamento do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
- Concede pensão especial a Maria de Barros Portilho.
- Determina o destino a ser dado aos pneumáticos e câmaras de ar apreendidos por motivo de infração das disposições legais em vigor.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946
- Altera a tabela III, que acompanha o Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.
- Revoga o art. 10 do Decreto-lei número 4.642, de 2 de Setembro de 1942.
- Altera a denominação das Seções da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário e dá outras providências.
- Altera, com redução de despesa, o orçamento do Plano de Obras e Equipamentos.
- Torna sem aplicação parte da dotação da Verba 3 – Serviço e Encargos do Ministério da Agricultura, e abre crédito suplementar ao mesmo Ministério e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cobrança da “taxa sôbre kW” criada pelo Decreto-lei número 2.281, de 5 de Junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das quotas respectivas no exercício de 1947.
- Abre ao Ministério da Guerra o crédito suplementar de Cr$ 2.000.000,00 à verba que especifica.
- Dispõe sôbre a guarda de filhos menores, no desquite judicial
- Aprova o Estatuto dos Militares
- Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a concessão de ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências.
- Altera os Decretos-leis ns. 1.713, de 28 de Outubro de 1939, e 8.542, de 2 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.
- Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a realizar, com a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, a operação de crédito que menciona, e dá outras providências.
- Transforma em Divisão de Orçamento a Comissão de Orçamento do Ministério da Aeronáutica.
- Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências
- Extingue a Comissão Central de Requisições e dá outras providências
- Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói e dá outras providências.
- Dispõe sôbre bens e direitos decorrentes dos testamentos de Antônio e Helena Zerrenner.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a baixar requlamento para as instalações de esgôto dos prédios do Distrito Federal e dá outras providências.
- Altera dispositivo do Decreto-lei número 9.202, de 26 de Abril de 1946, e dá outras providências.
- Altera a redação do art. 4º do Decreto-lei nº 8.547, de 3 de Janeiro de 1946.
- Altera a redação dos arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de Julho de 1946 e do parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
- Regula o acesso dos Oficiais Médicos da Reserva de 2ª classe, convocados para o serviço ativo do Exército.
- Dá nova redação aos arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar.
- Altera, sem aumento de despesa, o atual Orçamento do Ministério da Guerra.
- Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito suplementetar de Cr$ 21.388.200,00, às verbas que especifica
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a União dos Discipulos de Jesus do impósto que menciona
- Regula a locação de prédios urbanos.
- Dispõe sôbre a execução de serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior pela Companhia Rádio Internacional do Brasil.
- Concede pensão especial a Agenor Alves Pereira.
- Dá nova redação ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dá nova redação ao Decreto-lei nº 9.403, de 25 de Junho de 1946.
- Abre ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00, para execução de um plano de emergência, de fomento da produção animal, e da outras providências.
- Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 9.527, de 27 de Julho de 1946.
- Concede adiantamento à Navegação Aérea Brasileira S. A., e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras públicas o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00, para atender a despesas efetuadas pela Estrada de Ferro Central do Brasil com a construção do trecho ferroviário Montes Claros-Monte Azul.
- Aceita a doação feita à União, de um imóvel situado na cidade de Herculândia, Estado de São Paulo.
- Exclui do regime de intervenção pelo Govêrno Federal a firma que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
- Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os balanços do exercício de 1945.
- Cria, sem aumento de despesa, no Serviço Nacional de Malária, do Departamento Nacional de Saúde, o Instituto de Malariologia.
- Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar e o Quadro da Justiça – Partes Permanente e Suplementar – do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.
- Cria a Divisão de Bioquímica na Diretoria de Saúde da Aeronáutica
- Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim de 1946, às ferramentas agrícolas, máquinas para lavoura e outros materiais.
- Extingue o regime de incorporação de saldos orçamentários aos Fundos e Caixas Especiais.
- Modifica a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946.
- Torna sem aplicação a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) do crédito aberto pelo Decreto-lei nº 7.526, de 7 de Maio de 1945 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o preenchimento e a extinção dos cargos que especifica, do Quadro Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.
- Proíbe a exportação de generos de primeira necessidade, couros e madeiras, e dá outras providências
- Reorganiza os serviços da Presidência da República e dá outras providências
- Dá nova redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945.
- Estende ao Ministério da Marinha as disposições do Decreto-lei nº 7.611, de 5 de Junho de 1945.
- Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 51.296,80, para pagamento de gratificação de magistério.
- Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 10.541,90,para pagamento de gratificação de magistério.
- Aceita as doações feitas à União de quatro terrenos situados no Município de Sousa, Estado da Paraíba, e dá outras providencias.
- Aceita a doação feita à União de um imóvel, terreno e prédio, situado na Vila, de Guaimbé, Município de Getulina, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
- Aceita a doação feita à União de um terreno situado na cidade de Baturité, Município do mesmo nome, Estado do Ceará e dá outras providências.
- Altera, sem aumento de despesa, o orçamento geral da República .
- Altera o Orçamento Geral da República sem aumento de despesa .
- Incorpora ao patrimônio da União o Hospital Geral São Francisco de Assis, de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências .
- Altera o art. 9 º do Decreto-lei número 3.100, de 7 de Março de 1941.
- Retifica o nome do Pôsto Fiscal em Montenegro.
- Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a equiparação da Universidade Católica de São Paulo.
- Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.
- Autoriza a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro a suprimir funções em sua Tabela Numérica de Mensalistas e dá outras providências.
- Autoriza a exploração, mediante concessão, da "Estação Rodoviária Mariano Procópio"
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar o Clube de Regatas do Flamengo do pagamento de emolumentos de obras.
- Extingue a Caixa Reguladora de Empréstimos da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar o P.E.N. Clube do Brasil do pagamento do impôsto que menciona.
- Dispõe sôbre os Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.
- Dá nova redação ao item III do artigo 32 do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939.
- Prorroga prazo para registro de partidos políticos
- Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939:
- Prorroga por um ano o prazo para a vigência dos Decretos-leis ns. 7.974, de 20 de Setembro, 8.128, de 25 de Outubro, ambos de 1945 e 8.947, de 26 de Janeiro de 1946:
- Dispõe sôbre a administração das Emprêsas e bens a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.
- Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
- Altera, com redução de despesa, os Quadros I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Ministério da iação e Obras Públicas, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho
- Disposições transitórias para execução da Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
- Lei Orgânica do Ensino Agrícola
- Dá nova redação à alínea f, inciso II, art. 2º, do Decreto-lei nº 7.469, de 17 de Abril de 1945.
- Retifica o Decreto-lei nº 9.490, de 19 de Julho de 1946.
- Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
- Considera reformado no pôsto e com o sôldo de 2º Tenente um Suboficial da Armada.
- Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre a existência do estagio a que se refere, o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946.
- Dilata o prazo do que o artigo 2º Decreto-lei nº 7.807, de 31 de Julho de 1945.
- Dá nova redação ao n. lI do artigo 16 do Código de Minas.
- Prorroga o prazo o de isenção de impostos, selos e taxas para as transformações, incorporações ou fusões de sociedades de atividade bancária, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, dá outras providências.
- Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências
- Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na Manaus Tramways & Light Co. Ltd.
- Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.
- Suspende o vencimento de obrigações assumidas pelos suinocultores e dá outras providências
- Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.
- Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço.
- Dispõe sôbre a melhoria devida a militares transferidos para a reserva ou reformados a pedido.
- Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$... 20.266,70, para pagamento de gratificação de magistério.
- Desapropria, por utilidade pública, terrenos que menciona, situados no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
- Reduza a dotação concedida ao Ministério da Agricultura para profilaxia e combate a epizootia e obre crédito suplementar ao mesmo Ministério.
- Altera disposição do Decreto-lei número 6.783, de 3 de Agôsto de 1944, que autorizou a União a liquidar dividas do Estado do Amazonas.
- Modifica dispositivo da Lei do Sêlo
- Retifica o § 2º do art. 22 do Decreto-lei n.º 9.202, de 26 de Abril de 1946
- Dispõe sôbre a venda de semoventes em público leilão nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado.
- Restabelece a vigência do Decreto-lei nº 5.429, de 27 de Abril de 1943
- Transfere a sede do 5º Distrito Naval
- E Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de Agronomia.
- Altera, com redução de despesas, os Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério da Guerra e dá outras providências
- Cria uma Coletoria Federal no Município de Registro, no Estado de São Paulo, e dá outras providências
- Dispõe sobre distribuição de crédito e registro de despesa relativos ao aumento de proventos e pensões.
- Aleira a redação do art. 1º, do Decreto-lei nº 7.619, de 7 de Junho de 1945.
- Retifica o art. 3º, do Decreto-lei numero 9034, de 6 de Março de 1946
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a "the American Bible Society" do imposto que menciona.
- Aprova a linha divisória entre os Estados de Pernambuco e Alagoas
- Altera, com redução de despesas, os Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Modifica disposições do Decreto-lei nº 4.481, de 16 de Julho de 1942.
- Suspende a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o pessoal da extinta comissão Executiva de Frutas
- Altera o art. 22 do Decreto-lei número 7.961, de 18 de Setembro de 1945, e, revogando o Decreto-lei nº 8.306, de 6 de Dezembro de 1945, dá outras providências
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder isenção do imposto de transmissão "causa-mortis"
- Modifica o Decreto-lei n.º 7.833, de 6 de Agôsto de 1945
- Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências
- Altera com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências
- Retifica a, alínea h do art. 14 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de Dezembro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 9.377, de 18 de Junho de 1946
- Dispõe sôbre aproveitamento de oficiais subalternos da reserva de 2ª classe no Quadro Auxiliar de Oficiais.
- Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
- Dispõe sôbre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil.
- Dá nova redação ao item 4 do art. 32 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de Janeiro de 1946.
- Dispõe sôbre a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura referentes ao exercício da Engenharia, Arquitetura e Agricultura
- Concede dispensa da exigência de que trata o art. 39 do Decreto-lei número 5.344, de 23 de Setembro de 1943
- Extingue a cota de 3% sôbre as vendas de câmbio
- Revoga o Decreto-lei nº 9.398, de 21 Junho de 1946
- Suspende, durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte, em relação aos servidores de sua Secretária a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei número 1.713, de 28 Outubro de 1939, e dá outras providências.
- Concede isenção do impôsto de renda.
- Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de Maio de 1940.
- Dá nova redação aos arts. 4º, 5º 6º e 7º do Decreto-lei n.º 8.921, de 26 de Janeiro de 1946.
- Altera dispositivos do Decreto-lei número 9.258, de 14 de Maio de 1946.
- Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.
- Lei do Serviço Militar
- Eleva a taxa de Educação e Saúde para Cr$ 0,80 e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 1.612 do Código Civil.
- Modifica o art. 23 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 - Código de Minas.
- Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda.
- Altera a redação do art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1946.
- Dispõe sôbre o registro de partidos políticos.
- Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda
- Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.
- Suprime o parágrafo único e inclui dois parágrafos ao art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Institui a campanha nacional contra a tuberculose e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 40, do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946.
- Dá nova redação ao art. 14 e à alínea g do art. 24 do Decreto-lei número 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.
- Funda o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura.
- Completa disposições do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946, aprova o respectivo Regulamento, e dá outras providências.
- Extingue a Instrução Pré-Militar .
- Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências
- Dispõe sôbre a responsabilidade de diretores de Bancos e Casas Bancárias.
- Altera a discriminação das zonas de registro de imóveis constante do artigo 232 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.
- Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências
- Aprova a Convenção que cria uma Organização Educativa, Cientifica e Cultural das Nações Unidas e o Acôrdo Provisório que institui uma Comissão Preparatória Educativa, Científica e Cultural, concluídos em Londres, a 16 de Novembro de 1945, por ocasião da Conferência encarregada de criar uma Organ
- Suspende, por dois anos, no Distrito Federal, o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941.
- Modifica a lei do Impôsto de Consumo.
- Dispõe sôbre a dispensa de empregados do Departamento Nacional do Café.
- Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
- Modifica artigos do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de Janeiro de 1946, que criou o Quadro Auxiliar de Oficiais.
- Revigora o processo de liquidação extra-judicial de Bancos e Casas Bancárias, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, regulamentado pelo Decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931, e dá outras providências.
- Cria a floresta nacional do Araripe-Apodi
- Dispõe sobre tributação de inseticidas.
- Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional
- Extingue o cargo de 17º Avaliador Judicial da Justiça do Distrito Federal.
- Dá nova redação ao disposto no artigo 273, § 2º, do Decreto-lei número 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.
- Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
- Dá nova redação ao item II do artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942 (Lei Orgânica Ensino Industrial).
- Modifica dispositivos da alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.
- Dispõe sôbre a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 120, item I, do Decreto-lei número 1.713, de 28 de Outubro de 1939, aos servidores da União com exercício em leprosários.
- Altera a redação do artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945.
- Dá nova redação ao art. 24, letra “c”, do Decreto-lei n. 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.
- Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho.
- Altera dispositivos do Decreto-lei número 7.915, de 30 de Agôsto de 1945 e dá outras providências.
- Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).
- Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
- Dispõe sôbre registro do impôsto de consumo.
- Unifica a cota especial sôbre o algodão em pluma, e dá outras providências.
- Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.
- Altera o art. 4º do Decreto-lei número 6.920, de 3 de Outubro de 1944, que dispõe sôbre o Pessoal do Instituto Nacional do Pinho.
- Revoga os decretos-leis que menciona e dá outras providências.
- Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas
- Modifica a redação do art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, que dispõe sôbre a forma e apresentação dos símbolos nacionais.
- Dá nova redação à letra b, das isenções constantes da alínea I, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.
- Restabelece a vigência do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.740, de 19 de Janeiro de 1946.
- Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
- Introduz alterações no Quadro 4 do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943.
- Exclui das disposições do Decreto-lei lei nº 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situação no Distrito Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.
- Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
- Suspende a execução do Decreto-lei nº 8.867, de 24 de janeiro de 1946.
- Suspende a vigência dos Decretos-leis ns. 8.739 e 8.740, de 19 de janeiro de 1946 .
- Revigora o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre depósito judicial e dá outras providências.
- Altera a tabela de taxas, anuidades e contribuições referentes aos atos de Propriedade Industrial.
- Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
- Altera o Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2-12-938.
- Isenta de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas.
- Cria a Colônia de Férias da Aeronáutica "Retiro Paraíso''
- Extingue a Tesouraria da Caixa Amortização e cria, em substituição, as Tesourarias da Divida Pública Interna e Fundada e a Tesouraria do Meio Circulante e da outras providências.
- Aprova a reestruturação administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, e dá outras providências.
- Torna extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos as disposições, legais que indica.
- Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.
- Concede isenção do impôsto do sêlo
- Dispõe sôbre a situação do segurado ou associado que passa do regime de uma instituição de previdência social ao de outra.
- Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.
- Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.
- Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.
- Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO).
- Dá nova, redação ao art. 7º, do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, e dá outras providências.
- Concede um prazo de 90 dias para cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto-lei n º 8.127, de 24 de Outubro de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
- Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
- Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas
- Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 168 da Decreto-lei n. 6.887, de 21 de Setembro de 1944.
- Desapropria, para fins de utilidade pública, o domínio direto de terrenos em Natal, Estado do Rio Grande do Norte, e autoriza a aquisição de domínio útil
- Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da “Fábrica Nacional de Motores, S. A.” e dá outras providências.
- Suspende, no corrente ano, a execução das alíneas "f", "h", "k" e "l", do art. 12, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, (Lei Orgânica do Ensino Industrial).
- Dispôe sobre a remessa de elementos informativos, pelas sociedades de seguros privados e capitalização, ao Serviço Atuarial, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras providências.
- Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida peio Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.
- Altera o artigo 154 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940).
- Da nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil.
- Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 470.000,00, para pagamento de abono de emergência ao pessoal da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
- Cria no Departamento Nacional da Produção Animal um Instituto de Zootecnia e dá outras providências.
- Modifica a incidência do imposto de consumo sobre fumo, constante da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
- Dispõe sôbre a realização dos exames de que trata o art. 91, da lei Orgânica do ensino secundário.
- Lei Orgânica do Ensino Normal.
- Dispõe sôbre a vigência do Decreto-lei 8.397, de 18 de dezembro de 1945, e dá outras providências.
- Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as eleições de Governador e Assembléia Legislativa dos Estados.
- Dispõe sôbre a reorganização da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I.F.O.C.S.), que passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D. N. O. C. S.).
- Dá nova redação a dispositivos do Código da Propriedade Industrial, a que se refere o Decreto-lei número 7.903, de 27 de agôsto de 1945.
- Altera carreiras nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dispondo sôbre o direito a nomeação de servidores para cargos da carreira de Inspetor do Trabalho e dá outras providências.
- Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931.
- Restabelece o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.
- Regula situação dos Cadetes de Intendência.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que regula a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
- Altera a redação do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que reforma as disposições do Decreto Legislativo nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, na parte referente às Cooperativas.
- Altera o art. 48 do Decreto-lei número 1.713 de 28 de outubro de 1939
- Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.
- Cria o “Fundo Aeronáutico”.
- Dispõe sôbre promoções de funcionários dos quadros do Ministério da Aeronáutica.
- Da nova redação aos arts. 5º, 15, 19, 20, 24, 25, 28, 35, 36, 38, 39, 43, 45, 49, 50, 51, 85, 88 e 91 do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942.
- Cede à Sociedade Brasileira de Educação o imóvel que menciona.
- Dispõe sôbre o provimento de cargos magos nas classes intermediárias e finais de carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra.
- Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
- Suprime dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dispõe sôbre gabaritos de construções nos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon.
- Altera a redação do art. 197 do Decreto-lei nº 1713, de 28 de outubro de 1939.
- Suprime a contribuição de empregados para Legião Brasileira de Assistência, a que se refere o art. 2º, alínea "a", do Decreto-lei número 4.830, de 15 de outubro de 1942.
- Dispõe sôbre a situação jurídica dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União.
- Altera o art. 4º do Decreto-lei número 6.920, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho.
- Altera a redação do artigo 208 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e do seu parágrafo único.
- Suspende, temporariamente, a execução da alínea "l" do art. 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945 e altera a alínea e do (ilegível) Decreto-lei.
- Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 5.000,00 para ocorrer o pagamento de gratificação pela execução de serviço técnico.
- Altera a redação dos artigos 1.594 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências.
- Altera o art. 72 do Decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de1939
- Altera disposições do Decreto-lei número 1,190, de 4 de abril de 1939.
- Cria e extingue cargos no Ministério da Guerra e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942
- Revoga o Decreto-lei n.º 7.666, de 22 de junho de 1945
- Revoga o Decreto-lei n.º 7375, de 13, de março de 1945 e restaura o artigo 105 do Decreto-lei n.º 2627, de 26 de outubro de 1940.
- Torna insubsistente o Decreto-lei número 8.090, de 15 de outubro de 1945
- Revoga o artigo 143 do Decreto-lei n° 7.586, de 28 de maio de 1945.
- Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
- Dôa à Fundação Brasil Central patentes de invenção, marcas de fábrica, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e de comércio, títulos de estabelecimentos, insígnias e frases de propaganda incorporadas ao Patrimônio Nacional, e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes à Organização Sindical
- Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943
- Concede isenção do impôsto do sêlo
- Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.
- Altera um dispositivo do Decreto-lei n° 7.270, de 25 de janeiro de 1945
- Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
- Isenta do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, sob inspeção oficial.
- Torna sem efeito o Decreto-lei número 6.053, de 30 de novembro de 1943, que deu nova redação ao art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
- Dispõe sôbre os exames médicos para a concessão de licença aos servidores públicos, e da outras providências.
- Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
- Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
- Dispõe sôbre a locação de teatros no Distrito Federal e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.
- Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências
- Altera o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941.
- Novas disposições transitórias para a execução da lei orgânica do ensino comercial.
- Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Nacional.
- Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.
- Código da Propriedade Industrial
- Admite a sindicalização e manda aplicar a legislação de proteção ao trabalho aos empregados das autarquias industriais e dá outras providências.
- Dá nova redação ao § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
- Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944.
- Altera o art. 2º do Decreto-lei número 3.199, de 14 de abril de 1941, que estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país e cria a função gratificada de Secretário do Conselho Nacional de Desportos.
- Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.
- Código de Águas Minerais.
- Amplia as deduções previstas no artigo 37 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que dispõe sôbre o impôsto de renda
- Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de junho de 1940.
- Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.
- Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
- Torna possível ao eleitor, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, até o ato da inscrição, escolher o domicílio leitoral.
- Dá nova redação ao art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
- Incorpora ao patrimônio da União o imóvel qne especifica e dá outras providências
- Altera a letra b, do § 3º, do artigo 144, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Prorroga o prazo mencionado no artigo 23 do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945.
- Prorroga os prazos a que se referem os arts. 4º e 13 do Decreto-lei nº 1.449, que dispõe sôbre a organização da vida rural
- Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
- Dispõe sôbre a matéria de que trata o Decreto-lei n. 5.125, de 22 de Dezembro de 1942.
- Lei de Falências
- Altera disposições da Lei do Serviço Militar e dá outras providências.
- Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.
- Exclui do impôsto de renda as operações que especifica
- Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945.
- Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá.
- Suspende, no corrente ano, a exigência constante das letras f e k do artigo 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.
- Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, em face das disposições do Decreto-lei nº 7. 526, de 7 de maio de 1945, e dá outras providências
- Restabelece, em caráter facultativo, o uso dos uniformes dos membros do Corpo Diplomático
- Altera a redação do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44
- Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
- Altera a redação dos artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Concede anistia.
- Dispõe sôbre a organização da vida rural.
- Suspende, durante o corrente ano, a exigência constante do art. 12, letra "h", do Decreto-lei nº 7. 343, de 26 de fevereiro de 1945.
- Dispõe sôbre a jurisdição das Repartições consulares do Ministério das Relações Exteriores
- Extingue a Comissão Reorganizadora do I.A.P.C. e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a concessão de ajuda de custo, transporte e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
- Autoriza a instituição da Fundação Rádio Mauá e dispõe sobre o seu funcionamento.
- Prorroga o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10-1-44.
- Dá nova redação ao art. 105 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
- Cria, no Território do Acre, uma Guarda Territorial de caráter civil e dá outras providências
- Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências
- Cria, no Conselho Federal de Comércio Exterior, a Comissão Nacional de Alimentação, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, e dá outras providências.
- Cria a Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
- Institui pensão especial em benefício da viúva e quatro descendentes de Clóvis Bevilaqua.
- Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Forças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fo
- Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-Iei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941, os profissionais habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933
- Suspende a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.
- Altera o artigo 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho
- Extingue, no Ministério da Educação e Saúde, a Comissão do Plano da Universidade do Brasil, cria no Departamento Administrativo do Serviço Público, o Escritório Técnico da Cidade Universitária da Universidade do Brasil e dispõe sôbre os recursos necessários ao início dos trabalhos dêste último.
- Dispõe sôbre as condições especiais de financiamento para construção de edifícios do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
- Estende ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal o disposto no art. 201 do Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940
- Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
- Concede auxílio à Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dá outras providências.
- Restabelece a vigência da alínea b do art. 197, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, suspensa pelo Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942
- Altera dispositivos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
- Dispõe sobre a sindicalização rural
- Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
- Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
- Altera disposições dos Decretos-leis ns. 1.190 e 1.212, de 4 e 17 de abril de 1939.
- Dispõe sôbre o registro da despesa reIativa a pensões civis e militares, e dá outras previdências
- Estende a diplomados pela Escola de Educação Física da Fôrça Policial do Estado de São Paulo as regalias dos licenciados em educação física e dos médicos especializados em educação física e desportos.
- Modifica a redação do item VIl do art. 97 do Decreto-Iei nº 1.713, de 28 outubro de 1939
- Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .
- Modifica o artigo 46 da Lei das Contravenções Penais
- Dispõe sôbre a concessão de auxílio pecuniário por motivo de enfermidade do empregado.
- Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
- Dispõe sôbre o afastamento de funcionário público para servir nas entidades que indica
- Altera a redação do art. 118 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Modifica a redação do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.604, de 19 de setembro de 1940
- Dá nova redação ao art. 114 e § 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Altera a redação do. art. 172 do decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39
- Dispõe sôbre a aplicação do § 2º do art. 165 do Código de Processo Civil.
- Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências
- Dispõe sôbre a finalidade e funcionamento da Biblioteca Nacional e dá outras providências
- Acrescenta um parágrafo no art. 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Altera dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
- Reorganiza o Departamento Nacional de Indústria e Comércio do Ministério do TrabaIho, Indústria e Comércio e dá outras providências.
- Indica o crédito destinado a atender às despesas decorrentes das vantagens de que trata o Decreto-lei nº 6.317, de 6 de março de 1944
- Dispõe sôbre a cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943
- Altera dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
- Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
- Retifica os limites e a divisão administrativa dos Territórios do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã, e do Iguassú
- Cria carreiras no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
- Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.
- Dispõe sôbre o descanso em feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição locaI, e dá outras providências
- Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências
- Suspende, durante o estado de guerra, a vigência dos parágrafos 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Reorganiza a Caixa de Mobilização Bancária, e dá outras providências.
- Autoriza o exercício de funcionários públicos civis e oficiais das Fôrças Armadas na Companhia Nacional do Álcalis
- Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, e dá outras providências.
- Prorroga até 31 de maio de 1944 o prazo de entrega da relação de menores.
- Suspende, enquanto perdurar o estado de guerra, as disposições dos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
- Corrige erros dactilográficos e de impressão e dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
- Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. e dá outras providências
- Concede à tropa destacada em Bôa Vista, no território Federal do Rio Branco, as vantagens previstas nos arts. 134 e 140, do Código de Vencimentos e
- Dá nova redação aos nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940).
- Modifica o art. 111 do Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-1941 que estabelece para o pessoal das Fôrças Armadas as garantias que Ihe são devidas e os deveres gerais a que está obrigado
- Dispôe sôbre contribuições para o montepio militar
- Aprova o contrato relativo ao prosseguimento do programa de cooperação em matéria de saneamento e saúde pública, a cargo do Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências
- Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
- Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)
- Revoga o decreto-lei n. 5.925, de 26 de outubro de 1943.
- Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"
- Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências
- Dá nova redação ao art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências
- Modifica o artigo 712 do Código do Processo Penal
- Fixa a contribuição do Banco do Brasil S. A., para o imposto de renda, e dá outras providências
- Dá nova redação ao art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943
- Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
- Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.
- Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências.
- Dá nova redação e revoga artigos do decreto?lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942
- Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências.
- Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família
- Estende aos diplomados pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha, as regalias de licenciado em educação física
- Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha
- Cria Novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências.
- Altera o § 4º do artigo 45 do decreto-lei n. 1.237, de 2-5-39, e dá nova redação ao parágrafo único do artigo 148 do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.596, e 12-12-40.
- Altera a redação do art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943.
- Dispõe sôbre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão administrativa e judiciária do país.
- Autoriza a instituição da Fundação Brasil Central e dispõe sôbre o seu funcionamento.
- Modifico o art. cor do Código Civil e dá outras providências.
- Altera a redação decreto?lei n. 925, de 2 de dezembro de 1933 .
- Dispõe sôbre a matéria de importação de lentes
- Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
- Cria os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú
- Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto?lei n. 525, de 1 de julho de 1938
- Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências
- Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências
- Altera disposições do decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942, e da outras providências
- Modifica a tabela de despachos. de mercadorias para transporte por navegação de cabotagem
- Considera "Dia do Índio” a data de 19 de abril.
- Estende aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
- Modifica o art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, baixado com o decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934
- Modifica o decreto?lei n. 986, de 27 de dezembro de 1938, e dá outras providências
- Modifica o decreto-lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942 e o decreto-lei n. 5.275, de 24 de fevereiro de 1943
- Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
- Transfere gratuitamente à Fundação Darcí Vargas o domínio util de terrenos acrescidos de marinha, situados na Capital Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o registo "ex?officio" de estrangeiros
- Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito suplementar de Cr$ 100.000,00 à verba que especifica
- Dispõe sobre a Designação de Vogais e Suplentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas Localidades em que Não Há Sindicato, e dá outras Providências.
- Modifica o art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com o decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, e dá outras providências.
- Regulamenta o Decreto-Lei n.º 3.326, de 3 de junho de 1941, consolida as disposições regulamentares relativas ao transporte de correspondência e malas postais e dá outras providências.
- Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida.
- Dispõe sobre a habilitação para a direção da educação física nos estabelecimentos de ensino de grau secundário.
- Modifica o art. 85, § 2º, letra a, do Estatuto dos Militares
- Institui com personalidade própria, de natureza autárquica, o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
- ModifIca a redação dos arts. 17, 31, 66 e 68 do Código de Minas e dá outras providências.
- Modifica, dando?lhe nova redação, o art. 4º do decreto?lei ri. 4.081, de 3 de fevereiro de 1942
- Interpreta os arts. 4° e 14 do decreto?lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939.
- Prorroga até 31 de julho da 1943 o prazo previsto no art. 43 do decreto-lei n. 4.545, de 31 de julho de 1942.
- Modifica o art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928
- Extingue o Conselho de Administração do Lóide Brasileiro e dá outras providências.
- Modifica o art. 16 da lei sobre a organização e proteção da família.
- Regula o uso de ortografia em todo o país.
- Modifica o art. 17 da lei sobre a organizarão e proteção da família.
- Regula o aproveitamento de oficiais das forças armadas e de funcionários públicos civis na Companhia Vale do Rio Doce S.A.
- Dispõe sobre o pagamento do selo em operações do Banco de Crédito da Borracha S/A.
- Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.
- Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de Cr$ 10.200.000,00 para pagamento à Legião Brasileira de Assistência.
- Dispõe sobre a prescrição das ações de anulação de casamento.
- Dá nova redação ao art. 7º da Lei de Falências.
- Dá nova redação ao § 7º do art. 9º do decreto n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930, modificado pelo de n. 19.754, de 18 de março de 1931
- Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, e dá outras providências.
- Altera datas de apresentação e incorporação de sorteados e dá outras providências.
- Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar.
- Dispõe sobre a aplicação do art. 50 do decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941.
- Regula o uso da marca de fogo no gado “bovino e dá outras providências.
- Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Barracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.
- Extingue a graduação de sargento-ajudante e dá outras providências.
- Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências.
- Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho ..
- Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
- Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.
- Autoriza a emissão de Obrigações de Guerra e dá outras providências.
- Altera o decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o registo civil para fins de serviço militar.
- Altera a redação do art. 532 do Código de Processo Penal.
- Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o reconhecimento de filhos naturais.
- Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências
- Reorganiza a Escola Profissional de Enfermeiros criada pelo decreto n. 791, de 27 de setembro de 1890, e dá outras providências.
- Revoga o art. 15 da lei n. 420, de 10 de abril de 1937, e dá outras providências.
- Permite o recebimento, sem multa, até 30 de novembro, das “Fichas de Inscrição” e dos “Boletins de Produção”, a que alude o art. 4º do decreto-lei nº 4.081, de 3 de fevereiro de 1942
- Dispõe sobre a vigência da Lei de Introdução ao Código Civil.
- Dispõe sobre a cobrança da taxa a que se refere o art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificado pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, e dá outras providências.
- Suspende a vigência de artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União e dá outras providências
- Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
- Cassa a autorização de funcionamento às companhias de seguros alemãs e italianas, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 193 e respectivos parágrafos do decreto-lei número 1.187, de 4 de abril de 1939, e dá outras providências.
- Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
- Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.
- Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras.
- Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências.
- Fixa a altura máxima dos prédios próximos aos fortes de “Copacabana” e “Duque de Caxias”.
- Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
- Dispõe sobre o limite de ações preferenciais emitidas pelas sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 1938.
- Dispõe sobre o modo de pagamento das taxas estabelecidas no art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935.
- Institue a obrigatoriedade da prestação de informações para fins de estatística e dá outras providências
- Torna extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (quota adicional de 20% sobre os vencimentos).
- Aprova e manda executar as Regras de admissão de Agentes consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras
- Autoriza o Instituto do Açucar e do Álcool a fixar a quota de álcool destinado a carburante de motores de explosão.
- Autoriza a criação do Município de Balisa, no Estado da Goiaz.
- Cria, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o cargo de Consultor Médico, fixando-lhe as atribuições e dá outras providências.
- Modifica os prazos para o penhor agrícola e pecuário e dá outras providências.
- Dispõe sobre o uso da denominação “conhaque”.
- Suspende a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais e dá outras providências.
- Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
- Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 4º do decreto-lei n. 4.081, de 3 de fevereiro de 1942
- Altera o art. 143, letra "j", do decreto-lei n. 3.864, de 24 de novembro de 1941.
- Da nova redação ao art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar).
- Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a organizar um serviço de Saúde Pública em cooperação com Instituto Office Interamerican Affairs of the United States of America.
- Dispõe sobre o emprego da palavra “seda”, e dá outras providências.
- Cria o Serviço de Administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet, e dá outras providências.
- Lei orgânica do ensino secundário.
- Amplia o âmbito de operações das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.
- Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
- Altera a composição do Supremo Tribunal Militar e dá outras providências.
- Modifica o art. 24 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.
- Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool a reorganizar os seus serviços.
- Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.
- Acrescenta um parágrafo único ao art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
- Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos.
- Estende aos serventuários da Justiça o regime de benefícios de familia dos segurados do I. P. A. S. E. e dá outras providências
- Altera a legislação sobre terrenos de marinha.
- Reconhece a União Nacional, dos Estudantes como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior
- Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea.
- Reorganiza o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais existentes no território nacional e dá outras providências
- Lei orgânica do ensino industrial.
- Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI).
- Reorganiza os Serviços da Diretoria do Imposto de Renda.
- Considera de natureza social os artigos 81 do Código Comercial e 1.221 do Código Civil.
- Altera os artigos 102 e 103 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.
- Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
- Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.
- Modifica o art. 4º do decreto n° 22.981, de 25 de julho de 1933.
- Regula a inatividade dos militares do Exército.
- Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941).
- Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) .
- Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
- Estatutos dos Militares.
- Estatuto da Lavoura Canavieir.
- Altera com dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.
- Altera a lei n. 3.508, de 10 de julho de 1918, e o regulamento do comércio de adubos e corretivos, baixado com o decreto n. 14.177 de 19 de maio de 1920.
- Revoga o parágrafo único do art. 80 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
- Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.
- Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências.
- Altera a redação do art. 42 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
- Altera a redação do parágrafo único do art. 6º do decreto-lei 3.183, de 9 de abril de 1941.
- Código de Processo Penal.
- Lei das Contravenções Penais.
- Regula o regime de combate à malária em todo o país.
- Dá nora redação ao Código Nacional de Trânsito
- Dispõe sobre a contribuição para o Montepio dos escriturários do Quadro Permanente, provindos da carreira de escrevente, do Quadro Suplementar, do Ministério da Guerra.
- Estabelece as bases de organização dos desportos universitários.
- Modifica a alínea 6 do art. 1º do decreto-lei n. 538, de 7 de julho de 1938
- Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
- Dá nova redação ao art. 76 do Código de Minas .
- Altera a redação dos arts. 214 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, e dá outras providências
- Cria uma Base Aérea com sede em Recife, abre o crédito especial de 100 :000$0 para atender às primeiras despesas, e dá outras providências.
- Cria, o Quadro de Oficiais Auxiliares (Q.O. Aux.), no Corpo de Oficiais da Aeronáutica .
- Esclarece e amplia o decreto-lei n. 2.490, de 16 de agosto de 1940.
- Dá nova redação ao artigo 26 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
- Altera a redação do art. 170 do decreto-lei n. 2,627, de 26 de setembro de 1940.
- Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
- Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo.
- Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
- Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros.
- Dispõe sobre a organização e proteção da família.
- Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
- Reorganiza a Administração do Porto do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Regula o cosseguro no ramo incêndio.
- Reorganiza o Departamento Nacional de Saude, do Ministério Educação e Saude, e da outras providências.
- Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.
- Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências.
- Abre crédito especial de 400:000$0 ao Ministério da Agricultura.
- Regula o aproveitamento de oficiais das forças armadas e de funcionários públicos civis na Companhia Siderúrgica Nacional
- Dispõe sobre o recolhimento dos recursos a que se refere o decreto-lei n° 2.611, de 20 de setembro de 1940, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências
- Fixa as taxas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior
- Dispõe sobre as taxas devidas pelas certidões anuais destinadas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.
- Prorroga à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército.
- Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo estabelecido na alínea a, do artigo 31, do Decreto-lei n. 1.990, de 4 de abril de 1939.
- Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativo que servirem em determinadas unidades.
- Dispõe sobre a observância dos arts. 127, nº I, e 130 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
- Dispõe sobre o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, e a entrega de documentos de quitação com o Serviço Militar.
- Dispõe sobre a realização de um "Sweepstake" pelo Jockey Club de São Paulo.
- Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
- Modifica a redação do Decreto-lei n. 1.346, de 15 de junho de 1939, que reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
- Modifica disposições do Decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, que organiza a Justiça do Trabalho.
- Código Penal.
- Altera o § 2º do art. 6º do Código de Minas.
- Altera as disposições do Código da justiça Militar, baixado com o Decreto-lei n. 925, de 1938, relativas ao Conselho de Justificação.
- Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas.
- Dispõe sobre o alistamento militar e dá outras providências.
- Dá a denominação de Ministro Mallet ao conjunto de estabelecimentos militares, agrupados nos terrenos do antigo Jockey Club, em S. Francisco Xavier.
- style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.
- Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o registo do penhor rural.
- Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.
- Modifica um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Dispõe sobre atribuições do Ministério Público Federal e dá outras providências.
- Autoriza as Docas do Porto de Pernambuco a operar em Armazens Gerais, emitindo os títulos de que trata o art. 15, capítulo II, do Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903.
- Dá nova redação ao art. 42 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939.
- Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais.
- Cria taxas para o registo de exportadores e de classificadores. de produtos agrícolas e pecuários, e dá outras providências
- Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de alistamento na 3ª Zona Militar e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. RT do decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940.
- Modifica dispositivo do decreto n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Dispõe sobre o plano de urbanização e remodelação da cidade de Niterói
- Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.
- Aprova a codificação das normas financeiras para os Estados e Municípios.
- Dá nova redação à alínea “d”, do artigo 9º do Decreto n. 20.862, de 28 de dezembro de 1931.
- Altera o decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938.
- Cria o Instituto Nacional do Sal.
- Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval.
- Modifica em dispositivo do decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Dá nova redação ao art. 68 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e seus parágrafos.
- Altera a redação de um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito.
- Altera o art. 833 da Código do Processo Civil (decreto-lei a. 1.608 de 18 de setembro de 1939).
- Modifica um dispositivo do Código de Justiça Militar.
- Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
- Dispõe sobre o exercício das funções de agente de Capitanias de Portos por militares da Armada e dá outras providências.
- Dispõe sobre certidões de tempo de serviço e dá outras providências.
- Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938.
- Cria a Secção III do “Diário Oficial”.
- Regula a concessão das gratificações a que se referem os itens I e II do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939
- Retifica o Decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939.
- Dá nova redação aos arts. 47 e 68 do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940.
- Modifica disposições referentes ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha.
- Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
- Dispõe sobre a ampliação ou modificação das instalações elétricas a que se refere o art. 202, § 3º, do Código de Águas, e dá outras providências.
- Revoga os art. 9º e 11 do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de fevereiro de 1940, e dá outras providências.
- Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.
- Dispõe sobre a organização da Contadoria Geral da República e dá outras providências.
- Código de Minas.
- Cria o Serviço de Malária da Baixada Fluminense e dá outras providências
- Prorroga o prazo para entrar em vigor o Código de Processo Civil.
- Dispõe sobre a vigência do art. 1º do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939.
- Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências.
- Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
- Estende aos funcionários do Ministério da Marinha, que possuem, honras militares, o direito de contribuirem para o montepio militar.
- Dispõe sobre remoção de funcionários.
- Modifica a legislação do ensino secundário.
- Acrescenta os artigo, 15, 1º, e 29, do Decreto-lei n. 197,de 22 de janeiro de 1938, as alíneas f j e ,respectivamente.
- Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
- Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências.
- Modifica os Decretos-leis ns. 1.190, de 4 de abril de 1939, e 1.212, de 17 de abril de 1939.
- Revoga o Decreto-lei n. 1.191, de 4 de abril de 1939, dispõe sobre o monopólio postal da União e estabelece penas a serem aplicadas aos contraventores da coleta, do transporte e da distribuição dos objetos de correspondência.
- Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências
- Dispõe sobre a instalação, nos aeroportos, de depósitos subterrâneos para abastecimento das aeronaves e dá outras providência.
- Altera um dispositivo do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Cria uma colônia de fronteira nas imediações do "Forte de Coimbra", em Mato Grosso, e dá outras providências.
- Código de Processo Civil.
- Modifica o nº IV do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937.
- Dispõe sobre a nomeação de Delegados do Brasil a Congressos, Conferências e reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.
- Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.
- Suspende a execução do art. 12, parágrafo único, do decreto-lei número 406, de 4 de maio de 1938.
- Suspende a execução da letra "b" do artigo 11 do Decreto Lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Estende aos técnicos navegantes da Divisa de Águas o disposto no Decreto n. 1.312, de 1 de junho de 1939
- Estabelece normas para classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação de produtos agrícolas e pecuários e matérias primas destinadas ao comércio exterior e interestadual.
- Regula a associação em sindicato.
- Revoga o artigo 56 do Código de Minas.
- Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas.
- Cria colônias militares de fronteiras.
- Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho.
- Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
- Torna extensivo aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente, o direito de contribuir para o montepio militar.
- Autoriza o abono de gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida
- Coíbe o excesso de ruidos urbanos.
- Organiza a Justiça do Trabalho.
- Extende aos demais casos em que forem interessadas as autarquias criadas pela União a competência atribuida pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei n. 986, de 27 da dezembro de 1938, aos Procuradores Regionais, e dá outra providência.
- Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos.
- Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia.
- Dispõe sobre o Serviço Militar.
- Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
- Dispõe sobre pagamento dos membros da Comissão Executiva e do Conselho Consultivo do Instituto do Açúcar e do Álcool.
- Altera a lei do Imposto sobre a Renda.
- Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
- Proibe a exportação de éguas, excetuadas as de raça fina registradas nos "Stud-books" respectivos e as destinadas a corridas no "turf" estrangeiro.
- Modifica a redação da letra "c", do art. 11 do Decreto-Lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Modifica a denominação das 9ª 10ª e 15ª cadeiras da Escola Nacional de Veterinária e dá outras providências.
- Concede o abatimento de 50 % nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola
- Revoga os artigos 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, de 17 dezembro de 1938.
- Modifica a redação da Letra "c" do artigo 11, do Decreto-Lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938.
- Dispõe sobre o penhor agrícola e da outras providêncinas.
- Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
- Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil.
- Dá nova redação ao n. I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.
- Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.
- Estabelece o Código da Justiça Militar.
- Prorroga o prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938.
- Autoriza a construção de um mausoléu em homenagem aos oficiais e soldados que morreram na defesa da Pátria, contra o golpe comunista de 1935.
- Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
- Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes.
- Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências.
- Faz alterações no decreto-lei n. 406, de 4 de maio e no decreto n. 3.010, de 20 de agosto último.
- Prorroga o prazo de que trata o parágrafo único do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.
- Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.
- Transfere à Associação “Lar Proletário” a propriedade de um terreno da União, situado à rua Ricardo Machado, nesta capital, e dá outras providências
- Aprova o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.
- Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.
- Modifica o decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938.
- Organiza os Comandos de Armas e dá outras providências.
- Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências.
- Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932.
- Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
- Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências.
- Prorroga o prazo a que se refere o § 1º do art. 4º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.
- Prorroga o prazo concedido no art. 1º das Disposições Transitórias do Decreto Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937
- Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas.
- Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 22, do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938.
- Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
- Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional.
- Declara de utilidade pública e regula a importação, exportação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, no território nacional, e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado em produzido no país, e dá outras providências.
- Regula a extradição
- Regula a nacionalidade brasileira.
- Revoga, para efeito de fiscalização do imposto de consumo, o art. 17 do Código Comércial.
- Cria o Intituto Nacional de Mate e dá outras providências.
- Prorroga o prazo fixado no art. 1º das Disposições Transitórias do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.
- Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
- Isenta de quaisquer impostos as operações de compra de ouro efetuadas pelo Banco do Brasil para o Tesouro Nacional.
- Aprova o tratado sobre Ligação Ferroviária entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro a 25 de fevereiro de 1938.
- Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
- Dispõe sobre a realização do plano de sorteio denominado "Sweepstake".
- Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
- Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização
- Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.
- Dispõe sobre a divisão territorial do país e dá outras providências.
- Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
- Regula o uso da ortografia nacional.
- Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos.
- Dispõe sôbre a realização de concursos nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil.
- Concede isenções aos bonus emitidos pelos Banco do Brasil para financiamento das operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e dá outras providências
- Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
- Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
- Revoga disposições contidas no decreto n. 22.626, de 1933, e nas leis ns. 454 e 492, de 1937.
- Regula a instituição do Juri.
- Regula, em caráter transitório, o ingresso nas carreiras de "oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo"
- Regula o exercício do magistério no Exército.
- Cria o Instituto Nacional do Livro.
- Declara em vigor, com as modificações resultantes dos preceitos constitucionais, o Código de Minas e outros decretos que específica, e expede bases para confirmar a execução dêsses decretos à Constituição.
- Aprova e baixa o Código de Caça.
- Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
- Inclue no regime estabelecido pelo decreto-lei n. 2, de 13 de novembro de 1937, todos os cafés exportados para, o estrangeiros a partir de 1 do mesmo mês, e dá outras providências.
- Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
- Dispõe sôbre a entrega de apólices do Reajustamemto Econômico.
- Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
- Dá nova redação ao artigo 1° do Decreto-Lei n° 2.442, de 23 de junho de 1988.
- Dispõe sobre a redução de impostos de importação de bens e dá outras providências.
- Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.
- Altera disposições da legislação aduaneira e dá outras providências.
- Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, aos servidores do Tribunal Federal de Recursos, e dá outras providências.
- Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.
- Altera valores da taxa de fiscalização dos Serviços de Telecomunicações constantes no Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
- Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.
- Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não residentes no Brasil.
- Autoriza a emissão especial de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e dá outras providências.
- Altera o Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a destinação do produto da alienação dos imóveis residenciais da União, no Distrito Federal.
- Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
- Altera a denominação da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, transfere bens de sua propriedade, e dá outras providências.
- Altera a destinação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda.
- Autoriza a concessão de garantia da União aos títulos que menciona.
- Concede isenção do IPI para a aguardente de cana e de melaço, destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.
- Prorroga o prazo previsto no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.446, de 30 de junho de 1988, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza a capitalização dos créditos da União, nas empresas que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência de incentivos fiscais para empreendimentos localizados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
- Dispõe sobre a reposição, no mês de agosto de 1988, do reajuste mensal que especifica e dá outras providências.
- Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências.
- Altera o Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Altera disposições do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e dá outras providências.
- Altera a redação da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
- Dispõe sobre a fixação de reajuste do valor das Obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.
- Dispõe sobre o pagamento dos tributos relativos ao ingresso de bens de procedência estrangeira, nas condições que menciona, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social - PIS e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Institui sistemática para atualização monetária do Orçamento Geral da União, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais e dá outras providências.
- Dispõe sobre o pagamento das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, no exercício de 1988.
- Altera o Decreto-lei n° 2.430, de 20 de abril de 1988, que dispôs sobre o pagamento de débito previdenciário.
- Dispõe sobre a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
- Dá nova redação aos arts. 4° e 7° do Decreto-lei n ° 2.423, de 7 de abril de 1988.
- Dispõe sobre a percepção de gratificações e complementação salarial por servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e dá outras providências.
- Altera a redação do art. 1° do Decreto-lei n° 2.401, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação.
- Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
- Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.
- Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
- Altera os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dá outras providências.
- Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.
- Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os ganhos auferidos, por pessoas físicas, nas operações a prazo em bolsas de valores, de mercadorias e mercados outros de liqüidação futura.
- Altera o Decreto-lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987.
- Altera a legislação do imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas.
- Dispõe sobre critério de reajuste de vencimentos e salários do pessoal que especifica e dá outras providencias.
- Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
- Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
- Dispõe sobre o prazo para inscrição de ocupação de imóveis da União e dá outras providências.
- Dispõe sobre o aproveitamento de servidores de autarquias federais, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas que vierem a ser extintas ou dissolvidas e dá outras providências.
- Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências .
- Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.
- Altera o Decreto-lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, que "dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Polícia Federal e dá outras providências".
- Dispõe sobre as operações de repasse de recursos de fomento do Tesouro Nacional para instituições financeiras e dá outras providências.
- Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha.
- Prorroga o prazo da isenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
- Altera o Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante.
- Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Dá nova redação ao § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
- Altera o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto,de 1987, que estabelece limite de retrib u ição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981.
- Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Título de Valores Mobiliários (IOF) nas Operações de Financiamento relativas à habitação.
- Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências.
- Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
- Lei Orgânica do Ensino Comercial.
- Fixa diretrizes do Sistema de Carreira do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais e dá outras providências.
- Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
- Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a transferência das ações representativas da participação federal nas entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (Sinac), e dá outras providências.
- Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), de seus bens e dá outras providências.
- Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.
- Disposições transitórias para execução da lei orgânica do ensino comercial.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
- Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
- Cancela débitos para com a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.
- Dá nova redação aos incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 5.143, de 20-10-66, e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e dá outras providências.
- Transforma, no Tribunal de Contas da União, os cargos que especifica, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras p
- Dispõe sobre a Gratificação por Operações Especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979.
- Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.
- Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
- Revoga o art. 12 do Decreto-lei nº 138, de 2 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas, e dá outras providências.
- Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos que indica, e dá outras providências.
- Altera a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
- Altera o Decreto lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987, e dá outras providências.
- Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.
- Cancela os débitos que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, dispõe sobre terras públicas, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, aos servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e dá outras providências.
- Dispõe sobre o posicionamento dos funcionários pertencentes à categoria de Técnico do Tesouro Nacional da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.
- Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.
- Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
- Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Tributárias do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
- Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cria o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados no caso que especifica.
- Dispõe sobre o reajuste de preços de contratos de prestação de serviços no caso que especifica.
- Altera o Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal.
- Estende benefícios fiscais ao empreendimento integrante do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica.
- Dispõe sobre a percepção de gratificações por servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.
- Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, e dá outras providências.
- Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte.
- Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Concede abono salarial e dá outras providências.
- Concede abono salarial e dá outras providências.
- Institui o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, e dá outras providências
- Dispõe sobre o incentivo fiscal a que se refere a Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, concedido às empresas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS ( Grupo SIDERBRÁS ).
- Dispõe sobre limite para a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e dá outras providências.
- Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
- Cria na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os cargos que especifica, e dá outras providências.
- Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.
- Dá nova redação ao caput do artigo 1º da Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980.
- Altera o Decreto-lei no 2.333, de 11 de junho de 1987.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
- Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de julho de 1987.
- Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.
- Autoriza o Ministério da Agricultura a contratar, mediante concorrência, a exploração de apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo e sua transformação em fosfato solúvel, mediante as condições que estabelece
- Altera o Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o pagamento da remuneração de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, que estabelece limite de retribuição dos servidores da Administração direta e indireta da União, do Distrito Federal e dos Territórios Federais.
- Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.
- Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
- Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.
- Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União.
- Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.
- Altera diposições do Decreto- lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.
- Dispõe sobre a constituição de reserva especial no balanço de instituições financeiras, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal, e dá outras providências.
- Altera o limite percentual da Gratificação de Segurança de Vôo instituída pelo art. 5º da Lei nº 7.139, de 7 de novembro de 1983, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
- Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
- Altera a legislação do Imposto de Renda aplicável a pessoas físicas.
- Altera a legislação do Imposto de Renda.
- Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
- Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.
- Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre a participação da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. em sociedades a serem constituídas no Brasil e no exterior.
- Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.
- Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
- Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial até o limite de Cz$5.000.000.000,00, para o fim que especifica.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Altera a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências.
- Revoga disposições sobre as atividades de programação e administração financeira da União, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º e ao artigo 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e ao § 3º, do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e d
- Prorroga até 31 de dezembro de 1988 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
- Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.
- Revoga isenção de IPI, sobre caminhões-tratores.
- Dispõe sobre a aplicação de recursos de fundo de investimentos do Nordeste (FINOR), do fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) e dá outras providências.
- Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre escala móvel de salário, e dá outras providências.
- Institui caderneta de poupança do tipo pecúlio.
- Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Dispõe sobre Mercado de Títulos e Valores Mobiliários Incentivados.
- Isenta do imposto de renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.
- Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.
- Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .
- Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos e dá outras providências.
- Dispõe sobre operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.
- Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, e dá outras Providências.
- Estabelece normas sobre a desindexação da economia e dá outras providências.
- Altera disposições do Decreto-lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de Cz$48.057.100.000,00, e dá outras providências.
- Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
- Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias e dá outras providências.
- Estende aos fundos em condomínio a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, o tratamento fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
- Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
- Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
- Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
- Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
- Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências
- Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985.
- Altera o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976.
- Reajusta os limites de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterado pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977, 1.651, de 21 de dezembro de 1978, 1.756, de 31 de dezembro de 1979, e 2.048, de 26 de julho de 1983.
- Altera disposições do Decreto-lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
- Cria cargos no Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
- Cria cargos no Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
- Cria cargos no Ministério da Cultura dá outras providências.
- Dispõe sobre o cancelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades filantrópicas.
- Revoga o Decreto-lei nº 1.343, de 11 de setembro de 1974, e o art. 12 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.
- Dá nova redação ao § 2º do art. 3º do Decreto-lei 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis da União.
- Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias.
- Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público Federal e dá outras providências.
- Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos a dá outras providências.
- Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
- Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público.
- Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.
- Acrescenta nível à escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF-DAS-100, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973, alterada pelo artigo 1º da Lei nº 6.714, de 05 de novembro de 1979.
- Estende aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposta no Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
- Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal, destinada aos integrantes da categoria que indica, do Quadro de Pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Estende aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias o disposto no Decreto-lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984.
- Estende a gratificação instituída pela Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
- Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
- Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária no Distrito Federal, e dá outras providências.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências
- Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União, e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), relativos à filiação dos empregados das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras e dos membros destas.
- Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, e dá outras providências.
- Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior dos quadros e tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados aos Censos Econômicos de 1985. .
- Estende a isenção de impostos prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983, às hipóteses que indica.
- Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.
- Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
- Restabelece a carreira de Procurador do Distrito Federal e fixa os respectivos vencimentos básicos.
- Inclui parágrafo único no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 10 dezembro de 1979, e dá outras providências.
- Acrescenta disposições do Artigo 1º do Decreto-lei nº 2212, de 31 de dezembro de 1984.
- Estende até 31 de dezembro de 1985 o prazo a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983.
- Dá nova redação aos art. 3º, 7º, § 2º do art. 9º e art. 12 do Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, e dá outras providências.
- Inclui a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá Outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.
- Altera o artigo 2º do Decreto-lei nº 1305, de 08 de janeiro de 1974, que dispõe sobre as contribuições destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico, e dá outras providências.
- Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
- Acrescenta o nível 5 na escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores constante do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976.
- Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.
- Autorizado Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de Cr$15.000.000.000, para o fim que especifica.
- Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982.
- Dispõe sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio.
- Altera o percentual da representação mensal dos cargos que menciona.
- Estende aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposto no Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984.
- Reajusta os atuais valores dos vencimentos, salários, proventos, pensões e da Gratificação de Dedicação Exclusiva dos servidores que menciona e dá outras providências.
- Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.
- Autoriza o Tesouro Nacional a participar do capital da Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio-COBEC e dá outras providências.
- Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, fixa o valores de seus vencimentos e dá outras providências.
- Inclui a Gratificação de Atividades de Apoio no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de primeira Instância, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os Vencimentos, salários e proventos dos servidores das secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da secretária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo de remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1985, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os valores a de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1985 o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.846, de 30 de dezembro de 1980.
- Autoriza a elevação do capital social do Banco Nacional de crédito Cooperativo S.A. - BNCC e dá outras providências.
- Reajusta o limite de remuneração estabelecido pelo Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de 1982.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Dispõe sobre a equiparação de companhias abertas a empresas nacionais definidas no artigo 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, nas condições e para os efeitos que estabelece, e da outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional ao provento de aposentadoria.
- Aplica, no que couber, o disposto nos Decretos-leis nºs 2.114, de 23 de abril de 1984 e 2.140, de 28 de junho de 1984, aos Médicos e aos Dentistas, respectivamente, do Hospital das Forças Armadas.
- Autoriza a compensação de imposto de exportação e dá outras providências.
- Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
- Dispõe sobre a concessão do incentivo funcional a que alude o item II do artigo 2º da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
- Inclui no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho das Atividades de Fiscalização em Abastecimento, e dá outras providências.
- Restabelece a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e fixa os respectivos vencimentos básicos.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e dá outras providências.
- Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.
- Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.
- Altera a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a Legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
- Descaracteriza como de interesse da Segurança Nacional os municípios que especifica.
- Altera a Legislação do Imposto de Renda.
- Restabelece o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932/82.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens de capital importados por empresas concessionárias dos serviços de transporte ferroviário ou metroviário de passageiros ou de carga.
- Dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras provid
- Fixa as bases para o soerguimento da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e dá outras providências.
- Altera os valores e percentuais constantes do Anexo ao Decreto-lei nº 2.149, de 3 de julho de 1984, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.
- Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.
- Dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, aos funcionários designados para o exercício, no exterior, de funções diplomáticas.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Altera os valores e percentuais constantes do Anexo ao Decreto-lei nº 2.131, de 25 de junho de 1984, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social.
- Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos valores recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, relativos a ressarcimentos de fretes.
- Altera o Decreto-lei nº 1928, de 18 de fevereiro de 1982, que dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública.
- Concede isenção de impostos aos bens importados para substituição ou reparo daqueles danificados pelas inundações ocorridas na Região Sul do País.
- Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.
- Institui Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.
- Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.
- Institui incentivo financeiro para os adquirentes de moradia própria através do sistema Financeiro da Habitação, a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações e dá outras providências.
- Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.
- Altera o limite máximo para elevação das alíquotas da Tarifa Aduaneira no Brasil.
- Dispõe sobre o enquadramento dos servidores integrantes da Tabela Especial do ex-Território Federal de Rondônia.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, incorpora gratificações aos proventos de aposentadoria e dá outras providências.
- Transforma em cargos finais de carreira os atuais cargos em comissão de Sub-procurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho, e dá outras providências.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.
- Altera o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, acrescentado pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983, que dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.
- Altera os limites do Beneficio Fiscal instituída pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool.
- Introduz parágrafos no artigo 3º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e dá outra providência.
- Estende o prazo limite fixado no Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, que isenta do imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Conta do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providencias.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Cancela créditos e reabre prazo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Contribuição dos que exercem atividades rurais e à Taxa de Serviços Cadastrais.
- Prorroga o prazo estabelecido pela Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento de contribuições previdenciárias, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos fun cionários do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, na Previdência Social, e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálcuIo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros com Distrito Federal.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.
- Autoriza a União a adquirir ações de empresas estatais e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Estende a Gratificação de Desempenho das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias.
- Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.
- Inclui a Gratificação de Função Policial no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Estabelece correspondência de referências de vencimentos concernentes aos servidores alcançados pelo artigo 1º da Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980.
- Altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.
- Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 2.121, de 16 de maio de 1984, que instituiu a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, e dá outras providências.
- Aplica, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984, aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída no Grupo-Atividades de Controle Externo, do Quadro de Pessoal do referido Tribunal de Contas.
- Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.
- Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
- Autoriza o Banco do Brasil S.A. a contratar operações de crédito externo, na forma e nos limites que especifica.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Fixa remuneração de Diplomata servindo em organismo internacional e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a designar a empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP como o agente financeiro nos casos que menciona.
- Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.
- Revoga o art. 2º do Decreto-lei nº 2.087, de 22 de dezembro de 1983 e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
- Revoga o Decreto-lei nº 2.099, de 28 de dezembro de 1983.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados nos casos que especifica.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
- Modifica o Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Prorroga prazo previsto no Decreto-lei nº 2.066, de 27 de outubro de 1983, que autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuiç
- Altera disposições do Decreto lei nº 651, de 26 de agosto de 1938.
- Prorroga prazos fixados pelo Decreto-lei 1.703, de 1979, que estabelece condições especiais para a importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, e dá outras providências.
- Altera o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, e dá outras providências.
- Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1986 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Prorroga a vigência de incentivos fiscais.
- Dispõe sobre pagamento de débitos de contribuições previdenciárias
- Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares da Polícia-Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Dispõe sobre a fixação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais e dá outras providências.
- Altera o artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.638, de 6 de outubro de 1978.
- Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos casos de fusões e incorporações, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto suplementar de renda.
- Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Modifica o Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, (BNDES) e dá outras providências.
- Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.
- Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.
- Autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuição sindical rural.
- Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
- Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.
- Autoriza a dispensa de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais.
- Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências
- Altera a redação de dispositivo da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação de Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
- Altera a Legislação do Imposto de Renda relativa a rendimentos produzidos por caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.
- Altera e revoga dispositivos do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, alterado pela Lei nº 6.276, de 01 de dezembro de 1975.
- Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.
- Altera os Decretos-leis nºs 1.801, de 18 de agosto de 1980, e 2.035, de 21 de junho de 1983, dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e da outras providências.
- Restabelece o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932,de 30 de março de 1982 e dá outras providências.
- Concede isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos nos casos que especifica.
- Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
- Concede isenção de impostos a selos e peças filatélicas, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 865, de 12 de setembro de 1969, que declarou o Município de Santos, no Estado de São Paulo, de interesse da segurança nacional e dá outras providências.
- Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
- Aumenta os limites do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977, 1.651, de 21 de dezembro de 1978, e 1.756, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
- Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.
- Altera o limite estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983.
- Altera a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que trata da política salarial, e a Lei nº 7.069, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o reajustamento de alugueres em locações residenciais, adota medidas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
- Aumenta as representações mensais dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1070, de 3 de dezembro de 1969, que complementou a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços do Governo Federal.
- Prorroga o estímulo à capitalização de empresas de que trata o Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.
- Altera a legislação do imposto de renda e da outras providências.
- Altera a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, estabelecida do Decreto-lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982, que trata da comprovação da inexistência de débito para com a Previdência Social.
- Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.
- Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,e dá outras providências.
- Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Dispensa do exame de similaridade bens já importados para execução de projetos aprovados pela SUDENE ou pela SUDAM e dá outras providências.
- Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda relativa a instituições financeiras.
- Altera a legislação do imposto de renda.
- Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado.
- Altera a legislação do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
- Prorroga o prazo previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982.
- Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências
- Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.
- Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
- Complementa a redação do Art. 6º do Decreto - Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.
- Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.
- Acrescenta disposições ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.981, de 27 de dezembro de 1982.
- Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras providências.
- Dispõe sobre isenções ou reduções de tributos em relação a bens que forem objeto de arrendamento mercantil, quando destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos contemplados com benefícios fiscais.
- Dispõe sobre a renúncia, pela União ao domínio direto de áreas situadas no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, necessárias à ampliação da Base Aérea e à implantação do Aeroporto de Guarulhos.
- Altera a redação dos artigos 20, 21 e 22 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976.
- Dispõe sobre a tributação das variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN com cláusula de correção cambial.
- Dispõe sobre o imposto único sobre energia elétrica.
- Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.
- Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
- Altera o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que reorganiza as Polícia Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Revigora, até 31 de dezembro de 1983, as disposições do Decreto-lei nº 1627, de 1978.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários, gratificações e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos serviços de telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 julho de 1966.
- Cria incentivos à capitalização das empresas e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Dispõe sobre a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria.
- Acrescenta parágrafo no artigo 2º do decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.
- Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e cálculo referente à taxa prevista no Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
- Altera legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Altera alíquota do imposto de renda antecipado e na fonte sobre rendimentos auferidos por domiciliados no país.
- Dispõe sobre a tributação das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares.
- Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.
- Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1983, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda na fonte, relativa a domiciliados no país.
- Estimula a capitalização de empresas e dá outras providências.
- Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Dispõe sobre a situação, perante a Previdência Social, da construção residencial unifamiliar que indica e dá outras providências.
- Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais.
- Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Amplia a isenção do Imposto sobre a renda concedida às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
- Prorroga os prazos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.966, de 1º de novembro de 1982, e dá outras providências.
- Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Elimina as frações de Cruzeiro nas operações de natureza orçamentária, financeira e contábil.
- Altera a estrutura salarial da classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das instituições federais autárquicas, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Dedicação Exclusiva e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Dispõe sobre medidas de incentivo à arrecadação de contribuições previdenciárias.
- Cria cargo em comissão e função de confiança no Quadro e Tabela Permanentes do Ministério Público Federal, e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e reparação de embarcações.
- Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
- Dispõe sobre a retribuição dos professores do Magistério da Marinha e dá outras providências.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, as operações de arrendamento mercantil que menciona e dá outras providências.
- Altera o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- Extingue o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e o Certificado de Quitação - CQ, reduz os casos de exigência ,de prova de quitação para com a Previdência Social e dá outras providências.
- Revoga o artigo 5º da Lei nº 6.263, de 18 de novembro de 1975.
- Autoriza o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Condede à FURNAS e à ELETROSUL isenção de impostos na importação de bens destinados aos Sistemas de Transmissão de Itaipu.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.
- Autoriza a Comissão de Política Aduaneira a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação incidente sobre bens destinados a prospecção e produção de petróleo.
- Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.
- Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Cancela débitos fiscais decorrentes da exportação de suco de laranja, no período que menciona.
- Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para cobertura de débito do Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar.
- Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para táxis com motor a álcool.
- Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
- Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
- Autoriza o aumento do capital de empresa pública Casa da Moeda do Brasil - CMB, e dá outras providências.
- Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências.
- Altera a Classificação da Receita e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto de importação nos casos que especifica e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.866, de 09 de março de 1981, que dispõe sobre a nomeação de prefeito em Município declarado de interesse da Segurança Nacional.
- Dispõe sobre o empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.
- Revigora, até 31 de dezembro de 1982, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 02 de junho de 1978.
- Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério da Aeronáutica, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, que dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados.
- Institui incentivo fiscal a projetos de interesse para o comércio exterior do País, situados em áreas da Amazônia Oriental.
- Modifica o Decreto-lei nº 1.893, de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.
- Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.
- Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.
- Altera a redação do § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo Decreto-lei nº 1.880, de 27 de agosto de 1981.
- Reajusta o valor de soldo base de cálculo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
- Fixa a remuneração do Governador do Estado de Rondônia e dá outras providências.
- Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.
- Modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo da isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei 569, de 7 de maio de 1969.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do ”Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
- Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN para cobertura do débito da Previdência Oficial junto à rede bancária pública e privada.
- Dispõe sobre contribuições para o custeio da Previdência Social e dá outras providências.
- Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1?82 e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providencias.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares, extingue gratificações e dá outras providências.
- Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
- Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.
- Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda.
- Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a utilização de instalações e serviços destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelos Decretos-leis nºs. 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, que dispõe sobre a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.
- Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.
- Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal e dá outras providências.
- Estimula a capitalização das empresas mediante isenção de imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis e de participações societárias, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de borderôs e Ingressos padronizados, de emissão da EMBRAFILME, pelas salas exibidoras nacionais.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor do Ministério da Educação e Cultura, de Ministério dos Transportes, dos Encargos Gerais da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento e do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, créditos adicionais até o limite de Cr$10.952.872.000,00, para o
- Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, e dá outras providências.
- Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.
- Modifica a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, que altera a legislação da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providencias.
- Eleva o adicional do imposto de renda de que trata a § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, para as instituições que relaciona.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal.
- Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos civis do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelos Decretos-leis nºs 1.824, de 22 de dezembro de 1980, e 1.848, de 6 de janeiro de 1981.
- Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cria a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM a dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980.
- Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
- Altera disposições do Decreto-lei nº 1.703, de 18 de outubro de 1979.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providência.
- Dispõe sobre a simplificação de normas gerais de direito financeiro aplicáveis a Municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
- Dispõe sobre o reposicionamento de servidores pertencentes ás Categorias Funcionais que especifica e dá outras providências.
- Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aquisição, pelos concessionários, de energia elétrica excedente gerada por autoprodutores, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela PRÓLOGO S.A. PRODUTOS ELETRÔNICOS.
- Atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, que declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal.
- Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.
- Dispõe sobre a nomeação de prefeito em município declarado de interesse da segurança nacional.
- Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares.
- Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.
- Concede isenção de tributos às Missões Diplomáticas e Representações Consulares de Carreira, com base na reciprocidade de tratamento.
- Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE e dá outras providências.
- Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM, da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Extingue o Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
- Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências.
- Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos casos que específica.
- Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério do Exército e dá outras providências.
- Dispõe sobre a renúncia, pela União ao domínio direto de áreas situadas no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, necessárias à ampliação da Base Aérea e à implantação do Aeroporto de Guarulhos.
- Dá nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, que reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo.
- Regula a distribuição aos Municípios da parcela do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
- Altera o limite mínimo do benefício fiscal concedido pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, a pessoas físicas mutuários do Sistema Financeiro de Habilitação, e dá outras providências.
- Isenta de laudêmio as transferências do domínio útil de terrenos de marinha, destinados à construção de conjuntos habitacionais de interesse social.
- Altera a redação do artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelos Decretos-leis nºs 1.693, 30 de agosto de 1979, e 1.824, de 22 de dezembro de 1980.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
- Prorroga, até 31 de dezembro de 1984, o prazo da isenção fiscal concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975.
- Prorroga a isenção concedida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.507, de 2 de dezembro de 1976 e concede dispensa de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos casos que especifica.
- Dá nova redação ao item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980.
- Dispõe sobre o Incentivo fiscal a que se refere o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977.
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 18 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, que consolida a legislação sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante.
- Dispõe sobre benefícios fiscais a investimentos de interesse econômico-social, altera o Decreto-Lei n.º 157, de 10 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Acrescenta alínea ao artigo 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que institui a Taxa Rodoviária Única.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
- Extingue a vinculação a categorias econômicas na aplicação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de recursos tributários transferidos pela União, e dá outras providências.1.834, de 23.12.80Publicado no DOU de 24.12.80
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários, e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Isenta de imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
- Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.
- Transfere os recursos orçamentários que menciona.
- Autoriza a elevação do capital do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e dá outras providências.
- Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como das pensões e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares.
- Dispõe sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado da Rede Ferroviária Federal S.A.
- Dispõe sobre a execução no Território Federal de Rondônia, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), e dá outras providências.
- Modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, e dá outras providências.
- Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.
- Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.
- Institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
- Dispõe sobre recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
- Dispõe sobre a construção de usinas nucleoelétricas.
- Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao equipamento que menciona e dá outras providencias.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro 1966, que alterou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
- Reabre o prazo fixado no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 outubro de 1979, que dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos previdenciários.
- Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.
- Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
- Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.
- Prorroga a vigência do incentivo fiscal para aplicações em ações novas da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
- Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.
- Limita a aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980.
- Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
- Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica.
- Estabelece alíquota para a incidência do imposto de renda sobre remessas em pagamento de transmissão dos Jogos Olímpicos do corrente ano, em Moscou.
- Altera a composição da Diretoria do Banco Central do Brasil.
- Dispõe sobre os encargos financeiros da União, previstos no artigo 9º e §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962.
- Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.
- Dispõe sobre a destinação do eventual excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras no exercício financeiro de 1980.
- Dispõe sobre a renúncia, pela União, em favor do Estado de São Paulo, ao domínio direto de área situada no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo.
- Altera a legislação do imposto de renda e introduz modificações no Decreto-lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980, que instituiu o empréstimo compulsório.
- Dispõe sobre a renuncia, pela União, do domínio útil de área situada no município de Guarulhos, Estado de São Paulo, necessária à ampliação da Base Aérea e a implantação do Aeroporto de Guarulhos.
- Fixa o vencimento e o percentual de representação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.
- Fixa vencimentos para cargos do Governo do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
- Altera a redação do parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
- Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.
- Fixa vencimentos para cargos da Magistratura da União e do Distrito Federal e Territórios.
- Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
- Institui empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo.
- Dispõe sobre recursos recebidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto sobre a renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.
- Amplia o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, que “concede incentivos fiscais às empresas de mineração” e dá outras providências.
- Cria o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
- Altera alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
- Altera o limite da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, e dá outras providências.
- Regula a incidência de contribuição previdenciária sobre a Representação Mensal prevista no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
- Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.
- Estende a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
- Dispõe sobre a criação de cargos, não remunerados, de Juiz de Paz, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
- Autoriza a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. a participar acionariamente do capital social da Indústria Aeronáutica NEIVA S.A., nas condições que estabelece.
- Autoriza a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., a criar uma sociedade subsidiária no exterior.
- Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.
- Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- Altera a redação do artigo 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Aumenta os limites do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977 e 1.651, de 21 de dezembro de 1978, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a arrecadação e restituição das receitas federais, e dá outras providências.
- Altera a composição do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
- Adapta a Tarifa Aduaneira do Brasil à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e dá outras providências.
- Extingue o Certificado de Aplicação previsto no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os Vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
- Eleva em até Cr$ 350.000.000,00 o limite atribuído ao Governo do Distrito Federal para abertura de crédito suplementar.
- Dispõe sobre o valor da contribuição para a Pensão Militar.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.
- Altera o limite percentual da Gratificação de que trata o Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979.
- Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.089/70.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Fixa o limite máximo do salário-de contribuição, previsto na Lei nº 6332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.
- Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais criados pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Reajusta o valor do soldo base de cálculo de remuneração dos militares.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Altera a tabela do imposto incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho não-assalariado, e dá outras providências.
- Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Inclui gratificação no Anexo lI do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências
- Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.
- Estabelece limite para o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda.
- Dispõe sobre os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
- Dispõe sobre a participação dos Territórios Federais na reserva criada pelo Decreto-lei nº 1434, de 11 de dezembro de 1975.
- Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, ao parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, e ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1981 o prazo da isenção concedida as empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569/69.
- Autoriza a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo interno para o Estado de Mato Grosso, no limite e condições que especifica.
- Revoga exigência de prestação de informações permanentes referidas na legislação do imposto sobre a renda e dá outras providências.
- Acrescenta os itens V, VI e VII ao § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.
- Da nova redação a dispositivos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-lei nº 1.618, de 03 de março de 1978.
- Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
- Dispõe quanto ao imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
- Dispõe sobre a arrecadação das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
- Autoriza o parcelamento da Taxa Rodoviária única e dá outras providências.
- Estende a Gratificação de Produtividade aos casos que específica e dá outras providências.
- Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
- Altera o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.237, de 12 de setembro de 1972.
- Modifica os Decretos-leis nºs. 1.312, de 1974, 1.460, de 1976, 1.562, de 1977, e 1.651, de 1978.
- Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, regulando a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.
- Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
- Estabelece condições especiais para importação de bens destinados a produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.
- Dispõe sobre a contribuição para análise e fiscalização de projetos técnico-econômico nas áreas da SUDAM e da SUDENE, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo para destinação de recursos ao PIN e ao PROTERRA.
- Extingue o registro das letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.
- Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.
- Altera o limite percentual fixado no Anexo do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados ao IX Recenseamento Geral do Brasil.
- Dispõe sobre a aplicação dos recursos atribuídos à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM na alínea "j" do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964.
- Suprime a incidência do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de imposto de renda retido por fontes pagadoras de rendimentos.
- Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelo Decreto-lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de 1978.
- Concede incentivo fiscal às vendas de produtos industrializados à ITAIPU BINACIONAL.
- Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, que dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
- Concede isenção de impostos relativamente a selos, peças filatélicas e material de uso filatélico vendidos no recinto das exportações vinculadas à "Brasiliana 79", e dá outras providências.
- Limita o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974.
- Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
- Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.
- Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
- Altera o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978.
- Dispõe sobre o recebimento de contribuições previdenciárias em atraso, com dispensa total ou parcial de multa.
- Reduz alíquotas do imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.
- Altera a alínea "i" do item II do Artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964.
- Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
- Concede incentivos à capitalização da empresa privada nacional e ao financiamento da pequena e média empresa de regiões menos desenvolvidas e dá outras providências.
- Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
- Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Policia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.
- Estabelece alterações no regime de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
- Altera os limites de que tratam os Decretos-leis nº 1.358, de 12 de novembro de 1974; 1.431, de 05 de dezembro de 1975; 1.491, de 1º de dezembro de 1976 e 1.596, de 22 de dezembro de 1977.
- Prorroga o prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.577, de 10 de outubro de 1977, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica.
- Dispõe sobre a guarda e a liquidação dos comprovantes do recolhimento restituível decorrente do consumo de óleo combustível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977.
- Altera o Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
- Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais criados pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, dilatado por força do Decreto-lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974, e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1979, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.
- Aumenta os limites do Decreto-lei nº1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976 e 1.562, 19 de julho de 1977 e da outras providências.
- Restringe a aplicação do artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e do artigo 18, parágrafo único, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
- Dispõe sobre a criação de cargos no Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte e estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta.
- Estende até 31 de dezembro de 1979 o prazo estabelecido no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.592, de 21 de dezembro de 1977.
- Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de vigência de que trata o artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970.
- Prorroga prazos previstos na legislação do Imposto de Renda.
- Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
- Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.
- Dá nova redação aos incisos IX e XII do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a constituição de reserva monetária no Banco Central do Brasil e dá outras providências.
- Dispõe sobre a integralização de quotas e reajustes de haveres de organismos financeiros internacionais.
- Isenta do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos o gasóleo destinado à fabricação de vaselinas sólidas.
- Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.
- Dispõe sobre isenção do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
- Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.
- Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.
- Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
- Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.
- Modifica a redação da alínea "f" do artigo 60 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
- Altera a redação do artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
- Dispõe quanto à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica, e dá outras providências.
- Dispõe sobre isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos, nos casos que especifica, e dá outras providencias.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 15 do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
- Estende o prazo de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis previsto no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
- Dispõe sobre a retribuição do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul do pessoal requisitado para prestar serviços à Comissão Especial de que trata o artigo 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados e do imposto de importação nos casos que especifica.
- Concede incentivos à capitalização da empresa privada nacional e ao financiamento da pequena e média empresa de regiões menos desenvolvidas e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo dos postos de coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 5.906, de 23 de julho de 1973.
- Destina a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos ao custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
- Altera o artigo 3º da Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977, que dispõe sobre a abertura de crédito especial para indenização à Companhia Docas da Bahia.
- Altera incentivo fiscal previsto na legislação do Imposto de Renda.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho de Justiça Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas União, e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do calculo da remuneração dos militares e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
- Prorroga, até 31 de dezembro de 1979, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.532, de 30 de março de 1977.
- Dispõe sobre a Sistemática a ser aplicada aos incentivos fiscais à atividade turística, que menciona, e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1978, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.
- Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
- Altera os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis nºs 1.358, de 12 de novembro de 1974, 1.431, de 5 de dezembro de 1975 e 1.491, de 1º de dezembro de 1976, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o imposto de renda devido pelos importadores ou distribuidores de filmes estrangeiros, e dá outras providências.
- Prorroga os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
- Prorroga o prazo da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos cinematográficos, e dá outras providências.
- Dá nova redação a dispositivo do Decreto-Lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, que altera a legislação referente ao Fundo do Exército.
- Dispõe sobre prazos de vigência de Decretos-leis que estabelecem acréscimos às alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do imposto de importação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.
- Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.
- Dispõe sobre a utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias para dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ao material que indica, importado pela ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A.
- Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
- Dispõe sobre a incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool etílico para fins carburantes.
- Altera o Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
- Exclui a aplicação do art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, aos casos que especifica, extingue créditos tributários e dá outras providências.
- Altera o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
- Modifica o Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na transferência de participações societárias e nas operações com imóveis.
- Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que menciona, e dá outras providências.
- Altera o Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que alterou o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Dispõe sobre criação de cargos e empregos nas Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Revoga a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, e dá outras providências.
- Faculta, para fins de imposto de renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.
- Extingue a cobrança dos emolumentos consulares sobre os documentos referentes ao transporte internacional de pessoas ou mercadorias.
- Modifica o artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e dá outras providências.
- Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas
- Dispõe sobre aplicação das normas previstas no artigo 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977, aos contratos de financiamento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.
- Autoriza a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS e dá outras providências.
- Estabelece condições especiais para importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.
- Altera incentivos fiscais do imposto sobre a renda para empreendimentos localizados nas áreas da SUDAM e da SUDENE.
- Acrescenta os parágrafos 5º , 6º e 7º , ao artigo 11, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, que "Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimentos, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos físicos, e dá outras providências".
- Aumenta os limites do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.460, de 22 de abril de 1976, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.
- Dispõe sobre a tributação de rendimentos das obrigações ao Portador da Eletrobrás.
- Fixa percentuais de depreciação aplicáveis a bens desembaraçados com a isenção de que tratam os incisos IV e V do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Altera a redação do artigo 4º, e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974
- Dispõe sobre a participação acionária da União no capital do Banco da Amazônia SIA e a concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas que adquirirem ações do mesmo estabelecimento.
- Dispõe sobre a não-incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação e dá outras providências.
- Estabelece normas para a distribuição e aplicação dos recursos provenientes do adicional do Imposto Único sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos.
- Concede isenção de impostos aos objetos integrantes de uma coleção representativa de desenho industrial, importados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a antecipar recursos para os Fundos Especiais, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outra providências.
- Reajusta os vencimentos e vencimentos e proventos dos Servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências
- Reajusta os vencimentos e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
- Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal, a dá outras providências.
- Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, “in fine”, da Constituição Federal.
- Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, modificada pela Lei Complementar nº 18, de 10 de maio de 1974.
- Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.
- Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
- Altera a Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do colégio que elegerá o Presidente da República.
- Altera a redação do artigo 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 modificada pela Lei número 6.339, de 1º de julho de 1976, e dá outras providências.
- Isenta do pagamento de custas e emolumentos a pratica de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, relativos às solicitações feitas pela União.
- Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Altera o Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a Férias, e dá outras providências.
- Assegura a prorrogação, pelos prazos que especifica, de locações residenciais.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- Autoriza a concessão dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei número 1.346, de 25 de setembro de 1974, nos casos que especifica, e dá outras providências.
- Concede incentivo a financiamentos para a execução do programa de apoio à capitalização da empresa privada nacional, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Revoga disposição do Decreto-lei nº 4.541, de 31 de julho de 1942.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e da outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as tarifas dos transportes aéreos domésticos
- Autoriza a criação de Coordenadorias Especiais no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas condições que especifica, dispõe sobre a retribuição do respectivo pessoal e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.
- Revoga, a partir do exercício de 1977, as normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
- Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.
- Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências.
- Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuido pelos cofres públicos, e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.
- Altera a redação da alínea "b" do artigo 74, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.
- Altera a redação do inciso II, do artigo 11, do Decreto-lei número 1.376, de 12 de dezembro de 1974, já modificado pelo Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.
- Dispõe sobre a incidência do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
- Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967.
- Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóve
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro da 1971, que dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
- Altera para o exercício de 1977 a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.
- Altera o artigo 3º e seus parágrafos da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, e dá outras providências.
- Altera dispositivo da Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, e dá outras providências.
- Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
- Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais.
- Revoga o Decreto-lei nº 1.425, de 3 de novembro de 1975, que autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à TELEBRÁS suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia.
- Prorroga os prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Assegura a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização dos produtos não tributados que indica.
- Dispõe sobre a prorrogação do benefício fiscal concedido às empresas comerciais exportadoras de que trata o artigo 4º do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972.
- Inclui dispositivos no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajustou os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União.
- Reformula critérios de distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
- Altera a redação do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, “que dispõe sobre a incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá outras providências”, modificado pelo Decreto-lei nº 1.402, de 23 de maio de 1975.
- Retifica o Decreto-lei nº 1.480, de 9 de setembro de 1976.
- Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.
- Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
- Dispõe sobre a utilização parcial de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorais na dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda.
- Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis números 1.358, de 12 de novembro de 1974 e 1.431, de 5 de dezembro de 1975.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, concede isenção fiscal e dá outras providências.
- Concede benefício fiscais para construção da ligação ferroviária Belo Horizonte-Itutinga-Volta Redonda, inclusive Ramal de Sepetiba.
- Acrescenta um parágrafo no artigo 1º do Decreto-lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estimulos à ampliação de produção destinada à exportação e
- Autoriza remissão de créditos relativos a imposto territorial rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.
- Altera o Anexo II do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e dá outras providências.
- Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.
- Altera o Decreto-lei nº 1.469, de 24 de maio de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.
- Concede isenção de impostos na importação de eletrodos próprios para marca-passo cardíaco.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 89 e artigo 15 §1º alínea b da Constituição os Municípios de Fronteira Rica, Mirassol do Oeste, Eldorado e Mundo Novo no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
- Acrescenta artigo ao Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, que concede incentivo para projetos prioritários para a economia nacional.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, relativos aos Fundos de Investimentos do Nordeste, da Amazônia e Setoriais, e dá outras providências.
- Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou falência das entidades que especifica, e dá outras providências.
- Suspende, até o final do corrente exercício, a vigência das normas legais e regulamentares autorizadas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
- Altera o artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.
- Altera a redação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976, e dá outras providências
- Altera o Decreto-lei nº 1.164, de 1 de abril de 1971
- Dá nova redação ao § 4º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.
- Estende a financiamentos do BNDE a bancos de investimento privados o sistema de incentivo fiscal previsto no Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de 1976.
- Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, salários e proventos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, que regula a aplicação do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo Especial.
- Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976.
- Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam as Leis nºs 5.619, de 3 novembro de 1970 e 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Aumenta os limites do Decreto lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias ao Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Concede estímulos fiscais às empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 novembro de 1972.
- Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Concede incentivo a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.
- Altera dispositivo da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares e dá outras providências.
- Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos Militares.
- Dispõe sobre a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata a Lei numero 5.787, de 27 de junho de 1972, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, altera limite para dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas em favor do MOBRAL e dá outras providências.
- Fixa alíquota para cálculo do imposto incidente sobre o lucro tributável das sociedades civis que menciona e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a estender à Caixa Econômica Federal a condição de Agente do Tesouro Nacional, para os fins que especifica.
- Altera, para o exercício de 1976, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo-Polícia Federal, do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal.
- Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências
- Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto de importação às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de São Paulo e forem vendidas no recinto da exposição.
- Altera a redação dos artigos 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a criação de reserva, constituída com recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e dá outras providências.
- Prorroga o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, que dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.
- Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.
- Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal instituídos pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
- Altera prazo de recolhimento de tributos federais.
- Modifica o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, e dá outras providências.
- Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.
- Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.
- Autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.
- Prorroga a vigência de estímulos à exportação de produtos manufaturados.
- Dispõe sobre o Salário-Educação.
- Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
- Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.
- Da nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, relativo à percentagem da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a ser creditada à NUCLEBRÁS.
- Dá nova redação ao artigo 10 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953.
- Dá nova redação às características referentes ao item X - Diárias, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.
- Altera o Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que "estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais", e autoriza remissão de débitos fiscais.
- Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351 de 24 de outubro de 1974.
- Concede incentivo fiscal a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.
- Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool anidro originário da cana-de-açúcar, destinado a adição à gasolina.
- Prorroga a vigência do incentivo fiscal para aplicação em ações novas da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
- Cancela penalidades e dá outras providências.
- Altera a redação do parágrafo único do artigo 26 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
- Dispõe sobre recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 8.264, de 1º .de dezembro de 1945, que dispõe sobre gabaritos de construções nos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon, na cidade do Rio de Janeiro.
- senta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval
- Altera a redação do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, que dispõe acerca do Imposto Único sobre Minerais.
- Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, regula o regime fiscal dos rendimentos de aplicações em ações dessas sociedades e dá outras providências.
- Fixa os valores de salário do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974.
- Dá nova redação ao caput do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, que estende benefícios fiscais às vendas no mercado interno de máquinas e equipamentos.
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, e dá outras providências.
- Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.
- Fixa a remuneração do Governador do Estado do Rio de Janeiro no período de 15 de março de 1975 até o início da vigência da Constituição do novo Estado.
- Altera a redação do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações em aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, revoga o artigo 11 da Lei nº 3.972, de 13 de outubro de 1961 e dá outras providências.
- Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.
- Dispõe sobre concessão de estímulos às fusões e às incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.
- Isenta do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos tipo “Neurostimulator” (“Pacemaker”).
- Altera, para o exercício de 1975, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Altera a alínea "j", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, que altera a legislação do Imposto único sobre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos.
- Concede isenção de imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.
- Dispõe sobre a forma de tributação das empresas agrícolas e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.
- Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Estabelece norma de gestão financeira para a execução orçamentária nos Estados e Municípios.
- Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos sevidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados para os produtos que especifica.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.
- Altera a Legislação do Imposto de Renda.
- Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.
- Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.
- Altera a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 4.694, de 21 de junho de 1965.
- Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências
- Revoga Nota Complementar da Tarifa Aduaneira do Brasil e dá outras providências.
- Concede estímulos fiscais à exportação de navios.
- Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
- Autoriza a utilização, no exercício de 1975 de recursos do Fundo de Liquidez da Previdência Social para despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir à Justiça Eleitoral em favor do Tribunal Superior Eleitoral, o credito especial de Cr$14.000.000,00, para o fim que especifica.
- Altera o Decreto-lei número 569, de 7 de maio de 1969, que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas e dá outras providências.
- Prorroga o prazo da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos cinematográficos.
- Altera a estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), do Grupo Diplomacia do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
- Altera o Decreto-lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974, e dá outras providências.
- Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Altera a legislação do imposto sobre a renda.
- Institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.
- Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Cancela penalidades e dá outras providências.
- Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.
- Prorroga prazo para uso das opções previstas no artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Autoriza emissões especiais de títulos ou obrigações pelo Tesouro Nacional vinculados a operações destinadas ao pagamento de créditos fiscais.
- Altera o artigo 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.
- Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
- Autoriza a revisão de contratos de construção, nas condições que menciona, e dá outras providências.
- Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário na cessão de cartas-patente de instituições financeiras.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 11 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 defevereiro de 1974.
- Estende benefícios fiscais às vendas no mercado interno de máquinas e equipamentos e dá outras providências.
- Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
- Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos empregados no sistema de telefonia, adquiridos pela TELEBRÁS e empresas autorizadas ou concessionárias de serviços de telecomunicações.
- Reduz alíquota do Imposto de Renda incidente sobre o lucro tributável nas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
- Dispõe sobre a remessa de valores para o exterior
- Prorroga prazos de aplicação de incentivos fiscais para empreendimentos nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aos servidores aposentados, e dá outras providências.
- Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda face ao que dispõe o artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974.
- Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder remissão de crédito tributário.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea “b”, da Constituição, os Municípios de Casa Nova, Sento Sé, Pilão Arcado e Remanso, todos do Estado da Bahia, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de que trata o artigo 6º da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, com a redação da Lei nº 5.856, de 7 de dezembro de 1972.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.
- Altera a redação da alínea c do item I e do item II do artigo 4º, do artigo 5º, e do § 1º do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970.
- Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.
- Altera a redação do item I do § 1º do artigo 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, alterado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1974, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971.
- Dispõe sobre as contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966.
- Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
- Permite a amortização de despesas e outros encargos por mais de um exercício financeiro e dá outras providências.
- Altera a sistemática de Correção Monetária do Ativo Imobilizado e de cálculo da Manutenção de Capital de Giro Próprio e dá outras providências.
- Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal e dá outras providências.
- Prorroga, até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.
- Dispõe sobre acréscimo às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.
- Acresce uma alínea "j" ao artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
- Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
- Fixa alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
- Cria o cargo de Presidente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN).
- Concede isenção do imposto incidente na importação de bens destinados a emissoras de rádio e televisão, revoga o Decreto-lei número 480, de 28 de fevereiro de 1969, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados quanto ao valor tributável das bebidas, e dá outras providências.
- Prorroga a vigência dos estímulos à exportação de produto manufaturados.
- Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades pelas entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União e dá outras providências.
- Autoriza a União a abrir, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial para o fim que especifica.
- Altera o § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969.
- Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
- Modifica a legislação do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.
- Altera texto do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 e dá outras providências.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Anápolis do Estado de Goiás, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.
- Altera os quantitativos das classes de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.
- Altera a redação do parágrafo 1º, do artigo 7º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e dá outras providências.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.
- Altera o artigo 1º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, e dá outras providências.
- Altera o artigo 3º do Decreto-lei número 1.264, de 1º de março de 1973, que “Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Sobre Energia Elétrica e dá outras providencias.
- Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
- Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
- Dispõe sobre a aplicação de recursos orçamentários consignados às Universidades que menciona e dá outras providências.
- Prorroga, até 1976, inclusive, a vigência do Decreto-lei número 1.124, de 8 de setembro de 1970, que permite deduções do imposto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Volta Redonda, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios de São João dos Patos, do Estado do Maranhão, e Guadalupe, do Estado do Piauí, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de. Cr$991.800.000,00, para transferência da cota-parte, da Taxa Rodoviária Única pertencente aos Estados, Territórios e Distrito Federal.
- Altera percentagem de incidência da cota de previdência que indica.
- Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações do aumento do capital da Aços Finos Piratini S.A. e dá outras providências.
- Dispõe sobre a "contribuição para análise e fiscalização", prevista no art. 21, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965.
- Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.
- Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos, proventos e salários aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Poder judiciário da União e do Distrito Federal, e dá outras providência.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Concede isenção do imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.
- Revoga o parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, introduz noras disposições e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
- Estende às borrachas naturais beneficiadas, de qualquer procedência, os favores previstos no Convênio de 29 de março de 1958, entre o Brasil e a Bolívia, aplicáveis às borrachas em, bruto.
- Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providencias.
- Amplia o prazo de vigência do artigo 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1973, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.
- Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.
- Altera os valores das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.171, de 2 de junho de 1971.
- Fixa valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente e dá outras providências.
- Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.
- Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Modifica a legislação do imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.
- Dispõe sobre o pagamento de títulos do Tesouro Nacional vinculados a créditos contratados no exterior com base nas Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e nº 5.000, de 24 de maio de 1966, e dá outras providências.
- Dispõe Sobre o regime fiscal dos estabelecimentos constituídos por conjuntos industriais completos importados com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, e dá outras providências.
- Eleva a dotação do Programa de Integração Nacional (PIN) criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, altera o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que criou a Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
- Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.
- Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre financiamento à exportação.
- Autoriza a remissão de débitos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
- Complementa a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.
- Altera o artigo 17 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966:
- Concede isenção da taxa de armazenagem e dá outras providências
- Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970.
- Cria o cargo em comissão de Secretário de Tecnologia Industrial, no Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.
- Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.
- Reabre o prazo estabelecido no artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971 e dá outra providência.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Tarauacá, do Acre, e dá outras providências.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15 § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Guaraciaba, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das empresas estrangeiras de transporte terrestre.
- Dispõe sobre aplicação de disposições legais e regulamentares, já revogadas, a militares em serviço no estrangeiro, até a vigência de lei específica.
- Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho, Candeias e Camaçari, todos do Estado da Bahia e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
- Dá nova redação ao artigo 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Cria o cargo em comissão de Secretário Especial de Saúde da Região Amazônica.
- Altera a redação do art. 1º, item II, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, e do art. 13, item II, alínea "i", da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
- Altera a redação do art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969.
- Dispõe sobre incentivos à pesca e dá outras providências.
- Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.
- Dispõe sobre o imposto de renda nas remessas de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior.
- Altera os Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 1.161, de 19 de março de 1971, e dá outras providências
- Aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, que reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
- Cria Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE) e dá outras providências.
- Autoriza o Ministério dos Transportes a prestar assistência técnica em assuntos rodoviários, aquaviários e ferroviários, a países amigos e a construir prédios destinados à instalação de serviços públicos de fronteira, nos terminais respectivos e da outras providências.
- Institui normas para utilização dos créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.
- Altera, para o exercício de 1972, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios no produto da arrecadação do imposto sôbre circulação de mercadorias
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
- Isenta do impôsto único sôbre minerais as saídas de sal marinho destinadas ao exterior
- Institui programa especial de assistência financeira ao setor de borracha vegetal da Amazônia.
- Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
- Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.
- Inclui no Plano Nacional de Viação as ligações rodoviárias que especifica e da outras providências.
- Prorroga prazo de aplicação de incentivo fiscal para empreendimentos novos na área da SUDENE.
- Dá nova redação ao § 3º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
- Autoriza o Tesouro Nacional a promover a subscrição de ações da Usinas Siderúrgica de Minas Gerais Sociedade Anônima - USIMINAS e dá outras providências.
- Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências
- Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
- Dispõe sôbre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
- Dispõe sôbre estímulos fiscais ao Plano Nacional de Habitação, altera as Legislações do Imposto sôbre a Renda e do Impôsto sôbre Operações Financeiras e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.
- Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.
- Acrescenta alínea do artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).
- Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional nos têrmos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Roque Gonzales, do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
- Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.
- Modifica código de Tarifa Aduaneira do Brasil.
- Altera o artigo 8º da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.
- Institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), altera a legislação do imposto de renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
- Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a regularização de situações fiscais decorrentes da legislação salineira, e dá outras providências.
- Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências.
- Estende ao Programa de Construção Naval - 1971-1975 os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências.
- Altera os § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
- Altera a legislação do impôsto único sôbre minerais e dá outras providências.
- Estende estímulos fiscais aos casos que especifica, e dá outras providências.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do artigo 15, § 1º alínea “b”, da Constituição, o Município de Santa Helena Estado do Paraná e dá outras providências.
- Estabelece normas interpretativas do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, que institui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, assegura o prazo de vigência do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, resguarda a validade das decisões do Conselho de Política Aduaneira, mantém seus pod
- Autoriza o Poder Executivo a integralizar o capital da Companhia Vale do Rio Dôce - CVRD, da Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
- Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.
- Dispõe sôbre estímulos fiscais a fornecimentos de produtos manufaturados feitos no mercado interno.
- Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 557, de 29 de abril de 1969
- Dispõe sôbre a subscrição pública de ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima.
- Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.
- Dispõe sôbre a concessão de isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica e dá outras providências.
- Dá nova redação ao ‘’caput’’ do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1970.
- Dispõe sôbre estímulos à exportação de produtos manufaturados.
- Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.
- Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
- Estabelece a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), adapta a Tarifa Aduaneira a referida Nomenclatura e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a desapropriar área de terra que menciona, de propriedade da Prefeitura Municipal de Teresina, Estado do Piauí.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
- Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.
- Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.144, de 31 de dezembro de 1970.
- Altera para o exercício de 1971, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.
- Prorroga o disposto no "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a convocação de Substitutos de Auditor na Justiça Militar.
- Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.
- Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
- Estende até 1975 os efeitos do artigo 1º do Decreto-lei nº 498, de 13 de março de 1969, e dá outras providências.
- Altera a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970.
- Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969
- Dispõe sôbre o oferecimento à subscrição pública de ações do Banco da Amazônia S.A. e dá outras providências.
- Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.
- Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
- Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
- Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.
- Altera a legislação do impôsto sobre, produtos industrializados e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do Art. 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.
- Altera a estrutura do Grupo Ocupacional CT-100 - Aeroviário, do Serviço Público Federal, e dá outras providências.
- Altera o § 1º do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
- Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.
- Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.
- Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino médio federal, e dá outras providências.
- Fixa recursos para a implantação do Programa de Integração Social.
- Permite deduções do impôsto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização, nos exercícios de 1971 a 1973, inclusive.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, relativamente à bagagem de passageiros procedentes do exterior, revoga o art. 1º do Decreto-lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969 e 850, de 10 de setembro de 1969.
- Concede isenção dos impostos incidentes sôbre bens importados pela Companhia Vale do Rio Doce.
- Dispõe sôbre os vencimentos básicos dos cargos de direção das Universidades Federais, das Unidades Universitárias e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, mantidos pela União.
- Autoriza o Ministério dos Transportes a tomar as providências necessárias à regularização de débito da União para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
- Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados os aparelhos tipo “Pacemaker.”
- Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.
- Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas e dá outras providências.
- Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 697, de 23 de julho de 1969.
- Concede estimulos às fusões e as incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.097, de 23 de março de 1970.
- Autoriza a reinversão na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de aumento de capital, dos dividendos que couberem ao Tesouro Nacional, em cada exercício social.
- Autoriza a mobilização de créditos para integralização, por parte da União, das ações que subscrever no aumento de Capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.
- Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras providências.
- Reformula o Decreto-Iei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e altera a legislação sôbre impôsto de renda.
- Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.
- Regula a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado em casos excepcionais.
- Cria o Programa de Integração Nacional, altera a legislação do impôsto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais e dá outras providências.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do art. 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969.
- Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.034-69, que dispõe sôbre a segurança das Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos.
- Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
- Estabelece normas especiais aplicáveis às autorizações de pesquisa de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 50.000.000,00, para fins que especifica.
- Dispõe sôbre a retribuição de servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
- Altera os limites do mar territorial do Brasil e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a incluir dotações no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1968-1970, e no Orçamento Geral da União, para o exercício financeiro de 1970.
- Concede incentivos fiscais às emprêsas de mineração.
- Eleva os limites fixados pelas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de dezembro de 1964, e dá outras providências.
- ispõe sôbre a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 43 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
- Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969
- Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
- Prorroga prazo do Decreto-lei número 858, de 11 de setembro de 1969 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos aos artigos 6º e 19 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
- Dispõe sôbre a aprovação de projetos de florestamento e reflorestamento visando ao reconhecimento de incentivos fiscais.
- Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino superior federal, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao inciso XIV, do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- Extingue a comissão Geral de Inquérito Policial-Militar e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.
- Prorroga o prazo concedido ao Conselho de Política Aduaneira para apreciação dos “valôres mínimos“ nas importações, estabelecidos pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
- Dispõe sôbre o cálculo das pensões militares.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios dos Territórios Federais.
- Autoriza a emissão de Letras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento de operações de "Mercado Aberto", com fins monetários, pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
- Revoga a letra a do artigo 85 do Decreto-lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969 (Estatuto dos Militares).
- Dispõe sôbre a execução do artigo 153 § 8º, parte final, da República Federativa do Brasil.
- Altera para o exercício de 1970, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
- Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 4º, do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 3º, letra "a" do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de isenção estabelecido no art. 4º do Decreto-lei número 614, de 6 de junho 1969.
- Complementa a redação do Artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.
- Revoga o artigo 18 do Decreto-lei número 1.063, de 21 de outubro de 1969 e dá outras providências.
- Reestrutura o Quadro de Pessoal do Estado-Maior das Fôrças Armadas, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da fazenda em favor do Território Federal do Amapá, do Território Federal de Rondônia e do Território Federal de Roraima o crédito especial de NCr$290.753,87, para o fim que especifica.
- Organiza os Serviços Administrativos da Vice-Presidência da República e dá outras providências.
- Aprova a participação da República Federativa do Brasil no “Fundo de Pré-lnvestimento para a integração da América Latina”, sob administração do Banco Interamericano de Desenvolvimento, e dá outras providências.
- Altera a relação do art. 302 do Código Eleitoral e dá outras providências.
- Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.
- Acrescenta § 3º ao artigo 64 ao Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos do Militares.
- Dispõe sôbre a integração a que se referem o artigo 3º, § 2º, dos Decretos-leis nºs 762 e 774, respectivamente, de 14 e 20 de agôsto de 1969.
- Dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valôres, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda, em favor da Secretaria da Receita Federal, o crédito especial de NCr$5.621.162,00, para o fim que especifica.
- Extingue cargos do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos.
- Transfere para o patrimônio da União o imóvel que especifica, de propriedade do INPS.
- Dispõe sôbre prazo de pagamento de impôsto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
- Aproveita servidor no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
- Aproveita servidor no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
- Provê sôbre o exercício de mandato em órgão colegiado.
- Autoriza a reversão de área de terra à Prefeitura Municipal de São José do Egito.
- Provê sôbre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
- Altera Quadros de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba e do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
- Transforma e extingue cargos de avaliador privativo da Fazenda.
- Cria a Biblioteca Nacional para assuntos educacionais e científicos, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura em favor da Secretaria-Geral, o crédito especial de NCr$300.000,00 para o fim que especifica.
- Altera Quadros de Pessoal dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura e dá outras providências.
- Dispõe sobre a opção e aproveitamento em caráter definitivo de servidores que exerçam cargo de Procurador da República, nos têrmos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
- Estabelece nova exigência pare registro de diploma de professor de Educação Física conferido por estabelecimento militar de ensino.
- Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.
- Dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a administração e colocação dos seguros de interesse de Sociedade de Economia Mista e dá outras providências.
- Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
- Autoriza o Distrito Federal a prestar fiança.
- Incorpora ao sistema federal de ensino superior, a Escola Superior de Agricultura de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Saúde, em favor do Serviço de Saúde dos Portos, o crédito especial de NCr$ 16.403,00 para o fim que especifica.
- Dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências.
- Dá nova destinação aos recursos previstos no artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
- Dispõe sobre a retroatividade do ato de nomeação que especifica.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 132 da Consolidação das Leis do Trabalho
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 882 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939).
- Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
- Aprova o estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara e dá outras providências.
- Reverte ao Fundo Naval a receita proveniente da multas estabelecidas no Regulamento para o Tráfego Marítimo, e dá outras providências.
- Altera disposições da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.
- Declara extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
- Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.
- Considera em exercício de cargo militar militares nomeados para o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva e dá outras providências.
- Altera o Decreto-Lei nº 794, de 27 de agosto de 1969, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 189, do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.
- Extingue cargos no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.
- Transfere cargo do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário para o Ministério da Justiça.
- Concede isenção parcial das Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.
- Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para o fim que especifica.
- Dispõe sôbre o resgate de comprovantes de recolhimento do adicional restituível e dos empréstimos compulsórios, referentes a pessoas físicas.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, o crédito especial de NCr$2.242.000,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em fator da Secretaria Geral (Recursos sob Contrôle do Órgão Central de Orçamento), o crédito especial de NCr$12.900.000,00 (doze milhões e novecentos mil cruzeiros novos) para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, em favor do mesmo, o crédito especial de NCr$10.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, em favor do mesmo, o crédito especial de NCr$383.700,00 (trezentos e oitenta e três mil e setecentos cruzeiros novos), para o fim que específica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o crédito especial de NCr$1.310,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Fundação Universidade de Brasília, o crédito especial de NCr$720.000,00 para o fim que especifica.
- Transfere, para o Estado-Maior das Fôrças Armadas, cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro de Pessoal do Ministério do Exército.
- Código da Propriedade Industrial.
- Código Penal.
- Lei da Organização Judiciária Militar
- Código de Processo Penal Militar.
- Código Penal Militar
- Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
- Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial de NCr$540.000,00 para o fim que especifica.
- Integra estabelecimentos isolados de ensino superior em Universidades das áreas geo-educacionais em que estão situados
- Autoriza a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA a ceder bens, na forma que determina.
- Dispõe sôbre as tabelas de representação a que se refere o Decreto-lei nº 9.202, de 1946.
- Dispõe sôbre a Fundação Presidente Antônio Carlos.
- Transfere cargos de Ministério da Aeronáutica para do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
- Transfere cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, para o do Ministério da Educação e Cultura.
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969.
- Aprova Convênio sôbre Transporte Internacional Terrestre, firmado pelo Brasil, em Montevidéu, a 19 de outubro de 1966.
- Dispõe sôbre a fixação de preços de petróleo bruto e seus derivados e a fixação de tarifa de energia elétrica.
- Dispõe sôbre a arrecadação de representações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.
- Altera o artigo 1º do Decreto-lei número 803, de 28 de agôsto de 1969.
- Institui normas básicas sobre alimentos.
- Dispõe sôbre a transferência de imóveis da União para a Prefeitura do Distrito Federal.
- Aprova a reforma do ex-cabo Ozeas Raphael Balbino, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Autoriza a doação da área de terreno que menciona, situada no município de Curemas, no Estado da Paraíba e dá outras providências.
- Transforma, sem aumento de despesa, cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 18 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
- Dispõe sôbre a cobrança de direitos outorais nas exibições cinematográficos.
- Altera disposições da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967.
- Provê sôbre a utilização de imóvel de propriedade da União, para fins educacionais.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal do Amapá o crédito especial de NCr$ 420.000,00 para o fim que especifica.
- Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
- Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a emitir apólice da Dívida Pública da Unido.
- Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
- Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
- Considera como tempo de serviço militar o prestado por servidores civis nos Ministérios Militares durante a Segunda Guerra Mundial e que posteriormente ingressaram nos Quadros ou Serviços de Saúde das Fôrças Armadas.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 6º Região, o crédito especial de NCr$ 150.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo à abrir ao Ministério da Justiça, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$350.000,00 para o fim que especifica.
- Dispõe sobre o Exercício da Supervisão Ministerial relativamente às Entidades Incumbidas da Fiscalização do Exercício de Profissões Liberais.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Gabinete do Ministro e do Departamento Nacional da Produção Mineral, o crédito especial de NCr$7.541.300,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura em favor da Diretoria do Ensino Superior, o crédito especial de NCr$427.107,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Tribunal Federal de Recursos, em favor dêste Tribunal, o crédito especial de NCr$45.000,00 para o fim que especifica.
- Altera o Decreto-lei nº 830, de 8 setembro de 1969.
- Autoriza o Distrito Federal a celebrar contrato de financiamento.
- Aprova a aposentadoria de Manoel Alves Mendes Júnior, no cargo de Assessor para Assuntos Legislativos do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
- Aprova a aposentadoria de Manoel Alves Mendes Júnior, no cargo de Assessor para Assuntos Legislativos do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
- Revoga o Decreto-Lei nº 9.049, de 11 de março de 1946.
- Dispõe sôbre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências.
- Assegura 50% (cinqüenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação Especial ou de Adaptação, destinados ao ingresso nos Quadros de Saúde ou de Veterinária das Fôrças Armadas, aos militares que especifica e dá outras providências.
- Dá nova redação aos artigos 141, e seus parágrafos 1º e 3º, e 182, do Decreto-lei nº728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares
- Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
- Altera o Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário, aprovado pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967, incluindo a rodovia que menciona.
- Concede pensão especial ao pintor Homero Massena.
- Dispõe sôbre remissão parcial de créditos tributário.
- Concede pensão especial aos três últimos trinetos de Tiradentes.
- Altera Quadros de Pessoal dos Ministérios da Aeronáutica e da Educação e Cultura e dá outras providências.
- Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre aplicações de recursos pelo BNH nas operações de financiamento para Saneamento e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Saúde, em favor da Secretária-Geral, o crédito especial de NCr$7.000.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral em favor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o crédito especial de NCr$2.800.000,00 para o fim que especifica, e dá outras providências.
- Autoriza o Ministério da Justiça a ceder o uso do jazigo 1.419 “F”, quadra 2, do Cemitério de São João Batista, à “Associação dos Veteranos da F.E.B.”
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário, em favor do Supremo Tribunal Federal, o crédito especial de NCr$992.500,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, em favor de mesmo, o crédito especial de NCr$1.544.651,97 para o fim que especifica.
- Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o crédito suplementar de NCr$350.000.000,00, para o fim que especifica.
- Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
- Estende o disposto na Lei nº 4.656, de 2 de junho de 1965, a beneficiários de ex-servidores públicos civis, nas condições que indica.
- Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
- Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 51 e parágrafos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial de NCr$5.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Universidade Federal de Juiz de Fora, o crédito especial de NCr$11.994,48 para o fim que especifica.
- Transfere cargo do Ministério da Fazenda para o Ministério das Minas e Energia.
- Da nova redação ao art. 2º, item I e II do Decreto-lei nº 732, de 5 de agôsto de 1969.
- Dispõe sôbre os Impostos sôbre Serviços e Circulação de Mercadorias e dá outras providências.
- Transfere cargos, com os respectivos ocupantes, do quadro de pessoal do Ministério da Aeronáutica para o do Conselho Nacional de Pesquisas.
- Autoriza o Banco do Estado do Amazonas S.A. na qualidade de Agente Financeiro do Estado a contratar financiamento externo e dá outras providências.
- Estabelece normas para enquadramento dos pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, não classificados nos têrmos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a contrair um empréstimo a ser concedido pela Union de Banques Suisses, Genebra-Suíça, com o aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
- Altera a composição do Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, e da outras providências.
- Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das leis do trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.
- Exclui das disposições do Decreto-lei nº 494, de 10 de março de 1969, as aquisições de áreas rurais necessárias aos empreendimentos industriais que menciona.
- Dispõe sôbre a comercialização do leite.
- Altera a redação do § 2º do artigo 8º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
- Altera a Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.
- Dispõe sôbre acréscimo dos efetivos de oficiais dos Quadros de Oficiais-Auxiliares da Marinha, fixados pela lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968 e modificada pelo Decreto-lei nº 741, de 6 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
- Transfere cargos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
- Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército - e dá outras Providências.
- Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.
- Cria a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária CINCRUTAC - e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho
- Altera disposições da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, que regula a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes, em favor da Superintendência de Marinha Mercante, o crédito especial de NCr$1.070.386,00, para o fim que especifica.
- Modifica a redação o artigo 47 e a da alínea a, do inciso XXX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito.
- Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei número 4.510, de 1º de dezembro de 1964, que reorganiza a Casa da Moeda.
- Concede pensão especial ao Professor Fructuoso de Lima Vianna.
- Eleva à categoria de Delegacia Regional as Subdelegacias Regionais que especifica e dá outras providências.
- Cria cargos na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais e dá outras providências.
- Transfere para o Ministério das Relações Exteriores cargo do Ministério da Fazenda.
- Modifica a redação da letra “a” do § 1º do artigo 58 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966 que dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica.
- Dispõe sôbre entidades do Ministério da Saúde.
- Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.
- Provê sôbre a transferência de Colégio Industrial.
- Altera disposições do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
- Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda crédito suplementar de NCr$250.000.000,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a efetuar doação de terrenos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
- Extingue cargos no Ministério da Indústria e do Comércio.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do artigo 16, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município que especifica, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
- Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de NCr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), nas condições que menciona e dá outras providências.
- Concede, ao pessoal que indica, complementação de proventos de aposentadoria ou de pensões e dá outras providências.
- Dá nova redação aos parágrafos 4º e 5º do artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, ao artigo 350 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Diretoria do Ensino Superior, o crédito especial de NCr$200.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Distrito Federal a dar garantias em contrato de aval a ser firmado entre a Companhia de Telefones de Brasília - COTELB e o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Transfere cargo do Ministério do Exército para o Ministério das Minas e Energia.
- Transfere cargo do Ministério do Exército para o Ministério das Minas e Energia.
- Cria e classifica cargo em comissão no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Aeronáutica.
- Autoriza o Departamento Federal de Compras a ceder à Divisão do Material da Fazenda o Material que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$500.000,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a incluir dotações nos projetos de Orçamentos Anuais, para os exercícios de 1971 a 1979, e fixa os respectivos montantes.
- Transfere cargo do Ministério do Exército para o Estado-Maior das Fôrças Armadas.
- Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
- Transfere cargo do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) para o Ministério da Saúde.
- Altera a redação do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943.
- Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
- Transfere cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda - Parte Especial, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do DASP.
- Transfere cargo do Território Federal do Amapá para o Ministério da Justiça.
- Provê sôbre a inclusão obrigatória do titular da Diretoria do Ensino Superior na composição do Conselho Federal de Educação.
- Acrescenta § 2º ao artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares.
- Complementa disposições da Lei número 5.537, de 21 de novembro de 1968, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a incluir nos orçamentos da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - Ministério do Interior, nos exercícios de 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976 e 1977, dotações para os fins que especifica.
- Autoriza o Govêrno do Estado da Bahia a realizar operação de empréstimo que especifica.
- Dispõe sôbre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.
- Altera o artigo 4º do Decreto-lei número 690, de 18 de julho de 1969.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, o crédito especial de NCr$ 300.000,00 para o fim que especifica.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do artigo 16, § 1º , alínea b, da Constituição, o Município que especifica, e dá outras providências.
- Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município que especifica, e dá outras providências.
- Altera o artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.
- Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.
- Autoriza a contratação de empréstimos externos, no valor global equivalente a US$ 30,000,000.00 em moeda-convênio, para aquisição de equipamentos e materiais de ensino na República Democrática Alemã e República Popular da Hungria, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências.
- Mantém a destinação prevista no art. 16 do Decreto-lei nº 61, de 21.11.66, para aplicação na infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências.
- Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.
- Acrescenta o § 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
- Dispõe sôbre a situação dos empregados de emprêsas concessionárias de serviços públicos.
- Dá nova redação aos artigos 13 e 20 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Tributários Internacionais.
- Retifica o Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969 .
- Dispõe sôbre Propaganda Eleitoral .
- Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o Impôsto de Importação e reorganiza os serviços aduaneiros.
- Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial de NCr$ 5.956.000,00 (cento milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial de NCr$ 5.956.000,00 (cento milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de NCr$ 9.605.904,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de NCr$ 13.500.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Paraná a avalizar contrato de financiamento externo.
- Aprova a reforma do ex-soldado Valdecir Raimundo Soares, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Altera a redação do artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 e dá outra providência.
- Altera o disposto no Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 13, do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.
- Assegura aos Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais da Marinha de Guerra e aos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha de Guerra o cômputo, como acréscimo, do tempo de Curso Universitário na forma que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$350.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversos estabelecimentos do Ensino Federal, o crédito especial no valor de NCr$ 7.753.513,73 (sete milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e treze cruzeiros novos e setenta e três centavos), e dá outr
- Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
- Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadoria, estabelece normas gerais sôbre conflito da competência tributaria, sôbre o impôsto de serviços e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
- Regula a Política Nacional de Viação Ferroviária, fixa atribuições para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) e dá outras providências.
- Dá nova redação aos §§ 2º e 4º do artigo 7º do Decreto-lei nº 512, de 21 de março, de 1969, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 5.414, de 10 de abril de 1968, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir à Presidência da República, em favor da Agência Nacional, o crédito especial de NCr$ 466.370,00 para o fim que especifica.
- Institui o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
- Dispõe sôbre o Escritório Técnico da Universidade Federal do Rio de janeiro.
- Dá nova redação à alínea "j" do artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre programas educacionais nos Territórios e Fronteiras.
- Dispõe sôbre a remessa de obras impressas ao Instituto Nacional do Livro.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial de NCr$ 1.415,80 para o fim que especifica.
- Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.
- Dispensa da apresentação do Certificado de Quitação com a previdência social, as transações que especifica, e dá outras providências.
- Acrescenta item ao artigo 2º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$100.000,00 para o fim que especifica.
- Dispõe sôbre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura, para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados firmados por médico-veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências.
- Aprova a Convenção sôbre Exposições Internacionais de 1928 emendada pelos Protocolos de 1948 e 1966.
- Isenta do impôsto de renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no exterior decorrentes de exportação de produtos nacionais.
- Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia em favor da Cia. de Pesquisas de Recursos Minerais, o crédito especial de NCr$ 3.000.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda em favor da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior o crédito especial de NCr$ 54.416.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Secretaria-Geral o crédito especial de NCr$ 122.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Universidade Federal do Paraná o crédito especial de NCr$ 243.893,00 para o fim que especifica.
- Revoga e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a política de preços no mercado interno.
