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Estatutos - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte




Artigo 17



Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - (REVOGADO)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;                (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)

VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:              (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     Produção de efeito

1 - alcoólicas;                 (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016)           (Vigência)

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

2. (Revogado);                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

3. (Revogado);                (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

4 - cervejas sem álcool;

c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:                (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

1. micro e pequenas cervejarias;                       (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

2. micro e pequenas vinícolas;                      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

3. produtores de licores;                       (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

4. micro e pequenas destilarias;                      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XI - (Revogado);                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)     (Produção de efeito)

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII - que realize atividade de consultoria;

XIII - (Revogado);                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)     (Produção de efeito)

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

§ 1º  As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - (REVOGADO)

VII - (REVOGADO)

VIII - (REVOGADO)

IX - (REVOGADO)

X - (REVOGADO)

XI - (REVOGADO)

XII - (REVOGADO)

XIII - (REVOGADO)

XIV - (REVOGADO)

XV - (REVOGADO)

XVI - (REVOGADO)

XVII - (REVOGADO)

XVIII - (REVOGADO)

XIX - (REVOGADO)

XX - (REVOGADO)

XXI - (REVOGADO)

XXII - (VETADO);

XXIII - (REVOGADO)

XXIV - (REVOGADO)

XXV - (REVOGADO)

XXVI - (REVOGADO)

XXVII - (REVOGADO)

XXVIII - (VETADO).

§ 2o  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

§ 3o  (VETADO).

§ 4º  Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar.

§ 5o  As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.               (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

Seção III

Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.