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Artigo 43
I - se estiver comprovadamente errado;
II - se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou
III - se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.
§ 1° O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com a documentação prevista em Regulamento e será sempre objeto de investigação sobre o comportamento do requerente.
§ 2° Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.
§ 3° A alteração decorrente de desquite ou divórcio obtido em país estrangeiro dependerá de homologação, no Brasil, da sentença respectiva.
§ 4° Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.