- Dispõe sôbre a transcrição de imóveis incorporados às sociedades por ações da Administração indireta da União,
- Dispões sôbre a profissão de Atuário e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Exército, o crédito especial de NCr$ 544.000,00 para o fim que especifica.
- Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção de uma estação receptora de energia elétrica, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
- Complementa o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.
- Declara a Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
- Altera dispositivos da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, que reorganiza a Casa da Moeda e dá outras providências.
- Transfere para o Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina o serviço publico local de abastecimento dágua administrado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional.
- Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
- Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário para efeito de aposentadoria.
- Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.
- Revoga o art. 17 e altera a redação dos arts. 19 (alínea f) e 30 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1969.
- Complementa o Decreto-lei número 710, de 28 de julho de 1969, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências.
- Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências
- Autoriza O Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, em favor da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior o crédito especial de NCr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Suprime o art. 8º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967 e assegura ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a observância das disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que lhe eram aplicáveis.
- Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.
- Modifica o Decreto-lei nº 432 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.
- Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$200.000.000,00 para o fim que específica.
- Anula parte de dotação constante da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
- Dispõe sôbre o crédito rural e dá outras Providências.
- Altera, sem aumento de despesa, a forma de provimento de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
- Fixa os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
- Provê sôbre o funcionamento, como fundação de direito privado, da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento Coordenação Geral em favor do Instituto de Planejamento Econômico e Social, o crédito especial de NCr$140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros novos) para o fim que especifica.
- Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.
- Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.
- Transfere cargo do Ministério da Aeronáutica para o Estado-Maior das Fôrças Armadas.
- Provê sôbre o funcionamento como fundação de direito privado, da Faculdade de Medicina da Academia Brasileira de Medicina Militar, e dá outras providências.
- Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências.
- Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.
- Dispõe sobre a auditoria externa a que ficam sujeitas as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições para fins sociais ou transferências do Orçamento da União, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 515, letra "b" e do artigo 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
- Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 7.039, de 10 de novembro de 1944 (Lei de Movimento de Quadros) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
- Institui incentivos fiscais e creditícios para o desenvolvimento industrial e dá outras previdências
- Altera o artigo 477 da Consolidação das Leis ao Trabalho.
- Dispõe sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Mineração e de recursos destinados ao Departamento Nacional da Produção Mineral e ao Departamento Nacional de Águas e Energia EIétrica, e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário em favor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Juizado de Menores do Distrito Federal, o crédito especial de NCr$150.000,00, para o fim que especifica.
- Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.
- Dá nova redação aos artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
- Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Paraná a celebrar operação de financiamento externo.
- Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
- Dá nova redação ao § 2º do Art. 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 688, de 18 de julho de 1969, que dispõe sôbre a política nacional do petróleo.
- Altera a redação do § 2° do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.
- Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1970.
- Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.
- Estabelece normas transitórias para execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
- Da nova redação ao art. 2º e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969.
- Altera o Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário, aprovado pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967, incluindo a rodovia que menciona.
- Transfere a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Estância, Estado de Sergipe, pertencente à 5º Região, para o Município de Aracaju, no mesmo Estado, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e dá outras providências.
- Altera o artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sôbre o trabalho noturno da mulher, e dá outras providências.
- Aprova as modificações, por troca de notas, introduzidas no Acôrdo de Comércio e Pagamentos, assinado em 20 de abril de 1963, entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
- Dá a denominação de Diretor a Geral de Pesquisas e Provas à atual Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, cria a Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos e dá outras providências.
- Dispõe sôbre acréscimo dos efetivos de Oficiais dos Quadros de Farmacêuticos e de Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha, Fixados pela Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$500.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário, em favor da Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho, o crédito especial de NCr$460.000,00 para o fim que especifica.
- Aprova a reforma do ex-soldado Francisco Vital da Silva, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Sebastião da Silva, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-cabo Wilson Evangelista de Souza, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Farid João Mussi, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande ao avalizar contrato de financiamento externo.
- Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a celebrar contrato externo para aquisição de materiais hospitalares.
- Altera disposições do Decreto-lei número 21, de 17 de setembro de 1966, e dá outras providências.
- Altera a disposição da Lei nº 4.402, de 10 de setembro de 1964, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Conselho de Política Aduaneira e dá outras providências.
- Transfere cargos do Ministério da Justiça para o Ministério da Marinha.
- Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
- Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1970
- Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-lei nº 689, de 18 de julho de 1969, que extingue o Conselho Nacional de águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
- Dispõe sôbre aplicação de recursos da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.
- Autoriza o govêrno do Estado de Minas Gerais a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.
- Dá nova redação ao artigo 26 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
- Autoriza o funcionamento da Universidade do Vale do Rio dos Sinos.
- Cria no Ministério da Fazenda cargos de provimento em comissão.
- Altera a redação do artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
- Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.
- Cria o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE) e dá outras providências.
- Modifica textos legislativos que menciona e dá outras providências.
- Isenta do impôsto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizados pelas concessionárias de linhas aéreas.
- Altera dispositivo da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
- Isenta do impôsto único o óleo lubrificante básico utilizado como matéria-prima da indústria de óleos brancos
- Autoriza a venda de imóveis do I.N.P.S. nas condições que especifica e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 540, de 17 de abril de 1969.
- Revoga o Decreto-lei nº 620, de 10 de junho de 1969, e dá outras providências.
- Altera a legislação de previdência social.
- Dá nova redação ao art. 99, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
- Dispõe sôbre o mandato dos membros do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais.
- Transfere áreas de terras da união para a Universidade Federal de Santa Maria.
- Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo Art. 19 da Lei nº 4.119-62.
- Altera a redação do artigo 22 da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961.
- Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.
- Dispõe sôbre a participação em multas fiscais e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir um fundo especial, denominado Fundo Nacional de Saúde (FNS) e dá outras providências
- Dá nova redação ao item IV do artigo 3º do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968
- Autoriza, ao Poder Executivo, a transferência para o Fundo do Exército de recursos provenientes da alienação de imóvel.
- Dissolve a DEFPRO - Defensora de Investimentos em Promissórias, com sede em São Paulo e dá outras providências.
- Dispõe sobre o registro previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, e dá outras providências.
- Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a celebrar operação de financiamento externo no valor de £ 558.000 para o fim que menciona.
- Aprova a reforma do ex-soldado de Segunda Classe (Q IG FI) - Elias Cosme da Silveira, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova o Convênio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a Guiana, assinado no Rio de Janeiro, a 28 de agôsto de 1968.
- Aprova as modificações, por troca de notas, introduzidas no Acôrdo de Comércio e Pagamentos, assinado em 19 de março de 1960, entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da República Popular da Polônia.
- Retifica, sem aumento de despesa, a Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1968.
- Dispõe sôbre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.
- Extingue o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
- Altera o § 2º do artigo 9º e os artigos 18 e 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que dispõe sôbre, a política nacional do petróleo.
- Altera o Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, que institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, e a Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sôbre intercâmbio comercial com o exterior.
- Transfere cargo do Ministério da Marinha, para o Estado-Maior das Fôrças Armadas.
- Estabelece normas complementares para resguardo da economia pública, poupança privada e segurança nacional no âmbito econômico-financeiro.
- Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.
- Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.
- Aprovou o Tratado da Bacia do Prata assinado em Brasília, em 23 de abril de 1969.
- Aprova o Acôrdo Geral de Cooperação sôbre Ciências e Tecnologia concluído com a República Federal da Alemanha, assinado em Bonn, em 9 de junho de 1969.
- Transforma cargo do Quadro de Pessoal do Estado-Maio das Fôrças Armadas.
- Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e dá outras providências.
- Transfere cargo do Ministério da Indústria e do Comércio para o Ministério da Marinha.
- Aprova a reforma do ex-soldado Fidelcino Martins de Souza, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Edmo Alves cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Adalberto Baia cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Geraldo Thiago Ribeiro, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Dispõe sôbre a situação do pessoal atingido por revisões de enquadramento ou de quadros, efetivadas por fôrça de disposições legais e regulamentares, e dá outras providências.
- Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do artigo 16, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município que especifica, e dá outras providências.
- Considera a posse de Manoel Palmeira Nunes para o exercício interino do cargo de Pedreiro, código A-101-8A, válida para efeito de nomeação para o mesmo cargo, em caráter efetivo.
- Modifica e revoga dispositivos do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969.
- Exclui do benefício da concordata as emprêsas que exploram serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.
- Altera disposições do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966,e dá outras providências
- Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.
- Altera o Artigo 8º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, que provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada de adolescentes e adultos.
- Aprova a Convenção nº 124, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprêgo em trabalhos subterrâneos nas minas.
- Aprova a Convenção n. 125, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Certificados de capacidade dos pescadores.
- Aprova a Convenção nº 127 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.
- Aprova o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e a Confederação Suíça, assinada em 26 de abril de 1968.
- Aprova a Convenção sôbre o Ensino de História, assinada a 26 de dezembro de 1933, na Sétima Conferência Interamericana.
- Aprova a Convenção das Nações Unidas sôbre Consentimento para casamento, Idade Mínima para casamento e Registro de casamento.
- Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a celebrar operação de financiamento externo no valor de US$1.142,385 20 e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, que criou a Fundação Universidade do Amazonas e dá outras providências.
- Dispõe sôbre incorporação de bens da União, do Estado do Piauí e de instituições particulares.
- Estabelece normas transitórias para a execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral em favor da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília o crédito especial de NCr$425.000,00 para o fim que especifica.
- Declara extinta a intervenção em instituição de ensino superior e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de NCr$12.304.800,00 (doze milhões, trezentos e quatro mil e oitocentos cruzeiros novos), destinado à Diretoria de Ensino aos Territórios e Fronteiras.
- Aprova o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre Brasil e a Suíça.
- Aprova a Convenção Internacional de Linhas de Carga - IMCO.
- Dispõe sôbre a isenção das taxas de melhoramentos de portos e renovação da Marinha Mercante para mercadorias, equipamentos, combustíveis e lubrificantes importados e a importar pela e para a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura em favor do Grupo Executivo para as terras do Sudoeste do Paraná o crédito especial no valor de NCr$185.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o poder executivo a abrir ao Ministério dos Transportes em favor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o crédito especial de NCr$4.915.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a subscrever ações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
- Altera percentagens de incidências das cotas de previdência que indica
- Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.
- Autoriza a venda de imóveis do INPS nas condições que especifica e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo de Cooperação Cultural entre os Governos da República Federativa do Brasil e da Índia, assinado em 23 de setembro de 1968.
- Aprova o Acôrdo Cultural entre o Brasil e o Paquistão, assinado em lslamabad a 8 de fevereiro de 1968.
- Aprova o Acôrdo Cultural entre a República Federativa
- Entende a jurisdição da Junta de Conciliação e julgamento de Criciúma, Estado de Santa Catarina, pertencente à 4ª Região, do Município de Lauro Müller, no mesmo Estado.
- Autoriza o Poder Executivo a desapropriar área de terras e benfeitorias que menciona, no estado de Goiás.
- Acresce os efetivos de oficiais e praça no Exército e dá outras providências.
- Modifica o Quadro de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a abrir, em favor da Secretária de Viação e Obras, o crédito especial de NCr$7.447.930,77 para o fim que especifica.
- Aprova o Convênio de Cooperação Brasileiro-Paraguaia no Combate à Febre Aftosa assinado em 16 de maio de 1969.
- Revoga a Lei nº 4.238, de 26 de junho 1963, e revigora o Decreto-lei nº 7.732, de 1945
- Permite, temporàriamente, a venda de vinho, a tôrno, como exceção ao artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.
- Altera a denominação da Siderúrgica de Santa Catarina S.A. e dá outras providências.
- Define a situação dos empregados a que se refere o artigo 23, e seus parágrafos, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, nos casos que especifica.
- Dá nova redação à letra b, do artigo 4º do Decreto-lei nº 570, de 3 de maio de 1969.
- Dispõe sôbre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra.
- Transfere para a Universidade Federal de Santa Maria o pessoal que indica.
- Dispõe sôbre a liquidação de débitos de produtores rurais para com o FUNRURAL e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.
- Autoriza a inclusão de dotações nos projetos dos Orçamentos Anuais para os exercícios de 1970, 1971 e 1972 e fixa os respectivos montantes para o fim indicado.
- Altera o artigo 11 do Decreto-lei número 352, de 17 de junho de 1968 e dá outras providências.
- Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza constituição de aforamento em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e dá outras providências.
- Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.
- Dispõe sôbre a Liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.
- Mantém vetos não apreciados pelo Congresso Nacional.
- Aprova a aposentadoria de Minervino Fiuza Lima, no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.
- Institui o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Decreto-lei número 403, de 30-12-68, sôbre tributação de títulos de renda fixa; do Decreto-lei nº 401, de 30-12-68,sôbre impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza; e da Lei nº 4.728, de 14-7-65, na parte relativa a debêntures conversíveis em ações.
- Autoriza a reversão de imóvel ao Estado da Bahia
- Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, e dá outras providências.
- Cria o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai, e dá outras providências.
- Cria Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
- Aprova o Acôrdo para Melhoria das Condições Sanitárias na Região da Fronteira Brasileiro-Uruguaia, entre o Brasil e o Uruguai, assinado no Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1969.
- Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados o equipamento destinado à prática de desporto e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de validade da Lei nº 4.331, de 1 de junho de 1964.
- Aprova as concessões tarifárias feitas pelo Brasil na VI Rodada de Negociações Comerciais do GATT.
- Extingue o Parque Nacional de Paulo Afonso e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a abrir à Secretaria de Serviços Públicos, o crédito especial de NCr$5.627.000,00 (cinco milhões, seiscentos e vinte e sete mil cruzeiros novos) para o fim que especifica.
- Altera dispositivos do decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
- Concede isenção de tributos federais à importação de veículo motorizado pelo Capitão Armindo da Luz Matheus.
- Aprova Acôrdos Aéreos com a Dinamarca, Noruega e Suécia, assinados no Rio de Janeiro a 18 de março de 1969.
- Autoriza a inclusão de dotações no Orçamento da União.
- Altera as condições de fixação do reajustamento do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
- Altera as resoluções nºs 49, de 30 de setembro de 1966, e 38, de 19 de abril de 1967, do Senado Federal, que autoriza o Gôverno do Estado da Guanabara a contrair empréstimo, em nome da Companhia Estadual de Águas - CEDAG e da Superintendência de Urbanização e Saneamento - SURSAN com os Estados Unido
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a contratar empréstimo externo com a USAID.
- Autoriza o Estado de Mato Grosso a celebrar operação externa no valor de US$ Rom.3.518.724.00 e dá outras providências.
- Altera denominação do Anexo II do Orçamento Geral da República para 1969, constante da Lei 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
- Dispõe sôbre a estrutura e atribuições da Agência Nacional e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário em favor do Supremo Tribunal Federal, o crédito especial de NCr$30.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes, em favor da Inspetoria-Geral de Finanças, o crédito especial de NCr$20.000.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a desapropriar imóvel que menciona, situado na Ilha do Governador, Estado da Guanabara.
- Modifica o Projeto 15.04.11.1.180 do programa de trabalho da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, constante da Lei número 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o crédito especial de NCr$180.000,00 para o fim que especifica.
- Acrescenta alínea ao art. 33 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.
- Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.
- Modifica e revoga dispositivos do Código Nacional de Trânsito.
- Altera, sem aumento de despesa, o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
- Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.
- Aprova a Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, votada pela Junta de Governadores daquela instituição em 31 de maio de 1968, modifica a Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e toma outras providências.
- Altera dispositivo da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956 (Lei de Organização Básica do Exército).
- Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.
- Autoriza a contratação de operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 e dá outras providências.
- Concede pensões especiais aos beneficiários dos membros da Expedição “Calleri”, falecidos em missão de pacificação dos índios Atroari.
- Altera a redação do artigo 21, da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, e do parágrafo único do artigo 13, do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.
- Aprova a reforma do 1º Tenente (Q RT VO) - Omar Soares Rocha, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Dispõe sôbre o aumento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior.
- Cria o cargo de Vice-Reitor da Universidade Federal do Ceará.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Justiça em favor do Gabinete do Ministro, o crédito especial de NCr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), para fim que específica.
- Modifica a redação de dispositivos dos Decretos-leis nº 472 e 473, de 19 de fevereiro de 1969.
- Institui sob forma de Fundação a Universidade Federal de Viçosa e dá outras providências.
- Concede isenção fiscal a emprêsas siderúrgicas e dá outras providências.
- Revoga a Lei nº 5.531, de 13 de novembro de 1968.
- Dispõe sôbre a isenção dos tributos incidentes na importação de bens destinados à construção da Ponte Rio-Niterói.
- Autoriza o Poder Executivo a fazer doação a Legião Brasileira de Assistência.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral em favor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o crédito especial de NCr$2.200.000,00 para o fim que especifica.
- Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 300, de 28 de fevereiro de 1967, relativo a operações de crédito rural.
- Altera a redação da Lei nº 5.450, de 5 de junho de 1968, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1968/1970.
- Acrescenta um parágrafo, sob o nº 5º, ao art. 26 do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
- Dá nova redação aos artigos 3º e 4º, caput, da Lei nº 5.449 de 4 junho de 1968,
- Aprova a aposentadoria de Augusto Carlos Emílio na função de Artífice, referência 20, do então Ministério da Guerra, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Dispõe sôbre a cessão a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior de equipamentos adquiridos pela União, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre impôsto de exportação de café solúvel
- Inclui no Orçamento Plurianual de Investimentos projeto que especifica.
- Dá nova redação ao art. 1º e acrescenta itens ao § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, que altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.
- Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.
- Altera os limites do Mar Territorial do Brasil e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de "habeas corpus".
- Decreta intervenção em instituição do ensino superior.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de NCr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), para atender às despesas decorrentes da interventoria federal da Cruz Vermelha Brasileira.
- Dá nova redação ao § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
- Estabelece a precedência funcional entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro e dá outras providências.
- Autoriza a organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração.
- Dispõe sôbre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica.
- Dá nova redação ao § 3º do art. 19, do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68.
- Aprova os Atos do XV Congresso da União Postal Universal, adotados em Viena, a 10 de julho de 1964.
- prova Atos do IX Congresso da União Postal das Américas e Espanha, adotados na cidade do México, em 16 de junho de 1966.
- Aprova o acôrdo de Cooperação sôbre a Utilização da Energia Atômica para Fins Pacíficos, assinado em Madrid, a 27 de maio de 1968, com a Espanha.
- Cria a Diretoria-Geral de Comunicações e dá outras providências.
- Altera a distribuição de dotações consignadas ao Ministério da Educação e Cultura pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968.
- Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968.
- Altera a redação do artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969 e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo de Cooperação sôbre a Utilização Pacífica da Energia Nuclear, assinado no Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1968, com a Índia.
- Aprova a reforma do ex-soldado Milton Ribeiro da Silva, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do ex-soldado Dilson Alves Nogueira, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Aprova a reforma do soldado Francisco Oliveira, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.
- Autoriza o Govêrno do Estado da Guanabara a contrair empréstimo externo com a fiança do Banco do Estado da Guanabara S.A.
- Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.
- Altera dispositivos da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, que dispõe sôbre a constituição do Banco do Nordeste do Brasil S. A.
- Dispõe sôbre os mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.
- Reabre os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21, da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
- Dispõe sôbre a cobertura de bens pertencentes ao INPS, ao IPASE e ao SASSE contra os riscos e enumerados nas alíneas g e h do artigo 20 do Decreto-lei nº 73/66.
- Dispõe sôbre remissão de créditos tributários relativos ao impôsto de renda.
- Dispõe sôbre o término do prazo de prestação de contas do BNDE.
- Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.
- Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a constituir a Companhia de Água e Esgotos de Brasília.
- Acrescenta parágrafo ao Artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 3.257, de 2 de setembro de 1957, e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 3.172, de 3 de abril de 1941.
- Estabelece norma de contabilidade para a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de NCr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), a favor da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, para integralização de capital.
- Dá nova redação ao artigo 12 e seus parágrafos, do Decreto-Iei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos de propriedade da União onde se localizam conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular.
- Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.
- Altera a denominação do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes e dá outras providências.
- Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.
- Inclui no Plano Nacional de Viação-Setor Rodoviário aprovado pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967, a ligação que menciona.
- Autoriza a doação ao imóvel que menciona, situado no Distrito Federal e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 5.020 de 7 de junho de 1966, modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, que dispõe sobre a promoção dos Oficiais da Aeronáutica.
- Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
- Autoriza o Presidente da República a ausentar-se do País.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
- Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.
- Abre ao Ministério do Exército o crédito extraordinário de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Altera o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Altera a redação do item I e do § 5º do art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dispõe sôbre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico
- Modifica a redação do artigo 624 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.
- Estabelece medidas acauteladoras para o confisco de bens previsto no Artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969.
- Aprova a Convenção entre o Brasil e a Noruega para evitar a dupla-taxação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sôbre a renda e o capital, assinada no Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1967.
- Isenta do pagamenAprova o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.to de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal.
- Dispõe sôbre a transferência e permuta dos imóveis que menciona, situados no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
- Isenta de impôsto a importação de materiais destinado à construção de navios cargueiros.
- Dispõe sôbre a transferência e permuta dos imóveis que menciona, situados no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências
- Dispõe sôbre o acréscimo, de efetiva da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências
- Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.
- Autoriza a elevação do capital do Banco da Amazônia S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.
- Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
- Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.
- Regula a disponibilidade dos funcionários públicos civis.
- Dispõe sôbre a aplicação do artigo 4º do Decreto-lei nº 474, de 19 de fevereiro de 1969.
- Dispõe sôbre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).
- Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
- Autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - remissão de tributos federais.
- Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a obrigatoriedade de inserção de assuntos de interêsse educativo nos jornais de atualidades cinematográficas e estabelece nova classificação para filmes de curta metragem.
- Cria o cargo de Vice-Reitor da Universidade Federal da Bahia.
- Transfere cargo do Ministério da Fazenda para o Ministério das Relações Exteriores.
- Dispõe sôbre a isenção do impôsto incidente na importação de bens destinados à emissoras de televisão e de rádio e revoga a Lei número 5.560, de 12 de dezembro de 1968.
- Aprova a Convenção sôbre infrações e outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de setembro de 1963.
- Aprova a Convenção Internacional para a Conservação do Atum e Afins do Atlântico, assinada no Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1966.
- Define infrações disciplinares praticadas por professôres, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências.
- Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 26 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
- Modifica a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, e dá outras providências.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a dar garantia a um empréstimo a ser concedido pelo Western American Bank (Europe) Limited ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a dar garantia a um financiamento a ser feito pela General Motors ScotIand Limited ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A.
- Revoga o Decreto-lei nº 386, de 26 de dezembro de 1968.
- Transfere para a Secretaria da Receita Federal as dotações orçamentárias dos Departamentos extintos pelo Decreto nº 63.659, de 20 de novembro de 1968.
- Modifica dispositivos da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, que dispõe sôbre a organização do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem e dá outras providências.
- Altera disposição da Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963.
- Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.
- Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cessão, a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, de equipamentos adquiridos pela União.
- Estabelece normas para resguardo da poupança popular.
- Dispõe sôbre a aprovação de projetos de reflorestamento necessária ao reconhecimento de incentivos fiscais.
- Dispõe sôbre alteração da Lei número 4.714.65.
- Cria a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar e dá outras providências.
- Autoriza a elevação do capital do Banco do Brasil S. A. e dá outras providências.
- Estende aos casos de enriquecimento ilícito previstos no Ato Complementar nº 42, de 27 de Janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
- Acrescenta o parágrafo 5 ao artigo 21 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, cujo parágrafo 3 foi alterado pela Lei nº 5.434, de 14 de maio de 1968.
- Reajusta os vencimentos de cargos da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo de Conservação dos Recursos Naturais do Atlântico Sul, entre o Brasil e a Argentina, assinado em Buenos Aires, em 29 de dezembro de 1967.
- Aprova o Acôrdo de Pesca, entre o Brasil e a Argentina, assinado em Buenos Aires, em 29 de dezembro de 1967.
- Concede isenção do impôsto de importação incidente em equipamentos destinados à indústria de laminação madeira.
- Inclui no Plano Nacional de Viação o trecho rodoviário Assis Brasil (Fronteira com o Peru) - Brasiléia
- Revoga o Decreto-lei nº 213, de 27 de fevereiro de 1967
- Altera a Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1969.
- Dispõe sôbre a aplicação de penalidades às instituições financeiras, às sociedades e emprêsas integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários e aos seus agentes autônomos, e dá outras providências.
- Prorroga, até 31 de dezembro de 1970, o prazo estabelecido no artigo 6º da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
- Modifica a redação dos artigos 4º e 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que criou a Comissão Geral de Investigações.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.353, de 8 de novembro de 1967, que dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) prêmios literários nacionais.
- Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos ao art. 42 da Lei Orgânica da Previdência Social.
- Dispõe sôbre o número máximo de sessões ordinárias do Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas.
- Altera e revoga dispositivos da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, modificada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966.
- Altera a composição do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.
- Autoriza a transferência de imóveis da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) para o Ministério da Aeronáutica.
- Dispõe sôbre a subscrição, pela União, das ações necessárias ao aumento de capital da Companhia Eletromecânica - CELMA.
- Altera dispositivo da Lei 4.545, de 10 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera disposições do Decreto-lei numero 82 de 26 de dezembro de 1986, que institui o Sistema Tributário do Distrito Federal.
- Revoga o § 2º do art. 1º da Lei número 5.474, de 18 de julho de 1968, modifica a redação de seus artigos 13, 14, 16, 17 e 20 e dá outras providências.
- Acrescenta, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea ‘b” da Constituição, municípios na alínea VII do art. 1º da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968.
- Altera a Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafos ao artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e dá outras providências.
- Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
- Amplia a representação ministerial no Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas.
- Transfere para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS as ações pertencentes à União Federal do capital da Usina Termelétrica de Figueira S.A.- UTELFA.
- Autoriza o Ministério da Fazenda a regularizar despesa realizadas com base nos artigos 46 e 48 do Código de Contabilidade da União, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre operação externa de financiamento do VIII Censo Geral do Brasil.
- Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.
- Decreta a intervenção federal na Cruz Vermelha Brasileira.
- Revoga o Parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968.
- Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
- Altera dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962, e dá outras providências.
- Autoriza a Comissão do Plano do Carvão Nacional a doar o Ambulatório de Figueira à Prefeitura Municipal de Curiuvá, e dá outras providências.
- Provê sôbre a retificação da Lei nº 4.255, de 9 de setembro de 1963.
- Dispõe sôbre as unidades do Colégio Pedro II e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.
- Acrescenta dispositivo ao Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estendendo benefícios aduaneiros a cientistas e técnicos radicados no exterior que venham exercer sua profissão no Brasil e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Fundo Portuário Nacional, e dá outras providências.
- Altera a redação do artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e a do § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, constitui o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.
- Aprova o Acôrdo de Pesca e Preservação de Recursos Vivos, entre o Brasil e o Uruguai, assinado em Montevidéu, a 12 de dezembro de 1968.
- Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
- Considera a posse de Waldemar Alves da Silva Filho para o exercício interino de cargo de Fiscal de Aeroporto, código CT-104.9A, válida para efeito de nomeação para o mesmo cargo, em caráter efetivo.
- Acrescenta parágrafo ao artigo 7º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
- Altera a Lei nº 5.546 de 29 de novembro de 1968, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1969.
- Fixa alíquotas máximas para o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.
- Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
- Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário, em favor da Justiça Federal de Primeira lnstância, o crédito especial de NCr$227.521,20.
- Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.
- Retifica o detalhamento do projeto do Tribunal Regional do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 1ª Região, constante da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967.
- Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
- Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
- Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.
- Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
- Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.
- Altera prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 263, de 28-2-1967.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de NCr$65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros novos), a favor da Diretoria do Ensino Superior, destinada a atender ao adimplemento do compromisso com a Pan American Health Organization para o estabeleciment
- Autoriza o Poder Executivo a abrir á Presidência da República, em favor da Agência Nacional o crédito especial de NCr$350.000,00 para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abril ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de NCr$276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil cruzeiros novos), a favor do Departamento Nacional de Educação para atender às despesas de atividades extra-escolares do Projeto Rondon.
- Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
- Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - criada pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para a liquidação peIa CODEBRÁS de empréstimo por ela contraído com o Banco Nacional da Habitação. Cria o Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Fede
- Retifica, sem ônus, a Lei nº 5.548, de 2 de dezembro de 1968, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969.
- Dispõe sôbre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.
- Cria dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto na Justiça do Trabalho da Oitava Região, em Belém, Estado do Pará.
- Concede isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados aos bens que especifica, importados pela Igreja Presbiteriana de São José dos Campos (SP).
- Cria a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil.
- Dá nova redação ao artigo 281 do Código Penal.
- Estabelece critérios para a criação de novas Seções da Justiça Federal e cria a Seção da Justiça Federal na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.
- Altera dispositivo da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
- Revoga o Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967 e dá outras providências.
- Autoriza o Govêrno do Estado do Amazonas a realizar empréstimo com o aval do Tesouro Nacional.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
- Altera a denominação de estabelecimento de ensino superior e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
- Amplia a faculdade prevista no artigo 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953.
- Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal do Amapá, o crédito especial de NCr$8.867,67, para o fim que especifica.
- Altera a Resolução nº 34, de 5 de abril de 1967, do Senado Federal, que autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a adquirir equipamento hospitalar na Alemanha Ocidental.
- Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a emitir Letras do Tesouro a serem utilizadas como garantia subsidiária nas operações de crédito realizadas entre a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Exército, o crédito especial de NCr$25.299,60 destinado ocorrer às despesas que determina o artigo único do Decreto nº 63.249, de 18 de setembro de 1968
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$150.000.000,00, para os fins que especifica.
- Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.
- Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das Autarquias.
- Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.
- Altera o orçamento global da Conta “Emprêgo e Salário” constante do Orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o Credito Especial de NCr$3.399.68, para o fim que especifica.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de NCr$22.000,00, para o fim que especifica.
- Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial de NCr$86.688,04, destinado a cobrir despesas de exercícios anteriores.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversos estabelecimentos de ensino federal, o crédito especial no valor de NCr$ 7.753.513,73 (sete milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e treze cruzeiros novos e setenta e três centavos), para o f
- Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
- Autoriza a realização de operações de crédito adicionais, para obtenção do equilíbrio orçamentário da União.
- Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 7, de 3 de maio de 1966, e dá outras providências.
- Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências.
- AItera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967.
- Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.
- Prorroga o prazo para a liquidação dos débitos mencionados no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.
- Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 111, de 24 de janeiro de 1967.
- Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
- Altera dispositivos dos Decretos-leis nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 e 263, da mesma data.
- Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
- Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes aduaneiros, altera a redação dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
- Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.
- Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
- Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
- Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.
- Prorroga para o exercício de 1968 os benefícios dos Decretos-leis números 157 e 238 de 10 e 28 de fevereiro de 1967.
- Acrescenta disposições disciplinadoras ao Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
- Exclui da obrigação do artigo 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S.A.”, o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.
- Dá nova redação ao artigo 12 e seu parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 157, de 10.2.1967.
- Prorroga a entrada em vigor do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.
- Altera os critérios de distribuição do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica e dá outras providências.
- Altera o Decreto-lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o impôsto único sôbre minerais do País, alterando, em parte, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a entrada em vigor das deliberações do Conselho de Política Aduaneira e incorpora às alíquotas do impôsto de importação a taxa de despacho aduaneiro e dá outras providências.
- Dispõe sôbre estímulos ao aumento de produtividade dos artigos que especifica.
- Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967
- Revoga dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Minas) e restaura vigência do art. 33, da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962
- Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º do decreto-lei nº 324, de 27 de abril de 1967.
- Altera a redação da alínea "b", artigo 1º, da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros novos) destinado a atender no corrente ano as despesas de gratificação especial do Serviço Nacional de Informações.
- Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.
- Dispõe sôbre os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante.
- Prorroga o prazo de aplicação do disposto no art. 1º do Decreto-lei número 100, de 10 de janeiro de 1967.
- Altera a Legislação sôbre Impôsto de Renda.
- Estabelece limitações ao reajustamento de aluguéis e dá outras providências.
- Dá nova redação do Art. 52 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre as Promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.
- Prorroga o prazo de início para a cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo.
- Dá nova redação ao preâmbulo e a dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
- Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as estipulações de moeda de pagamento das obrigações.
- Organiza a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
- Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
- Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.
- Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.
- Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais transferidos à Companhia de Transportes Urbanos (CTU).
- Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
- Altera as Leis ns. 4.448, de 29 de outubro de 1964, e 5.074, de 22 de agôsto de 1966, que regulam as promoções dos Oficiais do Exército.
- Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
- Autoriza a abertura de crédito especial para concessão de recursos financeiros ao Estado da Bahia.
- Introduz um § 4° no art. 21 do Decreto-Lei n° 67, de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.
- Abre Crédito Especial pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ao Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, GEIPOT.
- Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
- Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
- Dispõe sôbre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.
- Reorganiza o Grupo Ocupacional P-1700 do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) e dá outras providências.
- Altera a distribuição de dotações destinadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste pela Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que aprovou o Orçamento da União para o exercício financeiro de 1967.
- Altera dispositivos do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966.
- Cria Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia.
- Altera parcialmente o disposto no artigo 20 do Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966.
- Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
- Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.
- Estabelece incentivos para o desenvolvimento da Amazônia Ocidental da Faixa de Fronteiras abrangida pela Amazônia e dá outras providências.
- Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.
- Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
- Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
- Dispõe sôbre a licitação e contratação de serviços ou obras, pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE , e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a regularização de emissões ilegais de títulos, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o tratamento fiscal das pessoas jurídicas nos casos de fusão ou incorporação considerados de interêsse para a economia nacional.
- Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
- Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona.
- Extingue o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, ao Ministério da Educação e Cultura.
- Altera a denominação do Banco Central da República do Brasil, dispõe sôbre suas contas, orçamentos, balanços, atos e contratos, e dá outras providências.
- Altera os artigos 48 e 53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o impôsto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros.
- Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, o crédito especial de NCr$570.000,00 (quinhentos e setenta mil cruzeiros novos), para atender a despesas com a Seção Brasileira da Comissão Mista da Lagoa Mirim.
- Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 30.000.000,00, para os fins que especifica.
- Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967.
- Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.
- Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.
- Autoriza a abertura de crédito especial de NCr$ 350.000 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros novos), ao Ministério da Educação e Cultura.
- Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.
- Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.
- Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.
- Dispõe sôbre as sociedades de capitalização e dá outras providências.
- Concede ao Supremo Tribunal Federal um crédito especial de NCr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), para a construção de um edifício anexo para o Tribunal.
- Atribui competência ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) para aprovar a estrutura e regimento da Secretaria Executiva da entidade.
- Organiza o Departamento Nacional de Salário e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
- Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Transfere para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara o Quadro Suplementar, a que se refere o art. 9º da Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
- Código da Propriedade Industrial.
- Modifica a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.
- Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
- Desapropria, por utilidade pública, imóvel destinado a Hospital, em Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
- Autoriza a Universidade Federal da Bahia a incorporar à Escola Agronômica da Bahia e a Escola de Veterinária da Bahia.
- Dispõe sôbre a reorganização da Companhia de Navegação do São Francisco.
- Institui a Política Nacional de Saneamento Básico, cria o Conselho Nacional de Saneamento Básico e dá outras providências.
- Modifica a redação do artigo 4º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e dá outras providências.
- Modifica o Decreto-Lei nº 113, de 25 de janeiro de 1967, e o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.
- Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
- Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o custeio do Plano Nacional de Cultura.
- Inclui entre as profissões cujo exercício é regulado pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a profissão de engenheiro de operação.
- Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
- Define o Programa Tecnológico Nacional, o sistema nacional de tecnologia e dá outras providências.
- Retifica o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
- Modifica o Código Nacional de Trânsito.
- Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.
- Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto-lei nº 162, de 13 de fevereiro de 1967.
- Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.
- Faz doação à Universidade Federal do Rio de Janeiro, do imóvel situado na Avenida Pasteur nº 250, e dependências anexas, no Estado da Guanabara.
- Faz doação à Academia Brasileira de Letras do imóvel situado na avenida Presidente Wilson nº 231, no Estado da Guanabara.
- Altera o Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 472.080,53 para o fim que menciona.
- Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
- Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
- Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
- Cria junto ao Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social o Serviço da Conta "Emprêgo e Salário".
- Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), transfere os respectivos bens, serviços e atribuições, com o respectivo pessoas, para outros órgãos e entidades, e dá outras providências.
- Autoriza a desapropriação de imóveis residenciais em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
- Revigora o crédito especial aberto pelo art. 55 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
- Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
- Autorizo o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona e da outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de NCr$4.898.600,00 (quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil e seiscentos cruzeiros novos).
- Autorizo o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona e da outras providências.
- Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito especial de NCr$ 700.000,00 destinado a atender despesas com a posse do Presidente da República, em 15 de março de 1967.
- Dispõe sôbre a execução do art. 188 da Constituição Federal e dá outras providências
- Altera o Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938).
- Prorroga o período de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 4.793, de 20 de outubro de 1965.
- Organiza o Departamento Nacional de Salário.
- Dispõe sôbre medidas de segurança sanitária do País.
- Dispõe sôbre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o art. 3º, item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências.
- Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
- Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
- Regulamenta a coDispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.brança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.
- Altera dispositivos da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
- Dispõe sôbre a Escola de Enfermagem Alfredo Pinto e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
- Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a promover a desapropriação de terras situadas no perímetro do Distrito Federal.
- Incorpora ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília saldos de dotações orçamentárias, consignados a favor do Grupo de Trabalho de Brasília.
- Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), para o fim que especifica.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as Pensões Militares.
- Altera dispositivo da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.
- Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
- Dispõe sôbre a aplicação da legislação, sôbre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.
- Altera a redação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados.
- Fixa o entendimento da expressão “indenizações trabalhistas” nos textos legais que menciona.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de NCr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros novos) como reforço ao Fundo de Marinha Mercante, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a taxa de câmbio a que se refere o parágrafo único do Decreto-lei nº 37, de 18.11 1966.
- Dispõe sôbre a aplicação da correção do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado do capital das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.
- Concede pensão especial à cidadã portuguêsa Mary Crispim Galvão, servidora da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.
- Incorpora o Instituto Borges da Costa à Universidade Federal de Minas Gerais.
- Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.
- Dispõe sôbre a criação de cargos em comissão, no Conselho Federal de Cultura.
- Retifica, sem ônus, a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
- Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, alterado pela Lei nº 5.176, de 1º de dezembro de 1966.
- Dá nova denominação à atual Escola Técnica Federal da Guanabara.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.
- Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a cessão de imóveis da União Federal para as finalidades que especifica.
- Altera o Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966.
- Modifica o § 1º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.
- Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de oficiais da ativa da Aeronáutica.
- Dispõe sôbre os recursos financeiros para a manutenção, no exercício financeiro de 1967 do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a transferência de dotações orçamentárias para o Conselho Federal de Cultura.
- Altera, sem aumento de despesas, a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1967.
- Altera a Lei Orçamentária sem aumento de despesa.
- Reduz alíquotas do impôsto de importação e dá outras providências.
- Retifica dispositivos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no que tange a aspectos administrativos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
- Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
- Transfere a Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para Presidência da República.
- Dispõe sôbre a isenção ou redução do impôsto sôbre a transferência de juros para o exterior, quando houver acôrdo tributário.
- Modifica a Legislação da Política Econômica da Borracha e dá outras providências.
- Exclui do sistema de alienação compulsória, instituída na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com as alterações decorrentes do prescrito na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, os imóveis de propriedade das entidades que menciona.
- Dispõe sôbre a exploração dos serviços de telecomunicações.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial de Cr$ 107.000.000 (cento e sete milhões de cruzeiros), para cobrir despesas com indenizações decorrentes de sentenças judiciais.
- Dispõe sôbre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.
- Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.
- Modifica disposição do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.
- Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.
- Estabelece normas para o funcionamento da Companhia Brasileira de Dragagem, constituída nos têrmos do artigo 26, da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 54.046, de 23-7-64.
- Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.
- Dispõe sôbre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.
- Dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.
- Aprova o Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.
- Dispõe sôbre a organização da vida rural, investiduras das Associações Rurais nas funções e prerrogativas do órgão sindical.
- Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
- Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.
- Extingue as taxas criadas pelo Decreto-Lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945 e dá outras providências.
- Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.
- Estabelece modificações no Plano Ferroviário Nacional do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964 e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Plano Rodoviário Nacional.
- Dispõe sôbre liquidação dos direitos e obrigações das autarquias extintas.
- Acrescenta o § 7º ao artigo 4º da Lei número 4.985 de 18 de maio de 1966.
- Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes.
- Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.
- Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.
- Altera o Anexo 2 integrante da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
- Dispõe sôbre a constituição da Fundação denominada Grupo de Estudos de Integração da Política de Transportes - GEIPOT - e sôbre os contratos celebrados pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes órgão centralizado da União.
- Dispõe sôbre o cálculo do “impôsto único” incidente sôbre águas minerais industrializadas, e dá outras providências.
- Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959.
- Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 32.358.800, para o fim que especifica.
- Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.
- Dá nova redação ao art. 43 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de novembro de 1966.
- Dispõe sôbre a alienação de imóveis integrantes dos acervos das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.
- Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.
- Define as atribuições dos Portos Organizados e Repartições aduaneiras na fiscalização, contrôle e trânsito de mercadorias.
- Altera a redação do art. 11 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
- Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.
- Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.
- Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
- Estabelece a competência da União para regulamentar o transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros.
- Cria o Serviço de Estatística dos Transportes no Ministério da Viação e Obras Públicas.
- Autoriza o Serviço de Navegação da Bacia do Prata (SNBP) a alienar, em concorrência pública, o navio “Cidade Murtinho” de sua propriedade.
- Dá nova redação ao Art. 7º da Lei nº 5.165, de 21 de outubro de 1966.
- Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.
- Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
- Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.
- Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
- Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.
- Altera o art. 37 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre abertura, pelo Poder Executivo, do crédito especial de Cr$700.000.000.000, destinado a atender ao reajustamento dos servidores civis e militares da União.
- Altera a lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
- Ratifica o sistema de remuneração nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei número 72, de 21 de novembro de 1966.
- Altera o Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966.
- Modifica disposição da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa Telecomunicações Aeronáuticas SA (TASA), e dá outras providências.
- Altera dispositivos no Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966.
- Aprova o têrmo aditivo ao convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, ao pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, aprovado pelo Decreto-lei nº 10, de 28 de junho de 1966.
- Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a elevação do capital social da Fábrica Nacional de Motores S.A. e de sua transferência para o setor privado.
- Dispõe sôbre a distribuição gratuita à magistratura e magistério especializado das publicações do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
- Modifica dispositivo da Lei nº 5.159, de 21 de outubro de 1966, que autoriza a abertura, pelo Ministério da Indústria e do Comércio, do crédito especial de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), a favor do Instituto de Resseguros do Brasil, destinado a garantir as responsabi
- Disciplina a aplicação do disposto no art. 53, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
- Prorroga, por mais um exercício, a vigência da autorização para abertura do crédito especial de Cr$ 87.864.828 (oitenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito cruzeiros), contida no Art. 1º da Lei nº 4.788 de 13 de outubro de 1965.
- Prorroga, por mais um exercício, a vigência da autorização, contida na Lei nº 4.661, de 2 de junho de 1965, para a abertura do crédito especial Cr$ 877.852.800 (oitocentos e setenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil e oitocentos cruzeiros).
- Exclui o Conselho Federal de Educação dos efeitos do Decreto-Lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.
- Institui normas para a utilização dos créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências de natureza financeira.
- Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, fixa a forma de liquidação das que foram adquiridas pelo Banco Central da República do Brasil, por antecipação de receita referente ao exercício de 1965, e prorroga o prazo de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
- Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
- Prorroga por mais um exercício a vigência do Decreto nº 58.912, de 22 de julho de 1966 que abriu o crédito especial de Cr$ 180.000.000 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).
- Retifica, sem aumento de despesa a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.
- Retifica, sem aumento de despesa, a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.
- Prorroga por mais um exercício, a vigência do Decreto nº 59.252, de 20 de setembro de 1966, que abre o crédito especial de Cr$ 974.313.638 (novecentos e setenta e quatro milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e trinta e oito cruzeiros).
- Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.700.000.000, destinado ao pagamento do subsídio previsto na Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente ao período de 1º de janeiro a 10 de julho de 1966.
- Regula o sistema tributário dos Territórios e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 5.190, de 8 de dezembro de 1966, que estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967.
- Altera o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
- Modifica dispositivo da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sôbre abertura, pelo Poder Executivo, do crédito especial de Cr$1.500.000.000, destinado à instalação e ao funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior e ao Fundo Federal Agro-Pecuário.
- Modifica dispositivo da Lei nº 4.936, de 17 de março de 1966, que dispõe sôbre abertura, pelo Poder Executivo, do crédito especial de Cr$ 500.000.000, destinado a integrar os recursos iniciais do Fundo da Propriedade Industrial.
- Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.
- Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
- Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
- Prorroga a vigência do crédito especial pelo art. 41 da lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
- Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
- Altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1996, que dispõe sôbre o exercício da profissão do aeronauta e da outras providências.
- Acrescenta alínea à Lei nº 4.476, de 12 de novembro de 1964, que estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-de-Esquerda, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.
- Dispõe sôbre a ocupação e uso de imóveis residenciais construídos, adquiridos ou arrendados pela União, em Brasília, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.
- Cria o Conselho Federal de Cultura e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
- Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
- Suprime os cargos de Ministro de Assuntos Comerciais do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
- Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
- Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.
- Estende ao financiamento de programas concernentes à habitação, colonização, pecuária, integração e desenvolvimento urbano e regional e programas de alcance social a autorização para o Poder Executivo contratar créditos obtidos no exterior, e dá outras providências.
- Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasile
- Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
- Concede incentivos para o desenvolvimento da indústria de motores Diesel.
- Dispõe sôbre sorteios para financiamento de empreendimentos sociais, religiosos, filantrópicos e educativos.
- Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.
- Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
- Altera a legislação relativa ao Impospôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a reorganização do Banco Nacional de Crédito Cooperativo e dá outras providências.
- Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
- Delimita os efeitos do artigo 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, estabelece nôvo critério para contribuição e dá outras providências.
- Altera dispositivos sôbre lançamento e cobrança do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sôbre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.
- Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
- Dá nova redação ao artigo 4º do decreto-lei nº 7.381, de 13 de março de 1945.
- Fixa princípios e normas de organização para as universidades federais e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o regime de execução orçamentária para movimentação, a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), de recursos constitutivos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (FNOS), criado pelos arts. 14 e 15, da Lei nº 4.089, de 1962, cria o Fundo Rotativo de Água e Esgotos (
- Inclui mais uma alínea no art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, que institui o Conselho Nacional de Transporte com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.808, de 25 de outubro de 1965.
- Altera a alínea a do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965.
- Regula o limite máximo de carga por eixo para o tráfego nas vias públicas de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.
- Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.
- Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a criar uma sociedade por ações que in corporará o FINAME, e dá outras providências.
- Altera os limites do mar territorial do Brasil, estabelece uma zona contígua e dá outras providências.
- Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes na
- Altera, sem aumento de despesa, a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1966.
- Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.
- Abre à Presidência da República (Órgãos Dependentes: Coordenação dos Organismos Regionais) - Comissão Especial de Faixa de Fronteiras - um crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros).
- Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda - consignado ao Conselho Nacional de Telecomunicações, o crédito especial de Cr$2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros) para o fim que especifica.
- Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.
- Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
- Abre, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$1.000.000.000, destinados ao pagamento do pessoal temporário para guarnecer lanchas de combate ao contrabando e a outras despesas.
- Abre crédito especial para atender aos encargos da União de complementação do preço da cana e do açúcar aos produtores do Nordeste, para atender ao preço do álcool destinado à COPERBO, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a participação acionária de que trata a Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e dá outras providências.
- Institui o Código Brasileiro do Ar.
- Prorroga o período de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.
- Acrescenta um inciso, sob o nº IV, ao art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância.
- Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- Acrescenta à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo referente às contribuições para fins sociais.
- Cria a Auditoria da 11ª Região Militar e dá outras providências
- Altera dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de janeiro de 1954, alterada pelas Leis ns. 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 e 5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
- Dispõe sôbre a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
- Isenta do pagamento dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material destinado à Companhia Eletromecânica CELMA.
- Aplica aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
- Introduz modificações na Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
- Obriga a adoção da cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
- Introduz alterações em dispositivos, que menciona do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966.
- Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
- Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.
- Autoriza bancos privados a emitir Certificados de Depósito Bancário e dá outras providências.
- Autoriza o Banco Central da República do Brasil a suprir recursos para assistência financeira de emprêsas.
- Retifica dispositivos do Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966.
- Considera o exercício do cargo de Comandante de Polícia Militar Estadual, do Distrito Federal e de Território, para os fins que especifica, nas mesmas condições que o exercício de Comando de Tropa no Exército.
- Aprova o convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, do Pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Acrescenta parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946.
- Prorroga e reabre prazos previstos no Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre o reajustamento dos aluguéis de imóveis, locados para fins residenciais antes da vigência da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
- Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
- Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.
- Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
- Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.
- Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências
- Remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados
- Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.
- Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.
- Torna extensivo aos Capitães da Reserva de 2ª Classe que serviram na F. E. B.. os benefícios do Decreto lei nº 8.159, de 3-11-45, e dá outras providências.
- Dispõe sôbre gratificação de magistério.
- Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.
- Altera a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 2.895, da 21 de dezembro de 1940.
- Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto-lei n.º 6.519, de 23 de maio de 1944.
- Dispõe sobre administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.
- Dispõe sobre a remuneração dos cargos de professor catedrático, professor, professor substituto e assistente dos estabelecimentos federais de ensino secundário e superior e dá outras providências.
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.608, DE 18 DE SETEMBRO DE 1939.
Vigência | Código de Processo Civil |
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Disposições gerais
Introdução
Art. 1º O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.
Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.
Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.
Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuzer, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.
Art. 4º O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte.
Dos atos e termos judiciais
Art. 5º Os atos judiciais serão públicos, salvo quando o contrário for exigido pelo decoro ou interesse social, e realizar-se-ão em dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas.
§ 1º A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, até ás vinte (20) horas, mediante autorização expressa do juiz.
§ 2º Os atos iniciados poderão prosseguir depois das dezoito (18) horas, nos casos de manifesta urgência.
Art. 6º Os atos que houverem de praticar-se em território nacional, mas fora da jurisdição do juiz, serão requisitados ao juiz do lugar por meio de precatória ou, si o juiz for de categoria inferior, por meio de carta de ordem.
Art. 7º A precatória e a ordem serão expedidas por carta ou, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 8º Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:
I a indicação do juiz deprecado e do deprecante;
Il a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;
III o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;
IV a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;
V a assinatura do juiz deprecante.
§ 1º Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.
§ 2º Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.
Art. 9º A precatória por telegrama ou radiograma conterá os requisitos dos ns. I, II, IV e V do artigo anterior e, em resumo, os do nº III, bem como a declaração, feita pela repartição expedidora, de estar a minuta autenticada.
Art. 10. A precatória por telefone será transmitida pelo escrivão do juizo deprecante ao juizo deprecado por intermédio do escrivão do 1º Ofício da 1ª Vara Civil, si houver na comarca mais de um ofício ou vara, observado, quanto aos requisitos, o disposto no artigo anterior.
§ 1º O escrivão do juizo deprecado, no mesmo dia, ou no dia útil imediato, telefonará ao do juizo deprecante a quem lerá os termos da precatória, solicitando-lhe que a confirme.
§ 2º Confirmada a precatória, o escrivão a submeterá ao despacho do juiz deprecado.
Art. 11. Os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone executar-se-ão, ex-officio, na forma que a lei determinar.
Parágrafo único. A parte depositará, no cartório do juizo deprecante, quantia correspondente às despesas que devam ser feitas no juizo deprecado.
Art. 12. O juiz deprecado recusará cumprimento à precatória não revestida dos requisitos legais, devolvendo-a ao deprecante, com despacho motivado.
Art. 13. Os atos que houverem de praticar-se em território estrangeiro serão realizados por carta. rogatória, que conterá os requisitos constantes do art. 8º.
Parágrafo único. O juiz remeterá a rogatória ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e este ao Ministério das Relações Exteriores, que a encaminhará a seu destino, depois de legalizada no consulado competente.
Art. 14. A petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registro público, somente serão despachados ou recebidos em cartório quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1º As cópias isentas de selo, serão conferidas pelo escrivão, ou pelo chefe da secretaria; com elas e com as cópias autenticadas dos depoimentos, termos de audiência, despachos, sentenças e acórdãos serão formados autos suplementares.
§ 2º Os autos suplementares não serão retirados de cartório, a não ser para conclusão ao juiz na falta dos originais.
Art. 14. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados a petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registo público, somente serão despachados ou recebidos em cartório, nos processos contenciosos, quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 15. Quando a lei não prescrever forma determinada, os termos e atos processuais conterão somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Não se usarão abreviaturas e serão escritos por extenso os números e as datas.
Parágrafo único. Constarão de simples notas, com a data e a rubrica do escrivão, os termos de juntada e outros semelhantes, relativos ao andamento do feito.
Art. 16. As desistências não dependerão de termo, embora só produzam efeitos jurídicos depois de homologadas por sentença.
Art. 17. É defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.
Parágrafo único. O juiz mandará riscá-las, ex-officio, ou a requerimento, impondo ao infrator multa de cincoenta a cem mil réis (50$0 a 100$0).
Art. 18. O escrivão numerará todas as folhas do processo e rubricará as em que não houver a sua assinatura, e o juiz rubricará as de que constarem atos em que haja intervindo.
Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.
Art. 19. O pedido, verbal ou escrito, de certidão, narrativa ou de teôr, de ato ou termo judicial, será atendido pelo chefe da Secretaria do Tribunal ou escrivão de qualquer instância, independentemente de despacho.
Parágrafo único. Tratando-se de processo que deva correr em segredo de justiça, a certidão será passada mediante despacho do juiz, em requerimento motivado.
Dos prazos judiciais
Art. 20. O prazo para os despachos de expediente será de vinte e quatro (24) horas, e para os interlocutórios, de cinco (5) dias.
§ 1º Os prazos para o juiz serão contados da data do termo de conclusão.
§ 2º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
Art. 21. Para falar nos autos o orgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.
Art. 22. O prazo para conclusão de autos será de vinte e quatro (24) horas.
Art. 23. Salvo disposição em contrário, os atos judiciais serão executados no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo serventuário a quem incumbirem.
a) para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;
b) para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventuário tiver ciência da ordem.
§ 2º O não cumprimento desse dever sujeitará, de pleno direito, os serventuários à multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia de retardamento.
§ 3º O serventuário, no caso da letra b do § 1º, certificará no respectivo instrumento o dia e a hora em que recebeu a ordem.
Art. 24. Findos os respectivos prazos, os juizes, os orgãos do Ministério Público e os representantes da Fazenda Pública, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.
Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 25. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista de certidão do escrivão do feito ou do secretário do Tribunal, que deverão, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil réis (500$000), imposta por autoridade fiscal, sem prejuizo da pena cominada por falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 26. Os prazos serão contínuos e peremptórios, correndo em dias feriados e nas férias. Suspender-se-ão, entretanto, por obstáculo judicial criado pela parte ou superveniência de férias que absorvam, pelo menos, metade de sua duração, e nas hipótese do art. 197, casos em que serão restituidos por tempo igual ao da suspensão.
Art. 27. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, iricluir-se-á o dia do começo e excluir-se-á o do vencimento. Si este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 27. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia util. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação, intimação, ou da data de seu anúncio no orgão oficial.
Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação ou intimação (art. 168 e seus parágrafos). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 29. Ao preso serão contados em dobro os prazos para a defesa e interposição de recurso.
Art. 30. O prazo para dizer nos autos será comum aos litisconsortes; si não tiverem o mesmo procurador, contar-se-á em dobro.
Art. 31. Nos casos não expressamente declarados será de três (3) dias o prazo para os atos processuais cuja realização incumbir à parte.
Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quadruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.
Art. 33. Na comarca onde forem difíceis os transportes, o juiz aumentará aos prazos da lei os dias necessários para a defesa, exame pericial, comparecimento das partes e testemunhas e realização de diligências.
Art. 34. Considerar-se-á revel o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independentemente de intimação ou notificação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel.
Art. 35. O juiz poderá abreviar ou prorrogar prazos mediante requerimento de uma das partes e assentimento das demais (artigos 197 e 198).
Parágrafo único. A parte capaz de transigir poderá renunciar, depois de proposta a ação, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 36. Sob nenhum pretexto poderá o advogado reter, além do prazo, os autos recebidos com vista.
§ 1º Restituidos os autos fóra do prazo, o juiz mandará riscar o que neles tiver escrito o procurador retardatário e desentranhar as alegações e documentos oferecidos, si a parte adversa o requerer.
§ 2º Qualquer interessado, mediante despacho do juiz, poderá cobrar os autos da parte que os retiver além do prazo.
§ 3º Si os autos não forem devolvidos nas vinte e quatro (24) horas seguintes à intimação, o responsavel perderá o direito à vista dos mesmos fóra do cartório e incorrerá na multa de cem mil réis (100$0) a quinhentos mil réis (500$0), que será imposta pelo juiz.
Art. 37. As penalidades por inobservância dos prazos fixados neste Código, não se aplicarão nos casos de força maior devidamente comprovada.
Art. 38. Si, por motivo de força maior, qualquer ato ou diligência deixar de ser praticado no prazo, o juiz poderá permitir-lhes a realização, mediante requerimento fundamentado e devidamente instruido.
Das férias
Art. 39. Não haverá, nas comarcas das Capitais, férias coletivas.
§ 1º As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária.
§ 2º O juiz de primeira instancia não poderá entrar em gozo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.
§ 3º Ao substituto do juiz, que tiver de entrar em gozo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.
Art. 39. As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
§ 1º O juiz de primeira instância não poderá entrar em gôzo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
§ 2º Ao substituído do juiz, que tiver de entrar em gôzo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Art. 40. Para as comarcas do interior, os Estados, em suas leis de organização judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr.
Art. 40. Os Estados, em suas leis de organização judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Art. 41. Serão feriados em todo o território nacional, para efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados.
Do valor da causa
Art. 42. Para a estimação do valor da causa, atender-se-á ao principal da dívida, à pena convencional, quando pedida, e aos juros vencidos até á data da propositura da ação.
Art. 43. Si o objeto da ação fôr benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Art. 44. Havendo cumulação de pedidos, o valor da ação será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Art. 45. No caso de pedidos alternativos, a estimação será determinada pelo pedido de maior valor.
Art. 46. Na ação de despejo, o valor da ação será o da renda anual do imóvel.
Art. 47. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, si a obrigação fôr por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; si por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 48. Si o pedido não fôr de quantia certa em dinheiro, o próprio autor estimar-lhe-á o valor, para a determinação da alçada.
§ 1º Si o réu, contestando, impugnar a estimação do autor, o juiz, sem suspender a causa, fixar-lhe-á o valor, podendo servir-se do auxílio de perito; para esse fim, terá o prazo que mediar entre a contestação e a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º A impugnação do réu, ainda que procedente, não será admitida quando não modificar a alçada.
§ 3º As despesas com a fixação do valor da causa serão atribuidas ao autor, si procedente a impugnação, e ao réu, em caso contrário.
Art. 49. Salvo o disposto no art. 140, parágrafo único, o juiz não despachará a petição inicial que não mencionar o valor da causa.
Da distribuição e do registo
Art. 50. Os feitos serão obrigatoriamente distribuidos e registrados.
§ 1º A distribuição entre juizes e escrivães será alternada, nos termos da lei de organização judiciária, obedecendo a rigorosa igualdade.
§ 2º Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuidos.
§ 3º Salvo nas ações em causa própria, não se distribuirá a petição, quando não instruida com o respectivo instrumento de mandato judicial.
§ 4º A falta ou erro de distribuição será compensada, ex-officio, ou a requerimento do prejudicado.
Art. 51. Nos feitos em que a taxa judiciária for devida, o distribuidor, sob pena de responsabilidade, não fará a distribuição sem a prova do pagamento da metade daquela taxa, salvo a hipótese de gozar o autor de isenção ou benefício de gratuidade.
Art. 52. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Das despesas judiciais
DAS CUSTAS E MULTAS
Art. 53. Nos processos que não admitirem defesa e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.
Art. 54. Nos juizos divisórios, si não houver litígio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 55. Si o processo terminar por desistência ou confissão, as custas serão pagas pela parte que houver desistido ou confessado; si terminar por transação, serão pagas por metade, salvo acordo em contrário.
Art. 56. Logo depois de concluido o ato, o requerente pagará as custas respectivas.
§ 1º As custas dos atos judiciais, praticados a requerimento do orgão do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, serão pagas, afinal, pelo vencido. (Vide Lei nº 4.802, de 1965)
§ 2º As custas devidas até a audiência, ou relativas a atos nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso ou da execução da sentença.
Art. 57. As despesas relativas às perícias judiciais ficarão a cargo da parte que as houver requerido, ou do autor, quando determinadas pelo juiz.
Art. 58. As custas devidas no orgão do Ministério Público e as relativas a atos determinados, ex-officio, pelo juiz, serão pagas pelo autor.
Art. 59. A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo.
Quando a condenação for parcial as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.
Parágrafo único. As despesas inúteis, impugnadas pela parte vencida, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.
Art. 60. Quando forem duas ou mais as partes vencidas, o juiz as condenará a pagar proporcionalmente as custas.
Art. 61. Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar pagamento ou consignação judicial das custas do retardamento.
Art. 62. As custas de atos e diligências que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte ou do serventuário que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.
Art. 63. Sem prejuizo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar À vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.
§ 1º Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o juiz deverá condená-la a pagar à parte contrária as despesas a que houver dado causa.
§ 2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.
§ 3º Si a temeridade ou malícia for imputavel ao procurador o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 64. Quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-contratual, a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária.
Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55. (Redação dada pela Lei nº 4.632, de 1965).
§ 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente. (Incluído pela Lei nº 4.632, de 1965).
§ 2º Se a sentença se basear em fato ou direito superveniente, o juiz levará em conta essa circunstância para o efeito da condenação nas custas e nos honorários. (Incluído pela Lei nº 4.632, de 1965).
Art. 65. Aquele que receber custas indevidas ou excessivas ficará obrigado a restituí-las em tresdobro, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 66. As multas impostas às partes em conseqüência de má fé serão contadas como custas; as impostas aos procuradores e aos serventuários serão cobradas em selos inutilizados nos autos pelo juiz.
Art. 67. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se ausentar durante a lide, si não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o requerer.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO DA JUSTlÇA GRATUITA
Art. 68. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuizo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:
I das taxas judiciárias e dos selos;
II dos emolumentos e custas devidos aos juizes, orgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV das indenizações devidas a testemunhas;
V dos honorários de advogado e perito.
Parágrafo único. O advogado será escolhido pela parte; si esta não o fizer, será indicado pela assistência judiciária e, na falta desta, nomeado pelo juiz.
Art. 69. O benefício de gratuidade é personalíssimo, extinguindo-se com a morte do beneficiário; poderá, entretanto, ser concedido aos herdeiros que continuarem a demanda, verificadas as condições previstas neste capítulo.
Art. 70. O benefício de gratuidade será concedido a estrangeiro quando este residir no Brasil e tiver filho brasileiro, ou quando a sua lei nacional estabelecer reciprocidade de tratamento.
Art. 71. O benefício de justiça gratuita abrangerá todas as instâncias, estendendo-se à execução da sentença.
Art. 72. A parte que pretender o benefício de gratuidade mencionará, na petição, o rendimento ou vencimentos que percebe e os seus encargos pessoais e de família.
Parágrafo único. Quem, para este efeito, prestar declarações falsas, será punido na forma da lei penal.
Art. 73. O pedido formulado no curso da lide não a suspenderá, podendo o juiz, à vista das circunstâncias, conceder, de plano, á isenção. A petição, neste caso, será autuada em apartado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art. 74. A solicitação será apresentada ao juiz competente para a causa, com o atestado de pobreza expedido, independentemente de selos ou emolumentos, pelo serviço de assistência social, onde houver, ou pela autoridade policial do distrito ou circunscrição em que residir o solicitante.
Art. 75. O juiz, motivando, ou não, o deferimento, poderá julgar de plano o pedido. Si o não fizer, observará, quanto ao processo, o disposto no art. 685.
Art. 76. Vencedor na causa o beneficiado, os honorários de seu advogado, as custas contadas em favor dos serventuários da justiça, bem como taxas e selos judiciários, serão pagos pelo vencido.
Art. 77. A concessão do benefício poderá ser revogada em qualquer tempo, desde que se apure a inexistência ou o desaparecimento de qualquer dos requisitos necessários à sua concessão.
Art. 78. A parte isenta do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, em qualquer tempo, desde que possa fazê-lo sem prejuizo do sustento próprio ou da família.
Art. 79. Si o beneficiado puder suportar em parte as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas aos oficiais de justiça, porteiros dos auditórios e demais serventuários, na ordem que estabelecer, considerando as necessidades de cada um.
Das partes e dos procuradores
DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 80. A representação dos absolutamente incapazes e a assistência aos relativamente incapazes caberão, em juizo, aos pais, tutores ou curadores.
§ 1º Nas comarcas onde não houver representante judicial de incapazes, ou de ausentes, o juiz dará curador à lide:
a) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se colidirem os interesses de um e de outro;
b) ao preso e ao citado por edital, ou com hora certa, quando revéis.
§ 2º Será obrigatória a intervenção do orgão do Ministério Público nos processos em que houver interesse de incapazes.
Art. 81. Nas causas que versarem sobre bens imóveis, ou sobre direitos a eles relativos, o marido não poderá demandar sem exibir outorga uxória e, quando réu, será citado juntamente com a mulher.
Art. 82. A mulher casada não poderá comparecer a juizo sem autorização do marido, salvo:
I em defesa do mesmo, quando revel, nos casos de citação por edital ou com hora certa;
II nos casos expressos em lei.
Art. 83. Se um cônjuge negar ao outro o seu consentimento, o juiz poderá suprí-lo, a requerimento do prejudicado, depois de ouvido o recusante e provada a necessidade ou conveniência da demanda (arts. 625 e 626).
Art. 84. Serão nulos os atos realizados com preterição das formalidades previstas nos arts. 80 a 82.
§ 1º Em qualquer tempo, a requerimento da parte, ou ex-officio, o juiz deverá considerar a falta de capacidade processual ou de autorização especial, assim como a ilegitimidade do representante, marcando prazo razoável, com suspensão do processo, para que sejam integradas as representações.
§ 2º Se da suspensão do processo resultar perigo de dano à parte incapaz, não autorizada ou sem autorização devidamente provada, ela, ou seu representante, poderá praticar os atos ulteriores, sob condição de suprir a falta no prazo que lhe for assinado.
§ 3º Se, no prazo assinado, não for suprida a falta, o juiz decretará a nulidade do processo.
Art. 85. Serão representadas em juizo, ativa e passivamente, a massa falida, pelo síndico ou liquidatário; a herança, pelo inventariante salvo, quando dativo; a herança vacante ou jacente, pelo seu curador.
Art. 86. As pessoas jurídicas serão representadas em juizo por seus administradores ou por aqueles a quem os estatutos conferirem poderes de representação.
Art. 87. A União será representada em juizo por seus procuradores; os Estados, por seus advogados ou procuradores; os Municípios, por seus prefeitos ou procuradores; o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores.
DOS LITISCONSORTES
Art. 88. Admitir-se-á o litisconsórcio, ativo ou passivo, quando fundado na comunhão de interesses, na conexão de causas, ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. No primeiro caso, não poderão as partes dispensá-lo; no segundo, não poderão recusá-lo, quando requerido por qualquer delas; no terceiro, poderão adotá-lo, quando de acordo.
Parágrafo único. O herdeiro poderá intervir como litisconsorte nas ações em que a herança for autora ou ré.
Art. 89. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos e os atos de um não aproveitarão nem prejudicarão aos demais.
Art. 90. Quando a relação jurídica litigiosa houver de ser resolvida de modo uniforme para todos os litisconsortes, os revéis, ou os que tiverem perdido algum prazo, serão representados pelos demais.
Os litisconsortes revéis poderão intervir nos atos ulteriores, independentemente de nova citação.
Art. 91. O juiz, quando necessário, ordenará a citação de terceiros, para integrarem a contestação. Se a parte interessada não promover a citação no prazo marcado, o juiz absolverá o réu da instância.
Art. 92. O direito de promover os atos do processo cabe, indistintamente, a qualquer dos litisconsortes; quando um deles citar ou intimar a parte contrária, deverá tambem citar ou intimar os colitigantes.
Art. 93. Quando a sentença houver de influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, este poderá intervir no processo como assistente, equiparado ao litisconsorte.
Art. 94. A faculdade de cumulação de partes não exclue a do desmembramento de processos (art. 116), salvo se a eficácia da sentença depender da presença de todos os autores ou de todos os réus.
Art. 94. O juiz não poderá determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a eficácia da sentença depender de presença de todos os autores ou de todos os réus. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Art. 95. Aquele que demandar ou contra quem se demandar acerca de coisa ou direito real, poderá chamar à autoria a pessoa de quem houve a coisa ou o direito real, afim de resguardar-se dos riscos da evicção.
§ 1º Se for o autor, notificará o alienante, na instauração do juizo, para assumir a direção da causa e modificar a petição inicial.
§ 2º Se for o réu, requererá a citação do alienante nos três (3) dias seguintes ao da propositura da ação.
§ 3º O denunciado poderá, por sua vez, chamar outrem à autoria e assim sucessivamente, guardadas as disposições dos artigos anteriores.
Art. 96. Ordenada a citação, ficará suspenso o curso da lide.
§ 1º A citação do alienante far-se-á:
a) quando residente na mesma comarca, dentro de oito (8) dias, contados do respectivo despacho;
b) quando residente em comarca diversa, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.
§ 2º Se a citação não se fizer no prazo marcado, a acção prosseguirá contra o réu, não lhe assistindo, em caso de má fé, direito a ação regressiva contra o alienante.
Art. 97. Vindo a juizo o denunciado, receberá o processo no estado em que este se achar, e a causa com ele prosseguirá, sendo defeso ao autor litigar com o denunciante.
Se o denunciado confessar o pedido, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 98. Si o denunciado não vier a juizo dentro do prazo cumprirá, a quem o houver chamado defender a causa até final, sob pena de perder o direito a evicção.
Art. 99. Aquele que possuir, em nome de outrem, a coisa demandada, poderá, nos cinco (5) dias seguintes à propositura da ação, nomear à autoria o proprietário ou o possuidor indireto, cuja citação o autor promoverá.
Parágrafo único. Si a pessoa nomeada não comparecer, ou si negar a qualidade que lhe for atribuída, o autor poderá prosseguir contra o nomeante e o nomeado, como litisconsortes, assinando-se novo prazo para a contestação.
Art. 100. Si o réu nomear pessoa em cujo nome não possua, pagará em décuplo as custas do retardamento.
Art. 101. A evicção pedir-se-á em ação direta.
Art. 102. Quando terceiro se julgar com direito, no todo ou em parte, ao objeto da causa, poderá intervir no processo para excluir autor e réu.
Art. 103. A oposição será deduzida pela forma dos arts. 158 e 159.
§ 1º A oposição correrá nos autos da ação, quando proposta antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Quando a oposição correr em auto apartado, poderá o juiz, a requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, sem prejuizo do andamento da causa.
Art. 104. Intimados, poderão autor e réu impugnar os artigos de oposição no prazo comum de cinco (5) dias.
Art. 105. A ação e a oposição serão julgadas na mesma sentença.
DOS PROCURADORES
Art. 106. O ingresso das partes em juizo requer, alem da capacidade legal, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado.
§ 1º Será, porém, facultada as partes a defesa dos seus direitos, quando tiverem habilitação legal, ou no caso de falta de advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 2º Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porém, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no artigo 106.
§ 2º Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porem, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no art. 108. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 107. A procuração, quando outorgada por escrito, particular, não valerá sem o reconhecimento da firma do mandato. Qualquer que seja o estado da causa o juiz mandará suprir a falta, mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.
Art. 107. A procuração, quando outorgada por escrito particular, valerá desde que a tenha assinado o outorgante e haja sido reconhecida a sua firma. Qualquer que seja o estado da causa, o juiz mandará suprir a falta mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 108. A procuração que contiver a cláusula ad juditia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso.
Art. 108. A procuração que contiver a cláusula ad judicia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 109. O procurador que renunciar o mandato judicial continuará, durante os dez (10) dias seguintes a notificação da renúncia, a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuizo.
Art. 110. Sem a apresentação do instrumento de mandato, ninguém será admitido em juizo para tratar de causa em nome de outrem, salvo, em caso de urgência, quem se obrigue, mediante caução, a concordar com o que for julgado e a exibir procuração regular dentro em prazo fixado pelo juiz.
Parágrafo único. Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes, si a ratificação não se realizar no prazo marcado.
Art. 111. Os procuradores, ou as partes, quando requererem em causa própria, declararão na petição inicial ou na contestação, o lugar, na sede do juizo, onde serão encontrados para receber as intimações.
§ 1º As mudanças de domicílio serão comunicadas, desde logo, ao escrivão do feito, sob, pena de valerem, em caso de omissão, as intimações que se fizerem em carta registrada para o endereço declarado.
§ 2º O juiz, antes de despachar a petição inicial, ou de receber a contestação, mandará que seja indicado o domicílio.
Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça
DO JUIZ
Art. 112. O juiz dirigirá o processo por forma que assegure à causa andamento rápido sem prejuizo da defesa dos interessados.
Art. 113. O juiz não poderá, sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, eximir-se de proferir despachos ou sentenças.
Art. 114. Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria si fosse legislador.
Art. 115. Quando as circunstâncias da causa o convencerem de que autor e réu se serviram do processo para realizar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá decisão que obste a este objetivo.
Art. 116. Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, ex-officio, ou a requerimento, a cumulação de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento de ações cumuladas.
Art. 116. Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, ex- ofício, ou a requerimento, a reunião de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento dos processos reunidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 117. A requerimento ou ex-officio, o juiz poderá, em despacho motivado ordenar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as inúteis em relação a seu objeto, ou requeridas com propósitos manifestamente protelatórios.
Art. 118. Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio.
Parágrafo único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.
Art. 119. O juiz que se declarar suspeito motivará o despacho.
§ 1º Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os motivos ao orgão disciplinar competente.
§ 2º O não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos, que serão apreciados em segredo de justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.
Art. 120. O juiz transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento dos processos cuja instrução houver iniciado em audiência, salvo si o fundamento da aposentação houver sido a absoluta incapacidade física ou moral para o exercício do cargo.
O juiz substituto, que houver funcionado na instrução do processo em audiência, será o competente para julgá-lo, ainda quando o efetivo tenha reassumido o exercício.
Parágrafo único. Si, iniciada a instrução, o juiz falecer ou ficar, por moléstia, impossibilitado de julgar a causa, o substituto mandará repetir as provas produzidas oralmente, quando necessário.
Art. 121. O juiz será civilmente responsavel quando:
I no exercício das suas funções, incorrer em dolo ou fraude;
II sem justo motivo, recusar omitir ou retardar providências que deva ordenar ex-officio ou a requerimento da parte.
As hipóteses do nº II sómente se considerarão verificadas decorridos dez (10) dias da notificação ao juiz, feita pela parte por intermédio do escrivão da causa.
DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 122. O escrivão da causa comparecerá às audiências, ou providenciará para que a elas compareça escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo.
Art. 123. Os autos originais não serão retirados de cartório, sob pena de responsabilidade do escrivão, salvo:
I quando tenham de subir à conclusão do juiz;
II em caso de vista ao orgão do Ministério Público e aos procuradores;
III quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;
IV nos casos em que, por modificação da competência, tenham de ser remetidos a outro juizo.
Parágrafo único. O escrivão facilitará às partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório.
Art. 124. O escrivão dará às partes e procuradores, quando o solicitarem, recibo de papeis e documentos que lhe forem entregues em razão do ofício.
Art. 125. Às audiências estará presente oficial de justiça ou porteiro, que executará as ordens do juiz.
Art. 126. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização, judiciária e as que lhe forem ordenadas, certificando o ocorrido no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
Parágrafo único. A diligência, sempre que possivel, será realizada na presença de duas testemunhas.
Art. 127. O oficial de justiça entregará os mandados em cartório, logo depois de cumpridos.
Art. 128. Nos impedimentos do serventuário, o juiz convocará o substituto, quando houver, ou nomeará ad-hoc.
DO PERITO
Art. 129. Os exames periciais serão feitos por um perito, sempre que possível técnico, de livre escolha do juiz.
Parágrafo único. O perito poderá, ser recusado pelas mesmas causas que justificam a recusa dos juizes e testemunhas e no caso do art. 131, nº II.
Art. 129. Os exames periciais serão feitos por um perito, sempre que possível técnico, de escolha do juiz, salvo se as partes acordarem num mesmo nome e o indicarem. Se a indicação for anterior ao despacho do juiz, este nomeará o perito indicado. Não havendo indicação, a escolha do juiz prevalecerá se as partes não indicarem outro perito dentro de quarenta e oito (48) horas após o despacho de escolha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 129. Os exames periciais poderão ser feitos por um só louvado, concordando as partes; se não concordarem indicarão de lado a lado o seu perito e o juiz nomeará o terceiro para desempate por um dos laudos dos dois antecedentes, caso não se contente com um dêstes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Art. 130. O perito será notificado de sua nomeação quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos.
Art. 131. Salvo prova de força maior, o perito ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão impostas pelo juiz:
I multa de duzentos mil réis (200$0) a um conto de réis (1:000$0), em benefício da parte prejudicada, e cobrável como custas, si exceder prazos, ou não comparecer à audiência;
II inhabilitação para funcionar em outras perícias, no caso de recusa de nomeação anterior, podendo, si nomeado, ser destituido a requerimento de qualquer das partes.
§ 1º O perito que, por dolo ou culpa grave, prestar informações inverídicas, incorrerá nas penas dos ns. I e II, sem prejuizo do disposto na lei penal.
§ 2º Na última hipótese, o juiz dará, ciência ao orgão do Ministério Público.
Art. 132. A cada uma das partes será lícito indicar, em petição, um assistente técnico, a quem incumbirá a acompanhar as diligências do perito, cujas conclusões poderá impugnar.
Parágrafo único. Ao assistente serão facultados os mesmos meios de investigação que ao perito.
Art. 132. O pedido de perícia deverá ser feito antes da, conclusão para o despacho saneador, indicando as partes o perito único ou cada qual o seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Parágrafo único. Se requerido por uma só das partes, deverá a, outra ser intimada para dentro de 24 horas dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Da competência
DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 133. Determinar-se-à a competência:
VI pela condição das pessoas.
Art. 134. O réu será, em regra, demandado no foro de seu domicílio, ou, na falta, no de sua residência.
§ 1º Quando o réu não tiver domicílio, ou residência, no Brasil, e, por outras disposições constantes deste Título, não se puder determinar a competência, a ação será proposta no foro do domicílio, ou residência, do autor. Si tambem o autor for domiciliado e residente em território estrangeiro, a ação poderá ser proposta perante qualquer juizo.
§ 2º Havendo mais de um réu e sendo diferentes seus domicílios, poderão ser demandados no foro de qualquer deles, si houver conexão quanto ao objeto da demanda ou quanto ao título ou fato que lhe sirva de fundamento.
Art. 135. O foro do domicílio do de cujus será o competente para o inventário, a partilha e todas as ações relativas à herança.
§ 1º Si o obito houver ocorrido no estrangeiro, será competente o foro do último domicílio do de cujus no Brasil.
§ 2º Na falta de domicílio certo, será competente o foro da situação do imovel deixado pelo de cujus e, na falta, o do lugar do falecimento, si ocorrido no Brasil.
Art. 136. Nas ações relativas a imovel, será competente o foro da sua situação, salvo o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando o imovel, sobre que versar a lide, for situado em território estrangeiro, será competente o foro do domicílio do réu,
Art. 137. Si o imovel, sobre que versar a lide, se achar situado no território de dois (2) ou mais Estados ou comarcas, o foro se determinará pela prevenção, prorrogando-se a jurisdição do juiz sobre toda a extensão do imovel.
Art. 138. Salvo disposição em contrário, as ações acessórias, ou oriundas de outras, julgadas ou em curso, serão da competência do juiz da causa principal.
Art. 139. Os herdeiros, os cessionários, os litisconsortes e os terceiros intervenientes responderão no foro em que a causa correr.
Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.
Parágrafo único. As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 3º Aplicam-se os parágrafos anteriores aos pedidos de alteração de ato do registro civil, quando envolvam questão de estado ou de capacidade da pessôa. (Incluído pela Lei nº 1.990, de 1953).
Art. 141. Os administradores de negócios alheios poderão ser demandados no lugar da administração por obrigações pessoais dela oriundas.
Art. 142. Nas ações de desquite e de nulidade de casamento, será competente o foro da residência da mulher; nas de alimento, o do domicílio ou da residência do alimentando.
Art. 143. Nas causas propostas pela União ou contra ela, o foro competente será o da capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor.
Art. 144. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:
I as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;
II os litígios entre nações estrangeiras e a União ou Estados;
III os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territórios;
IV as ações rescisórias de seus acordãos;
V a homologação de sentenças estrangeiras;
VI os mandados de segurança contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.
Art. 145. Aos Tribunais de Apelação compete processar e julgar, originariamente:
I as ações rescisórias de sentença, ressalvado o disposto no artigo anterior, nº IV;
II os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais do mesmo Estado;
III os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária ou de qualquer autoridade da respectiva Secretaria ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.
Art. 146. Nos casos de conflito de jurisdição entre autoridades judiciárias e administrativas (art. 802), a competência para o processo e julgamento será:
I do Supremo Tribunal Federal, de acordo com seu regimento interno, quando forem interessadas no conflito autoridades judiciárias dos Estados e autoridades admnistrativas da União, ou autoridades judiciárias e administrativas de Estados diversos, ou, ainda qualquer Tribunal de Apelação;
II dos Tribunais de Apelação, de acordo com os respectivos regimentos, quando forem interessados no conflito Governadores ou secretários de Estado, juizes, autoridades legislativas estaduais ou procuradores gerais dos Estados;
III dos juizes de direito, nos demais casos.
Art. 147. As ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e de comércio serão propostas no foro do Distrito Federal, perante um dos juizes competentes para o julgamento das causas em que for interessada a União.
DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
Art. 148. Prorrogar-se-á a competência pela prevenção, continência ou conexão:
I quando o réu não opuser exceção declinatória do foro;
II quando a lei expressamente o determinar.
Parágrafo único. No caso do nº I, só não se prorrogará a competência, quando ratione materiae.
Art. 149. Quando prorrogavel a competência, as regras estabelecidas no capítulo anterior considerar-se-ão modificadas pela prevenção, continência ou conexão.
Art. 150. Passarão a ser da competência de um dos juizes da Capital do Estado, perante ele continuando o seu processo, as causas propostas noutro juizo, desde que a União nelas intervenha como assistente ou opoente.
Art. 151. Não influirão na competência do juizo as transformações posteriores à propositura da demanda e relativas ao domicílio, à cidadania das partes, ao objeto da causa ou ao seu valor.
Art. 152. As questões sobre competência resolver-se-ão por meio de exceção declinatória do foro, ou por conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Do processo em geral
Do pedido
Art. 153. O pedido deverá ser certo ou determinado, podendo, entretanto, ser alternativo ou genérico.
§ 1º Será alternativo, quando de mais de uma forma puder efetuar-se o reconhecimento da relação de direito litigiosa; génerico, quando puder determinar-se por meio de liquidação.
§ 2º Quando o pedido compreender frutos, fóros, rendas ou outras prestações periódicas, nele se incluirão, além das prestações vencidas, as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Art. 154. Os pedidos serão interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 155. Será permitida a cumulação de pedidos quando forem entre si conexos e consequentes, competirem ao mesmo juiz, e fôr idêntica a forma dos respectivos processos.
Parágrafo único. Sendo diversa a forma do processo, permitir-se-á a cumulação si o autor preferir para todos os pedidos o rito ordinário.
Art. 156. Qualquer dos interessados em demanda indivisivel poderá intentá-la em benefício comum, só recebendo, entretanto, o que lhe couber. Os que não tiverem sido partes receberão os respectivos quinhões, deduzida a quantia que lhes incumbir nas despesas feitas pelo autor para sustentação do pleito.
Art. 157. Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só em ação distinta poderá, formulá-lo.
Da petição inicial
Art. 158. A ação terá início por petição escrita, na qual, delimitados os termos do seu objeto, serão indicados:
Il o nome e o prenome, a residência ou domicílio, a profissão, a naturalidade e o estado civil do autor e do réu;
III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu possa preparar a defesa;
IV o pedido, com as suas especificações;
V os meios de prova com que o autor pretende demonstrar verdade do alegado;
VI o requerimento para a citação do réu;
Art. 159. A petição inicial será instruida com os documentos em que o autor fundar o pedido.
Parágrafo único. Dispensar-se-á a produção inicial dos documentos:
a) quando existentes em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e houver impedimento ou demora em extrair certidão ou pública-forma;
b) quando estiverem em poder do réu.
Art. 160. A petição inicial será indeferida, si manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima.
Das citações, notificações e intimações
DISPOSIÇÕES GERAIS
IlI por precatória ou rogatória, na forma dos artigos 6 a 13, 175 e 176.
Art. 162. A citação far-se-á por intermédio do oficial de justiça, mediante ordem do juiz.
Art. 163. A citação deverá fazer-se, quando possivel, na própria pessoa do réu, na de seu representante legal ou na de procurador expressamente autorizado.
§ 1º Estando o réu ausente, a citação poderá ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, nos casos em que a ação derive de atos por eles praticados.
§ 2º O locador, que se ausentar do Brasil, sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imovel, procurador com poderes para receber citação ou notificações concernentes à locação, será citado ou notificado na pessoa do administrador do imovel ou do encarregado do recebimento dos alugueis.
Art. 164. Salvo para evitar o perecimento do direito, a citação não se fará:
I ao funcionário público, na respectiva repartição;
II a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
III ao conjuge ou ascendente, descendente ou irmão do morto, ou afim nos mesmos graus, no dia do óbito e nos sete (7) dias seguintes;
IV aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;
V aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 165. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da execução.
§ 1º O comparecimento do réu em juizo suprirá, entretanto, a falta de citação.
§ 2º Si o réu comparecer apenas para alegar a nulidade e a alegação fôr julgada procedente, a citação considerar-se-á feita na data em que ele, ou seu procurador, houver tido ciência da decisão (art. 278, § 1º).
Art. 166. A citação válida produz os seguintes efeitos:
III torna a coisa litigiosa;
IV constitue o devedor em mora;
§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.
§ 2º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
§ 3º Ficará inválida, para o efeito previsto no parágrafo anterior, a citação que não houver sido promovida pelo interessado no prazo de quarenta e oito (48) horas contadas do despacho.
§ 4º A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.
Art. 166. A citação válida produz os seguintes efeitos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I – previne a jurisdição; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II – induz litispendência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III – torna a coisa litigiosa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV – constitue o devedor em mora; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V – interrompe a prescrição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). (Vide Decreto-Lei nº 6.790, de 1944).
§ 3º A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 167. As notificações serão feitas na forma prescrita para as citações, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando fôr caso de edital. precatória ou rogatória.
Art. 167. As notificações serão feitas na forma prescrita para as citações, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando não for caso de edital, precatória ou rogatória. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 168. Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas pessoalmente às partes, ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão.
Art. 168. Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas por despacho ou mandado, pessoalmente às partes ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações se considerarão feitas pela só publicação dos atos no orgão oficial.
§ 1º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados ou Territórios, as intimações se considerarão feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial, desde que constem os nomes exatos dos advogados de todos os interessados. (Redação dada pela Lei nº 4.094, de 1962)
§ 2º Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, quando as pessoas referidas neste artigo, não sendo reveis, estiverem fora da jurisdição do juiz; si não houver jornal encarregado das publicações oficiais, as intimações serão feitas por carta registada do escrivão ou edital afixado na séde do juizo.
§ 3º Quando a lei não marcar outro prazo, as notificações ou intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro (24) horas.
DA CITAÇÃO POR MANDADO
Art. 169. A citação far-se-á por mandado, sendo necessário para sua validade que o oficial de justiça:
I leia o mandado no citando, entregando-lhe a contra-fé;
II porte por fé, ao certificar a realização da diligência, si o citado recebeu ou recusou a contra-fé e si exarou, ou não quis, ou não poude exarar a nota de ciente no mandado.
I o nome do réu e o do autor e a indicação das respectivas moradas;
II o fim da citação, com todas as especificações que a petição contiver;
V o dia, hora e lugar do comparecimento;
VI a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
DA CITAÇÃO COM HORA CERTA
Art. 171. Quando, no mesmo dia, em horas diferentes, houver o oficial de justiça procurado o réu, em seu domicílio ou residência, sem encontrá-lo, deverá, se houver suspeita de ocultação, cientificar qualquer pessoa da família, ou, à falta, qualquer vizinho, de que, no dia imediato, voltará para efetuar a citação, em hora que designará.
Art. 172. No dia e hora designados, o oficial, independentemente de novo despacho, comparecerá à morada do citando, e efetuará a diligência.
§ 1º Si este não estiver presente, o oficial procurará informar-se das razões da ausência, bem como do lugar onde se encontra, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em jurisdição diversa.
§ 2º Da certidão do ocorrido o oficial de justiça deixará contra-fé com pessoa da família ou, à falta, com qualquer vìzinho, cujo nome declarará.
Art. 173. Feita por esse modo, o escrivão diligenciará por que se torne mais certa a ciência da citação, comunicando-a ao réu, quando possivel, por carta, telegrama ou radiograma.
Art. 174. Si o réu não comparecer, o juiz dar-lhe-á curador à lide.
DA CITAÇÃO POR PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA
Art. 175. A citação far-se-á por precatória, quando o citando se encontrar fora da jurisdição do juiz, e mediante rogatória, quando em país estrangeiro.
Art. 176. Feita a citação por precatória, serão os autos, no prazo de três (3) dias, devolvidos, independentemente de traslado, ao juiz deprecante.
DA CITAÇÃO POR EDITAL
Art. 177. Far-se-á a citação por edital:
I quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontre;
II nos casos expressamente indicados em lei.
Art. 178. São requisitos da citação edital:
I a afirmação do requerente, ou a certidão do oficial da justiça, relativas às circunstâncias previstas no nº I do artigo anterior;
II a afixação do edital na séde do juizo, certificada pelo escrivão;
III a publicação do edital, no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos duas (2) vezes, em jornal local, onde houver.
IV a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias e correrá da data da primeira publicação.
§ 1º Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-se-á perfeita a citação.
§ 2º Aos autos juntar-se-ão exemplares do orgão oficial e do jornal, ou pública-forma, ou certidão do anúncio de que trata o nº III deste artigo.
Art. 179. A parte que, dolosamente, afirmar os requisitos constantes do nº I do artigo anterior, contrariando a verdade, incorrerá na multa de um a dois contos de réis (1:000$0 a 2:000$0), sem prejuizo da absolvição da instância, si o requerer o prejudicado.
Da contestação
Art. 180. A contestação será formulada pelo réu em petição escrita, com os requisitos dos ns. III e V do artigo 158 e os do artigo 159.
Art. 181. Apresentada a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da ação.
Parágrafo único. A recusa do réu será rejeitada, si da desistência não lhe resultar prejuizo.
Das exceções
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182. As exceções serão opostas nos três (3) dias seguintes ao da citação, e serão processadas e julgadas:
I nos mesmos autos e cem suspensão da causa, as de suspeição e incompetência;
II em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e coisa julgada.
§ 1º A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porém, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.
§ 2º Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juizo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.
Art. 182. As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I – nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II – em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porem, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 183. Oposta a exceção, os autos serão conclusos em vinte e quatro (24) horas.
§ 1º Nas quarenta e oito (48) horas seguintes à conclusão, o juiz:
a) rejeitá-la-á, in limine, si manifestamente improcedente;
b) si tiver fundamento legal, mandará ouvir a parte contrária dentro de três (3) dias, decidindo em quarenta e oito (48) horas.
§ 2º Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, proferindo a sentença imediatamente, ou nas quarenta e oito (48) horas seguintes.
Art. 184. Si julgar procedente a exceção processada em apartado, o juiz suspenderá o curso da ação, mandando apenas os respectivos autos.
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Art. 185. Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando:
I parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro gráu;
II amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
III particularmente interessado na decisão da causa:
IV ele, ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro gráu, tiver interesse direta em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.
Art. 186. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do juiz recusado.
Art. 187. Proferida a decisão, o juiz ordenará a remessa dos autos em quarenta e oito (48) horas:
I a seu substituto legal, si tiver reconhecido a exceção;
II ao Tribunal de Apelação, no caso contrário, para julgá-la.
Art. 188. Si o Tribunal de Apelação julgar procedente a suspeição, condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao substituto legal.
Art. 189. A suspeição do órgão do Ministério Público, dos serventuários e do perito, processada sem suspensão da causa, será julgada pelo respectivo juiz, na forma estabelecida neste capítulo no que for aplicavel.
Parágrafo único. Até a decisão do incidente, o órgão do Ministério Público, ou o serventuário, dado por suspeito, será substituido na forma da lei.
Da reconvenção
Art. 190. O réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido. A reconvenção será formulada com a contestação.
Art. 191. Não poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 192. Não se admitirá a reconvenção nas ações:
I relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;
V que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;
VI que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.
Art. 193. Oferecida a reconvenção, intimar-se-á o autor, que poderá, impugná-la no prazo de cinco (5) dias.
Art. 194. A desistência da ação não obstará ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 195. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Da suspensão, da absolvição e da cessação da instância
DA SUSPENSÃO DA INSTANCIA
Art. 196. A instância começará pela citação inicial valida e terminará por sua absolvição ou cessação ou pela execução da sentença.
Art. 197. Suspender-se-á a instância:
I por motivo de força maior;
II por convenção das partes;
III por morte de qualquer dos litigantes;
IV por morte do procurador de qualquer das partes.
Art. 198. A suspensão será determinada pelo juiz, desde o momento em que o motivo lhe for denunciado.
§ 1º No despacho, o juiz marcará prazo até sessenta (60) dias, prorrogavel:
a) por tempo igual, ou inferior, si subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;
b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros, no caso do nº III do artigo anterior.
Parágrafo único. No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
a) por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 199. Não terá eficácia o ato processual que se realizar no período de suspensão da instância; mas quando a causa da suspensão fôr denunciada depois da audiência de instrução e antes do julgamento, o juiz proferirá a sentença.
Art. 200. A suspensão cessará:
I nos casos dos ns. I, II e III do art. 197, findo o prazo marcado pelo juiz;
II no caso do n. IV, com a constituição de novo procurador, ou, à falta, cinco (5) dias depois do despacho que houver determinado a suspensão.
DA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 201. O réu poderá ser absolvido da instância, a requerimento seu:
I – quando não constarem da petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação;
II – quando o autor não apresentar procuração da mulher, ou não citar a do réu, e a ação versar sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;
III – quando da exposição dos fatos e da indicação das provas, em que se fundar a pretensão do autor, resultar que o seu interesse é imoral ou ilicito,
IV – quando o autor não tiver prestado caução às custas, no caso do art. 67;
V – quando, por não promover os atos e diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;
VI – nos casos dos arts. 110, 160 e 266, nº I.
Art. 202. Requerida a absolvição, si o autor tiver procurador nos autos, o juiz mandará que supra, em vinte e quatro (24) horas, as omissões indicadas, sob pena de ser o réu absolvido da instância.
Art. 203. Salvo o caso previsto no nº III do artigo 201, a absolvição da instância não obstará a propositura de outra ação sobre o mesmo objeto, desde que o autor pague ou consigne as custas em que houver sido condenado.
Art. 204. Si o autor der causa a três (3) absolvições, por qualquer dos motivos previstos no art. 201, ficará perempto o seu direito de demandar o réu sobre o mesmo objeto.
Parágrafo único. Verificada a hipótese de perempção, só em defesa poderá ser oposto o direito do titular.
Art. 205. No caso de absolvição da instância, o autor será condenado ao pagamento das despesas feitas pelo réu com o preparo da defesa, inclusive honorários de advogado, que o juiz arbitrará.
Parágrafo único. Neste caso, ao autor não será lícito renovar a ação sem a prova desse pagamento ou da sua consignação judicial.
DA CESSAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 206. A cessação da instância verificar-se-á por transação, ou desistência, homologada pelo juiz.
Art. 207. Quando a transação ou a desistência não compreender todas as questões debatidas no processo, continuará a instância em relação às remanescentes.
Das provas
DAS PROVAS EM GERAL
Art. 208. São admissíveis em juizo todas as espécies de prova reconhecidas nas leis civís e comerciais.
Art. 209. O fato alegado por uma das partes, quando a outra o não contestar, será admitido como verídico, si o contrário não resultar do conjunto das provas.
§ 1º Si o réu, na contestação, negar o fato alegado pelo autor, a este incumbirá o ônus da prova.
§ 2º Si o réu, reconhecendo o fato constitutivo, alegar a sua extinção, ou a ocorrência de outro que lhe obste aos efeitos, a ele cumprirá provar a alegação.
Art. 210. O juiz poderá ouvir terceiro, a quem as partes ou testemunhas hajam feito referência como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão da causa, ou ordenar que exiba documento que a ela interesse (arts. 220 e 221).
Art. 211. Independerão de prova os fatos notórios.
Art. 212. Aquele que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teôr e a vigência, salvo si o juiz dispensar a prova.
Art. 213. A prova que houver de produzir-se fóra da jurisdição do juiz, será feita por precatória ou rogatória, conforme o caso, na forma dos arts. 6 a 13.
Art. 214. A precatória ou a rogatória não terão efeito suspensivo, salvo si, requeridas antes do despacho saneador, a decisão depender principalmente da prova pretendida.
Art. 215. A precatória e a rogatória não devolvidas em tempo e as concedidas sem suspensão do feito serão juntas aos autos até o julgamento final na superior instância.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU DE COISA
Art. 216. O interessado poderá solicitar ao juiz que ordene a exibição do documento eu de coisa que se ache em poder da parte contrária.
Art. 217. O pedido de exibição de documento conterá:
I – a designação do documento;
II – a indicação, tão completa quanto possivel, de seu conteúdo;
III – a enumeração dos fatos que devem ser provados com ele;
IV – a indicação das circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 218. A exibição do documento não poderá ser negada:
I – si houver obrigação legal de o exibir;
II – si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;
III – se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.
Parágrafo único. O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.
Art. 219. Desde que só o exame do documento possa confirmar ou destruir as alegações do requerente, o juiz poderá considerá-las provadas, si forem verosímeis e estiverem coerentes com as demais provas dos autos:
I – quando a parte condenada a exibí-lo negar que o possua, ou recusar a exibição;
II – quando as circunstâncias convecerem de que a parte condenada à exibição ocultou ou inutilizou o documento, para impedir-lhe o uso pelo requerente.
Art. 220. Quando documento necessário à formação de prova se achar em poder de terceiro obrigado a exibi-lo, por ser comum ao requerente, poderá o juiz, ouvido o terceiro, ordenar o respectivo depósito, a expensas do requerente.
Parágrafo único. Si o terceiro negar a posse do documento, ou o dever de exibí-lo, poderá o juiz designar audiência especial, afim de, ouvidos o requerente e o terceiro, proferir despacho.
Art. 221. Si o terceiro, notificado, não exibir o documento, poderá o interessado cobrar-lhe, por ação direta, a indenização dos danos sofridos, sem prejuizo da responsabilidàde penal por desobediência.
Art. 222. A exibição de coisa obedecerá, no que fôr aplicavel, ao disposto para a exibição de documento.
DA PROVA DOCUMENTAL
Art. 223. Salvo motivo de força maior, ou caso de prova contrária, o documento sómente poderá ser produzido:
I – pelo autor, com a petição inicial;
Parágrafo único. O juiz não poderá sentenciar no feito sem ouvir a parte, dentro em quarenta e oito (48) horas, sobre documento produzido depois da petição inicial ou da defesa.
Art. 224. O juiz, a requerimento ou ex-officio, poderá requisitar a repartições públicas ou estabelecimentos de carater público as certidões necessárias à prova das alegações das partes.
Parágrafo único. Si, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsavel.
Art. 225. Dependerão de conferência com o original, na presença da parte contrária, as cópias, os extratos ou as públicas formas de documento.
A conferência poderá ser feita pelo escrivão do processo, ou por outro, para esse fim nomeado, notificada a parte contrária.
Art. 226. As certidões e traslados extraídos de registos, autos, livros de notas e de outros documentos públicos, pelos escrivães, tabeliães e oficiais de registo, terão por si a presunção de autenticidade.
Art. 227. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando contiver, em ponto substancial, entrelinha, emenda, rasura, borrão ou cancelamento, sem ressalva.
Art. 228. Não serão admitidos em juizo documentos escritos em lingua estrangeira, salvo si acompanhados de tradução oficial.
DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA CONFISSÃO
Art. 229. O depoimento da parte será sempre determinado com a cominação de confessa.
§ 1º A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas.
§ 2º Si a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depôr, será havida por confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, desde que verosímeis e coerentes com as demais provas dos autos.
Art. 230. Será válida a confissão da parte ou de mandatário com poderes especiais.
§ 1º Nas causas relativas a imovel, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
§ 2º A confissão poderá ser feita por petição ou em depoimento.
Art. 231. A confissão produzirá efeitos em relação apenas ao confitente e a seus herdeiros e não prejudicará os litisconsortes, podendo ser retratada por erro de fato até o julgamento definitivo da causa, ou, em qualquer tempo, em ação direta, quando obtida por dolo ou violência.
Art. 232. A validade da confissão não dependerá de aceitação da parte a quem beneficiar.
Art. 233. Os erros de ação ou de processo serão sanados pela confissão, que, todavia, não suprirá a escritura pública, quando da, substância do contrato.
Art. 234. A natureza do caso concreto determinará si, a despeito das adições ou limitações tendentes a reforçar o direito do confitente, a declaração por ele feita em juizo deverá constituir confissão.
DAS TESTEMUNHAS
Art. 235. Poderão depôr como testemunhas as pessôas a quem a lei não o proibe.
Art. 236. O militar e o funcionário público não serão obrigados a depôr, a não ser mediante requisição ao comando ou ao chefe da repartição, a que estiverem subordinados.
Art. 237. Em caso nenhum excederá de dez (10) o número de testemunhas para cada uma das partes.
Parágrafo único. Quando qualquer das partes oferecer mais de três (3) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 238. As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de intimação, mas, si, intimadas, não comparecerem, sem motivo justificado incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não com parecimento.
Art. 238. As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de notificação, mas se, notificadas, não comparecerem, sem motivo justificado, incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não comparecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência. (Redação dada pela Lei nº 4.290, de 1963)
Art. 239. Quando, na audiência, se houver de produzir prova testemunhal, as testemunhas do autor e do réu deverão apresentar-se em cartório com antecedência de vinte (20) minutos, pelo menos, afim de que o escrivão lavre para cada grupo uma só assentada.
§ 1º O escrivão não lavrará a assentada da testemunha cujo nome, profissão e domicilio não constem de rol depositado em cartório, com dois {2) dias, pelo menos, de antecedência.
§ 2º A autenticação do depoimento pela assinatura da testemunha produzirá os efeitos do compromisso.
§ 2º O depoimento será autenticado pela assinatura da testemunha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 240. Quando a testemunha fôr impedida ou inidônea, a parte poderá, fundamentadamente, contraditá-la, requerendo ao juiz que mande consignar no termo a contradita.
Si legalmente impedida a testemunha, o juiz não lhe tomará o depoimento.
Art. 241. A testemunha não poderá recusar-se a depôr, salvo:
I – sobre questões a que não possa responder sem deshonra própria, ou de seu cônjuge, ou parente em grau sucessivel, ou amigo intimo, ou sem expô-los a perigo de demanda ou de dano patrimonial imediato;
II – sobre fatos cuja divulgação importe violação de segredo profissional.
Art. 242. A testemunha que se recusar a depôr declarará, por escrito, antes da audiência, os motivos da recusa, decidindo o juiz livremente, ouvidos, ou não, os interessados.
Art. 243. Si a testemunha se negar a depôr sem aduzir motivos, ou depois de havida por injustificada a recusa, responderá pelas despesas e prejuizos causados às partes, em consequência do retardamento ou frustração da prova, podendo ainda o juiz aplicar-lhe multa de cem mil réis (100$0) a um conto de réis (1:000$0), ou pena de prisão até cinco (5) dias.
Art. 244. Ao iniciar a inquirição, o juiz advertirá a testemunha do dever de depor a verdade e das sanções penais do depoimento falso.
Art. 245. O depoimento será oral. As testemunhas serão inquiridas separada e sucessivamente, a começar pelas do autor, devendo o juiz providenciar para que o depoimento de uma não seja ouvido pelas outras.
Art. 246. O depoimento das testemunhas será tomado pelo juiz e reduzido a termo, podendo as partes requerer as perguntas necessárias, que o juiz deferirá, si se contiverem nos limites da petição inicial e da defesa.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o juiz, si a parte o requerer, mandará consignar a pergunta julgada impertinente.
Art. 247. Os depoimentos poderão ser dactilografados ou taquigrafados pelo escrivão ou pessôa indicada de comum acordo pelas partes, ou nomeada ad hoc pelo juiz.
Art. 248. A requerimento ou ex-officio, poderá o juiz, na audiência de instrução, acarear umas testemunhas com outras, ou com as partes, e determinar o comparecimento das referidas.
Art. 249. A testemunha poderá reclamar da parte o pagamento das despesas feitas com o comparecimento, inclusive o salário que por esse motivo deixar de receber.
Art. 250. Si qualquer testemunha tiver de ausentar-se, ou si, por motivo de idade ou moléstia grave, fôr de receiar que ao tempo da prova já não exista, poderá, ser inquirida antecipadamente, com prévia notificação dos interessados, entregando-se o depoimento ao requerente nas quarenta e oito (48) horas seguintes, para dele servir-se como e quando entender.
Neste prazo, dar-se-à certidão a qualquer interessado que a requerer.
DAS PRESUNÇÕES E DOS INDÍCIOS
Art. 251. A prova contra presunção legal será sempre admitida, salvo quando a própria lei a excluir.
Art. 252. O dólo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias.
Art. 253. Na apreciação dos indícios, o juiz considerará livremente a natureza do negócio, a reputação dos indiciados e a verosimilhança dos fatos alegados na inicial e na defesa.
DOS EXAMES PERICIAIS
Art. 254. Na perícia, para prova de fato que dependa de conhecimento especial, as partes poderão formular quesitos, nos cinco (5) dias seguintes à nomeação do perito, admitindo-se quesitos suplementares até a realização da diligência.
Parágrafo único. O juiz não admitirá quesitos impertinentes e formulará os que entender necessários.
Art. 255. O juiz negará a perícia:
I – quando o fato depender do testemunho comum e não do juizo especial de técnicos;
II – quando desnecessária à vista das provas;
III – quando a verificação fôr impraticavel, em razão da natureza transitória do fato.
Art. 256. Para a realização dos exames o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação.
Parágrafo único. O perito responderá aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo quanto ocorrer na diligência.
Art. 256. Para a realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Parágrafo único. Os peritos responderão aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionarão tudo que ocorrer na diligência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Art. 257. O perito apresentará o laudo em cartório até cinco (5) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ou, havendo motivo relevante, até à audiência.
§ 1º Si o laudo não fôr apresentado até a audiência, o juiz substituirá o perito e mandará que se produzam as demais provas.
§ 1º Se o laudo não fôr apresentado pelos dois peritos até a audiência ou dentro do prazo prorrogado, o juiz fará proceder ao exame por um só perito de sua nomeação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Se a falta fôr de um só dos louvados, considerar-se-á cumprida a diligência pelo laudo do outro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
§ 2º Serão adiados o debate e o julgamento quando o laudo não fôr apresentado até cinco (5) dias antes da audiência.
Art. 258. O juiz não ficará adstrito ao laudo e poderá determinar nova perícia.
DOS USOS E COSTUMES
Art. 259. Os usos e costumes, em geral, provar-se-ão pelos meios admissíveis em juizo.
Art. 260. A prova dos usos e costumes comerciais de praça nacional far-se-á por certidão das repartições incumbidas do respectivo registo.
Art. 261. Os usos e costumes comerciais estrangeiros provar-se-ão por ato autêntico, devidamente legalizado, do país em que se tenham originado.
Art. 262. O juiz ou tribunal, que julgar provado uso ou costume comercial, remeterá cópia da decisão à repartição competente para ser registada e arquivada.
Da audiência
Art. 263. As audiências serão públicas, si contrariamente não dispuser o juiz, e realizar-se-ão nos dias úteis, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na séde do juizo, ou, excepcionalmente, no local que o juiz designar.
Parágrafo único. A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial. (Incluído pela lei nº 5.158, de 1966)
Art. 264. À hora marcada, o juiz mandará que o porteiro dos auditórios, ou o oficial de justiça, declare aberta a audiência, apregoando em seguida as pessoas cujo comparecimento fôr obrigatório, e, sendo caso, o orgão do Ministério Público e o perito.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, só deixará de realizar-se a audiência si ausente o juiz.
Art. 265. Si, até quinze (15) minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 266. No caso de ausência de qualquer das pessoas, cujo comparecimento fôr exigido, proceder-se-á, sem prejuízo de outras sanções, da seguinte maneira:
I – si do procurador do autor, será o réu absolvido da instância (art. 201, nº VI).
II – si do procurador do réu, o juiz dispensará a produção de suas provas, ou, não havendo formado convicção, determinará as diligências que julgar necessárias:
III – si dos serventuários da justiça, do perito, das partes, em caso de depoimento pessoal, ou das testemunhas, de acordo com os artigos 128, 131, nº I, 229, § 2º, e 238.
Parágrafo único. Si o procurador de qualquer das partes não comparecer, por motivo de força maior provado até a abertura da audiência, outra será designada pelo juiz, correndo as despesas acrescidas por conta de quem houver dado causa ao adiamento.
Art. 267. Aberta a audiência, o perito fará um resumo do laudo, podendo o juiz, ex-officio ou a requerimento, pedir-lhe esclarecimentos.
Art. 268. Finda a exposição do perito, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V deste Livro.
Art. 268. Finda a exposição do perito, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V deste Livro, podendo os assistentes-técnicos falar sobre o lauda pericial, por espaço não excedente de dez minutos para cada um, em seguida à exposição do perito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 268. Procedida à exposição sôbre o laudo, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V dêste Livro, podendo ser admitida discussão sôbre o laudo por espaço não excedente a dez minutos para cada perito, se houver mais de um. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Art. 269. Terminada a instrução, o juiz fixará os pontos a que deverá limitar-se o debate oral. Em seguida, será dada a palavra ao procurador do autor e ao do réu e ao orgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte (20) minutos para cada um, prorrogável por dez (10), a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte, ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, si o contrário não convencionarem.
§ 2º Si houver opoente, a este se concederá, em seguida, o prazo improrrogável de quinze (15) minutos, podendo autor e réu responder-lhe, no prazo de dez (10) minutos cada um.
Art. 269. Terminada a instrução, o juiz fixará o objeto da demanda e os pontos em que se manifestou a divergência. Em seguida será dada a palavra ao procurador do autor e ao do réu e o órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez, a critério do juiz. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se o contrário não convencionarem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º Se houver opoente, a este se concederá, em seguida, o prazo improrrogável de quinze minutos, podendo autor e réu responder-lhe, no prazo de dez minutos cada um. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 270. A audiência será contínua, e só por motivo de força maior se interromperá. Não sendo possível concluir a instrução, o debate e o julgamento num só dia, o juiz, independentemente de novas intimações, marcará a continuação para dia próximo.
Art. 271. Encerrado o debate, o juiz proferirá a sentença.
Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a decidir a causa, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de dez (10) dias, afim da publicar a sentença.
Art. 272. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá, em resumo, os esclarecimentos do perito, não constantes do laudo, os debates e requerimentos, bem como, por extenso, os despachos e a sentença.
Parágrafo único. Subscreverão o termo de audiência o juiz, os procuradores, o orgão do Ministério Público, o perito e o escrivão.
Das nulidades
Art. 273. Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato:
I – se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim;
II – se a nulidade fôr arguida por quem lhe tiver dado causa;
III – se a nulidade não fôr arguida pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição do ato.
Art. 274. Ainda que determinada forma tenha sido prescrita com a cominação de nulidade, esta somente será pronunciada pelo juiz, se não fôr possivel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Art. 275. Quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 276. A impropriedade da ação não importará nulidade do processo. O juiz anulará somente os atos que não puderem ser aproveitados, mandando praticar os estritamente necessários para que a ação se processe, quanto possível, pela forma adequada.
Art. 277. Sempre que tenha de falar no feito, a parte arguirá especificadamente as nulidades existentes.
Parágrafo único. A parte que não arguir, desde logo, a nulidade, responderá pelas custas acrescidas com a repetição de atos ou o suprimento de sua falta.
Art. 278. A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dele dependam ou sejam consequência.
§ 1º O juiz que pronunciar a nulidade declarará a que atos ela se estende e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.
§ 2º Não se repetirá o ato, nem se lhe suprirá a falta, quando não tiver havido prejuízo para as partes.
Art. 279. No caso de incompetência do juiz, somente os atos decisórios serão nulos.
Parágrafo único. Reconhecida a incompetência, o juiz, ex-officio, ou a requerimento, ordenará a remessa dos autos no juizo competente.
Da sentença e de sua eficácia
DA SENTENÇA
Art. 280. A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá:
II – os fundamentos de fato e de direito;
Parágrafo único. O relatório mencionará o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos.
Art. 281. A condenação será em coisa ou quantia certa, podendo, todavia, ser alternativa, quando o fôr o pedido.
Parágrafo único. A fixação da quantia poderá ficar dependente de liquidação.
Art. 282. Na sentença em que resolver questão prejudicial, o juiz decidirá igualmente do mérito da causa, salvo se esta decisão fôr incompatível com a proferida na questão prejudicial.
Art. 283. A sentença decidirá quanto ao ônus das custas, ainda que não conste da petição inicial o pedido de pagamento.
Art. 284. Quando, em virtude de sentença, recair sobre os bens do condenado hipoteca judiciária, a respectiva inscrição sera ordenada pelo juiz, mediante mandado, na forma da lei civil.
Art. 285. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo, existentes na sentença, podendo ser corrigidos por despacho, ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes.
DA EFICÁCIA DA SENTENÇA
Art. 286. A sentença considerar-se-á publicada na audiência em que fôr proferida.
Art. 287. A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas.
Parágrafo único. Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.
Art. 288. Não terão efeito de cousa julgada os despachos meramente interlocutórios e as sentenças proferidas em processos de jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e preparatórios, e de desquite por mútuo consentimento.
Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – nos casos expressamente previstos;
II – quando o juiz tiver decidido de acordo com a equidade determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a reconsideração por haver-se modificado o estado de fato.
Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I, nas casos expressamente previstos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II, quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória.
Parágrafo único. A sentença condenatória será pleiteada por meio de ação adequada à efetivação do direito declarado, sendo, porém, exequível desde logo a condenação nas custas.
Do processo ordinário
Do procedimento
Art. 291. O processo ordinário regulará as ações para as quais este Código não prescreva rito especial.
Art. 292. Feita a citação do réu, considerar-se-á proposta a ação, correndo, da entrega em cartório do mandado cumprido, o prazo de dez (10) dias para a contestação, observado o disposto no art. 33.
Parágrafo único. Se forem vários os réus e não houverem sido citados no mesmo dia, o prazo para a defesa correrá da entrega, em cartório, do último mandado de citação, devidamente cumprido.
Art. 293. Decorrido o prazo para contestação, ou reconvenção, se houver, serão os autos conclusos, para que o juiz profira o despacho saneador dentro de dez (10) dias.
Art. 294. No despacho saneador, o juiz:
I – decidirá sobre a legitimidade das partes e da sua representação, ordenando, quando fôr o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do orgão do Ministério Público;
II – mandará ouvir o autor, dentro em três (3) dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;
III – pronunciará as nulidades insanáveis, ou mandará suprir as sanáveis bem como as irregularidades;
IV – determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências, na forma do art. 295.
Parágrafo único. As providências referidas nos números I e II serão determinadas nos três (3) primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.
Art. 294. No despacho saneador, o juiz: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I, decidirá sobre a legitimidade das partes e de sua representação, ordenando, quando for o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do órgão do Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II, mandará ouvir o autor, dentro em três dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III, examinará se concorre o requisito do legítimo interesse econômico ou moral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV, pronunciará as nulidades insanaveis ou mandará suprir as sanaveis, bem como as irregularidades; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV – pronunciará as nulidades insanáveis, ou mandará, suprir as sanáveis bem como as irregularidades; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
V, determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências, na forma do art. 295; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V – determinará, ex-officio ou a requerimento das partes, exames, vistorias e outras quaisquer diligências, na forma do art. 295, ordenando que os interessados se louvem dentro de 24 horas em peritos, caso já não haja feito, e indicando o terceiro desempatador, como prescreve o art. 129. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Parágrafo único. As providências referidas nos ns. I e II serão determinadas nos três primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 295. Para o suprimento de nulidades ou irregularidades e a realização de diligências, o juiz marcará prazos não superiores a quinze (15) ou trinta (30) dias, conforme a realização do ato seja dentro ou fora da jurisdição. Findos os prazos, serão os autos conclusos para que o juiz, dentro de quarenta e oito (48) horas, proceda na forma dos ns. I e II do artigo seguinte.
Art. 296. Não sendo necessária nenhuma das providências indicadas no art. 294, o juiz, no próprio despacho saneador:
I – designará audiência de instrução e julgamento para um dos quinze (15) dias seguintes;
II – ordenará, quando necessário, o comparecimento à audiência, das partes, testemunhas e perito.
Art. 297. No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no Título IX do Livro II.
