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| Presidência da República |
LEI Nº 15.229, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
| Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação:
“Art. 171. ...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 5º ...........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
III – pessoa com deficiência; ou
..................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2025.
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Conteudo atualizado em 14/11/2025








