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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de16.1.1997 - Decreto de16.1.1997 Publicado no DOU de 17.1.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria/Caixa de Fósforo",constituído pelo Lote 01, da Gleba 02 e Lote 38, da Gleba 01, doLoteamento Fazenda Serra, situado no Município de Pr




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE JANEIRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria/Caixa de Fósforo", constituído pelo Lote 01, da Gleba 02 e Lote 38, da Gleba 01, do Loteamento Fazenda Serra, situado no Município de Praia Norte, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria/Caixa de Fósforo", constituído pelo Lote 01, da Gleba 02 e Lote 38, da Gleba 01, do Loteamento Fazenda Serra, com área de 469,2382 ha (quatrocentos e sessenta e nove hectares, vinte e três ares e oitenta e dois centiares), situado no Município de Praia Norte, objeto dos Registros nºs R-3-3-1, fls. 03 e R-2-2-1, fls. 02, ambos do Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Norte, Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcos Correia Lins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1997


Conteudo atualizado em 09/03/2022