Dos processos especiais
Das ações executivas
Art. 298. Além das previstas em lei, serão processadas pela fórma executiva as ações:
I – dos serventuários de justiça, para cobrança de custas, contadas na conformidade do respectivo regimento;
II – dos intérpretes, ou tradutores públicos, para cobrança dos emolumentos taxados em regimento;
III – dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e comissões das vendas judiciais;
IV – dos condutores, ou comissários de fretes;
V – dos procuradores judiciais, médicos, cirurgiões-dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de seus honorários, desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a prestação do serviço contratado por escrito;
VI – dos credores por dívida garantida por caução judicial ou hipoteca;
VII – dos credores por obrigações ao portador (debentures), por letras hipotecárias, e "coupons" de juros de ambos esses títulos;
VIII – do credor pignoratício, mediante depósito prévio da coisa apenhada, salvo a hipótese de não ter havido tradição;
IX – dos credores por foros, laudêmios, aluguéis, ou rendas de imoveis, provenientes de contrato escrito ou verbal;
X – do administrador, para cobrar do co-proprietário de edificio de apartamentos a quota relativa às despesas gerais fixadas em orçamento;
XI – dos credores de prestação alimenticia e de renda vitalícia ou temporária;
XII – dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas;
XIII – dos credores por letra de câmbio, nota promissória ou cheque;
XIV – do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente reconhecida pelo devedor;
XV – dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de depósito, na fórma das leis que regem os armazens gerais;
XVI – do liquidatário de massa falida;
a) para haver do acionista de sociedade anônima, ou em comandita, ou do sócio de responsabilidade limitada, a integralização de suas ações ou quotas;
b) para cobrar do arrematante o preço ou o complemento do preço, da arrematação, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leilão, ou nova praça, e si o arrematante não pagar à vista, ou dentro do prazo legal;
XVII – para cobrança da soma estipulada nos contratos de seguro de vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou beneficiários;
XVIII – dos credores cessionários dos créditos especificados neste artigo, ou neles subrogados.
Art. 299. A ação executiva será iniciada por meio de citação para que o réu pague dentro de vinte e quatro (24) horas, sob pena de penhora.
Parágrafo único. A petição para a cobrança das dívidas previstas nos ns. V e IX, será instruída com a prova de que o autor está quite com os impostos e taxas referentes ao imovel ou ao exercício da profissão.
Art. 300. A penhora far-se-á de acordo com o disposto no Livro VIII, Título III, Capítulo III.
Art. 301. Feita a penhora, o réu terá dez (10) dias para contestar a ação, que prosseguirá com o rito ordinário.
Da ação cominatória para prestação de fato ou abstenção de ato
Art. 302. A ação cominatória compete:
I ao fiador, para exigir que o afiançado satisfaça a obrigação ou o exonere da fiança;
II ao fiador, para que o credor acione o devedor;
III ao desherdado, para que o herdeiro instituido, ou aquele a quem aproveite a desherdação, prove o fundamento desta;
IV ao credor, para obter reforço ou substituição de garantia fideijussoria ou real;
V a quem tiver direito de exigir prestação de contas ou for obrigado a prestá-las;
VI ao locador, para que o locatario consinta nas reparações urgentes de que necessite o predio;
VII ao proprietario ou inquilino do predio para impedir que o mau uso da propriedade vizinha prejudique a segurança, e socego ou a saúde dos que o habitam;
VIII ao proprietário, inclusive o de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares, para exigir do dono do prédio vizinho, ou do condômino, demolição, reparação ou caução pelo dano iminente;
IX ao proprietário de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares para impedir que o condômino transgrida as proibições legais;
X à União ou ao Estado, para que o titular do direito de propriedade literária, ciêntifica ou artistica, reedite a obra, sob pena de desapropriação;
XI à União, ao Estado ou ao Municipio, para pedir:
a) a suspensão ou demolição de obra que contravenha a lei, regulamento ou postura;
b) a obstrução de valas ou excavações, a destruição de plantações, a interdição de predios e, em geral, a cessação do uso nocivo da propriedade, quando o exija a saúde, a segurança ou outro interesse público;
XII em geral, a quem, por lei, ou convenção, tiver direito de exigir de outrem que se abstenha de ato ou preste fato dentro de certo prazo.
Art. 303. O autor, na petição inicial, pedirá a citação do réu para prestar o fato ou abster-se do ato, sob a pena contratual, ou a pedida pelo autor, si nenhuma tiver sido convencionada.
§ 1º Dentro de dez (10) dias poderá o réu contestar; si o não fizer ou não cumprir a obrigação, os autos serão conclusos para sentença.
§ 2º Si o réu contestar, a ação prosseguirá com o rito ordinário.
Art. 304. Na ação cominatória intentada pelo proprietário, com fundamento nos ns. VII e VIII do art. 302, ou pelo inquilino com fundamento no nº VII do mesmo artigo, o autor poderá, em caso de perigo iminente, requerer em qualquer tempo que o réu preste caução ao dano eventual, indicando desde logo o valor que deva ser caucionado.
§ 1º Si, dentro de vinte e quatro (24) horas, contadas da notificação, o réu não impugnar o pedido, o juiz mandará que preste a caução.
§ 2º Impugnado o pedido, o juiz decidirá, depois de ouvir perito, si necessário. Da mesma forma procederá, si o réu não fôr encontrado na comarca para a notificação.
§ 3º Deferido o requerimento, o réu terá vinte e quatro (24) horas, contadas da intimação do despacho, para efetuar a caução. Si o não fizer, poderá o autor requerer a execução do ato, objeto do pedido principal, observado o disposto no art. 305, § 3º, sem prejuizo do prosseguimento da ação.
Art. 305. Si, na inicial ou no curso de ação cominatória que intentar, a União ou o Estado ou o Município alegar urgência, verificada por perito, executar-se-á incontinente a providencia requerida, ressalvando-se ao réu, na sentença final, o direito a indenização.
§ 1º As construções levantadas sem prévia licença da autoridade competente não serão demolidas, quando preencherem as condições legais; mas o réu será condenado a pagar a respectiva multa e os emolumentos da licença e a depositar as plantas e documentos que devam ser arquivados.
§ 2º Ainda que a construção não preencha as condições legais, não se ordenará a demolição antes de verificada a impossibilidade de serem satisfeitas.
§ 3º Si o dano puder ser evitado independentemente de demolição, limitar-se-á o juiz a determinar as medidas de segurança ou reparações necessárias.
Art. 306. No caso do nº X do art. 302, o juiz marcará na sentença prazo razoavel para a reedição da obra.
Art. 307. Intentada a ação pelo obrigado a prestar contas, com estas e os documentos justificativos instruir-se-á a petição inicial.
§ 1º As contas serão julgadas, si o réu não as contestar ou aceitar as oferecidas.
§ 2º Si houver contestação, seguirá o processo o curso ordinário.
Art. 308. Intentada a ação para pedir contas, o réu será citado para, em cinco (5) dias, prestá-las ou defender-se.
§ 1º Si o réu não se defender, ou forem rejeitados os seus embargos, a sentença lhe assinará o prazo de quarenta e oito (48) horas, que correrão em cartório, para apresentar as contas, sob pena de admitir-se que as apresente o autor.
§ 2º Apresentadas as contas pelo réu, ou pelo autor, assinarse-á o prazo de cinco (5) dias para que se pronuncie a parte adversa, seguindo-se, no caso de impugnação, o processo ordinário.
§ 3º Sendo o réu tutor, curador ou depositário judicial, a sentença que julgar procedente a ação poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o premio ou gratificação a que teria direito.
Art. 309. As contas serão organizadas em forma mercantil.
Art. 310. Pelo saido reconhecido na sentença far-se-á, nos mesmos autos, a execução contra o devedor.
Das ações de preempção ou preferência e do direito de opção
Art. 311. O comprador de coisa adquirida com cláusula de preempção ou preferência, que a quizer vender ou dar em pagamento, interpelará a pessoa de quem a houve para que use de seu direito.
§ 1º A petição mencionará o nome da pessoa a quem a coisa vai ser dada em pagamento ou vendida, o preço ajustado, as condições do contrato e o lugar, dia e hora em que se efetuará a alienação.
§ 2º Se a alienação depender de escitura pública, será designado o cartório de um dos tabeliões do lugar; em caso contrário, o do escrivão do feito.
§ 3º Quando qualquer das partes deixar de comparecer, a outra poderá pedir ao tabelião, ou escrivão, que lhe dê certidão do fato.
Art. 312 O vendedor, em benefício de quem se houver estipulado a cláusula de perempção, ou preferência, poderá quando lhe constar que a coisa vai ser alienada, notificar o alienante da intenção de usar do direito de preferência.
§ 1º A petição mencionará o cartório, dia e hora em que o notificante receberá a escritura.
§ 2º O vendedor, de que trata o presente artigo, poderá apresentar-se, no ato da alienação que lhe não tenha sido notificada, e declarar ao oficial público, antes de assinada a escritura, que quer usar do direito de preferência. Se o comprador persistir no propósito de vender a terceiro, o preferente poderá exigir que o oficial imediatamente certifique que a venda se efetuou a despeito do seu protesto pela preferência.
Art. 313. Alienada a coisa, terá o preferente ação para exigí-la do terceiro que a houver adquirido, ou para reclamar a indenização correspondente.
Da ação de consignação em pagamento
Art. 314. Nos casos previstos em lei para consignação, ou depósito, com efeito de pagamento, o autor pedirá a citação do interessado, ou dos interessados, para virem ou mandarem receber, em lugar, dia e hora, prefixados, o pagamento ou a coisa sob pena de ser feito o respectivo depósito.
Parágrafo único. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada, que ao credor caiba escolher, será este citado para, no prazo de cinco (5) dias, ou no que constar da lei ou do contrato, exercer o direito de escolha, sob pena de ser depositada, em lugar, dia e hora prefixados, a coisa escolhida pelo devedor.
Art. 315. A citação far-se-á na forma do art. 163.
Parágrafo único. Quando mais de um pretendente disputar o pagamento, a citação far-se-á pessoalmente, ou por edital, a critério do autor.
Art. 316. A contestação será oposta nos dez (10) dias seguintes à data prefixada para o recebimento e somente poderá consistir em:
I não ter havido recusa, ou móra, em receber;
III não ter sido feito o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
IV não ser integral o depósito.
Art. 317. Quando o credor certo comparecer e concordar com o pedido, receberá o pagamento ou a coisa.
§ 1º Se não comparecer, será efetuado o depósito, correndo o prazo para a contestação.
§ 2º Contestada, a ação prosseguirá com o rito ordinário; se o não for, o juiz julgará subsistente o depósito e efetuado o pagamento.
Art. 318. Se a ação tiver sido intentada por haver ignorância ou dúvida sobre quem deva receber, efetuar-se-á o depósito no dia prefixado para o recebimento, prosseguindo-se por esta forma:
I O juiz julgará a ação, se comparecer um só pretendente, e o autor, depois de ouvido, com este concordar; não havendo acordo, o feito continuará com o rito ordinário e os autos serão conclusos para o despacho saneador;
II comparecendo mais de um pretendente, aplicar-se-á o processo estabelecido para o concurso de credores;
III não comparecendo pretendente algum, arrecadar-se-ão como de ausente os bens depositados.
Do mandado de segurança
Art. 319. Dar-se-á mandado de segurança para defesa e direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional, ou ilegal. de qualquer autoridade, salvo do Presidente da República, dos Ministros de Estado, Governadores e lnterventores.
§ 1º Quando o direito ameaçado ou violado couber a uma categoria de pessoas indeterminadas, qualquer delas poderá requerer mandado de segurança.
§ 2º Tambem se consideram atos de autoridade os de estabelecimentos públicos e da pessoas naturais ou jurídicas, no desempenho de serviços públicos, em virtude de delegação ou contrato exclusivo, ainda quando transgridam o contrato ou exorbitem da delegação.
§ 3º Caberá o mandado de segurança contra quem executar, mandar ou tentar executar o ato lesivo.
Art. 320. Não se dará mandado de segurança, quando se tratar :
I de liberdade de locomoção, exclusivamente;
II de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
IV de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobrança, estabelecer providências restritivas da atividade profissional do contribuinte.
Art. 321. A petição inicial, em três (3) vias, preencherá os requisitos dos arts. 158 e 159, e conterá a indicação precisa, inclusive pelo nome, sempre que possível, da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.
§ 1º A 2ª e a 3ª vias da petição inicial serão instruidas com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pelo escrivão ou pelo secretário do Tribunal. A 2ª via destinar-se-á à formação de autos suplementares (art 14) .
§ 2º Si o requerente afirmar que documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o juiz requisitará, preliminarmente, por oficio, a exibição do documento, em original, ou em cópia autenticada, no prazo que fixar, de três (3) a oito (8) dias úteis; si a autoridade indicada pelo requerente fôr a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação (art. 322, nº I).
O escrivão extrairá cópias do documento para juntar, no primeiro caso, à 2ª e à 3ª vias da iniciai; no segundo caso, apenas à via.
Art. 322. Despachando a petição inicial, o juiz mandará:
I notificar o coator, mediante oficio entregue por oficial de justiça e acompanhado da 3ª via da petição inicial, instruida com as cópias dos documentos, afim de prestar informações no prazo de dez (10) dias;
II citar o representante judicial, ou, à falta, o representante legal da pessoa juridica de direito público interessada na ação.
§ 1º Quando a pessoa do coator se confundir com a do representante judicial, ou legal da pessoa jurídica de direito público interessada na causa, a notificação, feita na forma do n. I deste artigo, produzirá tambem os efeitos da citação.
§ 2º O prazo para a contestação será de dez (10) dias.
Art. 323. Nos casos do n. I e do § 1º do artigo anterior, feita a notificação, o escrivão ou o secretário do Tribunal juntará aos autos cópia autenticada do ofício e prova da entrega ao destinatário, ou da recusa deste em recebê-lo, ou dar recibo.
Art. 324. Findo o prazo para as informações e para a contestação, os autos serão conclusos ao juiz, que decidirá em cinco (5) dias.
§ 1º Si o juiz verificar que o ato foi ou vai ser praticado por ordem de autoridade não subordinada à sua jurisdição, mandará remeter o processo ao juiz ou Tribunal competente.
§ 2º Quando se evidenciar a relevância do fundamento do pedido e puder do ato impugnado resultar lesão grave ou irreparavel ao direito do requerente, o juiz mandará desde logo suspender o ato.
Art. 325. Julgando procedente o pedido, o juiz:
I transmitirá, em ofício, por mão do oficial do juizo ou pelo correio, mediante registo, com recibo de volta, o inteiro teor da sentença ao representante legal da pessoa jurídica de direito público interessada e, no caso do art. 319, § 2º, tambem ao representante legal da pessoa que tiver praticado o ato impugnado;
II mandará expedir, imediatamente, como título executório, o mandado de segurança, e determinará as providências, especificadas na sentença, contra a ameaça ou a violação.
Art. 326. Em caso de urgência, o pedido de mandado de segurança, as comunicações e quaisquer ordens do juiz ou Tribunal poderão transmitir-se por telegrama ou radiograma.
Os originais, com as firmas reconhecidas serão apresentados à agência expedidora, devendo constar do despacho o cumprimento daquela exigência.
§ 1º Requerido o mandado de segurança por telegrama ou radiograma, o escrivão, ou o secretário do Tribunal, extrairá cópias para os efeitos do art. 321, § 2º e do art. 322, nº I.
§ 2º Quando a decisão fôr comunicada por telegrama ou radiograma aos interessados, o juiz mandará confirmá-la na fórma do artigo 325, nº I.
Art. 327. Recebendo a cópia da sentença, o representante da pessoa jurídica de direito público, sob pena de responsabilidade, ou, no caso do art. 319, § 2º, o representante legal da pessoa que houver praticado o ato impugnado, providenciará imediatamente, sob pena de desobediência, para o cumprimento da decisão judicial.
Art. 328. A requerimento do representante da pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar lesão grave à ordem, à saúde ou à segurança pública. poderá o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Apelação, conforme a competência, autorizar a execução do ato impugnado.
Art. 329. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie o seu direito e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 330. Poderá renovar-se o pedido do mandado, quando a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 331. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á depois de cento e vinte (120) dias contados da ciência do ato impugnado.
Da ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e de comércio
Art. 332. São competentes para promover ação de nulidade de patente de invenção:
I os interessados, em qualquer dos casos de nulidade;
II os procuradores da República, quando o privilêgio fôr concedido sem que a invenção possa constituir objeto de patente.
§ 1º Consideram-se interessados as pessoas prejudicadas pela concessão do privilêgio.
§ 2º Quando os procuradores da República ou seus adjuntos funcionarem como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sobre todos os termos do processo, e, especialmente, sobre qualquer acordo que ponha termo à ação movida por particular, competindo-lhes contínuá-la, si a conveniência pública o exigir.
Art. 333. A requerimento do interessado ou do procurador da República, o juiz, motivando o seu ato, poderá suspender, até decisão final, os efeitos da concessão do privilêgio e o uso da invenção, quando contrários à lei, à moral, à saude ou à segurança pública.
Art. 334. Além do orgão do Ministério Público Federal, nos casos expressamente previstos, são competentes para promover a ação de nulidade de marca de indústria ou de comércio aqueles a quem a lei atribue direito a recurso administrativo.
Art. 335. As ações de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria ou de comércio terão o curso ordinário e qualquer delas poderá ser cumulada com a de indenização.
Da recuperação de títulos ao portador
Art. 336. A pessoa injustamente desapossada de título ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarará, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, si houver, a época e o lugar em que os adquiriu e recebeu os últimos juros ou dividendos.
Parágrafo único. Na conclusão pedirá:
a) a notificação do devedor do título, para que não pague o capital e os juros ou dividendos;
b) a notificação do presidente da junta de corretores, ou câmara sindical, para que não seja permitida negociação dos títulos;
c) a citação do detentor, ou de terceiros interessados.
Art. 337 Justificado o pedido, o juiz, antes de qualquer providência favoravel ao autor, ordenará a citação e as notificações requeridas.
§ 1º Quando o detentor fôr desconhecido ou incerto, ou se encontrar em lugar não sabido ou inacessivel, citar-se-ão desde logo, no mesmo edital, os terceiros interessados, marcando-lhes o juiz o prazo de três (3) meses para dizerem do seu direito.
§ 2º Conhecido o detentor, só se fará a citação de terceiros interessados quando aquele, citado, não contestar o pedido dentro de dez (10) dias.
Art. 338. Se o terceiro comparecer como detentor, terá dez (10) dias para contestar o pedido.
Art. 339. Recebida a contestação, prosseguirá o feito com o rito ordinário.
§ 1º Admitir-se-á a contestação somente quando acompanhada do título reclamado.
§ 2º Será processada em apenso a contestação que versar sobre parte dos títulos reclamados, e só em relação a estes será proferida a sentença.
Art. 340. Comprado o título em leilão público, ou em bolsa, o dono, que pretender a restituição, pagará ao possuidor o preço da compra, ressalvado o direito de rehavê-lo do vendedor.
Art. 341. Se, no prazo de três (3) meses, não houver contestação, ou esta fôr improcedente, o juiz poderá, na sentença, declarar caducos os títulos, ordenando ao devedor que passe outros em substituição aos reclamados.
Art. 341. Se, no prazo de sete (7) meses, não houver contestação, ou esta for improcedente, o juiz poderá, na sentença, declarar caducos os títulos, ordenando ao devedor que passe outros em substituição aos reclamados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 342. Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados títulos ao portador, poderá rehavê-los, em ação reivindicatória, da pessoa que os detiver, sem embargo das providências reguladas neste Título.
Das vendas a crédito com reserva de domínio
Art. 343. Nas vendas a crédito de coisa movel, com a cláusula de reserva de domínio, o vendedor poderá, por meio da ação que competir ao título de crédito, exigir o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 1º Se a ação competente se iniciar pela penhora da coisa vendida, qualquer das partes poderá requerer, no curso do processo, a venda imediata em leilão.
a) três (3) vezes seguidas, em qualquer dos jornais diários de maior circulação;
b) uma vez, nas comarcas onde não se editar jornal diariamente;
c) por editais afixados na séde do juizo, nas comarcas onde não houver jornal ou quando ocorrer a hipótese da letra b.
§ 3º O produto do leilão será depositado, nele subrogando-se a penhora.
Art. 344. Em caso de móra de pagamento imputavel ao comprador e desde logo provada com o título e respectivo instrumento de protesto, o vendedor poderá requerer previamente a apreensão e depósito judicial da coisa vendida, independentemente de audiência do comprador.
§ 1º No mesmo despacho em que ordenar o depósito, o juiz nomeará perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos, modelo, tipo e número indelevel, si houver.
§ 2º Feito o depósito, o comprador será citado para, em cinco (5) dias, oferecer a defesa.
§ 3º Nesse prazo, o comprador, que houver pago mais de quarenta por cento (40%) do preço, poderá requerer ao juiz que lhe conceda trinta (30) dias para rehaver a coisa, mediante pagamento das prestações vencidas, juros e custas.
§ 4º Si o réu não contestar, ou não pedir a concessão do prazo referido no parágrafo anterior, ou si o prazo decorrer sem que seja feito o pagamento, o autor poderá requerer, mediante apresentação dos títulos vencidos e vincendos, a reintegração imediata na posse da coisa depositada.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, descontada do valor arbitrado a importância da dívida, acrescida das despesas comprovadas, judiciais e extra-judiciais, o autor restituirá o saldo ao réu, pelo processo estabelecido para a consignação em pagamento.
§ 6º Si contestada, seguirá a ação o curso ordinário, sem prejuizo da reintegração preliminar.
Do loteamento e venda de imóveis a prestações
Art. 345. Quando terceiro impugnar o registo de imovel loteado para venda em prestações, ou quando o oficial tiver dúvida em registá-lo, os autos serão conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação ou dúvida.
§ 1º A impugnação não fundada em direito real comprovado será rejeitada in limine.
§ 2º Si a impugnação fôr acompanhada de prova de direito real, o juiz dará vista ao impugnado pelo prazo da cinco (5) dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada pelo oficial, em cartório, para ciência dos interessados
§ 3º Em caso de dúvida manifestada pelo oficial, o juiz poderá ouvir quem promoveu o registo.
Art. 346. Recusando-se o compromitente a outorgar escritura definitiva de compra e venda, será intimado, si o requerer o compromissário, a dá-la nos cinco (5) dias seguintes, que correrão em cartório.
§ 1º Se o compromitente nada alegar, o juiz, depositado o restante do preço, adjudicará o lote ao comprador, mandando:
a) que se consignem no termo, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso;
b) que se expeça a carta de adjudicação, depois de pagos os impostos devidos, inclusive o de transmissão;
c) que se cancele a inscrição hipotecária relativa aos lotes adjudicados.
§ 2º Se, no prazo referido neste artigo, o compromitente alegar matéria relevante, o juiz mandará que o compromissário a conteste em cinco (5) dias.
§ 3º Havendo alegações que dependam de prova, proceder-se-á de conformidade com o disposto no art. 685.
§ 4º Estando a propriedade hipotecada, será tambem citado o credor para autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.
Art. 347. O compromitente que houver recebido todas as prestações, e apresentar documento comprobatório do registo, poderá requerer a notificação do compromissário, para, no prazo de trinta (30) dias, que correrá em cartório, receber a escritura definitiva de compra e venda.
Parágrafo único. Não sendo assinada a escritara nesse prazo, o lote comprometido será depositado, por conta e risco do compromissário, que responderá pelas despesas judiciais e custas do depósito.
Art. 348. No mesmo despacho em que conceder penhora, arresto ou sequestro de imovel loteado, o juiz, ex-officio, mandará fazer, no registo, as devidas anotações.
Art. 349. As multas previstas na lei civil serão impostas pelo juiz, à vista de comunicação documentada do oficial, e inscritas e cobradas pela União.
Da ação de despejo
Art. 350. Quando a ação se fundar em falta de pagamento do aluguel do imovel locado, e o réu não a contestar no prazo de cinco (5) dias, o juiz decretará o despejo.
Parágrafo único. Nos demais casos, a ação terá o curso ordinário.
Art. 350. A ação de despejo, uma vez contestada, prosseguirá com o rito ordinário, e, se não o fôr, os autos serão conclusos para sentença. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 890, de 1969)
Parágrafo único. O juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito fôr unicamente de direito, ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 890, de 1969)
Art. 351. Quando o prédio fôr abandonado antes de proferida a sentença, o juiz, si o requerer o autor, expedir-lhe-á, mandado de imissão de posse.
Art. 352. A execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu, e, quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo de dez (10) dias, sob pena de despejo.
§ 1º Findo o prazo, o prédio será despejado por dois oficiais de justiça, com o emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 2º Os oficiais entregarão os móveis à guarda de depositário judicial, si os não quizer retirar o despejado.
Art. 353. Sob pena de suspensão ou demissão, os oficiais não executarão o despejo até o sétimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que o habitem, e sobrestarão, até nova ordem, quando houver no prédio pessoa acometida de enfermidade grave.
Da ação renovatória de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais
Art. 354. Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedido no prazo marcado, induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença.
Parágrafo único Contestada, a ação seguirá o curso ordinário.
Art. 354. Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedida no prazo de dez dias (art. 292), induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único. Contestada, a ação seguirá o curso ordinário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 355. Passada em julgado a sentença que decretar a renovação do contrato de arrendamento, executar-se-á no proprio juiza da ação, mediante mandado contra o oficial do Registo de Títulos e Documentos, que registará a prorrogação, contando-se da data do registo o prazo de duração do contrato prorrogado.
§ 1º Si a sentença não houver passado em julgado até o dia do vencimento da locação, descontar-se-á do prazo renovado o tempo excedido.
§ 2º O mandado reproduzirá integralmente a decisão exequenda e as condições do contrato.
Art. 356. Si o contrato prorrogado estipular cláusula de vigência no caso de alienação, deverá ser registado tambem no Registo de Imóveis.
Art. 357. Feito o registo do mandado, que se arquivará no cartório competente, dar-se-á ao locador ciência da data e número de ordem.
Art. 358. Quando o locador, opondo-se ao pedido de renovação do contrato, alegar necessidade do imovel para pessôa de sua família, deverá provar que o mesmo se destina a transferência de fundo de comércio existente ha mais de um ano.
Art. 359. Ao fixar a indenização, o juiz atenderá à valorização do imovel, para a qual o locatário haja contribuido, ao valor do fundo de comércio e à clientela do negócio.
Art. 360. Julgado improcedente o pedido de renovação do contrato, terá o locatário, para desocupar o imovel, o prazo de seis (6) meses, da data em que transitar em julgado a decisão.
Art. 361. Nos contratos em que se inverter o onus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em móra, para os efeitos de rescisão do contrato, si, notificado pelo proprietário, não efetuar o pagamento nos dez (10) dias seguintes à notificação.
Art. 362. Quando o locatário fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de comércio instalado no imovel, a ação renovatária caberá ao locatário ou à sociedade.
Art. 363. Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, proceder-se-á à liquidação para apurar os haveres do morto, ficando o sócio sobrevivente subrogado, de pleno direito, nos benefícios da lei, desde que continue a explorar o mesmo ramo de negocio.
Art. 364. O sub-locatário do imovel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sub-locador e o proprietário como litisconsortes.
§ 1º Procedente a ação, o proprietário ficará, diretamente obrigado à renovação.
§ 2º Será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sub-locador dispuser de prazo que admita renovar-se a sub-locação.
Art. 365. O sub-locatário que, nos termos do artigo antecedente, puder opôr ao proprietário a renovação da sub-locação, prestará, em falta de acordo, caução de valor correspondente a seis (6) meses de aluguel.
Da ação de depósito
Art. 366. A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.
Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.
Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juizo da execução.
Art. 368. Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.
Art. 369. Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer.
Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.
Das ações possessórias
DOS INTERDITOS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO
Art. 371. Si a turbação ou violência datar de menos de ano e dia, o autor poderá requerer mandado de manutenção ou de reintegração initio litis, provando, desde logo:
II a turbação ou violência praticada pelo réu;
III a data da turbação ou violência;
IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.
Parágrafo único. Quando a justificação destes requisitos não consistir em documento, poderá o juiz ouvir o réu (art. 31).
Contra a União, o Estado ou o Município a medida não será concedida in limine, sem audiência dos respectivos representantes.
Art. 372. Si o réu provar, em qualquer tempo, que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado, carece de idoneidade financeira para, no caso de decaí. da ação, responder pêlos prejuízos, o juiz marcará o prazo de cinco (5) dias para oferecimento de caução, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
Art. 373. Concedida, ou não, a manutenção ou reintegração liminar, o autor, nos cinco (5) dias subsequentes, promoverá a citação do réu para contestar dentro de dez (10) dias,
Parágrafo único. Notificado o réu para justificação prévia, o prazo para contestação contar-se-á da intimação do despacho que conceder, ou não, a medida.
Parágrafo único. Quando for exigida prévia justificação, citado o réu, o prazo para contestar a ação contar-se-á do despacho que conceder, ou não, a medida preliminar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 374. À indenização das perdas e danos, a que qualquer das partes for condenada, liquidar-se-á na execução da sentença, quando o seu valor não houver sido apurado na ação.
Art. 375. O exercício de uma ação pôr outra não induz nulidade, desde que satisfeitos os requisitos de uma delas.
Art. 376. Contestada, seguirá s ação o curso ordinário.
DO INTERDITO PROIBITÓRIO
Art. 377. O possuidor, que receie ser molestado em sua posse, poderá, por meio de interdito proibitório, defender-se da violência iminente desde que concorram os seguintes requisitos :
II ameaça de turbação ou esbulho pôr parte do réu; III justo receio.
Art. 378. Concorrendo os requisitos do artigo antecedentes, o autor poderá requerer ao juiz que o segure da violência iminente, mediante mandado proibitório ao réu, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão.
Parágrafo único. Si, no curso da ação, se efetivar o esbulho ou turbação, o juiz dispensará ao possuidor molestado o remédio de que trata o capítulo anterior.
Art. 379. Autuada a petição, expedir-se-á mandado que a transcreverá com o respectivo despacho, citando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contestação.
Art. 380. Si o réu não comparecer, ou não contestar o preceito, o juiz julgará pôr sentença a pena cominada, podendo reduzi-la.
Parágrafo único. Si o réu contestar, a ação seguirá o curso ordinário.
DA IMISSÃO DE POSSE
Art. 381. Compete a ação de emissão de posse:
I aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros, que os detenham;
II aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada;
III aos mandatários, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante.
Art. 382. Na inicial, instruida com o título de domínio, ou com os documentos da nomeação, ou eleição, do representante da pessoa jurídica, ou da constituição do novo mandatário, o autor pedirá que o réu seja citado para, no prazo de dez (10) dias, contados da data da citação, demitir de si a posse dos bens, ou apresentar contestação, sob pena de, à sua revelia, expedir-se mandado de imissão de posse, sem prejuízo das perdas e danos que em execução se liquidarem.
Parágrafo único. Si a ação não for contestada, serão os autos conclusos ao juiz, que poderá, desde logo, ordenar a expedição do mandado de imissão de posse.
Art. 383. Oferecida a contestação, a causa tornará o curso ordinário.
Parágrafo único. Salvo quando intentado o processo contra terceiro, a contestação versará somente sobre nulidade manifesta do documento produzido.
Da nunciação de obra nova
Art. 384. A ação de nunciação de obra nova compete a quem pretenda impedir que o prédio de sua propriedade, ou posse, seja prejudicado em sua natureza, substância, servidões ou fins por obra nova em prédio vizinho.
Art. 385. Cumpridas as formalidades dos artigos 158 e 159, o nunciante requererá, na inicial, o embargo da obra nova, para que fique suspensa e seja, afinal, demolido, à custa do nunciado, o que tiver sido feito em prejuízo do nunciante.
Parágrafo único. O nunciante poderá cumular o pedido de indenização com o de cominação de pena para o caso de inobservância do preceito.
Art. 386. Expedido o mandado de embargo, serão citados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor, si presentes, e notificados os operários encontrados na abra.
Art. 386. Expedido o mandado de embargo, serão notificados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor por ela responsável, se presentes, dando-se ciência do embargo aos operários encontrados na mesma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 387. Feitas as citações e notificações, os oficiais que efetuarem a diligência certificarão o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas (2) testemunhas e pelo dono da obra e pelo construtor, si presentes.
Parágrafo único. O nunciante e o nunciado, no ato da execução do embargo, poderão, por meio de fotografias autenticadas pelo oficial, documentar o estado da obra embargada.
Art. 387. Feitas as notificações, os oficiais que efetuarem a diligência certificarão o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas testemunhas e, se presentes, pelo dono da obra e pelo construtor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único. O nunciante ou o nunciado, no ato da execução do embargo, poderão, por meio de fotografias autenticadas pelo oficial, documentar o estado da obra embargada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 388. Realizada a diligência, os oficiais citarão o dono da obra para ciência do embargo e das cominações impostas e oferecimento de contestação no prazo de dez (10) dias.
Art. 389. Findo o prazo do artigo anterior, a ação tomará o curso ordinário, quer tenha sido contestada, quer não.
Art. 390. Em qualquer termo do processo, ou em qualquer instância, o nunciado poderá requerer, em auto apartado e sem suspensão da causa, a continuação da obra embargada, que o juiz concederá, si observados os seguintes requisitos :
I garantia de demolição para o caso de ser julgada procedente a ação;
II prova de prejuízo causado pela paralisação da obra.
Art. 391. Si forem vários os donos, ou possuidores da obra embargada, a ação de nunciação poderá ser proposta contra todos, conjuntamente, pu contra qualquer deles, ficando, na segunda hipótese, salvo ao nunciado direito regressivo contra os demais condôminos ou compossuidores.
Parágrafo único. O exercício do direito regressivo não dependerá de notificação aos demais interessados. podendo, entretanto, o juiz mandar se lhes denuncie a ação, quando residirem na mesma comarca.
Art. 392. Em caso de condomínio, ou composse, do prédio prejudicado, qualquer dos condôminos ou compossuidores poderá intentar a ação.
Parágrafo único. O autor não poderá, entretanto, levantar a importância que aos demais interessados couber no valor da indenização ou da multa.
Da ação de remissão do imovel hipotecado
Art. 393. A ação de remissão do imovel hipotecado será proposta :
I pelo adquirente do imovel hipotecado, dentro de trinta (30) dias, contados da transcrição do título de aquisição;
II -- pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo depois do vencimento da primeira.
Art. 394. Si o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, requererá a citação dos credores hipotecários, no prazo referido no artigo anterior, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imovel.
Art. 395. Si o credor, citado, não se opuser à remissão, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o juiz ordenará por sentença o cancelamento da hipoteca.
Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.
Art. 396. Si o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.
§ 1º Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
§ 2º Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.
Art. 397. Arrematado o imovel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o juiz mandará cancelar a hipoteca, subrogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.
Art. 398. Não se fará necessária a remissão, quando o credor. outorgar a escritura de venda do imovel e a assinar com o comprador.
Art. 399. O credor poderá requerer a remissão da hipoteca, embora não vencida a divida.
Art. 400. Si o credor de segunda hipoteca requerer a remissão, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor, para, dentro do prazo da cinco (5) dias, remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente subrogado nos direitos creditórios, sem prejuizo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.
Art. 401. Si o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão coclusos ao juiz para julgar por sentença a remissão pedida pelo segundo credor.
Art. 402. Si o devedor comparecer e quiser efetuar a remissão, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.
Art. 403. Si o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remissão, que abrangerá a importância das custas e, despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praga, nem depois de assinado o auto de arrematação.
Art. 404. 'Na remissão das hipotecas legais intervirá o orgão do Ministério Público.
Da venda, locação e administração da coisa comum
Art. 405. Quando for impossível o uso e gozo comum de coisa por ser indivisível, ou quando, em virtude de divisão, se tornar imprópria ao seu destino, poderá o condômino pedir a citação dos demais para resolverem si deve ser administrada, vendida ou alugada.
Parágrafo único. Na petição inicial, o autor declarará o valor de todos os quinhões e a providência legal que prefere.
Art. 406. Feitas as citações. marcar-se-á o prazo de cinco (5) dias, comum a todos os réus, para contestarem o pedido ou manifestarem o seu voto sobre o destino da coisa.
§ 1º Si contestada, seguirá a causa o curso ordinário.
§ 2º Não havendo contestação, e si qualquer dos condôminos o requerer, ordenará o juiz a venda da coisa comum, observarei o prescrito no Livro V, Título VI, ou determinará que seja alugada ou administrada, conforme decidir a maioria absoluta dos condôminos que se calculará pelo valor dos quinhões.
§ 3º A coisa será alugada ou entregue a administração, si nenhum dos condôminos opinar a favor da venda, presumindo-se ser este o voto daquele que não se manifestar.
Art. 407. Opinando os condôminos a favor da administração, escolherão tambem o administrador.
Parágrafo único. Si houver empate nas resoluções, o juiz decidirá, ouvidos os condôminos dentro em vinte e quatro (24) horas.
Art. 408. Havendo dúvida quanto ao valor de qualquer quinhão, será este avaliado no prazo de dez (10) dias.
Art. 409. Deliberada a locação, seguir-se-á o processo de venda da coisa comum, preferindo-se, em igualdade de condições, o condômino ao estranho.
Da venda do quinhão em coisa comam
Art. 410. O condômino que quiser vender a sua parte na coisa indivisível pedirá a citação dos demais para, no prazo comum de cinco (5) dias, deduzirem por artigos a sua preferência.
§ 1º Findo o prazo, o juiz procederá na forma do art. 685 e, em seguida, estabelecerá, na sentença, a gradação entre os concorrentes, ou, si iguais os quinhões, mandará que a parte se adjudique aos condôminos que a quiserem.
§ 2º Dentro em três (3) dias, contados da intimação da sentença, o condômino vencedor depositará o preço e pagará as custas, sob pena de perder a preferência.
Da eleição de cabecel de bens enfitênticos
Art. 411. Qualquer foreiro poderá requerer a citação dos demais para que, com ele, procedam à eleição do cabecel.
§ 1º A eleição far-se-á por maioria absoluta, apuraria de acordo com o disposto na lei civil, declarando cada um dos citados, em resposta à consulta do juiz, si aceita ou não a pessoa proposta da petição inicial.
§ 2º Si não for aceita, outra poderá, ser proposta por qualquer condômino, inclusive o requerente.
§ 3º Si nenhuma das pessoas propostas obtiver maioria, o juiz dará por findo o processo da eleição, e as custas serão pagas ex-causa.
§ 4º Feita a eleição, as custas serão pagas por todos os interessados, proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 412. Em qualquer tempo, dentro dos seis (6) meses seguintes à data em que o prédio aforado veiu a pertencer aos foreiros atuais, poderá requerer-se nos mesmos autos nova eleição.
Art. 413. Não tendo sido eleito o cabecel no prazo de seis (6) meses, o senhorio direto poderá nomeá-lo espontaneamente, ou a pedido de qualquer foreiro por petição ou termo nos autos.
Art. 414. Qualquer foreiro poderá requerer a destituição do cabecel, nos casos e na forma estabelecidos para a remoção dos tutores curadores.
O cabecel poderá ser dispensado pelos foreiros, ou pelo senhorio direto, da mesma forma por que foi eleito, ou nomeado.
Das ações de divisão e demarcação de terras
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 415. A anão de divisão compete a qualquer dos condôminos contra os outros, afim de promover a divisão do objeto do condomínio; a de demarcação, ao proprietário ou condômino de um prédio contra os possuidores do prédio confinante, para a fixação de rumos novas ou aviventação dos existentes.
Art. 416. É lícito o concurso dessas ações, devendo ser preliminarmente promovida a demarcação total ou parcial do imovel comum, citados os confrontantes e condôminos, Concluídas as linhas de demarcação, os confrontantes serão havidos como estranhos ao processo divisório.
Art. 417. A ação dos confrontantes para reivindicação de área invadida pela divisão ou demarcação será, exercida contra os condôminos, si intentada antes de passar em julgado a sentença homologatória, ou contra os quinhoeiros dos terrenos reclamados, ai proposta posteriormente.
Parágrafo único. Neste último caso, e pela mesma sentença que os obrigar a restituição, os réus poderão haver dos outros condôminos, litisconsortes na divisão, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Art. 418. Os condôminos residentes fóra do termo, embora em lugar certo e sabido, poderão ser citados por edital para as ações de divisão e demarcação.
Art. 419. A citação inicial compreenderá todos os atos do processo, inclusive os de execução.
Art. 420. A mulher casada intervirá quando se questionar sobre domínio ou posse.
Art. 421. A ação de divisão ou de demarcação não impedirá o recurso, por ação direta, aos interditos possessórios.
DA DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO
Art. 422. Na petição inicial, instruida com os títulos de propriedade, requererá o autor a citação dos interessados.
Art. 423. Ao despachar a inicial, o juiz nomeará, para a execução do processo divisório ou demarcatório, um (1) agrimensor, dois (2) peritos e respectivos suplentes.
Parágrafo único. As partes poderão ser assistidas por perito de sua confiança.
Art. 424. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de dez (10) dias para a contestação.
Art. 425. Se a contestação não fôr oferecida no prazo da lei, prosseguir-se-á no processo.
Parágrafo único. Contestada, a causa tomará o curso ordinário.
Art. 426. A sentença que julgar procedente a ação, ou homologar o acordo das partes, dará a estas o prazo de cinco (5) dias para a exibição de títulos, oferecimento de testemunhas e produção de documentos que esclareçam os peritos a respeito da confinação do imovel e constituição dos quinhões de cada condômino.
Art. 427. Findo o prazo do artigo antecedente, o juiz designará, por despacho, dia para começo da divisão ou demarcação, intimando-se as partes representadas.
Art. 428. À vista das informações das testemunhas e dos títulos, o agrimensor procederá às diligências necessárias à verificação do ponto de partida para a medição do perímetro dividendo ou demarcando, ou ao reconhecimento do marco primordial, rumos e vestígios que sirvam para fixar a base das operações de demarcação, do que tudo apresentará ao juiz relatório e parecer fundamentado.
Parágrafo único. Entregues pelo agrimensor o relatório e o parecer, e intimadas as partes, o juiz procederá, em audiência especial, na séde do juizo :
a) ao exame e conferência dos títulos;
b) à determinação do ponto de partida, fundamentando a sua decisão.
Art. 429. O ponto de partida será assinalado pelo agrimensor, ouvidos os peritos.
Art. 430. Em seguida, o agrimensor fará o memorial descritivo, o levantamento da planta do imovel dividendo e a delimitação, total ou parcial, do demarcado, devendo atender a força dos títulos ou à sentença, e obter esclarecimentos por informação das testemunhas e fama da vizinhança.
Parágrafo único. Para a conclusão do trabalho será marcado prazo razoavel, que se prorrogará por motivo justo, podendo qualquer interessado promover a substituição do agrimensor, si, findo o prazo, o serviço não estiver concluído.
Art. 431. Se, durante os trabalhos da medição e demarcação, surgirem dúvidas que reclamem o parecer dos peritos e a deliberação do juiz, a este o agrimensor as comunicará por escrito afim de que as resolva, depois de ouvidos os peritos.
Parágrafo único. O juiz ouvirá o agrimensor ou os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.
Art. 432. O levantamento da planta obedecerá, às seguintes regras :
I empregar-se-ão goniómetros ou outros instrumentos de maior precisão;
II a planta será orientada segundo o meridiano do lugar, determinada a declinação magnética;
III fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estaveis nas sédes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.
I a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;
Il as construções existentes, designando os fins a oue se destinam ;
lII os vales, cercas e muros divisórios;
IV as águas principais e o seu valor mecânico;
V por meio de cores convencionais, as culturas existentes, ne pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imovel.
Art. 434 As escalas das plantas, na medição das propriedades de mais de cinco quilômetros quadrados (5 km'), poderão variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5000m (1/5.000).
Art. 435. As plantas serão anexados o memorial e aa cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Art. 436. O memorial descritivo indicará minuciosamente:
I o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;
II os acidentes. as cercas. valos, marcos antigos, córregos, rìos.lagôas;
III os novos marcos cravados, as culturas existentes e a sua produção anual;
IV a composição geológica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor se prestem;
V as indústrias agrícolas, pastorís, fabris, extrativas, exploradas ou susceptíveis de exploração;
VI as vias de comunicação existentes e as que devam ser abertas;
VII quaisquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade, ou de seu valnr.
Art. 437. Entregues em cartório pelo agrimensor a planta e o memorial descritivo, o escrivão os juntará aos autos, que serão conclusos, afim de que o juiz designe dia para os atos complementares da divisão ou da demarcação, mandando intimar as partes representadas e os peritos.
Art. 438. Concluídas as operações da divisão ou demarcação, será fixado às partes e aos litisconsortes o prazo comum de cinco (5) dias para dizerem do seu direito.
Art. 439. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará a audiência de instrução e julgamento, na qual homologará, ou não, a divisão ou a demarcação.
Art. 440 Concordando as partes, poderá ser feita a divisão, ou a demarcação, observadas as seguintes regras:
I escolhido em petição assinada por todos os interessados, ou nomeado pelo juiz, o agrimensor procederá à divisão ou demarcação na forma prescrita neste Código, ou convencionada pelas partes;
II apresentando o agrimensor, por escrito, em cartório, a divisão ou demarcação, o juiz ouvirá os interessados no prazo comum de cinco (5) dias e proferirá a decisão.
Parágrafo único. Ajuizado o pedido, tomar-se-á por termo o acordo, que será subscrito por todos os interessados, ou por procurador com poderes especiais.
DISPOSIÇÕES PECULIARES À DIVISÃO
Art. 441. A petição inicial, instruida nos termos do art. 159, conterá :
I a indicação da causa ou origem da comunhão e a designação da propriedade comum, com seus característicos, situação e denominação;
II a descrição dos seus limites;
III a nomeação dos condominos e dos representantes dos incapazes, e indicação de sua residência;
IV a indicação dos interessados estabelecidos com benfeitorias próprias ou comuns;
V a declaração ou estimativa do valor da causa;
VI o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.
Parágrafo único. O pedido poderá compreender os frutos comuns.
Art. 442. Designado o dia para os atos complementares da divisão e feitas as intimações, os peritos procederão ao exame, classificação e avaliação das terras, sendo calculadas pelo agrimensor, em separado, as áreas de cada gleba.
Art. 443. O agrimensor avaliará em globo o imovel, si se tratar de terras de valor igual, classificando-o em áreas no caso de diversidade de valores. Em seguida, os peritos apresentarão o plano da divisão, consultada, quanto possível, a comodidade das partes, e o juiz adjudicará a cada sócio terrenos contíguos as suas moradas e benfeitorias, evitando o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
Art. 444. O juiz ouvirá os interessados sobre o plano da divisão feito pelos peritos, fixando, para esse fim, o prazo de cinco (5) dias.
§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imovel, de acordo com o laudo dos peritos.
§ 2º No caso de divergência, decindo quanto aos pedidos e aos títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões, o juiz poderá determinar que o processo divisório se ultime com a sua presença, na situação do imovel, si o valor deste exceder de cincoenta contos de réis (50:000$0) e si o requerer a maioria dos interessados, intimando-se do despacho as partes e os peritos.
Art. 445. Realizadas pelos peritos as investigações e operações para a distribuição dos quinhões entre os sócios, o agrimensor fará o cálculo do orçamento da divisão, rateando entre todos a diferença verificada na medição.
§ 1º Do orçamento lavrar-se-à auto em cartório, ou na situação do imovel, si a séde do juízo aí estiver, nele consignando-se :
a) a confinação e a área do imovel, de acordo com o memorial e a planta;
b) a classificação das terras, com o cálculo das áreas de cada sorte, e o respectivo preço, ou, quando homogêneas, o valor do imovel;
c) a quantidade geométrica que deverá caber a cada condómino nas terras dividendas, as reduções e compensações proporcionais, feitas em virtude da diversidade de preços das glebas de cada quinhão.
§ 2º O auto será lavrado pelo escrivão e subscrito pelo juiz, peritos e partes presentes, sendo fornecidos pelo agrimensor os dados necessários.
Art. 446. Apresentado o orçamento, o agrimensor, de acordo com as indicações dos peritos, subordinadas ao despacho de deliberação de partilha, executará as operações geodésicas e topográficas, para a separação, medição e demarcação dos quinhões, cada um dos quais terá a sua folha de pagamento lançada nos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz, pelo agrimensor e pelos peritos.
§ 1º Essa folha de pagamento conterá a descrição precisa das linhas e rumos divisórios, a indicação dos marcos cravados ou assinalados e a relação das benfeitorias e plantações compreendidas na gleba discriminada.
2º Na mesma folha de pagamento serão declaradas as servidões que recaírem sobre o quinhão demarcado ou a seu favor forem instituidas, designando-se o lugar, modo e condições do seu exercício.
§ 3º Será permitido o estabelecimento de servidão de caminho para ligar o prédio dominante à mais próxima estação de estrada de ferro ou posto fluvial, via pública ou fonte.
§ 4º Lançadas as folhas de pagamento, serão os autos entregues ao agrimensor, que completará a planta dentro de cinco (5) dias, assinalando as linhas divisórias de cada quinhão.
§ 5º Somente depois de transitar em julgado a sentença que homologar o processo divisório, poderá o escrivão extrair certidão da folha de pagamento.
DISPOSIÇÕES PECULIARES A DEMARCAÇÃO
Art. 447. A petição inicial conterá:
I a designação do imovel, com seus característicos, situação e denominação ;
II a descrição minuciosa dos limites que devam ser fixados ou aviventados;
III os nomes dos confrontantes do imovel e a indicação das respectivas residências, si se tratar de demarcação total, ou dos confrontantes da linha demarcada, si parcial a demarcação;
IV a declaração ou estimativa do valor da causa;
V o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.
Art. 448. Feita a demarcação e autenticados os trabalhos do agrimensor, os peritos e, si presentes, os interessados percorrerão os limites assinalados e examinarão os respectivos marcos.
§ 1º Si surgirem dúvidas entre os confrontantes e a causa for superior a cincoenta contos de réis (50:000$000), o juiz poderá determinar que os trabalhos sejam autenticados em sua presença, percorrer, com os peritos e as partes, os limites assinalados, e examinar os marcos.
§ 2º De tudo lavrar-se-á auto circunstanciado, em que consignarão quaisquer retificações ou esclarecimentos sugeridos pelo agrimensor ou peritos, ou requeridos pelas partes e determinados pelo juiz, que assinará o auto, com o agrimensor, peritos e interessados presentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 449. Os honorários do agrimensor serão convencionados com as partes. Na falta de convenção, o agrimensor apresentará em cartório a sua proposta, sobre a qual o juiz ouvirá os interessados, resolvendo afinal de acordo com o que lhe parecer razoavel.
Parágrafo único. Si a maioria dos condôminos impugnar os honorários e o agrimensor não aceitar a impugnação, outro será nomeado.
Art. 450. Os peritos terão a metade dos emolumentos taxados para os juizes por diligência e estada, e mais os atribuidos aos avaliadores e partidores pelos atos de avaliação e partilha.
Das ações para construção e conservação de tapumes e para indenização de parede ou tapume divisório
Art. 451. Nas cidades e vilas e nos povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono do terreno vago, que pretender madeirar na parede do prédio contíguo, poderá requerer que se nomeie perito, citado o proprietário visinho para acompanhar o arbitramento do meio valor da parede e do chão correspondente.
§ 1º Igualmente procederá o confinante para haver o meio valor da parede divisória construida até meia espessura no terreno contíguo, si travejada pelo visinho, ou para adquirir a meação do tapume feito pelo visinho, indenisando-o da metade do que valerem, na ocasião, a obra e o terreno.
§ 2º O juiz homologará ou corrigirá o arbitramento, depois de ouvidas as partes no prazo comum de cinco (5) dias.
Art. 452. Passada em julgado a sentença que homologar o arbitramento, depositar-se-á em juizo a importância da indenização, na hipótese do artigo anterior e na do seu § 1º, "in fine", expedindo-se, no primeiro caso, mandado para que o autor possa utilizar-se da parede.
Na primeira hipótese do § 1º, do artigo anterior, o direito, que ao réu assistir, de travejar a parede do autor, ficará dependendo da indenização de metade do seu valor, apurado em arbitramento.
Art. 453. O arbitramento não se fará sem que se dirima qualquer dúvida sobre si a parede divisória suportará a nova construção.
Da ação de usocapião
Art. 454. A ação de usocapião compete ao possuidor que satisfaça os requisitos legais para aquisição de imovel do domínio particular. O título habil para a transcrição no registo será a sentença.
§ 1º A ação será extensiva ao possuidor de servidão que, preenchendo as condições legais, quiser transcrevê-la em seu nome no registo de imoveis.
§ 2º A sentença que julgar procedente a ação será transcrita no registo de imoveis mediante mandado.
Art. 455. Justificada a posse com os requisitos para o usocapião, o autor pedirá a citação dos interessados, certos ou incertos, e dos confinantes do imovel, para contestarem o pedido no prazo de dez (10) dias, contados da citação.
§ 1º A citação dos interessado- incertos far-se-á por edital com o prazo de trinta (30) dias, publicado três (3) vezes em jornal da comarca ou, á falta, da comarca mais proxima, e uma vez no orgão oficial do Estado.
§ 2º Será citado pessoalmente aquele em cujo nome esteja transcrito o imovel.
§ 3º No processo intervirá o orgão do Ministério Público.
Art. 456. Si nenhum interessado contestar o pedido dentro do prazo e a posse estiver devidamente justificada, o juiz, de plano, julgará procedente a ação.
Parágrafo único. Não provada a posse, ou contestada a ação. o juiz, depois de proferir o despacho saneador, marcará audiência para instrução e julgamento, seguindo o processo o curso ordinário.
Do processo do Registo Torrens
Art. 457. O proprietário de imovel rural poderá requerer-lhe a inscrição no registo Torrens.
Art. 458. Em caso de condomínio, o imovel poderá ser inscrito no registo Torrens, a requerimento de todos os condôminos.
Parágrafo único. O imovel sujeito a hipoteca, ou onus real, não será admitido a registo, sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o onus.
Art. 459. O requerimento será instruído:
I com os documentos comprobatórios do domínio do requerente ;
II com a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III com memorial de que constem os encargos do imovel, os nomes dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
IV com a planta do imovel e o respectivo relatório (arts. 432 a 436j.
Art. 460. O requerimento será entregue ao oficial do registo, que o submeterá a despacho, si o achar em termos, lançando nele, em caso contrário, a dúvida que tiver.
§ 1º No caso de dúvida, o requerimento será devolvido à parte, que a impugnará ou não.
§ 2º Em qualquer hipótese, será ouvido o orgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registo por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.
Art. 461. Quando os documentos justificarem a propriedade do requerente, o juiz mandará lavrar editais, que serão afixados no lugar do costume e publicados, uma vez, no orgão oficial do Estado e três (3) na imprensa local, si houver, marcando-se prazo, não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4), para a matrícula, desde que não surja oposição.
Art. 462. O juiz ordenará, ex-officio ou a requerimento da parte, que à custa do peticionário se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas, arquivando-se a notificação no cartório do oficial do registo.
Art. 463. Feita regularmente a publicação dos editais, a pessoa que se julgar com direito ao imovel ou parte dele, poderá opor-se ao registo, no prazo do art. 461, por meio de contestação, que será recebida, si contiver matéria relevante.
§ 1º a contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imovel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.
§ 2º Si contestado, o registo ficará suspenso enquanto o contestante não for considerado carecedor de direito, não prosseguindo o oficial no processo de matrícula sinao cinco (5) dias depois de intimar ao contestante a sentença que houver julgado improcedente a oposição.
§ 3º O juiz não receberá a contestação, si fundada unicamente na ausência de provas legais da capacidade de qualquer dos antepossuidores do imovel.
§ 4º Si não houver contestação ou não for recebida a que se oferecer, o juiz ordenará a matrícula.
Art. 464. Recebida a contestação, a ação seguirá curso ordinário.
Do inventário da partilha
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 465. O inventário será judicial, ainda que todos os herdeiros sejam capazes.
Art. 466. O juiz poderá decidir, no inventário, quaisquer questões de direito e de fato fundadas em prova documental inequívoca, remetendo para as vias ordinárias as que exigirem maior indagação.
Art. 467. O inventário e a partilha deverão ser iniciados dentro em um mês, que se contará da abertura da sucessão, e concluídos aos três (3) meses subsequentes.
Parágrafo único. Esse prazo poderá ser prorrogado a requerimento do inventariante, depois da descrição dos bens, se ocorrer motivo justo.
Art. 468. O inventário e a partilha poderão ser requeridos :
I pelo cônjuge sobrevivente;
II pelo herdeiro ou legatório ou respectivos cessionários;
IIl pelo testamenteiro, quando, por concessão do testador lhe competirem a posse e a administração dos bens da herança;
IV pelo credor do herdeiro, munido de sentença executória ou da título de crédito liquido e certo;
V pelo síndico ou liquidatário da falência do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente;
VI pelo orgão do Ministério Público, si houver herdeiros menores;
VII pelo representante da Fazenda Pública, quando interassada.
Parágrafo único. Findo o prazo legal, o juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, mandará, em portaria, que se inicie o inventário.
DO INVENTARIANTE E DAS DECLARAÇÕES PRELIMINARES
Art. 469. A nomeação de inventariante recairá :
I no cônjuge sobrevivente, quando de comunhão o regime do casamento, salvo si, sendo a mulher, não estivesse convivendo com o marido ao tempo da morte deste;
II no herdeiro que se achar na posse e administração dos bens, na falta de cônjuge sobrevivente ou quando este não puder ser nomeado;
III no herdeiro mais idôneo, si nenhum estiver na posse dos bens;
IV no testamenteiro, quando nao houver côjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança por não haver cõnjuge ou herdeiro necessário;
V em pessoa estranha, idônea, na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro, onde não houver inventariante judicial.
Art. 469. A nomeação de inventariante recairá: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
I - No cônjuge sobrevivente quando da comunhão o regime do casamento, salvo se, sendo a mulher não estivesse, por culpa sua, convivendo com o marido ao tempo da morte dêste; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
II - No herdeiro que se acha, na posse de administração dos bens, na falta de cônjuge sobrevivente ou quando êste não puder ser nomeado; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
III - No herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
IV - No testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança por não haver cônjuge ou herdeiro necessário; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
V - Em pessoa estranha na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro onde não houver inventariante judicial. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 470. A qualidade de inventariante poderá ser impugnada até a data da avaliação dos bens.
§ 1º Feita a oposição, dar-se-á vista ao inventariante e aos outros herdeiros para responderem no prazo de três (3) dias.
§ 2º Findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o juiz decidirá em quarenta e oito (48) horas.
Art. 471. O termo de inventariante conterá:
I o nome, a idade e o estado do inventariado, a indicação do dia e do lugar do seu falecimento, e a declaração de haver ou não deixado testamento;
II a declaração do regime de bens do casamento, quando se tratar de inventário de cônjuge falecido;
III a indicação do domicílio do de cujus;
IV o nome, a idade, e a indicação do estado e da residência de cada herdeiro;
V o nome dos herdeiros obrigados a colação e os bens que devam ser conferidos;
VI relação geral dos bens, inclusive os que devam ser trazidos a colação, e o valor provavel da herança.
§ 1º Os bens serão descritos e individuados da maneira seguinte:
a) os imóveis, com as suas especificações, situação, extensão e confrontações, declarando-se a origem da propriedade e seus onus, o número da transcriçâo no Registo de Imóveis e o cartório em que foi feito o registo;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, pelo seu número, espécie, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro e peças de ouro e prata, com as necessárias especificações;
e) os frutos que os bens da herança houverem percebido desde a abertura da sucessão;
f) os títulos da dívida pública, por seus números; as ações de sociedades anónimas e as dividas ativas e passivas, pelo título e pela origem da obrigação.
§ 2º Os títulos referentes às dívidas ativas e aos imóveis serão exibidos pelo inventariante, quando qualquer interessado o exigir para esclarecimento ou para ser-lhe passada certidão.
Feita a exibição, os títulos serão restituidos ao inventariante, ficando traslado nos autos, se requerido.
§ 3º O inventariante descreverá tambem os bens alheios que se acharem no espólio, com a designação dos seus proprietários, quando conhecidos, e mencionará as penhoras, os sequestros. litígios e onus a que os bens da herança estejam sujeitos.
4º Se o de cujus houver sido comerciante ou sócio de sociedade comercial, proceder-se-á ao balanço do estabelecimento com o pai ou tutor do herdeiro menor e com o curador especial, afim de apurar-se o que deva entrar no acervo.
Art. 472. As declarações do inventariante poderão ser prestadas por procurador com poderes especiais, e serão acreditadas em juízo até prova em contrário.
Art. 473. O inventariante dará a inventário os bens deixados pelo de cujus e os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, respondendo pelo dano a que, por dolo ou culpa, tiver dado causa.
Parágrafo único. Ser-lhe-ão, porem, indenizadas as despesas úteis ou necessárias que fizer com a guarda e conservação dos bens.
Art. 474. O inventariante somente poderá ser arguido de sonegação depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Art. 475. Requerido o inventário por outro interessado que não aquele em que houver recaído a nomeação de inventariante, notificar-se-á o nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comparecer em juízo e assinar o termo de compromisso, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens, e de ser nomeado outro inventariante.
§ 1º Se o notificado comparecer e aceitar o encargo promoverá os termos do inventário.
§ 2º Se comparecer e contestar a obrigação de dar bens a inventário, o juiz decidirá de plano, á vista do que constar dos autos, ordenando o sequestro e nomeando outro inventariante, se a contestação for irrelevante ou não estiver provada.
Procedente a contestação, serão as partes remetidas para as vias ordinárias.
§ 3º Se não comparecer, será julgada a notificação e, em seguida, ordenado o sequestro e nomeado o inventariante.
Art. 476. O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado :
I quando não der à descrição, no prazo legal, os bens da herança, perdendo, se for testamenteiro, o prêmio a que teria direito;
II quando não der ao processo do inventário o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando dúvidas infundadas e praticando atos meramente protelatórios;
III quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou delapidados ;
IV quando deixar correr à revelia ações contra o espólio, ou não promover a cobrança das dívidas ativas e não recorrer aos meios competentes para interromper-lhes a prescrição;
V quando suas contas não forem aprovadas ou prestadas no tempo devido ;
VI quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do espó1io;
VII quando, culposamente, causar prejuízo consideravel à herança.
Art. 477. Se incurso em qualquer dos itens do artigo anterior, o inventariante será notificado para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, ,justificar seu procedimento ou cumprir o que lhe é imposto por lei.
§ 1º Decorrido o prazo, o escrivão fará conclusos os autos, com as razões do inventariante ou sem elas.
§ 2º Se o juiz remover o inventariante, nomeará outro, observadas as preferências legais, podendo, no mesmo despacho, ordenar o sequestro da herança.
DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS E CONTESTAÇÃO DA SUA QUALIDADE
Art. 478. Feitas as declarações da lei e junta aos autos cópia do testamento, se houver, o juiz nomeará curador aos menores e às pessoas a eles equiparadas, e ordenará a citação dos herdeiros e representantes legais e, nos casos em que devam intervir, do representante da Fazenda Pública e do orgão do Ministério Público, para dizerem sobre aquelas declarações. no prazo de cinco (5) dias, e para os demais termos do inventário, e da partilha.
§ 1º Havendo o de cujus deixado testamento, citar-se-á tambem o testamenteiro.
§ 2º O representante legal do incapaz ou ausente será ouvido em todos os termos do processo. sob pena de nulidade.
Art. 479. A citação será dispensada, si em petição os interessados se derem por cientes do inventário.
Parágrafo único. Serão citados por edital, com o prazo de trinta (30) a sessenta (60) dias, os herdeiros residentes fora do termo ou comarca, ou ausentes no estrangeiro ou em lugar incerto ou inacessível, correndo então o processo com o curador que lhes for dado pelo juiz.
Art. 480. Suscitando-se dúvida quanto à qualidade de herdeiro declarado pelo inventariante, o juiz, ouvidas as partes, decidirá de plano, dentro em três (3) dias, à vista das provas.
Parágrafo único. Si a decisão depender de mais larga indagação, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias, reservando em mãos do inventariante, até a decisão final do caso, o quinhão do herdeiro impugnado, desde que intentada a ação no prazo de trinta (30) dias.
DA AVALIAÇÃO
Art. 481. Findo o prazo do art. 478 sem haver reclamação, ou decidida esta, expedir-se-á mandado de avaliação, nele transcrevendo-se o termo da descrição dos bens.
Art. 482. O avaliador examinará os bens descritos, atribuindo a cada um o valor que lhe parecer razoavel; e em se tratando de imóveis, tornará em consideração os lançamentos fiscais dos três (3) últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na sua estimação.
Parágrafo único. Si os bens existentes em jurisdição diversa forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do avaliador, o juiz poderá dispensar a precatória.
Art. 483. O avaliador avaliará os bens tendo em vista as regras dos arts. 957 a 963 e as constantes do artigo anterior.
§ 1º Si de qualidades diferentes, serão as glebas descritas e avaliadas em separado.
§ 2º As dívidas ativas não serão avaliadas.
Art. 484. Si qualquer herdeiro requerer a presença do juiz no lugar da situação dos bens durante as avaliações, pagará os salários, emolumentos e despesas de condução e hospedagem.
Art. 485. Feitas as avaliações, tomar-se-ão por termo as declarações finais do inventariante, que poderão suprir as anteriores.
Art. 486. Encerrado o inventário com as últimas declarações do inventariante, as partes serão ouvidas, no prazo comum de cinco (5) dias, sobre a descrição e avaliação dos bens.
Art. 487. Findo o prazo do artigo anterior, o representante da Fazenda Pública e o orgào do Ministério Publico serão ouvidos no prazo de quarenta e oito (48) horas para cada um.
§ 1º Si o representante da Fazenda Pública, o orgão do Ministério Público, o inventariante ou qualquer herdeiro impugnar fundamentadamente a avaliação, o juiz ordenará que se proceda a segunda por avaliador judicial, si houver.
2º Aos juízos onde não houver avaliador judicial a nomeação será feita livremente pelo juiz.
DA COLAÇÃO
Art. 488. Terminadas as avaliações, e havendo bens sujeitos a colação, os herdeiros que os houverem recebido serão notificados para conferi-los.
§ 1º Quando os bens sujeitos a colarão não forem conferidos pelos herdeiros por motivo de ausência sê-lo-ão pelo inventariante, si aquiescer a maioria dos interessados presentes.
§ 2º Se o valor da doação, ou do dote, não constar do ato respectivo, nem houver estimação feita na época desse ato, o avaliador atribuirá aos bens conferidos o valor que teriam ao tempo da doação ou do dote.
Art. 489. A conferência reduzir-se-á a termo nos autos, assinado pelo juiz e, quando intervierem para os fins do artigo anterior, 1º pelo conferente e pelo avaliador.
Art. 490. Suscitando-se dúvida sobre a colação e não bastando os documentos para esclarecê-la, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias.
Art. 491. Na hipótese do artigo anterior, enquanto pender a ação, o herdeiro só receberá seu quinhão hereditário caucionando valor correspondente ao dos bens sobre cuja colação houver dúvida.
Art. 492. Si julgar improcedente a oposição do herdeiro, o juiz poderá ordenar o sequestro dos bens, ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado.
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 493. Antes da partilha, os credores do monte poderão requerer ao juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento das dívidas.
Art. 494. Recebido o requerimento devidamente instruído, e ouvidos na própria petição os interessados, o juiz determinará, no caso de acordo, a separação de dinheiro, si houver, ou de bens, para a solução da dívida.
Parágrafo único. O pagamento pela forma prevista neste artigo somente será lícito, quando houver acordo expresso de todos os interessados, dispensado o assentimento da Fazenda Pública, si os credores ou interessados pagarem, antes do julgamento da partilha, o imposto correspondente à dívida.
Art. 495. Separados os bens necessários para o pagamento do passivo, de preferência os móveis e semoventes, o juiz mandarei que sejam vendidos em hasta pública, observadas as regras da venda em execução de sentença.
§ 1º O saldo resultante da venda voltará ao monte para ser partilhado.
§ 2º Convindo por petição todos os interessados, o juiz adjudicará aos credores os próprios bens separados para o pagamento.
Art. 496. Si as dívidas não impugnadas pelos herdeiros excederem as forças da herança, e os credores concordarem no rateio Ou nas preferências, observar-se-á o que entre eles for acordado; no caso contrário, serão remetidos Para as vias ordinárias, depositados os bens do acervo.
Art. 497. O juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução da dívida impugnada, quando esta constar de documento que seja prova bastante da obrigação e a impugnação não se fundar em prova de pagamento.
Parágrafo único. Neste caso, o credor iniciará a ação de cobrança no prazo de trinta (30) dias, sob pena de tornar-se de nenhum efeito a providência indicada neste artigo.
Art. 498. Si o inventariante o requerer, ou si o juiz o ordenar, serão vendidos em hasta pública, ou leilão, os bens necessários para o pagamento de impostos e custas, si não houver no monte importância suficiente em dinheiro.
Parágrafo único. No inventário entre maiores e capazes será dispensada a venda judicial, quando os interessados concordarem na adjudicação dos bens ao inventariante ou a qualquer dos herdeiros e se um ou outro se propuzer efetuar o pagamento referido neste artigo.
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 499. Encerrado o inventário, proceder-se-á à liquidação para o pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, observando o contador o que dispuser a respeito a legislação fiscal.
Art. 500. Ouvidos os interessados no prazo comum de cinco (5) dias, e o representante da Fazenda Pública no de quarenta e oito (48) horas, o juiz julgará por sentença a liquidação e mandará expedir guias para o pagamento do imposto cinco (5) dias após a intimação da sentença às partes.
Vencido o prazo sem que as partes, ou o representante da Fazenda Pública, tenham impugnado o cálculo, este será havido como aprovado.
DA PARTILHA
Art. 501. O juiz deliberará a partilha por despacho nos autos, dando a sua forma, resolvendo quanto aos requerimentos dos interessados e determinando o quinhão de cada herdeiro e, no caso de testamento, de cada legatário.
Art. 502. A partilha feita pelo pai por ato entre vivos ou de última vontade será, respeitada, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 503. Os bens não susceptíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos na forma dos arts. 704 a '706, partilhando-se o preço, salvo quando os interessados preferiram arrendá-los, administrá-los ou possui-los em comum, ou si qualquer herdeiro, ou o cônjuge sobrevivente, requerer a respectiva adjudicação, repondo, em dinheiro, a diferença.
Parágrafo único. Requerida a adjudicação por dois (2) ou mais interessados, sem que seja possível acordo entre eles, o juiz marcará dia e mandará citar os interessados para proceder-se à licitação entre o cônjuge sobrevivente e os co-herdeiros, incluindo-se os bens no quinhão de quem oferecer maior lanço.
Art. 504. Intimados os interessados do despacho de deliberação da partilha, o partidor fará o respectivo esboço, no dia designado no despacho, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem:
IV quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 505. Na partilha serão observadas as seguintes regras:.
I a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e qualidade dos bens;
II a prevenção de litígios futuros;
III a maior comodidade dos co-herdeiros.
Art. 506. Na folha de pagamento de cada herdeiro serão declaradas, com a possivel exatidão, as confrontações dos bens e as servidões. a que ficarem sujeitos, evitando-se dividir as terras por quotas-partes ideais.
§ 1º Na divisão das terras que tiverem o mesmo valor, a partilha fixará, quando possível, a localização dos quinhões.
§ 2º Si as terras houverem sido avaliadas por glebas, serão estas havidas como todos distintos, observando-se, na partilha de cada uma, o disposto no parágrafo anterior, caso a gleba não caiba no quinhão de um só herdeiro.
Art. 507. Feito o esboço, o juiz ouvirá os interessados dentro do prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
Art. 508. Findo o prazo do artigo anterior, pagos os impostos e feitas as inscrições exigidas em lei, será julgada a partilha constante do esboço, com as emendas necessárias e independentemente de novo auto.
Art. 509. Passada em julgado a sentença de partilha, o herdeiro receberá os bens que lhe houverem tocado, podendo extrair formal, que constará das seguintes peças :
I termo de inventariante e título de herdeiros;
II avaliação, em sua integridade, dos bens cujas frações tenham entrado na constituição do quinhão do herdeiro;
III pagamento do quinhão hereditário;
IV certidão do pagamento de impostos;
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por simples certidão de pagamento da legitima, si esta não exceder de cinco contos de réis (5:000$0).
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 3.403, de 1958).
Art. 510. O formal e a certidão de partilha terão força executiva contra o inventariante, os herdeiros e seus sucessoras a título universal ou singular, sendo o processo o mesmo das demais execuções.
Art. 511. Será judicial a partilha, si os herdeiros divergirem, ou si qualquer deles for incapaz.
Art. 512. Nos inventários em que os herdeiros forem capazes, a partilha do acervo hereditário poderá. ser feita amigavelmente. depois de pago o imposto devido.
Parágrafo único. A partilha amigavel, feita por escritura pública, não dependerá de homologação judicial; a que se fizer por escrito particular, será homologada, depois de assinado pelos herdeiros o termo de ratificação. A partilha amigavel poderá tambem ser feita por termo nos autos.
Art. 513. Julgada a partilha, o direito de cada herdeiro limitar-se-á aos bens do seu quinhão.
Parágrafo único. O quinhão do herdeiro ausente será confiado à guarda, conservação e administração do curador, ou arrecadado como herança jacente, nos casos especificados na lei civil.
Art. 514. Consistindo parte da herança em bens remotos da séde do juízo, ou litigiosos, ou de liquidação difícil, a partilha dos outros bens poderá ser feita, no prazo legal, reservados aqueles para sobrepartilha, sob a guarda do mesmo ou de outro inventariante, conforme deliberar a maioria dos herdeiros.
Parágrafo único. Ficarão tambem sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e os que se descobrirem depois da partilha.
Art. 515. Feita a partilha, qualquer dos herdeiros poderá requerer, nos mesmos autos, a divisão geodesica das terras partilhadas, ou, si feita esta, a demarcação dos quinhões.
Parágrafo único. Nos inventários em que houver incapazes, poderá ser promovido o processo divisorio ou demarcatório.
Art. 516. A divisão e a demarcação serão feitas por profissional, ou pratico, escolhido pelos interessados ou nomeado pelo juiz, e serão julgadas por sentença.
DO ARROLAMENTO
Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de dez contos de réis (10 :000$0), o processo de inventário e partilha far-se-á de acordo com as regras deste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores
Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 2.816, de 1956).
Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder ao de 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, o processo do inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 5.445, de 1968)
Art. 517.Quando o valor total da herança não exceder de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo da região, o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo aplicadas, quanto ao mais as estabelecidas nos Capítulos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)
Art. 518. Iniciado o arrolamento, notificar-se-á o cabeça de casal, si ele não for o requerente, para assinar dentro de cinco (5) dias, o termo de inventáriante e apresentar em juízo, em igual prazo, duas relações uma com a declaração do nome, estado, idade e residência dos herdeiros, e outra com a indicação dos bens do espólio e seus valores, das dívidas ativas e passivas, das doações ou dotes que devam ser conferidos, e mais informações e esclarecimentos necessários.
Art. 519. Verificando o juiz a exatidão das relações apresentadas mandará autuá-las e intimar os interessados para dizerem, dentro em cinco (5) dias, sobre a descrição dos bens e valor a eles atribuído.
Parágrafo único. Divergindo a maioria dos interessados, ou e representante da Fazenda Pública, quanto ao valor dado aos bens pelo inventariante, proceder-se-à a avaliação.
Art. 520. Si, à vista das provas ou de impugnação dos interessados, o, juiz verificar que o monte excede de dez contos de réis (10:000$0), sobrestará no arrolamento, ordenando que se observe o processo regular de inventário e partilha.
Art. 520. Se, à vista das provas ou de impugnações dos interessados, o juiz verificar que o monte excede de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional sobrestará o arrolamento, ordenado que se observe o processo regular de inventário e partilha. (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)
Art. 521. Aprovada a avaliação feita pelo inventariante, ou, na hipótese do art. 519, parágrafo único, realizada outra, o juiz, por despacho nos autos, designará dia para a partilha e, depois de feita a liquidação, mandará notificar os interessados, observando-se o disposto nos artigos 499 e seguintes, quando devido o imposto de transmissão causa-mortis.
Art. 522. No dia designado, presentes os interessados, o juiz fará a partilha, depois de examinar os pedidos que se fizerem verbalmente ou por escrito, decidindo sumariamente as questões suscitadas.
§ 1º Em um só auto, lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz e pelos interessados presentes, mencionar-se-ão as decisões proferidas, a partilha, o quinhão de cada herdeiro, os bens destinados ao pagamento do imposto de transmissão causa-mortis e das dividas, e quais quer incidentes que tenham ocorrido.
§ 2º Lançado o auto, os interessados serão ouvidos no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório, observando-se o disposto no art. 508.
Art. 523. O processo deste Capítulo será observado em inventário de valor superior a dez contos de réis (10:000$0), si as partes forem capazes de transigir e nele convierem em termo judicial, assinado por todas.
Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem, em têrmo judicial, assinado por tôdas. (Redação dada pela Lei nº 2.816, de 1956).
Art. 523. O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem em termo judicial, assinado por todos. (Redação dada pela Lei nº 5.445, de 1968)
Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário do valor superior a 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional se as partes forem capazes de transigir e nêles convierem em têrmo judicial, assinado por todos. (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)
Dos testamentos
DO TESTAMENTO CERRADO E DO TESTAMENTO PUBLICO
Art. 524. O testamento cerrado será aberto pelo juiz em presença do apresentante e do escrivão, depois de verificado que se acha intacto e não contem vício extrínseco, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Art. 525. Aberto e lido o testamento, lavrar-se-á o respectivo auto em seguida ao de aprovação, neste mencionando-se o estado em que se achava o instrumento.
Art. 526. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, mandará registrar, inscrever e cumprir o testamento, si revestido das formalidades extrínsecas.
Parágrafo único. A. inscrição far-se-á na repartição competente.
Art. 527. Inscrito e registado o testamento, o escrivão notificará o testamenteiro nele nomeado para dentro em cinco (5) dias, assinar o termo de testamentaria; si não houver testamenteiro nomeado, estiver ausente, ou não aceitar o encargo. o escrivão o certificará nos autos, que fará conclusões, e o juiz nomeará testamenteiro dativo, recaindo a preferência, onde não houver testamenteiro judicial, em quem estiver em condições de ser inventariante.
Art. 528. Assinado o termo de aceitação de testamentaria, os autos do testamento original serão arquivados, extraindo-se copias autênticas para o respectivo inventário e, nos casos de arrecadação de herança, para remessa ao juiz de ausentes.
Art. 529. Apresentado o testamento público, o juiz mandará processá-lo de acordo com o disposto nos arts. 525 a 528.
DO TESTAMENTO OLÓGRAFO OU PARTICULAR
Art. 530. Na forma estabelecida neste Capítulo, será aberto e publicado depois da morte do testador, que o escreveu e assinou, o , testamento a que faltar o instrumento de aprovação.
Art. 531. O herdeiro instituído, o legatário, ou o testamenteiro, apresentando o testamento, requererá ao juiz a notificação das pessoas a quem caberia a sucessão ab intestato para, em dia, hora e lugar designados. assistirem à inquirição das testemunhas signatárias do instrumento, que serão intimadas sob pena de desobediência.
Art. 532. Com a assistência dos notificados ou à sua revelia, as testemunhas serão inquiridas a respeito de suas assinaturas e do teor das disposições de última vontade, sobre si o testamento foi lido em sua presença e si o testador, quando testou, se achava em perfeito juízo.
Art. 533. Não comparecendo os notificados, ou não oferecendo impugnação, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o testamento e mandará cumprí-lo, si pelo menos três (3) das testemunhas, falecidas as restantes ou incerto o seu domícilio, forem contestes em confirmar-lhe a autenticidade.
Art. 534. A contestação será, deduzida no prazo de cinco (5) dias contados da notificação, seguindo o processo o curso ordinário.
Art. 535. Homologado o testamento, o juiz ordenar-lhe-á o registo, inscrição e cumprimento.
DO TESTAMENTO MILITAR E DO MARÍTIMO
Art. 536. Cumprir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado o testamento feito, na conformidade da lei civil, por militar ou pessoa em serviço militar, quando em campanha, ou praça sitiada ou que esteja com as comunicações cortadas.
Art. 537. Si o testamento houver sido feito nuncupativamente, na forma da lei civil, observar-se-á o processo dos arts. 530 a 535.
Parágrafo único. O juiz inquirirá as testemunhas e, na sentença, declarará expressamente as disposições testamentárias que deverão ser cumpridas.
Art. 538. Contestado o testamento o processo tomará o curso ordinário.
Art. 539. Nos mesmos termos e pela mesma forma dos artigos anteriores, será publicado e cumprido o testamento feito em navio de guerra, ou mercante, em viagem de alto mar.
DA EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 540. Quem quer que encontre testamento ou o tenha em seu poder deverá apresentá-lo ao juiz competente, sob as penas da lei.
Art. 541. O detentor de testamento, que deixar de apresentá-lo em juízo, será notificado, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado ou do orgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública, sob as cominação da lei.
Art. 542. Registado, o testamento original será arquivado em cartório e emaçada com os que se houverem cumprido no mesmo ano.
Art. 543. Requisitado o testamento para diligência de falsidade, escrivão o remeterá, mediante despacho do juiz, tirando traslado.
Art. 544. O testamenteiro cumprirá as disposições testamentos no prazo marcado pelo testado e prestará, no juízo do inventário, contas do que houver recebido e despendido.
§ 1º Quando o testado houver permitido o cumprimento de disposições no segundo ano, ou no terceiro, o testamenteiro, si não provar que diligenciou desempenhar anteriormente suas atribuições, incorrerá, na pena de remoção, perdendo o direito ao prêmio.
§ 2º Si o testado não houver marcado tempo para cumprir-se o testamento, será de seis (6) meses o prazo contado da data da aceitação da testamento.
§ 3º Provando impedimento legítimo, o testamenteiro poderá requerer as prorrogações necessárias.
Art. 545. Si dentro em três (3) meses, contados do registo do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito, instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão para cumpridas as disposições do testamento.
Art. 546. Ao testamenteiro incumbe pagar os legados, cumprir as obrigações testamentos, e, si não for também inventariante, requerer ao juiz lhe sejam fornecidos pelo herdeiro, ou inventariante, as quantias e os bens necessários.
Parágrafo único. Compete ainda ao testamenteiro defender a validade do testamento, e a posse dos bens da herança.
Art. 547. Ao testamenteiro será indenizada a despesa feita no interesse do testamento até o dia em que requerer a prestação de contas ou for citado para prestá-las.
§ 1º Será dispensada a apresentação de documentos comprovantes de despesas inferiores a vinte e cinco mil réis (25$0).
§ 2º Si a afirmação judicial for falsa, o testamenteiro pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.
Art. 548. Será, arbitrado pelo juiz, de acordo com o valor da herança e o trabalho da liquidação, o prêmio do testamenteiro, si o testado não o houver fixado.
§ 1º O prêmio, que não excederá de cinco por cento (5 %), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível, quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo, liquido, nos demais casos.
§ 2º Sendo o testamenteiro casado com herdeira ou legatária do testado, não terá direito ao prêmio, si o regime do casamento for o de comunhão de bens.
§ 3º Será licito ao testamenteiro preferir o prêmio à herança ou legado.
Art. 549. O pagamento do prêmio não se efetuará por meio de adjudicação de bens da testamentaria, salvo si o testamenteiro for meeiro.
Art. 550. Não será atendida a disposição testamentária que desobrigar testamenteiro da prestação de contas.
Art. 551 O testamenteiro negligente, ou convencido de culpa ou dólo, será removido e perderá o direito ao prêmio.
Da extinção de usofruto e de fideicomisso
Art. 552. A requerimento do interessado, e ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, será a extinção de usofruto e de fideicomisso processada e julgada pelo juízo do inventário do testador, ou pelo juiz do domicílio do doador, quando a liberalidade provier de ato inter-vivos.
§ 1º Si houver impostos por pagar, o juiz, antes de proferir sentença, mandará o contador proceder ao cálculo.
§ 2º Si os bens houverem de ser partilhados, mandará proceder à partilha, ou homologará a que tiverem feito os interessados, as maiores.
§ 3º A avaliação, quando necessária, far-se-á de acordo com os arts. 482 e 957 a 962.
Da arrecadação e administração de herança jacente, bens de ausentes e vagos
DOS BENS DE DEFUNTOS
Art. 553. A requerimento do orgão do Ministério Público, do representante da Fazenda Pública, ou ex-officio, o juiz procederá à arrecadação dos bens do falecido, nos casos em que a lei civil declara a herança jacente. Esses bens confiar-se-ão à guarda e administração de curador até entrega aos herdeiros e sucessores devidamente, habilitados, ou até que sejam havidos por vagos.
Art. 554. Cientificado do óbito de pessoa que não tenha deixado conjuge ou herdeiro sucessivel, notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se ache presente, o oficial do registe civil participará logo o fato ao juiz
Art. 555. O juiz em cuja circunscrição se houver verificado óbito procederá, dentro em vinte e quatro (24) horas, à arrecadação dos bens do falecido, cientificados o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
Art. 556. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão, e presentes, ou não, o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado, confiando-os à guarda de depositário idôneo até que seja nomeado curador.
§ 1º Se a arrecadação e o arrolamento não se ultimarem no mesmo dia, procederá o juiz á aposição de selos nos bens, livros, títulos de crédito e papéis.
§ 2º Á proporção que se for procedendo ao arrolamento, serão abertos os selos, cuja abertura e estado se mencionarão no auto.
Art. 557. Durante a diligência, o juiz inquirirá as pessoas que morarem na casa em que residia o morto, e outras que tiverem notícia dos bens e lugar onde se achem, indagando da naturalidade do falecido, da sua filiação, idade e estado.
Art. 558. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, ordenará a respectiva arrecadação por precatória, que se juntará aos autos.
Art. 559 Se o juiz, por afluência de serviço, ou em razão da distância, não puder atender prontamente ás diligências da arrecadação dos bens, requisitá-las-á ao delegado de polícia do respectivo distrito, que procederá com a assistência de duas (2) testemunhas, ao arrolamento dos ditos bens e à aposição de selos, que só pelo juiz poderão ser abertos.
Art. 560 A omissão, ou negligência, do oficial do registo ou da autoridade policial será punida com a multa de cem a trezentos mil réis (100$0 a 300$0), imposta pelo juiz, ex-officio ou á vista de representação do orgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
Art. 561. Ultimada a arrecadação e entregues os bens ao curador, o juiz mandará publicar editais com o prazo de seis (6) meses, reproduzidos três (3) vezes, com o intervalo de trinta (30) dias, para que venham habilitar-se os herdeiros.
Art. 562. Não se fará a arrecadação ou, se começada, cessará, quando houver testamento e o testamenteiro se apresentar em juízo reclamando os bens, ou o cônjuge sobrevivente, ou herdeiro legalmente habilitado, se apresentar, fazendo igual reclamação, caso em que a arrecadação se converterá em inventário, que prosseguirá como dispõe o Título XXIII deste Livro.
Art. 563. Não se fará, igualmente, a arrecadação ou, se começada, será suspensa, quando o falecido houver deixado procurador, que declare haver cônjuge sobrevivente, ou herdeiro, testamento ou legitimo, e assine termo de depositário judicial dos bens em seu poder, ou sob sua administração, ou os bens pertencerem à sociedade comercial ou civil de que houvesse feito parte o defunto, caso em que será arrecadada a quota líquida que vier a pertencer á herança.
Art. 564. O juiz mandará proceder à avaliação dos bens arrecadados, com assistência do representante da Fazenda Pública e do curador.
Art. 565. Concluído o inventário dentro de noventa (90) dias ,Juiz mandará vender em leilão, anunciado com prazo de dez (10) dias, os bens móveis e semoventes, mandando proceder á venda dos títulos, se lhe parecer conveniente.
Parágrafo único. O dinheiro, as pedras, os metais preciosos, as ações e títulos de crédito serão recolhidos aos cofres do depósito Público ou ao Banco do Brasil, ou a outro estabelecimento de crédito, onde não houver depositário público nem agência daquele Banco.
Art. 566. Os títulos particulares de dívida vencida serão cobrados, amigável ou judicialmente, pelo curador, com autorização juiz.
Parágrafo único. Os bens móveis com valor de afeição, como retratos de família, coleções de medalhas e livros raros, quadros e obras de arte, não serão vendidos antes da devolução da herança á Fazenda Pública.
Art. 567 Os bens de raiz não se venderão, adminstrando-os o curador, ou arrendando-os, com autorização do juiz.
§ 1º Quando os bens forem de difícil conservação, eu se acharem ameaçados de ruína, ou se fizer indispensável a sua alienação para pagamento de dividas passivas legalmente verificada ,o juiz mandará, avaliá-los e poderá autorizar-lhes a venda por iniciativa particular ou em praça, anunciada esta por editais com o prazo de vinte (20) dias.
§ 2º A venda não se fará para preço inferior ao da avaliação.
§ 3º Os bens não serão vendidos se pender habilitação de herdeiros, e estes o requererem.
Art. 568. Ao Depósito Público, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica ou, onde não houver agência, a qualquer estabelecimento bancário acreditado, o juiz mandará recolher, no princípio de cada carnê, o produto líquido arrecadado no mês anterior, computando-se os rendimentos dos bens administrados e a importância das dividas ativas cobradas. O produto dos bens arrematados ou vendidos em bolsa depositar-se-á dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º As remessas serão acompanhadas de guia do juízo e da conta corrente da receita e despesa do mês anterior, assinada pelo juiz, pelo curador e pelo escrivão.
§ 2º O estabelecimento a que se recolher o depósito entregará ao curador recibo extraído de livro de talões.
Art. 569. O produto dos bens arrematados será recolhido pelo próprio arrematante, e não se lhe passará a respectiva carta sem que apresente o conhecimento do depósito.
Art. 570 As dividas passivas do espólio serão cobradas por justificação, depois de ouvidos os interessados, ou pela ação competente, concedendo-se a separação de bens de que trata a lei civil, se fôr o caso.
As justificações serão feitas e as ações intentadas garante o juiz que houver procedido á arrecadação, intimados o curador e o representante da Fazenda Pública.
Art. 571. Sendo a dívida líquida e certa e constando de escritura pública, ou de escrito particular em devida forma, o juiz poderá autorizar o pagamento, independentemente de ação contenciosa, se concordarem o representante da Fazenda Pública e o curador.
Art. 572. A habilitação dos herdeiros será processada na conformidade do Título XV do Livro V.
Parágrafo único. Quando os herdeiros forem notoriamente conhecidos, ser-lhes-á desde logo deferida a sucessão se o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública não se, opuserem.
Art. 573. Depois de um ano, a contar da conclusão do inventário, nenhuma herança arrecadada se conservará em poder do curador, sendo os respectivos bens entregues á Fazenda Pública, depois do julgamento da vacância.
Art. 574. Serão processados em apartado os incidentes de habilitação de herdeiros, os de verificação de credores e os de oposição de terceiros que se disserem senhores ou possuidores de bens arrecadados.
Art. 575. No caso de se não habilitarem herdeiros, o juiz, ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, julgará vacantes e a esta devolvidos os bens da herança jacente.
Art. 576. Passada em julgado a sentença que houver devolvido á Fazenda Pública, como vacantes, os bens da herança, somente para ação direta poderão os herdeiros e credores pedir o reconhecimento, respectivamente, do seu direito hereditário, ou crediário, e a entrega dos bens, ou o pagamento.
Art. 577. Os bens da herança jacente serão entregues aos legítimos herdeiros, pagos os impostos e a vista de deprecada do juiz competente, instruída com as habilitações originais julgadas para sentença.
Art. 578. Não havendo convenção ou tratado internacional, a arrecadação, o inventário e a partilha de espólio de estrangeiro far-se-ão na forma estabelecida neste Capítulo, observadas as seguintes regras :
I, o juiz mandará notificar o agente consular da nação do falecido para assistir, quando possível, a arrecadação da herança;
II, se o falecimento de estrangeiro ocorrer onde não exista agente consular de sua nação, o juiz procederá à arrecadação e ao inventário da herança em presença de duas (2) testemunhas, de preferência da nacionalidade do finado;
III, se o falecido tiver sido agente consular estrangeiro, far-se-á. a arrecadação na forma estabelecida para a de herança dos membros do Corpo Diplomático, salvo se houver exercido atividade comercial ou industrial no Brasil, caso em que se procederá segundo a regra geral.
Parágrafo único. Não se admitirá a interferência de agentes consulares, quando qualquer herdeiro, mesmo ausente, fôr cidadão brasileiro.
DOS BENS DE AUSENTES
Art. 579. Desaparecendo alguém do seu domicílio, sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz fará a respectiva arrecadação, na forma estabelecida no capítulo anterior.
Parágrafo único. Igualmente procederá, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer o mandato.
Art. 580. Nos termos do artigo antecedente, sob pena de multa de duzentos a quinhentos mil réis (200$0 a 500$0), imposta pelo juiz, ex-officio ou mediante representação do interessado, ou do órgão do Ministério Público, as autoridades policiais participarão ao juiz a ausência das pessoas que se houverem retirado das suas circuscrições, com destino ignorado, deixando bens desamparados.
Art. 581. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois (2) em dois (2) meses, anunciando a arrecadação e convidando o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados.
Art. 582. A curadoria do ausente terminará:
I, pelo com aparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
II, pela certeza da morte do ausente;
III, pela sucessão provisória.
Art. 583. Passados dois (2) anos da publicação do último edital a que se refere o art. 561, se o ausente não houver deixado procurador, e três (3), se o houver deixado, poderão os interessados requerer que provisoriamente se lhes abra a sucessão.
Art. 584. O herdeiro ou interessado que requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e a do curador e, por editais, a do ausente e de outros interessados, para oferecerem os artigos de habilitação.
Art. 585. Passada em julgado a sentença, serão os bens partilhados e entregues aos herdeiros, mediante caução, nos termos da lei civil.
Art. 586. Nos artigos de habilitação, o pretendente declarará:
I, a sua qualidade e causa legitima para a sucessão, por não haver parente mais próximo ;
II, o nome, a residência e a profissão do ausente;
III, os nomes dos pais dos sucessores;
IV, os parentes mais próximos e respectivas residências;
V, o fato de estar extinto o prazo da lei sem que tenha havido noticias do ausente, e ser, assim, presumível a sua morte.
Art. 587. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeito seis (6) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder sei à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art. 588. Os ascendentes, ou descendentes, e o conjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens da herança, mediante, apenas, o edital a que se refere o artigo 584.
Art. 589. Findo o prazo do art. 587 e não havendo interessados na sucessão provisória, cumprirá ao curador requerê-la.
Art. 590. A sucessão provisória cessará pelo aparecimento do ausente, e converter-se-á em definitiva:
I, quando houver certeza da morte do ausente;
II, depois de trinta (30) anos de passada em julgado a sentença da sucessão provisória;
III, quando o ausente contar oitenta (80) anos de idade e houverem decorrido cinco (5) anos após as últimas noticias suas.
Parágrafo único. Aparecendo o ausente, ou descendente ou ascendente seu, nos dez (10) anos seguintes á abertura da sucessão definitiva, os bens ainda existentes, ou os neles obrigados, ser- lhe- ao entregues na condição em que se acharem.
Se os bens houverem sido alienados, o direito restringir-se-á à reclamação do preço.
DOS BENS VAGOS
Art. 591. Os bens que se acharem, de senhor ou possuidor ignorado, serão entregues à autoridade policial, e, tomadas as declarações de quem os tiver achado, remeter-se-ão os autos ao juiz, que mandará avaliar e entregar os ditos bens ao depositário público, ou, se consistirem em dinheiro, pedras e metais preciosos, ou títulos, ao Banco do Brasil, ou, não havendo no lugar agência deste Banco, ao depositário público ou a outro estabelecimento de crédito da localidade.
Art. 592. Feita a avaliação, publicar-se-á, para duas (2) vezes, com intervalo de dez (10) dias, edital com o prazo de um mês para que apresentem reclamações as pessoas que se julgarem com direito aos bens.
Art. 593. Os editais conterão, em resumo, a descrição dos bens, com os seus característicos, as circunstâncias e a data em que foram achados, ou apreendidos, e o lugar onde foram depositados.
§ 1º Comparecendo o dono, ou legitimo possuidor, dentro do prazo do edital, e provando o seu direito, ser-lhe-ão entregues os bens, depois de ouvido o representante da Fazenda Pública.
§ 2º Se, decorrido o prazo, os bens não forem reclamados, O juíz procederá de acordo com a lei civil.
Art. 594. Quando houver fundada suspeita de subtração dos bens achados, a autoridade policial converterá a apreensão em inquérito e, em havendo reclamação, declinará para o juiz a entrega, si lhe parecer duvidoso o direito da parte.
Das averbações ou retificações do Registo Civil
Art. 595. Quem pretender que se restaure. supra ou retifique assentamento no Registo Civil, requererá, em petição motivada, e instruída com a prova documental e rol de testemunhas, que o juiz o ordene. depois de ouvidos o orgão do Ministério Público e os interessados, no prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
§ 1º Si o orgão do Ministério Público ou qualquer interessado impugnar o pedido, apresentará o rol de testemunhas e requererá o interrogatório do justificando e a prova pericial.
§ 2º Findo o prazo de cinco(5) dias, serão os autos conclusos ao juiz, que decidirá, si não houver impugnação, ou havendo, si o justificando ou o impugnante não tiver requerido provas.
§ 3º Quando, porém, na petição inicial, ou na impugnação, forem requeridas provas, o juiz nomeará perito, si for o caso, e marcará audiência para instrução e julgamento, procedendo-se na conformidade do disposto no art. 685.
Art. 596. Julgada procedente a justificação. o juiz ordenará se passe mandado de abertura de novo assentamento ou de retificação do existente, indicando com precisão os fatos, ou circunstancias, que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Art. 597. O despacho do juiz, que mande restaurar, suprir, ou retificar o assentamento, não fará caso ,julgado nas ações fundadas nos fatos que constituírem objeto do novo assentamento ou da retificação ordenada.
Art. 598. Quando de sentença resultar a mudança de estado civil de qualquer das partes, o juiz expedirá mandado para a necessária averbação no Registo Civil.
§ 1º Si houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, para o oficio, ao juiz sob a jurisdição do qual estiver O cartório do Registo Civil, e, com o seu "cumpra-se, executar-se-á.
§ 2º Em qualquer caso, a averbação poderá ser diretamente pedida ao oficial do Registo pelo interessado, que juntará certidão da sentença ou do termo de casamento, de que houver resultado a alteração do seu estado civil.
Art. 599. Salvo os casos expressos em lei, a retificação de assentamento relativo a filiação, legítima ou ilegítima, far-se-á para meio das ações competentes.
Da nomeação e remoção dos tutores e curadores
Art. 600. Os tutores e curadores serão nomeados na conformidade da lei civil.
§ 1º A nomeação far-se-á logo que ocorra a causa da tutela, ou curatela.
§ 2º Os tutores testamentos entrarão em exercício depois de cumprir-se o testamento que os houver instituído.
Art. 601. Antes de entrar em exercício, o tutor, ou curador, no prato de quinze (15) dias prestará. compromisso, para termo em livro próprio, rubricado pelo juiz, e será, no ato, intimado a proceder á especialização e inscrição da hipóteca legal.
Mediante termo, de que constem sua descrição e valores, serão os bens entregues ao tutor, ou curador.
Art. 602. Si a viúva, que tiver filhos menores, convocar a segundas núpcias, o oficial do Registo Civil, sob pena de multa de cinquenta a duzentos mil réis (50$0 a 200$0), remeterá certidão da termo do casamento ao juiz competente, que mandará notificar o tutor legítimo, ou, à falta, nomeará pessoa idônea para assumir a tutela.
Art. 603. O tutor, ou curador, que recusar a tutela, ou curatela, manifestará o motivo ao juiz, nos dez (10) dias subsequentes á intimação ou contados da data em que houver sobrevindo o impedimento.
Parágrafo único. Si o juiz não admitir a recusa, o nomeado exercerá a tutela ou curatela, sob as comunicações legais, até ser provido o recurso, si interposto, e ser feita a nomeação do substituto.
Art. 604. Ocorrendo causa para a remoção do tutor, ou curador, este poderá,, mediante representação do órgão do Ministério Público, ou portaria do juiz, ser provisoriamente suspenso da administração da pessoa e dos bens do tutelado, ou curatelado.
§ 1º Autuada a representação do órgão do Ministério Público, ou a portaria, do juiz, o tutor, ou curador, será intimado para, no prazo de cinco(5) dias, que correrá em cartório responder à arguição.
§ 2º Findo o prazo, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, na qual proferirá sentença.
Art. 605. A sentença que remover o tutor, ou curador, nomeará outro, e, apensos os autos aos do inventário, o removido será intimado a prestar contas.
Da curatela dos incapazes
Art. 606 O pedido de interdição dos absolutamente incapazes constará de requerimento fundamentado, feito pela pessoa a que a lei confere tal faculdade.
Parágrafo único. Requerida a interdição pelo orgão do Ministério Público, o juiz nomeará curador à lide, nas comarcas onde não houver curador ou tutor judicial.
Art. 607. Autuada a petição, o juiz nomeará dois (2) peritos para procederem ao exame médico legal, e, em audiência previamente designada, ouvirá o interditando, o defensor e testemunhas, si houver.
§ 1º Si os laudos declararem a insanidade mental do suplicado, o juiz decretará a interdição, e, na forma da lei, dará curador ao interditando, nas comarcas onde não houver curador ou tutor judicial.
§ 2º Discordantes os laudos, o juiz nomeará desempatador.
Art. 608. Terminada a instrução e conclusos os autos, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretará, ou denegará a interdição, si o não fizer na própria audiência.
Parágrafo único. Decretada a interdição, o juiz, na mesma sentença, nomeará curador, que, intimado, prestará o compromisso da lei.
Art. 609. A sentença declaratória da interdição será intimada ao defensor do interditado, a quem houver promovido o processo e ao orgão do Ministro Público, e produzirá os seus efeitos depois de publicada três (3) vezes por edital, com o intervalo de dez (10) dias, onde não houver registo especial.
Art. 610. Além do interditando, poderão recorrer da sentença o defensor, o requerente, ou o orgão do Ministério Público, quando por este promovido o processo.
Art. 611 . A interdição será levantada, desde que se prove ter cessado a sua causa.
§ 1º O requerimento poderá ser feito pelo próprio interditado.
§ 2º Formulado o pedido em requerimento junto ao processo, o juiz nomeará dois (2) médicos para procederem ao exame médico legal, e, em audiência, ouvidas as testemunhas e o curador, proferirá a sentença (art. 608), levantando a interdição, si verificar que o interdito recuperou o uso das faculdades mentais.
§ 3º Ainda que se verifique a possibilidade de repetição da moléstia, será levantada a interdição, mas, em caso de recaída, o curador reassumirá o cargo, publicando-se novos editais, na forma do art. 609, ou restabelecendo-se o registo.
§ 4º A sentença que levantar a interdição será publicada, na forma estabelecida para a que a decretar, e produzirá os seus efeitos logo que passe em julgado.
Art. 612 . Estão sujeitos às disposições referentes à interdição dos incapazes por insanidade mental os surdos-mudos, que não tiverem educação especial.
Art. 613. A interdição por perturbações mentais, resultantes do abuso de tóxicos, será requerida com a citação do interditando; e, quando promovida pelo orgão do Ministério público, o juiz nomeará curador à lide.
Na petição inicial, o requerente fará a exposição circunstanciada dos fatos e indicará as provas em que se baseia o pedido.
Art. 614. Feita a citação dos interessados, o juiz mandará proceder a exame de sanidade no interditando e, em audiência prèviamente designada, o interrogará, ouvindo as suas testemunhas e as do requerente e recorrendo a quaisquer outros elementos de informação.
Art. 615. Verificada a incapacidade do interditando absoluta e permanente, ou relativa e temporária, para os atos da vida civil, o juiz decretará a interdição nas quarenta e oito (48) horas seguintes à audiência (art. 607) e deferirá a curatela, plena ou limitada, de acôrdo com o exame, fixando, no segundo caso, as restrições de capacidade a que ficará sujeito o interditado.
O curador prestará compromisso e, na forma do art. 609, publicar-se-á ou registar-se-á a sentença.
Art. 616. A interdição do pródigo será requerida pela mesma forma, citado o interditando, e a petição mencionará, circunstanciadamente, os fatos reiterados e indicativos de dissipação, processando-se, de acôrdo com o estabelecido noa artigos anteriores.
Art. 617. Decretada a interdição, o juiz nomeará curador provisório, cujas funções se tornarão definitivas logo que a sentença transite em julgado.
Art. 618. A interdição poderá ser levantada por meio de requerimento e prova de haver o pródigo readquirido capacidade para a administração de seus bens, ou de não mais existirem conjuge e ascendentes ou descendentes legítimos.
Art. 619. Para o levantamento da interdição serão ouvidos o curador e o orgão do Ministério Público, e a sentença, que o decretar, será publicada ou registada, na forma do art. 609.
Art. 620. Si a prodigalidade resultar de desordem das faculdades mentais, o pródigo será submetido a exame médico-legal, para os efeitos da interdição por incapacidade mental.
Art. 621. A emancipação de menor, que tiver dezoito (18) anos cumpridos, será requerida com a citação do tutor e do orgão do Ministério Público, para, em dia e hora designados, assistirem à justificação, em que o requerente provará ter a capacidade necessária para reger sua pessoa e administrar seus bens.
As testemunhas poderão ser apresentadas independentemente de intimação e inquiridas sem a assistência dos justificados, quando estes forem reveis.
Art. 622. Feita a prova da idade e inquiridas as testemunhas, o juiz ouvirá, dentro do prazo de cinco (5) dias para cada um, o orgão do Ministério Público e o tutor, que poderão impugnar o pedido e provar por testemunhas a falta de idoneidade do menor.
Parágrafo único. Será ouvido o menor si o tutor, ou o orgão do Ministério Púbico, produzir alegações e provas.
Art. 623. Em seguida, o juiz decidirá, podendo recorrer a quaisquer elementos de informação.
Art. 624. A sentença que conceder o suprimento será enviada por cópia ao registo civil para a devida inscrição.
Da outorga judicial de consentimento
Art. 625. Em caso de recuso ou impossibilidade do consentimento por lei exigido para a prática de qualquer ato, o interessado pedirá ao juiz que o supra, requerendo a citação do recusante, para deduzir, em tríduo, as razões da recusa, sob pena de fazer-se o suprimento judicialmente, à sua revelia.
§ 1º Si o citado não comparecer dentro do prazo, ou não alegar as razões da recusa, o juiz decidirá de plano.
§ 2º Si o citado alegar as razões da recusa, o juiz ouvirá sumariamente as partes, podendo recorrer a outras fontes de informação, e proferirá a sentença.
Art. 626. Si o consentimento fôr suprido, o juiz mandará passar o competente alvará, nele transcrevendo-se a sentença.
Art. 627. Tratando-se de tutor, ou curador de orfãos, ou interditos, será ouvido o orgão do Ministério Público.
Art. 628. No caso de haver-se de suprir o consentimento de ausente, o juiz decidirá com a audiência do orgão do Ministério Público.
Art. 629. Na subrogação de bens inalienáveis, o interessado indicará em petição os bens que pretende alienar e os que pretende adquirir, ou aqueles pelos quais se propõe permutar os inalienáveis, exhibindo os respectivos títulos.
Art. 630. Autuada a petição e verificado ser caso de alienação, o juiz mandará, avaliar os bens que tenham de ser alienados e os que o requerente se propõe adquirir, ou pelos quais pretende permutar os inalienáveis.
Art. 631. Feita a avaliação e ouvidos os interessados e o orgão do Ministério Público dentro do prazo comum de dez (10) dias, que correrá em cartório, o juiz, dentro de igual prazo, concederá, ou negará, a autorização, passando-se o competente alvará quando for o caso.
Art. 632. Si fôr concedida a autorização e se efetuar a venda, o juiz nomeará fiscal, que receberá o preço, procedendo à compra dos bens, aos quais será transferido o onus. O fiscal ficará sujeito às responsabilidades e penas de depositário judicial, enquanto não prestar contas em juízo. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)
No caso de permuta de bens livres por bens onerados, o requerente será autorizado por alvará a outorgar a escritura de permuta, ou de gravação dos bens, se uns e outros pertencerem ao requerente. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)
Art. 633. No caso de desapropriação, a importância da indenização aplicar-se-á na compra de imovel, ou títulos de dívida pública, nos quais se subrogarão os onus da coisa desapropriada, observado o disposto no artigo antecedente. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)
Art. 634. No caso de sinistro, far-se-á subrogação no imovel adquirido com o preço da indenização paga pelo segurador. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)
Dos bens de menores ou incapazes
Art. 635. Para vender, arrendar, hipotecar ou onerar bens pertencentes a orfãos sob tutela ou a interditos, o tutor, ou curador, pedirá por escrito autorização judicial, expondo os fundamentos do pedido e produzindo as provas que tiver. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)
Art. 636. O juiz ouvirá sobre o pedido o orgão do Ministério Público, o menor de mais de dezesseis (16) anos, o incapaz, si puder prestar esclarecimentos, e qualquer parente do menor, ou do interdito, que por ele mostre interesse. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)
Art. 637. Ouvidos os interessados e verificada a conveniência da operação, o juiz a autorizará, sendo os bens, no caso de venda ou de arrendamento, postos em praça ou leilão, depois de avaliados.
TÍTULO XXXIV
Da venda e oneração de bens dotais
Art. 638. Para vender ou onerar bens dotais, o interessado pedirá autorização judicial, justificando desde logo o pedido.
Art. 639. O juiz ouvirá o órgão do Ministério Público e, se, à vista das razões e provas produzidas, julgar procedente o pedido, concederá a autorização, mandando que se avaliem os bens.
Art. 640. Quando a lei exigir a aplicação do preço em outros bens, observar-se-á, no que for aplicável, o processo estabelecido no Título XXXII deste Livro.
Art. 641. Os bens dotais serão vendidos ou onerados em hasta pública, mediante edital.
TÍTULO XXXV
Do desquite por mútuo consentimento
Art. 642. O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada pelos cônjuges, ou a seu rôgo, se não souberem ou não puderem escrever, instruida com certidão de casamento realizado ha mais de dois (2) anos e, se houver:
II declaração dos bens do casal e da respectiva partilha, se houver sido acordada;
III acordo sobre a guarda dos filhos menores;
IV declaração da importância ajustada para criação e educação dos filhos e da pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não dispuser de bens suficientes para manter-se.
§ 1º As assinaturas, a rôgo, dos cônjuges deverão ser reconhecidas.
§ 2º A partilha dos bens do casal, se não houver acôrdo, julgar-se-á por sentença, em inventário judicial, depois de homologado o desquite.
§ 3º Para o inventário serão observadas as disposições do Título XXIII, no que forem aplicáveis.
Art. 643. Apresentada a petição, o juiz ouvirá os cônjuges, separadamente, sôbre as causas do desquite, e lhes fixará prazo de quinze (15) a trinta (30) dias para que venham ratificar o pedido.
§ 1º Decorrido o prazo, se os cônjuges ratificarem o pedido, o juiz mandará autuar e distribuir a petição e documentos e reduzir a termo as declarações e, dentro de cinco (5) dias, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o acordo por sentença, da qual apelará ex-officio.
§ 2º Se os cônjuges comparecerem no prazo fixado e retratarem o pedido, o juiz lhes restituirá a petição e documentos, ou, se apenas um o fizer, mandará autuar a retratação e arquivar o processo.
Art. 644. Homologado o acôrdo e não provida a apelação ex-officio, averbar-se-á a sentença no registo civil e, havendo bens imóveis, no respectivo registo.
No intervalo entre a interposição do recurso e o seu julgamento, as partes poderão retratar-se, independentemente de processo de reconciliação.
Art. 645. A homologação definitiva do desquite por mútuo consentimento terá a mesma autoridade e efeitos da sentença do desquite judicial, relativamente às cláusulas do acôrdo sôbre a guarda dos filhos, quotas para a sua criação e educação e pensões alimentação à mulher.
Art. 646. A reconciliação requerida pelos cônjuges será reduzida a têrmo, por ambos assinado, e, homologada por sentença, a sociedade conjugal se restabelecerá nos mesmos têrmos em que houver sido constituida.
TÍTULO XXXVI
Do bem de família
Art. 647. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívidas.
Art. 648. De posse da escritura, o instituidor a entregará ao oficial do registo de imóveis, para que mande publicá-la na imprensa da localidade e, à falta, na da Capital do Estado ou Território.
Art. 649. Da publicação, feita em forma de edital, constarão:
I o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
Art. 650. Findo o prazo do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, verbo ad verbum, em livro próprio, lançará as respectivas indicações nos indicadores real e pessoal, e arquivará um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita, restituindo o instrumento à parte, com a nota da transcrição.
Art. 651. Da reclamação, que será arquivada, o oficial fornecerá ao instituidor cópia autêntica, devolvendo-lhe a escritura, com a declaração escrita de ter sido suspenso o registo.
§ 1º O instituidor poderá requerer ao juiz de direito da comarca que ordene o registo sem embargo da reclamação.
§ 2º Se o juiz determinar que se proceda ao registo, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição, ou de fazer execução sobre o prédio instituido, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.
§ 3º A transcrição compreenderá também o despacho do juiz.
TÍTULO XXXVII
Da organização e fiscalização das fundações
Art. 652. Se, no ato em que instituir a fundação, o instituidor não elaborar os estatutos, a pessoa incumbida da aplicação do patrimônio o fará, sob pena de fazê-lo o órgão do Ministério Público, judicial ou extrajudicialmente.
§ 1º Elaborados, serão os estatutos submetidos à aprovação do orgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se bastam os bens aos fins a que ela se destina.
§ 2º Se a aprovação fôr denegada, qualquer interessado poderá requerer ao juiz que a supra.
§ 3º Autuado o pedido com os documentos apresentados, orgão do Ministério Público e a parte reclamante serão ouvidos, no prazo de cinco (5) dias cada um; em seguida, o juiz decidirá, podendo mandar fazer nos estatutos as modificações necessárias à sua perfeita adaptação ao objetivo do instituidor.
Art. 653. O órgão do Ministério Publico velará pelas fundações existentes na comarca, fiscalizando os atos dos administradores e promovendo a anulação dos praticados sem observância dos estatutos.
Art. 654. Tornando-se ilícito ou impossível o objeto da fundação, ou vencido o prazo da sua existência, o órgão do Ministério Público ou qualquer interessado lhe promoverá a extinção, citados os administradores.
Parágrafo único. Se a ação fôr proposta por qualquer interessado, em todos os seus termos será ouvido o órgão do Ministério Público; se este a propuser, dar-se-á à fundação curador in litem.
TÍTULO XXXVIII
Da dissolução e liquidação das sociedades
Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial.
Art. 656. A petição inicial será instruida com o contrato social ou com os estatutos.
§ 1º Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de quarenta e oito (48) horas e decidirá.
§ 2º Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente.
Se a prova não fôr suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos arts. 267 a 272.
Art. 657. Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, na mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem, pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal função.
§ 1º Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, por meio de votos entregues em cartório.
A decisão tomar-se-á por maioria, computada pelo capital dos sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos, pelo número de sócios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.
§ 2º Se forem somente dois (2) os sócios e divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade.
§ 3º Em qualquer caso, porém, poderão os interessados, si concordes, indicar, em petição, o liquidante.
Art. 658. Nomeado, o liquidante assinará, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo termo; não comparecendo, ou recusando a nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos, ou terceiro estranho, se por aquele também recusada a nomeação.
Art. 659. Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do interessado, decretar o sequestro daqueles bens e nomear depositário idôneo para administrá-los, até nomeação do liquidante.
Art. 660. O liquidante deverá:
I levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, nos quinze (15) dias seguintes à nomeação, prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justo;
II promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas quotas na sociedade, os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa;
III vender, com autorização do juiz, os bens de fácil deterioração, ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da liquidação, quando as recusarem os sócios a suprir os fundos necessários;
IV praticar os atos necessários para assegurar os direitos da sociedade, e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a liquidação, podendo contratar advogado e empregados com autorização do juiz e ouvidos os sócios;
V apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação;
VI propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver praticado;
VII prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, ou destituido das funções.
Art. 661. Os liquidantes serão destituidos pelo juiz, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado si faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.
Art. 662. As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título XXVIII deste Livro.
Art. 663. Feito o inventário e levantado o balanço, os interessados serão ouvidos no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz decidirá as reclamações, si as comportar a natureza do processo, ou, em caso contrário, remeterá os reclamantes para as vias ordinárias.
Art. 664. Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão os interessados, em prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório; e, o liquidante, em seguida, dirá em igual prazo, sobre as reclamações.
Art. 665. Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a por sentença, ou mandando proceder ao respectivo cálculo, depois de decidir as dúvidas e reclamações.
Art. 666. Si a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Art. 667. Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.
Art. 668. Si a morte de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os haveres do falecido, e seus herdeiros ou sucessores serão pagos pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo proposto e aceito.
Art. 668. Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 669. A liquidação de firma individual far-se-á no juizo onde fôr requerido o inventário.
Art. 670. A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.
Art. 671. A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acôrdo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.
Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.
Art. 672. Não sendo mercantil a sociedade, as importancias em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou, si não houver agência dêsse Banco, a outro estabelecimento bancário acreditado, de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.
Art. 673. Não havendo contrato ou instrumento de constituição de sociedade, que regule os direitos e obrigações dos sócios, a dissolução judicial será requerida pela forma do processo ordinário e a liquidação far-se-á pelo modo estabelecido para a liquidação das sentenças.
Art. 674. A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na forma do processo ordinário.
Si não fôr contestada, o juiz mandará que se proceda à liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou mercantis.
Dos processos acessórios
Das medidas preventivas
Art. 675. Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes:
I quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;
II quando, antes da decisão, fôr provável a ocorrência de atas capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, no direito de uma das partes;
III quando, no processo, a uma das partes fôr impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa.
Art. 676. As medidas preventivas poderão consistir:
I no arresto de bens do devedor;
II no sequestro de coisa móvel ou imóvel;
III na busca e apreensão, inclusive de mercadorias em trânsito;
V na exibição de livro, coisa ou documento (arts. 216 a 222);
VI em vistorias, arbitramentos e inquirições ad perpetuam memoriam;
VII em obras de conservação em coisa litigiosa;
VIII na prestação de alimentos provisionais, no caso em que o devedor seja suspenso ou destituído do pátrio poder, e nos de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
IX no arrolamento e descrição de bens do casal e dos próprios de cada cônjuge, para servir de base a ulterior inventário, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
X na entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos; na separação de corpos e no depósito dos filhos, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento.
