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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.597 - Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, no Estado da Bahia.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.597, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1965.

 

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de 2 (dois) terminais “Carrier”, tipo Z6NT e no valor de US$ 7.900,00, importados pela Companhia Telefônica Sul Baiano, com sede em Itabuna, Estado da Bahia, da firma Standard Elektrik Arktiengeselischaft, Stuttgart, Alemanha.

Art. 2º A baixa do têrmo de responsabilidade referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 3º A isenção prevista nesta lei não se aplica aos materiais ou similares de fabricação nacional.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CastelLo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1965

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Conteudo atualizado em 03/02/2023