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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de16.5.1997 - Decreto de16.5.1997 Publicado no DOU de 19.5.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Posto Novo", correspondente a uma fração que integrava anteriormente os campos da "Fazenda Nenita", situado no Município de Sant'Ana




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE MAIO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Posto Novo", correspondente a uma fração que integrava anteriormente os campos da "Fazenda Nenita", situado no Município de Sant'Ana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Posto Novo", correspondente a uma fração que integrava anteriormente os campos da "Fazenda Nenita", com área de 665,2891 ha (seiscentos e sessenta e cinco hectares, vinte e oito ares e noventa e um centiares), situado no Município de Sant'Ana do Livramento, objeto do Registro nº R-2-23.709, fls. 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sant'Ana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 1997; 176º da Independência 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1997


Conteudo atualizado em 17/04/2022