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Artigo 43
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção