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Estatutos




Estatutos - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente




Artigo 130



Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)

Título V

Do Conselho Tutelar

Capítulo I

Disposições Gerais