Art. 677. Salvo as hipóteses dos ns. V, VI e VII, quando qualquer das medidas referidas no artigo anterior fôr ordenada como preparatória, a ação será proposta no prazo de trinta (30) dias, contados da efetivação da medida, sob pena de perder esta a eficácia e ficar o requerente obrigado a reparar os danos resultantes da execução.
Art. 678. Quando a lide deva ser precedida de separação de corpos, o juiz poderá ordenar o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, a assistência a um ou outro e a guarda e educação dos filhos, durante o processo.
Art. 679. Poderá decretar-se o depósito:
I da melhor que tiver de contrair matrimônio contra a vontade dos pais;
II de menores ou incapazes maltratados por seus pais, tutores ou curadores ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
III de menores ou incapazes a que faltarem representantes legais.
Art. 680. A decisão que determinar prestação de alimentos será executada na forma dos arts. 919 a 922.
Art. 681. Para a concessão de arresto de bens do devedor é necessária prova literal de dívida líquida e certa.
Art. 682. As medidas preventivas serão requeridas ao juiz da causa ou, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Nos casos urgentes, quando a causa estiver na superior instância, a providência poderá ser determinada pelo relator do recurso.
Art. 683. O juiz só concederá medida preventiva sem audiência de uma das partes quando provavel que, realizada tal audiência, a medida se torne ineficaz.
Art. 684. Quando a medida fôr preparatória, será proposta por meio de petição escrita, que indicará:
I a autoridade judiciária a que for dirigida;
II o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado;
III os motivos da medida solicitada;
IV o objeto da lide principal e as razões que a determinam;
V as provas apresentadas e as que serão produzidas.
Art. 684. Quando a medida for preparatória, será proposta por meio de petição escrita que indicará: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I, a autoridade judiciária a que for dirigida; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II, o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III, os motivos da medida solicitada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV, o objeto da lide principal e as razões que a determinam; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V, as provas apresentadas e as que serão produzidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único. As vistorias, arbitramentos e inquirições “ad perpetuam memoriam”, serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 685. Despachada a petição, feitas as citações necessárias e, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contestado, ou não, o pedido, o juiz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo, e decidindo, em seguida, de acordo com o seu livre convencimento.
Parágrafo único. A faculdade de livre convencimento não exime o juiz do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.
Art. 686. Si a parte formular o pedido na pendência da lide, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ou em apenso, e processá-lo sem interrupção do processo principal.
Art. 687. As medidas preventivas só terão eficácia enquanto pendente a ação, podendo ser revogadas ou modificadas.
§ 1º Salvo decisão judicial em contrário, a medida conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
§ 2º Se a sentença que resolver a lide transitar em julgado, cessará de pleno direito a eficácia da medida, embora não expressamente revogada.
§ 3º Findando o processo por outro motivo, a medida perderá a eficácia a partir do momento da cessação.
Art. 688. A responsabilidade do vencido regular-se-á pelos arts. 63 e 64.
Parágrafo único. A parte que, maliciosamente ou por êrro grosseiro, promover medida preventiva, responderá tambem pelos prejuizos que causar.
TÍTULO II
Do depósito preparatório de ação
Art. 689. O depósito preparatório de ação far-se-á mediante mandado do juiz e notificação da parte.
§ 1º Esse depósito não admitirá contestação, correndo por conta do vencido na causa principal despesas, salários e perdas e danos.
§ 2º Quando, por motivo justificado, o depositário não puder guardar a coisa, requererá o respectivo depósito judicial, citado o depositante para recebê-la ou impugnar o pedido, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, findo o qual o juiz decidirá na forma do disposto no art. 685.
TÍTULO III
Da caução
Art. 690. A caução necessária em causa pendente será prestada por meio de hipoteca, penhor, depósito ou fiança.
Art. 691. O interessado requererá ao juiz que lhe permita prestar caução, indicando-lhe o valor e a espécie. Processado o incidente em apenso, o juiz mandará ouvir a parte contrária que, no prazo de três (3) dias, dirá sobre a idoneidade da caução.
Parágrafo único. Para a caução por meio de hipoteca apresentar-se-á certificado do registo provisório.
Art. 692. Se não fôr impugnada, o juiz considerará idônea e prestada a caução, mediante prova de estar constituida a garantia.
Parágrafo único. Se houver impugnação, o juiz mandará proceder de acordo com o disposto no art. 685.
TÍTULO IV
Da homologação do penhor legal
Art. 693. No caso de penhor legal, o credor requererá a homologação, instruindo a petição com a conta pormenorizada das despesas do devedor, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos para garantia da dívida.
Art. 694. Se o pedido não puder ser homologado de plano, o juiz, citado o devedor, procederá de acôrdo com o disposto no art. 685.
Art. 695. Homologado o penhor, serão os autos entregues ao requerente, quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certidão.
Art. 696. Não homologado o penhor, o objeto será entregue ao réu, salvo ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
TÍTULO V
Da especialização das hipotecas legais
Art. 697. A especialização das hipotecas legais, para a respectiva inscrição e validade contra terceiros, será requerida pelo responsavel, que declarará o valor da responsabilidade e indicará o imóvel sobre que se constituirá a hipoteca.
Parágrafo único. A petição será instruida com o documento em que se fundar a estimação da responsabilidade e com a prova do domínio, livre de onus, do imóvel oferecido em garantia.
Art. 698. Autuada a petição, o juiz ordenará o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação constante da escritura ante-nupcial;
II da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o daquelas cauções.
Art. 699. O valor da responsabilidade, para a especialização das hipotecas legais dos menores e pessoas a eles equiparadas, será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devam ficar em mãos dos tutores e curadores até findar a gestão ou administração da tutela, ou curatela, não computado naquela importância o valor de imóveis.
Art. 700. Arbitrado o valor da responsabilidade e avaliado o imóvel, o juiz ouvirá os interessados, concedendo-lhes prazo de quarenta e oito (48) horas para dizerem:
I sôbre o valor da responsabilidade;
II sôbre a avaliação e qualidade do imóvel indicado para a constituição e especialização da hipoteca.
Art. 701. O juiz, à vista das alegações dos interessados, homologará ou corrigirá o laudo pericial.
§ 1º Se considerar livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização e mandará proceder à inscrição da hipoteca, que indicará o valor da responsabilidade, o nome do responsável, a descrição do imóvel e o nome do proprietário.
2º Se verificar que o imóvel não é livre, ou é insuficiente, e que o responsável possue outro, além do designado, o juiz mandará proceder-lhe à avaliação.
Avaliado, o juiz julgará por sentença a especialização e ordenará a inscrição da hipoteca.
Art. 702. Julgada a especialização, dar-se-á ao interessado o respectivo instrumento, que só conterá a sentença a que se refere o artigo anterior e a decisão do recurso, se houver.
Art. 703. Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal, se o interessado, sendo capaz, a convencionar com o responsável, por escritura pública.
TÍTULO VI
Das vendas judiciais
Art. 704. Nos casos expressos em lei, e sempre que os gêneros ou efeitos sequestrados ou arrestados, depositados ou penhorados, forem de fácil deterioração, estiverem avariados, ou exigirem grande despesa para a sua guarda, o juiz, ex-officio, nos casos em que lhe competir, ou a requerimento do depositário ou da parte interessada, mandará que o serventuário competente venda aqueles gêneros ou efeitos em praça ou leilão público, mediante avaliação, se ainda não avaliados judicialmente.
§ 1º Se não houver lanço igual ou superior ao valor estimado, o juiz mandará proceder à venda pelo maior preço oferecido.
§ 2º Dispensar-se-á a formalidade da praça ou leilão, se os interessados, sendo maiores e capazes, convierem na venda particular.
Art. 705. Efetuada a venda e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço em que ficará subrogado o arresto, sequestro, penhora, ou ônus a que a coisa estiver sujeita.
Art. 706. De acôrdo com as formalidades estabelecidas nos artigos anteriores, serão vendidos:
I o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir, divisão cômoda, salvo se adjudicado a um, ou mais herdeiros acórdes;
II a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se torne imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo entre os condominos, quanto à adjudicação a um só;
III os bens móveis e imóveis de órfãos, nos casos em que a lei o permita e mediante autorização do juiz.
§ 1º No caso de venda judicial de coisa comum, deverá ser preferido, em condições iguais de oferta; o condomino ao estranho; entre condominos, o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, à falta, o que tiver quinhão maior.
§ 2º Verificada, sem observância das preferências legais, a venda de coisa comum, o condomino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa, citados os demais condôminos e o adquirente para dizerem de seu direito, de acordo com o disposto no Título III do Livro IV.
§ 3º O preço repartir-se-á, proporcionalmente entre os herdeiros ou condominos.
TÍTULO VII
Dos embargos de terceiro
Art. 707. Quem não fôr parte no feito e sofrer turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha ou outro ato de apreensão judicial, poderá defender seus bens, por via de embargos de terceiro.
Art. 708. Esses embargos serão admissíveis em qualquer tempo, antes de sentença final, ou na execução, até cinco (5) dias depois da arrematação ou adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
§ 1º Serão processados em autos distintos perante o mesmo juiz do feito, que examinará sumariamente os motivos da instância e ordenará, se lhe parecer indispensavel, a suspensão do processo principal e a reunião dos autos.
§ 2º Não será suspenso o curso do processo principal, quando os embargos não versarem sôbre a totalidade dos bens litigiosos.
§ 3º Para base do processo em separado, bastará certidão do auto da diligência sobre a coisa que constitua objeto dos embargos.
Art. 709. Recebendo, in limine, os embargos de terceiro, senhor e possuidor, ou apenas possuidor, poderá o juiz, se julgar suficientemente provada a posse, mandar expedir, em favor do embargante, mandado de manutenção, sustando-lhe, porém, o cumprimento, até que o embargante preste caução que assegure, no caso de improcedência dos embargos, a restituição dos bens e seus rendimentos.
Art. 710. Recebidos os embargos, conceder-se-á ao embargado, para contestá-los, o prazo de cinco (5) dias, findo o qual se procederá de acôrdo com o disposto no art. 685.
Parágrafo único. Julgar-se-ão desde logo os embargos, se não forem contestados.
Art. 711. Ao juiz deprecado competirá conhecer dos embargos de terceiro.
TÍTULO VIII
Do atentado
Art. 712. A parte que, no correr do processo, se reputar lesada por inovação contra direito, poderá requerer que a lide volte ao estado anterior e fique interdita a audiência da parte adversa até a purgação do atentado, quando reconhecido.
Parágrafo único. Autuado, será o incidente processado e julgado pelo juiz que da causa principal houver conhecido originariamente, mesmo quando pendente em superior instância.
Art. 713. São requisitos do atentado:
II que tenha havido inovação do estado de fato anterior;
III que a inovação tenha sido contrária a direito;
IV que o autor tenha sido lesado pela inovação.
Art. 714. Recebida a petição e contestada, ou não, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no art. 685.
Art. 715. Reconhecido o atentado, o juiz ordenará o restabelecimento do estado da lide anterior à inovação.
Art. 716. A multa e as perdas e danos serão atendidos na sentença que julgar a causa principal.
TÍTULO IX
Da falsidade de documentos
Art. 717. Se, encerrada a instrução da causa, uma das partes quiser arguir de falso documento contra ela oferecido, poderá fazê-lo em petição que será autuada em apenso, citada a parte adversa.
Art. 718. No processo de falsidade, observar-se-á a forma descrita no art. 685, não podendo, porém, o juiz rejeitar o pedido, antes de ouvir o serventuário que houver feito o instrumento, bem como, se possível, as testemunhas instrumentárias.
Parágrafo único. Alegando a parte impossibilidade de fundamentar convenientemente o pedido sem exame do respectivo livro de notas e requerendo tal exame, o juiz poderá atender.
Art. 719. Na instância superior, o incidente de falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pelos juízes competentes para conhecer da causa principal.
Em qualquer hipótese, o processo e o julgamento do incidente precederão aos da causa, que será suspensa.
TÍTULO X
Dos protestos, notificações e interpelações e dos protestos formados a bordo
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Art. 720. Se alguém quiser prevenir responsabilidade, prover à conservação e ressalva de direitos, ou manifestar, de modo formal, qualquer intenção, por escrito fará protesto e requererá, que seja notificado a quem de direito, expondo, no requerimento, o fato e os fundamentos do pedido.
Art. 721. O juiz indeferirá o requerimento, quando o requerente não haja demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Art. 722. O protesto não admitirá contra-protesto nos autos e sómente será impugnado quando dele se prevalecer a parte na ação que propuzer.
Art. 723. Feitas as notificações, o protesto será entregue ao peticionário quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certidão.
Art. 724. Na conformidade dos artigos anteriores, proceder-se-á à notificação e à interpelação judicial, para os efeitos que lhes atribuirem as leis civis e comerciais.
DOS PROTESTOS FORMADOS A BORDO
Art. 725. O protesto ou processo testemunhável formado a bordo declarará os motivos da determinação do capitão, conterá relatório circunstanciado do sinistro e referirá, em resumo, a derrota até o ponto do mesmo sinistro, declarando a altura em que ocorreu.
Art. 726. O protesto ou processo testemunhável será escrito pelo piloto, datado e assinado pelo capitão, pelos maiores da tripulação imediato, chefe de máquina, médico, pilotos, mestres, e por igual número de passageiros, com a indicação dos respectivos domicílios.
Parágrafo único. Lavrar-se-á no diário de navegação ata, que precederá o protesto e conterá a determinação motivada do capitão.
Art. 727. Dentro das vinte e quatro (24) horas úteis da entrada do navio no porto, o capitão se apresentará ao juiz, fazendo-lhe entrega do protesto ou processo testemunhável, formado a bordo, e do diário de navegação.
O juiz não admitirá a ratificação, se a ata não constar do diário.
Art. 728. Feita a notificação dos interessados, o juiz, nomeando curador aos ausentes, procederá na forma do art. 685.
Art. 729. Finda a inquirição e conclusos os autos, o juiz, por sentença, ratificará o protesto, mandando dar instrumento à parte.
TÍTULO XI
Do protesto e apreensão de títulos
Art. 730. A intimação do protesto de títulos, ou contas assinadas ou judicialmente verificadas, far-se-á por carta do oficial competente, registada ou entregue em mão própria.
Parágrafo único. Quando não fôr encontrado o devedor ou se tratar de pessôa desconhecida ou incerta, a intimação far-se-á pela imprensa.
Art. 731. Si o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto, ou à entrega do respectivo instrumento, a parte poderá reclamar em petição ao juiz, que ouvirá imediatamente o oficial e decidirá. A decisão será transcrita no instrumento.
Art. 732. A apreensão judicial do título não restituido ou sonegado, pelo emitente, sacado, ou aceitante, e a prisão daquele que tendo-o recebido para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, se recusar a entregá-lo, serão precedidas de prova da entrega do título.
Parágrafo único. O juiz procederá de acôrdo com o disposto no art. 685, e, justificado o pedido, ordenará a apreensão do título e decretará a prisão.
I si o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II quando o requerente desistir;
III não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV não sendo proferido o julgamento dentro de noventa (90) dias da data da execução do mandado.
Art. 734. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo antecedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
TÍTULO XII
Da justificação
Art. 735. A parte que pretender justificar, para servir de prova em processo regular, a existência de ato ou relação jurídica, deduzirá, em petição circunstanciada, a sua intenção, requerendo que, provado quanto baste, com a citação dos interessados, as julgue a justificação por sentença.
Art. 736. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sôbre os fatos alegados, podendo o justificante juntar quaisquer títulos ou documentos que a comprovem.
Art. 737. A parte citada para a justificação poderá contestar as testemunhas, reinquirí-las e pronunciar-se sôbre os documentos, dos quais terá vista em cartório por vinte e quatro (24) horas.
Art. 738. Produzida a prova, o juiz dará sentença, de que não caberá recurso, e os autos serão entregues ao justificante, quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro daquele prazo, a parte interessada houver pedido certidão.
TÍTULO XIII
Da posse em nome do nascituro
Art. 739. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por dois (2) médicos, instruindo o requerimento com a certidão de óbito da pessoa em cujos bens deva suceder o nascituro.
§ 1º Será dispensado o exame, se os herdeiros do de cujus aceitarem a declaração da requerente.
§ 2º Em caso algum a falta de exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 740. Nomeados, os peritos farão o exame, comunicando o resultado em documento subscrito por ambos.
Parágrafo único. Divergindo os peritos, o juiz nomeará desempatador, que apresentará laudo por escrito.
Art. 741. Verificada a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Si à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
TÍTULO XIV
Da habilitação para casamento
Art. 742. Na habilitação para casamento, os interessados apresentarão, além dos documentos exigidos pela lei civil, atestado de residência firmado pela autoridade policial, se o exigir o órgão do Ministério Público.
Art. 743. As justificações requeridas serão feitas com a ciência do órgão do Ministério Público e julgadas pelo juiz.
O órgão do Ministério Público acompanhará os processos de habilitação e requererá, o que fôr conveniente à sua regularidade.
Art. 744. Para a dispensa de proclamas, nos casos em que a lei a permite, os contraentes, em petição dirigida ao juiz, deduzirão os motivos da urgência do casamento, provando-os desde logo por documentos ou testemunhas ouvidas com a ciência do órgão do Ministério Público.
Parágrafo único. Quando o pedido se fundar em crime contra a honra da mulher, a dispensa dos proclamas será precedida de audiência dos contraentes, em separado, e em segredo de justiça.
Art. 745. Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presença da autoridade competente, os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a termo, dentro de um tríduo, pelo processo das justificações avulsas, e o juiz verificará si os contraentes poderiam ter-se habilitado na forma comum e decidirá, afinal, no prazo de dez (10) dias, ouvidos os interessados que o requererem.
TÍTULO XV
Da habilitação incidente
Art. 746. A habilitação, que se processará nos próprios autos da causa, poderá ser promovida pelos herdeiros da parte falecida ou por qualquer interessado.
Art. 747. Não será necessária a sentença de habilitação:
I si ficar conjuge ou herdeiro necessário, bastando que o conjuge sobrevivente ou o herdeiro prove, por documentos, a sua qualidade e o óbito do de cujus, e promova a citação da parte contrária para a renovação da instância;
II si, em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuido a qualidade de herdeiro ao habilitando;
III si, oferecidos os artigos de habilitação, a parte confessar por petição nos autos e não houver oposição de terceiro.
Art. 748. Exceto os casos previstos no artigo antecedente, a habilitação dependerá, de sentença e será deduzida por petição, citada a outra parte para contestá-la, dentro do prazo de cinco (5) dias.
§ 1º A citação será pessoal, si a parte não tiver procurador constituido na causa.
§ 2º Quando incertos, os herdeiros serão, citados por edital, na forma determinada neste Código, correndo a causa com o curador nomeado e com o órgão do Ministério Público, si, findo o prazo, os citados não comparecerem.
Art. 749. Findo o prazo, com a contestação, ou sem ela, proceder-se-à de acordo com o disposto no art. 685.
Art. 750. O cessionário ou subrogado poderá, sem habilitação, prosseguir na causa, juntando aos autos o título da cessão ou da subrogação e promovendo a citação da parte adversa.
Parágrafo único. Todavia, os cessionários dos herdeiros só depois da habilitação destes poderão apresentar-se.
Art. 751. Pendente o feito de decisão da instância superior, a habilitação será requerida ao juiz relator e perante ele processada, na fórma estabelecida neste Capítulo.
Art. 752. Preparado o processo, serão os autos conclusos ao relator, que, apresentando-os em mesa, relatará o incidente e, com os demais juizes, julgará a habilitação.
Art. 753. O processo não será interrompido pela habilitação, que se fará depois de publicada a sentença, quando:
I na primeira instância, estiver encerrada a instrução;
II na superior instância, estiver com dia para julgamento.
TÍTULO XVI
Do dinheiro a risco
Art. 754. Para que o capitão, à falta de outros meios, possa tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertenças do navio e remanescentes dos fretes, ou vender mercadorias da carga, é indispensável:
I que prove o pagamento das soldadas;
II que prove absoluta falta de fundos em seu poder, pertencentes à embarcação;
III que não se ache presente o proprietário da embarcação, ou mandatário ou consignatário, nem qualquer interessado na carga, ou que, presente qualquer deles, prove o capitão haver-lhe, sem resultado, pedido providências;
IV que seja a deliberação tomada de acordo com os oficiais, lavrando-se, no diário de navegação, termo de que conste a necessidade da medida.
Art. 755. A justificação desses requisitos far-se-á perante o juiz de direito do porto onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e será julgada procedente para produzir os efeitos de direito.
TÍTULO XVII
Da vistoria de fazendas avariadas
Art. 756. Salvo prova em contrário, o recebimento de bagagem ou mercadoria, sem protesto do destinatário, constituirá presunção de que foram entregues em bom estado e em conformidade com o documento de transporte.
§ 1º Em caso de avaria, o destinatário deverá protestar junto ao transportador dentro em três (3) dias do recebimento da bagagem, e em cinco (5) da data do recebimento da mercadoria.
§ 2º A reclamação por motivo de atraso far-se-á dentro de quinze (15) dias, contados daquele em que a bagagem ou mercadoria tiver sido posta à disposição do destinatário.
§ 3º O protesto, nos casos acima, far-se-á mediante ressalva no próprio documento de transporte, ou em separado.
§ 4º Salvo o caso de fraude do transportador, contra êle não se admitirá ação, se não houver protesto nos prazos dêste artigo.
TÍTULO XVIII
Da apreensão de embarcações
Art. 757. Provando-se que navio registado como nacional obteve o registo subrepticiamente, ou que perdeu, há mais de seis (6) meses, as condições para continuar considerado nacional, a autoridade fiscal competente do logar em que se houver realizado o registo, ou do lugar onde se verificar a infração dos preceitos legais, apreenderá o navio, pondo-o imediatamente à disposição do juiz de direito da comarca.
Art. 758. Enquanto o juiz não nomear depositário, exercerá tal função a autoridade a quem competia o registo, a qual procederá ao arrolamento e inventário do que existir a bordo, mediante termo assinado pelo capitão, ou pelo mestre, se o quiser assinar.
Art. 759. As mercadorias encontradas a bordo serão, para todos os efeitos, havidas como contrabando.
Parágrafo único. Serão da competência das autoridades fiscais a apreensão do contrabando e o processo administrativo, inclusive a aplicação de multas.
Art. 760. O juiz julgará por sentença a apreensão e mandará proceder, à venda, em hasta pública, da coisa apreendida.
Art. 761. Efetuada a venda e deduzidas as despesas, inclusive a percentagem do depositário, arbitrada pelo juiz, depositar-se-á o saldo para ser levantado por quem de direito.
TÍTULO XIX
Da avaria a cargo do segurador
Art. 762. Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois (2) peritos arbitradores declararão, após os exames necessários:
II a parte da carga avariada, com indicação de marcas, números ou volumes;
III o valor dos objetos avariados e o custo provavel do concerto ou restauração, se se tratar do navio ou de suas pertenças.
§ 1º As diligências, vistorias e exames se processarão com a presença dos interessados, por ordem do juiz de direito da comarca, que, na ausência das partes, nomeará, ex-officio, pessoa idônea que as represente.
§ 2º As diligências, vistorias e exames relativos ao casco do navio e suas pertenças serão realizados antes de iniciado o concerto.
Art. 763. Os efeitos avariados serão vendidos em leilão público a quem mais dér, e pagos no ato da arrematação. Quando o navio tiver de ser vendido, o juiz determinará a venda, em separado, do casco e de cada pertença, si lhe parecer conveniente.
Art. 764. A estimação do preço para o cálculo da avaria será feita em conformidade com o disposto na lei comercial.
TÍTULO XX
Das avarias
Art. 765. O capitão, antes de abrir as escotilhas do navio, poderá exigir dos consignatários da carga que caucionem o pagamento da avaria, a que suas respectivas mercadorias foram obrigadas no rateio da contribuição comum.
Recusando-se os consignatários a prestar a caução, o capitão poderá requerer depósito judicial dos efeitos obrigados à contribuição, ficando o preço da venda subrogado para com êle efetuar-se o pagamento da avaria comum, logo que se proceda ao rateio.
Art. 766. Nos prazos de sessenta (60) dias, si se tratar de embarcadores residentes no Brasil, e de cento e vinte (120), si de residentes no estrangeiro, contados do dia em que tiver sido requerida a caução de que trata o artigo antecedente, o armador fornecerá os documentos necessários ao ajustador para regular a avaria, sob pena de ficar sujeito aos juros da mora.
O ajustador terá o prazo de um ano, contado da data da entrega dos documentos, para apresentar o regulamento da avaria, sob pena de desconto de dez por cento (10%) dos honorários, por mês de retardamento, aplicada pelo juiz, ex-officio, e cobrável em sêlos, quando conclusos os autos para o despacho de homologação.
Art. 767. Oferecido o regulamento da avaria, dele terão vista os interessados em cartório, por vinte (20) dias. Não havendo impugnação, o regulamento será homologado; em caso contrário, terá o ajustador o prazo de dez (10) dias para contrariá-la, subindo o processo, em seguida, ao juiz.
Art. 768. A sentença que homologar a repartição das avarias comuns mandará indenizar cada um dos contribuintes, tendo força de definitiva e sendo exequível desde logo, ainda que dela se recorra.
Dos salvados marítimos
(Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).
Art. 769. Quando a venda dos salvados marítimos não se puder realizar sem autorização do juiz, o produto do leilão, salvo dispositivo legal em contrário, será depositado, por conta daquele a quem pertencer. (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).
A venda não se efetuará sem a assistência do empregado fiscal, preposto às operações de salvamento. (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).
Art. 770. A decisão de qualquer dúvida ou reclamação sobre a entrega dos salvados, ou ao seu produto, compete privativamente ao juiz de direito da comarca onde o naufrágio ocorrer. (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).
Parágrafo único. Se o navio naufragado pertencer a nação estrangeira que com o Brasil tenha celebrado tratado ou convenção sobre o assunto, e tenha na comarca agente consular, observar-se-á o que houver sido tratado ou convencionado. (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).
Art. 771. O produto líquido do leilão feito pela autoridade alfandegaria, reunido aos fretes recebidos pelo gestor, e os salvados remanescentes serão depositados judicialmente, por conta daquele a quem pertencerem, à disposição do juiz, e a este serão remetidas copias autênticas do auto, do sinistro, do inventário dos salvados arrecadados e das contas de tôdas as vendas efetuadas, além de relação das despesas, créditos e direitos pagos ou deduzidos do produto das vendas. (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).
§ 1º Recebendo o juiz a comunicação do depósito e os documentos enumerados neste artigo, mandará autuá-los e, em seguida, publicar edital, com o prazo de um ano, dando aos interessados ciência do depósito feito para que, dentro daquele prazo, requeiram o que fôr a bem de seus direitos e preferências. (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).
§ 2º Decorrido o prazo sem que compareçam interessados, os salvados remanescentes serão vendidos em hasta pública, e o seu produto, reunido ao líquido do leilão, que houver sido depositado pela autoridade alfandegária, será recolhido ao cofre dos depósitos públicos, à disposição daquele a quem pertencer. (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).
§ 3º O pagamento dos interessados, que o reclamarem dentro do prazo, far-se-á mediante o processo que regula o concurso de credores nas execuções de sentença. (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).
§ 4º Decidido o concurso, o juiz poderá, a requerimento, ordenar a venda dos salvados depositados ou de parte deles, quando necessário para pagamento dos créditos reclamantes. (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).
TÍTULO XXII
Das arribadas forçadas
Art. 772. Nos portos não alfandegados ou não habilitados, competirá ao juiz autorizar a descarga do navio arribado que necessitar de concerto.
O juiz que autorizar a descarga comunicará logo o ocorrido à alfândega ou mesa de rendas mais próxima, afim de que providencie de acôrdo com as leis alfandegárias.
Art. 773. As providências do artigo precedente serão também autorizadas nos seguintes casos:
I quando, abandonado o navio arribado, ou havido por inavegavel, o capitão requererá depósito da carga ou baldeação desta para outro navio;
II quando a descarga fôr necessária para aliviar navio encalhado em baixio ou banco, em águas jurisdicionais.
Art. 774. Nas hipóteses dos artigos anteriores, se necessária a venda de mercadorias da carga do navio arribado, para pagamento de despesas com seu concerto, ou com a descarga, ou com o depósito e reembarque das mercadorias, ou seu aparelhamento para navegação, ou outras despesas semelhantes, o capitão, ou o consignatário, requererá ao juiz, nos casos em que este fôr competente, autorização para a venda.
§ 1º A venda não será autorizada sem caução para garantia do pagamento dos impostos devidos.
§ 2º O juiz que autorizar a venda comunicará logo o fato à alfândega ou mesa de rendas mais próxima e ao Ministério da Fazenda.
§ 3º Igualmente se procederá no caso de ser requerida venda de mercadorias avariadas não suscetíveis de beneficência.
Art. 775. A decisão das dúvidas e contestações sobre a entrega das mercadorias, ou do seu produto, competirá privativamente ao juiz de direito, ainda que se trate de embarcações estrangeiras, quando não houver, na localidade, agente consular do país com o qual que Brasil tenha celebrado tratado ou convenção.
Parágrafo único. Ouvido no prazo de cinco (5) dias o órgão do Ministério Público, ou o Procurador da República, se o houver na comarca, o juiz decidirá no mesmo prazo, à vista da promoção e das alegações e provas produzidas pelo interessados.
Da restauração de autos
Art. 776. A reforma de autos perdidos somente se admitirá ,quando faltarem os suplementares.
Art. 777. Juntando certidão dos termos e notas constantes do protocolo das audiências e dos livros de registo do cartório para onde haja corrido o processo, o interessado declarará, em requerimento, o estado da causa ao tempo da perda dos autos, cuja reforma pedirá.
Parágrafo único. Citada a parte, lavrar-se-á, se concordar, o respectivo auto, que será subscrito pelo interessados e homologado pelo juiz; se não concordar, ou no caso de revelia, restaurar-se-á o processo.
Art. 778. Verificada a perda depois da produção da prova, restaurar-se-á a audiência, requerimento se as mesmas testemunhas e repetindo-se os exames pelo mesmos peritos, se tais provas não constarem do termo de audiência no protocolo do escrivão.
§ 1º Si qualquer testemunha houver falecido, ou se achar impossibilitada de depor, seu depoimento poderá ser comprovado pela inquirição de novas testemunhas, suprindo-se do mesmo modo o laudo do perito falecido, ou impossibilitado de renová-lo.
§ 2º Os documentos originais serão supridos para certidões e, à falta destas, para outros meios ordinários de prova, limitada à existência dos mesmos documentos.
§ 3º Os oficiais de justiça, peritos e depositários que tiverem praticado os atos judiciais ou a eles houverem assistido, deporão como testemunhas.
§ 4º Si o juiz houver dado sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 779. Si a causa estiver na superior instância, a petição será apresentada ao presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao relator que tiver funcionando nos autos perdidos. Neste caso o juiz que houver proferido a sentença prestará, para escrito, os esclarecimentos que puder.
Art. 780. A parte que houver dado causa ao extravio responderá pelas custas da reforma, sem prejuízo do procedimento criminal que couber.
Art. 781. Julgada a reforma, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, serão apensos aos da reforma e neles prosseguirá o processo.
Dos processos da competência originária dos tribunais
Do processo no Supremo Tribunal Federal
Art. 782. O Ministro do Supremo Tribunal Federal a quem for distribuída qualquer das causas enumeradas no art. 144, será competente para todos os termos do processo até julgamento.
Art. 783. Processado e instruído o feito de acordo com o disposto no art. 801 e seus parágrafos, e ouvido o Procurador Geral da República, o relator o passará, com o seu "visto", ao juiz revisor, que pedirá a designação de dia para julgamento.
§ 1º Na sessão designada, feito o relatório, tomar-se-ão os votos, lavrando-se o acordo em conformidade com o vencido.
§ 2º O acordão só admitirá o recurso de embargos declaratórios ou de nulidade e infringentes do julgado.
Art. 784. Observar-se-á na execução o que determinar a lei, tratado, convenção ou compromisso das partes.
Da homologação de sentença estrangeira
Art. 785. As cartas de sentença de tribunais estrangeiros não serão exequiveis no Brasil sem prévia, homologação do Supremo Tribunal Federal, ouvidas as partes e o Procurador Geral da República.
Art. 786. Não serão exequiveis no território nacional as sentenças estrangeiras que declararem a falência de comerciante brasileiro domiciliado no Brasil.
Art. 787. As sentenças estrangeiras que abrirem falência a comerciantes domiciliados no país onde foram proferidas, produzirão no Brasil, depois de homologadas, os efeitos inherentes às sentenças de declaração de falência, salvo as seguintes restrições:
I independentemente de homologação e à vista da sentença e do ato de nomeação em forma autêntica, os síndicos, administradores, curadores ou representantes legais da massa poderão requerer diligências que lhe assegurem os direitos, cobrar dívidas e intentar ações, sem obrigação de prestar fiança às custas;
II os atos que importarem execução de sentença, tais como a arrecadação e arrematação dos bens do falido, somente se praticarão depois de homologada a sentença e mediante autorização do juiz, respeitadas as fórmulas do direito pátrio;
III embora declarada arquivo a sentença estrangeira da abertura de falência, aos credores domiciliados no Brasil, que tiverem, na data da homologação, ações ajuizadas contra os falidos, será licito prosseguir nos termos do processo e executar os bens do falido situados no território nacional.
Art. 788. A sentença estrangeira que abrir falência a comerciante estabelecido no território nacional, embora homologada, não compreenderá em seus efeitos o estabelecimento que o mesmo possua no Brasil.
Art. 789. As concordatas homologadas por tribunais estrangeiros ficarão sujeitas a homologação nos termos dos artigos anteriores, e sómente obrigarão a credores residentes no Brasil, quando estes forem citados.
Art. 790. Na execução de sentenças estrangeiras no Brasil, observar-se-á o que estipular a respeito o tratado ou convenção existente.
Art. 791. As sentenças estrangeiras, serão homologadas si nelas concorrerem os seguintes requisitos:
I virem revestidas das formalidades externas necessárias à sua execução, segundo a legislação do respectivo Estado;
II haverem sido proferidas por juiz competente, citadas as partes ou verificada a sua revelia, segundo a mesma legislação;
III terem passado em julgado;
IV estarem devidamente autenticadas pelo consul brasileiro ;
V estarem acompanhadas de tradução, feita para tradutor oficial.
Art. 792. Não obstante satisfeitos os requisitos do artigo antecedente, as sentenças não serão homologadas, se contiverem decisão contrária á soberania nacional, á ordem pública ou aos bons costumes.
Art. 793. No processo de homologação, observar-se-á o seguintes:
I distribuída a sentença estrangeira, relator mandará citar o executado para, dentro em dez (10) dias contados da citação, deduzir os seus embargos, podendo o exequente, em igual prazo, contestá-los;
II a oposição somente poderá fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento ou sobre a inteligência da sentença, ou na falta de qualquer dos requisitos enumerados nos artigos 791 e 792.
III em seguida á contestação, ou findo o respectivo prazo, terá vista, para dez (10) dias, o Procurador Geral da República e, com o seu parecer, subirá o processo ao relator e ao revisor na forma estabelecida para as apelações;
IV confirmada a sentença, extrair-se-á a respectiva carta, a que se juntará a sentença homologada, para execução no juízo competente;
V si a execução da sentença estrangeira for requisitada para via diplomática e o sequência não comparecer, o Tribunal, ex oficio, nomeará curador que promova os termos do processo.
Igualmente se procederá em relação ao executado, si não comparecer, estiver ausente ou for menor ou interdito.
Art. 794. O processo da execução e o de seus incidentes serão regulados pelas normas estabelecidas para a execução das sentenças nacionais da mesma natureza.
A interpretação da sentença e os seus efeitos serão determinados pela lei do pais em que houver sido proferida.
Art. 795. Nos cinco (5) dias seguintes à penhora, nas ações pessoais, e, em se tratando de ações reais, no prazo de dez dias para a entrega da coisa, será permitido ao executado opor á sentença embargos, salvo de nulidade ou infringentes do julgado.
Art. 796. Quando a sentença for julgada inexequivel, os papeis, documentos e mais provas em que se fundar poderão ser exibidos em ação que se propuser no Brasil.
Art. 797. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras não dependem de homologação e serão cumpridas, depois de obtido o "executar" do Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo juiz de direito da comarca onde houverem de ser executadas as diligências deprecadas.
Da ação rescisória de sentença.
Art. 798. Será nula a sentença :
a) para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e;
b) com ofensa à coisa julgada;
c) contra literal disposição de lei.
II quando fundada em prova cuja falsidade se tenha apurado no juízo criminal.
II – quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória. (Redação dada pela Lei nº 70, de 1947).
Art. 799. Admitir-se-á, ainda, ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória, quando se verificar qualquer das hipóteses previstas no n. I, letras a e b ou no caso do n. II, do artigo anterior.
Art. 800. A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.
Parágrafo único. Os atos judiciais que não dependerem de sentença, ou em que esta for simplesmente homologatória, poderão ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 801. A ação rescisória será julgada, em única instância, pelas Câmaras Civis Reunidas do Tribunal de Apelação, si houver mais de uma, e processada da forma seguinte:
§ 1º Si a petição se revestir dos requisitos constantes dos artigos 158 e 159, o juiz da Câmara Civil, a que for distribuída, ordenará a citação do réu para intermédio da Secretaria do Tribunal, para qualquer das formas previstas neste Código.
§ 2º Feita a citação, o réu, no prazo marcado pelo juiz relator, apresentará a contestação na Secretaria do Tribunal.
§ 3º Si os fatos em que se fundar a petição inicial, ou a contestação, dependerem de prova testemunhal ou de exames periciais, o relator delegará a competência para dirigir as provas ao juiz de direito do termo ou comarca onde residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame. devendo o processo ser devolvido no prazo marcado, salvo caso de força maior.
§ 4º Devolvidos, permanecerão os autos na Secretaria durante dez (10) dias para oferecimento de razões: findo o prazo, serão conclusos, respectivamente, ao relator e ao revisor, para estudo e designação de dia para julgamento, observado o disposto no art. 783,e seus parágrafos.
Art. 801 - A ação rescisória será julgada em única instância, pelo tribunal competente, segundo a lei de organização judiciária e processada na forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
§ 1º - Se a petição se revestir dos requisitos dos arts. 158 e 159, o relator a que fôr distribuída ordenará a citação do réu por intermédio da Secretaria do Tribunal, por qualquer das formas previstas neste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
Do conflito de jurisdição
Art. 802. O conflito de jurisdição poderá ocorrer entre autoridades judiciárias ou entre estas e as administrativas.
Parágrafo único. Dar-se-á o conflito de jurisdição:
I quando ambas as autoridades se considerarem competentes ;
II quando ambas se considerarem incompetentes;
III quando houver controvérsia entre as autoridades sobre a junção ou disjunção de processos.
Art. 803. O conflito poderá ser suscitado:
II pelo órgão do Ministério Público;
III pelo juiz ou autoridade administrativa.
Parágrafo único. Será ouvido como parte o órgão do Ministério Público, si por ele suscitado o conflito.
Art. 804. Não poderá suscitar conflito a parte que, na causa,, houver oposto exceção de incompetência de juízo.
Art. 805. A prova da existência do conflito será feita com a inicial por quem o suscitar.
Parágrafo único. Si o conflito for suscitado pelo juiz, este mandará, por despacho, que se extraiam dos autos os documentos indispensáveis à prova do conflito.
Art. 806. Suscitado o conflito, observar-se-á o seguinte:
I após a distribuição, o relator mandará imediatamente que as autoridades em conflito positivo sustem o andamento dos processos ;
II ouvido o Procurador Geral dentro em quarenta e oito (48) horas, o relator mandará ouvir, no prazo de cinco (5)dias, as autoridades em conflito, si estas não houverem, e oficio ou a requerimento da parte interessada ou do órgão do Ministério Público, dado os motivos por que se julgam, ou não, competentes, ou si forem incompletos os documentos apresentados;
III instruído o processo ou findo o prazo sem que as autoridades em conflito hajam prestado as informações, o relator o examinará dentro em cinco (5) dias e o apresentará em sessão para julgamento.
Art. 807. Da decisão final do conflito não caberá recurso.
Dos recursos
Disposições gerais
Art. 808. São admissíveis os seguintes recursos:
II embargos de nulidade ou infringentes do julgado;
Parágrafo único. O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença, que correrá nos autos suplementares.
Art. 808. São admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I, apelação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II, embargos de nulidade ou infringentes do julgado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III, agravo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV, revista; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V, embargos de declaração; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
VI, recurso extraordinário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 809. A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso.
Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.
Art. 811. A sentença poderá ser impugnada no todo ou em parte, presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.
Art. 812. Contar-se-á da data da leitura da sentença (art. 271) o prazo para a interposição de recurso, observando-se nos demais casos o disposto no art. art.
Art. 813. Se, durante o prazo para a interposição de recurso, sobrevier o falecimento da parte ou o de seu advogado, ou se verificar a hipótese prevista no art. 197, nº I, será tal prazo restabelecido em, proveito da parte ou do herdeiro ou substituto, contra quem começara a correr novamente, depois da notificação.
Art. 814. O direito de recorrer da sentença competirá a quem for parte na causa, ou quando expresso em lei, ao órgão do Ministério Público. Si o recurso for interposto pelo orgão do Ministério Público ou pelo juiz, ex-officio , os autos subirão independentemente de preparo.
Art. 815. O terceiro prejudicado poderá, todavia, recorrer da decisão. O prazo para a interposição do recurso do terceiro prejudicado será o das partes, e da mestra data se contará (art. 812).
§ 1º Será de três (3) meses o prazo, se o terceiro prejudicado não tiver domicílio ou residência na jurisdição do juiz da causa.
§ 2º Se o terceiro fôr incapaz e não tiver quem o represente ou assista, o recurso poderá ser interposto dentro dos trinta (30) dias seguintes h cessação da incapacidade ou h nomeação do representante ou assistente.
Art. 816. O recurso interpostos por um dos litisconsortes a todos aproveitará, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Art. 817. Dentro de cinco (5) dias, da data em que o acórdão houver transitado em julgado, a parte vencida efetuará o pagamento das despesas necessárias h baixa dos autos, sob pena de incorrer na obrigação de embolsar à parte contrairia as custas, acrescidas da multa de trezentos mil réis (300$0), sem prejuízo do disposto no art. 63.
Art. 818. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto.
Art. 819. No processo dos recursos em segunda instância, observar-se-á, quanto aos prazos, o disposto no Livro I, Título III, no que fôr aplicável.
Da apelação
Art. 820. Salvo disposição em contrário, caberá apelação das decisões definitivas de primeira instância.
Art. 821. A apelação voluntária será interposta por petição, que conterá :
I as indicações previstas nos ns. I e II do art. 158:
II a exposição do fato e do direito;
III as razões do pedido de nova decisão.
Art. 822. A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença.
Art. 822. A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único. Haverá apelação necessária: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I – das sentenças que declarem a nulidade do casamento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II – das que homologam o desquite amigável; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III – das proferidas contra a União, o Estado ou o Município. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 823. O prazo para a interposição, em cartório, do recurso de apelação será de quinze (15) dias, observado o disposto no art. 8'2.
Art. 824. A apelação devolverá à superior instância o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas na anão, salvo a hipótese prevista no art. 811.
§ 1º As questões de fato não propostas na instância inferior sómente poderão ser suscitadas no processo de apelação, se as partes provarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior.
§ 2º Na apelação ex-officio, relativa a desquite por mutuo consentimento, o Tribunal limitar-se-á a verificar si foram observados os requisitos e formalidades legais.
Art. 825. A sentença proferida em grau de apelação substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão apelada.
Art. 826. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará intimar o apelado, para oferecer em cartório as suas razões no prazo de dez (10) dias.
Art. 827. Arrazoada ou não a apelação, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los à superior instância, no prazo de dez (10) dias, independentemente de traslado e de novas intimações.
§ 1º O prazo contar-se-á da data do despacho que ordenar a remessa à do registo dos autos no Correio, sem que da demora na entrega à Secretaria do Tribunal decorra prejuizo para as partes.
§ 2º O escrivão não será obrigado a remeter os autos sem o pagamento das despesas do preparo e remessa.
Art. 828. Vencido o prazo sem que se tenha feito a remessa dos autos, considerar-se-á deserta a apelação, salvo prova de justo impedimento. Neste caso, o juiz restituirá ao apelante o prazo correspondente ao do impedimento.
Art. 829. Serão devolutivos e suspensivos, ou sómente devolutivos, os efeitos da apelação.
Recebida a apelação no efeito sómente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares.
Art. 829. Serão devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apelação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Recebida a apelação no efeito somente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares. Não os havendo, observar-se-á o disposto no art. 890. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 830. Serão recebidas no efeito sómente devolutivo as apelações interpostas das sentenças:
I que homologarem a divisão ou a demarcação;
II que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo;
III que julgarem a liquidação da sentença.
§ 1º Nas ações ordinárias em que a execução da sentença depender de liquidação por arbitramento ou por artigos, será devolutivo o efeito da apelação para o fim exclusivo de autorizar a liquidação na pendência do recurso.
§ 2º Nos demais casos, receber-se-à a apelação em ambos os efeitos.
Art. 830. Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I – que homologarem a divisão ou a demarcação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II – que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III – que julgarem a liquidação da sentença; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV – que condenarem à prestação de alimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 831. Devolvido à superior instancia, em virtude da apelação, o conhecimento de causa, o juiz não poderá inovar no processo, salvo se a apelação houver sido recebida no efeito sómente devolutivo.
Art. 832. A apelação, em segunda instância, será preparada no prazo de dez (10) dias, processando-se de acôrdo com os princípios estabelecidos no Título VIII deste Livro.
Dos embargos
Art. 833. Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime o acórdão que, em gráu de apelação, houver reformado a sentença.
Art. 833. Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando, apesar de unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para a execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.253, de 1940).
Art. 833. Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º e 839 deste Código, ou disposições de lei especial, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime o acordão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 833. Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º, e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Parágrafo único. Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno. (Incluído pelo Lei nº 623, de 1949).
Art. 834. Os embargos, que poderão ser opostos nos dez (10) dias seguintes ao da publicação do acórdão (art. 881) no órgão oficial, serão deduzidos por artigos e entregues ao funcionário do Tribunal encarregado do protocolo.
Art. 835. Conclusos ao relator do acórdão embargado, os autos, serão por ele remetidos à Secretaria, afim de, se couber o recurso, serem preparados e apresentados no início da primeira sessão, para sorteio de outro relator.
§ 1º O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da data do recebimento dos embargos.
§ 2º A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz, que não haja participado do primeiro julgamento.
Art. 836. Si não fôr caso de embargos, o relator o decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo para a Câmara competente para o julgamento dos embargos.
§ 1º O agravo poderá ser interposto nas quarenta e oito (48), horas seguintes à publicação do despacho no orgão oficial.
§ 2º O relator, na primeira sessão, relatará o feito, sem tornar parte no julgamento que se seguir, lavrando, afinal, o acórdão.
Art. 836 - Se não fôr caso de embargo, o relator o decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo para o Tribunal competente para o julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
Art. 837. Independentemente de conclusão, o secretário, ou quem legalmente o substituir, promoverá a publicação, no órgão oficial, do têrmo de vista ao embargado para que impugne, por artigos, os embargos, no cinco (5) dias imediatos.
Art. 838. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor, pelos prazos de quinze (15) e dez (10) dias, respectivamente, seguindo-se, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no Título anterior.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, prevalecerá a sentença de primeira instância.
Parágrafo único. Prevalecerá a decisão do juiz que houver processado a causa se a metade dos votos a confirmar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único. Havendo empate d votação, prevalecerá a decisão embargada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Art. 839. Das sentenças de primeira instância, proferidas em ações de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração.
Art. 839. Das sentenças de primeira instância proferidas em ações de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo vigente nas capitais respectivas dos Territórios e Estados, só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração. (Redação dada pela Lei nº 4.290, de 1963)
§ 1º Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, nos cinco (5) dias seguintes à data da sentença, perante o mesmo juizo, em petição fundamentada.
§ 2º Ouvido o embargado no prazo de cinco (5) dias, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro em dez (10) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Art. 840. Os embargos declaratórios serão opostos em petição, sem audiência da parte contrária, observado, no que for aplicável, o disposto no Título VI deste Livro.
Dos agravos
Art. 841. Os agravos serão de instrumento, de petição, ou no auto do processo, podendo ser interpostos no prazo de cinco (5) dias (art. 28).
Art. 842. Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões;
I que não admitirem a intervenção de terceiro na causa;
II que julgarem a exceção de incompetência;
III que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação;
IV que não concederem vista para embargos de terceiro, ou que os julgarem;
V que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade;
VII que nomearem, ou destituirem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;
VIII que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;
IX que denegarem a apelação, inclusive a de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção;
X que decidirem a respeito de êrro de conta;
XI que concederem, ou não, a adjudicação ou a remissão de bens;
XII que anularem a arrematação, adjudicação ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido;
XIII que admitirem, ou não, o concurso de credores. ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos;
XIV que julgarem, ou não, prestadas as contas;
XV que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas;
XVI que negarem alimentos provisionais;
XVII que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.
Art. 842. Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I, que não admitirem a intervenção de terceiro na causa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II, que julgarem a exceção de incompetência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III, que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV, que não concederem vista para embargos de terceiros, ou que os julgarem; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV - que receberem ou rejeitarem “in limine” os embargos de terceiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.672, de 1965).
V, que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade, (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
VI, que ordenarem a prisão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
VII, que nomearem ou destituírem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
VIII, que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IX, que denegarem a apelação, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
X, que decidirem a respeito de erro de conta ou de cálculo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
XI, que concederem, ou não, a adjudicação, ou a remissão de bens; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
XII, que anularem a arrematação, adjudicação, ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
XIII, que admitirem, ou não, o concurso de credores, ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
XIV, que julgarem, ou não, prestadas as contas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
XV, que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
XVI, que negarem alimentos provisionais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
XVII, que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 843. O agravo de instrumento não suspenderá o processo.
§ 1º O recurso interposto do despacho referido no nº V do artigo anterior suspenderá apenas a obrigação do pagamento das custas.
§ 2º Nos casos previstos nos ns. VI, XI e XVII, o juiz suspenderá o processo, si não puder suspender apenas a execução da ordem.
§ 2º Nos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Art. 844. O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:
I a exposição do fato e do direito;
II as razões do pedido de reforma da decisão;
III a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
Art. 845. Serão trasladadas a decisão recorrida e a respectiva certidão de intimação, si houver.
§ 1º O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco (5) dias.
§ 2º Formado o instrumento, dele se abrirá vista, por quarenta e oito (48) horas, para oferecimento de contraminuta, ao agravado, que poderá pedir, a expensas próprias, o traslado de outras peças dos autos.
§ 3º Essas novas peças serão extraídas e juntas aos autos no prazo de três (3) dias.
§ 4º O agravante e o agravado podarão, com documentos novos, instruir respectivamente a petição e a contraminuta, não se abrindo vista do processo ao agravante para dizer sobre os documentos oferecidas pelo agravado.
§ 5º Preparados e conclusos os autos dentro em vinte e quatro (24) horas depois da extinção do prazo para a contraminuta, ou para o traslado de peças requeridas pelo agravado, o juiz dentro em quarenta e oito (48) horas, reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, si a mantiver, ordenar a extração e juntada, no prazo de dois (2) dias, de outras peças dos autos.
§ 6º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso à superior instância, dentro em quarenta e oito (48) horas, ou, si fôr necessário tirar traslado, dentro em cinco (5) dias.
§ 7º Si o juiz reformar a decisão e couber agravo, o agravado poderá requerer, dentro de quarenta e oito (48) horas, a remessa imediata dos autos à superior instância.
Art. 845. Serão trasladadas a decisão recorrida e a respectiva certidão de intimação, se houver. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco (5) dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º Formado o instrumento, dele se abrirá vista, por quarenta e oito (48) horas, para oferecimento de contraminuta, ao agravado, que poderá pedir, a expensas próprias, o traslado de outras peças dos autos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 3º Essas novas peças serão extraídas e juntas aos autos no prazo de três (3) dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 4º O agravante e o agravado poderão, com documentos novos, instruir respectivamente a petição e a contraminuta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 5º Preparados e conclusos os autos dentro em vinte e quatro (24) horas depois da extinção do prazo para a contraminuta, ou para o traslado de peças requeridas pelo agravado, o juiz dentro em quarenta e oito (48) horas, reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, se a mantiver, ordenar a extração e juntada, no prazo de dois (2) dias, de outras peças dos autos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 6º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso à superior instância, dentro em quarenta e oito (48) horas, ou, se for necessário tirar traslado, dentro em cinco (5) dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 7º Se o juiz reformar a decisão e couber agravo, o agravado poderá requerer, dentro de quarenta e oito (48) horas, a remessa imediata dos autos à superior instância. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 846. Salvo os casos expressos de agravo de instrumento, admitir-se-á agravo de petição, que se processará nos próprios autos, das decisões que impliquem a terminação do processo principal, sem lhe resolverem o mérito.
Art. 847. Interposto o agravo de petição, na forma do artigo 844, ns. I e II, dar-se-á logo ciência ao agravado, para que, dentro em quarenta e oito (48) horas, apresente em cartório a contraminuta. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao juiz, que responder', dentro em quarenta e oito (48) horas, mantendo ou reformando a decisão.
Art. 848. Si a contraminuta do agravo for instruída com documentos novos, o juiz ouvirá o agravante dentro em quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo único. Se o juiz não reformar a decisão, o escrivão remeterá os autos, dentro de vinte e quatro (24) horas, à superior instância; si a reformar, observar-se-á o disposto no art. 845, parágrafo 7º.
Art. 849. O agravo que, no juizo recorrido, não fôr preparado dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes à entrega da contraminuta do agravado, e, na superior instância, dentro de cinco (5) dias (art. 870), será havido como renunciado e deserto pelo só vencimento do prazo.
Parágrafo único. A renúncia e a deserção não dependem de julgamento, e os autos baixarão a cartório, si o interessado o requerer e o agravo tiver sido de petição.
Art. 850. Se o juiz indeferir o agravo de petição, ou lhe negar seguimento, o agravante poderá requerer ao escrivão, nas quarenta e oito (48) horas seguintes, que promova a formação do instrumento, observado o disposto nos arts. 844 e 845 e seus parágrafos.
Art. 851. Caberá agravo no auto do processo das decisões:
I que julgarem improcedentes as exeções de litispendência e coisa julgada;
II que não admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a defesa do interessado;
III que concederem, na pendência da lide, medidas preventivas;
IV que considerarem, ou não, saneado o processo, ressalvando-se, quanto à última hipótese o disposto no art. 846.
Art. 852. O agravo no auto do processo, reduzido a termo, poderá ser interposto verbalmente ou por petição em que se mencionem a decisão agravada e as razões de sua ilegalidade, afim de que dela conheça, como preliminar, o Tribunal Superior, por ocasião do Julgamento da apelação (arts. 876 a 878).
Da revista
Art. 853. Conceder-se-á recurso de revista para as Câmaras Civis reunidas, nos casos em que divergirem, em suas decisões finais, duas (2) ou mais Câmaras, ou turmas, entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos, será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das Câmaras, ou turmas, que contrariar outro julgado, também final, das Câmaras reunidas.
Parágrafo único. Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma Câmara, ou turma, que a adotou, ou as Câmaras reunidas, hajam firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra a qual se pretende reclamar.
Art. 853 - Conceder-se-á recursos de revista nos casos em que divergirem, em suas decisões finais, duas ou mais câmaras, turmas ou grupos de câmaras, entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos, será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das câmaras, turmas ou grupos de câmaras, que contrariar outro julgado, também final, das câmaras cíveis reunidas. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
§ 1º - Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma câmara, turma ou grupo de câmaras, que a adotou, ou as câmaras cíveis reunidas, hajam firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra a qual se pretende reclamar. (Incluído pela Lei nº 1.661, de 1952).
§ 2º - A competência para o julgamento de recurso, em cada caso, será regulada pela Lei. (Incluído pela Lei nº 1.661, de 1952).
§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista. (Incluído pela Lei nº 4.333, de 1964).
Art. 854. O recurso de revista será interposto perante o presidente do Tribunal, nos dez (10) dias seguintes ao da publicação do acórdão (art. 881), em petição fundamentada e instruida com certidão da decisão divergente ou com a indicação do número e página do repertório de jurisprudência que a houver publicado.
O recorrente indicará logo as peças do processo que considerar necessárias, afim de serem trasladadas no prazo de quinze (15) dias.
Art. 855. O recorrido será intimado para ciência do deferimento do recurso e do inteiro teor da petição, podendo examinar na Secretaria os documentos que a instruírem.
Art. 856. No prazo de três (3) dias, contados da intimação, o recorrido poderá indicar as peças dos autos que devam ser trasladadas.
Parágrafo único. Será de dez (10) dias o prazo para trasladação.
Art. 857. Concluido o traslado e junto aos autos do recurso, o recorrente e o recorrido terão, cada um, o prazo de cinco (5) dias para razões, findos os quais, e independentemente de novas intimações, os autos serão preparados, dentro em três (3) dias, e apresentados ao presidente do Tribunal para distribuição.
Art. 858. O recurso, que não terá efeito suspensivo, julgar-se-á de acordo com a forma estabelecida para o julgamento dos embargos de nulidade ou infringentes do julgado, ouvido o Procurador Geral.
Art. 859. No julgamento da revista, o Tribunal examinará, preliminarmente, se a divergência se manifestou, de fato, quanto à interpretação do direito em tese, fixando, no caso afirmativo, a interpretação que se deverá observar na espécie e decidindo-a definitivamente.
Art. 860. Da decisão do presidente, que não admitir o recurso de revista, caberá agravo para as Câmaras reunidas (art. 836).
Art. 861. A requerimento de qualquer de seus juizes, a Câmara, ou turma julgadora, poderá promover o pronunciamento prévio das Câmaras reunidas sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre Câmaras ou turmas.
Dos embargos de declaração
Art. 862. Os embargos declaratórios serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial.
A petição indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha.
§ 1º Será desde logo indeferida, por despacho irrecorrível, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.
§ 2º O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.
§ 3º Vencido o relator, outro será designado pelo presidente da Câmara para lavrar o acórdão.
§ 4º Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará, a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.
§ 5º Os embargos declaratórios, quando rejeitados, não interromperão os prazos para outros recursos.
§ 5º Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na, decisão que os rejeitar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Do recurso extraordinário
Art. 863. Nas decisões proferidas em única ou última instância caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, nº III, letras a a d, da Constituição. (Revogado pela Lei nº 3.396. de 1958)
Art. 864. O recurso extraordinário será interposto em petição fundamentada, dentro dos cinco (5) dias seguintes à intimação do acórdão ou à sua publicação no órgão oficial (art. 881). (Revogado pela Lei nº 3.396. de 1958)
Art. 864. O recurso extraordinário será interposto em petição fundamentada, dentro dos dez (10) dias seguintes à intimação do acórdão ou à sua publicação no órgão oficial (art. 881). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). (Revogado pela Lei nº 3.396. de 1958)
Art. 865. Interposto perante o presidente do Tribunal de Apelação, este, se julgar que é caso de recurso extraordinário, mandará abrir vista dos respectivos autos sucessivamente ao recorrente e ao recorrido para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)
Art. 866. Apresentada a defesa, os autos serão, dentro de quinze (15) dias, entregues à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, devendo ser registados no Correio no mesmo prazo, se originários dos Estados ou Territórios.
