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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de10.4.1997 - Decreto de10.4.1997 Publicado no DOU de 11.4.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído dos imóveis denominados ''Lagoa do Mato, Pedra e Cal, Santa Quitéria, Riacho do Serrote, Cachoeira do Gildo e Fazenda Bela União'', situado no Município de Jaguaret




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído dos imóveis denominados ''Lagoa do Mato, Pedra e Cal, Santa Quitéria, Riacho do Serrote, Cachoeira do Gildo e Fazenda Bela União'', situado no Município de Jaguaretama, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído dos imóveis denominados, ''Lagoa do Mato, Pedra e Cal, Santa Quitéria, Riacho do Serrote, Cachoeira do Gildo e Fazenda Bela União'', com área de 2.763,2000 ha (dois mil, setecentos e sessenta e três hectares e vinte ares), situado no Município de Jaguaretama, objeto dos Registros nºs R-02-43, fis.44, Livro 2-A e R-11-891, fls. 48, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaretama, Estado do Ceará.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua desatinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1997


Conteudo atualizado em 29/07/2022