- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.853, DE 9 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.854, DE 9 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.992, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 14.993, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 14.855, DE 16 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.856, DE 17 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.857, DE 21 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.858, DE 21 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 15.015, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.016, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.017, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.018, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.019, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.020, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.807, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.809, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.810, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.811, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
- LEI Nº 14.953, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.954, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.955, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.956, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.957, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
| Presidência da República |
LEI Nº 14.911, DE 3 DE JULHO DE 2024
| Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para coibir a prática de intimidação sistemática (bullying) no esporte. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de intimidação sistemática (bullying), bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.
Parágrafo único. Entende-se por intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra 1 (uma) ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2024.
*
Conteudo atualizado em 13/05/2025