Art. 867. A remessa dos autos far-se-á independentemente de traslado.
Art. 867. A remessa dos autos far-se-á independentemente de traslado, quando houver autos suplementares (art. 14). Não os havendo, tirar-se-á carta de sentença para a execução (art. 890). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 868. Denegada a interposição do recurso extraordinário, o requerente poderá interpôr, dentro em cinco (5) dias, recurso de agravo, que subirá nos autos suplementares, instruído com a certidão do despacho denegatório.
Art. 868. Denegada a interposição do recurso extraordinário, o requerente poderá interpor, dentro em cinco dias, recurso de agravo, que subirá nos autos suplementares, instruído com a certidão do despacho denegatório. Se não houver autos suplementares, o agravo subirá em instrumento (arts. 844 e 845). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 869. O recurso extraordinário será processado na fôrma estabelecida no regimento interno do Tribunal.
Da ordem do processo na superior instância
Art. 870. Os processos remetidos ao Tribunal serão registados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo da data do registo o prazo para o respectivo preparo.
Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal.
Art. 870. Os processos remetidos ao Tribunal serão registados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo da data da publicação do registo no órgão oficial o prazo para o respectivo preparo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 870. Os processos remetidos ao Tribunal serão registrados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo, da data da publicação do registro no órgão oficial, o prazo para o respectivo preparo. (Redação dada pela Lei nº 4.335, de 1964). Vigência
§ 1º Em se tratando de recursos interpostos nos Estados para o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Federal de Recursos, o preparo poderá ser feito, antes de sua remessa, no próprio Juízo ou Tribunal “a quo”. (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964). Vigência
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior a conta do preparo será feita, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, pelo contador do Tribunal ou Juízo, correndo, da devolução dos autos, o prazo para o pagamento do mesmo o que se fará mediante entrega ao funcionário competente da Secretaria do Tribunal ou ao escrivão de uma ordem de pagamento, bancária ou postal do valor da conta, em favor da Secretaria do Tribunal “ad quem”, e que será reunida aos autos. (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964). Vigência
§ 3º Reunida a ordem de pagamento, serão os autos remetidos ao Tribunal “ad quem” dentro de 24 (vinte quatro) horas. (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964). Vigência
§ 4º para a execução do disposto nos parágrafos 1º e 2º, as Secretarias dos Tribunais nos Estados farão publicar pelo menos 2 (duas) vêzes por ano, nos respectivos órgãos oficiais, as tabelas para cobrança de preparo organizadas pelo Supremo Tribunal Federal de Recursos. (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964). Vigência
§ 5º Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal. (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964). Vigência
Art. 871. Preparados os autos, ou verificada a dispensa do preparo, serão apresentados na primeira sessão de julgamento, ao Presidente da Câmara a que couber conhecer do recurso, sorteado o relator na fôrma do art. 872.
Parágrafo único. Ao relator sorteado caberá julgar os incidentes que não dependam de acórdão e executar as diligências necessárias para o julgamento.
Art. 871 - Preparados os autos, ou verificada a dispensa de preparo, serão apresentados, na primeira sessão de julgamento, ao presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso, sorteado o relator na forma do art. 872. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
Art. 872. A distribuição far-se-á de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, observados os seguintes princípios:
I distribuição obrigatoria e alternada;
II quando fôrem dois ou mais os processos, a distribuição será feita, em público e antes de iniciada a sessão de julgamento, pelo presidente da Camara a que couber conhecer do recurso.
II - quando forem dois ou mais os processos, a distribuição será feita em público, e antes de iniciada a sessão de julgamento, pelo presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso; (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
III verificados os números de ordem dos processos, o Presidente os escreverá em papéis destacados, colocando-os na urna; em seguida, irá, por sorteio, distribuíndo os que fôr retirando da urna, na ordem de antiguidade dos juízes que compuzerem a Câmara, ou turma.
Parágrafo único. No caso de impedimento do juiz sorteado, o Presidente de novo distribuirá o feito, mediante compensação.
III - verificados os números de ordem dos processos o presidente os escreverá em papéis destacados, colocando-os na urna; em seguida irá, por sorteio, distribuindo os que fôr retirando da urna, na ordem de antigüidade dos juízes que compuserem o Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
Art. 873. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de quarenta o oito (48) horas, à conclusão do relator, que os examinará, restituindo-os à Secretaria com a nota de "visto", ou, se se tratar de agravo de instrumento ou de petição, com o pedido de dia para julgamento.
O prazo para exame dos autos será de uma sessão, quando se tratar de desistências, deserções, suspeições, habilitações e incidentes em geral; de trinta (30) dias, nos demais casos.
Art. 874. Nas apelações, embargos de nulidade ou infringentes do julgado, revistas e ações rescisórias, será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade.
§ 1º Exarado o relatório nos autos, serão êstes conclusos ao revisor, que os devolverá em vinte (20) dias, declarando concordar com o relatório, ou retificando-o.
§ 2º Nos embargos de nulidade ou infringentes do julgado, nas revistas e nas ações rescisórias, a Secretaria do Tribunal, devolvidos os autos pelo relator, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuzerem a Câmara competente para o julgamento.
§ 2º - Nos embargos de nulidade ou infrigentes do julgado, nas revistas e nas ações rescisórias, a Secretaria do Tribunal devolvidos os autos pelo relator, expedirá cópias autenticadas do relatório, e as distribuirá entre os Juízes que compuserem o Tribunal competente para o julgamento. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
§ 3º Em seguida, os autos serão apresentados ao Presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar anúncio no órgão oficial.
§ 4º Entre a data da publicação do edital no órgão oficial e a sessão de julgamento, medeará, pelo menos, o espaço de quarenta e oito (48) horas.
§ 5º Em lugar accessível do Tribunal será afixada a lista das causas com dia para julgamento.
§ 6º Salvo caso de fôrça maior, participará sempre do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" no processo.
Art. 875. Na sessão de julgamento, feita pelo relator a exposição dos fatos, o Presidente, se o recurso não fôr de agravo ou embargos declaratórios, dará a palavra sucessivamente ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze (15) minutos a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, passando o Tribunal a julgar, de acôrdo com o seu regimento interno.
Art. 875. Na sessão de julgamento, feita a exposição dos fatos e proferido o voto pelo relator, o Presidente, se o recurso não fôr de embargos declaratórios, dará sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, a palavra pelo prazo improrrogável de quinze minutos a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, prosseguindo-se de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, depois de dada novamente a palavra ao relator para que, expressamente, confirme ou reconsidere o seu voto. (Redação dada pela Lei nº 2.970, de 1956).
§ 1º Quando o recurso fôr de apelação, o Presidente, concluído o debate oral, tomará os votos do relator e do revisor. Se não forem concórdes, votará, como desempatador, o juiz que se seguir na ordem inversa de antiguidade. Neste caso, se o desempatador não proferir logo o seu voto, ser-lhe-á dado o prazo de cinco (5) dias para exame dos autos.
§ 1º As decisões das Câmaras ou Turmas Cíveis isoladas serão tomadas pelos votos de três juizes, seguindo-se ao do relator o do revisor, se houver, e o do terceiro, guardada a ordem descendente de antigüidade. Não havendo revisor, os votos serão colhidos nessa mesma ordem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Salvo ao relator, é facultado o pedido de vista pelo prazo de cinco dias, ao juiz que não estiver habilitado a preferir imediatamente seu voto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
§ 2º Proferido o julgamento, o Presidente anunciará a decisão, designando para redigir o acórdão o relator, ou, vencido êste, o revisor.
Art. 876. Se houver agravo no auto do processo, os juizes o decidirão preliminarmente, mandando repará-lo como lhes parecer justo.
§ 1º Salvo quando deva influir na decisão do mérito, o provimento do agravo não impedirá o imediato julgamento da apelação.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Tribunal ordenará a conversão do julgamento em diligência, determinando, por intermédio do relator, as medidas necessárias à reparação do agravo.
Art. 877. Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão da preliminar ou da prejudicial.
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Tribunal converterá o julgamento em diligência, observado o disposto no artigo anterior e seus parágrafos. Para esse efeito, o relator ordenará a remessa dos autos ao juiz de primeira instância, afim de que este mande suprir a nulidade.
Art. 878. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não fôr incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á, a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os juízes vencidos na preliminar.
Art. 879. Preferirá aos demais o recurso que tenha tido adiado o seu julgamento.
Parágrafo único. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente.
Art. 880. O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas (2) sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 881. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial, nas quarenta e oito (48) horas seguintes.
Da execução
Disposições gerais
Art. 882. Serão exequíveis as sentenças:
I) quando transitadas em julgado;
II) quando recebido o recurso no efeito somente devolutivo.
Parágrafo único. Se proposta ação rescisória, ficará sobrestada, em relação à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a execução da sentença rescindenda referente a domínio ou posse de imóveis, ou a reclassificação equiparação ou promoção de servidor público civil ou de militar, desde que a parte autora fôr uma daquelas entidades. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.030, de 1969).
Art. 883. A execução provisória da sentença obedecerá aos princípios seguintes:
I) a exeeução provisória ficará sem efeito, desde que sobrevenha sentença pela qual se modifique ou anule a que constituir objeto da execução;
II) a reparação dos danos que, em consequência da execução, sofrer o executado, se reclamará e liquidará nos próprios autos da ação;
III) a execução provisória não abrangerá os atos que importarem alienação de domínio, nem autorizará, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro.
Art. 884. Compete a execução da sentença:
I) ao Supremo Tribunal Federal, nas causas de sua competência originária (Constituição, art. 101, nº I, letra h);
II) aos Tribunais de Apelação, nas causas de sua competência originária;
IV) no juiz que houver homologado a sentença exequenda.
Art. 885. Poderão promover a execução:
II) o subrogado, cessionário ou sucessor a título universal ou singular.
Art. 886. Se, dentro em trinta (30) dias contados da data em que se tornar exequivel a sentença, o vencedor não lhe promover a liquidação ou execução, o vencido poderá citá-lo para instaurar a execução no prazo de dez (10) dias, sob pena de não responder pelos juros da móra e danos resultantes de força maior.
Art. 887. A sentença poderá ser executada contra o vencido, seus herdeiros ou sucessores universais e contra o fiador judicial.
Parágrafo único. O fiador, que houver pago, poderá, no mesmo processo, executar o afiançado.
Art. 888. Ficarão sujeitos à execução os bens:
I do sucessor singular, se se tratar de ação real;
II do sócio, nos têrmos da legislação civil e comercial;
III do vencido, quando em poder de terceiro;
IV da mulher casada, nos casos em que os seus bens próprios, ou a sua meação, respondam pela dívida;
V alienados ou hipotecados em fraude de execução.
Art. 889. A execução da sentença, sendo líquida a condenação, instaurar-se-á por mandado em que será transcrita a sentença exequenda.
§ 1º Sendo ilíquida a condenação, proceder-se-á primeiro à sua liquidação, na forma do Título II dêste Livro.
§ 2º O fato de ser a sentença ilíquida em parte não impedirá a imediata execução da parte líquida.
Art. 890. Nos casos em que o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução da sentença instaurar-se-á nos autos suplementares.
Art. 890. Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I – autuação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II – petição inicial e procurações do autor e do réu; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III – contestação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV – despacho saneador; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V – decisão exequenda; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
VI – despacho do recebimento do recurso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 891. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto.
Compreender-se-á, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha.
Art. 892. Não se expedirá mandado executivo se a execução depender de prova de contraprestação devida ao executado pelo credor.
Art. 893. Quando o exercício do direito depender de condição ou de têrmo fixado em dia determinado, a execução poderá instaurar-se depois de verificada a condição, ou de transcorrido o dia aprazado.
Art. 894. Se o credor estiver, a título de direito de retenção, na posse de coisa móvel pertencente ao devedor, este poderá opôr-se a que a execução recáia sobre outros bens enquanto o crédito exequendo estiver coberto com o valor da coisa retida.
Art. 895. A alienação de bens considerar-se-á em fraude de execução:
I quando sôbre êles fôr movida ação real ou reipersecutória;
II quando, ao tempo da alienação, já pendia contra o alienante demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência;
III quando transcrita a alienação depois de decretada a falência;
IV nos casos expressos em lei.
Art. 896. O fiador, quando executado, poderá nomear a penhora bens desembargados do devedor; mas, se contra eles aparecer embargo, ou oposição, ou si forem insuficientes, a execução correrá nos próprios bens do fiador, até completo embolso do exequente.
Art. 897. Os bens particulares dos sócios não poderão ser executados por dívidas da sociedade sem que primeiramente o sejam os bens sociais.
Art. 898. Os herdeiros serão executados na proporção de sua quota hereditária, se já tiver havido partilha.
Art. 899. A execução começará pelos bens situados no fôro da causa, salvo quando manifestamente insuficientes.
§ 1º Se o executado não possuir bens no fôro da causa, far-se-á a execução por carta precatória, para que os bens sejam penhorados, avaliados e arrematados no fôro da sua situação.
§ 2º A decisão dos embargos opostos no fôro da situação dos bens compete ao juiz deprecante, a quem serão remetidos depois de processados pelo juiz deprecado.
Art. 900. Se a condenação fôr alternativa e, nos têrmos da lei civil, a escolha couber ao devedor, o exequente pedirá a citação do executado para, no prazo improrrogável de cinco (5) dias, cumprir a prestação, prosseguindo-se na execução conforme a natureza da obrigação escolhida.
Art. 901. Se o executado, no prazo a que se refere o artigo anterior, deixar de cumprir uma das prestações, devolver-se-á ao exequente o direito a escolha.
Art. 902. Se a condenação fôr alternativa e a escolha couber ao credor, este executará a sentença conforme lhe parecer conveniente.
Art. 903. Quando por vários meios se puder executar a sentença, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos oneroso para o executado.
Art. 904. Poderão ser simultaneas ou sucessivas as execuções de natureza diferente, resultantes da mesma sentença.
Parágrafo único. No caso de execuções simultaneas, uma correrá nos respectivos autos ou, quando fôr o caso, nos suplementares, e a outra, ou outras, em carta de sentença.
Art. 905. Havendo dois (2) ou mais condenados, a sentença poderá ser executada contra eles ao mesmo tempo ou, salvo o caso de indivisibilidade, contra cada um sucessivamente.
Da liquidação da sentença
Art. 906. A execução terá início pela liquidação, quando a sentença exequenda não fixar o valor da condenação ou não lhe individuar o objeto.
Art. 907. Sendo ilíquida a sentença exequenda, a citação terá por objeto a liquidação, que se fará por cálculo do contador, por arbitramento ou por artigos.
Art. 908. Serão liquidados por cálculo do contador:
I os juros acrescidos ou rendimentos ou capital, cuja taxa fôr conhecida;
II o valor dos gêneros que tenham cotação em bolsa, comprovada nos autos por certidão;
III o valor de títulos da dívida pública, ações ou obrigações de sociedades, quando tenham cotação em bolsa.
Art. 909. Far-se-á a liquidação por arbitramento:
I quando as partes expressamente o convencionarem, ou o determinar a sentença;
II quando, para fixar o valor da sentença, não houver necessidade de provar fato novo.
Art. 910. Nomeado o arbitrador na forma estabelecida para a nomeação de perito (arts. 129 a 132), feita a diligência e arrazoados os autos pelas partes, com o prazo de cinco (5) dias para cada um, o juiz proferirá dentro em igual prazo, a sentença de liquidação.
Art. 911. No arbitramento da indenização proveniente de ato ilícito, os lucros cessantes serão convertidos em prestação de renda ou pensão, mediante pagamento de capital que, aos juros legais e levada em conta a duração provavel da vida da vítima, assegure as prestações devidas.
Art. 911. No arbitramento da indenização proveniente de ato ilícito, os lucros cessantes serão convertidos em prestação de renda ou pensão, mediante pagamento de capital que, aos juros legais, assegure as prestações devidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 912. A indenização referida no artigo anterior será fixada, sempre que possivel, na ação principal, e compreenderá as custas judiciais, os honorários de advogado, as pensões vencidas e respectivos juros, devendo a sentença determinar a aplicação do capital em títulos da dívida pública federal para a constituição da renda.
Êsse capital será inalienavel durante a vida da vítima e será partilhado entre os seus herdeiros, de acordo com a lei civil.
Art. 912. A indenização referida no artigo anterior será fixada, sempre que possível, na ação principal, e compreenderá as custas judiciais, os honorários de advogado, as pensões vencidas e respectivos juros, devendo a sentença determinar a aplicação do capital em títulos da dívida pública federal para a constituição da renda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Esse capital será inalienavel durante a vida da vítima, revertendo após o falecimento desta ao patrimônio do obrigado. Se a vítima falecer em consequência do ato ilícito, prestará o responsável alimentos às pessoas a quem ela os devia, levada em conta a duração provável da vida da vítima. Neste caso, a reversão do capital ao patrimônio do obrigado, somente se efetuará depois de cessada a obrigação de prestar alimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 913. Far-se-á a liquidação por artigos quando, para fixar-se o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fatos que devam servir de base à liquidação.
Art. 914. A liquidação por artigos será processada na conformidade do disposto no Livro III, Título Único, no que fôr aplicavel.
Art. 915. Si as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se a nova liquidação.
Art. 916. Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidada, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Art. 917. Proferida a sentença de liquidação, a execução prosseguirá, independentemente de nova citação pessoal.
Parágrafo único. Quando a liquidação fôr promovia pelo executado, far-se-á o depósito da quantia liquidada, si o exequente se recusar a recebê-la.
Da execução por quantia certa
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 918. Na execução por quantia certa, o devedor será citado para, em vinte e quatro (24) horas, contadas da citação, pagar, ou nomear bens a penhora, sob pena de serem penhorados os que se lhe encontrarem.
Parágrafo único. Os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela Fazenda Pública, far-se-ão na ordem em que forem apresentadas as requisições e à conta dos créditos respectivos, vedada a designação de casos ou pessoas nas verbas orçamentárias ou créditos destinados áquele fim.
As verbas orçamentárias e os créditos votados para os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela Fazenda Pública, serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Caberá ao presidente do Tribunal de Apelação, ou do Supremo Tribunal Federal, se a execução fôr contra a Fazenda Nacional, expedir as ordens de pagamento, dentro das fôrças do depósito, e, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência autorizar o sequestro da quantia necessária para satisfazê-lo, depois de ouvido o Procurador Geral.
Art. 919. Quando a execução tiver por objeto prestação alimentícia, esta será efetuada mediante desconto em folha de pagamento, se o executado fôr funcionário público, ou militar, ou a êstes fôr equiparado, ou pertencer a profissão regulamentada pela legislação do trabalho.
Parágrafo único. Para este efeito, o juiz comunicará a decisão à autoridade ou pessoa competente, individualizando devedor e credor.
Art. 920. Quando não fôr possível o desconto na forma do artigo anterior, ou quando o devedor não pertencer a qualquer das categorias nele enumeradas, o não cumprimento de prestação alimentícia será punido com prisão, decretada pelo juiz cível.
§ 1º Para êste efeito, o juiz, se o credor o requerer, marcará ao devedor o prazo de três (3) dias para efetuar o pagamento, exibir prova do mesmo ou justificar a impossibilidade do cumprimento da prestação.
§ 2º Provada a impossibilidade do cumprimento da prestação, o juiz concederá ao devedor prazo razoável para cumpri-la.
§ 3º Se o devedor não cumprir o disposto no parágrafo primeiro, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretará, por prazo de um a três (1 a 3) meses, sua prisão, que só mediante pagamento das prestações vencidas poderá ser levantada antes do têrmo.
Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas, ou vencidas e não pagas, mas excluirá a imposição de nova pena de prisão.
Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Art. 922. O pagamento das prestações vencidas poderá, a requerimento ou ex-officio, ser ordenado pelo juiz, mediante sequestro judicial de bens ou rendimentos do devedor.
DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Art. 923. Não valerá a nomeação de bens feita pelo executado:
I se não fôr conforme à gradação estabelecida para a penhora;
II se não forem nomeados os bens especialmente obrigados ou consignados ao pagamento;
III se, havendo-os na da execução, forem nomeados bens situados em outra circunscrição judiciária, salvo anuência do exequente;
IV se os bens nomeados não forem livres e desembaraçados e houver outros que o sejam;
V se os bens nomeados forem insuficientes para assegurar a execução.
Art. 924. Feita a nomeação, o exequente poderá exigir que o executado exiba, no prazo de vinte e quatro (24) horas, prorrogável a arbítrio do juiz, os títulos de propriedade e certidões negativas de hipoteca.
Art. 925. Se o exequente não a impugnar, será a nomeação reduzida a têrmo, que o executado assinará, e desde logo se haverão por penhorados os bens nomeados, fazendo-se, em seguida, o respectivo depósito, como dispõe o art. 945.
Art. 926. A nomeação devolver-se-á ao exequente, se o executado não a fizer, ou a fizer contra o disposto no art. 923.
DA PENHORA
Art. 927. Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, o executado não pagar, ou não fizer a nomeação de bens, na conformidade do artigo 923, proceder-se-á à penhora independentemente de novo mandado.
Art. 928. Os oficiais de justiça farão com que recaia a penhora em tantos bens quantos bastem para assegurar a execução, e, dentro de cinco (5) dias, contados do recebimento do mandado, efetuarão a diligência, lavrando o respectivo auto, sob pena de suspensão.
Parágrafo único. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto dos bens encontrados bastará apenas para o pagamento das custas da execução.
Art. 929. Quando a penhora não bastar no integral pagamento do credor, será licito ao devedor apresentar relatório de seu estado patrimonial, com a discriminação do ativo e passivo, afim de que se instaure dêsde logo o concurso de credores, com a notificação dos interessados.
Art. 930. A penhora poderá recair em quaisquer bens do executado, na seguinte ordem:
I dinheiro, pedras e metais preciosos;
II títulos da dívida pública e papéis de crédito que tenham cotação. em bolsa;
Art. 931. Consideram-se direitos e ações, para os efeitos de penhora: as dividas ativas, vencidas, ou vincendas, constantes de documentos; as ações reais, reipersecutórias, ou pessoais para cobrança de dívida; as quotas de herança em autos de inventário e partilha e os fundos líquidos que possua o executado em sociedade comercial ou civil.
Art. 932. A penhora dos bens do executado poderá fazer-se onde quer que se achem os bens do executado, ainda que em repartição pública, mediante, nêste caso, requisição ao chefe respectivo e observadas as formalidades prescritas no regulamento da repartição.
Art. 933. Se as portas da casa, onde se houver de fazer a diligência, se acharem fechadas, os oficiais não procederão ao arrombamento sem mandado do juiz.
Parágrafo único. Expedido o mandado, os oficiais o executarão na presença de duas (2) testemunhas, arrombando as portas, móveis ou gavetas onde se presuma que estejam os objetos penhoráveis. Êsse procedimento se mencionará circunstanciadamente no auto, que será assinado pelas duas (2) testemunhas.
Art. 934. No caso de resistência, lavrado o auto respectivo, o autor requisitará da autoridade competente a força necessária para auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e prisão de quem resistir.
O auto de resistência e o ról de testemunhas, lavrados em duplicata, serão ao mesmo tempo que o preso, apresentados à autoridade competente.
Art. 935. A penhora considerar-se-á feita mediante apreensão e depósito dos bens, devendo constar de um só auto as diligências efetuadas no mesmo dia e referentes à mesma penhora.
Art. 936. A penhora de direito e ação em autos pendentes em juízo será averbada, pelo respectivo escrivão, no rosto dos mesmos autos, para que se torne efetiva nas coisas ou direitos que forem adjudicados ao executado ou a êle possam caber.
Art. 937. Para que a penhora recaia em dinheiro existente em mão de terceiro, notificar-se-á êste para que não pague ao executado.
§1º Se o terceiro confessar o débito, será havido como depositário para todos os efeitos legais.
§ 2º Se negar o débito, em conluio com o devedor, a quitação ,que êste lhe der, não poderá ser oposta a terceiros.
§ 3º O terceiro exonerar-se-á da obrigação depois de depositada a quantia devida.
Art. 938. Feita a penhora em direito e ação do devedor, o exequente será havido como subrogado, até a concorrência de seu crédito, no direito do executado.
Parágrafo único. O exequente poderá, todavia, promover a arrematação, se provar que a cobrança é difícil e dispendiosa.
Art. 939. Tratando-se de letra de câmbio, nota promissória ou outro título de crédito, considerar-se-á feita a penhora, mediante notificação ao devedor para não pagar, e aos terceiros interessados, por edital com o prazo de quinze (15) dias, para ciência da penhora.
§ 1º O disposto neste artigo não excluirá a efetiva apreensão do título, se encontrado em poder do executado.
§ 2º A transferência do titulo, feita após o prazo do edital, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 3º O devedor do título não se exonerará, da obrigação sem consignar judicialmente a importância da dívida.
Art. 940. Se a dívida penhorada tiver por objeto a restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, ao vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Art. 941. No caso de penhora de dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, rendimentos ou prestações à proporção que forem sendo depositados, e descontar as respectivas importâncias da dívida em execução, conforme as regras da imputação em pagamento.
Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados:
I os bens inalienáveis por fôrça de lei;
II as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês;
III o anel nupcial e os retratos de familia;
IV uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias;
V os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição,
VI os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasìão de calamidade pública;
VII os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação;
VIII as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de teceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família ;
IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteís ao exercício de qualquer profissão ;
X o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ;
XI os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas.
XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço;
XIII, separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento;
XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha.
Art. 943. Poderão ser penhorados, à falta de outros bens:
I os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimento de incapazes ou de mulheres viúvas ou solteiras;
II os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.
Art. 944. O auto de penhora conterá:
I a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II os nomes do exequente e do executado;
III a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos
Art. 945. Se o exequente não convier em que fique como depositário o próprio executado, os bens penhorados depositar-se-ão da seguinte forma: (Vide Decreto-Lei nº 8.951, de 1946). (Vide Lei nº 3.186, de 1957).
I no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica, ou, à falta de agências no lugar, em qualquer estabelecimento congênere acreditado, as quantias de dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito;
I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica, ou nos Bancos em que a União ou os Estados sejam os maiores acionistas, ou, à falta de agências no lugar, em qualquer estabelecimento congênere acreditado, as quantias de dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito. (Redação dada pela Lei nº 4.133, de 1962)
I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica ou em Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado, ou, à falta de tais estabelecimentos de crédito ou agências suas, no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, a critério do Juiz da causa, as quantias em dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito. (Redação dada pela Lei nº 4.248, de 1963)
II em mão do depositário público, os móveis, semoventes e imóveis, se ao juiz não parecer conveniente que fique como depositário n próprio executado;
III em mãos de depositário particular quando não haja, na séde do juízo, depósito público ou estabelecimento bancário.
Art. 946. Não se procederá a segunda penhora quando validamente houver sido feita a primeira, salvo:
I se, executados os bens, não bastar o seu produto para o pagamento da execução;
II se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos, ou por estarem sujeitos a outra penhora ou arresto, ou onerados ;
III se se verificar, pela avaliação, que o valor dos bens penhorados excede em mais do dôbro o da dívida exequenda, sem que possa a penhora ser reduzida, e que o executado possue outros bens, bastantes ao pagamento da condenação.
Art. 947. A penhora de bens já, penhorados resolver-se-á, de pleno direito, em concurso de credores, que se instaurará no juizo onde se houver efetuado a primeira penhora.
No caso de intercorrência de nova penhora sobre os mesmos bens, será mantido o depositário nomeado para a primeira diligência.
Art. 948. Feita a penhora, intimar-se-á o executado para embargá-la no prazo de cinco (5) dias.
Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do executado.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS BENS PENHORADOS
Art. 949. O executado poderá requerer, antes da arrematação ou da adjudicação, o levantamento da penhora, depositando, em dinheiro, quantia que assegure a execução e compreenda os juros e custas vincendas.
Em tal caso, a execução passará a correr sobre a quantia depositada, de acordo com as regras da penhora feita inicialmente em dinheiro.
Art. 950. Oferecendo outros bens como garantia da execução, o devedor poderá pedir a substituição da penhora, quando esta não houver recaído em bens especialmente reclamados na ação.
Art. 951. Se o exequente o requerer, o juiz decretar a ampliação da penhora a outros bens do devedor quando a avaliação evidenciar a insuficiência dos que houverem sido penhorados.
Art. 952. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, será lícito ao executado remir a execução, pagando, ou consignando, a respectiva importância no caso de recusa por parte do exequente ou se existir protesto por preferência, ou rateio.
Para esse fim será feita, preliminarmente, pelo contador, a conta da execução, compreendidos os juros e custas, vencidos e vincedos.
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PENHORADOS
Art. 953. A penhora de vias férreas, linhas telefônicas e telegráficas, empresas de luz, água e outras de serviço público, ou dos materiais empregados em seu funcionamento far-se-á sem prejuizo da regularidade do serviço, para o que será nomeado depositário um dos administradores.
Art. 954. Quando a penhora houver de recair em estabelecimento comercial ou industrial ou em propriedade agrícola, sementeiras ou plantações, o juiz, salvo ajuste em contrário, determinará a forma de sua administração, afim de que nenhum dano resulte à produção ou ao comércio.
Art. 955. Para os efeitos dos artigos anteriores, o juiz poderá:
I pedir contas ao administrador sempre que lhe parecer conveniente;
II resolver sumariamente as queixas contra a administração;
III remover sumariamente o administrador e privá-lo de remuneração, em caso de negligência ou má fé, sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei penal.
Art. 956. Aprovadas as contas, o juiz arbitrará ao administrador remuneração correspondente à importância dos bens e ao vulto do trabalho.
Em caso nenhum a remuneração excederá de cinco por cento (5%) sobre o produto líquido dos bens administrados.
DA AVALIAÇÃO
Art. 957. Se a penhora não fôr embargada ou forem rejeitados os embargos, ou se a ação executiva fôr julgada procedente, os bens serão avaliados pelo avaliador do juizo, mediante distribuição. À falta de avaliador judicial, o juiz nomeará pessoa idônea.
Art. 958. Expedido o mandado, o avaliador o cumprirá no prazo de dez (10) dias, descrevendo os bens com seus característicos e, se imóveis, mencionando-lhes a situação e as confrontações.
Parágrafo único. A avaliação da propriedade compreender-lhe-á os accessórios e dependências.
Art. 959. O valor dos títulos da dívida pública, das ações de sociedade e dos papeis de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão da Câmara Sindical dos Corretores, ou por publicação no órgão oficial.
Art. 960. A avaliação não se repetirá, salvo :
I se se provar erro ou dolo dos avaliadores;
II se, entre a data da avaliação e a da arrematação, se verificar que os bens não estão livres de onus ou são defeituosos.
Art. 961. Concluída a avaliação e junto ao processo o laudo do avaliador com o respectivo mandado, será anunciada a arrematação dos bens.
Art. 962. Pela forma estabelecida neste capítulo, se processarão todas as avaliações previstas em lei ou determinadas pelo juiz, observado, quanto aos inventários, o disposto no Livro IV, Título XXIII, Capítulo IV.
DA ARREMATAÇÃO
Art. 963. A arrematação dos bens penhorados será precedida de editais, que indicarão:
I a qualidade dos bens e, se imóveis, situação, característicos, confrontações e número da transcrição;
III o dia, hora e local da praça.
Art. 964. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver séde o juizo e publicado três (3) vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, devendo a terceira publicação ser feita no dia da venda, ou na edição anterior a êste se no dia da venda não fôr publicado o jornal.
§ 1º Nas comarcas das capitais, a publicação far-se-á também uma vez, no órgão oficial.
§ 2º Não havendo imprensa na localidade, o edital publicar-se-á, ao menos, uma vez, em um dos jornais de maior circulação da comarca de acesso mais facil.
§ 3º O prazo entre a praça e a primeira publicação dos editais será, pelo menos, de dez (10) dias, se móveis os bens, e de vinte (20), se imóveis.
Art. 965. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados, com a presença do juiz, do escrivão e do porteiro, expostos, se possível, os objetos que deverão ser arrematados.
§ 1º A arrematação que, por motivo, justo, não se realizar no dia designado, será transferida, anunciando-se pela imprensa a transferência e o dia marcado.
§ 2º Se por sobrevir a noite, a arrematação não se concluir, continuará no dia seguinte, ou em outro; neste último caso, em aviso no mesmo jornal que houver publicado o edital, far-se-á o anúncio do novo dia designado.
Art. 966. Serão passíveis de pena disciplinar e multa de duzentos a quinhentos mil réis (200$0 a 500$0), além de condenados nas respectivas custas, os serventuários ou depositários que não comparecerem ou não comunicarem oportunamente o seu impedimento, concorrendo assim para a transferência da praça.
Art. 967. A arrematação far-se-á a dinheiro à vista ou mediante caução idônea.
§ 1º Quando, porém, se tratar de imovel, o licitante poderá fazer por escrito o seu lanço, propondo, pelo menos, cincoenta por cento (50%) à vista e assegurando pagamento do restante com hipoteca legal sobre o imovel.
§ 2º A proposta indicará o tempo, a forma e as condições de pagamento do preço restante.
§ 3º Quando houver interesse de incapazes, o juiz, ouvidos os respectivos representantes ou assistentes, deferirá a proposta, se conveniente.
§ 4º Só por acôrdo dos interessados poderá realizar-se a venda na forma prevista nos parágrafos anteriores.
Art. 968. Se a arrematação fôr de diversos bens e houver mais de um licitante, será preferido aquele que se propuser arrematar englobadamente todos os bens levados à praça, desde que ofereça preço pelo menos igual ao da avaliação, para os bens que não encontrarem licitante, e ao do maior lanço oferecido, para os que o encontrarem.
Art. 969. Será sustada a arrematação se o preço da venda de um ou alguns dos bens bastar ao pagamento da execução, inclusive custas.
Art. 970. O juiz poderá permitir que a praça de bens móveis se realize no lugar onde estiverem depositados.
Art. 971. Os credores com hipoteca inscrita e senhorio serão notificados da arrematação que versar sobre o domínio útil de bens enfitêuticos.
Art. 972. Se os bens não forem arrematados, serão vendidos em leilão público, por leiloeiro público, onde houver, à escolha das partes, ou pelo porteiro dos auditórios.
§ 1º O leilão será anunciado e efetuado pelo mesmo processo da praça, devendo a comissão do leiloeiro público, ou do porteiro dos auditórios, ser cobrada do arrematante.
§ 2º Quando os bens de incapazes não alcançarem mais de oitenta por cento (80%) sobre o preço da avaliação, o juiz os confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a venda pelo prazo de um ano, se o credor não requerer, de acôrdo com os representantes do incapaz, que o juiz mande arrendá-los mediante proposta e caução.
§ 3º Se, durante o prazo do adiamento, se apresentar pretendente que assegure o preço referido no parágrafo anterior, o juiz ordenará a venda em leilão pelo mínimo preço proposto, devendo o pretendente, em caso de arrependimento, pagar as custas e a multa de vinte por cento (20%) sobre o valor da proposta.
§ 4º Findo o adiamento, serão os bens vendidos em leilão pelo maior preço, salvo aos interessados o direito de escolher a administração ou o arrendamento.
Art. 973. A requerimento de qualquer interessado e ouvido o devedor, o juiz poderá marcar prazo para que a venda se realize por iniciativa particular, se não lhe parecer oportuno que se efetue em hasta pública.
§ 1º A venda por iniciativa particular será confiada a institutos autorizados em lei, ou a leiloeiro público, escolhido pelos interessados, ou, à falta, nomeado ad hoc pelo juiz.
§ 2º No mesmo despacho, que será notificado ao devedor, o juiz determinará a forma de publicidade da venda, afixando-se, em qualquer caso, à porta do edifício onde tiver séde o juízo, editais com a indicação da pessoa encarregada da venda, das coisas que lhe constituam objeto e do lugar, dia e hora em que serão atendidos os pretendentes.
§ 3º O encarregado da venda providenciará para que as coisas possam ser examinadas pelos pretendentes.
§ 4º Sobre o preço oferecido o juiz mandará ouvir, dentro em quarenta e oito (48) horas, o devedor e o credor, que poderão impugná-lo, se não fôr pelo menos igual ao da avaliação.
Art. 974. Se, ao avaliar-se prédio penhorado que permita divisão cômoda, se verificar que uma parte bastará para pagamento da execução, o executado poderá requerer que, ouvido o exequente, se proceda à arrematação dessa parte apenas.
Parágrafo único. Na falta, porém, de licitante, far-se-á a praça, ou leilão, de todo o prédio.
Art. 975. A arrematação será reduzida a auto, que o juiz, o escrivão, o arrematante e o porteiro assinarão.
Art. 976. Assinado o auto, a arrematação considerar-se-á perfeita e acabada e, salvo disposição legal em contrário, não mais se retratará.
Parágrafo único. No caso de arrematação em execução de hipotecas de estrada de ferro, antes de assinada a respectiva carta, será notificado o representante da Fazenda Pública, a que tocar a preferência, para os fins indicados na lei civil.
Art. 977. O preço da arrematação não poderá ser levantado, se houver protesto por preferência, ou rateio.
§ 1º Se o exequente fôr arrematante, será obrigado, no caso previsto neste artigo, a depositar o preço da arrematação.
§ 2º O preço da arrematação não poderá ser levantado sem caução :
a) se pender ação de nulidade;
b) se pender apelação da sentença que julgar o concurso de credores ;
c) se do registo do navio arrematado constar a existência de crédito privilegiado.
Art. 978. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar, dentro em três (3) dias, o preço da arrematação, o juiz impor-lhes-á, em favor da execução, a multa de vinte por cento (20%) daquele preço, cobrável, executivamente, de um ou de ambos, voltando, de novo, os bens à praça, ou á leilão.
1º A nova praça, ou a novo leilão, poderá o exequente preferir a cobrança executiva do preço da arrematação, sem prejuizo da multa.
§ 2º Não serão admitidos a licitar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.
§ 3º A multa será relevada ao arrematante, ou a seu fiador:
a) si, por qualquer motivo, fôr incapaz de contratar ou si lhe houver sido aberta a falência;
b) si oferecer outro lançador, que entre in continenti com o preço da arrematação ;
c) si, constando do edital não estarem os bens sujeitos a onus real, fôr verificada a existência de onus dessa natureza.
Art. 979. No caso do artigo anterior, § 3º, letra c, a arrematação poderá ser desfeita até o momento da expedição da respectiva carta, sendo restituida ao arrematante a importância entregue em juizo.
Art. 980. A carta de arrematação conterá:
VI o auto de arrematação ou leilão;
DA ADJUDICAÇÃO
Art. 981. Realizada a praça, ou o leilão, poderá o exequente requerer lhe sejam adjudicados os bens, devendo oferecer prego igual ao da avaliação, si não tiver havido licitante, ou ao do maior lanço.
Parágrafo único. O pedido de adjudicação não será admitido depois de assinado o auto de arrematação.
Art. 982. Si o executado concordar, o exequente poderá requerer que, ao envez da arrematação dos bens penhorados, se lhe a judíquem os respectivos rendimentos, procedendo-se, nesse caso, à sua avaliação e ao cálculo do tempo necessário para solver-se a dívida.
§ 1º Si o prédio estiver alugado ou arrendado, intimar-se-á o inquilino ou rendeiro, para pagar ao credor adjudicatário.
§ 2º O credor adjudicatário dos rendimentos será considerado anticresista para todos os efeitos provenientes da posse dos bens e ficará sujeito, nessa qualidade, ás regras do direito civil.
§ 3º Ao adjudicatário serão contadas as despesas necessárias, inclusive as dos onus reais, que pagar, ficando, todavia, responsabilizado pelos rendimentos que, por negligência, deixar de cobrar.
§ 4º A adjudicação dos rendimentos não impedirá a arrematação da propriedade, ressalvado, porém, ao adjudicatário, o direito de posse do imóvel, durante o prazo constante da carta de adjudicação.
§ 5º A carta de adjudicação de rendimentos conterá as peças mencionadas nos ns. I e II do art. 980, o cálculo dos rendimentos e a sentença de adjudicação.
Art. 983. A adjudicação poderá ser requerida pelo exequente ou por qualquer credor que haja protestado por preferência ou rateio, instaurando-se, neste caso, o concurso sôbre os bens.
Art. 984. A carta de adjudicação conterá as peças indicadas no art. 980, ns I a V, a certidão do maior lanço oferecido e a sentença de adjudicação.
Art. 985. Nas execuções de hipotecas de vias férreas, não se passará carta de adjudicação antes de intimado o representante da Fazenda Pública, a quem tocar a preferência, para os fins do disposto na lei civil.
DA REMISSÃO
Art. 986. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir todos os bens penhorados ou qualquer deles, oferecendo preço igual ao da avaliação, si não tiver havido licitantes, ou ao do maior lanço oferecido.
§ 1º Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou acendentes do executado.
§ 2º Na falência do devedor hipotecirio, o direito de remissão transferir-se-á à massa.
Art. 987. A remissão não poderá ser parcial, quando houver licitante para todos os bens.
Art. 988. Havendo vários pretendentes á remissão, será preferido o que oferecer maior preço, e, em igualdade de condições, o executado ou seu cônjuge, e, sucessivamente, os descendentes e os acendentes, preferido o mais próximo ao mais remoto.
Art. 989. A remissão far-se-á mediante pedido do interessado, para que o juiz o admita a depositar, dentro de quarenta e oito (48) horas, a importância respectiva.
Art. 990. Poderá levantar-se a importância depositada nos mesmos casos em que ao exequente se permite levantar o preço da arrematação.
Art. 991. A quem remir os bens passar-se-á carta, que conterá as peças mencionadas nos arts. 980, ns I a V, e 984, no que forem aplicáveis, e a sentença de remissão.
Da execução por coisa certa, ou em espécie
Art. 992. A execução da sentença, que condene a entregar coisa certa, ou em espécie, começará, pela citação do réu para, no prazo de dez (10) dias, que correrá em cartório, fazer a entrega, ou alegar a defesa.
Art. 993. Se, findo o prazo, a coisa não houver sido entregue, expedir-se-á mandado para a imissão do exequente na posse, se se tratar de imóvel, ou mandado de busca e apreensão, se se tratar de móvel.
Art. 994. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo têrmo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir, para o pagamento doa frutos e indenização de perdas e danos.
§ 1º Se o executado entregar a coisa, sem pagar as custas e os frutos, ou rendimentos, o exequente promoverá a liquidação, no mesmo processo, do respectivo valor, e, nos termos do capítulo antecedente, a execução prosseguirá pela quantia liquidada.
§ 2º Se a entrega não se efetuar, por haver perecido a coisa, ou não tiver sido encontrada, o exequente promoverá no mesmo processo, a liquidação do seu valor e das perdas e danos, e sobre a quantia assim liquidada correrá a execução nos têrmos do título antecedente.
§ 3º Se a entrega não se realizar, por ter sido a coisa alienada depois de haver-se tornado litigiosa, executar-se-á a sentença mediante apreensão da coisa, ouvindo-se o terceiro depois de efetuado o depósito. Ao exequente, todavia, será licito, ao envez de promover a entrega da coisa, executar o condenado pelo valor estimado na sentença ou liquidado na fôrma do Título II deste Livro.
§ 4º Não constando de sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a avaliação, o valor será, declarado pelo exequente, ressalvada, ao juiz a faculdade de reduzi-la.
Art. 995. Os embargos do executado, ou do terceiro, não serão admitidos sem estar previamente seguro o juizo, mediante depósito da coisa sobre que ocorrer a execução.
Art. 996. Se, dentro de cinco (5) dias, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução.
Parágrafo único. No caso de benfeitorias indenizáveis, feitas de boa fé pelo executado, ou pelo terceiro de cuja posse fôr tirada a coisa, o exequente só a receberá se depositar o valor das benfeitorias, arbitrado por perito.
Art. 996. Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 997. Se, passada em julgado a sentença, a parte vencedora lhe não promover a execução, poderá a parte vencida requerer o depósito da coisa.
O depósito como simples entrega, ou pagamento não se fará sem a citação do vencedor para receber o objeto da condenação.
Da execução das obrigações de fazer ou não fazer
Art. 998. Se a execução tiver por fim a prática ou abstenção de qualquer ato, ou a prestação de serviço, citar-se-á o condenado para cumprir a condenação no prazo que a sentença determinar, ou no fixado pelo juiz, após arbitramento, se necessário.
Art. 999. Se o executado não prestar o serviço, não praticar o ato ou dele não se abstiver no prazo marcado, o exequente poderá requerer o pagamento da multa ou das perdas e danos, prosseguindo a execução nos termos estabelecidos para a de pagamento de quantia em dinheiro liquida, ou ilíquida, conforme o caso.
Art. 1.000. Se o fato consistir em obra, ou serviço, que possa ser feito por terceiro, o exequente poderá requerer seja avaliado o serviço, ou obra, e feito á custa do executado, mediante concorrência em hasta pública.
Parágrafo único. O arrematante prestará caução, arbitrada pelo juiz que atenderá ao valor da indenização, em caso de inexecução, demora ou má execução da obra.
Art. 1.001. Arrematada a obra, os respectivos pagamentos serão adiantados pelo exequente, que poderá exigir desde logo, do executado o total do custo, mediante execução pela forma estabelecida para a condenação por quantia certa.
Art. 1.002. Dando o arrematante por cumprida a sua obrigação, assim o julgará o juiz, se não houver oposição do exequente.
No caso de oposição, o juiz, após a vistoria, decidirá se a obrigação está, ou não, cumprida.
Art. 1.003. Se a obra não for feita no prazo marcado, ou se a execução for incompleta, ou defeituosa, o exequente poderá, autorizado pelo juiz e feito arbitramento, concluí-la ou concertá-la, correndo as despesas por conta da caução depositada pelo arrematante.
Art. 1.004. Se o exequente preferir a indenização das perdas e danos, far-se-á a liquidação, prosseguindo-se como na execução por quantia certa.
Art. 1.005. Se o ato só puder ser executado pelo devedor, o juiz ordenará, a requerimento do exequente, que o devedor o execute, dentro do prazo que fixar, sob cominação pecuniária, que não exceda o valor da prestação.
Art. 1.006. Condenado o devedor a emitir declaração de vontad e, s erá esta havida por enunciada logo que a sentença de condenação passe em julgado.
§ 1º Os efeitos da declaração de vontade que dependa do cumprimento de contraprestação ficarão em suspenso até o cumprimento desta.
§ 2º Nas promessas de contratar, o juiz assinará prazo ao devedor para executar a obrigação desde que o contrato preliminar preencha as condições de validade do definitivo.
Art. 1.007. O réu condenado a abster-se da prática da qualquer ato será citado, sob as cominações da sentença, para o não práticar.
Parágrafo único. Contravindo o executado a proibição, a pana lhe será imposta pelo processo estabelecido para as medidas preventivas (art. 685).
Dos incidentes da execução
DA DEFESA DO EXECUTADO
Art. 1.008. Não serão admissíveis embargos do executado antes de seguro o juizo pela penhora ou depósito da coisa, objeto da condenação, ou de seu equivalente.
Art. 1.009. Os embargos serão oferecidos:
I dentro de cinco (5) dias, contados da citação;
II dentro dos cinco (5) dias seguintes assinatura do auto de arrematação ou á publicação da sentença de ajudicação ou remissão.
Art. 1.010. Somente se suspenderá o curso da execução quando nos embargos se alegar um dos seguintes fatos:
I falta, ou nulidade, da citação inicial, si a ação houver corrido á revelia do embargante;
II pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, concordata judicial, transação e prescrição superveniente à sentença exequenda;
III excesso de execução, ou sua nulidade até a penhora.
Art. 1.011 . Dentro dos cinco {5) dias seguintes à arrematação, adjudicação, ou remissão, c executado poderá opôr embargos de nulidade da execução, pagamento, novação, concordata, judicial, transação e prescrição, supervenientes à penhora.
Art. 1.012. Nas ações reais e reipersecutórias serão lícitos o pedido de retenção por benfeitorias e a defesa de que trata o artigo 1.010, ns. I, II e III.
Art. 1.013. Haverá excesso de execução :
I quando se executar a sentença por quantia superior á da condenação ;
II quando se fizer a execução por coisa diferente daquela sobre que versar a sentença, ou de modo outro que o nela determinado;
III quando deixar de ser praticado pelo exequente ato de que dependa o início da execução.
Art. 1.014. Na execução para prestação de fato, os embargos serão opostos no prazo marcado para o cumprimento da condenação.
Art. 1.015. Quando a penhora recair em vários bens e se verificar, na avaliação, que é excessiva, o juiz mandar, si o executado o requerer, reduzila aos bens por este indicados, desde que suficientes para a execução.
Art. 1.016. Oferecidos os embargos, serão os autos conclusos ao juiz, que designará a audiência de instrução e julgamento.
DO CONCURSO DE CREDORES
Art. 1.017. Na execução de sentença e nos demais casos previstos em lei, o concurso de credores do devedor comum será processado perante o juiz da causa principal, podendo versar sobre o preço da arrematação, remissão ou adjudicação, ou sobre os próprios bens, si não houverem sido arrematados, remidos ou adjudicados.
Art. 1.018. Havendo, em juizos diferentes. mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á, naquele em que se houver feito a primeira.
Art. 1.019. Admitir-se-á o concurso:
I quando as dívidas excederem a importância dos bens do devedor;
II quando houver protesto por preferência ou rateio.
Parágrafo único. Presumir-se-á a insuficiência dos bens do devedor contra o qual esteja correndo execução, ficando salvo aos interessados o direito a prova em contrário.
Art. 1.020. Para ser admitido a concurso, o credor apresentará título de dívida liquida e certa, ou certidão de sentença já liquidada ou que tenha condenado o executado em quantia certa.
Art. 1.021. Serão admitidos o concurso os credores que houverem formulado protesto antes de ser o mesmo instaurado.
Art. 1.022. A juntada do protesto aos autos da execução impedirá, até que se julgue afinal o recurso, o levantamento do preço da arrematação ou da remissão e a assinatura da certa de adjudicação.
Art. 1.023. Aos credores retardatários ficará reservado o direito de disputar, por meio de ação direta, antes do ráteio final, a prestação ou quota proporcional a seus créditos.
Art. 1.024. A disputa entre os credores poderá versar sobre a preferência, a que cada qual se julgue com direito, e sobre a nulidade, simulação, fraude ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 1.025. A requerimento de qualquer interessado, será o concurso promovido, citando-se os credores para, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório, apresentarem as alegações relativas preferência ou rateio e as impugnações que tiverem.
Parágrafo único. As alegações e impugnações ficarão em cartório pelo prazo de cinco (5) dias para exame dos interessados.
Art. 1.026. Findo o prazo do parágrafo do artigo anterior, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará audiência, para o fim previsto nos artigos 267 a 269.
Art. 1.027. O credor que não comparecer à audiência, ou que antes dela não haja apresentado impugnação, será havido como concorde com as preferências disputadas.
Si qualquer credor interessado na impugnação formulada por outro deixar de comparecer à audiência, será havido como contrário à impugnação.
Art. 1.028. Proferida a sentença, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará um plano de distribuição, no qual, deduzidas as custas, se tomarão por base as preferências disputadas e os créditos apresentados.
As percentagens que de acordo com esse plano, forem devidas, desde logo se distribuirão aos credores cujos créditos não hajam sido impugnados.
Parágrafo único. as importâncias dos créditos impugnados, embora incluidas na sentença, serão levantadas depois que esta transitar em julgado.
Art. 1.029. As importâncias dos créditos excluidos serão objeto de sobrepartilha, que se fará de acordo com o plano complementar de distribuição organizado pelo contador.
Art. 1.030. Si a preferência versar sobre os bens do devedor, estes serão adjudicados ao credor que houver requerido a adjudicação, mandando o juiz fazer a respectiva conta, que será julgada por sentença.
§ 1º mais de um credor requerer a adjudicação, serão os bens adjudicados aquele em favor do qual for julgada a preferência, e, si não houver credor nestas condições, a quem oferecer maior preço, em proposta verbal, feita em audiência préviamente designada.
§ 2º Em igualdade de condições, será preferida a proposta do exequente, e, à falta, a do maior credor, salvo a qualquer proponente o direito de requerer praça, desde que assegure preço maior que o oferecido.
§ 3º Antes de passada a respectiva carta, o credor adjudicante depositará o preço da adjudicação dentro em três (3) dias depois de intimado, sob pena de transferir-se o direito outro credor, que a tenha igualmente requerido.
§ 4º Ao credor adjudicatário remisso aplicar-se-ão as sanções estabelecidas para o arrematante que não pagar no prazo o preço da arrematação (art. 978).
Do Juizo Arbitral
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.031. Não poderão ser arbitros:
Art. 1.032. Instituido o juizo arbitral, os arbitros deverão declarar, no prazo de dez (10) dias, si aceitam a nomeação, presumindo-se a recusa do que, interpelado, não responder.
Parágrafo único. No caso de falta, recusa ou impedimento de qualquer dos arbitros, será convocado o substituto.
Art. 1.033. O arbitro poderá ser arguido de suspeito, nos casos do art. 185.
§ 1º Aceita a arguição pelo arbitro recusado, ou pela parte que o nomeou, extinguir-se-à o compromisso, si não houver substituto.
§ 2º Impugnada a arguição pelo arguido ou pela parte que o nomeou, apresentar-se-à a exceção ao juiz competente para homolugar o laudo, seguindo-se o processo comum no que fôr aplicavel (Livro II, Título V, Capítulos I e II)
Art. 1.034. Como escrivão do juízo arbitral funcionará um dos árbitros, si outra pessoa não fôr designada no compromisso.
Art. 1.035. Celebrado o compromisso na pendência da lide, os autos serão entregues aos árbitros, mediante recibo e independentemente de traslado.
Parágrafo único. Não se admitirá juízo arbitral depois de proferida a decisão em qualquer instância.
DO ANDAMENTO DA CAUSA E DO JULGAMENTO
Art. 1.036. Nomeados, os árbitros concederão às partes o prazo comum de dez (10) dias para apresentação de alegações e documentos.
§ 1º Em prazo igual e comum, poderão as partes dizer sôbre as alegações apresentadas.
§ 2º As alegações e documentos serão acompanhados de cópias, que o escrivão entregará aos árbitros e à parte adversa, autuando os originais.
§ 3º Após a audiência para instrução e debate, que se realizará com a presença das partes, outra será designada pelo relator para publicação da sentença.
Art. 1.037. O laudo será deliberado em conferência, por maioria de votos, e, em seguida, reduzido a escrito por um dos árbitros.
§ 1º Havendo empate, o Árbitro desempatador será convocado para, no prazo de vinte (20) dias, adotar uma das decisões.
§ 2º A nomeação do desempatador pelos árbitros, si autorizada pelo compromisso, far-se-à antes do julgamento.
II a indicação do ato de compromisso;
III a indicação sumária dos motivos;
V o dia, mês, ano e lugar em que foi proferido;
VI a assinatura de todos os Arbitros.
§ 1º Será válido, entretanto, o laudo assinado pela maioria dos árbitros, uma vez que assim hajam todos resolvido em conferência.
§ 2º No laudo, os árbitros se pronunciarão sobre as despesas do juizo.
Art. 1.039. Ficará sem efeito o compromisso:
I si os árbitros divergirem quanto à nomeação do desempalador, de modo que nenhum obtenha maioria absoluta;
II em caso de recusa de qualquer dos árbitros, ou de seu substituto, antes de aceita a nomeação;
III si houver empate no julgamento, sem que tenham as partes nomeado o desempatador ou autorizado sua nomeação;
IV no caso de dispersão de votos, sem que qualquer deles reúna maioria;
V quando a decisão não for proferida dentro do prazo marcado no compromisso ou fixado em lei;
VI si falecer qualquer das partes, deixando herdeiro incapaz;
VII si qualquer dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado a de dar a sua decisão, e não houver substituto.
Art. 1.040. Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições relativas ao juízo comum.
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 1.041. A execução da sentença arbitral dependerá de homologação.
Art. 1.042. Será competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que, origináriamente, competir o julgamento da causa.
Art. 1.043. No prazo de cinco (5) dias, contados da data da assinatura, o laudo será depositado no cartório do juízo competente para a homologação.
Parágrafo único. Feito o depósito dentro do prazo e verificada a regularidade do laudo, o juiz o declarará executório, conferindo-lhe força de sentença, intimadas as partes.
Art. 1.044. Assinado pelas partes o pedido de homologação da sentença arbitral, seguir-se-à o julgamento, concedendo-se à que não o houver assinado o prazo de cinco (5) dias para alegação:
Art. 1.045. Será nula a decisão arbitral:
I quando nulo o compromisso;
II quando pronunciada fora dos limites do compromisso ou em desacordo com o seu objeto:
III quando nomeados os árbitros em desacordo com a forma prescrita, desde que a nulidade tenha sido arguida no juizo arbitral:
IV quando infringente de direito expresso, salvo si, autorizado no compromisso, o julgamento tiver sido por equidade;
V quando contiver qualquer dos vícios que anulam as sentenças em geral ;
VI quando pronunciado fóra do prazo assinado aos árbitros no compromisso;
VII quando o laudo nao for depositado no prazo do art. 1.043;
VIII quando o laudo não satisfaça os requisitos enumerados no art.1.038.
Art. 1.046. Caberá recurso de apelação da sentença que homologar, ou não, a decisão arbitral.
Parágrafo único. Si o Tribunal anular o laudo mandará que os árbitros julguem novamente a questão, salvo si negada a homologação, com fundamento :
a) no n. I do artigo anterior, caso em que se extinguirá o compromisso ;
b) no n. IV, caso em que o Tribunal aplicará o direito à espécie.
Disposições finais e transitórias
Art. 1.047. Em vigor este Código, as suas disposições aplicarse-ão, desde logo, aos processos pendentes.
§ 1º As ações cuja instrução esteja iniciada em audiência serão processadas e julgadas, em primeira instância, de acordo com a lei anterior, salvo quanto ás nulidades.
§ 2º Este Código regulará a admissibilidade dos recursos, sua interposição, seu processo e seu julgamento, sem prejuizo dos interpostos de acordo com a lei anterior.
Art. 1.048. Os prazos assinados correrão segundo a lei anterior ; os de remessa e preparo dos feitos obedecerão, todavia, ao que dispuser este Código e do dia da sua entrada em vigor se contarão, salvo si o tempo decorrido for de mais de metade.
Art. 1.049. As leis de organização judiciária e os regimentos internos dos Tribunais adaptar-se-ão ás disposições deste Código, que sobre umas e outros prevalecerá.
Parágrafo único. No Distrito Federal a venda judicial de bens continua a ser regida pelo Decreto n 5.672, de 9 de março de 1929, e pelo Decreto n 22.427, de 1 de fevereiro de 1933.
Art. 1.050. A representação das partes em juizo por advogado provisionado ou solicitador será permitida em primeira instância e pelo prazo das autorizações anteriormente concedidas.
Art. 1.051. Os Governos da União e dos Estados mandarão publicar, gratuitamente, nos respectivos orgãos oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos. intimações, atas das sessões dos Tribunais, notas de expediente dos cartórios e, em geral, os ter-mos do processo que exigirem publicação.
Art. 1.052. Este Código entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 1940, revogadas as disposições em contrário. (Vide Decreto-Lei nº 1.965, de 1940).
Rio de Janeiro. em 18 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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Conteudo atualizado em 20/12/2024