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| Presidência da República |
LEI Nº 14.856, DE 17 DE MAIO DE 2024
| Altera a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com “RP 2”, ressalvado o disposto nos § 10 e § 11, e deverá:
.………….......................................................................................................................................
§ 1º ………........................................................................................................................
.………….......................................................................................................................................
III - ..................................................................................................................................
.………….......................................................................................................................................
e) despesas primárias de que tratam os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e
.………….......................................................................................................................................
§ 3º .…............................................................................................................................
.………….......................................................................................................................................
V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e
VI - do Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.
.………….......................................................................................................................................
§ 5º ................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................
.………….......................................................................................................................................
b) ...................................................................................................................................
1. estiver fundamentado ou previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou
.………….......................................................................................................................................
§ 11. Ficam dispensados:
I - os requisitos dos incisos I e III do § 10, quando a programação orçamentária suplementada:
a) corresponder à ação “2F07 Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher”;
b) tiver sido contemplada com dotações de despesas classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC); ou
c) corresponder à ação “22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil”, no âmbito do subtítulo “0001 - Nacional”, desde que destinada ao atendimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por decreto legislativo; ou às ações “2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas”, “2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas” ou “219G - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)”, no âmbito de subtítulos referentes a entes para os quais tenha sido reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência de estado de calamidade pública; e
II - o requisito do inciso I do § 10, quando envolver remanejamento de dotações no âmbito de subtítulos da mesma unidade orçamentária e ação orçamentária.
.........................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo V à Lei nº 14.822, de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 4º da Lei nº 14.822, de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2024 - Edição extra.
| AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, E O ART. 120, INCISO IV, DA LDO-2024, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2024 | ||||||||
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| R$ 1,00 |
| DISCRIMINAÇÃO | CRIAÇÃO | PROVIMENTO | ||||||
| QTDE | DESPESA | |||||||
| NO EXERCÍCIO | ANUALIZADA | |||||||
| PRIMÁRIA | FINANCEIRA | TOTAL | PRIMÁRIA | FINANCEIRA | TOTAL | |||
| I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1): | ||||||||
| .................................................................................................................................................................................................................................................................................................. | ||||||||
| 5.3. Fundo Constitucionald do Distrito Federal – FCDF | - | 2.084 | 159.166.893 | - | 159.166.893 | 318.333.787 | - | 318.333.787 |
| 5.3.1 Fixação de Efetivos – PCDF | - | 800 | 77.141.981 | - | 77.141.981 | 154.283.964 | - | 154.283.964 |
| 5.3.2 Fixação de Efetivos – PMDF | - | 1.284 | 82.024.912 | - | 82.024.912 | 164.049.823 | - | 164.049.823 |
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| Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto | VALOR | |||||||
| 10.73901.28.845.0903.00NR.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal | 159.166.893 | |||||||
| .................................................................................................................................................................................................................................................................................................. | ||||||||
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Conteudo atualizado em 28/05/2024








