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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.3.1997 - Decreto de26.3.1997 Publicado no DOU de 27.3.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ''São Filipe", constituído pelas Glebas ''São Filipe, Morro ou Serrote, Conceição I, Conceição II e Bela Vista ou Sipó", situado no Município de Flores de




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ''São Filipe", constituído pelas Glebas ''São Filipe, Morro ou Serrote, Conceição I, Conceição II e Bela Vista ou Sipó", situado no Município de Flores de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "São Filipe", constituído pela Glebas "São Felipe, Morro ou Serrote, Conceição I, Conceição II e Bela Vista ou Sipó'', com área de 7.326,2635 ha (sete mil, trezentos e vinte e seis hectares, vinte e seis ares e trinta e cinco centiares), situado no Município de Flores de Goiás, objeto dos Registros nºs R-1-617, fls. 240, Livro 2-A2; R-2-547, fls. 165, Livro 2-A2-, R-2-894, fls. 237, Livro 2-A3; R-1-618, fls. 241, Livro 2-A2; R-1-619, fls. 292, Livro 2-A2 e R1-1.735, fls. 20v, Livro 2-A7, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelião Primeiro de Notas de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1997


Conteudo atualizado em 29/07/2024