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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de10.11.1997 - Decreto de10.11.1997 Publicado no DOU de 11.11.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lotes N, M, O, F e 516", do Loteamento Rural Eldorado - Gleba lpiranga, conhecido também como "Gleba Furnas III", situado no Município de Tapu

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lotes N, M, O, F e 516", do Loteamento Rural Eldorado - Gleba lpiranga, conhecido também como "Gleba Furnas III", situado no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Lotes N, M, O, F e 516", do Loteamento Rural Eldorado - Gleba lpiranga, conhecido também como "Gleba Furnas III", com área total de 3.434,5738 ha (três mil, quatrocentos e trinta e quatro hectares, cinqüenta e sete ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Tapurah, objeto das Matrículas nºs 29.853, fls. 156, Livro 02-DE; 29.852, fls. 155, livro 02-DE; 29.851, fls. 154, Livro 02-DE; 29.857, fls. 160, Livro 02-DE e R-6-25.552, fls. 102/104, Livro 02-CE e DJ, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1997


Conteudo atualizado em 27/01/2022