- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.958, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.915, DE 5 DE JULHO DE 2024
- LEI Nº 14.916, DE 5 DE JULHO DE 2024
- LEI Nº 14.917, DE 5 DE JULHO DE 2024
- LEI Nº 14.918, DE 5 DE JULHO DE 2024
- LEI Nº 14.919, DE 5 DE JULHO DE 2024
- LEI Nº 14.920, DE 5 DE JULHO DE 2024
- LEI Nº 14.792, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.793, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.794, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.795, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.796, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.797, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.798, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.799, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.800, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.801, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.805, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.806, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.808, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.812, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.813, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
| Presidência da República |
LEI Nº 14.806, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
| Vigência | Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a incluírem nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias cujo uso seja considerado doping. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 57. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem deverão trazer obrigatoriamente alerta com essa informação nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 11 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2024.
*
Conteudo atualizado em 06/05/2025








